TRABALHO APRESENTADO PELO GRUPO:
JEAN / ANA OLGA / ROBERTO / RICARDO
Considerações e exercícios sobre Moeda Falsa
MOEDA FALSA
(Artigos 289/292 do CP)
Moeda falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
______________________________________________________________________
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
FALSIFICAR FABRICANDO OU FALSIFICAR ALTERANDO
- FALSIFICAR:
- Imitar o que é verdadeiro...
- FABRICANDO (CONTRAFAÇÃO):
- Criar materialmente a moeda metálica ou papel moeda...
- ALTERANDO:
- Modificar a moeda metálica ou papel moeda...
- Com a finalidade de fazer representar mais do que efetivamente vale...
- (Necessidade de ampliação da base monetária do país)
|
MOEDA METÁLICA OU PAPEL MOEDA
|
DE CURSO LEGAL NO PAÍS OU NO ESTRANGEIRO
- CURSO LEGAL:
- O recebimento é obrigatório por lei...
|
à Sujeito Ativo (Regra Geral):
- Qualquer Pessoa
à Sujeito Passivo (Regra Geral + Estado):
- A Coletividade
- O Estado
à Bem Jurídico Tutelado:
- O crime de moeda falsa tutela a política monetária do Estado...
- No tocante ao controle estatal sobre a moeda e o meio circulante...
- Enquanto instrumentos de política econômica...
à Qual é a justiça competente para o processo e julgamento da moeda falsa?
- Justiça Federal...
- Tendo em vista o interesse da União em relação à emissão da moeda...
à Posso aplicar o Princípio da Insignificância nos crimes de moeda falsa?
- Não!
- Pois o bem jurídico tutelado é a fé pública...
- Que é um bem jurídico de natureza transindividual...
- Pertencendo a todos os indivíduos indistintamente...
- Sendo assim, não é passível de quantificação...
- O STF entende que não será possível aplicar...
- O Princípio da Insignificância...
à E se a nota for de péssima qualidade (falsidade grosseira)?
- Crime Impossível...
- Tendo em vista que a falsidade grosseira sequer afeta a fé pública...
- Pelo fato de não possui condições de ludibriar os indivíduos...
à Súmula 73 do STJ:
- Contudo, nada impede que tenhamos o crime de estelionato...
- Se a nota falsa de péssima qualidade (falsidade grosseira)...
- For capaz de ludibriar uma vítima específica.
- A Súmula 73 do STJ já dispõe que...
- A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura em tese...
- O crime de estelionato de competência da Justiça Estadual.
à Quem falsifica Moeda Estrangeira comete este crime?
- Sim!
- Tendo em vista que o crime de moeda falsa traduz...
- Moeda Metálica...
OU
- Papel Moeda...
- De curso legal no país...
OU
- De curso legal no estrangeiro...
à Quem falsifica Moeda Estrangeira que não é de curso legal comete este crime?
- Não... Tendo em vista que não está mais no curso legal...
- Contudo, nada impede que tenhamos o crime de estelionato...
- Se a nota falsa for capaz de ludibriar uma vítima específica.
à É possível falar em dolo eventual nos crimes de moeda falsa?
- Não... A jurisprudência só admite o dolo direto...
- Não há espaço para o dolo eventual...
- Justamente em virtude da proximidade existente...
- Entre o dolo eventual e a culpa consciente.
à Necessidade de Ampliação da Base Monetária do País:
- Só teremos crime de moeda falsa...
- Quando tivermos uma ampliação da base monetária do país...
- Que é o escopo de proteção do tipo penal.
à Necessidade de Perícia:
- O crime de moeda falsa exige a realização de perícia...
- Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo...
- Podendo rejeitá-lo no todo ou em parte...
- Com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado.
à Moeda Falsa + Estelionato:
- Aquele que além de cometer o crime de moeda falsa...
- Utiliza a nota falsa contra terceiro (causando prejuízo)...
- Não comete estelionato no caso concreto (jurisprudência)...
- Pois este configura um exaurimento da primeira conduta (moeda falsa).
Artigo 289, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
- Trata-se de tipo misto alternativo...
- Tipo Misto:
- Basta que o agente pratique um dos verbos...
- Para que possa ser responsabilizado pelo crime de moeda falsa...
- Alternativo:
- O agente só responde por um crime de moeda falsa mesmo que pratique vários verbos...
Artigo 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- Trata-se de figura privilegiada...
- Do crime de moeda falsa...
- Ocorre nas hipóteses em que o agente recebe a moeda falsa...
- Porém, não sabe originariamente de sua falsidade.
- Contudo, ao perceber que sofreu um prejuízo o agente tenta se livrar do problema...
Artigo 289, § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
- Trata-se de figura qualificada...
- Do crime de moeda falsa...
- Só pode ser praticado dolosamente.
Artigo 289, § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
- Trata-se de hipótese em que a moeda era verdadeira e apta à circulação...
- Porém, ainda não era o momento adequado para a sua circulação.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR
|
MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA
|
- Trata-se de ato preparatório do crime de moeda falsa...
- Que o legislador decidiu tipificar elevando à qualidade de delito autônomo...
- Estamos diante de uma norma subsidiária...
- Que será utilizada para penalizar o agente que tiver o maquinário necessário...
- Porém, ainda não tiver falsificado a moeda.
- Não é qualquer petrecho que caracteriza o crime...
- Deve ser um objeto especialmente destinado à prática do crime...
- Exemplo: prensas, tintas especiais,...
à Moeda Falsa x Petrechos para a Falsificação de Moeda:
- Se o agente efetivamente conseguir fabricar ou alterar...
- A moeda metal ou o papel-moeda...
- De curso legal no país ou no estrangeiro...
- Teremos o tipo penal do artigo 289 (moeda falsa)...
- E o tipo penal do artigo 291 ficará absorvido (petrechos para falsificação de moeda)...
- A política econômica é o conjunto de opções discricionárias do Estado...
- Que manejam a intervenção estatal na economia...
- Trata-se do modo como o Estado ajusta o processo econômico...
- Para atender aos interesses da coletividade...
- O Estado vai estimular certos comportamentos e desestimular outros...
- Exemplo: manejar a quantidade de dinheiro em circulação...
- Exemplo: elevar ou reduzir impostos de importação ou exportação