domingo, 7 de junho de 2015

Audiência Trabalhista (Simulada)

Audiência Trabalhista (Simulada)


Os alunos da Universidade de Guarulhos – UNG - tiveram a oportunidade de viver, na prática, como realmente funciona uma audiência trabalhista. Nos papéis de juiz, escrivão, advogado das partes, preposto e réus os estudantes e a plateia foram sendo conduzidos pelo processo de funcionamento da audiência pelo Excelentíssimo Professor Euclides Di`Dario, que, seguindo um roteiro, orientou os alunos para a sequência da audiência.


Foi extremamente importante para o aprendizado de todos, terem participado de uma simulação de audiência, que contou com um corpo de profissionais, serventuários, partes e testemunhas que, em determinados momentos, pareciam estar em uma audiência real, tamanho o empenho de todos no desenvolvimento de suas funções.


Assim, se faz uma audiência trabalhista, assim se faz uma união da teoria com a prática e se forma um acadêmico para atuação na advocacia perante a Justiça do Trabalho.


Parabéns ao prof. Euclides Di`Dario pela iniciativa e organização, e para todos os acadêmicos que atuaram na Audiência Trabalhista Simulada e a todos os demais presentes que tiveram a oportunidade de acompanhar e valorizar o evento da disciplina de Prática Processual Trabalhista do nosso curso de Direito da UNG.



Roteiro de Audiência Trabalhista

A audiência  - Assim, apregoadas as partes, inicia-se a audiência.
Já neste momento é importante esclarecer uma dúvida corrente. Em uma sala de audiência o reclamante se senta à esquerda do juiz e o reclamado a direita.

Desta forma, adentrando-se a sala de audiência, reclamante e reclamado deverão sentar nos lugares respectivos e aguardar que o juiz inicie a audiência. Iniciada a audiência, existem três situações possíveis de ocorrer:

Primeira hipótese: O reclamante não comparece.
Segunda hipótese: O reclamado não comparece
Terceira hipótese: Ambos comparecem

O reclamante não comparece - É obrigatória a presença do reclamante. Várias são as considerações jurídicas que poderiam ser feitas nesta ocasião, todavia, dada à simplicidade deste estudo, iremos nos ater simplesmente à consequência direta.

No caso do reclamante não comparecer à audiência inicial é arquivada a reclamatória trabalhista.

O reclamante não comparece. É importante ressaltar que o reclamante poderá ser condenado no pagamento das custas processuais, que serão calculadas no valor de 2% sobre o valor dado à causa. Arquivado, encerra-se o processo neste momento.

O reclamado não comparece -  Também é obrigatória a presença do reclamado à audiência.

Todavia, por expressa autorização legal, o reclamado, ou seja, o dono da empresa, poderá se fazer representar por um funcionário, geralmente um gerente ou um supervisor responsável pela área em que trabalhou o reclamante.

O reclamado não comparece - É recomendável que sejam pessoas que conhecem o reclamante, pois ele poderá ter que responder a várias perguntas relacionadas ao serviço prestado pelo reclamante. A pessoa que representa o empregador em audiência recebe o nome de preposto.
Neste momento é importante esclarecer uma importante questão acerca do preposto, conforme já dito, o dono da empresa poderá se fazer representar por outra pessoa.

Ambos comparecem  - Representa a maioria dos casos.

Estando presentes reclamante e reclamado, prossegue-se o processo e inicia-se uma nova etapa.

Após assentadas às partes inicia-se a audiência propriamente dita.

No início da audiência, após assentadas às partes, o juiz pede que o reclamando apresente a documentação que compra sua condição de dono da empresa.

Geralmente, neste caso, a documentação apresentada pelo reclamado irá mudar de acordo com a pessoa que comparecer a audiência judicial.

Em se tratando do dono da empresa, este deverá apresentar o Estatuto social e um cartão de identificação.

Em se tratando de preposto, este deverá apresentar além do Estatuto social, a carta de preposição e um cartão de identificação, que neste caso deverá ser a carteira de trabalho ou crachá da empresa.

Recomenda-se que sejam estes documentos para que não haja dúvida se o preposto é funcionário da empresa. Após entregue a documentação e antes que a reclamada entregue a defesa, o juiz, por expressa determinação legal, deverá tentar a conciliação das partes, no intuito de se obter um acordo judicial.

Proveniente desta tentativa conciliatória pode surgir outras duas situações diferenciadas:

Situação um: As partes chegaram a uma conciliação:

Situação dois: As partes não chegaram a uma conciliação:

Quando as partes conseguem chegar a uma proposta conciliatória, esta proposta é apresentada ao juiz que fará uma análise dos termos do acordo, homologando-o ou não.

Neste momento o juiz deverá analisar vários aspectos da proposta, tais como sua legalidade, razoabilidade e coerência com os pedidos realizados, tudo para evitar fraudes ou que uma das partes seja prejudicada.
Assim, se aceita a proposta, é lavrado um acordo judicial, que, após ser homologado, vale como título executivo e torna-se uma decisão irrecorrível.

Decisão irrecorrível é aquela em que não cabe recurso, ou seja, que transitou em julgado.

A decisão transitada em julgado somente pode ser atacada por ação rescisória, em especialíssimas hipóteses.

O importante é saber que, após a homologação do acordo, este vale como decisão judicial irrecorrível e deverá ser cumprido.

Na hipótese de não cumprimento, a parte interessada poderá promover sua execução forçada, através de uma execução judicial, vez que o acordo homologado vale como título executivo judicial.

Cumprido os termos do acordo, encerra-se o processo.

As partes não chegaram a uma conciliação: Infelizmente, está é uma hipótese que tem se tornado bem frequente, o que tem contribuído para o acúmulo dos processos. Sendo rejeitada a proposta conciliatória pelas partes, deve o juiz dar prosseguimento à audiência. Neste momento, inicia-se a instrução processual.

A instrução processual - A instrução processual é o momento em que é apresentada defesa da reclamada e produzidas às outras provas.

A defesa da reclamada pode ser escrita ou oral.

Pela Lei, a reclamada tem 20 minutos para apresentar a defesa oral. Mas, atualmente, tem se firmado o procedimento de se entregar a defesa escrita, o que facilita em muito o regular andamento da audiência. Após a defesa, o juiz irá definir quais provas que deverão ser produzidas.

Poderá haver o depoimento das partes, reclamante e reclamado, o depoimento de testemunhas e, para alguns casos específicos, poderá ser determinada a realização de uma perícia técnica.

O depoimento pessoal -  O juiz poderá realizar perguntas ao reclamante e ao reclamado no intuito de formar seu convencimento acerca das questões debatidas no processo. O principal objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão, que é a comprovação de algum fato debatido no processo.

A confissão é obtida, por exemplo, quando o reclamante pleiteia horas de almoço não realizadas e o reclamando declara em depoimento pessoal que o reclamante não realizava hora de almoço nas sexta feira.

As partes também poderão formular perguntas reciprocamente. Todavia as perguntas deverão ser dirigidas ao juiz que, avaliando sua pertinência, as fará. É que a lei prevê expressamente que as partes e as testemunhas poderão ser reinquiridas pelas partes, mas por intermédio do juiz.

Assim o correto é que a pergunta seja realizada obedecendo a seguinte construção ou semelhante a esta: "Excelência, eu gostaria que o reclamante/ reclamado informasse se..."

Sempre que as partes comparecerem a audiência, acompanhadas de advogado, o juiz deverá se  certificar que uma não ouça o depoimento da outra, no intuído de garantir a lisura de suas declarações. Todavia, como este estudo trata da hipótese de se pleitear na justiça seus direitos sem a presença de um advogado, entendemos que esta hipótese fica um pouco prejudicada.

É que, não havendo advogado para representar os interesses das partes, não é recomendado que o juiz retire do recinto uma das partes, quando do depoimento da outra, vez que esta conduta poderá implicar em cerceamento do seu direito de defesa.

A prova testemunhal  -   As partes poderão fazer-se acompanhar por testemunhas, ou solicitar que as mesmas sejam intimadas para prestar depoimento. Em se tratando de rito ordinário, as partes poderão indicar até 03 testemunhas. (rito ordinário é aquele que apresenta o valor da causa superior a 40 salários mínimos). Em se tratando de rito sumaríssimo as partes poderão indicar até 02 testemunhas. (rito sumaríssimo é aquele que apresenta o valor da causa em até 40 salários mínimos)

Em se tratando de inquérito para apuração de falta grave as partes poderão indicar até 06 testemunhas. (o inquérito é aquele que apura a justa causa de empregados dotados de estabilidade, seja ela provisória ou não).

No caso das testemunhas, a regra é a mesma.

As partes poderão formular perguntas às testemunhas, todavia as perguntas deverão ser dirigidas ao juiz que avaliando sua pertinência, as fará. Conforme já supramencionado, a lei prevê expressamente que as partes e as testemunhas poderão ser reinquiridas pelas partes, mas por intermédio do juiz.

Assim o correto é que a pergunta seja realizada obedecendo a seguinte construção ou semelhante a esta: "Excelência, eu gostaria que a testemunha informasse se..."

O principal objetivo do depoimento de testemunhas é comprovar a veracidade das questões debatidas no processo. Importante questão é a atinente a possibilidade de contraditar uma testemunha.

A contradita de uma testemunha - Não pode prestar depoimentos como testemunha pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas, tais como as interessadas no desfecho da causa, amigos íntimos, inimigos ou parentes de até terceiro grau. Todavia, caberá às partes policiarem para que não seja nenhuma testemunha admitida nestas ocasiões. Contraditar nada mais é que impugnar um depoimento.

Existe um momento específico para que a parte possa contraditar a testemunha que é após sua identificação e antes desta prestar compromisso. Após este momento, não se admite mais a contradita. Realizada a contradita no momento oportuno e admitida pelo juiz, a testemunha será excluída do processo ou ouvida como mera informante, devendo suas declarações ter um valor menor que das demais testemunhas.

A perícia -  Em se tratando de alguns tipos de demandas jurídicas que envolvam conhecimentos técnicos específicos, deverá o juiz nomear um perito de sua confiança, que deverá elaborar um laudo técnico acerca da questão debatida nos autos. É importante ressaltar que há alguns casos, como, por exemplo, demandas que visam o recebimento de adicional de periculosidade e insalubridade, que a realização da perícia é obrigatória. O juiz não está obrigado a seguir a conclusão do perito, pois seu convencimento deverá abranger o processo como um todo.

O encerramento da instrução  - No encerramento da instrução, é aberta a oportunidade para as partes se manifestarem sob a forma de razões finais.

Neste momento, as partes têm a oportunidade de ressaltar alguns pontos principais do processo no qual entendem que irá lhes favorecer. Após as razões finais, o juiz deve tentar novamente a conciliação e, não obtendo êxito, marcar um dia para proferir sua decisão - a sentença.

A sentença  -  Na verdade, deve o magistrado proferir sua decisão logo após as razões finais, dentro da mesma audiência.

Todavia esta conduta tem se mostrado rara e geralmente o que ocorre é a marcação de uma data posterior, pois são várias as audiências marcadas para a mesma data, e este procedimento tem atrasado muito o andamento da pauta de audiência. (obs. Pauta de audiência é o documento emitido pela secretaria da vara no qual se encontra listadas todas as audiências que serão realizadas naquele dia). A sentença é a decisão do juiz quanto à pretensão do reclamante.

Nela estarão decididas todas as questões debatidas no processo, inclusive com o resultado. É importante saber que a lei exige que o juiz fundamente todas as decisões que irá tomar.

Desta forma, como a sentença é uma decisão, esta obrigatoriamente deverá ser fundamentada.

Se for procedente, significa que todos os pedidos foram aceitos.

Se for parcialmente procedente, significa que apenas parte dos pedidos feitos foi aceitos.

Se for improcedente, significa que todos os pedidos foram rejeitados.

Todavia são poucas as pessoas que, sucumbentes, não se insurgem contra as sentenças, interpondo recursos no intuito de tentar reformá-las nos Tribunais, esperando-se obter um novo posicionamento sobre aquela questão.


Fonte: Glória Regina IDPP para Administração



























































































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