domingo, 9 de junho de 2013

AGENTES PÚBLICOS- DIR. ADMINISTRATIVO


Conceito e classificação dos agentes públicos 


 Agente público é, simplesmente, a pessoa física incumbida do exercício de uma função pública, que, por sua vez, é qualquer atividade de competência estatal. Agente público é, assim, a menor unidade de atuação do Estado. Todos os seus atos executados na condição de agente público são considerados atos do Estado e, portanto, podem gerar responsabilidade civil (CF, art. 37, § 6°).

A doutrina tem imensas divergências a respeito da classificação dos agentes públicos, mas reconhece geralmente a existência de três grandes categorias: agentes políticos, agentes administrativos e particulares em colaboração com o Poder Público. Essas categorias e suas subdivisões serão analisadas a seguir.

Agentes políticos: são os componentes do Estado em seus primeiros escalões, que atuam com ampla liberdade funcional. Em questões criminais, são processados em foros especiais (ex.: o Prefeito Municipal é processado perante o Tribunal de Justiça do estado-membro). São remunerados mediante subsídio, pago em parcela única. Têm suas funções definidas na Constituição, que prevê direitos e garantias específicas (ex.: imunidade parlamentar).
São eles:

a) chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e seus vices) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários);

b) membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores e Vereadores);

c) membros do Poder Judiciário (Magistrados);

d) membros do Ministério Público (Promotores, Procuradores de Justiça e Procuradores da República);

e) membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros).


Agentes administrativos (ou servidores estatais)tem vínculo profissional com a Administração Pública, sem exercerem poder político, uma vez que, no exercício de suas funções, são hierarquicamente subordinadas aos agentes políticos. Existem dois gêneros de agentes administrativos:

a) estatutários: seu regime jurídico é disciplinado em uma lei específica, denominada de estatuto. Dividem-se em:

I) servidores públicos: formam o principal grupo de estatutários, chegando a ser erroneamente identificados com esse gênero. A eles, são direcionadas a maioria das normas constitucionais relativas a agentes públicos. São ocupantes de cargos públicos, efetivos ou em comissão, na Administração Direta e nas entidades de Direito Público da Administração Indireta. Os servidores federais são regidos pela Lei 8.112/90;

II) militares: eram considerados como espécie de servidores públicos, mas com a Emenda Constitucional 18/98, passaram a formar uma categoria a parte. Obedecem a normas constitucionais diversas dos outros agentes públicos e ocupam postos ou graduações nas Forças Armadas, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Os militares federais são regidos pela Lei 6.880/80;

III) agentes temporários (servidores temporários): contratados “por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público” (CF, art. 37, IX). Não ocupam cargos nem postos, mas apenas exercem funções públicas por tempo determinado. Os temporários federais são regidos pela Lei 8.745/93 e, secundariamente, pela Lei 8.112/90;

b) celetistas: são os empregados públicos, regidos pela CLT e pelas convenções coletivas de cada categoria. Ocupam empregos públicos e trabalham em entidades de Direito Privado da Administração Indireta. A eles aplicam-se alguns dos dispositivos constitucionais relativos aos servidores públicos, como a obrigatoriedade de concurso público e a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

Finalmente, os particulares em colaboração com o Poder Público são aqueles que exercem eventualmente funções públicas sem estarem, política ou profissionalmente, vinculados ao Estado.

  Dividem-se em:

a) agentes honoríficos (requisitados para a prestação de atividade pública): são convocados, designados ou nomeados transitoriamente em razão de sua honorabilidade ou notória capacidade técnica. Exercem função pública momentânea e, por isso, não estão sujeitos às regras constitucionais referentes à proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Entre os agentes honoríficos, têm-se os jurados e os mesários;

b) agentes delegados: “são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome própria, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante” (Meirelles, 2007, p.). Têm responsabilidade objetiva no tocante aos danos causados a particulares. Nesse caso, a responsabilidade do Estado é subsidiária, ou seja, a obrigação de pagar a indenização surge apenas se o particular for insolvente. São agentes delegados: concessionários e permissionários de obras e de serviços públicos, serventuários de cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos e qualquer pessoa que execute uma atividade estatal delegada;

c) agentes credenciados (contratados por locação civil de serviços): aqueles que recebem a incumbência de representar a Administração Pública em determinado evento ou na prática de determinada atividade, mediante remuneração. Ex.: advogado estrangeiro que representa a União em um processo no corte de Nova Iorque;

d) gestores de negócios públicos (agentes de fato necessário): exercem funções públicas em situações emergenciais, sem autorização da Administração Pública. Ex.: qualquer pessoa do povo que realize uma prisão em flagrante (Código de Processo Penal, art. 320). Em vista da excepcionalidade da situação, sua atuação é considerada lícita. Situação diversa é a do agente de fato putativo, que, de má-fé, se faz passar por agente público. Nesse caso, além da atuação ser ilícita, a pessoa responde pelo crime de usurpação de função pública (Código Penal, art. 328).
Considerando a relevância dos servidores públicos, a eles será dedicada a maior parte deste capítulo (item II), em um estudo conjugado entre a Constituição Federal (art. 37 a 41) e o estatuto dos servidores públicos federais – Lei 8.112/90. Apesar de ser uma lei federal, é preciso salientar a sua relevância, uma vez que nela foram baseadas praticamente todas as leis estaduais e municipais. Mais ainda: o Distrito Federal expressamente adota essa lei, introduzindo apenas algumas alterações pontuais.


Determinadas questões relativas a servidores públicos são estudadas em capítulos próprios:
Assim, os deveres são vistos no em “Poderes da Administração Pública”; o processo administrativo disciplinar, no capítulo “Processo Administrativo”; e a responsabilidade, no capítulo “Responsabilidade Civil do Estado”.


Finalmente, nos dois últimos itens serão abordados aspectos referentes a duas outras importantes espécies de agentes administrativos: os agentes temporários (item III) e os militares (item IV).


Agentes públicos
DefiniçãoPessoas físicas que exercem funções públicas, mesmo que não ocupem cargos, empregos ou postos nos Estado.
EspéciesAgentes políticos
Agentes administrativosEstatutáriosServidores públicos
Militares
Temporários
CeletistasEmpregados públicos
Particulares em colaboração com o Poder PúblicoAgentes honoríficos
Agentes delegados
Agentes credenciados
Agentes de fato necessários



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