Processo
Trabalhista
Denominações
- Chama-se
Reclamação Trabalhista a Ação Trabalhista proposta pelo empegado em face
do empregador e vice-versa
- A
doutrina utiliza as denominações Dissídio Individual, Reclamação
Trabalhista ou Ação Trabalhista
- Na
Reclamação Trabalhista o autor, sujeito ativo, é chamado Reclamante
e o réu, sujeito passivo é chamado Reclamado
- Nos
recursos utiliza-se a denominação: Recorrente, Recorrido
- Nos
Embargos: Embargante, Embargado
- Nos
Agravos: Agravante, Agravado
Rito
Ordinário
- Estão
submetidas a esse rito as ações cujo valor da causa exceda a 40 salário
mínimos. A reclamação pode ser verbal ou escrita, admite-se a citação por
edital e na fase de instrução pode cada parte apresentar até três
testemunhas
Rito
Sumário
- Rito
sumário : também chamado de dissídio de alçada. Parte da doutrina entende
que deixou de existir com o advento do rito sumaríssimo.
- Esse
rito é regulado pela lei 5.584/70 abrangendo as causas de pequeno
valor que não excedam a dois salários mínimos.
- Tem
como característica principal : as sentenças não permitem recursos,
salvo se houve violação a constituição federal, portanto, fica limitado as
questões constitucionais. O número de testemunhas por parte é de três.
Rito
Sumaríssimo
q
Sumaríssimo
- Processo
mais célere e simples
- Criado
pela lei 9.957/00
- Valor
da causa até 40 salários mínimos
- Administração
Publica direta, autárquica ou fundacional não pode ser parte
- O
pedido deve ser certo e determinado, indicando o valor correspondente
- O
nome e o endereço do reclamado deverão estar corretos, pois não se fará
a citação por edital
Rito
Sumaríssimo
- Rito
Sumaríssimo - Artigos 852 A-I; 895-II da CLT
- Será
imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator
liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma
colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
- Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso
de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da
República.
Reclamação
Trabalhista
- Condições
da Ação
v
Possibilidade
jurídica do Pedido
v
Interesse
de agir
v
Legitimidade
da Parte
- Art.
3º, CPC - Para
propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
R e q u i s i t o
s
Art.
840. A reclamação
poderá ser escrita ou verbal.
§
1º Sendo escrita, a
reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de
direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
§
2º Se verbal, a
reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo
escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no
parágrafo anterior.
R e q u i s i t o s (C P C)
Art. 282 - A petição inicial
indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é
dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil,
profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos
do pedido;
IV - o pedido, com as suas
especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do
réu.
Indeferimento e Inépcia da Inicial
q
Art.
295 do CPC – A
petição inicial será indeferida:
I – quando for inepta
II – quando a parte for
manifestamente ilegítima
III – quando o autor carecer de
interesse processual
IV – decadência ou prescrição
V
– procedimento não corresponde à natureza da causa ou valor da ação
VI
– citação incorreta ou não atendimento aos Art.282 e 283
Parágrafo único: considera
inepta quando:
I- lhe faltar pedido ou causa de
pedir
II - da narração dos fatos não
resultar logicamente a conclusão
III- o pedido for juridicamente
impossível
IV – contiver pedidos incompatíveis
entre si
Efeito:
Juiz indefere de plano sem concessão de prazo (Súmula 363 do TST)
Defesa
(Contestação)
Art. 300 - Compete ao réu alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de
direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir.
P r e l i m i n a r e s
Art. 301 - Compete-lhe, porém,
antes de discutir o mérito, alegar:
- inexistência
ou nulidade da citação;
- incompetência
absoluta;
- inépcia
da petição inicial;
- perempção;
- litispendência;
- coisa
julgada;
- conexão;
- incapacidade
da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- convenção
de arbitragem;
- carência
de ação;
- falta
de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
Contestação
•
Prescrição
q
Até
dois anos após a extinção do contrato de trabalho
q
Até
cinco anos antes do ajuizamento da petição inicial
q
Não
está no rol das preliminares
q
De
ofício : não é pacífico.
q
Momento
de arguição: se não alegar na contestação poderá fazê-lo nas razões do recurso
ordinário (Súmula 153)
•
Prescrição
Intercorrente
q
Surge
no curso da ação por inércia da parte
q
Execução
q
Art.
884 § 1º da CLT. Súmula 327 do STF
•
Prescrição
FEV 2010 JUN 2013 JUN 2015
Admissão
Demissão
Protocolo da PI
........|..........................|..................|...............
5
anos
JUN 2010
2 anos
•
Compensação,
Retenção e Dedução
q
Art.
767 da CLT: “A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de
q
Se
o reclamado não alegar a compensação na contestação, não poderá fazê-lo em
outra oportunidade, uma vez que estará preclusa a matéria (Súmula 48)
q
Só
divida de natureza trabalhista
q
Retenção:
mesmo que compensação
q
Dedução:
por exemplo valor recebido em função de previdência privada.
Retenção:
Imposto de Renda, Contribuições Previdenciárias
Dedução
- Jurisprudência
“Súmula
nº 87 – PREVIDÊNCIA PRIVADA. Se o empregado, ou seu beneficiário já recebeu da
instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente,
é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma
regulamentar anterior”
Reconvenção
- Art.
315 a 318, CPC
- É
a ação do réu contra o autor proposta no mesmo feito em que o primeiro
está sendo demandado.
- A
ação e a reconvenção serão julgadas na mesma sentença
Impugnação
do Valor da Causa
q
Qualifica-se
como modalidade de defesa
q
Se
a inicial é omissa, o juiz, de ofício (ou mediante simples requerimento do
réu), antes de passar à instrução, deverá fixar o valor
q
Se
a inicial não é omissa sobre o valor da causa, o juiz poderá alterá-lo de
ofício
q
Pode
ser apresentada na Contestação
q
A
impugnação não suspende o processo
q
Caso
o juiz acolha ou rejeite a impugnação, a parte prejudicada interpor pedido (recurso) de revisão do valor da causa
fixado, no prazo de 48 horas ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
Exceções
Art.
799, CLT. Nas causas
da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão
do feito, as exceções de suspeição ou incompetência
§
1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
Incompetência
em relação ao lugar: incompetência relativa (retardamento)
Incompetência
em razão da matéria: incompetência absoluta (anulação)
Art.
801. O juiz,
presidente ou classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado,
por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes
a)
Inimizade
pessoal
b)
Amizade
íntima
c)
Parentesco
por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau
d)
Interesse
particular na causa
Audiência
Trabalhista
q
Audiência
Una
q
Audiência
inaugural – tentativa de conciliação
q
Audiência
de instrução
q
Audiência
de julgamento
q
Tomadora
não concorda com o acordo se não houver exclusão. Acordo apenas em relação em
relação a matéria.
q
Duas
proposições de conciliação obrigatórias. Depois de colher as provas deve haver renovação
da proposição de conciliação.
Impugnação
do valor da causa
Lei
5584/70 - Ar. 2º
§1º
Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o
valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
§
2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com
a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da
Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu
recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
Princípios
do Direito do Trabalho
- Princípio
da Proteção
ü
In
dúbio pro operário: interpretação da lei
ü
Da
condição mais benéfica: Art. XXXVI da CF – direito adquirido – só os novos
empregados se submetem às novas condições
ü
Da
norma mais favorável, independente de hierarquia. Art. 620 da CLT, as condições
estabelecidas em Convenção e Acordo. Flexibilização das Normas
- Princípio
da Irrenunciabilidade dos Direitos: Art. 9 da Constituição,Súmula 276 do
TST
- Princípio
da Continuidade da Relação de Emprego
- Princípio
da Primazia da Realidade
- Princípio
da Imperatividade das normas Trabalhistas
- Princípio
da Irredutibilidade Salarial
- Art.
7º, VI, X
- Princípio
da Intangibilidade Salarial
- Princípio
da Inalterabilidade Contratual Lesiva. Art. 468 da CLT
Justiça
do Trabalho
Estrutura
do Poder Judiciário:
I. Superior Tribunal Federal
IA. Conselho Nacional de Justiça
II. Superior Tribunal de Justiça
III. Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais
IV. Tribunais e Juízes do Trabalho
V. Tribunais e Juízes Eleitorais
VI. Tribunais e Juízes Militares
VII. Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal
Justiça
do Trabalho
Composição
da Justiça do Trabalho
- Tribunal
Superior do Trabalho (TST)
- Tribunais
Regionais do Trabalho
- Juízes
do Trabalho
Competência
q
Competência
objetiva
- Em
razão da matéria (ratione materiae) (Civil, Trabalhista)
- Em
razão da pessoa (ratione personae)
- Em
razão do valor (ex.: Juizados especiais)
q
Competência
funcional
- Por
grau de jurisdição (Vara, Tribunal, Tribunal Superior)
- Por
fase do processo (Execução, Recurso)
- Por objeto
do juízo (ex.: Tribunal do Júri)
q
Competência
territorial (ratione loci) – de acordo com o Art. 651 da CLT é o local
da prestação de serviços
q
Competência
Territorial
- Art.
651 da CLT
A
competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador, ainda que
tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, (...)
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III -
as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
(...)
VI - as ações de indenização
por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as
ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais
previstas (...);
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho
(...).
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros.
§ 2º (...) Recusando-se qualquer das partes à negociação
coletiva (...)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, (...)
Contagem
dos Prazos
q
Tempestividade
q
“dies
a quo”: dia a partir do qual se começa a contar o prazo
q
“dies ad quem”: dia até o qual se conta o
prazo
q
Art.
774 da CLT - Salvo
disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o
caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a
notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que
publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for
afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
q
Art.
775 da CLT - Os
prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e
inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou
tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Atos
Processuais
- Prazos
e Tempestividade
v
Uniformização
dos prazos, inclusive para contrarrazões: 8 (oito) dias – octídio legal
v
Contestação
– Defesa – 8 dias
v
Recurso
Ordinário – 8 dias
v
Recurso
de Revista – 8 dias
v
Agravo
de Instrumento – 8 dias
v
Agravo
de Petição – 8 dias
- Prazos
e Tempestividades
v
Recurso
Extraordinário: 15 (quinze) dias
v
Embargos
de Declaração: 5 (cinco) dias. Os
Embargos de Declaração interrompem o prazo para outros recursos. A intimação da
decisão de embargos as partes tem a devolução integral do prazo.
v
Embargos
de Execução: 5 (cinco) dias
v
Mandado
de Segurança: 120(cento e vinte) dias
Prazos
- Prescrição
q
Bienal
e Quinquenal
Súmula
308 do TST - Prescrição quinquenal
I. Respeitado o biênio subsequente à
cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões
imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da
reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do
contrato.
II. A norma constitucional que ampliou o
prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação
imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da
promulgação da CF/1988.
Recursos
- Embargos
de Declaração
Ø
Função
saneadora. Obscuridade, Contradição, Omissão
- Agravo
de Instrumento
Ø
Art.
897 - Caberá Agravo de Instrumento contra decisão de 1ª instância que denegar
seguimento a Pedido de Revisão, Recurso Ordinário, Recurso de Revista,
Agravo de Petição e Recurso
- Recurso
Ordinário
Ø
Art.
895 – cabível para anular ou reformar a sentença proferida pelo Juiz do
Trabalho
Contrarrazões
Ø
Art.
900 – interposto o recurso, será notificado
o recorrido para oferecer suas razões, em prazo igual ao que tiver o
recorrente
Ø
Não
é medida adequada para requisitar a reforma de sentença, pedido não feito no
momento oportuno
Recursos
- Recurso
de Revista
Ø
Art.
896 - das decisões do TRT: tem o objetivo de uniformizar a interpretação das
legislações estadual, federal e constitucional
- Embargos
do TST
Ø
Infringentes,
Divergência
- Recurso
Extraordinário
- Embargos de Execução
- Agravo
de Petição
Ø
Recurso
cabível na execução, Art. 897.
- Mandado
de Segurança
- Pedido
de Revisão
- Recurso
Adesivo
- Agravo
Regimental
Ø
Art.
709 da CLT – tem finalidade de impugnar decisões monocráticas proferidas pelos
relatores das turmas dos Tribunais Regionais do trabalho e do TST que negarem
seguimento ao recursos, e também do Juiz Corregedor nas correições parciais
- Correição
Parcial
Ø
A
correição tem natureza disciplinar
Aplicação
do CPC
- Art.
18 – Litigância de má-fé (1% do valor da causa)
- Art.
267 – Extinção do processo sem resolução de mérito.
•
Inciso
V: coisa julgada
•
Inciso
VI: possibilidade jurídica, legitimidade das partes, interesse processual
Provas
- Art.
818 e 313, I do CPC - Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de
seu direito
Art.
825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de
notificação ou intimação.
Parágrafo
único - As que não comparecerem serão intimadas, ex-officio ou a
requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das
penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
- Prova
testemunhal
v
Testemunha
é pessoa física capaz, estranha e isente com relação às partes
v
A
contradita é a impugnação da testemunha pela parte contrária, arguindo-lhe a
incapacidade, impedimento ou suspeição. A contradita deve ser feita pela parte
no momento que o juiz anuncia a testemunha. Se o juiz indeferir a parte poderá
fazer um protesto antipreclusiva
- Prova
testemunhal
v
(Art.
406 do CPC) A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
ü
Que
lhe acarretem grave dano
ü
A
cujo respeito deva guardar sigilo
v
Art.
829 da CLT: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo intimo
ou inimigo de qualquer das partes não poderá compromisso, e seu depoimento
valerá como simples informação
Art.
830. O documento em
cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925,
de 2009).
Parágrafo
único. Impugnada a
autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar
cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário
competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses
documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
Extra,
Ultra, Citra, Infra Petita
Art. 128 - O juiz decidirá a lide
nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art.
460 - É defeso ao
juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem
como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi
demandado.
Parágrafo
único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica
condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
- Prova
testemunhal
v
Testemunha
é pessoa física capaz, estranha e isente com relação às partes
v
A
contradita é a impugnação da testemunha pela parte contrária, arguindo-lhe a
incapacidade, impedimento ou suspeição
- Prova
testemunhal
v
(Art.
406 do CPC) A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
ü
Que
lhe acarretem grave dano
ü
A
cujo respeito deva guardar sigilo
v
Art.
829 da CLT: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo
intimo ou inimigo de qualquer das partes não poderá compromisso, e seu
depoimento valerá como simples informação
Custos
do Processo
- Justiça
Gratuita:
v
Art.
790, §3º - É facultado ao juízes, ... a requerimento ou de ofício, aos que
percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarem, sob
as penas da lei, que não estão em condições ...
v
Lei
1060/50, Art. 4º - ... mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
v
Lei
5584/70, Art. 14§ 1º - ... a todo aquele
que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando
assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que
sua situação econômica não lhe permite demanda em juízo sem prejuízo próprio ou
da família.
- Preparo
v
Compreende
as custas (fixadas pela sentença) mais o depósito recursal (tetos determinados
pelo TST)
v
O
objetivo do depósito recursal é garantir a execução.
v
O
preparo deve ser feito dentro do prazo recursal
v
Se
não for feito o preparo o recurso é declarado deserto
v
O
Agravo de Instrumento e os Embargos de declaração são independem de preparo
- Depósito
Recursal (Art. 899).
v
O
TST publicou os valores referentes ao período de junho de 2012 a junho de 2013:
ü
R$
7.058,11 para RO;
ü
R$
14.116,21 para RR, Embargos e Recurso Extraordinário;
ü
R$
14.116,21 para Recurso em Ação Rescisória
v
Art.
7º da Lei 5584/80 - A comprovação do depósito da condenação (CLT, art.
899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do
recurso, sob pena de ser este considerado deserto.
v
Interpretação:
só o Reclamado faz depósito recursal
- Garantia
do Juízo:
Art. 882 – O Executado que não pagar
a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma
atualizada e acrescida das despesas
processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial
estabelecida no Art. 655 do Código de Processo Civil
Cautelares
- Cautelar
de arresto:
medida que visa a apreensão de bens indeterminados de um devedor, com o
objetivo de assegurar que este terá bens para satisfazer a obrigação na
época em que ela se tornar exigível.
- Art.
813, CPC - "O arresto tem lugar: I - quando o
devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado.”
- Requisito,
periculum in mora, é verificado pela ameaça de lesão ao patrimônio
do requerente
- Art.814,
CPC - “Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da
dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos
casos mencionados no artigo antecedente
- Cautelares
preparatórias –
antes do processo. Cautelares Incidentais: durante o processo
- Cautelar
de Produção Antecipada de Provas;
testemunha que vai viajar e precisa ser ouvida por se tratar de importante
testemunha
- Cautelar
Inominada: no
processo do trabalho é muito utilizada para requerer efeito suspensivo no
recurso, fato este que igualmente pode ser obtido através de impetração de
um mandado de segurança
Consignação
em Pagamento
Art.
890 do CPC. Art. 769 da CLT
O
empregado se recusa a receber as verbas rescisórias e o empregador exime-se da
multa do Art. 477, §8º da CLT
Empregados
se furtam ao recebimento de salários para que o empregador incorra em falta
grave prevista no Ar.t 483, d da CLT (Rescisão Indireta)
É
um dos meios utilizados pelo devedor para extinguir sua obrigação por meio de
pagamento quando o credor se recusa a receber. No processo civil há a
possibilidade de duas formas de consignação em pagamento, a saber, a
consignação extrajudicial e a judicial.
Art.
334, CC - Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial
ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
O
caso mais corriqueiro de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho por
desconhecimento do credor se dá quando o empregado falece em serviço e ainda
não foi aberto inventário.
Os
autores são, em regra, patrões que pretendem compelir ex-empregados a receber e
dar quitação de verbas rescisórias, guias do seguro-desemprego ou simples termo
de rescisão, ou mandar quem o faça por eles, sob pena de ser feito o depósito.
Casos:
empregado que abandona o emprego e o patrão desconhece o seu paradeiro, ou que
falece e o devedor não sabe a quem pagar, ou, enfim, que pratica alguma falta
grave e é dispensado por justa causa, mas se recusa a reconhecer a autoria do
delito contratual e a receber a quantia que a empresa entende devida.
Nos
casos de justa causa as ações de consignação em pagamento acabam sendo de
escassa utilidade para o devedor consignante. É que, citado, o
empregado-consignatário comparece a juízo, recebe a quantia que o patrão
oferece e contesta, ou não, a alegação de falta grave. Independentemente do
teor de sua defesa na ação de consignação em pagamento, a prática demonstra
que, assim que recebe o valor oferecido pela empresa, o empregado ajuíza ação
trabalhista em face do patrão refutando a alegação de dispensa por justa causa
e pedindo todos os direitos que supõe devidos pela dispensa sem justa causa. Em
alguns casos, concorda em compensar de eventual crédito advindo da futura
condenação da empresa na ação principal os valores recebidos na ação de
consignação, mas, no mais das vezes, nem isso.
Art.
335, CC - prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação:
- se o
credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar
quitação na devida forma;
- se o
credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição
devidos (dívida "quérable");
- se o
credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou
residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
- se
ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
- se
pender litígio sobre o objeto do pagamento.
O
réu, em sua resposta, poderá valer-se da contestação, reconvenção e exceções.
Segundo o art. 896 do CPC, o réu poderá alegar na sua contestação que:
- não
houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
- foi
justa a recusa;
- o
depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento - porém, se a
dívida versar sobre dinheiro, a mora do devedor não impede a consignação
desde que o depósito inclua os encargos, juros, correção monetária e
multa;
- o
depósito não é integral - neste caso o réu deve discriminar o valor que
entende devido, sob pena de invalidade da defesa. Alegada a insuficiência
do depósito será dada oportunidade ao autor para completá-lo, dentro do
prazo de dez dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento
acarrete a rescisão do contrato. Vale lembrar que o réu poderá levantar
parte do valor depositado, sendo que o processo seguirá sobre à parcela
controvertida. Se a defesa tiver se baseado apenas na insuficiência do
depósito, com a complementação o juiz julgará o processo.
Mandado
de Segurança
- Remédio
Constitucional. Art. 5º, LXIX, CF. Não se produz provas. Afasta ato coator
- Ação
mandamental especial para proteção contra ato de autoridade, ou de quem
aja como tal, ofensivo a direito líquido e certo (comprovado de
plano, em fato certo, com prova pré-constituído) não amparado por
habeas corpus ou habeas data.
- Na
Justiça do Trabalho, as varas não têm competência para apreciar e julgar o
mandado. Ela será, sempre, em primeiro grau, do TRT ou do TST e, em grau
recursal, de caráter ordinário, do TST, para dirimir recurso ordinário ou
remessa de decisão proferida originariamente pelo TRT.
- O mandado de segurança não é meio processual idôneo para dirimir litígios trabalhistas.
- Compete
à Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de
autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior.
- Da
decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe
recurso ordinário, no prazo de dez dias, para o Tribunal Superior do
Trabalho.
- O MS
tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole
direito líquido e certo da parte, como nos deferimentos de liminares em
medidas cautelares e antecipações de tutela, embora não seja essa a sua
finalidade constitucional.
- É plenamente admissível a impetração de MS na execução trabalhista diante de decisões do Juiz do Trabalho que violem direito líquido e certo da parte e não sejam recorríveis por meio de agravo de petição.
- O MS
é processado pelo rito da Lei n° 12.016/09 (lei que regulamentou o MS),
não se aplicando os dispositivos celetistas, a não ser quanto à
sistemática recursal do processo do trabalho.
- O MS
deve observar os requisitos dos Art. 282 e 283, do CPC, inclusive com
relação à indicação do valor da causa, não se aplicando o art. 840 da CLT.
- Por
derradeiro, embora omissa a lei que rege a matéria, aplica-se ao mandado
de segurança o regime de custas judiciais previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho, sendo nesse sentido o que dispõe a Orientação
Jurisprudencial n° 148, da SDI-II, do TST.
Reclamação
Trabalhista
RT
- Endereçamento
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ____ Vara do Trabalho da
Comarca
de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.
RT
- Qualificação
SONIA,
APARECIDA LOPES DOS SANTOS, brasileira, casada, auxiliar de cozinha, portadora
do RG n° 16.235.759 e do CPF n° 221.980.828-96, CTPS n° 36256 Série 628a, PIS
10811037565, filha de Ana Lopes de Oliveira Francisca Maria de Oliveira,
residente e domiciliada nesta cidade e Comarca de Ribeirão Preto - SP, na Rua
Antônio Elias Calache, 100, Antonio Marincek, CEP 14061-250, por
sua advogada, que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO
TRABALISTA
em
face da MATERNIDADE SINHÁ MOÇA, empresa regularmente constituída sob o CNPJ n°
56.014.830/002.03, com sede na Avenida Wanderley Ribeiro, 330, Bairro Quintino,
Ribeirão Preto, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
RT
DA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre
ressaltar inicialmente que a empresa para a qual a reclamante prestava
serviços, bem como no seu sindicato de classe, não foi instituída a Comissão de
Conciliação Prévia, razão pela qual o autor acessa diretamente a via
judiciária, nos termos do art. 625-D, §3º, da CLT
DO
CONTRATO DE TRABALHO
O
reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada em 01/12/2000,
exercendo sempre as funções de balconista
DO
VINCULO DE EMPREGO
A
reclamante foi contratada em 01/12/2000, contudo, só foi registrada em
01/03/20001
RT
DAS
COMISSÕES
DAS
HORAS EXTRAS
DA
JUSTA CAUSA
No
dia 04/08/2008 a reclamante, ao participar de uma festa, ingeriu grande
quantidade de álcool e, por isso, no dia 06 de agosto deste ano foi demitida
por justa causa
DA
MULTA DO ART. 477 DA CLT
O
autor, como já alertado, foi demitido em 06 de agosto de 2007, tendo recebido
suas verbas rescisórias somente no dia 17 de agosto...
RT
DO
FGTS
Após
diligenciar à Caixa Econômica Federal, constatou o
DA
JUSTIÇA GRATUITA
Instruída
com a pertinente declaração de pobreza em anexo, claro se configura a
impossibilidade de o reclamante arcar com as despesas judiciárias, pelo que
requer os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei 7.115/83
DOS
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS
Estando
o reclamante assistido por advogado de sindicato de classe e comprovando
perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal, requer por fim, honorários
advocatícios no importe de 15%, nos termos da Súmula 219 do TST e Lei nº
5.584/70
RT
DO
PEDIDO:
Pelo
exposto pleiteia
a)
Reconhecimento
do vínculo de emprego............inestimável
b)
Horas
extras ........................................................ A apurar
c)
Depósitos
do FGTS .............................................. A apurar
d)
Justiça
gratuita .................................................... A apurar
e)
Honorários
advocatícios ......................................A apurar
RT
DAS
PROVAS
Protesta
provar o alegado por todos os meios de provas
DA
NOTIFICAÇÂO
Requer,
por fim, a notificação do reclamado para que conteste
DO
VALOR DA CAUSA
Dá-se
à presente causa o valor de R$ ___________
Nestes
termos,
Pede
Deferimento
Local
e data
___________________
Advogado
– assinatura
OAB
Nº
Defesa
(Contestação)
Endereçamento
- Defesa
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz da ____ Vara do Trabalho da Comarca de Blumenau.
Qualificação
- Defesa
Processo
n” 013 95-2008-020-I 5-00-6
COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, sociedade comercial regularmente constituída,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o
n°. 03.139.761/0001-17, com sede nesta Capital, do Estado de São Paulo, na
Avenida Brigadeiro Luiz Antônio n°.
3.142, por intermédio de seu advogado e procurador bastante ao final assinado
(instrumento de mandato incluso), com escritório na Rua Itápolis n°. 1257 -
Pacaembu - CEP 01245-000, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar
sua
CONTESTAÇÃO
em
relação a todos os termos da Reclamação Trabalhista contra ela aforada por
ROGÉLIO EDIVANI BRAS DE AZEVEDO DA SIL VA, o que faz pelas razões de fato e de
direito que a seguir articuladamente passa a expor:
Defesa
Em
síntese pleiteia o reclamante: equiparação salarial, horas extras e reflexos e
adicional de periculosidade
PRELIMINARMENTE
INÉPCIA DA INICIAL
A
inicial é parcialmente inepta, impondo sua devida extinção. Tal fato se extrai
facilmente em razão da grave omissão contida na inicial pertinente ao pedido de
equiparação salarial.
MÈRITO
DA
PRESCRIÇÂO BIENAL
Argui-se inicialmente, no mérito, a prescrição bienal
,contida no Art. 11 da CLT, bem como no Art. 7º XXIX, da CF
Defesa
DA
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Ainda
com base no princípio da eventualidade, caso a preliminar supramencionada não
seja admitida, contra argumenta-se o pleito em tela.
Como
já mencionado, a defesa está amplamente prejudica em razão de a inicial não ter
trazido o paradigma.
DAS
HORAS EXTRAS
O
reclamante atesta que trabalhava das 6 às 15 horas, coma uma hora ...
DO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O
autor requer adicional de periculosidade ...
DAS
PROVAS
Protesta
provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito,
especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante, oitiva de testemunhas,
prova pericial, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis
Requerimentos
Finais - Defesa
Isto
posto, requer-se inicialmente a inépcia da inicial, no que tange ao pedido de
equiparação salarial, para, no mérito, acolher inicialmente a prescrição bienal
suscitada, e, em seguia, decretar a TOTAL IMPROCEDENCIA da ação, rejeitando-se
tudo o quanto restou pleiteado na exordial e condenando-se o Reclamante na
satisfação dos encargos decorrentes.
Termos
em que,
Pede
e Espera Deferimento.
São
Paulo, ___/____/____
_________________
OAB/SP
Nº