domingo, 16 de junho de 2013

FÉRIAS NA FACULDADE







A todos os alunos e amigos da Faculdade de Guarulhos -UNG


Peço a Deus que nos proporcione, uma férias bem proveitosa cheia de Paz e Saúde, e que abençoe a nossos caminhos e nossas famílias. 

Espero ver a todos no 6º semestre.

Saudades !!!

terça-feira, 11 de junho de 2013

AVALIAÇÃO DA GINCANA UNG DIREITO

POR ROBERTO ALVES BEZERRA


PARA A PROVA PRESENCIAL (CASO CONCRETO)






Segunda Fase (PRESENCIAL)
· Resolução de caso prático foi apresentada oralmente de  solução jurídica, com o tempo mínimo de 05 minutos prorrogáveis por mais 05. Os questionamentos da banca examinadora  poderia ter  de um  período de 05 minutos;
· A ordem de apresentação foi definida por sorteio promovido pela Coordenação Geral sendo divulgado conforme regulamento da gincana.
· A entrega da solução apresentada ao caso prático à banca examinadora foi feita no início da apresentação;
· Não foi permitido às equipes qualquer uso de equipamentos eletrônicos durante a apresentação em banca, sem a autorização da Coordenação Geral.






 A Comissão de Avaliação (banca) foi formada por 2 (dois) integrantes, sendo  responsáveis  por avaliar o desempenho das equipes participantes na fase 2, conferindo pontuação de acordo com os Critérios de Avaliação.





                                                              – CRITÉRIOS DE VALOR DA RESOLUÇÃO DO CASO – 






NOTA (0,0 a 10,0 pontos – critérios abaixo definidos)
* Resolução do Problema 3,0
* Argumentação (construção do raciocínio) 3,0
* Coerência 1,0
* Coesão Textual / Progressão do Conteúdo 1,0
* Instrumentos Gramaticais 2,0







 CASO CONCRETO
SERÃO OBSERVADOS OS SEGUINTES CRITÉRIOS NA APRESENTAÇÃO ORAL, PARA ATRIBUIÇÃO DA NOTA






NOTA (0,0 a 10,0 para todos os critérios abaixo definidos - nota cheia)
Progressão de idéias -
Argumentação/Fundamentação -
Solução do caso -
Domínio e clareza na apresentação -
Respostas a questionamentos -
Envolvimento do grupo na apresentação -
Comunicação visual/ Utilização de recursos -
Postura/Apresentação pessoal -






A pontuação (nota) da segunda fase será divulgada até sexta-feira dia 14/06/2013





Comentário pessoal:

Na verdade a GINCANA UNG para minha pessoa, foi de grande aprendizado, fortalecendo o meu conhecimento no DIREITO.

As equipes se postaram como grandes conhecedores, não digo diretamente no DIREITO, mas sim na vontade e capacidade de desenvolverem técnicas  na busca do saber.

Parabéns a todos os alunos do 5na noite.

          PS: ALUNOS EXPLORADORES 
                 DO DIREITO NOTA 10  !!!


segunda-feira, 10 de junho de 2013

GINCANA UNG - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE MOEDA


TRABALHO APRESENTADO PELO GRUPO:
JEAN / ANA OLGA / ROBERTO / RICARDO

Considerações e exercícios sobre Moeda Falsa

MOEDA FALSA
(Artigos 289/292 do CP)
Moeda falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
______________________________________________________________________
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

FALSIFICAR FABRICANDO OU FALSIFICAR ALTERANDO

- FALSIFICAR:
- Imitar o que é verdadeiro...

- FABRICANDO (CONTRAFAÇÃO):
- Criar materialmente a moeda metálica ou papel moeda...

- ALTERANDO:
- Modificar a moeda metálica ou papel moeda...
- Com a finalidade de fazer representar mais do que efetivamente vale...
- (Necessidade de ampliação da base monetária do país)

MOEDA METÁLICA OU PAPEL MOEDA

DE CURSO LEGAL NO PAÍS OU NO ESTRANGEIRO

- CURSO LEGAL:
- O recebimento é obrigatório por lei...

à Sujeito Ativo (Regra Geral):
- Qualquer Pessoa

à Sujeito Passivo (Regra Geral + Estado):
- A Coletividade
- O Estado

à Bem Jurídico Tutelado:
- O crime de moeda falsa tutela a política monetária do Estado...
- No tocante ao controle estatal sobre a moeda e o meio circulante...
- Enquanto instrumentos de política econômica...
à Qual é a justiça competente para o processo e julgamento da moeda falsa?
- Justiça Federal...
- Tendo em vista o interesse da União em relação à emissão da moeda...

à Posso aplicar o Princípio da Insignificância nos crimes de moeda falsa?
- Não!
- Pois o bem jurídico tutelado é a fé pública...
- Que é um bem jurídico de natureza transindividual...
- Pertencendo a todos os indivíduos indistintamente...
- Sendo assim, não é passível de quantificação...
- O STF entende que não será possível aplicar...
- O Princípio da Insignificância...

à E se a nota for de péssima qualidade (falsidade grosseira)?
- Crime Impossível...
- Tendo em vista que a falsidade grosseira sequer afeta a fé pública...
- Pelo fato de não possui condições de ludibriar os indivíduos...

à Súmula 73 do STJ:
- Contudo, nada impede que tenhamos o crime de estelionato...
- Se a nota falsa de péssima qualidade (falsidade grosseira)...
- For capaz de ludibriar uma vítima específica.

- A Súmula 73 do STJ já dispõe que...
- A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura em tese...
- O crime de estelionato de competência da Justiça Estadual.

à Quem falsifica Moeda Estrangeira comete este crime?
- Sim!
- Tendo em vista que o crime de moeda falsa traduz...

- Moeda Metálica...
OU
- Papel Moeda...

- De curso legal no país...
OU
- De curso legal no estrangeiro...

à Quem falsifica Moeda Estrangeira que não é de curso legal comete este crime?
- Não... Tendo em vista que não está mais no curso legal...
- Contudo, nada impede que tenhamos o crime de estelionato...
- Se a nota falsa for capaz de ludibriar uma vítima específica.

à É possível falar em dolo eventual nos crimes de moeda falsa?
- Não... A jurisprudência só admite o dolo direto...
- Não há espaço para o dolo eventual...
- Justamente em virtude da proximidade existente...
- Entre o dolo eventual e a culpa consciente.
à Necessidade de Ampliação da Base Monetária do País:
- Só teremos crime de moeda falsa...
- Quando tivermos uma ampliação da base monetária do país...
- Que é o escopo de proteção do tipo penal.

à Necessidade de Perícia:
- O crime de moeda falsa exige a realização de perícia...
- Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo...
- Podendo rejeitá-lo no todo ou em parte...
- Com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado.

à Moeda Falsa + Estelionato:
- Aquele que além de cometer o crime de moeda falsa...
- Utiliza a nota falsa contra terceiro (causando prejuízo)...
- Não comete estelionato no caso concreto (jurisprudência)...
- Pois este configura um exaurimento da primeira conduta (moeda falsa).
Artigo 289, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
- Trata-se de tipo misto alternativo...

- Tipo Misto:
- Basta que o agente pratique um dos verbos...
- Para que possa ser responsabilizado pelo crime de moeda falsa...

- Alternativo:
- O agente só responde por um crime de moeda falsa mesmo que pratique vários verbos...
Artigo 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- Trata-se de figura privilegiada...
- Do crime de moeda falsa...

- Ocorre nas hipóteses em que o agente recebe a moeda falsa...
- Porém, não sabe originariamente de sua falsidade.
- Contudo, ao perceber que sofreu um prejuízo o agente tenta se livrar do problema...
Artigo 289, § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
- Trata-se de figura qualificada...
- Do crime de moeda falsa...

- Só pode ser praticado dolosamente.
Artigo 289, § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
- Trata-se de hipótese em que a moeda era verdadeira e apta à circulação...
- Porém, ainda não era o momento adequado para a sua circulação.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR

MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

- Trata-se de ato preparatório do crime de moeda falsa...
- Que o legislador decidiu tipificar elevando à qualidade de delito autônomo...
- Estamos diante de uma norma subsidiária...
- Que será utilizada para penalizar o agente que tiver o maquinário necessário...
- Porém, ainda não tiver falsificado a moeda.
- Não é qualquer petrecho que caracteriza o crime...
- Deve ser um objeto especialmente destinado à prática do crime...
- Exemplo: prensas, tintas especiais,...

à Moeda Falsa x Petrechos para a Falsificação de Moeda:
- Se o agente efetivamente conseguir fabricar ou alterar...
- A moeda metal ou o papel-moeda...
- De curso legal no país ou no estrangeiro...
- Teremos o tipo penal do artigo 289 (moeda falsa)...
- E o tipo penal do artigo 291 ficará absorvido (petrechos para falsificação de moeda)...
- A política econômica é o conjunto de opções discricionárias do Estado...
- Que manejam a intervenção estatal na economia...
- Trata-se do modo como o Estado ajusta o processo econômico...
- Para atender aos interesses da coletividade...
- O Estado vai estimular certos comportamentos e desestimular outros...
- Exemplo: manejar a quantidade de dinheiro em circulação...
- Exemplo: elevar ou reduzir impostos de importação ou exportação