sábado, 8 de junho de 2013

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL




TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade jurídica: dignidade sexual.
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum).
4. Conduta: ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
5. Tipo subjetivo: Dolo.
6. Consumação e tentativa: No caso da conjunção carnal, com a penetração do pênis na vagina, no caso dos atos libidinos, com sua concretização. A tentativa é possível.
7. Classificação: Comum; material; de forme livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurisubsistente.
 Obs.: O uso de palavras para fazer propostas indecorosas ou quando o agente intencionalmente encosta na vítima, aproveitando-se do ônibus, configura-se o crime do art. 61 da lei de contravenções ( importunação ofensiva ao pudor).
Obs.: Quando o agente obriga a vítima a assistir ato sexual alheio, configura constrangimento ilegal ( art.146 do C.P ), e caso a vítima seja menor de 14 anos,tipifica-se tal conduta, no art. 218 – A do C.P.
Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa
1. Objetividade jurídica: dignidade sexual.
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum).
4. Conduta: Pune-se o estelionato sexual.
5. Tipo subjetivo: Dolo.
6. Consumação e tentativa: No caso da conjunção carnal, com a penetração do pênis na vagina, no caso dos atos libidinos, com sua concretização. A tentativa é possível.
7. Classificação: Comum; material; de forme livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurisubsistente.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade jurídica: dignidade sexual.
2. Sujeito ativo: superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
3. Sujeito passivo: subalterno
4. Conduta: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
5. Tipo subjetivo: Dolo.
6. Consumação e tentativa: Prevalece ser crime formal, consumando com o constrangimento.
7. Classificação: Próprio; formal; de forme livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente ou unissubsitente.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade jurídica: dignidade sexual de vulnerável.
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: menor de 14 anos ou portadora de enfermidade ou deficiência mental ou que por qualquer causa não tem condição de discernimento.
4. Conduta: ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso com vulnerável.
5. Tipo subjetivo: Dolo.
6. Consumação e tentativa: No caso da conjunção carnal, com a penetração do pênis na vagina, no caso dos atos libidinos, com sua concretização. A tentativa é possível.
7. Classificação: Comum; material; de forme livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade jurídica: dignidade sexual de vulnerável.
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: menor de 14 anos
4. Conduta: induzir
5. Tipo subjetivo: Dolo.
6. Consumação e tentativa: Consuma-se com o ato de satisfação. A tentativa é possível.
7. Classificação: Comum; material; de forme livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade jurídica: dignidade sexual de vulnerável.
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: menor de 14 anos
4. Conduta: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso
5. Tipo subjetivo: Dolo.
6. Consumação e tentativa: Consuma-se com a realização do ato. A tentativa é possível.
7. Classificação: Comum; formal; de forme livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade jurídica: dignidade sexual de vulnerável.
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: menor de 18 (maior de 14) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato
4. Conduta:  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém ou facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone
5. Tipo subjetivo: Dolo.
6. Consumação e tentativa: Quando a vítima assume uma vida de prostituição; na modalidade de impedimento, consuma-se no momento em que a vítima não abandona as atividades ( nesta modalidade, o crime é permanente). Na modalidade dificultar, consuma-se quando o agente cria óbice. A tentativa é possível.
7. Classificação: Comum; material; de forme livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
1. Objetividade jurídica: Tutela-se a moral sexual, bem como a liberdade sexual ( grave ameaça ou fraude)
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum).
4. Conduta:   Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem
5. Tipo subjetivo: Dolo.
6. Consumação e tentativa: Consuma-se com a pratica do ato que importe na satisfação da lascívia de outrem, independentemente deste considerar-se satisfeito.
7. Classificação: Comum; material; de forme livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
1. Objetividade jurídica: tutela a dignidade sexual.
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum).
4. Conduta:   induzir, atrair, facilitá-la e impedir ou dificultar.
5. Tipo subjetivo: Dolo.
6. Consumação e tentativa: No caso de induzir, atrair e facilitar consuma-se quando a vítima fica a disposição da prostituição, ainda que não atenda nenhum cliente.No caso de impedir ou dificultar, consuma-se no momento em que a vítima é obstada. A tentativa, em regra não é admitida, pois depende da efetiva ocorrência da prostituição, porém nas modalidades facilitar, impedir e dificultar pode acontecer.
7. Classificação: Comum; material; de forme livre; comissivo; instantâneo ( somente será permanente se o agente impedir, alguém a deixar a prostituição) ; unissubjetivo; plurissubsistente.
Casa de prostituição
Art.229 – Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena – reclusão,  de dois a cinco anos, e multa.
1. Objetividade jurídica: tutela a dignidade sexual.
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum).
4. Conduta:    Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual
5. Tipo subjetivo: Dolo.
6. Consumação e tentativa: Consuma-se com a manutenção. Trata-se de crime habitual e não admite tentativa.
7. Classificação: Comum; formal; de forme livre; comissivo; habitual ; unissubjetivo; plurissubsistente.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade jurídica: exploração sexual.
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum).
4. Conduta: Tirar proveito ou fazendo-se sustentar. É indiferente que a iniciativa parta da prostituta.   
5. Tipo subjetivo: Dolo.
6. Consumação e tentativa: Consuma-se com a pratica reiterada. Trata-se de crime habitual e não admite tentativa.
7. Classificação: Comum; material; de forme livre; comissivo; habitual ; unissubjetivo; plurissubsistente.
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade jurídica: exploração sexual, da espécie trafico de pessoa.
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum).
4. Conduta: promover ou facilitar.
5. Tipo subjetivo: Dolo.
6. Consumação e tentativa: No momento da entrada ou saída do território nacional. A tentativa é possível ( Ex.: quando a vítima é impedida de embarcar)
7. Classificação: Comum; formal; de forme livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o A pena é aumentada da metade se: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
1. Objetividade jurídica: exploração sexual dentro do território nacional.
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum).
4. Conduta: promover ou facilitar.
5. Tipo subjetivo: Dolo.
6. Consumação e tentativa: No momento do deslocamento dentro do território nacional. A tentativa é possível.
7. Classificação: Comum; formal; de forme livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
1. Objetividade jurídica: Tutela-se o pudor público.
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: é a coletividade
4. Conduta: praticar ato obsceno.
5. Tipo subjetivo: Dolo.
6. Consumação e tentativa: Não se exige que o ato tenha sido presenciado por alguém. A tentativa é possível ( para alguns não é possível)
7. Classificação: Comum; formal; de forme livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.
Obs.: “Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” Ex.: xingamentos ( desde que não configurem injúria).
Obs.: Deve ser avaliado o local e a época ( ex.: carnaval).
Obs.: Se o local for privado, visível de outro local privado ( quintal de vizinhos), pode configurar o crime do art. 65 da LCP: “ Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
1. Objetividade jurídica: Tutela-se o pudor público.
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
3. Sujeito passivo: é a coletividade
4. Conduta: Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição.
5. Tipo subjetivo: Dolo.
6. Consumação e tentativa: Com a pratica das condutas elencadas no tipo. A tentativa é possível.
7. Classificação: Comum; formal; de forme livre; comissivo; instantâneo ( permanente na modalidade ter sob a guarda) ; unissubjetivo; plurissubsistente.
Obs.: Pelo principio da adequação social, tem-se aceito algumas figuras desse tipo, desde que respeitada a faixa etária de idade. (Ex.: venda de revistas eróticas plastificadas e para maiores de idade).
Obs.: Se as condutas apontadas no dispositivo em analise, envolverem crianças ou adolescentes, a tipificação de tais condutas estará no ECA, nos arts. 240 ao 241 – E.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)





Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

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