sexta-feira, 30 de agosto de 2013

PRAZOS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO



Prazos Processuais - Direito Processual Penal Brasileiro

Ato Inquisitorial ou Processual
Prazo
Alegações Finais (art. 500 CPP)
3 dias
Citação por edital quando o réu não é encontrado
15 dias
Citação por edital quando o réu se oculta
5 dias
Defesa Prévia
3 dias
Encerramento da Instrução Criminal
81 dias
Encerramento do Inquérito Policial (preso)
10 dias
Encerramento do Inquérito Policial (solto)
30 dias
Impetração de Hábeas Corpus
não há prazo determinado
Impetração de Revisão Criminal
não há prazo determinado
Interposição de Recurso de Apelação
5 dias
Interposição de Recurso em Sentido Estrito
5 dias
Interposição e Oferecimento de Razões de Agravo em Execução
5 dias
Interposição e Oferecimento de Razões de Carta Testemunhável
48 horas
Interposição e Oferecimento de Razões de Embargos de Declaração
2 dias
Interposição e Oferecimento de Razões de Embargos Infringentes
10 dias
Interposição e Oferecimento de Razões de Protesto por Novo Júri
5 dias
Interposição e Oferecimento de Razões de Recurso Ordinário Constitucional
5 dias
Oferecimento da Denúncia ou Queixa-Crime (preso)
5 dias
Oferecimento da Denúncia ou Queixa-Crime (solto)
15 dias
Oferecimento de Correição Parcial
10 dias
Oferecimento de Razões de Recurso de Apelação
8 dias
Oferecimento de Razões de Recurso em Sentido Estrito
2 dias
Oitiva de Testemunhas de Acusação (preso)
20 dias
Oitiva de Testemunhas de Acusação (solto)
40 dias
Oitiva de Testemunhas de Defesa (preso)
20 dias
Oitiva de Testemunhas de Defesa (solto)
40 dias
Pedido de Diligências (art. 499 CPP)
24 horas
Recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime
5 dias
Sentença
10 dias

PRAZOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
Ação Penal
Aceitação do perdão na queixa: 3 dias (art. 58).
Aditamento da queixa: 3 dias (art. 46, parág. 2o).
Decadência do direito de queixa ou de representação: 6 meses (art. 38).
Decisão: 5 dias (art. 61, parág. único).
Denúncia com dispensa do inquérito policial: 15 dias (art. 39, parág. 5o).
Denúncia de réu preso: 5 dias (art. 46).
Denúncia de réu solto ou afiançado: 15 dias (art. 46).
Extinção da punibilidade: de ofício (art. 61).
Perempção por abandono do processo: 30 dias (art. 60, I).
Perempção por falecimento ou incapacidade do querelante: 60 dias (art. 60, II).
Prova: 5 dias (art. 61, parág. único).

Acusado
Retificação da qualificação do acusado: de ofício (art. 259).

Anistia
Execução: de ofício (art. 742).

Apelação
Interposição: 5 dias (art. 593).
Razões do apelante e do apelado: 8 dias (art. 600).
Razões do assistente: 3 dias (art. 600, parág. 1o).
Razões nos processos de contravenção: 3 dias (art. 600).
Remessa dos autos à instância superior: 5 dias (art. 601).
Remessa doa autos à instância superior em caso de formação do instrumento e extração do traslado: 30 dias (art. 601, parág. 1o).
Remessa dos autos à instância superior em caso de traslado: 30 dias (art. 601).
Supletiva no júri: 15 dias (art. 598, parág. único).
Vista dos autos pelo MT: 3 dias (art. 600, parág. 2o).

Carta Testemunhável
Apresentação do recurso ao juízo superior: 5 dias (art. 643 c/c 591).
Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 643 c/c 592).
Entrega no caso de recurso em sentido estrito: 5 dias (art. 641).
Entrega no caso de recurso extraordinário: 60 dias (art. 641).
Interposição: 48 horas (art. 640).
Julgamento: de ofício (art. 644).
Razões: 2 dias (art. 643 c/c 588).
Reforma ou sustentação do despacho pelo juiz: 2 dias (art. 643 c/c 589).
Suspensão do serventuário que não cumprir o instrumento: 30 dias (art. 642).
Vista ao recorrido: 2 dias (art. 643 c/c 588).

Citação
Permissão ao réu de ausência ou mudança da residência: 8 dias (art. 369).
Por edital, ao réu em local inacessível: 15 a 90 dias (art. 364).
Por edital ao réu não encontrado: 15 dias (art. 361).
Por edital, ao réu no estrangeiro em local sabido ou não: 30 dias (art. 367).
Por edital ao réu oculto: 5 dias (art. 362).

Embargos de Declaração
Oposição: 5 dias (art. 619).

Exame de Corpo Delito
Autópsia: 6 horas (art. 162).
Exame complementar para classificação do crime em lesões corporais: 30 dias (art. 168, parág. 2o).
Relatório: 5 dias (art. 160, parág. único).

Execução
Soltura do réu que já sofreu prisão: de ofício (art. 673).

Fiança
Decisão pela não concessão: 48 horas (art. 322, parág. único)
Destino do valor quando o depósito não puder se fazer de pronto: 3 dias (art. 331, parág. único)
Permissão ao réu para ausentar-se da residência: 8 dias (art. 328).

Habeas Corpus
Decisão do juiz: 24 horas (art. 660).

Homologação de Sentença Estrangeira
Contestação dos embargos: 10 dias (art. 789, parág. 5o).
Embargos, se não residir no Distrito Federal: 30 dias (art. 789, parág. 2o).
Produção de defesa, caso não haja embargos, por defensor nomeado pelo relator: 10 dias (art. 789, parág. 3o).
Embargos, se residir no DF: 10 dias (art. 789, parág. 2o).
Defesa: 10 a 30 dias (art. 789, parág. 2o).

Incidente de Falsidade
Prova: 03 dias (art. 145, II).
Resposta da parte contrária: 48 horas (art. 145, I).
Verificação da falsidade: de ofício (art. 147).


Indulto
Execução: de ofício (art. 741).

Inquérito Policial
Conclusão no caso do indiciado solto: 30 dias (art. 10).
Conclusão no caso de prisão em flagrante ou preventiva: 10 dias (art. 10).
Crimes de ação pública: de ofício (art. 5).
Incomunicabilidade do indiciado: 3 dias (art. 21, parág. único).

Insanidade Mental do Acusado
Duração do exame médico legal: 45 dias (art. 150, parág. 1o).
Ordenação pelo juiz de exame médico legal: de ofício (art. 149).

Instrução Criminal
Alegações escritas e arrolamento de testemunhas do réu: 3 dias (art. 395).
Diligências requeridas pelo MP ou pelo querelante: 3 dias (art. 399).
Inquirição das testemunhas de acusação do réu preso: 20 dias (art. 401).
Inquirição das testemunhas de acusação do réu solto: 40 dias (art. 401).
Substituição de testemunhas da defesa: 3 dias (art. 405).

Interdição de Direitos
Audiência do réu ou seu defensor durante a instrução criminal: 2 dias (art. 373, parág. 1o).
Determinação pelo juiz: de ofício (art. 373).

Intimação
Por edital do querelante ou assistente não encontrado: 10 dias (art. 391).
Por edital na pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano: 90 dias; nos demais casos: 60 dias (art. 392, parág. 1o).

Juiz Singular
Decisão definitiva: 10 dias (art. 800, I).
Decisão interlocutória mista: 10 dias (art. 800, I).
Decisão interlocutória simples: 5 dias (art. 800, II).
Despacho de mero expediente: 1 dia (art. 800, III).

Livramento Condicional
Extinção da pena: de ofício (art. 733).
Modificação das condições ou normas de conduta impostas: de ofício (art. 731).
Prova para impedir a revogação: 5 dias (art. 730).
Remessa do relatório ao Conselho Penitenciário: 15 dias (art. 714, parág. único).
Revogação: de ofício (art. 730).

Medida Assecuratória
Correção do arbitramento do valor da responsabilidade: 2 dias (art. 135, parág. 3o).
Determinação de avaliação e venda em leilão público: de ofício (art. 133).
Levantamento de seqüestro: 60 dias (art. 131, I).
Revogação do seqüestro: 15 dias (art. 136).
Seqüestro: de ofício (art. 127).

Medida de Segurança
Alegação do condenado no caso de novo fato ou prova suplementar: 3 dias (art. 757).
Aplicação provisória: de ofício (art. 378, I).
Audiência das partes em caso de verificação da cessação de periculosidade: 3 dias (art. 775, V).
Comunicação do tribunal ao juiz do requerimento de verificação da cessação da periculosidade: de ofício (art. 777, parág. 2o).
Decisão no caso de verificação da cessação de periculosidade: 3 dias (art. 775, VIII).
Encaminhamento do infrator ao lugar de residência: de ofício (art. 771, parág. 1o).
Imposição: de ofício (art. 755).
Internação em estabelecimento adequado após a coisa julgada: de ofício (art. 759).
Modificação das normas estabelecidas à liberdade vigiada: de ofício (art. 770).
Ordenação de diligência no caso de verificação de cessação de periculosidade por exílio local ou proibição de freqüentar determinados lugares: 15 dias a 1 mês (art. 775, IV)
Ordenação de novas diligências em caso de verificação da cessação de periculosidade: de ofício (art. 775, III).
Produção de prova no caso de novo fato ou prova suplementar: 10 dias (art. 757).
Remessa ao juiz do relatório da verificação da cessação de periculosidade em caso de medida superior a 1 ano: 30 dias (art. 757, parág. 3o).

Multa
Conversão da multa em detenção ou prisão simples: de ofício (art. 689, parág. 1o).
Pagamento: 10 dias (art. 686).
Prorrogação do prazo pagamento: 3 meses (art. 687, I).
Prova para reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples: 3 dias (art. 689, parág. 1o).
Requerimento para prorrogação do prazo de pagamento: 10 dias (art. 687, parág. 1o).

Nulidades
Instrução criminal dos processos de competência do juiz singular: 3 dias (art. 571, II).
Instrução criminal dos processos de competência do júri: 5 dias (art. 571, I).
Instrução criminal dos processos de competência do STF e dos TA: 3 dias (art. 571, VI).
Instrução criminal dos processos especiais: 3 dias (art. 571, II).
Processo sumário: 3 dias (art. 571, III).

Pena Acessória
Termo final da execução da interdições temporárias: de ofício (art. 695).

Pena Pecuniária
Audiência do MP em caso de revogação da conversão: 2 dias (art. 690, parág. único).
Conversão da multa em detenção ou prisão simples: de ofício (art. 689, parág. 1o).
Pagamento: 10 dias (art. 686).
Prorrogação do prazo pagamento: 3 meses (art. 687, I).
Prova para reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples: 3 dias (art. 689, parág. 1o).
Requerimento para prorrogação do prazo de pagamento: 10 dias (art. 687, parág. 1o).

Pena Privativa de Liberdade
Alvará para soltura do condenado que tenha cumprido a pena ou tenha tido declarada a extinção da sua punibilidade: de ofício (art. 685).
Comunicação de óbito, fuga ou soltura de preso: de ofício (art. 683).

Prisão Administrativa
Desertores: 3 meses (art. 319, parág. 2o).

Prisão em Flagrante
Nota de culpa: 24 horas (art. 306).

Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato Não Criminoso
Alegações orais: 10 min. (art. 554).
Apresentação de defesa: 2 dias (art. 552).
Designação de outra audiência: de ofício (art. 554, parág. único).
Diligência de outra audiência: 5 dias (art. 554, parág. único).

Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos
Citação por edital: 10 dias (art. 541, parág. 2o, alínea c).
Conclusão das diligências: 20 dias (art. 544).
Requisição pelo juiz de esclarecimento para restauração: 5 dias (art. 544, parág. único).
Suprimento de falta de certidão ou cópia autêntica: de ofício (art. 541, parág. 2o).

Processo e Julgamento do Recurso em Sentido Estrito e da Apelação dos Tribunais de Alçada
Debate nos processos contravencionais ou com pena de detenção: 10 min. (art. 610, parág. único).
Debates nos processos por crime apenado com reclusão: 1 a 4 horas (art. 613, III).
Embargos infringentes e de nulidades: 10 dias (art. 609, parág. único).
Vista ao procurador-geral dos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção: 5 dias (art. 610).
Vista ao relator nos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção: 5 dias (art. 610).

Processo e Julgamento dos Crimes Contra Propriedade Imaterial
Apresentação do laudo de busca e apreensão: 3 dias (art. 527).
Prazo para o exercício da ação no caso de prisão em flagrante: 8 dias (art. 530).
Prazo para o exercício do direito de queixa: 30 dias (art. 529).

Processo e Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria
Contestação à exceção da verdade: 2 dias (art. 523).

Processo e Julgamento dos Crimes de Competência do Juiz Singular
Alegações finais: 3 dias (art. 500).
Defesa prévia: 3 dias (art. 498, c/c 395).
Diligências ordenadas pelo juiz para sanação de nulidade ou suprimento de falta: 5 dias (art. 502).
Inquirição das testemunhas de acusação de réu preso: 20 dias (art. 498, c/c 401).
Inquirição das testemunhas de acusação de réu solto: 40 dias (art. 498, c/c 401).
Requerimento de diligências pelas partes: 24 horas (art. 499)

Processo Sumário
Acareação de testemunhas de defesa: 5 dias (art. 538, parág. 4o).
Audiência de julgamento: 8 dias (art. 538).
Audiência do MP: 24 horas (art. 536).
Citação por edital: 5 dias (art. 533, parág. 1o).
Debates: 20 min., prorrogáveis por mais 10 min. (art. 538, parág. 2o).
Debates nos crimes apenados com detenção: 20 min., prorrogáveis por mais 10 min. (art. 538, parág. 2o).
Defesa prévia nos crimes apenados com detenção: 3 dias (art. 539, c/c 395).
Sentença: 5 dias (art. 538, parág. 3o).

Protesto por Novo Júri
Interposição: 5 dias (art. 607, parág. 2o).

Processo e Julgamento dos Crimes de Competência do Tribunal do Júri
Absolvição sumária: de ofício (art. 411).
Alegações do assistente: 5 dias (art. 406, parág. 1o).
Alegações do defensor: 5 dias (art. 406).
Alegações do MP: 5 dias (art. 406).
Alegações do querelante: 5 dias (art. 406, parág. 1o).
Alteração da lista do júri: de ofício (art. 439, parág. único).
Antecedência do prazo de comunicação à parte contrária de produção ou leitura de documento: 3 dias (art. 475).
Apresentação do libelo no caso de queixa: 2 dias (art. 420).
Arbitramento de fiança: de ofício (art. 408, parág. 3o).
Comunicação ao Conselho da OAB da falta, sem escusa legítima, do defensor ou do curador: de ofício (art. 450).
Contrariedade ao libelo: 5 dias (art. 421).
Desaforamento: 1 ano (art. 424, parág. único).
Diligência para sanação de nulidade ou esclarecimento do fato: de ofício (art. 425).
Dissolução do conselho de sentença: de ofício (art. 477).
Edital de convocação do júri: de ofício (art. 429).
Entrega da cópia do libelo pelo escrivão ao réu: 3 dias (art. 421).
Extinção da punibilidade: de ofício (art. 497, IX).
Intimação por edital da sentença de pronúncia do crime afiançável: 30 dias (art. 415, parág. 1o).
Isenção do serviço do júri do jurado que já prestou: 1 ano (art. 436, X).
Nomeação do promotor ad hoc: de ofício (art. 448, parág. único).
Ordenação pelo juiz de diligência para sanar nulidade ou suprir falta em caso de desclassificação do crime: 5 dias (art. 410).
Pedido de leitura de peça pelo orador: de ofício (art. 476 parág. único).
Prorrogação do prazo por não oferecimento de libelo por motivo de força maior: 48 horas (art. 419).
Prova do impedimento do jurado: 48 horas (art. 443, parág. 4o).
Recurso para alteração da lista do júri: 20 dias (art. 439, parág. único)
Remessa da multa do jurado ao fisco: 10 dias (art. 444).
Remessa de processos separados: 5 dias (art. 425, parág. único).
Remessa dos autos ao presidente do tribunal do júri: 48 horas (art. 407).
Réplica: 30 minutos (art. 474).
Réplica no caso de mais de um réu: 1 hora (art. 474, parág. 2o).
Requerimento de diligências pelas partes no caso de desclassificação do crime: 24 horas (art. 410).
Sorteio dos jurados: 10 a 15 dias (art. 427).
Substituição do libelo inepto: 48 horas (art. 418).
Tempo para acusação e defesa no caso de mais de um réu: 3 horas (art. 474, parág. 2o).
Tréplica: 30 minutos (art. 474).
Tréplica no caso de mais de um réu: 1 hora (art. 474, parág. 2o).
Vista dos autos para alegações das partes no caso de desclassificação do crime: 3 dias (art. 410).

Questões Prejudiciais
Suspensão da ação penal: de ofício (art. 94).

Reabilitação
Recurso da decisão concessiva: de ofício (art. 746).
Renovação do pedido: 2 anos (art. 749).
Requerimento do condenado: 4 anos (art. 743).
Requerimento do reincidente: 8 anos (art. 743).
Revogação: de ofício (art. 750).

Recurso
Suspensão do escrivão que não faz os autos do recurso interposto por termos conclusos ao juiz: 10 a 30 dias (art. 578, parág. 3o).

Recurso em Sentido Estrito
Apresentação ao juízo superior: 5 dias (art. 591).
Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 592).
Extração do traslado: 5 dias (art. 587, parág. único).
Interposição: 5 dias (art. 586).
Interposição no caso de inclusão ou exclusão de jurado: 20 dias (art. 586, parág. único).
Razões: 2 dias (art. 588).
Reforma ou sustentação do despacho do juiz: 2 dias (art. 589).

Restituição de Coisas Apreendidas
Avaliação e venda da coisa apreendida com os proventos da infração: de ofício (art. 121).
Produção de provas, em caso de dúvida da restituição: 5 dias (art. 120, parág. 1o).
Razões do reclamante: 2 dias (art. 120, parág. 2o).
Razões do terceiro de boa-fé: 2 dias (art. 120, parág. 2o).
Venda em leilão dos objetos não reclamados: 90 dias (art. 123).

Revisão Criminal
Exame dos autos pelo relator: 10 dias (art. 625, parág. 5o).
Exame dos autos pelo revisor: 10 dias (art. 625, parág. 5o).
Execução do acórdão: de ofício (art. 629).
Parecer do procurador-geral: 10 dias (art. 625, parág. 5o).

Sentença
Alegação da defesa em caso de uma nova definição jurídica: 8 dias (art. 384).
Embargos de declaração: 2 dias (art. 382).
Escrivão, após a publicação, dará conhecimento ao MP: 3 dias (art. 390).
Prova pela defesa em caso de definição jurídica mais grave: 3 dias (art. 384, parág. único).
Suspensão do escrivão que não dá conhecimento da sentença ao MP no prazo legal: 5 dias (art. 390).

Serventuário da Justiça
Cumprimento dos atos legais ou judiciais: 2 dias (art. 799).
Suspensão em caso de reincidência por não cumprimento do ato legal ou judicial: 30 dias (art. 799).

Suspeição do Intérprete
Decisão do juiz: de ofício (art. 105).

Suspeição do Juiz
Remessa ao tribunal superior: 24 horas (art. 100).
Resposta do juiz quando não aceitar a exceção: 3 dias (art. 100).

Suspeição do Jurado
Decisão do presidente do tribunal do júri: de ofício (art. 106).

Suspeição do Ministério Público
Produção de provas: 3 dias (art. 104).

Suspeição do Perito
Decisão do juiz: de ofício (art. 105).

Suspeição do Serventuário da Justiça
Decisão do juiz: de ofício (art. 105).

Suspensão Condicional da Pena
Comunicação ao órgão de inspeção: de ofício (art. 698, parág. 6o).
Especificação de outras condições: de ofício (art. 698, parág. 3o).
Execução da pena por ausência do réu: de ofício (art. 705).
Intimação pessoal por edital: 20 dias (art. 705).
Tempo de concessão para a pena de prisão simples: 1 a 3 anos (art. 696).
Tempo de concessão para pena de reclusão ou detenção: 2 a 6 anos (art. 696).

Testemunha
Antecipação do depoimento por ausência: de ofício (art. 225).
Antecipação do depoimento por enfermidade ou velhice: de ofício (art. 225).

Comunicação da mudança de residência: 1 ano (art. 224).