quarta-feira, 1 de outubro de 2014

ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS NO DIREITO BRASILEIRO (RAZÕES MONOGRAFIA)



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CURSO DE DIREITO






ROBERTO ALVES BEZERRA







ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS NO DIREITO BRASILEIRO
















Guarulhos
2014



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CURSO DE DIREITO






ROBERTO ALVES BEZERRA







ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS NO DIREITO BRASILEIRO






Projeto de estudo apresentado como requisito para aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso do Curo de Direito da Universidade Guarulhos.







Guarulhos
2014

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TEMA: “ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS NO DIREITO BRASILEIRO”

O tema a ser estudado possui e de imensa relevância no Direito Brasileiro, e de ampla e merecida discussão porque trata de preceitos fundamentais prescritos na Constituição Federal de 1988.

Surge à motivação pessoal para o estudo mencionando a discriminação e o tratamento diferenciado, a ampla aplicação dos efeitos da dignidade da pessoa humana, do tratamento isonômico e da concessão de adoção visando sempre o melhor interesse do adotado.

A adoção tem como base um ato jurídico e solene pelo qual se resulta um vínculo de paternidade e filiação entre o adotante e adotado, independente de qualquer relação natural ou biológica dos mesmos. É uma filiação civil, advindo de um desejo do adotante em incorpora-lo em sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho.

Homoafetivo é qualificação de uma pessoa que gosta e sente atração por pessoas do mesmo sexo. Este termo foi criado para diminuir o sentido pejorativo que se dava aos relacionamentos homossexuais, tornando-se uma expressão jurídica  do direito pautado à união de casais do mesmo sexo.

O relacionamento homoafetivo não é configurado como união estável, como definiu o Superior Tribunal de Justiça, não existe uma legislação própria para a união entre pessoas do mesmo sexo, gerando assim direitos e obrigações como o direito a alimentos e à sucessão, como os casais heterossexuais.

O Código Civil Brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente garante o instituto da adoção, sempre visando que o adotado se integra à família do adotante, preenchendo todos os requisitos legais para tanto. Diante a complexidade do tema abordado as alegações são varias daqueles que são a favor e dos que são contra a adoção por casais homoafetivos.
Comenta Fabio Tartuce (2011, p 1133), que os doutrinadores Luciano Alves Rossato e Paulo Eduardo Lépore veem com bons olhos a inovação, pois:

Ainda que possa parecer ínfima, trata-se de alteração substancial empreendida no instituto da adoção e que abre espaço, por exemplo, para a adoção por casais homossexuais, uma vez que não exige mais a formalização de uma união pelo casamento ou pela união estável em curso. Para que se possa reconhecer a possibilidade de adoção 'bilateral.

Maria Berenice Dias (2013, p 512), alerta que “O tema ainda divide opiniões, mas não existe obstáculo á adoção por homossexuais. As únicas exigências para deferimento da adoção (ECA 43) são que apresente reais vantagens para o adotado e se fundamente em motivos legítimos”.

O STF reconhece a família formada por união homoafetiva. Todavia, considerando-se que não houve alteração da legislação vigente, os confrontos jurídicos acerca dos direitos de reconhecimento da adoção homoafetiva ainda permanecem intensos, em âmbito doutrinário e jurisprudencial.

Fato é que o direito acompanha a evolução, suprindo a necessidade de cada época e se encaixando dentro das reais busca da sociedade pacificando conflitos ou as inúmeras diferenças sociais.

Em suma, à adoção por casais homoafetivos e o objeto de estudo desse trabalho, tendo em vista a possibilidade do reconhecimento do instituto frente aos dispositivos legais do Direito Brasileiro cominada com o interesse do menor.

Desta forma, destacam-se os seguintes julgados:

Habilitação unilateral em cadastro de adoção por parte de requerente que mantém união homoafetiva. Possibilidade. Avaliações técnicas favoráveis. Equiparação da relação homoafetiva à união estável. Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 9000003342011826 SP 9000003-34.2011.8.26.0576, Relator: Presidente Da Seção De Direito Privado, Data de Julgamento: 30/01/2012, Câmara Especial, Data de Publicação: 30/01/2012).



Apelação? Procedimento de habilitação no cadastro de pretendentes à adoção, por casal em união homoafetiva? Deferimento, com ressalva de vedação à adoção de infante masculino? Alegação do Juízo de que a adoção de um garoto por mulheres em união homoafetiva não se mostra adequada, vez que a figura paterna é essencial para a formação de sua personalidade? Inadmissibilidade - Adoção deve em tudo se assemelhar à família naturalmente constituída - Conduta da sexagem (possibilidade de escolha do sexo do bebê) que não é admitida nos nascimentos naturais e, assim, não deve ser imposta às pretensas adotantes - Adoção que, acima de tudo, é medida protetiva de colocação da criança em família substituta e, como tal, não deve encontrar obstáculos, senão aqueles legalmente previstos - Situações hipotéticas não podem basear as decisões judiciais? Lesão a direitos constitucionalmente reconhecidos - Às autoras, o direito constitucional à família. À criança, ou adolescente, o direito a ampla proteção? Estado que tem o dever de proteger a criança e o adolescente, não podendo, assim, restringir a adoção por pares homoafetivos, que comprovadamente possuam convivência familiar estável - Tramitação idêntica do processo de adoção requerido por pessoa heterossexual deve ter aquele solicitado por homossexual? Estudos favoráveis juntados aos autos? Obstáculo que é vedado por disposição constitucional (artigo 5º) e representa prejuízo ao melhor interesse das crianças e adolescentes? Apelo ao qual se dá provimento, para reformar parcialmente a R. sentença a fim de excluir dela a vedação para eventual adoção de criança do sexo masculino. (TJ-SP - APL: 48847920118260457 SP 0004884-79.2011.8.26.0457, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 23/07/2012, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/07/2012)


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REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS


______. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CÓDIGO CIVIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em: agosto de 2014

______. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm acesso em: agosto de 2014

DIAS, Maria Berenice. MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS – 9 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

TARTUCE, Flavio. MANUAL DE DIREITO CIVIL: volume único I Flavio Tartuce. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. HABILITAÇÃO UNILATERAL EM CADASTRO DE ADOÇÃO (...). (TJ-SP - APL: 9000003342011826 SP 9000003-34.2011.8.26.0576, Relator: Presidente Da Seção De Direito Privado, Data de Julgamento: 30/01/2012, Câmara Especial, Data de Publicação: 30/01/2012). Disponível em: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21148414/apelacao-apl-9000003342011826-sp-9000003-3420118260576-tjsp Acesso: agosto de 2014


______. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO NO CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO (...) (TJ-SP - APL: 48847920118260457 SP 0004884-79.2011.8.26.0457, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa. Data de Julgamento: 23/07/2012, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/07/2012) Disponível em: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22226482/apelacao-apl-48847920118260457-sp-0004884-7920118260457-tjsp Acesso: agosto de 2014.

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