Estupro
Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal
ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão,
de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o
Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor
de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão,
de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o
Se da conduta resulta morte: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão,
de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade
jurídica: dignidade sexual.
2. Sujeito ativo:
qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo:
qualquer pessoa (crime comum).
4. Conduta: ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele
se pratique outro ato libidinoso.
5. Tipo
subjetivo: Dolo.
6.
Consumação e tentativa: No caso da conjunção carnal, com a penetração do pênis
na vagina, no caso dos atos libidinos, com sua concretização. A tentativa é
possível.
7.
Classificação: Comum; material; de forme livre; comissivo; instantâneo;
unissubjetivo; plurisubsistente.
Obs.: O uso de palavras para fazer propostas
indecorosas ou quando o agente intencionalmente encosta na vítima,
aproveitando-se do ônibus, configura-se o crime do art. 61 da lei de
contravenções ( importunação ofensiva ao pudor).
Obs.:
Quando o agente obriga a vítima a assistir ato sexual alheio, configura
constrangimento ilegal ( art.146 do C.P ), e caso a vítima seja menor de 14
anos,tipifica-se tal conduta, no art. 218 – A do C.P.
Violação
sexual mediante fraude (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com
alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre
manifestação de vontade da vítima: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único.
Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa
1. Objetividade
jurídica: dignidade sexual.
2. Sujeito ativo:
qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo:
qualquer pessoa (crime comum).
4. Conduta: Pune-se o estelionato sexual.
5. Tipo
subjetivo: Dolo.
6.
Consumação e tentativa: No caso da conjunção carnal, com a penetração do pênis
na vagina, no caso dos atos libidinos, com sua concretização. A tentativa é
possível.
7.
Classificação: Comum; material; de forme livre; comissivo; instantâneo;
unissubjetivo; plurisubsistente.
Assédio sexual (Incluído
pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art.
216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído
pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena - detenção, de 1
(um) a 2 (dois) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§
2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de
18 (dezoito) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade
jurídica: dignidade sexual.
2. Sujeito ativo: superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício
de emprego, cargo ou função
3. Sujeito passivo:
subalterno
4. Conduta: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual.
5. Tipo
subjetivo: Dolo.
6. Consumação
e tentativa: Prevalece ser crime formal, consumando com o constrangimento.
7.
Classificação: Próprio; formal; de forme livre; comissivo; instantâneo;
unissubjetivo; plurissubsistente ou unissubsitente.
Estupro de
vulnerável (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com
menor de 14 (catorze) anos: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão,
de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o
Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com
alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o
Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão,
de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o
Se da conduta resulta morte: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão,
de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade
jurídica: dignidade sexual de vulnerável.
2. Sujeito ativo:
qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo:
menor de 14 anos ou portadora de enfermidade ou deficiência mental ou que por
qualquer causa não tem condição de discernimento.
4. Conduta: ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele
se pratique outro ato libidinoso com vulnerável.
5. Tipo
subjetivo: Dolo.
6.
Consumação e tentativa: No caso da conjunção carnal, com a penetração do pênis
na vagina, no caso dos atos libidinos, com sua concretização. A tentativa é
possível.
7.
Classificação: Comum; material; de forme livre; comissivo; instantâneo;
unissubjetivo; plurissubsistente.
Art. 218. Induzir alguém menor de 14
(catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade
jurídica: dignidade sexual de vulnerável.
2. Sujeito ativo:
qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo:
menor de 14 anos
4. Conduta: induzir
5. Tipo
subjetivo: Dolo.
6.
Consumação e tentativa: Consuma-se com o ato de satisfação. A tentativa é
possível.
7.
Classificação: Comum; material; de forme livre; comissivo; instantâneo;
unissubjetivo; plurissubsistente.
Satisfação de
lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos,
ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de
satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade
jurídica: dignidade sexual de vulnerável.
2. Sujeito ativo:
qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo:
menor de 14 anos
4. Conduta: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos,
ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso
5. Tipo
subjetivo: Dolo.
6.
Consumação e tentativa: Consuma-se com a realização do ato. A tentativa é
possível.
7.
Classificação: Comum; formal; de forme livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo;
plurissubsistente.
Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão,
de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o
Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o
Incorre nas mesmas penas: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica
conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o
proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as
práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o
Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito
obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento.(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade
jurídica: dignidade sexual de vulnerável.
2. Sujeito ativo:
qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: menor de 18 (maior de 14) anos ou que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato
4. Conduta: Submeter, induzir ou
atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém ou facilitá-la,
impedir ou dificultar que a abandone
5. Tipo
subjetivo: Dolo.
6.
Consumação e tentativa: Quando a vítima assume uma vida de prostituição; na
modalidade de impedimento, consuma-se no momento em que a vítima não abandona
as atividades ( nesta modalidade, o crime é permanente). Na modalidade
dificultar, consuma-se quando o agente cria óbice. A tentativa é possível.
7.
Classificação: Comum; material; de forme livre; comissivo; instantâneo;
unissubjetivo; plurissubsistente.
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos
I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à
representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação
penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Aumento de pena
I -
de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais
pessoas; (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II
- de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão,
cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por
qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Mediação para servir
a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir
alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um
a três anos.
§
1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18
(dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins
de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de
dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é
cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de
dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
1. Objetividade
jurídica: Tutela-se a moral sexual, bem como a liberdade sexual ( grave ameaça
ou fraude)
2. Sujeito ativo:
qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo:
qualquer pessoa (crime comum).
4. Conduta: Induzir alguém a satisfazer a lascívia de
outrem
5. Tipo
subjetivo: Dolo.
6.
Consumação e tentativa: Consuma-se com a pratica do ato que importe na
satisfação da lascívia de outrem, independentemente deste considerar-se
satisfeito.
7.
Classificação: Comum; material; de forme livre; comissivo; instantâneo;
unissubjetivo; plurissubsistente.
Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração
sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o
Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se
assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão,
de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é
cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de
quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
1. Objetividade
jurídica: tutela a dignidade sexual.
2. Sujeito ativo:
qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo:
qualquer pessoa (crime comum).
4. Conduta: induzir, atrair, facilitá-la e impedir ou
dificultar.
5. Tipo
subjetivo: Dolo.
6.
Consumação e tentativa: No caso de induzir, atrair e facilitar consuma-se
quando a vítima fica a disposição da prostituição, ainda que não atenda nenhum
cliente.No caso de impedir ou dificultar, consuma-se no momento em que a vítima
é obstada. A tentativa, em regra não é admitida, pois depende da efetiva
ocorrência da prostituição, porém nas modalidades facilitar, impedir e
dificultar pode acontecer.
7.
Classificação: Comum; material; de forme livre; comissivo; instantâneo (
somente será permanente se o agente impedir, alguém a deixar a prostituição) ;
unissubjetivo; plurissubsistente.
Casa de prostituição
Art.229 – Manter, por conta própria ou de terceiro,
estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro
ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena – reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.
1. Objetividade
jurídica: tutela a dignidade sexual.
2. Sujeito ativo:
qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo:
qualquer pessoa (crime comum).
4. Conduta: – Manter, por conta própria ou de
terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual
5. Tipo
subjetivo: Dolo.
6.
Consumação e tentativa: Consuma-se com a manutenção. Trata-se de crime habitual
e não admite tentativa.
7.
Classificação: Comum; formal; de forme livre; comissivo; habitual ;
unissubjetivo; plurissubsistente.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar
proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou
fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um
a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito)
e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto,
madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão,
de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o
Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio
que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade
jurídica: exploração sexual.
2. Sujeito ativo:
qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo:
qualquer pessoa (crime comum).
4. Conduta: Tirar proveito ou fazendo-se sustentar. É indiferente que a
iniciativa parta da prostituta.
5. Tipo
subjetivo: Dolo.
6.
Consumação e tentativa: Consuma-se com a pratica reiterada. Trata-se de crime
habitual e não admite tentativa.
7.
Classificação: Comum; material; de forme livre; comissivo; habitual ;
unissubjetivo; plurissubsistente.
Tráfico
internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de
alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração
sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de
3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o
Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa
traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la,
transferi-la ou alojá-la. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o
A pena é aumentada da metade se: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - a vítima é
menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - a vítima,
por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para
a prática do ato; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - se o agente
é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor
ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - há emprego
de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o
Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade
jurídica: exploração sexual, da espécie trafico de pessoa.
2. Sujeito ativo:
qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo:
qualquer pessoa (crime comum).
4. Conduta: promover ou
facilitar.
5. Tipo
subjetivo: Dolo.
6.
Consumação e tentativa: No momento da entrada ou saída do território nacional.
A tentativa é possível ( Ex.: quando a vítima é impedida de embarcar)
7.
Classificação: Comum; formal; de forme livre; comissivo; instantâneo;
unissubjetivo; plurissubsistente.
Tráfico
interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém
dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma
de exploração sexual: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o
Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa
traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la,
transferi-la ou alojá-la. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o
A pena é aumentada da metade se: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - a vítima é
menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - a vítima,
por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para
a prática do ato; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - se o agente
é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor
ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - há emprego
de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o
Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa.(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade
jurídica: exploração sexual dentro do território nacional.
2. Sujeito ativo:
qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo:
qualquer pessoa (crime comum).
4. Conduta: promover ou
facilitar.
5. Tipo
subjetivo: Dolo.
6.
Consumação e tentativa: No momento do deslocamento dentro do território
nacional. A tentativa é possível.
7.
Classificação: Comum; formal; de forme livre; comissivo; instantâneo;
unissubjetivo; plurissubsistente.
CAPÍTULO VIDO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato
obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, ou multa.
1. Objetividade
jurídica: Tutela-se o pudor público.
2. Sujeito ativo:
qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: é a
coletividade
4. Conduta: praticar
ato obsceno.
5. Tipo
subjetivo: Dolo.
6.
Consumação e tentativa: Não se exige que o ato tenha sido presenciado por
alguém. A tentativa é possível ( para alguns não é possível)
7.
Classificação: Comum; formal; de forme livre; comissivo; instantâneo;
unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.
Obs.: “Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público,
de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” Ex.: xingamentos ( desde que não configurem injúria).
Obs.: Deve ser avaliado o local e a época ( ex.: carnaval).
Obs.: Se o local for privado, visível de outro local privado ( quintal de vizinhos), pode configurar o crime do art. 65 da LCP: “ Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
Escrito ou objeto
obsceno
Art. 234 - Fazer,
importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de
distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou
qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de
seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único -
Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou
expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar
público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição
cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o
mesmo caráter;
III - realiza, em lugar
público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter
obsceno.
1. Objetividade
jurídica: Tutela-se o pudor público.
2. Sujeito ativo:
qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: é a
coletividade
4. Conduta: Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda,
para fim de comércio, de distribuição ou de exposição.
5. Tipo
subjetivo: Dolo.
6.
Consumação e tentativa: Com a pratica das condutas elencadas no tipo. A
tentativa é possível.
7.
Classificação: Comum; formal; de forme livre; comissivo; instantâneo (
permanente na modalidade ter sob a guarda) ; unissubjetivo; plurissubsistente.
Obs.: Pelo
principio da adequação social, tem-se aceito algumas figuras desse tipo, desde
que respeitada a faixa etária de idade. (Ex.: venda de revistas eróticas
plastificadas e para maiores de idade).
Obs.: Se as
condutas apontadas no dispositivo em analise, envolverem crianças ou
adolescentes, a tipificação de tais condutas estará no ECA, nos arts. 240 ao
241 – E.
Aumento de
pena (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade,
se do crime resultar gravidez; e (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - de um sexto
até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível
de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título
correrão em segredo de justiça.(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Termo inicial da prescrição
antes de transitar em julgado a sentença final
Art.
111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a
correr: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o
crime se consumou; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de
tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes
permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e
nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que
o fato se tornou conhecido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - nos crimes contra a dignidade sexual de
crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da
data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já
houver sido proposta a ação penal. (Redação dada
pela Lei nº 12.650, de 2012)
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