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Quais são as
menções constitucionais ao Direito das Sucessões?
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Qual é o conceito
de sucessão em sentido amplo? E em sentido estrito?
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Quais são os dois
fundamentos ideológicos da sucessão?
1. DIREITO DAS
SUCESSÕES.
O
direito das sucessões quase tudo se concentra no Código Civil.
Sucessão
é tratada no livro V da parte especial do Código Civil. Na CF há duas menções
ao direito das sucessões (artigo 5º, XXX da CF – é garantido o direito de herança).
Artigo 5º, XXXI (à sucessão de bens estrangeiro situados no País será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, salvo quando
a lei estrangeira (pessoal do de cujus) for mais benéfica.
Conceito de
Sucessão:
sucessão pode ser conceituada em dois sentidos:
Sentido
amplo ou sucessão lato sensu – é a substituição de um sujeito por outro numa
relação ou situação jurídica.
Sentido
estrito ou sucessão strictu sensu – é
a transferência do patrimônio em razão da morte do seu titular.
Justificativa
ou Fundamento: a
Constituição garante o direito à herança (artigo 5º, XXX da CF). Mas quais os
fundamentos ideológicos?
A
uma porque no nosso ordenamento (artigo 170, II CF – propriedade privada)
protege a propriedade privada. Num sistema que se estimula o acúmulo de riqueza
em nome dos particulares não seria razoável que com a morte os bens passassem a
ser estatizados. Deve-se, então, garantir que a propriedade continue privada
mesmo após a morte daquele que era titular.
A
duas busca se proteger a família do de cujus. A sucessão hereditária também é
instrumento para a proteção da família. Busca-se diminuir as consequências da
morte, ao menos pelo ponto de vista econômico. (artigo 226 – família é base e
merece proteção especial do Estado).
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Quais são as três
espécies de sucessão quanto à causa da vocação hereditária?
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O que é sucessão
testamentária ou voluntária causa mortis? Qual é a limitação à liberdade de
testar da sucessão testamentária ou voluntária causa mortis?
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O que é sucessão
legítima? Por que se diz que a sucessão legítima ou legal se verifica em
caráter supletivo? O que é sucessão legítima anômala ou irregular? Dê dois
exemplos.
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O que é sucessão
pactícia/contratual/voluntária inter vivos? O que é o contrato corvina? Existe
exceção?
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Quais são as duas
espécies de sucessão quanto à determinação dos bens ou seus efeitos? O que é a
sucessão a título universal? Qual modalidade sucessória quanto à causa da
vocação hereditária autorizam essa sucessão? Qual é o objeto desta sucessão? O
que é sucessão a título singular? Qual é a modalidade de sucessão quanto à
causa da vocação hereditária que autoriza essa sucessão? Qual é o objeto da
herança?
Espécies de
sucessão:
a-) quanto à
causa da vocação hereditária: por que foi vocacionado a receber?
i-) Sucessão
Testamentária ou Voluntária causa mortis: foi chamado à sucessão pelo próprio morto.
Aquela que é regida por ato de disposição de última vontade do autor da herança
(de cujus).
Liberdade
de Testar e proteção aos herdeiros necessários (limites às disposições
testamentárias – proteção à legítima)
ii-)
Sucessão Legítima ou Legal:
foi chamado à sucessão pela lei. É aquela que é regida pela lei em caráter
supletivo à vontade do autor da herança quando tiver morrido sem testamento (ab
intestatu) ou quando o testamento for parcial ou testamento inválido ou
ineficaz.
A
sucessão legítima é estabelecida pelo legislador através daquilo que ficou
conhecido como ordem de vocação hereditária. É regida pela ordem de vocação
hereditária (artigos 1829 e 1790 do CC).
Quando
há mudança pela própria lei na ordem de vocação hereditária tem-se o fenômeno
de sucessão anômala ou sucessão irregular. É chamada de sucessão legítima
anômala ou irregular aquela em que o legislador altera em relação a todo
patrimônio ou parte dele a ordem de vocação hereditária.
Exemplos
de sucessão legítima anômala: se a lei estrangeira for mais benéfica para
cônjuge e filho aplica a lei estrangeira (artigo 5º, XXXI da CF). O dependente
previdenciário em algumas verbas como saldo de salário a receber, saldo de
FGTS, restituição de imposto de renda (6858/80
e artigo 20 8036/90). Parágrafo único do artigo 551 parágrafo único do
Código Civil – os casados são donatários de um imóvel grande. Morre o marido. A
parte dele da doação vai para a esposa e não na ordem de vocação hereditária.
iii-)
sucessão pactícia ou sucessão contratual ou voluntária inter vivos: foi chamado
à herança porque comprou parte da herança. É aquela que é regida por negócio
jurídico celebrado entre o autor da herança e o sucessor. Ver artigo 426 do CC
que é proibido contrato sobre herança de pessoa viva. Esse tipo de contrato é
considerado nulo e é chamado de contrato corvina (corvos), de abutres.
Exceção:
há quem sustente que não há exceção. Há quem sustente o artigo 2018 do CC que
autorize que o ascendente faz a partilha em vida para os descendentes. O que se proíbe é um contrato
que gere efeitos após a morte. E o artigo 2018 é contrato que gera
efeito em vida.
b-) quanto à
determinação dos bens ou quanto aos efeitos:
i-)
a título universal: quando o sucessor for contemplado com a totalidade do
patrimônio (engloba ativo e passivo) ou com uma fração dele. O seu objeto é a herança.
Essa
sucessão pode decorrer da lei ou da vontade do autor da herança (testamento).
ii-)
a título singular: o sucessor é contemplado com uma ou várias coisas definidas,
determinadas. O seu objeto
é o legado. Quando o sucessor é contemplado com coisa certa e
determinada (legado); não inclui as dívidas.
Esta só existe em testamento. Nunca em
decorrência da lei.
Orlando
Gomes: o morto fez um testamento e deixou usufruto de tudo para determinada
pessoa. Isso é herança ou legado. Afirma que é legado. A disposição
testamentária de usufruto de todo o patrimônio do testador constitui legado e
não herança.
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Quais são as duas
espécies de sucessores? O que é legatário? O que é herdeiro? Quais são as
espécies de herdeiro? O que são herdeiros instituídos ou testamentários? O que
é herdeiro legítimo? Quais são as espécies de herdeiros legítimos?
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O que são os
herdeiros reservavários/necessários/obrigatório/legitimário? A sua proteção é
absoluta? Quem são?
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O que são os
herdeiros facultativos ou não necessários?
Quem são?
Espécie de
sucessores.
1-) o
legatário: o
sujeito que recebe coisa a titulo do singular (o carro tal, a casa tal, a
quantia x). Somente por meio de testamento.
2-) o herdeiro:
o sujeito
que recebe a título universal (toda a herança, 50% indistintamente).
a-) herdeiro
instituídos ou testamentários:
foram instituídos por testamentos.
b-) herdeiro
legítimo: aquele
chamado à sucessão pela lei. O legislador trata os herdeiros de forma distinta
na ordem de vocação hereditária.
b.1-) herdeiros
legítimos necessários/obrigatório/legitimários/reservavários: são aqueles que contém um
privilégio. Tem direito a uma participação mínima na herança, impondo uma
restrição à liberdade de testar. Reservada 50% do acervo hereditário (a
legítima).
Essa
proteção não é absoluta, podem ser excluídos por dois fenômenos: indignidade (causas
previstas na lei) ou deserdação (por testamento).
São
os descendentes, ascendentes e cônjuge supérstite.
b.2-) herdeiros
legítimos não necessários/facultativos: são aqueles que ficam excluídos pela simples
disposição testamentária de todos os bens que não os contemple.
Esses
são os colaterais e companheiro sobrevivente.
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Qual é o objeto da sucessão?
O que este patrimônio contém?
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Existem bens ou
direitos ou obrigações do autor da herança que desta são excluídos? O que são
as relações ou situações jurídicas não patrimoniais? Qual é a polêmica acerca
dos direitos da personalidade? Os sucessores podem propor ação de reparação por
danos morais em razão de violação de direitos da personalidade? Relações ou
situações jurídicas de caráter personalíssimo? E se recebeu antes da morte?
Qual é a peculiaridade entre o crédito de alimentos e o direito de alimentos?
OBJETO DA SUCESSÃO.
O
que é? Herança, ou seja, o patrimônio deixado pelo morto.
O
que o patrimônio contém? Os bens (acervo hereditário), direitos e obrigações
dos quais era titular o falecido.
Há
alguns bens ou direitos dos quais era titular que são excluídos. O que se
exclui?
a-) as relações ou situações jurídicas não patrimoniais. Exemplo: direitos de
família – o morto era marido e na qualidade de cônjuge tinha direitos e deveres
decorrentes da situação jurídica isso não se transfere. Assim também na
qualidade de pai o exercício do poder familiar.
Outro
exemplo: o morto tinha direito à vida, imagem, intimidade, memória,
identificação – os direitos da personalidade.
Observação:
direitos da personalidade não se transmitem (artigo 11, CC), mas há situações
curiosas:
Exemplo:
Um caso no RJ em que se verificou que Tom Jobim faleceu e os vereadores
resolveram fazer uma homenagem. Existe a rua Vinicius de Moraes (bar garota de
Ipanema) e colocaram um cruzamento Tom Jobim com a Vinicius de Morais. Uma semana
após o sobrinho neto do Vieira Souto (nome anterior da rua) é que o tio avô
também mereceu a homenagem significando uma agressão (imagem, honra e memória)
maior do que a homenagem. A avenida Viera Souto voltou a ser seu nome.
O
legislador percebe que certos direitos da personalidade tem efeitos pós mortem
e esses direitos não tenham titulares determinados (não tem sujeito atual
titular) esses direitos podem ser defendidos pelos titulares do morto.
Alguns
direitos da personalidade têm projeção post mortem e por isso podem ser
protegidos pelos familiares do morto, embora não tenham sido a eles
transmitidos (parágrafo único do artigo 12 e parágrafo único do artigo 20).
Observação:
com a agressão ou violação ao direito da personalidade surge o direito a exigir
uma reparação consubstanciada em dano moral. O pai antes de morrer teve noticia
mentirosa vinculada, protesto indevido de título, o filho pode propor as ações.
Os herdeiros têm legitimidade para propor
uma ação de cobrança de dano moral. O direito à reparação por dano moral decorrente de lesão a direitos da
personalidade é transmissível. Tanto o é que a responsabilização por ato
ilícito tem os juros de mora retroativos à data do fato (dever moral de reparar
o dano independentemente de ação judicial).
O
direito à compensação por danos morais dos quais foi vítima o morto tem caráter
patrimonial e, por isso, integra a herança por ele deixada mesmo que a ação não
tenha sido iniciada em vida, desde que não transcorrido o prazo prescricional
(três anos para reparação civil).
Existem
algumas dívidas (obrigações fazer personalíssimas ou infungíveis) que não se
transmite. Se recebeu adiantado deve-se devolver (resolve-se a obrigação
intuito personae).
O
morto na qualidade de filho podia exigir uma prestação de alimentos dos pais. O crédito de alimentos pode se transmitir, já o
direito de alimentos não.
O
proprietário pode usar, fruir, dispor e reaver. Pode transmitir usar e fruir
para o usufrutuário (direito real de usufruto, uso e habitação) (tem caráter
econômico – pode alugar o direito de usufruto) ou usufruto vitalício, mas não
pode transmitir o dispor nem o reaver por ser personalíssimo, a despeito de ter
conteúdo patrimonial.
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Quais são as duas
características da herança?
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Quais são as duas
consequência de o direito a sucessão aberta ser considerado bem imóvel por
determinação legal?
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Quais são as duas
consequências de os bens serem considerados indivisíveis antes da partilha?
CARACTERÍSTICAS
DA HERANÇA.
1-) o direito à sucessão aberta é
bem imóvel por determinação legal,
logo(artigo 80, inciso II do Código Civil)
a-) aberta a sucessão se
transmite de forma precária a posse e propriedade. O herdeiro pode transferir o
seu quinhão (cessão de direitos hereditários), mas a transferência é sobre bem
imóvel, portanto pressupõe escritura pública. A cessão de direitos hereditários depende sempre de
escritura pública.
b-) o cedente, se for casado,
deve obter a outorga uxório. Se o cedente for casado será exigida autorização
de seu cônjuge, salvo se o regime de bens for a separação
total/absoluta/convencional de bens.
Inclusive
na separação obrigatória/legal/necessária (setenta anos) de bens há necessidade
da outorga uxória.
2-) antes da partilha a herança
é considerada bem indivisível, e
entre os coerdeiros aplicam-se as regras do condômino, logo:
a-) uma das vantagens do condomínio
é que por menor que seja a participação de cada um, se a herança for agredida
pode defender em juízo a herança inteira. Qualquer herdeiro tem legitimidade
para defender em juízo a integralidade
da herança (dupla figura legitimação ordinária e extraordinária – dupla
natureza da sua posição no processo).
b-) o condômino pode alienar sua
parte, mas se for por título oneroso, há se de observar o direito de preferência.
Deverá ser respeitado o direito de
preferência/prelação/preempção dos demais, caso um deles queira ceder a sua
quota à título oneroso. Se
for a título gratuito não há preferência.
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Em que momento se
dá a abertura da sucessão? Existe exceção?
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Qual é o lugar da
abertura da sucessão?
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Qual é a lei
aplicável à sucessão aberta? No tocante a sucessão testamentária existem duas
leis aplicáveis em dois momentos quais são?
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Qual é a
consequência à abertura da sucessão? Quais são as três exceções à essa
consequência?
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O direito de
saisine se aplica tanto aos legatários quanto aos herdeiros?
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Quais são as duas
vantagens de os herdeiros se tornarem proprietários e possuidores com a
abertura da sucessão?
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Quais são as três
características da posse adquirida com a abertura da sucessão?
ABERTURA DA
SUCESSÃO.
Quando acontece a abertura da sucessão?
A
sucessão se abre com a morte, por isso é importante saber qual é o momento em
que a sucessão é considerada aberta.
Morte
presumida – justificação judicial de morte para se determinar a data provável
da morte.
Exceção:
a sucessão provisória do ausente é aberta antes de se cogitar de sua morte.
Qual é o lugar da abertura da sucessão?
Artigo
96 do CPC – no foro do último domicílio do falecido ainda que a morte tenha
ocorrido no exterior.
Qual é a lei aplicável à sucessão aberta?
Muito
importante para definir a ordem de vocação hereditária.
Para
sucessão aberta é aplicável a lei em vigor no momento da morte. Portanto,
deve-se verificar aqueles em que as mortes se deram antes de 11 de janeiro de
2003 e depois.
Isso
é tranqüilo para sucessão legítima. Há problema no que tange a sucessão
testamentária.
Na
sucessão testamentária aplicam-se as regras em vigor no momento:
a-) da elaboração do testamento, quanto à capacidade para testar e os
requisitos extrínsecos dele (requisitos de forma - exemplo número de
testemunhas).
b-) da abertura da sucessão,
quanto a capacidade para receber o testamento e conteúdo das disposições
testamentárias. Exemplo: legítima ou quota legitimaria).
Quais são as consequências da abertura da sucessão?
No
momento da abertura da sucessão a posse e propriedade se transmitem em favor dos herdeiros (direito saisine). A
abertura da sucessão acarreta, em regra, a imediata aquisição pelos herdeiros da posse e propriedade dos
bens da herança.
Em
regra se transmite para não deixar bens sem titulares. É inadmissível direito
subjetivo sem titular.
Hipóteses em que a morte não acarreta a imediata aquisição pelos
herdeiros (exceção):
a-) quando o herdeiro não deixou testamento nem herdeiros conhecidos: há uma massa de bens que
por enquanto não tem dono. Tanto que após certas providencias e prazo a herança
considera-se vacante e ingressa o Município como seu titular (Herança Vacante).
b-) quando o herdeiro único for nascituro ou prole eventual: existe divergência quanto
ao momento de início da personalidade. A exceção se dá no caso da adoção da
teoria natalista da aquisição da personalidade – pela qual só adquire
personalidade quando nasce com vida,
antes disso o nascituro goza de mera expectativa de direito.
Enquanto
os filhos não nascem, na prole eventual, não há transmissão. Prole eventual –
filhos que advierem de certa pessoa.
c-) quando o herdeiro for instituído sob condição suspensiva: da morte até o implemento
ou total frustração da condição não há transferência de bens.
A
regra estabelece que posse e propriedade são transferidas em favor dos
herdeiros. O legislador
exclui o direito de saisine dos legatários.
O direito de saisine não se aplica aos
legatários. Se o legado for de bem infungíveis adquire a propriedade com a
morte, mas deve pedir aos herdeiros; se for coisa fungível posse e propriedade
só serão adquiridas com a partilha.
Qual é a vantagem prática de os herdeiros se tornarem
proprietários com a morte?
Se
os herdeiros, mesmo antes partilha, são donos já podem ceder seus direitos
hereditários. Se o herdeiro é proprietário desde logo pode ceder o seu quinhão
gratuita ou onerosamente.
É
ineficaz a cessão de bem determinado. Não se admite que antes da partilha o
herdeiro ceda a terceiros bens individualizados. Enquanto a partilha não foi
feita não se sabe o que vai fazer com aquele bem.
Se
o herdeiro é possuidor, desde logo, fica legitimado a fazer uso das ações
possessórias.
Quais as características da posse adquirida com a abertura da
sucessão?
Trata-se da posse obtida por constituto
possessório
aquela adquirida por contrato ou disposição legal. É a chamada de posse civil
Exemplo:
compra o imóvel para alugar – compra e venda e no mesmo ato o vendedor torna-se
locatário.
Em
geral a posse do herdeiro é civil e não natural, ou seja, é aquela que decorre
de outro fato que não a apreensão direta do objeto.
A
posse do herdeiro também é, em geral, indireta, como no caso do locador. É
aquela que decorre de um desdobramento da posse em que exercida de modo
simultâneo com a do possuidor direto.
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O que é vocação hereditária/capacidade/legitimação
sucessória?
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Quem pode receber,
em regra, herança?
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A questão do
nascituro? Embrião? E concebido post mortem? Como reclamam sua herança? Em que
prazo?
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A questão da prole
eventual? Qual é o prazo que se pode esperar? Qual é a consequência da não
concepção neste prazo?
·
A questão da
fundação constituenda? E se deixou algo para uma sociedade irregular, é válida
a disposição testamentária? Correntes?
VOCAÇÃO
HEREDITÁRIA ou capacidade ou legitimação sucessória
É
a aptidão genérica para adquirir direitos por herança.
Regra geral
– para que possa ser sujeitos de direito é necessário que tenha personalidade.
Equivale a idéia de personalidade jurídica, só pode receber herança quem tem
personalidade jurídica.
Tem
personalidade jurídica as pessoas naturais viva no momento da abertura da
sucessão. (daí a utilidade do instituto comoriência do artigo 8º do CC).
Além
de pessoas naturais também podem ser vocacionadas pessoas jurídicas
constituídas no momento da abertura da sucessão. Em geral por força de
testamento.
Em
geral porque se o morto não deixou testamento nem ninguém vai para o município
que é uma pessoa jurídica.
Regras especiais:
entes despersonalizados que podem receber por herança.
São
três: duas situações que envolve pessoas naturais e uma que envolve pessoa
jurídica.
a-) nascituro ou conceptus:
pela teoria natalista só adquire personalidade com o nascimento. Aquele que já
havia sido concebido, mas não havia nascido no momento da morte.
Embrião
congelado é nascituro, há projeto de lei neste sentido.
E
se deixou esperma congelado com autorização que mesmo após a morte a viúva
poderia engravidar?
O
filho tem direito à herança? tem prevalecido entendimento lastreado no
princípio da igualdade, de sorte que o filho tem direito à herança. O mesmo
raciocínio vale para o embrião.
É
equiparado ao nascituro o embrião ou o filho concebido post mortem, cabendo a
eles exigir a sua participação através da ação de petição de herança (não há
prazo específico para a petição de herança, de sorte que o prazo máximo é de 10
anos – observar que do nascimento até os 16 anos não corre prescrição, de sorte
que o prazo vai até os 26 anos).
b-) prole eventual ou concepturus: artigo 1799 – o sujeito faz o testamento para
os eventuais filhos de determinada pessoa. Herdeiros esperados filhos de pessoa
indicada pelo testador.
O
prazo máximo de espera para a “concepção”
é de dois anos a contar da morte, sob pena de ineficácia da disposição.
E
filho adotivo? Equivale a prole eventual?
Não
em razão de que a prole eventual tem que ser concebida de acordo com a lei. Outra corrente diz que pode pela
igualdade pelos filhos.
Corrente
intermediária: depende do que houver na disposição testamentária. A adoção pode
equivaler a prole eventual salvo exclusão expressa no testamento.
c-) fundações constituendas:
fundação a ser organizada em razão da vontade do testador.
O
testador deixou uma herança para uma sociedade, e não sabia que era uma
sociedade irregular (de sorte que não tinha personalidade jurídica). Disposição
em favor de sociedade irregular ou despersonificada:
Primeira
corrente: não se admite sendo a deixa entendida como em favor dos sócios.
Segunda
corrente: admite-se por comparação ao nascituro e por isso o registro posterior
convalida a disposição.
·
Quais são os quatro impedimentos específicos à
sucessão testamentária?
·
O que versa a regra
do artigo 1802 do CC?
Artigo 1801 do
CC: impedimentos
específicos – falta de legitimação para sucessão testamentária.
I-
aquele que a rogo escreveu o testamento, seu ascendente, cônjuge, companheiro
ou irmão.
II-
as testemunhas do testamento.
III-
o tabelião que lavro o testamento.
IV-
concubino, salvo se separado de fato por pelo menos 5 anos. (se houver união
estável a companheira pode ser nomeada independentemente do prazo de separação
de fato).
Quando
que não pode deixar por testamento para concubina quando for de fato a amante.
É casado e não está separado de fato hipótese de falta de legitimação.
Artigo
1802, parágrafo único – presume-se a simulação por interposição de pessoa
quando o beneficiário for cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou
irmão das pessoas não legitimadas.
Ninguém
pode ser herdeiro contra a sua vontade. Exemplo: motivos morais, afetivos,
psicológicos para não receber. Através da renúncia.
·
O que é aceitação
ou adição?
·
Quais são as cinco
características da aceitação?
·
Quais são as três
espécies de aceitação quanto ao modo de manifestação?
·
Quais são as
espécies de aceitação quanto ao titular da manifestação?
·
Quais são as três
hipóteses de aceitação indireta?
Aceitação ou
adição.
É
o ato pelo qual o herdeiro confirma a transmissão verificada no momento da
morte. A aceitação é simplesmente ato confirmatório.
Características da aceitação:
a-) ato unilateral:
b-) atos unilaterais não receptício (independe do conhecimento
de quem quer que seja para que gere efeitos).
c-) ato puro e simples:
não se admite termo ou condição.
d-) é ato indivisível:
não pode aceitar numa parte e renunciar na outra.
observação: o herdeiro com dupla
qualidade pode aceitar em uma delas e renunciar na outra (herdeiro e
legatário). Não é exceção, posto que a renuncia recai sobre a totalidade de uma
das condições em que é chamado à sucessão.
e-) irrevogável ou
irretratável:
isto para se evitar a dupla tributação. Aceita e incide ITCMD e após revoga
incidiria ITBI
Espécies:
1-) quanto ao modo de manifestação:
a-) expressa:
b-) tácita:
decorre da prática de atos próprios de quem aceitou. Exemplo: contratou
advogado para inventário, se habilitou no inventário.
c-) presumida ou provocada:
basta que qualquer coherdeiro peça para indicar o outro. Se nada disser após a
intimação presume-se a aceitação. Aquela que decorre do silencia do herdeiro
intimado para dizer se aceita ou não.
A
renúncia, em regra, é expressa.
b-) quanto à titularidade do direito de manifestação:
a-) direta:
quando o próprio herdeiro é que se manifesta (regra).
b-) indireta:
em casos excepcionais terceiras pessoas podem se manifestar pelo herdeiro.
Quando o direito de manifestação pertence a um terceiro. Ocorre em três
hipóteses;
i-)
quando o herdeiro morre antes de aceitar o direito integra a herança por ele
deixada e pode ser exercido por seus sucessores caso a aceitem.
ii-)
o herdeiro sob tutela ou curatela só pode aceitar mediante autorização do juiz.
iii-)
quando o herdeiro insolvente renunciar em prejuízo de seus credores estes
poderão aceitar em seu nome mediante autorização do juiz (os credores aceitam
no limite do crédito e a renúncia persiste sobre eventual saldo). Eventual
saldo do quinhão do herdeiro será considerado como objeto da renúncia.
·
O que a renúncia?
Qual é o seu efeito?
·
Quais são as seis
características da renúncia?
·
A renúncia é, em
regra, expressa: qual é a exceção?
·
Quais são os
efeitos da renúncia na sucessão testamentária? Se houver substituto? Se não
houver substituto?
·
Quais são os
efeitos da renúncia na sucessão legítima? Existirá direito de representação?
Porque?
·
Quais são as três
limitações ao poder de renunciar? Onde reside a polêmica na renúncia de pessoa
casada? Correntes?
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Quais são as duas
espécies de renúncia?
Renúncia à
herança.
É
o ato pelo qual o herdeiro abdica de modo retroativo ao direito hereditário. A
renúncia tem efeito retroativo a data da abertura da sucessão.
Características
da renúncia:
são idênticas para a aceitação.
No mais para renunciar só pode utilizar uma
das formas previstas em lei, de sorte que é ato solene ou formal. A
renúncia deve ser manifestada por dois únicos meios: por escritura pública ou
termo judicial.
Em
regra a renúncia é expressa (escritura pública ou termo judicial), a exceção é
a regra do artigo 1913 – o não cumprimento do encargo significa que o herdeiro
renunciou. Presume-se a renúncia do sucessor instituído com encargo se ele se
recusa a cumpri-lo.
Efeitos da
renúncia:
O
renunciante não recebe e sua quota vai para onde?
1. Sucessão
Testamentária:
a-)
se no testamento houver indicação de substituto a quota do renunciante será
entregue a ele (é a chamada substituição vulgar ou comum).
b-)
na falta de substituto:
b.1-)
se as quotas forem indeterminadas (deixa tudo para A, B e C.) A parte do
renunciante acresce aos demais indistintamente.
b.2-)
se as quotas forem definidas a parte do renunciante é entregue aos herdeiros
legítimos do testador.
2. Sucessão
Legítima.
Exemplo:
o morto deixou três filhos. Um deles renuncia. O renunciante é tratado como se
nunca tivesse existido e a sua quota será acrescida aos demais da mesma classe.
Se não houver mesma classe, destina-se a classe seguinte.
Se o herdeiro nunca existiu é como seus
herdeiros nunca tivessem existido. Não existe direito de representação em favor
dos descendentes do renunciante, portanto, mesmo que tenha filhos sua quota
acresce aos demais da mesma classe.
Pode
acontecer de todos os filhos renunciarem, de sorte que a herança desce para a
classe seguinte, mas não o faz por representação, mas em direito próprio. A
única hipótese de receberem é a de inexistência de outros parentes na classe do
renunciante; nesse caso os seus descendentes receberão por direito próprio ou
por cabeça.
Limitações ao
direito de renunciar:
Duas
são reconhecidamente pacíficas e outra é polêmica.
a-)
o representante do herdeiro incapaz só pode renunciar mediante autorização
judicial;
b-)
é ineficaz a renúncia para prejudicar os credores do renunciante.
c-)
se o herdeiro for casado exige-se outorga uxória, já que a herança é bem imóvel
(polêmica), salvo se o regime for da separação absoluta convencional de bens.
Para
alguns não se exige a outorga uxória porque “renunciar” não se confunde com
“alienar” – vide artigo 164, I do CC. O que renuncia nunca foi titular do bem.
Artigo 1647, I
do CC – espécies
de renúncia:
a-)
renúncia propriamente dita/própria ou abdicativa: é aquela em que o destino da
quota do renunciante é definido pela lei, sem qualquer interferência de sua
vontade.
b-)
renúncia translativa/imprópria/translatícia/in favorem: é aquela em que o
renunciante estabelece para sua quota destino diverso daquele que a lei prevê.
Recebe
o nome de renúncia imprópria porque se julga no direito de dizer para quem vai
a quota é que antes de renunciar aceita como sua (aceitação seguida de cessão,
o que geraria a dupla incidência tributária).
Trata-se
de ato complexo porque envolve aceitação seguida de cessão e por isso sujeito a
dupla tributação.
Exemplo:
o morto deixou três filhos e viúva. Os três filhos, por escritura pública,
renunciaram em favor da mãe. Essa renúncia é própria ou imprópria?
O
destino em razão da renúncia seguiu o curso legal, de sorte que a renúncia
imprópria se revela inócua.
EXCLUÍDOS
DA SUCESSÃO.
São
dois os institutos que podem gerar a exclusão: a indignidade e deserdação.
Indignidade: é pena civil que consiste na
perda do direito hereditário em relação ao herdeiro ou legatário (o que já
deixa claro que não importa se a vocação era hereditária ou em razão do
testamento) que tenha praticado algum dos atos previsto em lei. Somente os atos
que tiverem sido previstos de forma antecipada – princípio da reserva legal.
Causas ou Motivos de indignidade – rol taxativo do artigo 1814 do CC.
Atualização legislativa a frente (acompanhar).
a-)
crime doloso contra a vida (tentado ou consumado; autor ou partícipe) do
próprio autor da herança (Suzane Von Rischtofen) de seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente.
b-)
crime contra a honra do autor da herança, seu cônjuge ou companheiro:
c-)
ato contra a liberdade de testar: inibido ou obstado do autor da herança dispor
do seu testamento.
Requisito:
de que o fato tenha ocorrido, mas essa certeza só pode ser verificada em ação
judicial. Que o motivo seja reconhecido por meio de ação própria, ainda que já
exista sentença criminal (depende de sentença no cível, ainda que haja sentença
penal condenatória).
Legitimidade ativa:
pode ser autor da ação de indignidade qualquer sucessor que puder se beneficiar
com a exclusão do indigno.
O
Ministério Público só pode ajuizar ação quando estiver presente um interesse
público.
A
ação de indignidade tem prazo decadencial de quatro anos. O prazo começa a
transcorrer da abertura da sucessão.
Efeitos da indignidade:
a-)
na sucessão testamentária pode ser que o indigno tenha sido beneficiado com
deixa (o sucessor testamentário é declarado indigno). É possível a substituição
vulgar prevista pelo legislador. Se quota indeterminada a quota vai para os
herdeiros a título de testamento. Se a deixa era determinada a quota do indigno
é destinada aos herdeiros necessários.
São
os mesmos efeitos da renúncia.
b-)
sucessão legítima: o indigno é tratado como se morto fosse, de sorte que existe
direito de representação. A sua quota será entregue aos seus descendentes por
direito de representação ou na falta acresce aos demais da mesma classe ou vai
para a classe seguinte.
O
indigno perde os direitos de administração, usufruto e herança em relação aos
bens recebidos por seus descendente.
Como
a indignidade é pena e não pode passar da pessoa do acusado, se o indigno morre
antes da sentença a ação tem que ser extinta. A morte do indigno antes da
sentença é uma causa de extinção da punibilidade.
A
morte do indigno antes da sentença afasta a possibilidade de aplicação da pena.
As
alienações onerosas feitas pelo indigno a terceiro de boa-fé antes da sentença
são validas cabendo ao autor da ação exigir o correspondente em dinheiro.
Indignidade
decorre do fato de que o legislador presume que o autor da herança não gostaria
que seu patrimônio fosse transferido aquela pessoa. Todavia, pode, em vida,
haver perdão – instituto da reabilitação do indigno.
É
o perdão concedido pelo autor da herança por testamento ou outro ato autêntico
(escritura pública).
O
perdão pode ser de duas espécies:
a-)
expresso:
b-)
tácito: quando o indigno é contemplado em testamento após a ciência do fato.
Nesse caso o indigno só terá direito nos limites da disposição testamentária,
ou seja, a reabilitação é limitada ou parcial.
Deserdação: depende de manifestação
expressa por parte daquele que quer deserdar e só pode ser feita por meio de
testamento.
É
a disposição testamentária pela qual se exclui herdeiros necessários em razão
da prática de alguns dos atos previstos em lei.
Motivos:
artigo 1962 e 1963 do CC.
a-)
os mesmos motivos da indignidade: crime contra a vida, crime contra a honra e
ato contra a liberdade de testar.
b-)
ofensas físicas; injúria grave; relações ilícitas com o cônjuge ou companheiro
do outro; desamparo do testador no caso de grave enfermidade ou alienação
mental (mas testamento tem que ser feito por quem é capaz, ter-se-ia na
hipótese de reversão mental).
Requisito:
só se faz através de testamento. E se a causa descrita no testamento for
provada em ação própria. Que o motivo indicado seja provado por meio de ação
própria a ser proposta por quem tem interesse na exclusão do herdeiro, no prazo
de quatro anos a contar da abertura do testamento.
Os
efeitos são os mesmos da indignidade.
Observação:
o comportamento indigno acarreta a extinção do direito aos alimentos.
Herança
Jacente: é a
massa patrimonial sem personalidade jurídica (de modo que não é sujeito de
direitos e deveres) a ser administrada por um curador e que surge: quando
alguém morre sem deixar testamento e herdeiros notoriamente conhecidos.
Procedimento
(artigos 1142 e seguintes do CPC): a arrecadação dos bens pode se dar a
requerimento ou por ato de ofício do juiz (exceção ao princípio da inércia da
jurisdição – artigo 2º do CPC), com a nomeação de um curador para assegurar a
integridade dos bens (artigo 1144 do CPC – incumbências do curador). Ainda não
há certeza da existência ou não de herdeiro, de sorte que a lei determina a
publicação de editais por três vezes, de trinta em trinta dias.
Se
algum herdeiro se habilitar o procedimento será convertido em inventário (por
isso a herança jacente é situação transitória – ou convola-se em inventário ou
passa para o Poder Público). Os credores podem requerer o pagamento dos seus
créditos.
Em
não havendo habilitação, declara-se a herança sem dono através da herança de
vacância após um ano a contar da primeira publicação de edital, transferindo
para o poder público.
Principais efeitos da sentença de vacância:
a-)
ficam excluídos em definitivo os herdeiros colaterais do morto;
b-)
aquisição pelo Município ou DF da propriedade (de onde os bens tiverem
localizados). In casu, a propriedade resolúvel (a propriedade definitiva só
será adquirida após cinco anos da abertura da sucessão. Antes disso, se
aparecer algum descendente, ascendente ou cônjuge os bens deverão ser
restituídos.
Observação:
antes da sentença de vacância é possível que os bens sejam adquiridos por
usucapição.
Os
bens só são considerados públicos a partir da sentença de vacância, antes dela
podem ser adquiridos por usucapião.
Há
hipótese em que não há necessidade daquele procedimento – na hipótese de
renúncia em bloco, ou seja, quando todos os herdeiros renunciarem, a herança
será declarada vacante desde logo.
Trata-se
de sentença constitutiva positiva, posto que constitui o direito do município,
a despeito de parecer sentença declaratória.
SUCESSÃO
LEGÍTIMA- é
aquela disciplinada pela lei em caráter supletivo quando alguém morre sem
testamento (ab intestatum) ou quando o testamento for parcial, nulo ou
ineficaz.
Ordem de
Vocação Hereditária: são
as classes preferenciais (só se passa para outra classe se esgotadas as
tentativas de encontrar alguém na primeira) entre os familiares do morto, sendo
que dentro de cada uma das classes o de grau mais próximo excluem o de mais
remoto, salvo quando reconhecido o direito de representação.
Artigo 1829 c.c artigo 1790
–
a-)
os descendentes em concurso com o cônjuge supérstite, salvo se casado com o
morto sob o regime de comunhão universal, separação obrigatória de bens (ver
artigo 1641 do CC) e comunhão parcial e o morto não tenha deixado bens
particulares.
Observações:
antes de verificar o regime e a distribuição das quotas deve verificar as
condições de casamento quando do óbito (artigo 1830) – o cônjuge supérstite só
tem direito à herança se no momento da morte não havia separação: de direito
(separação judicial ou extrajudicial) ou separação de fato por mais de dois
anos, salvo se o fim da convivência não se deu por culpa do
sobrevivente(ressalva muito criticada na doutrina).
Dois
anos porque constava na CF a possibilidade de divorcio direto observado este
prazo. Para alguns seja qual for o período de separação de fato estará extinto
o direito sucessório uma vez que não se exige mais prazo para o decreto do
divórcio direto.
O
artigo 1831 do CC não é exatamente ordem de vocação hereditária, mas estabelece
que seja qual for o regime e qual for a participação do cônjuge na herança
(mesmo que participação zero) a ele é garantido o direito real de habitação
sobre o imóvel residência do casal, desde que seja o único desta natureza a
inventariar.
Até
quando dura o direito real de habitação? O legislador do CC/16 dizia que o
direito real de habitação se extinguia com o fim da viuvez mas o atual CC não repete a norma,
sustentando a doutrina que passou a ser vitalício.
Primeira
corrente: é vitalício o direito real de habitação em razão da omissão legal quanto
à sua extinção.
Segunda
corrente: o direito real de habitação tem natureza assistencialista. Muito
semelhante a estrutura do dever de alimentos. Se são muitos parecidos se aplica
o mesmo regime. Não se presume que não precise mais, mas que se necessitar que
peça a quem de direito (novo cônjuge ou companheiro) posto que têm o deter de
mútua assistência.
Se
a viúva se casa ou passa a viver em união estável extingue-se o direito real de
habitação.
Extingue-se
com o casamento ou a união estável do seu titular por analogia ao que a lei
prevê em relação ao direito aos alimentos ou porque desapareceu o motivo que
havia feito surgir o direito real de habitação (como no usufruto).
Ainda
no tocante ao direito real de habitação: existe direito real de habitação para
o cônjuge, mas existe para companheira? Boa parte da doutrina diz que não
existe este direito real de habitação com o advento do novo CC.
Prevalece
o entendimento de que deve ser reconhecido na união estável. Também existe na
união estável o direito real de habitação seja porque:
a-)
não foi revogada neste ponto a Lei 9478/96 – prevê direito real de habitação
para união estável; o novo CC tratou de tudo sobre união estável e como não
proibiu o direito real de habitação, não revogou a lei especial.
b-)
o artigo 6º da CF recomenda uma interpretação extensiva do 1831 do CC – o artigo 6º prevê os direitos sociais,
dentre eles, o direito à moradia.
Quais são os regimes que permitem a concorrência do cônjuge com
os descendentes?
a-) comunhão parcial
– não concorre se os autor da herança não deixou bens particulares.
Bens
exclusivos do marido, bens exclusivos da esposa e bens comuns. Se tudo que
deixou foi comum a viúva já tem a meação e já está protegida. Somente concorre
se deixou bens exclusivos.
A
comunhão parcial permite a concorrência desde que o cônjuge tenha deixado bens
particulares ou incomunicáveis. Neste caso a participação da viúva será
restrita a estes bens.
b-) participação final nos aquestos: é um regime curioso porque
é hibrido.
Bens
exclusivos do marido e bens excluídos da esposa. Só há bens particulares.
Neste
caso a concorrência é limitada aos bens não aquestos, porque em relação aos
aquestos já tem a meação proporcional de sorte que não herda.
c-) regime da separação convencional/total/absoluta de bens: em
regra concorre, mas o STJ – fica excluída a concorrência em qualquer tipo de
separação (há uma decisão neste sentido).
d-) comunhão universal:
não concorre porque há uma única massa
de bens comuns de sorte que já há meação. A não ser que existam bens
particulares (artigo 1668 – bens incomunicáveis – bem doado e o doador
estabelece cláusula de incomunicabilidade). A viúva concorre apenas em relação
aos bens incomunicáveis.
Qual é a proporção do cônjuge em concorrência com os
descendentes?
artigo 1832 que prevê este regramento.
Em
regra: recebe a mesma quota que for atribuída aos descendentes. (a viúva é
tratada como se fosse um filho a mais).
Regra
especial: só se aplica se tiver quatro filhos ou mais.
A
regra é que a viúva tem direito à reserva mínima de ¼ desde que concorra com
descendentes também seus.
Se
o morto deixou vários filhos com outras é tratada como se fosse um filho a
mais.
Ascendentes em
concorrência com cônjuge sobrevivente.
Há
concorrência seja qual for o regime de bens.
Observação: a lógica de onde o cônjuge
meia, não herda só vale para o inciso anterior.
Quota do cônjuge em concorrência com os ascendentes:
a-)
1/3 – se concorrer com sogro e sogra.
b-)
1/2 – se concorrer com sogro ou sogra.
Ainda será a mesma quota se concorrer com ascendentes de outro grau (avós,
bisavós).
Cônjuge
Sobrevivente: que
na falta de descendentes e ascendentes recebe tudo.
Colaterais até
o quarto grau: na
falta de descendentes, ascendentes e cônjuge.
Supondo
que o morto tenha deixado três irmãos (2º grau). Na sucessão dos colaterais há
peculiaridade se irmãos unilaterais e bilaterais ou germano (estes recebem o
dobro.)
Se
concorrerem irmãos bilaterais do morto com irmão unilaterais estes receberão a
metade do que for atribuído àqueles.
Colaterais
de 3º grau (sobrinhos e tios) – o legislador resolve tratar estas duas
categorias de maneira diferente. O legislador presume que na falta de irmãos a
herança será entregue aos sobrinhos, na falta destes aos tios e na falta de
tios tem-se os colaterais de 4º grau (primos, tios-avós e sobrinhos-netos) que
recebem per capita.
CC, 1790 –
concorrência da companheira (na união estável). A companheira sobrevivente
terá direito à herança sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, nos
seguintes termos:
I-) sobre os bens adquiridos onerosamente
durante a união estável, a companheira
tem a meação e receberá herança, nos seguintes termos:
a-) se concorrer com
descendentes comuns terá direito à mesma quota que for atribuída a cada um
deles. (aqui não existe a reserva mínima).
Exemplo: casal pela comunhão
parcial com viúva e filho do casal. O morto deixou casa adquirida durante o
casamento por título oneroso (recebe metade – aonde meia não herda). Se for
somente companheira receberia setenta e cinco por cento em razão da meação.
b-) se concorrer com
descendentes exclusivos do morto terá direito à metade do que for atribuído a
cada um deles.
c-) quando concorrer com
outros parentes sucessíveis terá direito à um terço da herança. Os outros
parentes sucessíveis são as que não foram mencionadas nos incisos anteriores
(ascendentes e colaterais).
d-) na falta de parentes
sucessíveis terá direito à totalidade da herança. O problema é que incisos tem
que ser lido de acordo com o caput e a companheira só tem direito aos bens
adquiridos de forma onerosa durante a união estável. O resto seria herança
jacente e vacante.
Todavia a família é base de
sociedade merecedora de proteção especial do Estado (artigo 226 da CF), com este
entendimento a companheira fica com tudo, inclusive com os bens não aquestos
uma vez que o direito hereditário do poder público depende da inexistência de
cônjuge, parentes ou companheiro (1844 do CC).
Sucessão
dos descendentes (peculiaridades):
Pode se dar de duas maneiras:
I-) por direito
próprio/por cabeça/per capita:
descendentes do mesmo grau em concorrência. É a que se verifica quando
concorrerem entre si concorrentes de um mesmo grau; a herança é divida pelo
número de descendentes.
II-) por estirpe/por
direito de representação:
é a que se verifica quando concorrem entre si descendentes de graus diferentes;
os descendentes do herdeiro representado dividirão entre si aquilo que seria
atribuído a ele caso pudesse receber a herança.
a-) hipóteses
de direito de representação:
pré-morte, comoriência, indignidade, deserdação.
Observações:
* o direito de representação
é fenômeno exclusivo da sucessão dos descendentes e nunca se verifica na
sucessão dos ascendentes (nesta o grau mais próximo sempre exclui o mais
remoto); na linha colateral só existe representação em favor dos sobrinhos do
morto quando concorrerem com o irmão vivo dele.
Morreu um sujeito e só deixou
irmãos. Dos três irmãos um é pré-morto. O filho do pré-morto tem direito de
representação em concorrência com os tios irmãos do pré-morto.
* O direito de representação
é fenômeno exclusivo da sucessão legítima, ou seja, não existe na sucessão
testamentária.
É possível que o testador
determine que a quota de quem não possa ou não queira receber seja destinada
aos seus descendentes, mas está é a chamada substituição vulgar – não se
confunde com o direito de representação.
Se o morto não fez a previsão
de substituto:
a-) se a deixa foi feita
indistintamente acresce aos demais testamentários.
b-) se a deixa foi definida a
quota será distribuída aos legítimos.
* o renunciante da herança de
uma pessoa (filho que renúncia a herança do pai) pode representá-la na sucessão
de outra (representa o pai na herança do avô).
Exemplo: o morto deixou dois
filhos. Um deles aceita a herança e o outro renúncia. A quota foi para o outro.
Passados dois anos da morte do pai, morre o avô e deixa os netos e um filho. A
renúncia operada por um dos herdeiros prejudica sua representação na herança do
avô? Somente prejudica a herança do pai, posto que a herança deve ser expressa.
O renunciante da herança de uma pessoa pode representar o morto na sucessão de
outra.
Sucessão
dos ascendentes: é um tipo diverso de sucessão, chamada de sucessão por
linhas ou “in linea”.
Exemplo: o morto deixou
ascendentes (mãe, pai e todos os avós). Divide metade para o pai e para a mãe.
O pai do morto é pré morto e a mãe receberia tudo (os mais próximos excluem os
mais remotos). Pai e mãe do morto eram pré mortos e também o avô paterno (a avó
recebe metade) e a outra metade é redividida entre avós maternos)
Concorrendo ascendentes do
mesmo grau, mas de linhas diferentes a herança é divida ao meio e redividida se
for o caso entre os ascendentes de cada uma das linhas.
Sucessão
dos colaterais.
Na linha colateral pode
existir em favor dos sobrinhos o direito de representação quando concorre com
os irmãos vivos do morto.
Os primeiros colaterais a
serem convocados são os irmãos (colaterais de 2º grau); na falta os sobrinhos e
tios(3º grau) – o legislador da preferência aos sobrinhos; na falta pelo número
de colaterais de quarto grau, sem qualquer preferência - primos, tios-avós e sobrinhos-netos (4º
grau).
Os irmãos unilaterais recebem
metade do que tem direito os bilaterais.
Quota
legitimaria: os
herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge) são aqueles que tem
direito à uma participação mínima denominada legítima e que só podem ser
excluídos, excepcionalmente, por indignidade ou deserdação.
Qualquer disposição
testamentária que fira a legítima é inoficiosa.
Já se questionou no CC/16 se
o pai fizesse testamento para única filha para gravar os bens de cláusula de
impenhorabilidade, incomunicabilidade ou inalienabilidade. O CC/02 foi
encontrada solução intermediária. A clausulação dos bens da legítima devem ser
acompanhados de justa causa ou legítimo.
Os bens da legítima só
poderão ser gravados com cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade ou
inalienabilidade mediante indicação de justa causa no testamento.
A filha que se sentir
prejudicada pela cláusula, por reputá-la injusta, poderá questionar em juízo.
Os bens que não fazem parte
da legítima podem ser gravados à vontade. A parte disponível pode ser gravada
livremente.
Esse bem inalienável se
comunica ao cônjuge? O que o pai queria é que não saísse do patrimônio da
filha, não deve se comunicar o bem.
Assim a cláusula de que o bem
é inalienável também significa ser ele incomunicável e impenhorável.
Os bens que deixa para a
filha (única herdeira) pode ser determinado que os bens sejam convertidos em
bens de outra espécie (CC/16). Hoje não se admite que os bens da legítima sejam
convertidos em bens de outra espécie.
Não se admite cláusula
testamentária pela qual o testador determine que os bens da legítima sejam
convertidos em outros de outra espécie.
Cálculo
da Legítima:
I-) herança bruta: é o que o morto deixou. Da
herança bruta deve-se retirar o passivo e despesas do funeral. Da despesa bruta
são abatidas as dívidas e despesas de funeral, encontrando-se a herança
líquida.
II-) herança
líquida: é
divida em duas partes encontrando-se a parte disponível. A parte que ultrapasse
a parte disponível é chamada de inoficiosa.
III-) à outra
metade será somado o valor dos bens eventualmente sujeitos à colação. O valor da legítima é a metade
da herança líquida acrescida dos bens que devem ser colacionados.
IV-) o valor encontrado será
dividido pelo número de herdeiros necessários, devendo aquele que recebeu bens
que devem ser colacionados que excedem sua parte, devolver à legítima.
Colação:
só há
antecipação da legitima quando feita do ascendentes para o descendentes. Porque
normalmente o ascendentes morre antes do descendentes.
O dever de colacionar não
existe em relação aos ascendentes do autor da herança, somente aos
descendestes.
Pela lei só serão obrigados à
colação os descendentes. A novidade do CC/02 é de que descendentes não são os
únicos herdeiros necessários, mas o cônjuge sobrevivente e se concorre filhos e
viúva todos tem direito à legítima a lei se cala quanto à colação da viúva. A
doutrina afirma que quando a viúva concorrer com os descendentes deverá aquela,
também, colacionar (artigo 544 ao CC – as doações feitas a descentes e cônjuge
presume-se em antecipação da legítima).
Trata=se de presunção
relativa porque pode o próprio autor da herança dizer o contrário, saindo a
doação da parte disponível, ficando dispensado da colação.
Pode ser determinada pelo
próprio autor da herança através de testamento ou no próprio ato da
liberalidade.
Presume-se a dispensa quando
o descendente beneficiado pela liberalidade não fosse chamado à sucessão caso
ela fosse aberta ao tempo do ato.
Morto (avô) com três filhos.
Todos tinham filhos (netos). O Avô doou um apartamento a esta neta. E quando o
avô morreu os três filhos eram pré mortos. Não constou qualquer dispensa à
colação. Não tem que colacionar porque no dia da liberalidade a beneficiária
não seria chamada a sucessão legítima porque haveriam os pais e tios.
Neto que recebe bens do avô
em momento em que ele tinha filhos vivos não tem dever de colacionar.
O que deve ser colacionado é
o valor das doações recebidas em vida sejam elas diretas ou indiretas
(construção em terreno do filho, compra de algum bem em nome do filho, perdão
de dívidas).
A pena aplicada é a pena de
sonegados – a perda do direito ao bem sonegado.
O descumprimento doloso do
dever de colacionar sujeita o herdeiro à pena de sonegados que consiste na
perda do direito sobre o bem que deveria ter sido colacionado (artigos 1992 a
1996).
Pelo CC o valor a ser
colacionado é aquele que o bem tinha ao tempo da liberalidade corrigido
monetariamente; se o título não lhe atribuiu valor certo deverá ser feita uma
avaliação retrospectiva.
Só se aplica esta solução se
no momento da abertura da sucessão o bem não for mais de propriedade do herdeiro;
se o for será levado em conta o valor atual do mesmo.
Artigo 2010 do CC – não virão
a colação os gastos ordinários que o ascendente teve com o descendente menor
relativos à educação, saúde, vestuário, bem como defesa em processo crime (mas
filho menor não pode ser processado criminalmente.) entende-se que a dispensa
se estende até os vinte quatro anos de idade (dever de sustento dos filhos).
Não se colacionam os gastos
ordinários, de sorte que devem colacionar um gasto extraordinário – deve ser
trazido à colação o valor de eventual indenização que o pai tenha pago por ato
praticado pelo filho (artigo 929/930 e 934 do CC).
Não se dispensa à colação nem
mesmo quando se tratar de herdeiro renunciante indigno ou deserdado, a fim de
que se verifique eventual excesso da doação.
SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA. Cai pouco
Testamento – é o negócio
jurídico pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio para depois de sua morte e
faz outras disposições não patrimoniais . Ex – para reabilitar indigno,
reconhecer paternidade.
Características.
a-) ato personalíssimo: só
pode ser elaborado pelo próprio testador em pessoa. Princípio da
irrepresentabilidade- ninguém pode elaborar testamento através de representante
seja legal ou convencional.
Por isso não se delega a
capacidade de testar para terceira pessoa. Exemplo: cláusula que após a morte
terceiro irá determinar e escolher os herdeiros
b-) ato unilateral:
aperfeiçoa-se através de uma única declaração de vontade.
Só se admite a vontade do
autor da herança, sendo proibido os chamados testamentos conjuntivos ou de mão
comum ou mancomundos.
Podem ser simultâneos (quando
duas pessoas testam em conjunto em favor de terceira); recíproco (quando os
testadores se instituem como herdeiros reciprocamente); correspectivo (quando
um beneficia o outro em razão exclusiva de um benefício recíproco também
previsto).
Só se admitem disposições
recíprocas ou simultâneas através de testamentos separados.
c-) ato solene: só será
considerado válido se obedecida rigorosamente uma das formas previstas pela
lei. Só existem testamentos típicos (são somente aqueles contemplados pelo
legislador).
Os testamentos podem ser
ordinários (público, cerrado, particular) e especiais (marítimo, aeronáutico e
militar).
d-) ato gratuito: é aquele
que gera vantagem apenas para uma das partes. Não gera qualquer vantagem para o
próprio testador.
Em caso de encargo este não
pode ser considerado benefício do próprio testador.
e-) causa mortis: somente
geram efeitos a partir da morte. A sua eficácia está subordinada á morte do
testador.
Essa regra esta sujeita
algumas exceções, tendo efeito imediato:
* cláusula de reconhecimento
de filho;
f-) ato revogável: significa
que o testador pode, a qualquer momento cancelar ou modificar as disposições
testamentárias (artigos 1969 a 1975).
Mesmo que o testamento seja
revogado existem três disposições testamentárias que são mantidas: perdão de
dívida, reabilitação de indigno e reconhecimento de filho.
Ainda que revogado o
testamento serão mantidas as cláusulas de: reconhecimento de filho (irrevogável
por si só ainda que manifestada em testamento), remissão de dívidas e
reabilitação ou perdão do indigno. Nos demais casos é considerado imoral o fato
de alguém ter perdoado e depois retirado o perdeu.
Uma vez conhecidas, estas
disposições são preservadas.
A lei só admite que se
revogue um testamento por outro testamento que o revogue.
Um testamento só pode ser
revogado por outro testamento, nunca de forma verbal ou por meio de codicilo.
Em caso de testamento
público, pode ser revogado por um cerrado ou tem que ser a mesma forma? Cerrado
x particular? Não se exige que a forma do testamento revogador seja a mesma do
revogado.
É irrelevante o fato de o
testamento revogador ter caducado por pré-morte, renúncia ou indignidade do
beneficiário; tal fato não restaura o testamento revogado.
Se o testamento revogador
vier a ser considerado inválido não terá sido operada a revogação (porque não
gerou efeitos) e por isso estará mantido o anterior.
A simples revogação do
testamento revogador não é suficiente para restaurar o revogado
(repristinação), salvo cláusula em contrário.
A revogação pode ser:
a-) total: o segundo revogou
inteiramente o anterior.
b-) parcial: quando apenas algumas disposições foram
revogadas, de sorte que os dois testamentos irão coexistir.
c-) expressa:
d-) tácita: com cláusula
incompatível com o testamento antigo. Quando o testamento posterior contiver
disposições incompatíveis com a anterior.
e-) revogação real ou
material: é a que se verifica quando o testamento cerrado for aberto ou
dilacerado pelo próprio testador ou por alguém às suas ordens.
Não se considera revogado se
houver prova de que foi aberto o testamento cerrado sem o consentimento do
testador.
f-) revogação presumida ou
ficta ou rompimento ou ruptura ou rupção do testamento: quando após a
elaboração do testamento surgir ou se tornar conhecido algum herdeiro
necessário o testamento será considerado como revogado desde que:
* o herdeiro necessário em
questão sobreviva ao testador;
* que o testador não tivesse
ou não soubesse da existência de nenhum herdeiro necessário no momento em que
testou.
Nas duas últimas hipóteses a
revogação não depende da feitura de outro testamento.
Considera-se como não escrita
a cláusula derrogatória, ou seja, aquela pela qual o testador proíbe a si mesmo
de revogar o testamento.
Capacidade
para Testar ou capacidade testamentária ativa: é a aptidão genérica para
dispor do seu bem por testamento.
Em regra todos podem testar
exceto o que o legislador aponta como não:
I-) os incapazes: os absolutamente incapazes
não podem testar, em nenhuma hipótese.
Já há hipótese em que o
relativamente incapazes entre dezesseis e dezoito anos podem testar
independentemente de assistência. Os demais relativamente incapazes não podem
testar, mas é defendida na doutrina a possibilidade de testamento (exemplo: no
momento que testou não estava sob influência do álcool ou entorpecentes).
O que importa é verificar a
capacidade do testador ao tempo em que o testamento foi elaborado sendo
irrelevante a sua incapacidade superveniente ou a posterior aquisição da
capacidade por quem testou enquanto incapaz.
II-) aqueles que no
da elaboração do testamento não tiverem discernimento (para ser incapaz não tem
discernimento permanente), ainda que por motivo transitório ou passageiro
(embriaguez).
III-) artigo 1859
do CC:
representa uma exceção à regra geral. Decai em cinco anos o direito de impugnar
a validade de um testamento a contar de seu registro judicial. Decorrido o
prazo o vício fica sanado.
É exceção porque o nulo não convalece
com o decurso do tempo, mas no testamento o nulo convalece com o decurso do
tempo.
No caso de nulidade depois do
transito em julgado só pode ser questionado por ação rescisória. Passado o
prazo da rescisória tem a sanatória de todas as nulidades.
Observação: vide artigos 1801
a 1803 – são as hipóteses de falta de legitimação para receber por testamento
(para ser beneficiado).
Em especial o inciso III do
artigo 1801 do CC – só não está legitimada a receber por testamento a concubina
do testado casado, mas se estiver separado de fato da esposa, sendo irrelevante
o prazo (não é os cinco anos do descrito no artigo) de separação de fato a
disposição testamentária poderá ser válida.
MODALIDADES
DE TESTAMENTO.
Uma das características do
testamento é de ser um ato solene ou formal, além do que só existem testamentos
típicos (modelo concebido pelo legislador), sendo importante conhecê-los.
As formalidades não se
resumem à elaboração, mas também no momento de ser cumprido (CPC, 1125 a 1141).
Testamentos
Ordinários:
I-) Testamento
Público: (1864 a
1867) – há uma preferência para testamentos públicos por questão de
autenticidade, precaução, conservação e garantia da liberdade de testar. Quem
elabora é o tabelião, tem fé-pública, mais difícil de questionar.
A crítica é que o conteúdo é
público. As disposições testamentárias são públicas podendo criar
constrangimentos.
É aquele que é escrito pelo
tabelião em seu livro de notas ou por seu substituto de acordo com as
declarações do testador. O tabelião é o autor material ou físico e o testador é
o autor intelectual ou jurídico.
Elaborado o instrumento será
obrigatória a sua leitura em voz alta na presença do testador e de duas
testemunhas; se o testador for cego a leitura será feita duas vezes (uma pelo
tabelião e outra por quem indicar o testador).
O testamento público deve ser
assinado por todos sendo entregue ao testador o primeiro traslado (mesmo
perdido este o testamento pode ser cumprido em razão do seu registro constante
do livro de notas do tabelionato).
O negócio é nulo com defeito
de forma (escritura pública) ou falta de solenidade exigida pela lei (leitura
em voz alta) (artigo 166 do CC)
II-) Testamento
cerrado, fechado, secreto ou místico:
(1868 a 1875 do CC) – a vantagem é que ninguém sabe o conteúdo.
A desvantagem é que tem
desvantagem em razão da validade.
É aquele que é composto por
duas fases de elaboração.
a-) elaboração da cédula
testamentária que é feita em caráter particular pelo próprio testador, escrita
e/ou assinada por ele. (pode ser escrito a rogo).
b-) pública – lavratura do
chamado auto de aprovação pelo tabelião ou por seu substituto legal. Lavrado o
autor será lido na presença do testador e de duas testemunhas e assinado por
todos; após isso o testamento deverá ser lacrado e costurado.
Observações: o auto de
aprovação constará de registro em livro próprio.
Quando for aberta a sucessão
a cédula testamentária tem que ser apresentada em juízo, para lá ser aberto,
publicado e registrado. O juiz deve verificar se não está rompido o lacre,
adulterações.
Se apresentado em juízo
aberto ou dilacerado será considerado revogado, salvo se houver prova de que a
violação ocorreu sem o consentimento do testador.
Como o testamento cerrado é
composto dos dois momentos supramencionados – ao abrir o testamento leva em
conta a data da aprovação para condições de validade.
Para todos os efeitos o
testamento cerrado toma por base não a data que constar na cédula
testamentária, mas a data da aprovação.
III-) Testamento
Particular ou Hológrafo:
a vantagem é que é mais simples. Mas para cumprir este testamento é necessário
que as testemunhas que acompanharam a sua feitura o confirmem em juízo.
É aquele que é escrito pelo
próprio testador, de próprio punho ou por processo mecânico e lido por ele na
presença de pelo menos três testemunhas e assinado por todos.
Observações: pode ser escrito
em língua estrangeira se compreendida pelas testemunhas.
Aberta a sucessão deverá ser
confirmado em juízo pelas testemunhas (artigo 1878). O grande inconveniente é
que pode ser que as testemunhas morram, ficam incapazes.
Se pelo menos uma confirmar o
testamento o juiz pode considerá-lo como confirmado.
O juiz poderá confirmar o
testamento se pelo menos uma das testemunhas o reconhecer e houver prova
suficiente de sua veracidade.
Exceção: em situações de
urgência declaradas na própria cédula escrita de próprio punho, poderá ser
confirmado (1879). O testamento de urgência ou de emergência – mesmo sem a
presença de testemunhas poderá ser considerado válido o testamento particular
escrito de próprio punho (para fazer exame grafotécnico e garantir que
terceiros não incluíram disposições) e assinado pelo testador, desde que na
cédula sejam apontadas as circunstâncias que justificaram a ausência das
testemunhas.
Codicilos: pequeno escrito. É o escrito
particular datado e assinado pelo qual alguém faz disposições especiais: é que
o conteúdo das disposições codicilares é bastante limitado:
a-) sobre o seu funeral
(cremar, enterrar, jogar no mar);
b-) doação de esmolas de
pequena monta;
c-) legado de roupas, jóias
ou móveis de pequeno valor; Pequeno valor deve ser comparado com o patrimônio
global do acervo hereditário. Aquele que não supera 10% do acervo hereditário,
mas não é pacífico este percentual. Deve ser analisado caso a caso.
d-) nomeação ou substituição
de testamenteiro: não se admitem em codicilo disposições que a lei prevê
expressamente que sejam feitas por testamento, por exemplo: deserdação;
dispensa da colação (ou no próprio título da liberalidade ou testamento).
Outra observação é que
codicilo, embora não seja testamento, pode ser revogado.
a-) pela feitura de outro
codicilo que o revogue expressamente ou que contenha disposições
inconciliáveis; por este motivo é fundamental que os codicilos sejam datados.
b-) quando for feito testamento
posterior ao codicilo que não o confirmar expressamente (nesse caso é
irrelevante a compatibilidade das disposições).
Exemplo: fez um testamento
deixando um apartamento para tal pessoa, dinheiro para outra, casa de praia
para outra e o sofá para determinada instituição de caridade. Após anos faz
codicilo afetando o sofá a determinada pessoa. prevalece o codicilo posterior.
Se incluído em um testamento
anterior objeto que pode ser disposto por codicilo, a feitura de um codicilo
posterior incompatível revoga o testamento neste ponto.
Testamentos
Extraordinários ou Especiais ou Emergenciais: o legislador abranda os rigores para que sejam
elaborados, mas como contrapartida a redução dos rigores impõe um prazo de
validade e eficácia para estes testamentos.
São três espécies:
a-) e b-)
aeronáutico e marítimo
– tratados conjuntamente: pessoa que encontra-se em navio ou aeronave durante a
viagem, não tem condições de se verificar todos os rigores legais e teme que
não irá sobreviver.
É aquele que pode ser feito
por aquele que se encontra a bordo como passageiro ou tripulante de navio ou
aeronave perante o comandante (no navio sempre) e no avião (por pessoa indicada
pelo comandante); pode ser adotada a forma pública (escreve o testamento de
acordo com as declarações do pessoa) ou de forma cerrada (lavra o auto de
aprovação); serão exigidas duas testemunhas ou três se o testador não souber ou
não puder assinar;
O testamento fica em poder do
comandante e deverá constar do registro no diário de bordo; é obrigatória a sua
entrega às autoridades competentes no primeiro porto ou aeroporto.
Seja em navio ou avião é
perfeitamente possível a feitura de testamento particular. O legislador quis
possibilitar a feitura de testamento público ou cerrado, mas sem a figura do
tabelião neste caso de avião ou navio.
É possível a feitura do
testamento particular assinado por três testemunhas que o confirmem em juízo.
É nulo o testamento marítimo
se feito quando o testador se encontrava em porto onde poderia desembarcar para
fazer testamento ordinário.
Tanto o marítimo como o
aeronáutico perdem a eficácia se o testador não morrer durante a viagem e nem
nos noventa dias seguintes ao desembarque em terra onde poderia testar de forma
ordinária (exemplo desembarcou em coma e assim ficou por anos até
morrer, é eficaz o testamento).
c-) militar: é aquele que pode ser feito
pelos militares e pelas demais pessoas que estiverem servindo as forças armadas
em campanha, em praça sitiada ou com as comunicações interrompidas; na
impossibilidade de presença do tabelião o testamento será lavrado pela
autoridade militar competente (variado de acordo com o posto do testador).
Na presença de duas
testemunhas, ou três testemunhas se o testador não souber ou não puder assinar.
Também pode ser feito na
forma pública ou cerrada.
Em regra também perde
eficácia se decorridos noventa dias a partir de quando o testador estiver em
local que poderia testar de forma ordinária.
A única hipótese de
testamento verbal é no testamento verbal nuncupativo. O testamento militar
nuncupativo (1896 do CC) – é aquele que é feito verbalmente por quem estiver
empenhado em combate ou ferido na presença de duas testemunhas (é a única
hipótese em que não se exige forma escrita).
Perde a eficácia se o
testador não morrer no combate ou convalescer do ferimento.
Disposições
testamentárias: existem
normas permissivas, proibitivas e normas de interpretação.
I-) Normas
permissivas:
a-) artigo 1897 – a nomeação de herdeiros ou
legatários pode ser:
i-) pura e simples: aplica-se o princípio da
saisine.
ii-)
condicional: sob
condição suspensiva (enquanto não verificado o evento futuro e incerto o
sucessor tem apenas expectativa de direito, mas pode praticar atos de
conservação) ou resolutiva.
Na condição suspensiva
enquanto não verificada é possível que se determine quem fique na administração
destes bens. O herdeiro ou legatário tem medo de que os bens sejam dissipados,
se fundadas razões deste receio, pede para que o juiz determine a caução
muciana.
Caução muciana é aquela que
pode ser exigida pelo sucessor sob condição suspensiva daqueles que conservam
os bens da herança a fim de que haja uma garantia de que eles sejam a ele
entregues.
Deixou o patrimônio sob
condição suspensiva: antes da condição ser implementada o beneficiário morre. O
direito à essa deixa testamentária não passa para seus herdeiros porque
expectativa de direito é intransmissível.
Assim, o falecimento do
sucessor antes de implementada a condição acarreta a caducidade do testamento e
não a transmissão do direito aos seus herdeiros.
No tocante à condição
resolutiva os direitos são transferidos imediatamente, mas existe uma causa que
pode fazer com que se resolva os seus direitos (exemplo: enquanto estiver
determinado emprego).
Neste caso pode ser que o
sujeito perca os direitos e em favor de outras pessoas. Os beneficiários com a
resolução dos direitos podem exigir caução muciana.
Condição resolutiva é aquela
que uma vez verificada acarreta a extinção dos direitos decorrentes do
testamento, favorecendo pessoas expressamente indicadas pelo testador ou seus
herdeiros legítimos; tais pessoas é que poderão exigir a caução muciana.
Se houver previsão de
condição ilícita não se invalida o testamento como um todo, mas a condição é
considerada como não escrita. Para corrente majoritária essa é uma exceção ao
artigo 123 do CC.
iii-) por certo
modo ou encargo:
é a restrição imposta ao beneficiário de uma liberalidade. Isso não impede nem a aquisição nem o exercício
dos direitos decorrentes do testamento, mas uma vez aceito torna-se obrigatório.
A grande questão relacionada
ao tema é o fato de o legatário aceitar, mas não cumprir. Consequência do
descumprimento do encargo:
Primeira corrente -
minoritária: como a deixa testamentária equivale à uma doação pos mortem deve
ser aplicada as regras da doação com encargo que acarreta a revogação do
testamento.
Acarreta a possibilidade de
que os beneficiários da extinção da disposição proponham ação para revogá-la.
Por analogia aplicam-se as regras da doação com encargo.
Na doação a revogação por
descumprimento de encargos só pode ser feita pelo doador e no testamento, o
testador já morreu.
Segunda corrente majoritária:
só se admite a execução forçada do encargo, salvo se no próprio testamento
houver cláusula expressa prevendo a revogação do benefício em razão do
descumprimento.
Artigo 1913 – hipótese em que
a renúncia há herança é presumida (exceção) – quando o herdeiro ou legatário
tiver o encargo de transferir a outrem bem de sua propriedade e se recusar a
fazê-lo.
d-) por certo
motivo: se o testador
declarar expressamente a causa da disposição testamentária a constatação
posterior de que ela não era verdadeira acarreta a anulação da disposição se
proposta ação própria (1909, caput).
Artigo 1903 o erro quanto a
indicação da pessoa em regra anula a disposição testamentária, salvo se for
possível pelo contexto ou pelas circunstâncias identificar o verdadeiro
beneficiário.
1898 do CC – não há que se
falar em termo em disposição testamentária. Considera-se como não escrito o
termo previsto no testamento para o início ou fim dos direitos do herdeiro,
salvo quando se tratar de disposição fideicomissária.
A nomeação de legatário a
termo é válida, só não se admite para herdeiro.
Não se pode nomear herdeiro a
termo, exceto nas disposições fideicomissárias.
Fideicomisso (1951/1958) –
trata-se de substituição testamentária pela qual o testador (fiduciante) nomeia
herdeiro ou legatário (fiduciário) e determina que após a morte deste certo
termo ou condição os direitos serão transferidos à outra pessoa (fideicomissário).
Fideicomisso só se admite em
favor de prole eventual. Hoje só é admitido fideicomisso quando o
fideicomissário for prole eventual, ou seja, filho de pessoa indicada pelo
testador.
Em geral o fiduciário adquire
com a morte propriedade resolúvel dos bens deixados, mas se no momento dela o
fideicomissário já tiver nascido terá este nua propriedade dos bens
convertendo-se o direito do fiduciário em usufruto.
Artigo 1958 – caduco o
fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário ou antes de
realizada a condição que resolveria o direito dele.
Artigo 1959 – são nulos os
fideicomissos além do segundo grau.
Artigo 1900 – prevê cláusula
proibitivas – é nula a disposição.
I-) que institua o sucessor
sob a condição captatória de que este também beneficie por testamento o
testador ou um terceiro.
II-) que se referia a pessoa
incerta cuja identidade não se possa averiguar (salvo se for determinada a sua
identificação por terceiro dentre duas ou mais pessoas pertencentes ao mesmo
grupo) (1900)
III-) que deixe ao arbítrio
do herdeiro fixar o legado, pois fere o caráter personalíssimo do testamento,
salvo quando o legado disser respeito à remuneração de serviços prestados ao
testador por ocasião da moléstia de que faleceu (II, 1901\)
IV-) nula disposição às
pessoas dos artigos 1801 e 1802 do CC.
Artigo1909 – todo e qualquer
negocio jurídico quando houver vício do consentimento são anulável. Assim as
disposições testamentárias inquinadas de erro dolo ou coação são anuláveis em
até quatro anos.
O testamento é anulável se
houver erro dolo ou coação por parte do testador, sendo de quatro anos o prazo
para o interessado propor a ação, a contar da ciência do vício pelo
interessado. Na verdade, por coerência com o que dispõe o 1859 do CC, o prazo
se inicia do registro judicial do testamento.
O grande problema é, por
exemplo, o interessado descobrir trinta anos após a morte o que gera enorme
insegurança jurídica.
Quando alguém morre e deixa
testamento dois procedimentos são obrigatórios: inventário e abertura,
publicação e registro do testamento. A partir do registro é que começa o prazo
de 5 anos para invalidade em geral e quatro anos para erro, dolo ou coação.
FONTE: http://minhateca.com.br/erinove/Documentos/INTRODU*c3*87*c3*83O+certo%281%29,51949310.docx
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