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CURSO DE
DIREITO
ROBERTO ALVES BEZERRA
ADOÇÃO POR CASAIS
HOMOAFETIVOS NO DIREITO BRASILEIRO
Guarulhos
2014
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CURSO DE
DIREITO
ROBERTO ALVES BEZERRA
ADOÇÃO POR
CASAIS HOMOAFETIVOS NO DIREITO BRASILEIRO
Projeto de estudo apresentado como requisito para
aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso do Curo de Direito da
Universidade Guarulhos.
Guarulhos
2014
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TEMA: “ADOÇÃO POR
CASAIS HOMOAFETIVOS NO DIREITO BRASILEIRO”
O tema a ser
estudado possui e de imensa relevância no Direito Brasileiro, e de ampla e
merecida discussão porque trata de preceitos fundamentais prescritos na
Constituição Federal de 1988.
Surge à
motivação pessoal para o estudo mencionando a discriminação e o tratamento
diferenciado, a ampla aplicação dos efeitos da dignidade da pessoa humana, do
tratamento isonômico e da concessão de adoção visando sempre o melhor interesse
do adotado.
A adoção tem como base um ato jurídico e solene pelo qual se resulta um
vínculo de paternidade e filiação entre o adotante e adotado, independente de
qualquer relação natural ou biológica dos mesmos. É uma filiação civil, advindo
de um desejo do adotante em incorpora-lo em sua família, na condição de filho,
alguém que lhe é estranho.
Homoafetivo é qualificação de uma pessoa que gosta
e sente atração por pessoas do mesmo sexo. Este termo foi criado
para diminuir o sentido pejorativo que se dava aos relacionamentos homossexuais,
tornando-se uma expressão jurídica do direito pautado à união de casais
do mesmo sexo.
O relacionamento homoafetivo não é configurado como união
estável, como definiu o Superior Tribunal de Justiça, não existe uma legislação
própria para a união entre pessoas do mesmo sexo, gerando assim direitos e
obrigações como o direito a alimentos e à sucessão, como os casais heterossexuais.
O Código Civil Brasileiro e o
Estatuto da Criança e do Adolescente garante o instituto da adoção, sempre
visando que o adotado se integra à família do adotante, preenchendo todos os
requisitos legais para tanto. Diante a complexidade do tema abordado as
alegações são varias daqueles que são a favor e dos que são contra a adoção por
casais homoafetivos.
Comenta Fabio Tartuce (2011, p 1133), que os
doutrinadores Luciano Alves Rossato e Paulo Eduardo Lépore veem com bons olhos
a inovação, pois:
Ainda que possa parecer ínfima,
trata-se de alteração substancial empreendida no instituto da adoção e que abre
espaço, por exemplo, para a adoção por casais homossexuais, uma vez que não
exige mais a formalização de uma união pelo casamento ou pela união estável em
curso. Para que se possa reconhecer a possibilidade de adoção 'bilateral.
Maria Berenice Dias (2013,
p 512), alerta que “O
tema ainda divide opiniões, mas não existe obstáculo á adoção por homossexuais.
As únicas exigências para deferimento da adoção (ECA 43) são que apresente
reais vantagens para o adotado e se fundamente em motivos legítimos”.
O STF
reconhece a família formada por união homoafetiva. Todavia, considerando-se que
não houve alteração da legislação vigente, os confrontos jurídicos acerca dos
direitos de reconhecimento da adoção homoafetiva ainda permanecem intensos, em
âmbito doutrinário e jurisprudencial.
Fato é que o
direito acompanha a evolução, suprindo a necessidade de cada época e se encaixando
dentro das reais busca da sociedade pacificando conflitos ou as inúmeras
diferenças sociais.
Em suma, à
adoção por casais homoafetivos e o objeto de estudo desse trabalho, tendo em
vista a possibilidade do reconhecimento do instituto frente aos dispositivos
legais do Direito Brasileiro cominada com o interesse do menor.
Desta forma, destacam-se
os seguintes julgados:
Habilitação
unilateral em cadastro de adoção por parte de requerente que mantém união
homoafetiva. Possibilidade. Avaliações técnicas favoráveis. Equiparação da
relação homoafetiva à união estável. Recurso não provido.
(TJ-SP - APL:
9000003342011826 SP 9000003-34.2011.8.26.0576, Relator: Presidente Da Seção De
Direito Privado, Data de Julgamento: 30/01/2012, Câmara Especial, Data de
Publicação: 30/01/2012).
Apelação?
Procedimento de habilitação no cadastro de pretendentes à adoção, por casal em
união homoafetiva? Deferimento, com ressalva de vedação à adoção de infante masculino?
Alegação do Juízo de que a adoção de um garoto por mulheres em união
homoafetiva não se mostra adequada, vez que a figura paterna é essencial para a
formação de sua personalidade? Inadmissibilidade - Adoção deve em tudo se
assemelhar à família naturalmente constituída - Conduta da sexagem (possibilidade
de escolha do sexo do bebê) que não é admitida nos nascimentos naturais e,
assim, não deve ser imposta às pretensas adotantes - Adoção que, acima de tudo,
é medida protetiva de colocação da criança em família substituta e, como tal,
não deve encontrar obstáculos, senão aqueles legalmente previstos - Situações
hipotéticas não podem basear as decisões judiciais? Lesão a direitos
constitucionalmente reconhecidos - Às autoras, o direito constitucional à
família. À criança, ou adolescente, o direito a ampla proteção? Estado que tem
o dever de proteger a criança e o adolescente, não podendo, assim, restringir a
adoção por pares homoafetivos, que comprovadamente possuam convivência familiar
estável - Tramitação idêntica do processo de adoção requerido por pessoa
heterossexual deve ter aquele solicitado por homossexual? Estudos favoráveis
juntados aos autos? Obstáculo que é vedado por disposição constitucional
(artigo 5º) e representa prejuízo ao melhor interesse das crianças e adolescentes?
Apelo ao qual se dá provimento, para reformar parcialmente a R. sentença a fim
de excluir dela a vedação para eventual adoção de criança do sexo masculino. (TJ-SP
- APL: 48847920118260457 SP 0004884-79.2011.8.26.0457, Relator: Claudia Grieco
Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 23/07/2012, Câmara Especial, Data de
Publicação: 26/07/2012)
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REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988. Disponível:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Acesso em: agosto de 2014
______. LEI
No 10.406,
DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CÓDIGO CIVIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
Acesso em: agosto de 2014
______. LEI
Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
acesso em: agosto de 2014
DIAS, Maria Berenice. MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS – 9 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
TARTUCE, Flavio. MANUAL DE DIREITO CIVIL: volume único I Flavio Tartuce. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. HABILITAÇÃO UNILATERAL EM CADASTRO DE ADOÇÃO (...). (TJ-SP - APL: 9000003342011826 SP
9000003-34.2011.8.26.0576, Relator: Presidente Da Seção De Direito Privado,
Data de Julgamento: 30/01/2012, Câmara Especial, Data de Publicação: 30/01/2012).
Disponível em: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21148414/apelacao-apl-9000003342011826-sp-9000003-3420118260576-tjsp
Acesso: agosto de 2014
______. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO NO CADASTRO DE
PRETENDENTES À ADOÇÃO (...) (TJ-SP
- APL: 48847920118260457 SP 0004884-79.2011.8.26.0457, Relator: Claudia Grieco
Tabosa Pessoa. Data de Julgamento: 23/07/2012, Câmara Especial, Data de
Publicação: 26/07/2012) Disponível em: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22226482/apelacao-apl-48847920118260457-sp-0004884-7920118260457-tjsp
Acesso: agosto de 2014.
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