domingo, 9 de junho de 2013

AGENTES PÚBLICOS : VIDEO AULA


Este post foi desenvolvido da seguinte forma:
1º A matéria foi retirada do site da Wikiversidade
2º Uma série de 5 vídeo-aulas desenvolvida pela profª  Elisafaria que foi postado no youtube.
Bons estudos!!

1º A matéria foi retirada do site da Wikiversidade

Agentes públicos

Agente público é toda pessoa física que presta serviço público para a Administração Pública Direta (Estado) e Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista). Tendo em vista tal conceito e a constituição prevê quatro categorias de agentes públicos, deve-se considerar agente público como gênero. É classificado em agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público.

Índice

  • 1 Agentes políticos
  • 2 Servidores estatais ou públicos (Agentes Administrativos)
    • 2.1 Servidores públicos
    • 2.2 Servidores empregados ou empregados públicos
    • 2.3 Servidores temporários
    • 2.4 Militares
    • 2.5 Particulares em colaboração com o Poder Público
  • 3 Poderes, deveres e prerrogativas
  • 4 Cargo, emprego e função públicos

Agentes políticos

São considerados agentes políticos do poder executivo o Presidente da República, governadores, prefeitos, seus respectivos auxiliares imediatos (ministros e secretários), agentes políticos do poder legislativo os senadores, os deputados e os vereadores.(políticos eleitos pelo voto popular, ministros de estado, juízes, promotores de justiça, membros de Tribunais de Contas).

Servidores estatais ou públicos (Agentes Administrativos)

Em sentido amplo, esse conceito inclui as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e a Administração Indireta com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelo poder público, incluindo, dessa forma, servidores públicos, servidores empregados, servidores temporários e servidores militares.

Servidores públicos

São servidores públicos aqueles que mantiverem vínculo profissional permanente com a Administração Direta, as Autarquias e Fundações de direito público, ou seja, com pessoas de direito público.
  1. Regime estatutário São servidores públicos estatutários, que ocupam – sempre – cargos públicos e mantém uma relação de natureza institucional.
  2. Empregado: São servidores públicos celetistas os que possuem um vínculo contratual com as entidades de direito público.
  3. Regime temporário;

Servidores empregados ou empregados públicos

Empregados públicos são pessoas físicas vinculadas com pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública Indireta, empresa pública e sociedade de economia mista e fundações privadas. Possuem vínculo sempre contratual, pois regido pela CLT.

Servidores temporários

São contratados e designados, considerados pela doutrina como aqueles que exercem alguma função pública em carater de excepcional interesse público

Militares

Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios Os agentes militares eram, na redação original da Constituição, considerados como uma espécie de servidores públicos. Porém, a partir da EC 18/1998, passaram a constituir uma categoria a parte, sendo que os servidores públicos hoje são apenas civis. Das disposições pertinentes aos servidores públicos aplicam-se aos militares:
1. Teto remuneratório; 2. Vedação de vinculação e equiparação de espécies remuneratórias; 3. Proibição de acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos posteriores; 4. Irredutibilidade dos subsídios; 5. Pensão por morte igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento; e 6. Revisão dos proventos e pensões na mesma data e mesma proporção dos servidores da ativa.
Seu regime é estatutário, porque estabelecido em lei a que se submetem independentemente de contrato. Esse regime jurídico é definido por legislação própria dos militares, que estabelece normas sobre ingresso, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas.
Obs.: Ao militar é proibida a greve e a sindicalização. PARALISAÇÃO pode ser chamada de Greve de fato. Tem código penal próprio e justiça especializada (Justiça Militar). Penalidade por indisciplina => detenção disciplinar. Não cabe Habeas Corpus por punição disciplinar militar.

Particulares em colaboração com o Poder Público

Nesta categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao estado, sem vinculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob diversos títulos, que compreendem:
Agentes Delegados do serviço Público – empregados das empresas concessionárias e permissionárias de sérvios públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 CF), os leiloeiros, tradutores e interpretes públicos. Exercem função pública, em seu próprio nome, sem vinculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas pelos terceiros usuários do serviço.
Agentes Honoríficos Podem receber ou não remuneração. Mediante requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicas relevantes. Ex.: jurados (Tribunal do Júri), mesários (serviço eleitoral). Em geral, não recebem remuneração. Gestores de negócios – espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc.
Agente Público Voluntário: Aquele que se oferece para atuar a serviço do estado 
sem que haja contraprestação por parte do estado.  Exemplo: Amigos da Escola.
OBs: Não confundir com Gestor de  Negócio, pois este é voluntário em uma 
situação emergencial, e o voluntário em situação normal.
Agente Público Credenciado: é aquele agente credenciado pela administração  quando o servidor que deveria atuar no exercício da atividade pública torna-se impossibilitado para tal exercício  Exemplo: Município pequeno onde há apenas um promotor, este não poderá ausenta-se para Brasília para poer consultar algum processo que lá esteja tramitando  A administração do pequeno município irá credenciar um advogado em Brasília e este o representar no processo. é importante salientar que os credenciados participam em ato único.

Poderes, deveres e prerrogativas

Poderes: Poder-dever: O servidor não pode se omitir. Os deveres de eficiência, de probidade e o de prestar contas.
Deveres: Normalmente vêm previstos nas leis estatutárias, abrangendo, entre outros, os de assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade, obediência, lealdade.
Prerrogativa: Privilégio atribuído a alguém por seu cargo; – Férias, licenças, vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias (= dinheiro), assistência, direito de petição, disponibilidade e aposentadoria.

Cargo, emprego e função públicos

Os ocupantes de cargo público tem vínculo estatutário e institucional regido por um estatuto funcional próprio, na União a Lei 8.112/90. Em sentido contrário, o ocupante de emprego público tem vínculo trabalhista e contratual regido pela CLT. Obviamente há algumas diferenças resultantes disso, o vínculo estatutário, por exemplo, não é cabível a entidades privadas da Administração Pública Indireta; já o vínculo contratual ocorre em ambos os casos, logo as entidades de direito público podem possuir servidores públicos estatutários ou celetistas.
Sobre a função pública, há as funções atreladas a cargos ou empregos e funções autônomas, como a função temporária, exercida por servidores temporários, e a função de confiança, exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
2º Uma série de 5 vídeo-aulas desenvolvida pela profª  Elisafaria que foi postado no youtube.



AULA 1


AULA 2


AULA 3

AULA 4


AULA 5

Espero que todos os colegas do 5na da UNG possam tirar bom proveito deste. 


Boa prova

 Roberto



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