Euclides Di Dário
Advogado especialista e Mestre em Direito do trabalho, professor universitário de Direito do Trabalho , Engenheiro, Articulista e Palestrante
Atualmente leciona a disciplina Direito do Trabalho
para a turma do 7º semestre ( EXPLORADORES DO DIREITO ) na Universidade de Guarulhos - UNG
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Bibliografia sugerido pelo Profº. Euclides Di Dário
BÁSICA:
HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 9°ed. São Paulo. Quartier Latin, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, ed. Atlas. 2011 – 27 ed.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho,11.ed São Paulo: LTr, 2012.
HINZ, Henrique Macedo. Direito Coletivo do Trabalho, Ed. Saraiva, 2012.
COMPLEMENTAR:
BRITO Filho, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2009 – 3 ed.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, ed. Saraiva. 2009 – 24 ed.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 32°ed. São Paulo. Atlas. 2012.
DELGADO, Maurício Godinho Direito Coletivo do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2008.
PEGO, Rafael Foresti. Fundamentos do direito coletivo do trabalho e o paradigma da estrutura sindical
brasileira. São Paulo: Livraria do Advogado. 2012.
SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade Sindical e representação dos trabalhadores nos locais de
trabalho. São Paulo: LTr, 2000.
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
1. Evolução histórica. Modelo corporativo de relações coletivas de trabalho. Legado para o Brasil.
2. O sindicato na Constituição Federal Brasileira.
3. Organização Sindical e Ações Sindicais. Estrutura, Funções e entidades de grau superior.
4. Fontes de Custeio Sindical. Contribuições compulsórias, obrigatórias e facultativas.
5. OIT. As Convenções ns. 87 e 98 da OIT. Comparação entre o modelo proposto pela OIT e o modelo brasileiro.
6. Liberdade Sindical e Representação de Trabalhadores nos Locais de Trabalho
7. Conflitos Coletivos de Trabalho. Partes, objeto, natureza.. Autonomia Coletiva Privada. Negociação
Coletiva. Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho e Contrato coletivo de Trabalho.
8.Formas de Composição de Conflitos Coletivos: Autotutela (Greve e Lockout), Autocomposição (Mediação
e Conciliação) e Heterocomposição (Arbitragem e Dissídio Coletivo).
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Composição da nota para o 1º. Bimestre (B1):
- B1A (20 questões de múltipla escolha relativas tanto a área de conhecimentos gerais como
conhecimentos específicos do Direito) e (02 questões discursivas relativas à área de conhecimento
específico do Direito) – em sala de aula, a ser realizada no dia designado pelo professor da disciplina.
- B1B (20 questões de múltipla escolha relativas tanto a área de conhecimentos gerais como
conhecimentos específicos do Direito) e (02 questões discursivas relativas à área de conhecimento
específico do Direito) – em sala de aula, a ser realizada no dia designado pelo professor da disciplina.
NOTA FINAL: média aritmética das avaliações B1A + B1B
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Composição da nota para o 2º. Bimestre (B2):
- B2A (20 questões de múltipla escolha relativas tanto a área de conhecimentos gerais como
conhecimentos específicos do Direito) e (02 questões discursivas relativas à área de conhecimento
específico do Direito) – em sala de aula, a ser realizada no dia designado pelo professor da disciplina.
- B2B (20 questões de múltipla escolha relativas tanto a área de conhecimentos gerais como
conhecimentos específicos do Direito) e (02 questões discursivas relativas à área de conhecimento
específico do Direito) – em sala de aula, a ser realizada no dia designado pelo professor da disciplina.
NOTA FINAL: média aritmética das avaliações B2A + B2B
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(Apresentação um grupo por semana)
Seminário 1 - Liberdade Sindical. Organização Sindical. Convenção 87 e Convenção 98 da OIT
Seminário 2 - Estrutura Sindical no Brasil. Sindicato. Federação. Confederação. Centrais Sindicais. Unicidade Sindical. Pluralidade Sindical
Seminário 3 - Atuação dos sindicatos. Representação. Prerrogativas. Deveres
Seminário 4 - Contribuições Sindicais
Seminário 5 - Negociações Coletivas. Convenção Coletiva. Acordo Coletivo
Seminário 6 – Mediação, Conciliação e Arbitragem
Seminário 7 - Greve no setor privado. Greve Abusiva
Seminário 8 - Greve no setor público
Seminário 9 - Greve em serviços essenciais
Seminário 10 - Dissídio Coletivo. Sentença Normativa
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Seminário 1 - Liberdade Sindical. Organização Sindical. Convenção 87 e Convenção 98 da OIT
Seminário 2 - Estrutura Sindical no Brasil. Sindicato. Federação. Confederação. Centrais Sindicais. Unicidade Sindical. Pluralidade Sindical
Seminário 3 - Atuação dos sindicatos. Representação. Prerrogativas. Deveres
Aula - I dia 11/02/14 ( na integra )- Prof. Euclides
Acompanhamento da apostila, fornecida pelo Profº. do slide nº 1( Introdução - Evolução Histórica ) até o slide nº 19 ( O Sindicato no Brasil )
Introdução
É
o ramo do direito do trabalho que tem por
objetivo
o estudo das relações coletivas de
trabalho.
Como sujeitos grupos de pessoas e
como
objetivo os interesses coletivos
Trata
da organização sindical, da negociação
coletiva,
dos contraos coletivos, da
representação
dos trabalhadores e da greve
Os
sindicatos são pessoas jurídicas de Direito
Privado.
5
Evolução
Histórica
§ Trabalho solidário
§ Escravidão resultado das guerras
§ Idade Média: feudalismo, servidão
§ Manufatura: corporações de ofício
§ Associação de trabalhadores com as
mesmas
habilidades com o objetivo de
defender
seus interesses
§ Burgos – aglomeração nas cidades –
urbanização
- burguesia
6
Evolução
Histórica
§ 1760 – 1840 - Revolução Industrial – Inglaterra –
Máquinas
a vapor, teares – Surge o trabalho livre –
Fábricas
com condições precárias de trabalho: 18
horas
por dia, trabalho infantil e feminino, baixos
salários,
sem direitos trabalhistas
§ 1786 – Adam Smith - pai do liberalismo econômico
escreve
sua obra A Riqueza das Nações. Prega a livre
concorrência
§ 1789 - Revolução Francesa – liberdade, igualdade,
fraternidade
– liberalismo
7
Evolução
Histórica
§ Corporações de Ofício: associações de artesãos de
uma
mesma profissão na Idade Média (carpinteiros,
ferreiros,
alfaiates...). Defendiam os interesses desses
artesãos
e cada profissional contribuía com uma taxa
para
manter a associação em funcionamento.
q Mestres: donos de oficina e com muita
experiência;
q Oficiais: tinham uma boa experiência e recebiam
salário;
q Aprendizes: jovens que aprendiam o trabalho. Não
recebiam
salário, mas ganhavam, muitas vezes,
uma
espécie de ajuda.
8
Evolução
Histórica
§1791: A Lei Le Chapelier – lei francesa que
proibiu
as corporações de ofício
§1799: O Combination Act - lei inglesa que
proibiu
as reuniões de trabalhadores enquanto
tivesse
a finalidade de obter melhores salários
ou
influir sobre as condições de trabalho
§1810: O Código de Napoleão punia a
associação
de trabalhadores como delito
9
Evolução
Histórica
§ 1824: lei do parlamento inglês permitiu a associação livre
dos
operários – “Trade Unions”
§ 1830: Na Inglaterra, foi criada Associação Nacional para a
Proteção
do Trabalho – Central de todos os sindicatos
§ Robert Owen (1771-1858) foi um reformista social galês,
considerado
um dos fundadores do socialismo e do
cooperativismo.
Preocupou-se com a qualidade de vida de
seus
empregados.
§ 1864: A LeiWaldeck-Rousseau revogou a lei Le Chapelier
10
Evolução
Histórica
§ 1869 - Na Alemanha o Código Industrial
Prussiano
admitiu a associação profissional
§ 1889 - Na Itália o “Codice Penale Zanardelli,
considerou
lícita a greve e o locaute quando
não
violentes
11
Evolução
Histórica
§ 1917 - Constituição do México foi a primeira constituição
da
História a incluir os chamados direitos sociais.
§ 1919 - Constituição Alemã de Weimar junto com a
Constituição
do México são marcos do constitucionalismo
social.
A Constituição de Weimar criou oficialmente a
primeira
democracia parlamentar republicana na
Alemanha,
após a assinatura do armistício que pôs fim à
1ª
Guerra Mundial e a abdicação do imperador alemão.
§ 1919 - OIT – criada pelo Tratado de Versalhes, em
Genebra
§ 1927 – Carta Del Lavoro - Mussolini
12
Evolução
Histórica no Brasil
§ Exploração dos indígenas e dos escravos
§ A Constituição de 1824 – Constituição do
Império
aboliu as corporações de ofício
§ Em 1858 aconteceu a primeira greve com os
tipógrafos
do Rio de Janeiro.
§ 1888 – Lei Áurea
§ A Constituição de 1891 é uma constituição
republicana,
em seu Art. 72, possibilitou o
direito
à associação e reunião, de forma livre e
sem
armas, sem a intervenção da polícia
13
O
sindicalismo no Brasil
§ Apenas após a Revolução de 1930, o Decreto
nº
19.770/1931 regulamentou de forma
detalhada
a organização sindical. Neste
decreto,
encontramos as bases que
permanecem
até os dias atuais, como por
exemplo,
o princípio da unicidade sindical e o
reconhecimento
do Ministério do Trabalho
para
seu regular funcionamento.
14
O
sindicalismo no Brasil
§ A Era Vargas:
•
1930-1934 - Chefe do Governo Provisório
•
1934-1937 – Presidente eleito
•
1937-1945 – Estado Novo – Ditador
•
1951-1954 – Presidente eleito
§ “pai dos pobres” suicidou-se em 1954
15
O
sindicalismo no Brasil
§ A Constituição de 1934, inspirada na
Constituição
alemã de Weimar, acabou por
estabelecer
a pluralidade sindical e a completa
autonomia
dos sindicatos, dando-lhe direito,
inclusive,
de eleger deputados para a Câmara
Federal.
§ A Constituição de 1937, influenciada fortemente
pelas
declarações da Carta del Lavoro, aboliu o
modelo
pluralista sindical e estabeleceu o
aumento
do intervencionismo estatal.
16
O
sindicalismo no Brasil
§ O Decreto nº 1.402/1939 regulamentou o
modelo
de unicidade sindical, reafirmando a
intervenção
completa do Estado na
organização
e administração dos sindicatos,
prevendo,
inclusive, a possibilidade de
cassação
da carta sindical, além de proibir a
greve
e instituir o enquadramento sindical e
a
divisão por categorias econômicas e
profissionais.
17
O
sindicalismo no Brasil
§ Em 1943 Consolidação das Leis do Trabalho
§ A Constituição de 1946 assegura o direito de
associação
profissional e reconheceu o
direito
de greve
§ Em 1955 surge a primeira Liga Camponesa.
18
O
sindicalismo no Brasil
§ No início dos anos 60, através das Ligas Camponesas
os
Sindicatos Rurais dirigidos pelo Partido Comunista,
intensificou-se
a mobilização rural, tendo como
bandeira
principal a reforma agrária.
§ A Constituição de 1967 é promulgada durante o
regime
militar. Função delegada de arrecadar
contribuições
para o custeio das atividades dos
órgãos
sindicais.
§ A Constituição de 1988 Constituição Federal:
liberdade
sindical e unicidade
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Material fornecido pelo Profº Euclides
Questões de Direito do Trabalho
II
1.
É vedado aos Sindicatos:
a)
Estabelecer
negociações entre empregados e empregadores.
b)
Exercer
função atividade político-partidária.
c)
Arrecadar
contribuições para seu custeio.
d)
Prestar
assistência jurídica aos seus associados.
e) Demandar em Juízo em nome próprio.
Resposta b
2. É uma
prerrogativa dos sindicatos impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
( ) Certo ( )
Errado
Resposta
Certa. Art. 513, CLT.
3. É um
dever dos sindicatos manter serviços de
assistência judiciária para os associados.
( ) Certo ( )
Errado
Resposta
Certa. Art. 514, CLT.
4. A
diretoria dos sindicatos é composta de:
a) Diretores eleitos pela assembleia
geral, em número fixado pela assembleia geral, tendo estabilidade no emprego apenas
os titulares.
b) Diretores eleitos pela assembleia
geral, no máximo sete e no mínimo três, todos com estabilidade no emprego, inclusive
os suplentes.
c) Diretores eleitos pela assembleia
geral e nomeados pelo conselho fiscal, até o limite de cinco em cada caso,
tendo estabilidade no emprego apenas os primeiros, inclusive seus suplentes.
d) Diretores eleitos pela assembleia
geral e nomeados pelo conselho fiscal, até o limite de cinco em cada caso,
tendo estabilidade no emprego apenas os primeiros, desde que titulares.
Resposta b
5. Em
relação à Convenção 87 da OIT:
a) Trata da segurança do trabalhador
b) Foi ratificada pelo Brasil
c) Trata da liberdade sindical
d) Faz distinção entre trabalhadores urbanos e
trabalhadores rurais
e) Faz distinção entre trabalhadores privados e
servidores públicos
Resposta c
6. No que se
refere ao sistema de organização sindical brasileiro, é correto afirmar que:
a) O sistema é o da unicidade sindical, sendo vedada a
criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, que não
poderá ser inferior à área de um Estado.
b) O sistema vigente é o da pluralidade sindical.
c) O sistema é o da unicidade sindical, sendo vedada a
criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, que não
poderá ser inferior à área de um Município.
d) O sistema vigente é misto, sendo facultada a
unicidade ou a pluralidade.
Resposta c
7.
(Analista Judiciário – Judiciária TRT
4ª FCC 2006) Em relação aos Direitos Sociais, é correto afirmar que:
a) A lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical.
b) É vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, salvo na mesma base territorial.
c) É facultativa a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
d) O aposentado filiado é inelegível,
tendo, porém direito a votar nas organizações sindicais.
e) O empregado sindicalizado eleito a
cargo de direção sindical, ainda que suplente, não pode ser dispensado, até
dois anos após o final do mandato, ainda que venha a cometer falta grave nos
termos da lei.
Resposta a (o aposentado, desde que filiado, poderá não só votar, mas
também ser votado a líder de sua categoria; a estabilidade do líder sindical
vai até um ano após o término do seu mandato
8.
A assistência judiciária que será
prestada obrigatoriamente pelo Sindicato Profissional dirige-se, por força de
lei,
a)
A qualquer do povo, independentemente de sua condição financeira.
b)
A ninguém, pois não há obrigatoriedade de atender qualquer pessoa, seja
da categoria ou não.
c)
A todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo
legal, assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, mas que
comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.
d)
A ninguém, pois não há obrigatoriedade de atender qualquer pessoa, salvo
se tiver sido Diretor do Sindicato.
Resposta c
9. (Prova:
CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área
Judiciária / Direito Processual do Trabalho / Partes e Procuradores; ) Com
relação à assistência judiciária e aos honorários advocatícios, julgue os itens
seguintes. A assistência judiciária, nos termos da Lei n.º 5.584/1970, deve ser
prestada pelo sindicato que representa a categoria, ainda que o trabalhador não
seja associado à entidade.
( ) Certo ( )
Errado
Resposta Certa. Art. 18 da Lei 5.584/1970
10. Para que a garantia no emprego em razão da
candidatura do empregado a dirigente sindical se consolide, a CLT dispõe no
Art. 543, § 5º que: “Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará
por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora
do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e
posse, fornecendo, outrossim, a este comprovante no
mesmo sentido”. Gislene registrou sua candidatura a dirigente
sindical, na condição de Vice-presidente na chapa, mas o sindicato
não comunicou tal fato ao seu empregador que, ignorando a situação,
concedeu aviso prévio à empregada 10 dias depois.
Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do
TST, assinale a afirmativa correta.
a) O empregador, a seu critério, aceitará ou não a
justificativa tardia da empregada que se candidatou a dirigente sindical e
mantém seu contrato de trabalho.
b) O empregador fica obrigado a respeitar a garantia
no emprego, mesmo que seja informado deste fato após a ruptura da interlocução social,
devendo readmiti-la.
c) O empregador tem de respeitar a garantia, ainda que
seja comunicado posteriormente da candidatura da empregada, desde que isso
ocorra enquanto o pacto laboral estiver em vigor.
d) A empresa não precisa respeitar a garantia no emprego
porque o prazo legal não foi observado, de modo que isso não a vincula.
Ademais, ignorando a garantia da empregada, a empresa não teria agido de má-fé.
Resposta c.
O §5o, art. 543 da CLT e item I da Súmula 369 do TST. A entidade sindical
comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e
a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua
eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido.
11. As
CENTRAIS SINDICAIS não podem: declarar greve, realizar acordos e convenções
coletivas, propor ação coletiva e representar a categoria.
( ) Certo
( ) Errado
Resposta Certa
12. As federações
reúnem no mínimo 05 entidades
sindicais e as confederações reúnem no mínimo 3 federações.
(
) Certo ( ) Errado
Resposta Certa
13. A natureza jurídica
de um sindicato é a de uma associação civil de
natureza privada, autônoma e coletiva.
(
) Certo ( ) Errado
Resposta Certa
14.
(CESPE
- 2008 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária). A estrutura sindical observa a
seguinte ordem: sindicatos, federações e confederações.
( ) Certo
( ) Errado
Resposta Certa
15. Acerca do instituto da negociação
coletiva de trabalho, assinale a opção incorreta.
a) É obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
b) É assegurada a irredutibilidade de
salários, salvo negociação coletiva.
c) Mediante a negociação coletiva, é
possível a flexibilização das regras legais aplicáveis à medicina do trabalho.
d) O acordo ou a convenção coletiva de
trabalho firmados com o sindicato representativo da categoria profissional
podem estabelecer banco de horas.
Resposta c
16. Com referência ao conflito entre normas
de acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho, no direito
brasileiro, assinale a opção correta.
a) Aplicar-se-á apenas um instrumento
normativo, tendo em vista o princípio do conglobamento amplo.
b) Prevalecerão as normas do acordo
coletivo, em decorrência da aplicação do princípio segundo o qual a norma
especial revoga a geral.
c) Prevalecerão aquelas que a assembleia
geral determinar, nos termos da CLT.
d)
As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis,
prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.
Resposta d
17. A
contribuição sindical será recolhida de uma só vez, anualmente e consistirá:
a)
Em valor
fixado por assembleia geral conforme deliberado pelos membros dos respectivos
sindicatos
b)
Para os
empregadores, numa importância proporcional ao faturamento do ano anterior.
c)
Para os
empregados, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho,
qualquer que seja a forma da referida remuneração.
d)
Em até 6%
(seis por cento) do piso normativo da categoria
Resposta c. Art. 580, I, CLT
18. Em
relação às contribuições sindicais:
a) A contribuição sindical será
recolhida, de uma só vez, anualmente, é obrigatória apenas para os
sindicalizados.
b) A contribuição confederativa será
fixada em assembleia
c) O entendimento do TST é que a
contribuição confederativa é obrigatória para todos os trabalhadores.
d) Todas as contribuições sindicais
são obrigatórias para todos os empregados da categoria profissional.
e) Os empregadores não pagam
contribuição sindical.
Resposta b. Art. 8º, IV, CF.
19. Na
substituição processual o substituto tem legitimação ad causam extraordinária
para agir em nome
a)
Próprio
na defesa do próprio direito.
b)
Alheio,
na defesa do próprio direito.
c)
Próprio,
na defesa de direito alheio.
d)
Alheio,
na defesa de direito alheio.
e)
Próprio,
na defesa de direito próprio e alheio simultaneamente.
Resposta c
20. (FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista
Judiciário - Área Judiciária). Em relação ao direito coletivo do
trabalho é correto afirmar que
a)
Convenção
Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais
Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais do trabalho.
b)
A
solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, constitui o vínculo social básico denominado categoria
profissional diferenciada.
c)
Somente
os Sindicatos poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as
relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no
âmbito de suas representações.
d)
As
condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre as
estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho.
e) Não será permitido estipular
duração de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho
superior a um ano.
Resposta a
21. Com base
nos dispositivos da CLT que versam sobre as Convenções e Acordos Coletivos de
trabalho, verifica-se que a
a) Convenção Coletiva é o acordo de caráter normativo
celebrado entre o sindicato representativo da categoria e uma ou mais empresas
correspondentes à categoria econômica.
b) Convenção Coletiva pode ser firmada com prazo de
vigência de 3 anos.
c) Lei não prevê formalidades para a celebração de
Convenção ou Acordo Coletivo, uma vez que podem ser celebrados verbalmente.
d) Cláusula do contrato individual de trabalho que
contraria norma da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho é nula de pleno
direito.
e)
Condição
estabelecida em Acordo Coletivo, quando mais favorável, prevalecerá sobre a
estipulada em Convenção Coletiva.
Resposta d
22. (Analista Judiciário – Execução de Mandados TRT 18ª
região/ 2008 – Direito do Trabalho/ FCC) Convenção Coletiva de Trabalho de determinada categoria aumentou o
adicional noturno para 50% sobre a hora diurna. Neste caso, esse aumento é:
a) Inválido, uma vez que o limite legal máximo para o
adicional noturno é de 20% sobre a hora diurna, sendo vedada qualquer
estipulação em contrário.
b) Válido, mas dispensa o empregador de considerar a
hora noturna reduzida de 52’e 30’’.
c) Válido, não dispensando o
empregador de considerar a hora noturna reduzida de 52’e 30’’.
d) Inválido, uma vez que Convenção Coletiva de
Trabalho não é instrumento hábil para aumentar adicional noturno.
e) Inválido, uma vez que o limite legal máximo para o
adicional noturno é de 30% sobre a hora diurna, sendo vedada qualquer
estipulação em contrário.
Resposta c
23. Em se
tratando de Comissões de Conciliação Prévia - CCP, conforme determina a
legislação trabalhista, é correto afirmar:
a)
As
empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de
composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, não
se admitindo a sua constituição por grupo de empresas ou em caráter
intersindical.
b)
Caso
exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e
Comissão sindical, o interessado deverá submeter a sua demanda perante a
sindical.
c)
O mandato
dos membros da CCP, titulares e suplentes, é de dois anos, permitida duas
reconduções.
d)
É vedada
a dispensa dos membros da CCP, titulares e suplentes, até seis meses após o
final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
e)
Aceita a
conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu
preposto e pelos membros da Comissão, sendo que o termo de conciliação é título
executivo extrajudicial.
Resposta e
24. Um
sindicato representante de empregados celetistas procedeu aos atos iniciais
para realização do processo de eleição da diretoria, tendo sido escolhida, em
assembleia, a comissão eleitoral, designada a data para a realização das
eleições e definido o período de registro das chapas concorrentes. Após o
registro e concedidos os prazos para a regularização de documentações, três
chapas se apresentaram para concorrer ao pleito, contudo, a comissão eleitoral
deferiu o registro de apenas duas delas. Nessa situação hipotética, caso exista
o interesse de representantes da chapa cujo registro foi indeferido pela
comissão eleitoral em ingressar com ação judicial para a obtenção do direito de
participação no pleito eleitoral, eles devem ingressar com a competente ação na
justiça:
a) Eleitoral
b) Comum estadual
c) Do trabalho
d)
Comum
federal.
Resposta c.
A opção correta é a da letra “c”, uma vez que o tema aborda a questão da
competência da justiça trabalhista; assim a alternativa “c” está em consonância
com o artigo 144, III, da Constituição Federal; nesse sentido, e após a edição
da Emenda Constitucional 45/2004, as questões relacionadas ao processo
eleitoral sindical, ainda que esbarrem na esfera do direito civil, estão
direcionadas à competência da justiça laboral, por constituírem matéria que tem
reflexo na representação sindical.
25. São
mecanismos para solução dos conflitos coletivos de trabalho, exceto:
a)
O
dissídio coletivo.
b)
A
convenção coletiva de trabalho.
c)
A
mediação.
d)
A
arbitragem.
e)
A
comissão de conciliação prévia.
Resposta e
26. O artigo
10 da Lei nº 7.783, de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve,
arrola os serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, cuja prestação deve ser garantida. NÃO
se enquadram nos limites do mencionado rol:
a)
Processamento
de dados ligados a serviços essenciais e serviços de educação voltados ao Ensino
Fundamental.
b)
Produção
e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.
c)
Transporte
coletivo, controle de tráfego aéreo e assistência médica e hospitalar.
d)
Compensação
bancária, distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos.
e) Tratamento e abastecimento de água, serviços
funerários e de telecomunicações.
Resposta a
27. (FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Juiz do
Trabalho - Tipo 5). O
empregado que se enquadre em categoria profissional diferenciada terá direito a
a) Optar pela aplicação de quaisquer dos instrumentos
coletivos, já que não possui qualquer forma de impelir sua empregadora a
participar de negociações coletivas.
b) Apenas aos benefícios previstos na norma coletiva
firmada pelo sindicato representativo da atividade econômica preponderante de
seu empregador.
c) Todos os benefícios previstos nas normas coletivas
de seu empregador e também àqueles previstos na norma coletiva entabulada pelo
sindicato da categoria diferenciada.
d) Vantagens previstas no
instrumento coletivo firmado pelo sindicato da categoria profissional
diferenciada, desde que a empresa tenha sido representada por órgão de classe
de sua categoria na negociação coletiva.
e) Melhorias previstas na norma coletiva firmada pelo
sindicato representativo da categoria diferenciada, sendo que qualquer redução
de direito deverá ser desconsiderada, independentemente do sindicato que as
tenha firmado.
Resposta d
28. (CESPE - 2009 - SEAD-SE (FPH) - Procurador). A respeito do direito do trabalho, julgue os itens
seguintes. Os sindicatos têm natureza pública, pois são constituídos como
pessoa jurídica de direito público.
( ) Certo
( ) Errado
Resposta Errado
29. O direito
de greve é assegurado aos trabalhadores em geral, exceto àqueles envolvidos com
atividade considerada essencial, em que o interesse da sociedade prevalece
sobre o interesse dos trabalhadores, sendo a paralisação dos serviços, nesse
caso, considerada sempre abusiva.
( )
Certo (
) Errado
Resposta Errado
30. Segundo o
Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado de categoria diferenciada
eleito dirigente sindical só gozará de estabilidade se exercer na empresa
atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual tiver
sido eleito dirigente.
( ) Certo
( ) Errado
Resposta
Certa
31. Em respeito
à Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, a CF garante que os
trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização
prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes,
assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de
observar os estatutos das mesmas.
( ) Certo
( ) Errado
Resposta
Errada
32. O
empregado que, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro, terá o seu contrato de trabalho.
a)
Interrompido
pelo tempo em que a reunião se realizar, não compreendendo a viagem de ida até
o local onde será realizada a reunião e a de volta.
b)
Suspenso
pelo tempo que se fizer necessário, compreendendo a viagem de ida até o local
onde será realizada a reunião e a de volta.
c)
Interrompido
pelo tempo que se fizer necessário, compreendendo a viagem de ida até o local
onde será realizada a reunião e a de volta.
d)
Suspenso
pelo tempo em que a reunião se realizar, não compreendendo a viagem de ida até
o local onde será realizada a reunião e a de volta.
e)
Suspenso
pelo prazo máximo de quinze dias, compreendendo a viagem de ida até o local
onde será realizada a reunião, e a de volta, desde que não ultrapasse este
prazo legal.
Resposta c
33. Sobre as
organizações sindicais, é correto afirmar que:
a)
A lei
poderá exigir autorização do Estado para fundação do sindicato.
b)
Para os
integrantes da categoria diferenciada, a filiação ao sindicato representativo
da categoria é compulsória.
c)
Cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas.
d)
É garantido
ao servidor público civil e militar o direito à livre associação sindical.
e)
É
faculdade a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho
Resposta c
34. O chamado
locaute, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, significa a paralisação
do trabalho ordenada pelo próprio empregador.
( ) Certo
( ) Errado
Resposta
Certa
35.
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de
negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o
empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de
assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela
deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a
manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação
do movimento.
( ) Certo
( ) Errado
Resposta
Certa
36. Com
relação ao Direito Coletivo do Trabalho, assinale a alternativa correta.
a) Acordo coletivo do trabalho é o acordo de caráter
normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito
das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
b) Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam
as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a
comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas da paralisação.
c) As centrais sindicais, por força de lei, podem
celebrar acordos e convenções coletivos de trabalho.
d)
O
recolhimento da contribuição sindical obrigatória (“imposto sindical”) somente
é exigido dos empregados sindicalizados, em face do princípio da liberdade
sindical.
Resposta b
37.
Do julgamento de Dissídio
Coletivo Pelo Tribunal Regional do Trabalho cabe: (marque a correta)
a) Recurso
Ordinário para o TST, no prazo de oito dias.
b) Recurso
de Revista para o TST, no prazo de oito dias.
c) Recurso
de Embargos para o TST, no prazo de oito dias.
d) Recurso
Especial para o TST, no prazo de oito dias.
Resposta a
38.
A CF assegura o direito de greve
ao servidor público civil. No entanto o exercício do direito de greve pelo
servidor público civil depende de lei complementar que ainda não foi criada. O
dispositivo constitucional (Art. 37, VI, e 42 § 5º) não é autoaplicável.
( ) Certo
( ) Errado
Resposta
Certa
39.
Observadas as
condições previstas em lei, a participação em greve tem como consequência
jurídica:
a) A suspensão do contrato de trabalho, devendo as relações
obrigacionais, durante o período da paralisação, ser regidas pelo acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
b) A suspensão do contrato de trabalho assegurado o pagamento dos
salários relativos aos dias parados.
c) A interrupção do contrato de trabalho, assegurado o cômputo do
tempo de paralisação, como de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
d) A interrupção do
contrato de trabalho, com pagamento dos salários e cômputo dos dias parados
como de efetivo trabalho, se atendida qualquer das reivindicações formuladas
pelos trabalhadores.
Resposta
a
40. Para instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado
garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à
Junta ou Juízo de Direito, dentro de 15 dias, contados da data da suspensão do
empregado.
( ) Certo
( ) Errado
Resposta
Errada. Dentro de 30 dias.
41. É garantido a todo servidor público o exercício do direito de
greve.
( )
Certo ( ) Errado
Resposta
Errada. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve (CF, art. 142, § 3,
IV).
42.
(OAB/DF 2006) Nos dissídios
coletivos de greve, em atividades essenciais, quanto
à atuação do Ministério Público do Trabalho pode -se afirmar que:
a)
Restringe-se
a emissão de parecer.
b)
Não
há participação do Ministério Público do Trabalho.
c)
Depende
de provocação da parte interessada ou da administração pública.
d)
Poderá
ajuizar o dissídio coletivo, desde que haja possibilidade de lesão do interesse
público, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Resposta d
43.
(OAB/RJ 2006) A deflagração da
greve nas atividades definidas legalmente como essenciais:
a)
Depende
de autorização prévia da autoridade competente e de acordo coletivo de
trabalho para permitir a paralisação coletiva.
b)
É
sempre abusiva.
c)
Constitui
um ato criminoso pela excessiva limitação legal que, aliás, não garante a
greve nessas atividades.
d) Depende da manutenção dos
serviços indispensáveis.
Resposta d
44.
A representação dos sindicatos
para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da
qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em
primeira convocação por maioria de 1/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação,
por 1/3 dos presentes.
( ) Certo
( ) Errado
Resposta
Errada. 2/3
45. A decisão
sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os
empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do
Tribunal por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato
destes.
( )
Certo (
) Errado
___________________________________________________________
Aula - II dia 18/02/14 ( na integra )- Prof. Euclides
Acompanhamento da apostila, fornecida pelo Profº. do slide nº 20 (Designação de Sindicato) até o slide nº 47 ( Comissão de Conciliação Prévia - CCP )
O
sindicalismo no Brasil
§ Em 2008 foram instituídas as Centrais Sindicais
pela
Lei 11.648, que anteriormente só existiam
no
plano institucional através de algumas
entidades
conhecidas pela sociedade, tais como
a
CUT (Central Única dos Trabalhadores), Força
Sindical,
CONLUTAS (Coordenação Geral de
Lutas),
USB (União Sindical Brasileira) e outras
de
menor expressão.
§ Não tem poder para negociar e decretar greves
por
que a CF não previu.
20
Designação
de Sindicato
Sindicatos
são organizações, representativas de
categorias
profissionais ou econômicas (de
empregadores),
devidamente registradas, dotadas de
prerrogativas
(atribuições exclusivas conferidas por lei)
e
constituídas com a finalidade de defender os direitos
e
promover os interesses coletivos e individuais dos
pertencentes
à esfera territorial e funcional de
respectiva
categoria de representação
Os
sindicatos são pessoas jurídicas de direito privado
21
Designação
de Sindicato da Convenção 87 da OIT
“Organização
sindical é toda e qualquer organização
de
trabalhadores ou de entidades patronais que
tenha
por fim promover e defender os interesses
dos
trabalhadores e
do
patronato”
22
Legislação
sobre Direito Sindical
§ Constituição Federal – Artigos 7º Inciso XXVI, 8º, 9º,
11
§ Lei 11.648/2008 – Centrais Sindicais
§ CLT – Artigos: 511 a 625
§ Comissões de Conciliação Prévia – Art. 625-A e B da
CLT
§ Lei de Greve: 7.783/89
§ Emenda Constitucional 45 – Art. 114 da CLT –
Competência
da Justiça do Trabalho, Ações de
Representação
Sindical, Direito de Greve, Dissídios
§ Lei 4725/65 - Dissídio
23
Art.
8º da Constituição Federal
Art.
8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado
o
seguinte:
I.
a lei não poderá exigir autorização do Estado, (...);
II.
é vedada a criação de mais de uma organização sindical,
(...);
III.
ao sindicato cabe a defesa dos direitos (...);
IV.
a assembleia geral fixará a contribuição que, (...);
V.
ninguém será obrigado a filiar-se (...);
VI.
é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas
de trabalho;
VII.
o aposentado filiado tem direito (...);
VIII.
é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro
da candidatura (...).
Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-se (...).
24
O
Sindicato na Constituição Federal
•
Art. 8º.
§ Liberdade para constituição, vedada interferência
e
intervenção
§ Uma só entidade sindical por município –
unicidade
sindical
§ Defesa de interesses, inclusive em juízo
§ Contribuição confederativa à não obrigatória
§ Liberdade de filiação
§ Obrigatoriedade de participação dos sindicatos
25
Associação
§ CLT, Art. 511. É lícita a associação para fins
de
estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses
econômicos ou profissionais de
todos
os que, como empregadores,
empregados,
agentes ou trabalhadores
autônomos
ou profissionais liberais
exerçam,
respectivamente, a mesma
atividade
ou profissão ou atividades ou
profissões
similares ou conexas.
26
Conceitos
básicos de Direito Sindical
q Relações individuais
q Relações Coletivas: relações entre sindicatos de
trabalhadores
e sindicatos de empregadores, ou,
com
uma empresa, ou mais de uma empresa
q Interesse coletivo e liberdade sindical
q Sujeitos das relações coletivas: grupos de
trabalhadores
e empregadores, representados, em
regra,
pelos sindicatos profissionais e patronais
27
Estrutura
Sindical no Brasil
§ Sindicato à 1 categoria em 1 base territorial
à um sindicato para cada categoria para
cada
município Exemplo: Sindicato dos
Metalúrgicos
de São Bernardo do Campo
§ Federação à 5 sindicatos da mesma
categoria
§ Confederação à 3 federações, sede em
Brasília
28
Estrutura
Sindical no Brasil
§ Centrais sindicais: 100 sindicatos das 5
regiões
do país representando pelo menos 5
categorias
diferentes.
§ Centrais Sindicais à visam a representação
dos
trabalhadores enquanto grupo social
organizado
– não utilizam a denominação
“sindicato”
29
Art.
9 e 11 da Constituição Federal
q Art. 9º - É assegurado o direito de greve,
competindo
aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses
que
devam por meio dele defender.
q Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos
empregados,
é assegurada a eleição de um
representante
destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes
o entendimento direto com os
empregadores.
30
Convenção
nº 87 da OIT
§ Não foi ratificada pelo Brasil
§ Trata da liberdade sindical
§ Não faz distinção entre pessoal disciplinado pela
lei
trabalhista e funcionário público
§ Não faz distinção entre trabalhadores urbanos e
rurais
31
Convenção
nº 98 da OIT
§ Art. 1.1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada
contra
quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria
de
emprego
§ Art. 1.2 Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos
destinados
a:
§ a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se
filiar
a um sindicato ou de deixar de fazer parte de um sindicato;
§ b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo,
em
virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação
em
atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou, com o
consentimento
do empregador, durante as mesmas horas
§ Art. 2.1. Às organizações de trabalhadores e de empregadores
deverão
gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de
ingerência
de umas em outras, quer diretamente, quer por meio
de
seus agentes ou membros, em formação, funcionamento e
administração.
32
Jurisprudência
– Liberdade Sindical
TRT-1
- Recurso Ordinário RO 12358020105010201 RJ (TRT-1)
Data
de publicação: 26/09/2012
Ementa:
LIBERDADE SINDICAL. UNICIDADE. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
Ato
antissindical. No sistema brasileiro, a unicidade e a precedência da
representação
se constituem em exceções ao princípio constitucional
de
Liberdade Sindical e, como tal, devem ser interpretadas em seus
termos
estritos. No regime constitucional de 1988 a formação de novo
sindicato
de base intermunicipal, por desmembramento do anterior, de
base
estadual, subtrai do antigo a representação da categoria
profissional
naquelas cidades atingidas pelo desmembramento. O
conflito
intersindical de representação só pode ser instaurado pelas
partes
diretamente interessadas, não sendo lícito à empresa se escusar
de
efetuar o pagamento das contribuições sindicais para o sindicato
representativo
da categoria profissional intermunicipal, sob o
argumento
de repasse a sindicato estadual precedente. Tese de defesa
que
busca justificar um recolhimento errôneo da contribuição sindical
sob
a alegação de conflito de base territorial inexistente, se reverte de
contorno
de antissindicalidade e deve ser rechaçada.
33
Garantias
Sindicais
§ Art. 543, CLT
§ Garantida de estabilidade dos dirigentes sindicais
Os
dirigentes sindicais eleitos possuirão estabilidade no
emprego
conforme disposto no artigo 543, § 3º da CLT e
art. 8º, VIII da CF.
A
estabilidade será do registro da candidatura até UM
ANO
após o término do mandato.
O suplente
tem o mesmo direito de estabilidade
§ O dirigente sindical perde a estabilidade se solicitar
transferência
para outra comarca (art. 543, § 1º da CLT) JÁ
QUE
NESTE CASO PERDE O MANDATO, ou se cometer
FALTA
GRAVE (hipóteses do artigo 482 da CLT).
§ No caso de falta grave há a necessidade de propositura de
inquérito
para apuração dos fatos ocorridos.
34
Garantias
Sindicais
§ Inamovibilidade do dirigente sindical – não pode
ser
transferido para outras comarcas que
impeçam
o exercício das atividades sindicais
§ Direito de livre trânsito na empresa – para
garantir
o exercício das atividades sindicais
dentro
da empresa.
35
Jurisprudência
– Dirigente Sindical
TRT-15
- Recurso Ordinário RO 7864120125150047 SP
054749/2013-PATR
(TRT-15)
Data
de publicação: 05/07/2013
Ementa:
REPRESENTANTE SINDICAL. SALÁRIO. O § 2º do
art.
543 da CLT é claro ao definir que a licença concedida
ao
empregado eleito para cargo de administração de
sindicato
não é remunerada, entretanto, o dispositivo
ressalva
a hipótese de pagamento espontâneo, pela
empresa,
ou de previsão expressa no contrato.
36
Jurisprudência
– Dirigente Sindical
TST
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AIRR
1967008020095150004 196700-80.2009.5.15.0004
(TST)
Data
de publicação: 11/09/2013
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
NÚMERO
DE DIRIGENTES SINDICAIS ALCANÇADOS PELA
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 369, II, DO TST 1.
Inadmissível
recurso de revista interposto contra acórdão de
Tribunal
Regional do Trabalho proferido em conformidade
com
a Súmula nº 369, II, do TST (art. 896 , § 5º , da CLT ). 2.
Consoante
a diretriz perfilhada na Súmula nº 369, II, do TST,
o
art. 522 da CLT , que limita a sete o número de dirigentes
sindicais,
foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988.
3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que
se
nega provimento.
37
Fundação
do Sindicato
§ Toda fundação de entidade sindical deve ser
precedida
de uma convocação da categoria. Todo o
sindicato
deve ser registrado no Ministério do
Trabalho
e Emprego.
§ CLT, Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões
concentrada
na forma do parágrafo único do artigo
anterior
poderá dissociar-se do sindicato principal,
formando
um sindicato específico, desde que o novo
sindicato,
a juízo da Comissão do Enquadramento
Sindical,
ofereça possibilidade de vida associativa
regular
e de ação sindical eficiente.
38
Fundação
de Sindicatos
Formas
de fundação de sindicatos:
§ Fundação originária – quando não existe sindicato para
determinada
categoria econômica ou profissional.
§ Transformação de Associação de Classe em Sindicato -
Situação
que ocorre quando uma entidade de classe opta
por
mudar a sua personalidade jurídica.
§ Fundação por desmembramento de categoria – Quando
o
Sindicato original possui duas ou mais categorias e se
divide
(Art. 571 da CLT).
§ Fundação por divisão de Base Territorial – Quando o
Sindicato
de uma Base mais ampla e se fragmenta em
duas
ou mais bases. Ex. Sindicato do Comércio de Santos
e
região, passa a ser desmembrado por municípios
39
Formas
de grupos representados
q Categoria
q Profissão
q Empresa
40
Administração
do Sindicato
q Art. 522 da CLT
§ Diretoria de no máximo sete e no mínimo três
§ Conselho fiscal compostos de três membros
§ Eleitos pela assembleia geral
§ A diretoria elegerá, dentre os seus membros o
presidente
do sindicato
41
Princípios
do Direito Sindical
q Princípio da Liberdade Sindical
§ Práticas Antissindicais (sindicatos amarelos,
controlados
pelas empresas; lista negra, lista de
trabalhadores
com atuação sindical)
§ No Brasil o registro do sindicato é um ato necessário
para
a sua existência
§ Prevaleceu a ideia de que o registro no Ministério do
Trabalho
e Emprego não significa interferência do
Estado
na estrutura sindical, nem ato prejudicial à
liberdade
sindical.
§ Impugnação Sindical: meio judicial para tratar de
questões
de registro sindical
42
Princípios
do Direito Sindical (cont.)
q Princípio da Liberdade Sindical
§ Dimensões da Liberdade Sindical
ü Liberdade de associação
ü Liberdade de organização
ü Liberdade de administração
ü Liberdade de exercício de funções
ü Liberdade de filiação e desfiliação
ü Garantias de liberdade sindical
43
Princípios
do Direito Sindical (cont.)
q Princípio da Autonomia Sindical
q Princípio da Interveniência Sindical: Não constitui, para
o
Direito, negociação coletiva trabalhista qualquer
fórmula
de tratamento direto entre o empregador e
seus
empregados, ainda que se trate de fórmula
formalmente
democrática (um plebiscito realizado
dentro
da empresa, por exemplo)
q Princípio da Representatividade: os sindicatos devem
defender
os verdadeiros interesses do grupo que
representam
44
Princípio
do Direito Sindical (cont.)
q Princípio da lealdade e transparência
q Principio da adequação setorial negociada
O
convencionado prevalece sobre o legislado
quando:
ü As normas implementam um padrão setorial
superior
ao padrão da legislação
ü As as normas autônomas transacionam parcelas
de
indisponibilidade relativa e não de
indisponibilidade
absoluta
45
Comissão
de Conciliação Prévia -CCP
Art.
625-A As empresas e os sindicatos podem
instituir
Comissões de Conciliação Prévia, de
composição
paritária, com representantes dos
empregados
e dos empregadores, com a atribuição
de
tentar conciliar os conflitos individuais do
trabalho.
Parágrafo
único. As Comissões referidas no caput
deste
artigo poderão ser constituídas por grupos de
empresas
ou ter caráter intersindical.
46
Comissão
de Conciliação Prévia -CCP
Art.
625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será
composta
de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e
observará
as seguintes normas:
I
- a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a
outra
metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto,
fiscalizado
pelo sindicato da categoria profissional;
II
- haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os
representantes
titulares;
III
- o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um
ano,
permitida uma recondução.
§
1o É vedada a dispensa dos representantes dos empregados
membros
da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes,
até
um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta
grave,
nos termos da lei.
§
2o O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho
normal
na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando
convocado
para atuar como conciliador, sendo computado como
tempo
de trabalho efetivo o despendido nessa atividade
47
_________________________________________________________________________________
Aula - III dia 11/03/14 ( na integra )- Prof. Euclides
Teorias
q Teoria da acumulação: acumulam-se os preceitos
favoráveis ao trabalhador, cindindo-se os diplomas
normativos postos em equiparação, ou seja,
comparam-se as cláusulas mais favoráveis
48
Teorias
q Teoria do conglobamento: procede-se a análise
geral das normas negociadas, comparando-se o
conjunto dos diplomas
49
Teorias
q Teoria da Ultratividade
A norma coletiva é ultra ativa quando continua eficaz
após a data final de vigência do acordo ou convenção
coletiva
SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA.
ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou
convenções coletivas integram os contratos individuais
de trabalho e somente poderão ser modificadas ou
suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
50
Acordo Coletivo
q O Acordo Coletivo é pactuado entre sindicato
profissional e empresa ou empresas, ele atende às
especificidades da empresa, buscando a paz social
entre as partes, tem uma flexibilidade maior, com
uma situação que lhe permite modificações ou
atualizações com maior facilidade que um texto de
lei.
51
Convenção Coletiva
q Convenção Coletiva é o acordo de caráter normativo,
pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relação individuais de
trabalho (Art. 611, CLT)
q As Convenções Coletivas distinguem-se da lei pelo
processo de formação, pois a leis, em sentido estrito,
emanam de órgão estatal e as convenções coletivas
resultam de negociações produzidas pelo grupo social
interessado
q Convenção Coletiva é liberada para atuar sempre que a
lei não proibir
52
Convenção Coletiva
q As federações e, na falta destas, as confederações
representativas de categorias econômicas ou
profissionais poderão celebrar convenções coletivas
de trabalho para reger relações das categorias e a
elas vinculadas , inorganizadas em sindicatos, no
âmbito de suas representações (Art. 611, 2º)
53
Contrato Coletivo de Trabalho
§ O Contrato Coletivo de Trabalho é no Brasil, ainda
hoje, figura não institucionalizada na negociação
trabalhista, em contraponto com as duas figuras
tradicionais existentes.
§ A ideia é que se trate de um instrumento normativo
que resulte de uma negociação de âmbito mais
amplo que o de uma categoria, podendo ser
pactuado em um ou mais setores econômicos e
profissionais, bem como em dimensão nacional.
54
Assembleia Geral
§ Art. 612 – Os sindicatos só poderão celebrar
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho por
deliberação de Assembleia-Geral especificamente
convocada para esse fim, consoante o disposto nos
respectivos Estatutos, dependendo a validade da
mesmo do comparecimento e votação, em primeira
convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da
entidade, se se tratar de Convenção e dos
interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de
1/3 (um terço) dos mesmos
55
Prazos
§ Art. 614, CLT
§ Depósito 8 dias depois da assinatura
§ Entrarão em vigor 3 dias depois da entrega dos mesmos
no órgão
§ O prazo da Convenção ou Acordo não poderá ser
superior a 2 anos dos mesmos
§ Os sindicatos não podem recursar-se à negociação
coletiva (Art. 616, CLT)
§ Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em
vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro
dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para
que o novo instrumento possa ter vigência no dia
imediato a esse termo (Art. 616, §3º, CLT)
56
Prerrogativas (faculdades) dos Sindicatos
Prerrogativas – só os sindicatos podem
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou
profissional liberal ou interesses individuais dos associados
relativos à atividade ou profissão exercida;
b)celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da coletiva da respectiva
categoria ou profissão liberal;
d)colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no
estudo e solução dos problemas que se relacionam com a
respectiva categorias ou profissão liberal;
e) impor contribuição a todos aqueles que participam das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas.
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa
de fundar e manter agência de colocação.
57
Jurisprudência – Substituição Processual
TST - RECURSO DE REVISTA RR 998406320055050221
99840-63.2005.5.05.0221 (TST)
Data de publicação: 16/08/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS
SUBSTITUÍDOS. Declarada a hipossuficiência
econômica dos substituídos na petição inicial, o
sindicato, na condição de substituto processual da
categoria profissional, faz jus aos benefícios da justiça
gratuita. Precedentes. Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido.
58
Deveres dos Sindicatos
Art. 514. São deveres dos sindicatos:
a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da
solidariedade social
b) Manter serviços de assistência judiciária para os associados
c) Promover a conciliação nos dissídios coletivos
d) Sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades,
manter no seu quadro de pessoal, em convênio com
entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente
social com as atribuições específicas de promover a
cooperação operacional e a integração profissional na classe
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim o
dever de:
a) Promover a fundação de cooperativas de consumo e de
crédito
b) Fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais
59
Deveres dos Sindicatos
A Lei 5.584/70 trata da concessão e prestação de assistência
judiciária na Justiça do Trabalho e estabeleceu no seu artigo
14, § 1º:
Art. 14 Na Justiça do Trabalho, assistência judiciária a que se
refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada
pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o
trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber
salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando
assegurado igual benefício ao trabalhador de maior
salário, uma vez provado que a sua situação econômica
não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.
60
_________________________________________________________________________________
Teorias
q Teoria da acumulação: acumulam-se os preceitos
favoráveis ao trabalhador, cindindo-se os diplomas
normativos postos em equiparação, ou seja,
comparam-se as cláusulas mais favoráveis
48
Teorias
q Teoria do conglobamento: procede-se a análise
geral das normas negociadas, comparando-se o
conjunto dos diplomas
49
Teorias
q Teoria da Ultratividade
A norma coletiva é ultra ativa quando continua eficaz
após a data final de vigência do acordo ou convenção
coletiva
SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA.
ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou
convenções coletivas integram os contratos individuais
de trabalho e somente poderão ser modificadas ou
suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
50
Acordo Coletivo
q O Acordo Coletivo é pactuado entre sindicato
profissional e empresa ou empresas, ele atende às
especificidades da empresa, buscando a paz social
entre as partes, tem uma flexibilidade maior, com
uma situação que lhe permite modificações ou
atualizações com maior facilidade que um texto de
lei.
51
Convenção Coletiva
q Convenção Coletiva é o acordo de caráter normativo,
pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relação individuais de
trabalho (Art. 611, CLT)
q As Convenções Coletivas distinguem-se da lei pelo
processo de formação, pois a leis, em sentido estrito,
emanam de órgão estatal e as convenções coletivas
resultam de negociações produzidas pelo grupo social
interessado
q Convenção Coletiva é liberada para atuar sempre que a
lei não proibir
52
Convenção Coletiva
q As federações e, na falta destas, as confederações
representativas de categorias econômicas ou
profissionais poderão celebrar convenções coletivas
de trabalho para reger relações das categorias e a
elas vinculadas , inorganizadas em sindicatos, no
âmbito de suas representações (Art. 611, 2º)
53
Contrato Coletivo de Trabalho
§ O Contrato Coletivo de Trabalho é no Brasil, ainda
hoje, figura não institucionalizada na negociação
trabalhista, em contraponto com as duas figuras
tradicionais existentes.
§ A ideia é que se trate de um instrumento normativo
que resulte de uma negociação de âmbito mais
amplo que o de uma categoria, podendo ser
pactuado em um ou mais setores econômicos e
profissionais, bem como em dimensão nacional.
54
Assembleia Geral
§ Art. 612 – Os sindicatos só poderão celebrar
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho por
deliberação de Assembleia-Geral especificamente
convocada para esse fim, consoante o disposto nos
respectivos Estatutos, dependendo a validade da
mesmo do comparecimento e votação, em primeira
convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da
entidade, se se tratar de Convenção e dos
interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de
1/3 (um terço) dos mesmos
55
Prazos
§ Art. 614, CLT
§ Depósito 8 dias depois da assinatura
§ Entrarão em vigor 3 dias depois da entrega dos mesmos
no órgão
§ O prazo da Convenção ou Acordo não poderá ser
superior a 2 anos dos mesmos
§ Os sindicatos não podem recursar-se à negociação
coletiva (Art. 616, CLT)
§ Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em
vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro
dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para
que o novo instrumento possa ter vigência no dia
imediato a esse termo (Art. 616, §3º, CLT)
56
Prerrogativas (faculdades) dos Sindicatos
Prerrogativas – só os sindicatos podem
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou
profissional liberal ou interesses individuais dos associados
relativos à atividade ou profissão exercida;
b)celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da coletiva da respectiva
categoria ou profissão liberal;
d)colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no
estudo e solução dos problemas que se relacionam com a
respectiva categorias ou profissão liberal;
e) impor contribuição a todos aqueles que participam das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas.
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa
de fundar e manter agência de colocação.
57
Jurisprudência – Substituição Processual
TST - RECURSO DE REVISTA RR 998406320055050221
99840-63.2005.5.05.0221 (TST)
Data de publicação: 16/08/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS
SUBSTITUÍDOS. Declarada a hipossuficiência
econômica dos substituídos na petição inicial, o
sindicato, na condição de substituto processual da
categoria profissional, faz jus aos benefícios da justiça
gratuita. Precedentes. Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido.
58
Deveres dos Sindicatos
Art. 514. São deveres dos sindicatos:
a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da
solidariedade social
b) Manter serviços de assistência judiciária para os associados
c) Promover a conciliação nos dissídios coletivos
d) Sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades,
manter no seu quadro de pessoal, em convênio com
entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente
social com as atribuições específicas de promover a
cooperação operacional e a integração profissional na classe
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim o
dever de:
a) Promover a fundação de cooperativas de consumo e de
crédito
b) Fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais
59
Deveres dos Sindicatos
A Lei 5.584/70 trata da concessão e prestação de assistência
judiciária na Justiça do Trabalho e estabeleceu no seu artigo
14, § 1º:
Art. 14 Na Justiça do Trabalho, assistência judiciária a que se
refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada
pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o
trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber
salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando
assegurado igual benefício ao trabalhador de maior
salário, uma vez provado que a sua situação econômica
não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.
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Aula - IV dia 17/03/14 ( na integra )- Prof. Euclides
Questões de Direito do Trabalho II (Respondidas em sala de aula)
1. É vedado aos Sindicatos:
a) Estabelecer negociações entre empregados e empregadores.
b) Exercer função atividade político-partidária.
c) Arrecadar contribuições para seu custeio.
d) Prestar assistência jurídica aos seus associados.
e) Demandar em Juízo em nome próprio.
Resposta b
2. É uma prerrogativa dos sindicatos impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
( X ) Certo ( ) Errado
Resposta Certa. Art. 513, CLT.
3. É um dever dos sindicatos manter serviços de assistência judiciária para os associados.
( X ) Certo ( ) Errado
Resposta Certa. Art. 514, CLT.
4. A diretoria dos sindicatos é composta de:
a) Diretores eleitos pela assembleia geral, em número fixado pela assembleia geral, tendo estabilidade no emprego apenas os titulares.
b) Diretores eleitos pela assembleia geral, no máximo sete e no mínimo três, todos com estabilidade no emprego, inclusive os suplentes.
c) Diretores eleitos pela assembleia geral e nomeados pelo conselho fiscal, até o limite de cinco em cada caso, tendo estabilidade no emprego apenas os primeiros, inclusive seus suplentes.
d) Diretores eleitos pela assembleia geral e nomeados pelo conselho fiscal, até o limite de cinco em cada caso, tendo estabilidade no emprego apenas os primeiros, desde que titulares.
Resposta b
5. Em relação à Convenção 87 da OIT:
a) Trata da segurança do trabalhador
b) Foi ratificada pelo Brasil
c) Trata da liberdade sindical
d) Faz distinção entre trabalhadores urbanos e trabalhadores rurais
e) Faz distinção entre trabalhadores privados e servidores públicos
Resposta c
6. No que se refere ao sistema de organização sindical brasileiro, é correto afirmar que:
a) O sistema é o da unicidade sindical, sendo vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Estado.
b) O sistema vigente é o da pluralidade sindical.
c) O sistema é o da unicidade sindical, sendo vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município.
d) O sistema vigente é misto, sendo facultada a unicidade ou a pluralidade.
Resposta c
7. (Analista Judiciário – Judiciária TRT 4ª FCC 2006) Em relação aos Direitos Sociais, é correto afirmar que:
a) A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
b) É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, salvo na mesma base territorial.
c) É facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
d) O aposentado filiado é inelegível, tendo, porém direito a votar nas organizações sindicais.
e) O empregado sindicalizado eleito a cargo de direção sindical, ainda que suplente, não pode ser dispensado, até dois anos após o final do mandato, ainda que venha a cometer falta grave nos termos da lei.
Resposta a (o aposentado, desde que filiado, poderá não só votar, mas também ser votado a líder de sua categoria; a estabilidade do líder sindical vai até um ano após o término do seu mandato
8. A assistência judiciária que será prestada obrigatoriamente pelo Sindicato Profissional dirige-se, por força de lei,
a) A qualquer do povo, independentemente de sua condição financeira.
b) A ninguém, pois não há obrigatoriedade de atender qualquer pessoa, seja da categoria ou não.
c) A todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, mas que comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
d) A ninguém, pois não há obrigatoriedade de atender qualquer pessoa, salvo se tiver sido Diretor do Sindicato.
Resposta c
9. (Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Judiciária / Direito Processual do Trabalho / Partes e Procuradores; ) Com relação à assistência judiciária e aos honorários advocatícios, julgue os itens seguintes. A assistência judiciária, nos termos da Lei n.º 5.584/1970, deve ser prestada pelo sindicato que representa a categoria, ainda que o trabalhador não seja associado à entidade.
( X ) Certo ( ) Errado
Resposta Certa. Art. 18 da Lei 5.584/1970
10. Para que a garantia no emprego em razão da candidatura do empregado a dirigente sindical se consolide, a CLT dispõe no Art. 543, § 5º que: “Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este comprovante no mesmo sentido”. Gislene registrou sua candidatura a dirigente sindical, na condição de Vice-presidente na chapa, mas o sindicato não comunicou tal fato ao seu empregador que, ignorando a situação, concedeu aviso prévio à empregada 10 dias depois.
Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do TST, assinale a afirmativa correta.
a) O empregador, a seu critério, aceitará ou não a justificativa tardia da empregada que se candidatou a dirigente sindical e mantém seu contrato de trabalho.
b) O empregador fica obrigado a respeitar a garantia no emprego, mesmo que seja informado deste fato após a ruptura da interlocução social, devendo readmiti-la.
c) O empregador tem de respeitar a garantia, ainda que seja comunicado posteriormente da candidatura da empregada, desde que isso ocorra enquanto o pacto laboral estiver em vigor.
d) A empresa não precisa respeitar a garantia no emprego porque o prazo legal não foi observado, de modo que isso não a vincula. Ademais, ignorando a garantia da empregada, a empresa não teria agido de má-fé.
Resposta c. O §5o, art. 543 da CLT e item I da Súmula 369 do TST. A entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido.
11. As CENTRAIS SINDICAIS não podem: declarar greve, realizar acordos e convenções coletivas, propor ação coletiva e representar a categoria.
( X ) Certo ( ) Errado
Resposta Certa
12. As federações reúnem no mínimo 05 entidades sindicais e as confederações reúnem no mínimo 3 federações.
( X ) Certo ( ) Errado
Resposta Certa
13. A natureza jurídica de um sindicato é a de uma associação civil de natureza privada, autônoma e coletiva.
( X ) Certo ( ) Errado
Resposta Certa
14. (CESPE - 2008 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária). A estrutura sindical observa a seguinte ordem: sindicatos, federações e confederações.
( X ) Certo ( ) Errado
Resposta Certa
15. Acerca do instituto da negociação coletiva de trabalho, assinale a opção incorreta.
a) É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
b) É assegurada a irredutibilidade de salários, salvo negociação coletiva.
c) Mediante a negociação coletiva, é possível a flexibilização das regras legais aplicáveis à medicina do trabalho.
d) O acordo ou a convenção coletiva de trabalho firmados com o sindicato representativo da categoria profissional podem estabelecer banco de horas.
Resposta c
16. Com referência ao conflito entre normas de acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho, no direito brasileiro, assinale a opção correta.
a) Aplicar-se-á apenas um instrumento normativo, tendo em vista o princípio do conglobamento amplo.
b) Prevalecerão as normas do acordo coletivo, em decorrência da aplicação do princípio segundo o qual a norma especial revoga a geral.
c) Prevalecerão aquelas que a assembleia geral determinar, nos termos da CLT.
d) As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.
Resposta d
17. A contribuição sindical será recolhida de uma só vez, anualmente e consistirá:
a) Em valor fixado por assembleia geral conforme deliberado pelos membros dos respectivos sindicatos
b) Para os empregadores, numa importância proporcional ao faturamento do ano anterior.
c) Para os empregados, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
d) Em até 6% (seis por cento) do piso normativo da categoria
Resposta c. Art. 580, I, CLT
18. Em relação às contribuições sindicais:
a) A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, é obrigatória apenas para os sindicalizados.
b) A contribuição confederativa será fixada em assembleia
c) O entendimento do TST é que a contribuição confederativa é obrigatória para todos os trabalhadores.
d) Todas as contribuições sindicais são obrigatórias para todos os empregados da categoria profissional.
e) Os empregadores não pagam contribuição sindical.
Resposta b. Art. 8º, IV, CF.
19. Na substituição processual o substituto tem legitimação ad causam extraordinária para agir em nome
a) Próprio na defesa do próprio direito.
b) Alheio, na defesa do próprio direito.
c) Próprio, na defesa de direito alheio.
d) Alheio, na defesa de direito alheio.
e) Próprio, na defesa de direito próprio e alheio simultaneamente.
Resposta c
20. (FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária). Em relação ao direito coletivo do trabalho é correto afirmar que
a) Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
b) A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico denominado categoria profissional diferenciada.
c) Somente os Sindicatos poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
d) As condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho.
e) Não será permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho superior a um ano.
Resposta a
21. Com base nos dispositivos da CLT que versam sobre as Convenções e Acordos Coletivos de trabalho, verifica-se que a
a) Convenção Coletiva é o acordo de caráter normativo celebrado entre o sindicato representativo da categoria e uma ou mais empresas correspondentes à categoria econômica.
b) Convenção Coletiva pode ser firmada com prazo de vigência de 3 anos.
c) Lei não prevê formalidades para a celebração de Convenção ou Acordo Coletivo, uma vez que podem ser celebrados verbalmente.
d) Cláusula do contrato individual de trabalho que contraria norma da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho é nula de pleno direito.
e) Condição estabelecida em Acordo Coletivo, quando mais favorável, prevalecerá sobre a estipulada em Convenção Coletiva.
Resposta d
22. (Analista Judiciário – Execução de Mandados TRT 18ª região/ 2008 – Direito do Trabalho/ FCC) Convenção Coletiva de Trabalho de determinada categoria aumentou o adicional noturno para 50% sobre a hora diurna. Neste caso, esse aumento é:
a) Inválido, uma vez que o limite legal máximo para o adicional noturno é de 20% sobre a hora diurna, sendo vedada qualquer estipulação em contrário.
b) Válido, mas dispensa o empregador de considerar a hora noturna reduzida de 52’e 30’’.
c) Válido, não dispensando o empregador de considerar a hora noturna reduzida de 52’e 30’’.
d) Inválido, uma vez que Convenção Coletiva de Trabalho não é instrumento hábil para aumentar adicional noturno.
e) Inválido, uma vez que o limite legal máximo para o adicional noturno é de 30% sobre a hora diurna, sendo vedada qualquer estipulação em contrário.
Resposta c
23. Em se tratando de Comissões de Conciliação Prévia - CCP, conforme determina a legislação trabalhista, é correto afirmar:
a) As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, não se admitindo a sua constituição por grupo de empresas ou em caráter intersindical.
b) Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado deverá submeter a sua demanda perante a sindical.
c) O mandato dos membros da CCP, titulares e suplentes, é de dois anos, permitida duas reconduções.
d) É vedada a dispensa dos membros da CCP, titulares e suplentes, até seis meses após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
e) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, sendo que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial.
Resposta e
24. Um sindicato representante de empregados celetistas procedeu aos atos iniciais para realização do processo de eleição da diretoria, tendo sido escolhida, em assembleia, a comissão eleitoral, designada a data para a realização das eleições e definido o período de registro das chapas concorrentes. Após o registro e concedidos os prazos para a regularização de documentações, três chapas se apresentaram para concorrer ao pleito, contudo, a comissão eleitoral deferiu o registro de apenas duas delas. Nessa situação hipotética, caso exista o interesse de representantes da chapa cujo registro foi indeferido pela comissão eleitoral em ingressar com ação judicial para a obtenção do direito de participação no pleito eleitoral, eles devem ingressar com a competente ação na justiça:
a) Eleitoral
b) Comum estadual
c) Do trabalho
d) Comum federal.
Resposta c. A opção correta é a da letra “c”, uma vez que o tema aborda a questão da competência da justiça trabalhista; assim a alternativa “c” está em consonância com o artigo 144, III, da Constituição Federal; nesse sentido, e após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, as questões relacionadas ao processo eleitoral sindical, ainda que esbarrem na esfera do direito civil, estão direcionadas à competência da justiça laboral, por constituírem matéria que tem reflexo na representação sindical.
Questões de Direito do Trabalho II (Respondidas em sala de aula)
1. É vedado aos Sindicatos:
a) Estabelecer negociações entre empregados e empregadores.
b) Exercer função atividade político-partidária.
c) Arrecadar contribuições para seu custeio.
d) Prestar assistência jurídica aos seus associados.
e) Demandar em Juízo em nome próprio.
Resposta b
2. É uma prerrogativa dos sindicatos impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
( X ) Certo ( ) Errado
Resposta Certa. Art. 513, CLT.
3. É um dever dos sindicatos manter serviços de assistência judiciária para os associados.
( X ) Certo ( ) Errado
Resposta Certa. Art. 514, CLT.
4. A diretoria dos sindicatos é composta de:
a) Diretores eleitos pela assembleia geral, em número fixado pela assembleia geral, tendo estabilidade no emprego apenas os titulares.
b) Diretores eleitos pela assembleia geral, no máximo sete e no mínimo três, todos com estabilidade no emprego, inclusive os suplentes.
c) Diretores eleitos pela assembleia geral e nomeados pelo conselho fiscal, até o limite de cinco em cada caso, tendo estabilidade no emprego apenas os primeiros, inclusive seus suplentes.
d) Diretores eleitos pela assembleia geral e nomeados pelo conselho fiscal, até o limite de cinco em cada caso, tendo estabilidade no emprego apenas os primeiros, desde que titulares.
Resposta b
5. Em relação à Convenção 87 da OIT:
a) Trata da segurança do trabalhador
b) Foi ratificada pelo Brasil
c) Trata da liberdade sindical
d) Faz distinção entre trabalhadores urbanos e trabalhadores rurais
e) Faz distinção entre trabalhadores privados e servidores públicos
Resposta c
6. No que se refere ao sistema de organização sindical brasileiro, é correto afirmar que:
a) O sistema é o da unicidade sindical, sendo vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Estado.
b) O sistema vigente é o da pluralidade sindical.
c) O sistema é o da unicidade sindical, sendo vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município.
d) O sistema vigente é misto, sendo facultada a unicidade ou a pluralidade.
Resposta c
7. (Analista Judiciário – Judiciária TRT 4ª FCC 2006) Em relação aos Direitos Sociais, é correto afirmar que:
a) A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
b) É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, salvo na mesma base territorial.
c) É facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
d) O aposentado filiado é inelegível, tendo, porém direito a votar nas organizações sindicais.
e) O empregado sindicalizado eleito a cargo de direção sindical, ainda que suplente, não pode ser dispensado, até dois anos após o final do mandato, ainda que venha a cometer falta grave nos termos da lei.
Resposta a (o aposentado, desde que filiado, poderá não só votar, mas também ser votado a líder de sua categoria; a estabilidade do líder sindical vai até um ano após o término do seu mandato
8. A assistência judiciária que será prestada obrigatoriamente pelo Sindicato Profissional dirige-se, por força de lei,
a) A qualquer do povo, independentemente de sua condição financeira.
b) A ninguém, pois não há obrigatoriedade de atender qualquer pessoa, seja da categoria ou não.
c) A todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, mas que comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
d) A ninguém, pois não há obrigatoriedade de atender qualquer pessoa, salvo se tiver sido Diretor do Sindicato.
Resposta c
9. (Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Judiciária / Direito Processual do Trabalho / Partes e Procuradores; ) Com relação à assistência judiciária e aos honorários advocatícios, julgue os itens seguintes. A assistência judiciária, nos termos da Lei n.º 5.584/1970, deve ser prestada pelo sindicato que representa a categoria, ainda que o trabalhador não seja associado à entidade.
( X ) Certo ( ) Errado
Resposta Certa. Art. 18 da Lei 5.584/1970
10. Para que a garantia no emprego em razão da candidatura do empregado a dirigente sindical se consolide, a CLT dispõe no Art. 543, § 5º que: “Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este comprovante no mesmo sentido”. Gislene registrou sua candidatura a dirigente sindical, na condição de Vice-presidente na chapa, mas o sindicato não comunicou tal fato ao seu empregador que, ignorando a situação, concedeu aviso prévio à empregada 10 dias depois.
Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do TST, assinale a afirmativa correta.
a) O empregador, a seu critério, aceitará ou não a justificativa tardia da empregada que se candidatou a dirigente sindical e mantém seu contrato de trabalho.
b) O empregador fica obrigado a respeitar a garantia no emprego, mesmo que seja informado deste fato após a ruptura da interlocução social, devendo readmiti-la.
c) O empregador tem de respeitar a garantia, ainda que seja comunicado posteriormente da candidatura da empregada, desde que isso ocorra enquanto o pacto laboral estiver em vigor.
d) A empresa não precisa respeitar a garantia no emprego porque o prazo legal não foi observado, de modo que isso não a vincula. Ademais, ignorando a garantia da empregada, a empresa não teria agido de má-fé.
Resposta c. O §5o, art. 543 da CLT e item I da Súmula 369 do TST. A entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido.
11. As CENTRAIS SINDICAIS não podem: declarar greve, realizar acordos e convenções coletivas, propor ação coletiva e representar a categoria.
( X ) Certo ( ) Errado
Resposta Certa
12. As federações reúnem no mínimo 05 entidades sindicais e as confederações reúnem no mínimo 3 federações.
( X ) Certo ( ) Errado
Resposta Certa
13. A natureza jurídica de um sindicato é a de uma associação civil de natureza privada, autônoma e coletiva.
( X ) Certo ( ) Errado
Resposta Certa
14. (CESPE - 2008 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária). A estrutura sindical observa a seguinte ordem: sindicatos, federações e confederações.
( X ) Certo ( ) Errado
Resposta Certa
15. Acerca do instituto da negociação coletiva de trabalho, assinale a opção incorreta.
a) É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
b) É assegurada a irredutibilidade de salários, salvo negociação coletiva.
c) Mediante a negociação coletiva, é possível a flexibilização das regras legais aplicáveis à medicina do trabalho.
d) O acordo ou a convenção coletiva de trabalho firmados com o sindicato representativo da categoria profissional podem estabelecer banco de horas.
Resposta c
16. Com referência ao conflito entre normas de acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho, no direito brasileiro, assinale a opção correta.
a) Aplicar-se-á apenas um instrumento normativo, tendo em vista o princípio do conglobamento amplo.
b) Prevalecerão as normas do acordo coletivo, em decorrência da aplicação do princípio segundo o qual a norma especial revoga a geral.
c) Prevalecerão aquelas que a assembleia geral determinar, nos termos da CLT.
d) As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.
Resposta d
17. A contribuição sindical será recolhida de uma só vez, anualmente e consistirá:
a) Em valor fixado por assembleia geral conforme deliberado pelos membros dos respectivos sindicatos
b) Para os empregadores, numa importância proporcional ao faturamento do ano anterior.
c) Para os empregados, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
d) Em até 6% (seis por cento) do piso normativo da categoria
Resposta c. Art. 580, I, CLT
18. Em relação às contribuições sindicais:
a) A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, é obrigatória apenas para os sindicalizados.
b) A contribuição confederativa será fixada em assembleia
c) O entendimento do TST é que a contribuição confederativa é obrigatória para todos os trabalhadores.
d) Todas as contribuições sindicais são obrigatórias para todos os empregados da categoria profissional.
e) Os empregadores não pagam contribuição sindical.
Resposta b. Art. 8º, IV, CF.
19. Na substituição processual o substituto tem legitimação ad causam extraordinária para agir em nome
a) Próprio na defesa do próprio direito.
b) Alheio, na defesa do próprio direito.
c) Próprio, na defesa de direito alheio.
d) Alheio, na defesa de direito alheio.
e) Próprio, na defesa de direito próprio e alheio simultaneamente.
Resposta c
20. (FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária). Em relação ao direito coletivo do trabalho é correto afirmar que
a) Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
b) A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico denominado categoria profissional diferenciada.
c) Somente os Sindicatos poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
d) As condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho.
e) Não será permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho superior a um ano.
Resposta a
21. Com base nos dispositivos da CLT que versam sobre as Convenções e Acordos Coletivos de trabalho, verifica-se que a
a) Convenção Coletiva é o acordo de caráter normativo celebrado entre o sindicato representativo da categoria e uma ou mais empresas correspondentes à categoria econômica.
b) Convenção Coletiva pode ser firmada com prazo de vigência de 3 anos.
c) Lei não prevê formalidades para a celebração de Convenção ou Acordo Coletivo, uma vez que podem ser celebrados verbalmente.
d) Cláusula do contrato individual de trabalho que contraria norma da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho é nula de pleno direito.
e) Condição estabelecida em Acordo Coletivo, quando mais favorável, prevalecerá sobre a estipulada em Convenção Coletiva.
Resposta d
22. (Analista Judiciário – Execução de Mandados TRT 18ª região/ 2008 – Direito do Trabalho/ FCC) Convenção Coletiva de Trabalho de determinada categoria aumentou o adicional noturno para 50% sobre a hora diurna. Neste caso, esse aumento é:
a) Inválido, uma vez que o limite legal máximo para o adicional noturno é de 20% sobre a hora diurna, sendo vedada qualquer estipulação em contrário.
b) Válido, mas dispensa o empregador de considerar a hora noturna reduzida de 52’e 30’’.
c) Válido, não dispensando o empregador de considerar a hora noturna reduzida de 52’e 30’’.
d) Inválido, uma vez que Convenção Coletiva de Trabalho não é instrumento hábil para aumentar adicional noturno.
e) Inválido, uma vez que o limite legal máximo para o adicional noturno é de 30% sobre a hora diurna, sendo vedada qualquer estipulação em contrário.
Resposta c
23. Em se tratando de Comissões de Conciliação Prévia - CCP, conforme determina a legislação trabalhista, é correto afirmar:
a) As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, não se admitindo a sua constituição por grupo de empresas ou em caráter intersindical.
b) Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado deverá submeter a sua demanda perante a sindical.
c) O mandato dos membros da CCP, titulares e suplentes, é de dois anos, permitida duas reconduções.
d) É vedada a dispensa dos membros da CCP, titulares e suplentes, até seis meses após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
e) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, sendo que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial.
Resposta e
24. Um sindicato representante de empregados celetistas procedeu aos atos iniciais para realização do processo de eleição da diretoria, tendo sido escolhida, em assembleia, a comissão eleitoral, designada a data para a realização das eleições e definido o período de registro das chapas concorrentes. Após o registro e concedidos os prazos para a regularização de documentações, três chapas se apresentaram para concorrer ao pleito, contudo, a comissão eleitoral deferiu o registro de apenas duas delas. Nessa situação hipotética, caso exista o interesse de representantes da chapa cujo registro foi indeferido pela comissão eleitoral em ingressar com ação judicial para a obtenção do direito de participação no pleito eleitoral, eles devem ingressar com a competente ação na justiça:
a) Eleitoral
b) Comum estadual
c) Do trabalho
d) Comum federal.
Resposta c. A opção correta é a da letra “c”, uma vez que o tema aborda a questão da competência da justiça trabalhista; assim a alternativa “c” está em consonância com o artigo 144, III, da Constituição Federal; nesse sentido, e após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, as questões relacionadas ao processo eleitoral sindical, ainda que esbarrem na esfera do direito civil, estão direcionadas à competência da justiça laboral, por constituírem matéria que tem reflexo na representação sindical.
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RESUMÃO
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - apostila básica
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO por Ernesto Dos Santos
1. DIREITO INDIVIDUAL E DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
O Direito do Trabalho, legalmente, estabelece uma distinção entre as relações individuais e as coletivas. Mario de La Cueva menciona que até mesmo a história das relações individuais é independente da história das relações coletivas de trabalho. Aliás, a história do Direito Coletivo Laboral coincide com a história do sindicalismo.
O Direito Coletivo do Trabalho é o conjunto de regras, princípios e institutos reguladores das relações entre seres coletivos trabalhistas. Trata-se do segmento do Direito do Trabalho que regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva.
A autonomia privada coletiva não se confunde com a negociação coletiva, aliás, refere João de Lima Teixeira Filho, que “esta é efeito decorrencial daquela”, e, portanto, sua manifestação concreta. Trata-se do poder social dos grupos representados, reconhecido pelo Estado, de autoregular os interesses gerais e abstratos.
A razão de ser das relações coletivas está na necessidade de união dos trabalhadores para que possam defender, em conjunto, as suas reivindicações perante o poder econômico. Não se pode olvidar que em toda a história do Direito do Trabalho, o trabalhador, individualmente, não tem a necessária força para defender seus interesses, o que, em conjunto, aumenta muito o seu poder de ação.
O conteúdo do Direito Coletivo do Trabalho envolve as relações grupais, coletivas, entre empregados e empregadores, cujos sujeitos são identificados a partir da reunião de empregados ou empregadores de uma determinada área, o que é cognominado categoria. Assim, denomina-se categoria trabalhadora ou operária a reunião de obreiros de um mesmo ramo empregatício, como por exemplo, de trabalhadores do setor de telefonia; e categoria econômica ou patronal, a reunião de empregadores do mesmo ramo. Saliente-se que, cada categoria será representada pelo sindicato da classe (operária ou patronal).
1.1 Evolução do sindicalismo no Brasil:
A história do Direito Sindical Brasileiro tem suas origens nas Corporações de Ofício, que existiam nas cidades de Olinda (PE), Salvador (BA), São Paulo (SP) e Rio de Janeiro (RJ). Essas corporações eram diferentes daquelas medievais vislumbradas na Europa, pois, apesar de perfilhar o Séc. XVII, possuíam um caráter administrativo e também religioso, pois perfaziam verdadeiras confrarias. Eram formas de associação, nas quais os membros podiam desfrutar de reuniões de várias naturezas. Mas, a expressão Sindicato, só passou a ser usada de forma generalizada a partir de 1903. Ressalte-se que a Constituição de 1891 já havia assegurado o direito de associação de qualquer espécie e a liberdade de pensamento (art. 72), daí, com o Decreto Legislativo n. 979 de 1903 e o Decreto Legislativo n. 1.637 de 1907, nasceu, no Brasil, a primeira fase do Sindicalismo.
As décadas de 70 e 80 ressaltam a abertura do chamado “movimento sindical” no Brasil, cuja ênfase se dá aos movimentos sindicais no ABC Paulista. Nesta época, cresce o uso da negociação coletiva. Em 1983, criam-se as centrais sindicais. Primeiramente é criada a CUT – Central Única dos Trabalhadores; e depois a CGT – Central Geral dos Trabalhadores.
A Constituição da República (CF/1988) tratou de disciplinar a organização sindical da forma mais democrática, pois disciplinou a matéria, em seus artigos 8º a 12, desvinculando-a do Estado. Nascem, desta feita, a autonomia coletiva privada e a liberdade sindical.
1.2 Sujeitos da relação coletiva do trabalho
Tratam-se das relações entre grupos que possuem interesses em comum. São, por este motivo, chamados de categorias A categoria formada por trabalhadores é chamada de categoria funcional; já o grupo dos empregadores com interesses similares é chamado de categoria econômica, por corresponder à classe detentora dos meios de produção, e portanto, a responsável pelo risco da atividade econômica.
2. PRINCÍPIOS
O Direito do Trabalho é único, todavia subdivide-se em Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho como modalidades de direcionamentos de estudo, pois o primeiro trata das relações individuais de trabalho, enfatizando o empregado e o empregador, considerando, insofismavelmente o Contrato de Trabalho como objeto específico desta relação; por seu turno, o segundo cuida das relações coletivas, isto é, dos grupos, das categorias funcionais e patronais. Sendo assim, resta inequívoca a sua autonomia ante a análise dogmática do tema. É, portanto, com base neste entendimento que se fala em princípios específicos do ramo coletivo do Direito do Trabalho:
a) O Princípio da Liberdade Associativa e Sindical postula, em primeiro plano, pela ampla prerrogativa obreira de associação e, conseqüentemente, de sindicalização.
b) O Princípio da Autonomia Sindical é aquele respaldado na Constituição Federal, em seu art. 8º, I, que prevê o direito de organização sindical, sem interferência do Poder Público, o que significa um reconhecimento do ente coletivo e seu representante – o sindicato.
c) O Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva propõe que a validade do processo negocial coletivo se submeta à necessária intervenção sindical profissional, que é o ser coletivo institucionalizado obreiro.
d) O Princípio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva é, no entendimento de Maurício Godinho Delgado , a tradução da noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos (Contrato Coletivo, Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho) têm real poder de criar norma jurídica.
3. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
3.1 Das entidades sindicais
Sindicatos são entidades associativas permanentes que representam os grupos coletivos, tanto laborais, quanto patronais. No tocante aos sindicatos das categorias funcionais, sua atuação visa a tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.
Formas de adesão dos trabalhadores no sindicato: art. 511, CLT.
a) Por empreendimento de atividades idênticas, similares ou conexas, haja vista a solidariedade de interesses econômicos (ramo ou segmento empresarial de atividades);
b) Por ofício ou profissão;
c) Por categoria profissional;
3.2 da unicidade sindical:
O sindicato único, na opinião de Arnaldo Sussekind, formaliza um fortalecimento das respectivas associações. A unicidade sindical se dá por categoria, conforme inciso II do art.8º da Constituição da República. Significa que não pode haver a criação de uma organização sindical de uma mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, que deve ser, no mínimo, igual ao território de um Município.
3.2 Formação e natureza jurídica:
O sindicato, haja vista sua autonomia, é pessoa jurídica de direito privado. Para a sua formação, faz-se necessária a realização da primeira Assembléia, a formalização da sua ata e a criação do Estatuto do sindicato. Com tais documentos, pode-se fazer o cadastro no Cartório de Pessoas Jurídicas, bem como o registro na Secretaria de Relações do Trabalho ou no Ministério do Trabalho, para efeito de cadastro. O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES averigua a “unicidade sindical”.
Organização:
Na leitura do quadro, observa-se que a cada cinco associações de sindicatos de mesma categoria, em bases territoriais diferentes, pode haver a criação da Federação, que pode ter uma abrangência nacional. Ainda, a cada três federações associadas, pode-se formalizar a Confederação, que é o órgão máximo na organização sindical.
3.3 Diferença entre entidades e centrais sindicais:
As Centrais Sindicais não compõem o modelo sindical corporativista supramencionado. Estas centrais encontram-se num âmbito paralelo à organização hierárquica sindical. Para Amauri Mascaro Nascimento, as Centrais Sindicais são entidades acima das categorias profissionais e econômicas, agrupando organizações que se situam em nível de sindicatos, federações ou confederações.
A jurisprudência não te dado a devida importância às Centrais Sindicais, caudatárias do princípio da liberdade de associação.
Essas centrais unificam, de certo modo a atuação sindical, mas não têm poderes de representação, portanto, não participam das negociações coletivas de trabalho.
3.4 Prerrogativas e receitas sindicais:
PRERROGATIVAS
- Representação;
- Desenvolver Negociação;
- Arrecadar contribuições;
- Prestar assistência de natureza jurídica;
- Demandar em juízo
RECEITAS SINDICAIS
- Contribuição Obrigatória (578 à 610, CLT);
- Contribuição Confederativa ( Art 8º, IV, CF);
- Contribuição Assistencial (genericamente, art 513, e, CLT) tem que ser aprovado na assembléia geral (taxa de reforço sindical);
- Mensalidade dos associados do sindicato.
4. CONFLITOS COLETIVOS E NEGOCIAÇÃO COLETIVA
4.1 Conflitos coletivos de trabalho e negociação coletiva
Do ponto de vista trabalhista, os conflitos são também denominados controvérsias ou dissídios, pois o Direito do Trabalho é resultado da questão social, configurada no conflito entre capital e trabalho. Certo está que o conflito social advindo das questões trabalhistas conduziram à criação de normas que regulassem esta situação.
OS CONFLITOS COLETIVOS do Trabalho, juridicamente, têm por objeto, a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica controvertida, como ocorre na decisão em dissídio coletivo em que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve. São distintos dos conflitos meramente individuais, que colocam em confronto as partes contratuais trabalhistas isoladamente consideradas (empregado e empregador).
Os Conflitos Coletivos Trabalhistas comportam dois grandes tipos: os de Caráter Jurídico e os de Caráter Econômico. Estes, também chamados de Conflitos de Interesse, representam divergências acerca de condições objetivas que envolvem o ambiente laborativo e contratos de trabalho, com repercussões de evidente fundo material, pois intentam alterar condições existentes na respectiva empresa ou categoria. Aqueles (de maior interesse nesta abordagem) dizem respeito à divergência de interpretação sobre regras ou princípios jurídicos já existentes, quer incrustados ou não em diplomas coletivos negociados.
Não obstante a opinião de Maurício Godinho Delgado de que os conflitos de natureza trabalhista podem ser SOLUCIONADOS, regra geral, segundo as fórmulas autocompositivas e heterocompositivas, entendemos importante salientar a Autodefesa, como a forma de solução realizada pelas próprias partes na defesa de seus interesses, o que, na Jurisdição Civil e em especial no Direito do Trabalho, não se admite o exercício em caráter arbitrário. Tem-se como exemplos, no âmbito trabalhista, a greve. ,
Em consonância, a maioria dos autores justrabalhistas considera como forma de solução de conflitos desta estirpe, a Autocomposição, cuja forma de solução é realizada pelas próprias partes interessadas sem qualquer tipo de intervenção. Em contrapartida, a Heterocomposição se dá quando a solução dos conflitos trabalhistas é determinada por um terceiro, uma vez que as partes coletivas contrapostas não conseguem ajustar, autonomamente, suas divergências. Podemos exemplificar a primeira forma de solução com os acordos e as convenções coletivas de trabalho; na segunda, tem-se como exemplo o processo judicial próprio ao sistema trabalhista brasileiro, chamado dissídio coletivo e a arbitragem.
4.2 A Negociação Coletiva
A negociação coletiva refere um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea, destacadamente no tocante aos conflitos trabalhistas de natureza coletiva. Dada importância ocorre por ser instrumento de autocomposição.
A autocomposição ocorre quando o conflito é solucionado pelas próprias partes , sem intervenção de outros agentes no processo de pacificação da controvérsia. Implica, destarte em renúncias, aceitação, resignação e da concessão recíproca (transação) efetuada pelas partes.
A negociação é fórmula autocompositiva essencialmente democrática, pois vai gerir interesses profissionais e econômicos de significativa relevância social, por isso não se confunde com a “renúncia”, muito menos com a “submissão”.
1. A importância da negociação coletiva
1.1. Nos padrões inerentes às sociedades democráticas consolidadas: referem forma de autocomposição democrática.
1.2. No padrão corporativo-autoritário: não há exatamente a atuação democrática das partes, pois todos os atos por elas praticados devem ser submetidos ao crivo do poder executivo, como aconteceu na Era Vargas até a vigência da Carta de 1988.
2. Modelos Justrabalhistas Democráticos
2.1. Normatização Autônoma e Privatista: a autonomia sindical (privada coletiva) é completa, ou seja, nos moldes da Convenção 87 da OIT.
2.2. Normatização Privatista Subordinada: trata-se do modelo brasileiro, cuja autonomia sindical não se dá nos moldes da Convenção 87 da OIT, mas, na conformidade com os ditames da Constituição da República.
3. Principais Diplomas Negociados Coletivos:
3.1. Acordo Coletivo de Trabalho
3.2. Convenção Coletiva do Trabalho
A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aqui tratada como Norma coletiva, é, “a norma jurídica resultante das negociações entre os trabalhadores e os empregadores para a autocomposição dos seus conflitos coletivos”. Seu fundamento, no âmbito do pluralismo jurídico, revela uma espontânea formação de norma jurídica elaborada diretamente pelos grupos sociais.
Como um Diploma previamente Negocial, a Convenção Coletiva de Trabalho vem se tornando um dos principais destaques do Direito do Trabalho nesta transição para o Pós-Industrialismo, pois, embora advenha da relação privada, cria normas autônomas, que se determinam como normas jurídicas, já que as regras criadas pelas categorias negociantes consistem preceitos de ordem geral, abstrata e impessoal, com escopo de normatizar situações futuras. Entretanto, por preceder de uma negociação, permite às partes, na abrangência da autonomia privada coletiva, uma adaptação às necessidades advindas no presente sistema sócio-econômico.
Quando uma categoria pactua Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de Trabalho, harmoniza vontades e promove a formalização de um instrumento mais adaptável às necessidades da relação de emprego. Sendo assim, já se presume, que, diante da existência de acordos coletivos ou de convenções coletivas de trabalho, a mobilidade das fontes trabalhistas ocorrerá no sentido horizontal e ascendente, já que o acordo coletivo ou a convenção coletiva, isto é, um ou outro será movido da base para o topo da mencionada Pirâmide.
Logo, no que tange à hierarquia das fontes de Direito do Trabalho, a Convenção se oblitera em face da Constituição e da Lei, em qualquer de suas modalidades (lei ordinária, lei complementar, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo e etc.), mas prepondera sobre o Acordo Coletivo, o Regulamento De Fábrica e o Contrato Individual de Trabalho, mas pode prevalecer sobre a norma de maior hierarquia quando contiver disposição mais favorável ao trabalhador.
Ao citar Orlando Gomes, a respeito da vantagem da convenção coletiva de trabalho sobre a lei específica, Valentin Carrion, em segunda nota sobre o art. 611 da CLT, menciona que este instrumento “permite ao empregado influir nas condições de trabalho, tornando-as bilaterais; atenua o choque social e reforça a solidariedade do operário” , pois supera as insuficiências da contratação individual.
Consoante definição legal já mencionada (art. 611 da CLT), tratam-se os “sujeitos” da Convenção Coletiva de Trabalho dos sindicatos legitimados da categoria profissional e o da categoria econômica. Ressaltando que, para ser sujeito da Negociação Coletiva, deve o Sindicato estar devidamente legitimado – ter registro em Cartório e estar em dia com seu estatuto. Por outro lado, as partes das Convenções Coletivas são os membros das categorias profissionais, já que é sobre eles que recaem os efeitos destas convenções.
Quanto à incidência de cláusula da convenção coletiva incorporada aos contratos individuais, observa-se a vigência pactuada, pois os dispositivos convencionados incidem no prazo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, salvo se houver menção expressa de que sua eficácia cessará em tal data ou com a implementação de certo fato, isto é, sob condição resolutiva.
O objeto da norma coletiva é a formalização da Negociação Coletiva entre os sujeitos mencionados. Porém, não se faz obrigatória a representação sindical patronal no momento da negociação coletiva, pois esta poderá ocorrer no âmbito do sindicato dos empregados, configurando a assistência funcional, entretanto, mediante a presença de representantes legitimados das empresas interessadas no pacto negocial.
Por fim, importa ressaltar a sua natureza jurídica normativa, sediada teoricamente na teoria sociológica pluralista, que justifica que a experiência normativa não é fruto, unicamente, da experiência estatal, mas também da composição entre grupos enfáticos da sociedade, como ocorre com as categorias de trabalhadores representadas pelos sindicatos.
5 A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS NEGOCIADOS
A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, como fonte de garantia do interesse coletivo, inspira-se na autonomia coletiva dos particulares, pois a autonomia privada é fonte de instauração de vínculos de atributividade que se expressam no negócio jurídico. É com base neste entendimento que se assevera que a Ordem jurídica admite a atividade negocial, com maiores ou menores restrições, também no plano das relações coletivas.
Para Amauri Mascaro Nascimento, a função precípua da Negociação Coletiva refere à função normativa, isto é, a criação de normas que regulamentarão os contratos individuais pactuados entre sujeitos participantes de grupos, ou categorias laborais.
São instrumentos normativos negociados:
5.1 Convenções Coletivas de Trabalho: art. 611 e seguintes da CLT
5.2 Acordos Coletivos de Trabalho: art. 1º do art. 611 da CLT
5.3 Contratos Coletivos de Trabalho: referem uma figura ainda não individualizada na doutrina, tampouco nos artigos da CLT. Há, entretanto, leis que o mencionam sem tipificá-lo, tais como: Lei n. 8542/92 (§ 1º do art. 1º); Lei n. 8630/93 (p. ú. do art. 18 e art. 49).
6. GREVE
6.1 Introdução: greve: direito, fato social ou delito?
No direito coletivo do trabalho, há a solução autônoma de conflitos como regra, entretanto, existe uma forma de autotutela lícita que corresponde à greve no direito do trabalho. É suspensão do contrato de trabalho.
6.2 Fundamentação Constitucional
O artigo 9º da Constituição prevê o direito de greve para todos os trabalhadores brasileiros.
6.3 Lei Específica:
A lei 7783/89 prevê o direito de greve para todos os trabalhadores em âmbito particular. Ou seja, aqueles que são tutelados pela CLT, têm seu direito de greve preservado por tal lei.
6.4 A questão dos servidores públicos:
Por não haver lei específica que regulamente tal direito, o art. 37 da CF prevê o direito de greve para os servidores públicos federais, entretanto, não se pode fazer jus a tal direito haja vista a lacuna legiferante. Neste sentido, pode-se utilizar do remédio constitucional correspondente ao mandado de injunção, para que se realize, licitamente, uma greve, neste sentido.
7. O PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Refere o poder que tem a Justiça do Trabalho de intervir nas relações autônomas quando do conflito coletivo, permitindo, desta forma, a possibilidade da criação normativa. Está previsto no art. 114 da CF.
Resposta Certa
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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO por Ernesto Dos Santos
1. DIREITO INDIVIDUAL E DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
O Direito do Trabalho, legalmente, estabelece uma distinção entre as relações individuais e as coletivas. Mario de La Cueva menciona que até mesmo a história das relações individuais é independente da história das relações coletivas de trabalho. Aliás, a história do Direito Coletivo Laboral coincide com a história do sindicalismo.
O Direito Coletivo do Trabalho é o conjunto de regras, princípios e institutos reguladores das relações entre seres coletivos trabalhistas. Trata-se do segmento do Direito do Trabalho que regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva.
A autonomia privada coletiva não se confunde com a negociação coletiva, aliás, refere João de Lima Teixeira Filho, que “esta é efeito decorrencial daquela”, e, portanto, sua manifestação concreta. Trata-se do poder social dos grupos representados, reconhecido pelo Estado, de autoregular os interesses gerais e abstratos.
A razão de ser das relações coletivas está na necessidade de união dos trabalhadores para que possam defender, em conjunto, as suas reivindicações perante o poder econômico. Não se pode olvidar que em toda a história do Direito do Trabalho, o trabalhador, individualmente, não tem a necessária força para defender seus interesses, o que, em conjunto, aumenta muito o seu poder de ação.
O conteúdo do Direito Coletivo do Trabalho envolve as relações grupais, coletivas, entre empregados e empregadores, cujos sujeitos são identificados a partir da reunião de empregados ou empregadores de uma determinada área, o que é cognominado categoria. Assim, denomina-se categoria trabalhadora ou operária a reunião de obreiros de um mesmo ramo empregatício, como por exemplo, de trabalhadores do setor de telefonia; e categoria econômica ou patronal, a reunião de empregadores do mesmo ramo. Saliente-se que, cada categoria será representada pelo sindicato da classe (operária ou patronal).
1.1 Evolução do sindicalismo no Brasil:
A história do Direito Sindical Brasileiro tem suas origens nas Corporações de Ofício, que existiam nas cidades de Olinda (PE), Salvador (BA), São Paulo (SP) e Rio de Janeiro (RJ). Essas corporações eram diferentes daquelas medievais vislumbradas na Europa, pois, apesar de perfilhar o Séc. XVII, possuíam um caráter administrativo e também religioso, pois perfaziam verdadeiras confrarias. Eram formas de associação, nas quais os membros podiam desfrutar de reuniões de várias naturezas. Mas, a expressão Sindicato, só passou a ser usada de forma generalizada a partir de 1903. Ressalte-se que a Constituição de 1891 já havia assegurado o direito de associação de qualquer espécie e a liberdade de pensamento (art. 72), daí, com o Decreto Legislativo n. 979 de 1903 e o Decreto Legislativo n. 1.637 de 1907, nasceu, no Brasil, a primeira fase do Sindicalismo.
As décadas de 70 e 80 ressaltam a abertura do chamado “movimento sindical” no Brasil, cuja ênfase se dá aos movimentos sindicais no ABC Paulista. Nesta época, cresce o uso da negociação coletiva. Em 1983, criam-se as centrais sindicais. Primeiramente é criada a CUT – Central Única dos Trabalhadores; e depois a CGT – Central Geral dos Trabalhadores.
A Constituição da República (CF/1988) tratou de disciplinar a organização sindical da forma mais democrática, pois disciplinou a matéria, em seus artigos 8º a 12, desvinculando-a do Estado. Nascem, desta feita, a autonomia coletiva privada e a liberdade sindical.
1.2 Sujeitos da relação coletiva do trabalho
Tratam-se das relações entre grupos que possuem interesses em comum. São, por este motivo, chamados de categorias A categoria formada por trabalhadores é chamada de categoria funcional; já o grupo dos empregadores com interesses similares é chamado de categoria econômica, por corresponder à classe detentora dos meios de produção, e portanto, a responsável pelo risco da atividade econômica.
2. PRINCÍPIOS
O Direito do Trabalho é único, todavia subdivide-se em Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho como modalidades de direcionamentos de estudo, pois o primeiro trata das relações individuais de trabalho, enfatizando o empregado e o empregador, considerando, insofismavelmente o Contrato de Trabalho como objeto específico desta relação; por seu turno, o segundo cuida das relações coletivas, isto é, dos grupos, das categorias funcionais e patronais. Sendo assim, resta inequívoca a sua autonomia ante a análise dogmática do tema. É, portanto, com base neste entendimento que se fala em princípios específicos do ramo coletivo do Direito do Trabalho:
a) O Princípio da Liberdade Associativa e Sindical postula, em primeiro plano, pela ampla prerrogativa obreira de associação e, conseqüentemente, de sindicalização.
b) O Princípio da Autonomia Sindical é aquele respaldado na Constituição Federal, em seu art. 8º, I, que prevê o direito de organização sindical, sem interferência do Poder Público, o que significa um reconhecimento do ente coletivo e seu representante – o sindicato.
c) O Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva propõe que a validade do processo negocial coletivo se submeta à necessária intervenção sindical profissional, que é o ser coletivo institucionalizado obreiro.
d) O Princípio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva é, no entendimento de Maurício Godinho Delgado , a tradução da noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos (Contrato Coletivo, Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho) têm real poder de criar norma jurídica.
3. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
3.1 Das entidades sindicais
Sindicatos são entidades associativas permanentes que representam os grupos coletivos, tanto laborais, quanto patronais. No tocante aos sindicatos das categorias funcionais, sua atuação visa a tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.
Formas de adesão dos trabalhadores no sindicato: art. 511, CLT.
a) Por empreendimento de atividades idênticas, similares ou conexas, haja vista a solidariedade de interesses econômicos (ramo ou segmento empresarial de atividades);
b) Por ofício ou profissão;
c) Por categoria profissional;
3.2 da unicidade sindical:
O sindicato único, na opinião de Arnaldo Sussekind, formaliza um fortalecimento das respectivas associações. A unicidade sindical se dá por categoria, conforme inciso II do art.8º da Constituição da República. Significa que não pode haver a criação de uma organização sindical de uma mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, que deve ser, no mínimo, igual ao território de um Município.
3.2 Formação e natureza jurídica:
O sindicato, haja vista sua autonomia, é pessoa jurídica de direito privado. Para a sua formação, faz-se necessária a realização da primeira Assembléia, a formalização da sua ata e a criação do Estatuto do sindicato. Com tais documentos, pode-se fazer o cadastro no Cartório de Pessoas Jurídicas, bem como o registro na Secretaria de Relações do Trabalho ou no Ministério do Trabalho, para efeito de cadastro. O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES averigua a “unicidade sindical”.
Organização:
Na leitura do quadro, observa-se que a cada cinco associações de sindicatos de mesma categoria, em bases territoriais diferentes, pode haver a criação da Federação, que pode ter uma abrangência nacional. Ainda, a cada três federações associadas, pode-se formalizar a Confederação, que é o órgão máximo na organização sindical.
3.3 Diferença entre entidades e centrais sindicais:
As Centrais Sindicais não compõem o modelo sindical corporativista supramencionado. Estas centrais encontram-se num âmbito paralelo à organização hierárquica sindical. Para Amauri Mascaro Nascimento, as Centrais Sindicais são entidades acima das categorias profissionais e econômicas, agrupando organizações que se situam em nível de sindicatos, federações ou confederações.
A jurisprudência não te dado a devida importância às Centrais Sindicais, caudatárias do princípio da liberdade de associação.
Essas centrais unificam, de certo modo a atuação sindical, mas não têm poderes de representação, portanto, não participam das negociações coletivas de trabalho.
3.4 Prerrogativas e receitas sindicais:
PRERROGATIVAS
- Representação;
- Desenvolver Negociação;
- Arrecadar contribuições;
- Prestar assistência de natureza jurídica;
- Demandar em juízo
RECEITAS SINDICAIS
- Contribuição Obrigatória (578 à 610, CLT);
- Contribuição Confederativa ( Art 8º, IV, CF);
- Contribuição Assistencial (genericamente, art 513, e, CLT) tem que ser aprovado na assembléia geral (taxa de reforço sindical);
- Mensalidade dos associados do sindicato.
4. CONFLITOS COLETIVOS E NEGOCIAÇÃO COLETIVA
4.1 Conflitos coletivos de trabalho e negociação coletiva
Do ponto de vista trabalhista, os conflitos são também denominados controvérsias ou dissídios, pois o Direito do Trabalho é resultado da questão social, configurada no conflito entre capital e trabalho. Certo está que o conflito social advindo das questões trabalhistas conduziram à criação de normas que regulassem esta situação.
OS CONFLITOS COLETIVOS do Trabalho, juridicamente, têm por objeto, a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica controvertida, como ocorre na decisão em dissídio coletivo em que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve. São distintos dos conflitos meramente individuais, que colocam em confronto as partes contratuais trabalhistas isoladamente consideradas (empregado e empregador).
Os Conflitos Coletivos Trabalhistas comportam dois grandes tipos: os de Caráter Jurídico e os de Caráter Econômico. Estes, também chamados de Conflitos de Interesse, representam divergências acerca de condições objetivas que envolvem o ambiente laborativo e contratos de trabalho, com repercussões de evidente fundo material, pois intentam alterar condições existentes na respectiva empresa ou categoria. Aqueles (de maior interesse nesta abordagem) dizem respeito à divergência de interpretação sobre regras ou princípios jurídicos já existentes, quer incrustados ou não em diplomas coletivos negociados.
Não obstante a opinião de Maurício Godinho Delgado de que os conflitos de natureza trabalhista podem ser SOLUCIONADOS, regra geral, segundo as fórmulas autocompositivas e heterocompositivas, entendemos importante salientar a Autodefesa, como a forma de solução realizada pelas próprias partes na defesa de seus interesses, o que, na Jurisdição Civil e em especial no Direito do Trabalho, não se admite o exercício em caráter arbitrário. Tem-se como exemplos, no âmbito trabalhista, a greve. ,
Em consonância, a maioria dos autores justrabalhistas considera como forma de solução de conflitos desta estirpe, a Autocomposição, cuja forma de solução é realizada pelas próprias partes interessadas sem qualquer tipo de intervenção. Em contrapartida, a Heterocomposição se dá quando a solução dos conflitos trabalhistas é determinada por um terceiro, uma vez que as partes coletivas contrapostas não conseguem ajustar, autonomamente, suas divergências. Podemos exemplificar a primeira forma de solução com os acordos e as convenções coletivas de trabalho; na segunda, tem-se como exemplo o processo judicial próprio ao sistema trabalhista brasileiro, chamado dissídio coletivo e a arbitragem.
4.2 A Negociação Coletiva
A negociação coletiva refere um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea, destacadamente no tocante aos conflitos trabalhistas de natureza coletiva. Dada importância ocorre por ser instrumento de autocomposição.
A autocomposição ocorre quando o conflito é solucionado pelas próprias partes , sem intervenção de outros agentes no processo de pacificação da controvérsia. Implica, destarte em renúncias, aceitação, resignação e da concessão recíproca (transação) efetuada pelas partes.
A negociação é fórmula autocompositiva essencialmente democrática, pois vai gerir interesses profissionais e econômicos de significativa relevância social, por isso não se confunde com a “renúncia”, muito menos com a “submissão”.
1. A importância da negociação coletiva
1.1. Nos padrões inerentes às sociedades democráticas consolidadas: referem forma de autocomposição democrática.
1.2. No padrão corporativo-autoritário: não há exatamente a atuação democrática das partes, pois todos os atos por elas praticados devem ser submetidos ao crivo do poder executivo, como aconteceu na Era Vargas até a vigência da Carta de 1988.
2. Modelos Justrabalhistas Democráticos
2.1. Normatização Autônoma e Privatista: a autonomia sindical (privada coletiva) é completa, ou seja, nos moldes da Convenção 87 da OIT.
2.2. Normatização Privatista Subordinada: trata-se do modelo brasileiro, cuja autonomia sindical não se dá nos moldes da Convenção 87 da OIT, mas, na conformidade com os ditames da Constituição da República.
3. Principais Diplomas Negociados Coletivos:
3.1. Acordo Coletivo de Trabalho
3.2. Convenção Coletiva do Trabalho
A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aqui tratada como Norma coletiva, é, “a norma jurídica resultante das negociações entre os trabalhadores e os empregadores para a autocomposição dos seus conflitos coletivos”. Seu fundamento, no âmbito do pluralismo jurídico, revela uma espontânea formação de norma jurídica elaborada diretamente pelos grupos sociais.
Como um Diploma previamente Negocial, a Convenção Coletiva de Trabalho vem se tornando um dos principais destaques do Direito do Trabalho nesta transição para o Pós-Industrialismo, pois, embora advenha da relação privada, cria normas autônomas, que se determinam como normas jurídicas, já que as regras criadas pelas categorias negociantes consistem preceitos de ordem geral, abstrata e impessoal, com escopo de normatizar situações futuras. Entretanto, por preceder de uma negociação, permite às partes, na abrangência da autonomia privada coletiva, uma adaptação às necessidades advindas no presente sistema sócio-econômico.
Quando uma categoria pactua Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de Trabalho, harmoniza vontades e promove a formalização de um instrumento mais adaptável às necessidades da relação de emprego. Sendo assim, já se presume, que, diante da existência de acordos coletivos ou de convenções coletivas de trabalho, a mobilidade das fontes trabalhistas ocorrerá no sentido horizontal e ascendente, já que o acordo coletivo ou a convenção coletiva, isto é, um ou outro será movido da base para o topo da mencionada Pirâmide.
Logo, no que tange à hierarquia das fontes de Direito do Trabalho, a Convenção se oblitera em face da Constituição e da Lei, em qualquer de suas modalidades (lei ordinária, lei complementar, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo e etc.), mas prepondera sobre o Acordo Coletivo, o Regulamento De Fábrica e o Contrato Individual de Trabalho, mas pode prevalecer sobre a norma de maior hierarquia quando contiver disposição mais favorável ao trabalhador.
Ao citar Orlando Gomes, a respeito da vantagem da convenção coletiva de trabalho sobre a lei específica, Valentin Carrion, em segunda nota sobre o art. 611 da CLT, menciona que este instrumento “permite ao empregado influir nas condições de trabalho, tornando-as bilaterais; atenua o choque social e reforça a solidariedade do operário” , pois supera as insuficiências da contratação individual.
Consoante definição legal já mencionada (art. 611 da CLT), tratam-se os “sujeitos” da Convenção Coletiva de Trabalho dos sindicatos legitimados da categoria profissional e o da categoria econômica. Ressaltando que, para ser sujeito da Negociação Coletiva, deve o Sindicato estar devidamente legitimado – ter registro em Cartório e estar em dia com seu estatuto. Por outro lado, as partes das Convenções Coletivas são os membros das categorias profissionais, já que é sobre eles que recaem os efeitos destas convenções.
Quanto à incidência de cláusula da convenção coletiva incorporada aos contratos individuais, observa-se a vigência pactuada, pois os dispositivos convencionados incidem no prazo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, salvo se houver menção expressa de que sua eficácia cessará em tal data ou com a implementação de certo fato, isto é, sob condição resolutiva.
O objeto da norma coletiva é a formalização da Negociação Coletiva entre os sujeitos mencionados. Porém, não se faz obrigatória a representação sindical patronal no momento da negociação coletiva, pois esta poderá ocorrer no âmbito do sindicato dos empregados, configurando a assistência funcional, entretanto, mediante a presença de representantes legitimados das empresas interessadas no pacto negocial.
Por fim, importa ressaltar a sua natureza jurídica normativa, sediada teoricamente na teoria sociológica pluralista, que justifica que a experiência normativa não é fruto, unicamente, da experiência estatal, mas também da composição entre grupos enfáticos da sociedade, como ocorre com as categorias de trabalhadores representadas pelos sindicatos.
5 A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS NEGOCIADOS
A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, como fonte de garantia do interesse coletivo, inspira-se na autonomia coletiva dos particulares, pois a autonomia privada é fonte de instauração de vínculos de atributividade que se expressam no negócio jurídico. É com base neste entendimento que se assevera que a Ordem jurídica admite a atividade negocial, com maiores ou menores restrições, também no plano das relações coletivas.
Para Amauri Mascaro Nascimento, a função precípua da Negociação Coletiva refere à função normativa, isto é, a criação de normas que regulamentarão os contratos individuais pactuados entre sujeitos participantes de grupos, ou categorias laborais.
São instrumentos normativos negociados:
5.1 Convenções Coletivas de Trabalho: art. 611 e seguintes da CLT
5.2 Acordos Coletivos de Trabalho: art. 1º do art. 611 da CLT
5.3 Contratos Coletivos de Trabalho: referem uma figura ainda não individualizada na doutrina, tampouco nos artigos da CLT. Há, entretanto, leis que o mencionam sem tipificá-lo, tais como: Lei n. 8542/92 (§ 1º do art. 1º); Lei n. 8630/93 (p. ú. do art. 18 e art. 49).
6. GREVE
6.1 Introdução: greve: direito, fato social ou delito?
No direito coletivo do trabalho, há a solução autônoma de conflitos como regra, entretanto, existe uma forma de autotutela lícita que corresponde à greve no direito do trabalho. É suspensão do contrato de trabalho.
6.2 Fundamentação Constitucional
O artigo 9º da Constituição prevê o direito de greve para todos os trabalhadores brasileiros.
6.3 Lei Específica:
A lei 7783/89 prevê o direito de greve para todos os trabalhadores em âmbito particular. Ou seja, aqueles que são tutelados pela CLT, têm seu direito de greve preservado por tal lei.
6.4 A questão dos servidores públicos:
Por não haver lei específica que regulamente tal direito, o art. 37 da CF prevê o direito de greve para os servidores públicos federais, entretanto, não se pode fazer jus a tal direito haja vista a lacuna legiferante. Neste sentido, pode-se utilizar do remédio constitucional correspondente ao mandado de injunção, para que se realize, licitamente, uma greve, neste sentido.
7. O PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Refere o poder que tem a Justiça do Trabalho de intervir nas relações autônomas quando do conflito coletivo, permitindo, desta forma, a possibilidade da criação normativa. Está previsto no art. 114 da CF.
Resposta Certa
_________________________________________________________________________
Ultimas Aulas - ( na integra )- Prof. Euclides
Funções
do Sindicato
q Função de representação
q Função negocial
q Função política (?)
q Função econômica (?) A Constituição não proibi. A
CLT
vedou
q Função Assistencial
61
Garantias
dos Dirigentes Sindicais
q Estabilidade sindical
(CF, Art. 8º, VIII, e CLT, Art. 543, § 3º)
q Inamovibilidade (CLT, art. 543)
q Número de dirigentes eleitos que um sindicato
pode
ter. CLT (Art. 522)
62
Garantias
dos Dirigentes Sindicais
Art.
543 – O empregado eleito para cargo de
administração
sindical eu representação profissional não
poderá,
inclusive junto a órgão de deliberação coletiva,
não
poderá ser impedido do exercício de suas funções,
nem
transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou
torne
impossível o desempenho da comissão ou do
mandato.
§1º
O empregado perderá o mandato se a transferência
for
por ele solicitada ou voluntariamente aceita
§2º
Considera-se de licença não remunerada, salvo
assentimento
do empregador ou cláusula contratual, o
tempo
em que o empregado se ausentar do trabalho no
desempenho
das funções a que se refere este artigo
63
Garantias
dos Dirigentes Sindicais
§3º
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou
associado,
a partir do momento do registro de sua
candidatura
de direção ou representação de entidade
sindical
ou de associação profissional, até 1(um) ano após o
final
de seu mandato, caso seja eleito inclusive, como
suplente,
salvo se cometer falta grave devidamente
apuradas
nos termos desta Consolidação
§4º
Considera-se cargo de direção ... decorre de eleição
prevista
em lei.
§5º
(...) Comunicar a empresa em 24 h o dia e hora do
registro
da candidatura
§6º
A empresa que, ... Impedir que o empregado se associe
64
Garantias
dos Dirigentes Sindicais
TST
– RECURSO DE REVISTA RR 2971820105110004 297-
18.2010.5.11.0004
(TST)
Data
de publicação: 22/05/2013
Ementa:
RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA -
DIRIGENTE
SINDICAL - MEMBRO DE CONSELHO FISCAL -
INEXISTÊNCIA
. A garantia constitucional conferida aos
dirigentes
sindicais não abrange o s membros de Conselho
Fiscal,
cuja função se restringe à gestão financeira do
sindicato,
o que não pode ser confundido com os cargos de
direção
e representação da entidade sindical na defesa dos
interesses
e direitos da categoria. A discussão a respeito da
matéria
encontra-se superada com a edição da Orientação
Jurisprudencial
nº 365 do TST. Recurso de revista conhecido
e
provido .
65
Representação
no local de trabalho
q O objetivo da representação no local de trabalho é
criar
um canal de comunicação e uma parceria
q Normalmente os órgãos de representação dos
trabalhadores
não são dotados de personalidade
jurídica
q A Representação 143 e a Convenção n. 135 da OIT,
promulgada
pelo Decreto n. 131/91, estabelece que
os
representantes dos trabalhadores na empresa
devam
ser beneficiados com uma proteção eficiente
contra
quaisquer medidas que possam prejudicá-los
(Convenção
n. 135 da OIT, artigo 1º).
66
Representação
no Local de Trabalho
q CF, Art. 11 – Nas empresas com mais de duzentos
empregados
, é assegurada a eleição de um
representante
destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes
o entendimento direito com os
trabalhadores
q CF, Art. 10 - é assegurada a participação dos
trabalhadores
e empregadores nos colegiados dos
órgãos
públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários
sejam objeto de discussão e deliberação
q Art. 164 da CLT – obriga as empresas, como medida de
defesa,
saúde e integridade física do trabalhador,a
manter
CIPAS. Esses órgão tem funções específicas
relacionadas
com a segurança no ambiente de trabalho
67
Conflitos
q Individuais: trabalhador individualmente considerado
q Coletivos: alcança um grupo de trabalhadores ou
empregadores
q Econômicos ou de interesse: são os conflitos onde os
trabalhadores
reivindicam novas e melhores
condições
de trabalho
q Jurídicos: aplicação ou interpretação de norma
jurídica
68
Formas
de Composição
q Autotutela: ocorre quando o próprio sujeito busca
afirmar,
unilateralmente, seu interesse, impondo-o à
outra
parte e à própria comunidade que o cerca
q Autocomposição: as próprias partes, diretamente
solucionam
o conflito.
q Heterocomposição: o conflito é solucionado por
órgãos
ou pessoas supra partes
q Jurisdição é um tipo de solução de heterocomposição
que
utiliza a via judicial
69
Formas
de Composição
q Arbitragem: na arbitragem as partes elegem um
árbitro,
de confiança de ambas as partes, para
solucionar
o conflito. Trata-se portanto de uma
heterocomposição.
A
arbitragem é mencionada no Art. 114 da CF, na lei
de
greve e na lei de participação dos lucros como uma
forma
alternativa de solução de litígios.
q Mediação: O mediador não substitui a vontade das
partes,
limita-se a propor solução às partes e estes
tem
plena liberdade de aceitar ou não a proposta
70
Formas
de Composição – Conciliação
q Conciliação: forma consensual de solução de conflitos.
Auto
composição. O conciliar é mais limitado que o
mediador,
uma vez que este não propõe soluções, apenas
concilia
as partes. A conciliação é um mecanismo judicial
e
extrajudicial, enquanto que a mediação é um
mecanismo
extrajudicial
q Conciliação em Juízo
q A lei 9.958 de 12/01/2000 autorizou a instituição de
Comissões
de Conciliação Prévia, de composição paritária,
em
empresas ou grupos de empresas, em sindicatos ou
grupos
destes (comissões intersindicais) (Art. 625-a da
CLT)
71
Assembleia
q Art. 612 da CLT: “Os sindicatos só poderão celebrar
Convenções
e Acordos Coletivos de Trabalho por
deliberação
de Assembleia especialmente convocada
para
esse fim, consoante o disposto nos respectivos
Estatutos,
dependendo a validade da mesma do
comparecimento
e votação, em primeira convocação,
de
2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se
tratar
de Convenção e dos interessados, no caso de
Acordo
e, e, seguida, de 1/3(um terço) dos mesmos”
72
Contribuição
Sindical
Contribuição
Sindical: A Contribuição Sindical dos
empregados,
devida e obrigatória, será descontada em
folha
de pagamento de uma só vez no mês de março de
cada
ano e corresponderá à remuneração de um dia de
trabalho.
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a
contribuição
sindical
Na
CLT Art. 578 e 579 da CLT - todos que participem das
categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais.
Recolhida
de uma só vez, anualmente, equivalente a um
dia
de salário (Art. 580 da CLT)
Essa
é a única contribuição que o trabalhador não
sindicalizado
é obrigado a pagar
73
Formas
de Contribuição Sindical
§ Contribuição Sindical (único obrigatório
para
todos os trabalhadores)
§ Contribuição Confederativa (decidido pela
assembleia
– para os associados)
§ Contribuição Assistencial (para associados)
§ Mensalidade Sindical (para associados)
74
Jurisprudência
– Contribuição Sindical
TST
- RECURSO DE REVISTA RR 41003020085020036 4100-30.2008.5.02.0036
(TST)
Data
de publicação: 21/06/2013
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA QUE NÃO
POSSUI
EMPREGADOS. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de
que
somente as empresas que possuem empregados estão obrigadas a
recolher
a contribuição sindical patronal. Precedentes. Decisão regional
proferida
contrariamente a esse entendimento. Recurso de revista de que se
conhece
e a que se dá provimento.
STJ
- RECURSO ESPECIAL REsp 1246902 MG 2011/0052795-0 (STJ)
Data
de publicação: 31/08/2011
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITOLÍQUIDO
E CERTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO.
SERVIDORESPÚBLICOS.
POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou
o entendimento de que a Contribuição Sindical, prevista nos Art. 578
e
seguintes da CLT , é devida por todos os trabalhadores de determinada
categoria,
inclusive pelos servidores públicos. 2. Recurso Especial provido.
75
Contribuição
Confederativa
Contribuição
Confederativa: A Contribuição
Confederativa,
cujo objetivo é o custeio do sistema
confederativo,
poderá ser fixada em assembleia
geral
do sindicato, conforme prevê o artigo 8º
inciso
IV da CF, independentemente da
contribuição
sindical citada acima.
Súmula
666 do STF: A contribuição confederativa
de
que trata o art. 8º, IV da Constituição só é
exigível
dos filiados do sindicato respectivo.
76
Contribuição
Assistencial
Contribuição
Assistencial: A Contribuição
Assistencial,
conforme prevê o artigo 513 da CLT,
alínea
"e", poderá ser estabelecida por meio de
acordo
ou convenção coletiva de trabalho, com o
intuito
de sanear gastos do sindicato da categoria
representativa.
77
Jurisprudência
– Contribuição Assistencial
TST
- RECURSO DE REVISTA RR 101243820125040211
10124-38.2012.5.04.0211
(TST)
Data
de publicação: 10/05/2013
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL.
COBRANÇA DE TRABALHADORES NÃO
ASSOCIADOS
AO SINDICATO. A exigência do pagamento da
contribuição
assistencial pelos trabalhadores não associados
ao
sindicato, ainda que autorizado por assembleia geral,
ofende
os princípios da liberdade de associação e de
sindicalização,
insculpidos nos Arts. 5º , XX , e 8º , V , da
Constituição
da República. Esse é o entendimento desta
Corte,
consubstanciado no Precedente Normativo nº 119 e
na
Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos, da SDC. Recurso
de
revista conhecido e provido .
78
Mensalidade
SindicalMensalidadeSindical:Amensalidadesindicaléumacontribuiçãoqueosóciosindicalizadofaz,facultativamente,apartirdomomentoqueoptaemfiliar-seaosindicatorepresentativo.Estacontribuiçãonormalmenteéfeitaatravésdodescontomensalemfolhadepagamento,novalorestipuladoemconvençãocoletivadetrabalho.
80
Receita
e Divisão
q Arrecadação da Contribuição Sindical: R$ 2,0
Bilhões
em 2012
81
Categoria
Tipos
de Grupos Representados
•
Categoria
• Profissão
•
Empresa
Categoria
§ A lei não define categoria
§ Categoria Profissional é o conjunto de empregados
que,
em virtude do exercício de uma mesma
atividade
de trabalho ou profissão, possuem
interesses
jurídicos e econômicos próprios e
coincidentes.
§ São consideradas categorias profissionais os
metalúrgicos,
os contadores, os advogados, os
comerciários,
os engenheiros e etc.
82
Categorias
Categoria
Profissional: trabalhadores. É o conjunto de
empregados
que, em virtude do exercício de uma mesma
atividade
de trabalho ou profissão, possuem interesses
jurídicos
e econômicos próprios e coincidentes.
São
consideradas categorias profissionais os metalúrgicos, os
contadores,
os advogados, os comerciários, os engenheiros e
etc.
Categoria
Econômica: empregadores
Categoria
Diferenciada:
Art.
511, § 3º da CLT - Categoria diferenciada é a que se
forma
dos empregados que exercem profissões, ou
funções
diferenciadas por força do Estatuto Profissional
Especial,
ou em consequência de condições de vida
singulares.
83
Direito
Constitucional
Art.7.
São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais,
além de outros que visem a melhoria de sua
condição
social:
(...)
XXVI
– reconhecimento das convenções e acordos
coletivos
de trabalho;
84
Atividade
Preponderante
Art.
581, § 2º - Entende-se por atividade
preponderante
a que caracterizar a unidade de
produção,
operação ou objetivo final, para cuja
obtenção
todas as demais atividades convirjam,
exclusivamente
, em regime de conexão funcional
85
Enquadramento
– Atividade Preponderante
DIREITO
COLETIVO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO
SINDICAL.
INDÚSTRIA GRÁFICA.
Da
interpretação sistemática dos Art. 511, §3º, 577 e
581
, §2º , da CLT, o enquadramento sindical do
trabalhador
decorre da atividade preponderante da
empresa.
Neste sentido, mesmo que a empresa
desenvolva
atividades outras, utilizando um universo
ínfimo
de empregados, mas dentro do contexto de sua
atividade
principal, esta será sua atividade
preponderante.
Nesse passo, os instrumentos coletivos
carreados
como supedâneo
TRT-15
- Recurso Ordinário : RO 65490 SP 065490/2009
86
Negociação
Coletiva
É
um dos mais importantes métodos de solução
de
conflitos existentes na sociedade
contemporânea.
Trata-se de um método de
autocomposição
de solução de conflitos
87
Negociação
- Efeitos
Art.
619 da CLT:
Nenhuma
disposição de contrato individual de
trabalho
que contrarie normas de Convenção ou
Acordo
Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na
execução
do mesmo, sendo considerada nula de
pleno
direito.
88
Negociação
- Efeitos
§ Inter Partes e Erga Omnes
Os
dispositivos obrigacionais da ACT e CCT têm
efeito
inter partes. Em contraponto, os preceitos
normativos
legais tem efeito erga Omnes
§ Hierarquia entre normas convencionais e normas
legais
– as normas legais representam o mínimo
a
ser observado
§ Hierarquia entre normas do ACT e CCT – princípio
da
norma mais favorável
89
Negociação
– Contrato de Trabalho
§ Aderência irrestrita, Aderência limitada pelo prazo
§ Aderência limitada por revogação
§ SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
OU
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA.
ULTRATIVIDADE.
As
cláusulas normativas dos acordos coletivos ou
convenções
coletivas integram os contratos
individuais
de trabalho e somente poderão ser
modificadas
ou suprimidas mediante negociação
coletiva
de trabalho.
§ Ressalva: mesmo passada a vigência os patamares
salariais
não poderão ser reduzidos – Irredutibilidade
Salarial
90
Autotutela
q Greve total
q Greve parcial
q Excesso de zelo
q Greve de solidariedade
q Greve política
91
Greve
q Paralisação coletiva, temporária e pacífica da
prestação
de serviços
q Direito fundamental de caráter coletivo,
resultante
da autonomia privada coletiva
q A CF não conceitua a greve
q Art. 9º à da CF – Compete aos trabalhadores
definir
a oportunidade e os interesses a
defender
através da greve
q Lei de Greve – Lei 7.783/89
92
Locaute
Locaute
é a paralisação provisória das atividades da
empresa,
estabelecimento ou setor, realizada por
determinação
empresarial, com o objetivo de
exercer
pressões sobre os trabalhadores, frustrando
a
negociação coletiva ou dificultando o
atendimento
a reivindicações coletivas obreiras
O
locaute é proibido pela lei de greve brasileira (ar.
17
da Lei nº 7.783/89
93
Greve
de Militares
De
acordo com o Art. 142, inciso VI, ao militar são
proibidas
a sindicalização e a greve
Art.
142. As forças armadas, constituídas pela Marinha,
pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais
permanentes e regulares, organizadas com
base
na hierarquia e na disciplina, sob autoridade
suprema
do Presidente da República, e destinam-se à
defesa
da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais
e,
por iniciativa de qualquer destes , da lei e da ordem
...
VI
– ao militar são proibidas a sindicalização e a greve
94
Abuso
de Direito
q Sabotagem: destruição de máquinas
q Piquetes
q Danos ao empregador ou sua propriedade
“Art.
186 do CC - aquele que, por ação ou
omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente
moral , come ato ilícito”
“Art.
927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e
187)
causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”
95
Lei
7.783/89 – Serviços Essenciais
Art.
10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
I
- tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de
energia
elétrica, gás e combustíveis
II
- assistência médica hospitalar
III
- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos
IV
- funerários
V
- transporte coletivo
VI
– captação e tratamento de esgoto e lixo
VII
– telecomunicações
VIII
– guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e
materiais
nucleares
IX
– processamento de dados ligados a serviços essenciais
X –
Controle de tráfego aéreo
XI
– Compensação bancária
96
Lei
7.783/89 – Serviços Essenciais
Art.
9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de
negociação,
mediante acordo com a entidade patronal ou
diretamente
com o empregador, manterá em atividade
equipes
de empregados com o propósito de assegurar os
serviços
cuja paralisação resultem em prejuízo
irreparável,
pela deterioração irreversível de bens,
máquinas
e equipamentos, bem como a manutenção
daqueles
essenciais à retomada das atividades da
empresa
quando da cessação do movimento.
Parágrafo
único. Não havendo acordo, é assegurado ao
empregador,
enquanto perdurar a greve, o direito de
contratar
diretamente os serviços necessários a que se
refere
este artigo.
97
Lei
7.783/89 – Serviços Essenciais
Art.
11. Nos serviços ou atividades essenciais, os
sindicatos,
os empregadores e os trabalhadores
ficam
obrigados, de comum acordo, a garantir,
durante
a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis
ao atendimento das necessidades
inadiáveis
da comunidade.
Parágrafo
único. São necessidades inadiáveis, da
comunidade
aquelas que, não atendidas,
coloquem
em perigo iminente a sobrevivência, a
saúde
ou a segurança da população.
.
98
Lei
7.783/89 – Serviços Essenciais
Art.
13 Na greve, em serviços ou atividades
essenciais,
ficam as entidades sindicais ou os
trabalhadores,
conforme o caso, obrigados a
comunicar
a decisão aos empregadores e aos
usuários
com antecedência mínima de 72 (setenta
e
duas) horas da paralisação.
99
Direito
de Greve do Servidor Público
A
CF assegura o direito de greve ao servidor público
civil.
No entanto o exercício do direito de greve
pelo
servidor civil depende de lei complementar,
de
modo que os dispositivo constitucional não é
auto
aplicável (Art. 37, VI, e 42 § 5º)
100
Greve
Ilícita/Abusiva
O
TST, na ementa do RODC - 14600-85.2008.5.05.0000, de
11/09/2008,
observa que:
“Considera-se
não abusiva (lícita) a greve quando
observados
todos os ditames da Lei nº 7.783/89. Só para
esclarecer
a greve ilícita é a greve ilegal, ou seja, deflagrada
em
desacordo com a legislação, mas a melhor doutrina
recomenda
que haja a substituição da expressão "greve
ilegal/ilícita"
por "greve abusiva".
“Art.
14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância
das
normas contidas na presente Lei, bem como a
manutenção
da paralisação após a celebração de acordo,
convenção
ou decisão da Justiça do Trabalho.”
101
Greve
Ilícita/Abusiva
-
Impedir os trabalhadores de trabalhar ou coagilos
à
aderir à greve
-
Provocar danos à propriedade do empregador
-
Não comunicar a empresa do movimento grevista
com
a antecedência determinada em lei
-
Não atender as determinações relativas a greve
de
serviços essenciais
-
Continuar em greve após sentença normativa
102
Dissídio
Coletivo
q Dissídio: ações ajuizadas na Justiça do Trabalho com
objetivo
de solucionar conflitos coletivos econômicos
ou
jurídicos, diante do fracasso das negociações
coletivas
q Emenda Constitucional 45/2004. Art. 114 da CF.
q As partes de comum acordo devem ajuizar o dissídio
q Há Tribunais Regionais do trabalho que admitem o
dissídio
coletivo ainda que movida por uma das
partes
103
Dissídio
Coletivo
q CF, Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho
processar
e julgar:
(...)
§
2º - Recusando-se qualquer das partes à
negociação
coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas,
de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo
de natureza econômica, podendo a
Justiça
do Trabalho decidir o conflito, respeitadas
as
disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho,
bem como as convencionadas
anteriormente
104
Dissídio
Coletivo
Classificação
dos Dissídios Coletivos
q Natureza Econômica
q Natureza jurídica
Poder
Normativo
q Sentença normativa
q Cláusulas normativas
105
Dissídio
Coletivo – Condições
§ Foram Frustradas todas as tentativas de
conciliação
ou acordo entre os representantes
dos
empregadores e trabalhadores.
§ É necessária a autorização da assembleia-geral.
§ Deve haver comum acordo para instauração do
dissídio
por parte dos representantes dos
empregadores
e trabalhadores
§ Greve em atividade essencial com possibilidade
de
lesão ao interesse público (Art. 114, § 3º da
CF).
Nessa situação o MP tem competência para
instaurar
o dissídio coletivo.
106
Sentença
Normativa
§ CLT, Art. 867, § único as normas e condições
previstas
na sentença normativa vigorarão a partir
da
data de sua publicação, quando ajuizado o
dissídio
após o prazo previsto no art. 616 § 3º, ou
da
data de ajuizamento, quando não existir acordo,
convenção
ou sentença normativa em vigor
§ Não pode ser superior a quatro anos
§ Revisão somente após o primeiro ano de vigência
da
sentença normativa
§ Conquistas legais ou obtidas por convenção devem
ser
mantidas na sentença normativa (Art. 114, §2º)
§ Em regra efeito devolutivos, podendo, entretanto o
Presidente
do TST dar-lhe efeito suspensivo.
107
Sentença
Normativa (cont.)
§ Estendem-se aos integrantes das categorias
dissidentes,
independentemente de serem ou
não
associados do sindicato e até aos próprios
empregados
dos sindicatos suscitantes (Art. 10
da
Lei nº 4725, de 1965)
§ Quanto à incidência territorial, a eficácia limitase
ao
território de jurisdição do TRT. Quando o
dissídio
coletivo excedê-lo, por suas dimensões
profissional
e territorial, cumpre ao TST
processá-lo
e julgá-lo (Art. 896, b, da CTL)
108
Jurisprudência
- Greve
TST
- RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO RODC 2031300232007502
2031300-23.2007.5.02.0000
(TST)
Data
de publicação: 19/06/2009
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO DO SINDICATO DOS
METROVIÁRIOS.
GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. LIMITES. ABUSIVIDADE. A Lei de Greve ,
no
tocante aos serviços essenciais, obriga as partes, de comum acordo, a fixar
limites
operacionais
mínimos para o atendimento a necessidades inadiáveis da comunidade. É,
todavia,
encargo atribuído às partes, consoante a dicção do art. 11 da Lei de Greve .
Havendo
dificuldades insuperáveis para o acordo sobre o tema, pode o Poder Judiciário
fixar
tais limites. Portanto, não afronta o art. 9º da Constituição Federal a
determinação
de
percentuais mediante os quais as partes providenciem o atendimento das
necessidades
inadiáveis, contudo, o percentual nem pode ser tão alto a ponto de
inviabilizar
o direito de greve, nem tão baixo que não atenda ao mínimo indispensável.
No
caso, os elementos dos autos, examinados sob o prisma dos dispositivos
específicos
da
Lei de Greve , não ensejam a conclusão pelo não atendimento das necessidades
inadiáveis
da comunidade, pelo que se deve declarar a greve não-abusiva, excluída a
multa
por descumprimento da liminar. RECURSO DO METRÔ. Não procede pleito de
reforma
do acórdão no tocante à atribuição de responsabilidade pelo pagamento de
custas,
porquanto, em dissídio coletivo, as partes vencidas devem responder
solidariamente
pelo encargo (art. 789 , § 4º , da CLT ). Recurso a que se nega
provimento
109
Jurisprudência
- Greve
STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AgRg na Pet 8050 RS
2010/0122127-0
(STJ)
Data
de publicação: 25/02/2011
Ementa:
ADMINISTRATIVO. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO.
DESCONTO.
DIAS PARALISADOS.POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO.
CONTRATO
DE TRABALHO. PRECEDENTES1. A Primeira Seção,
após
o julgamento do MS 15.272/DF , tem reconhecido que é
licito
o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de
movimento
paredista. Naquela ocasião, acolheu-se atese de que a
greve
acarreta a suspensão do contrato do trabalho, consoante
disposto
no art. 7º da Lei 7.783 /1989 e, salvo acordo específico
formulado
entre as partes, não gera direito àremuneração.2.
Desse
modo, acham-se autorizados os descontos remuneratórios
pelos
dias não trabalhados, a menos que haja entendimento
entre
os interessados para assegurar a reposição.3. Agravo
regimental
não provido.
110
Jurisprudência
- Dissídio
TST
- RECURSO ORDINARIO RO 12052120115050000 1205-
21.2011.5.05.0000
(TST)
Data
de publicação: 14/06/2013
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO.
AUSÊNCIA
DE COMUM ACORDO, PRESSUPOSTO ESPECÍFICO
PARA
AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO. A regra, ante o que
dispõe
o art. 114 , § 2º , da Constituição Federal , é a
exigência
de comum acordo para instauração do dissídio
coletivo.
Havendo, como no caso, clara evidência de que a
parte
contrária se opôs à instauração da instância, força é
manter
a extinção do processo, sem julgamento do mérito,
nos
termos do art. 267 , IV , do CPC , por ausência do
requisito
do comum acordo. Recurso a que se nega
provimento.
111
Ação
de Cumprimento
Ação
de Cumprimento está prevista no Art. 872 §
único
da CLT.
No
caso de uma das empresas pertencentes à
categoria
econômica representada deixar de
cumprir
a decisão proferida
É
dispensável o trânsito em julgado da sentença
normativa
para a propositura de ação de
cumprimento,
na forma da Súmula 246 do TST
112
Jurisprudência
- Descumprimento
TST
- RECURSO DE REVISTA RR 410003820035110003
41000-38.2003.5.11.0003
(TST)
Data
de publicação: 09/11/2007
Ementa:
RECURSO DE REVISTA - AÇÃO DE EXECUÇÃO
PROPOSTA
POR SINDICATO - DESCUMPRIMENTO DE
NORMA
COLETIVA POR EMPRESA - - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA
DO TRABALHO A teor do art. 114 da
Constituição
da República, na redação conferida pela
Emenda
Constitucional nº 45/2004, a Justiça do
Trabalho
é competente para apreciar e julgar ação
proposta
por sindicato, sob alegação de
descumprimento
de norma coletiva pactuada com
empregador.
Recurso de Revista conhecido e provido.
113
Jurisprudência
– Greve Abusiva
TRT-6
- DCG 74812011506 PE 0000074-81.2011.5.06.0000 (TRT-6)
Data
de publicação: 25/04/2011
Ementa:
DISSÍDIO COLETIVO - REQUISITOS DA LEI Nº 7.783 /89 -
INOBSERVÂNCIA
- GREVE ABUSIVA - CONFIGURAÇÃO. 1. O movimento
paredista
teve início, e assim vem continuando, sem o cumprimento de
diversos
dispositivos da Lei nº 7.783 /89, o que retira a regularidade e
licitude
de sua deflagração. Comprovado, quantum satis, que não foram
atendidos
os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de
greve
por parte dos trabalhadores representados pelo suscitado,
especificamente
aqueles nomeados nos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.783
/89
(falta de prévia negociação, notificação com antecedência mínima
de
48 horas e inexistência de decisão assemblear deflagradora do
movimento),
não há outra alternativa senão acolher o pedido
formulado
nas petições iniciais pertinente à declaração da abusividade
da
greve. A consequência disso, por óbvio, é o deferimento da
postulação
pertinente à desobrigação, pelo empregador, do pagamento
dos
salários correspondentes aos dias da paralisação, não só pela c...
114
FIM
____________________________________________________________
Funções
do Sindicato
q Função de representação
q Função negocial
q Função política (?)
q Função econômica (?) A Constituição não proibi. A
CLT
vedou
q Função Assistencial
61
Garantias
dos Dirigentes Sindicais
q Estabilidade sindical
(CF, Art. 8º, VIII, e CLT, Art. 543, § 3º)
q Inamovibilidade (CLT, art. 543)
q Número de dirigentes eleitos que um sindicato
pode
ter. CLT (Art. 522)
62
Garantias
dos Dirigentes Sindicais
Art.
543 – O empregado eleito para cargo de
administração
sindical eu representação profissional não
poderá,
inclusive junto a órgão de deliberação coletiva,
não
poderá ser impedido do exercício de suas funções,
nem
transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou
torne
impossível o desempenho da comissão ou do
mandato.
§1º
O empregado perderá o mandato se a transferência
for
por ele solicitada ou voluntariamente aceita
§2º
Considera-se de licença não remunerada, salvo
assentimento
do empregador ou cláusula contratual, o
tempo
em que o empregado se ausentar do trabalho no
desempenho
das funções a que se refere este artigo
63
Garantias
dos Dirigentes Sindicais
§3º
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou
associado,
a partir do momento do registro de sua
candidatura
de direção ou representação de entidade
sindical
ou de associação profissional, até 1(um) ano após o
final
de seu mandato, caso seja eleito inclusive, como
suplente,
salvo se cometer falta grave devidamente
apuradas
nos termos desta Consolidação
§4º
Considera-se cargo de direção ... decorre de eleição
prevista
em lei.
§5º
(...) Comunicar a empresa em 24 h o dia e hora do
registro
da candidatura
§6º
A empresa que, ... Impedir que o empregado se associe
64
Garantias
dos Dirigentes Sindicais
TST
– RECURSO DE REVISTA RR 2971820105110004 297-
18.2010.5.11.0004
(TST)
Data
de publicação: 22/05/2013
Ementa:
RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA -
DIRIGENTE
SINDICAL - MEMBRO DE CONSELHO FISCAL -
INEXISTÊNCIA
. A garantia constitucional conferida aos
dirigentes
sindicais não abrange o s membros de Conselho
Fiscal,
cuja função se restringe à gestão financeira do
sindicato,
o que não pode ser confundido com os cargos de
direção
e representação da entidade sindical na defesa dos
interesses
e direitos da categoria. A discussão a respeito da
matéria
encontra-se superada com a edição da Orientação
Jurisprudencial
nº 365 do TST. Recurso de revista conhecido
e
provido .
65
Representação
no local de trabalho
q O objetivo da representação no local de trabalho é
criar
um canal de comunicação e uma parceria
q Normalmente os órgãos de representação dos
trabalhadores
não são dotados de personalidade
jurídica
q A Representação 143 e a Convenção n. 135 da OIT,
promulgada
pelo Decreto n. 131/91, estabelece que
os
representantes dos trabalhadores na empresa
devam
ser beneficiados com uma proteção eficiente
contra
quaisquer medidas que possam prejudicá-los
(Convenção
n. 135 da OIT, artigo 1º).
66
Representação
no Local de Trabalho
q CF, Art. 11 – Nas empresas com mais de duzentos
empregados
, é assegurada a eleição de um
representante
destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes
o entendimento direito com os
trabalhadores
q CF, Art. 10 - é assegurada a participação dos
trabalhadores
e empregadores nos colegiados dos
órgãos
públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários
sejam objeto de discussão e deliberação
q Art. 164 da CLT – obriga as empresas, como medida de
defesa,
saúde e integridade física do trabalhador,a
manter
CIPAS. Esses órgão tem funções específicas
relacionadas
com a segurança no ambiente de trabalho
67
Conflitos
q Individuais: trabalhador individualmente considerado
q Coletivos: alcança um grupo de trabalhadores ou
empregadores
q Econômicos ou de interesse: são os conflitos onde os
trabalhadores
reivindicam novas e melhores
condições
de trabalho
q Jurídicos: aplicação ou interpretação de norma
jurídica
68
Formas
de Composição
q Autotutela: ocorre quando o próprio sujeito busca
afirmar,
unilateralmente, seu interesse, impondo-o à
outra
parte e à própria comunidade que o cerca
q Autocomposição: as próprias partes, diretamente
solucionam
o conflito.
q Heterocomposição: o conflito é solucionado por
órgãos
ou pessoas supra partes
q Jurisdição é um tipo de solução de heterocomposição
que
utiliza a via judicial
69
Formas
de Composição
q Arbitragem: na arbitragem as partes elegem um
árbitro,
de confiança de ambas as partes, para
solucionar
o conflito. Trata-se portanto de uma
heterocomposição.
A
arbitragem é mencionada no Art. 114 da CF, na lei
de
greve e na lei de participação dos lucros como uma
forma
alternativa de solução de litígios.
q Mediação: O mediador não substitui a vontade das
partes,
limita-se a propor solução às partes e estes
tem
plena liberdade de aceitar ou não a proposta
70
Formas
de Composição – Conciliação
q Conciliação: forma consensual de solução de conflitos.
Auto
composição. O conciliar é mais limitado que o
mediador,
uma vez que este não propõe soluções, apenas
concilia
as partes. A conciliação é um mecanismo judicial
e
extrajudicial, enquanto que a mediação é um
mecanismo
extrajudicial
q Conciliação em Juízo
q A lei 9.958 de 12/01/2000 autorizou a instituição de
Comissões
de Conciliação Prévia, de composição paritária,
em
empresas ou grupos de empresas, em sindicatos ou
grupos
destes (comissões intersindicais) (Art. 625-a da
CLT)
71
Assembleia
q Art. 612 da CLT: “Os sindicatos só poderão celebrar
Convenções
e Acordos Coletivos de Trabalho por
deliberação
de Assembleia especialmente convocada
para
esse fim, consoante o disposto nos respectivos
Estatutos,
dependendo a validade da mesma do
comparecimento
e votação, em primeira convocação,
de
2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se
tratar
de Convenção e dos interessados, no caso de
Acordo
e, e, seguida, de 1/3(um terço) dos mesmos”
72
Contribuição
Sindical
Contribuição
Sindical: A Contribuição Sindical dos
empregados,
devida e obrigatória, será descontada em
folha
de pagamento de uma só vez no mês de março de
cada
ano e corresponderá à remuneração de um dia de
trabalho.
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a
contribuição
sindical
Na
CLT Art. 578 e 579 da CLT - todos que participem das
categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais.
Recolhida
de uma só vez, anualmente, equivalente a um
dia
de salário (Art. 580 da CLT)
Essa
é a única contribuição que o trabalhador não
sindicalizado
é obrigado a pagar
73
Formas
de Contribuição Sindical
§ Contribuição Sindical (único obrigatório
para
todos os trabalhadores)
§ Contribuição Confederativa (decidido pela
assembleia
– para os associados)
§ Contribuição Assistencial (para associados)
§ Mensalidade Sindical (para associados)
74
Jurisprudência
– Contribuição Sindical
TST
- RECURSO DE REVISTA RR 41003020085020036 4100-30.2008.5.02.0036
(TST)
Data
de publicação: 21/06/2013
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA QUE NÃO
POSSUI
EMPREGADOS. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de
que
somente as empresas que possuem empregados estão obrigadas a
recolher
a contribuição sindical patronal. Precedentes. Decisão regional
proferida
contrariamente a esse entendimento. Recurso de revista de que se
conhece
e a que se dá provimento.
STJ
- RECURSO ESPECIAL REsp 1246902 MG 2011/0052795-0 (STJ)
Data
de publicação: 31/08/2011
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITOLÍQUIDO
E CERTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO.
SERVIDORESPÚBLICOS.
POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou
o entendimento de que a Contribuição Sindical, prevista nos Art. 578
e
seguintes da CLT , é devida por todos os trabalhadores de determinada
categoria,
inclusive pelos servidores públicos. 2. Recurso Especial provido.
75
Contribuição
Confederativa
Contribuição
Confederativa: A Contribuição
Confederativa,
cujo objetivo é o custeio do sistema
confederativo,
poderá ser fixada em assembleia
geral
do sindicato, conforme prevê o artigo 8º
inciso
IV da CF, independentemente da
contribuição
sindical citada acima.
Súmula
666 do STF: A contribuição confederativa
de
que trata o art. 8º, IV da Constituição só é
exigível
dos filiados do sindicato respectivo.
76
Contribuição
Assistencial
Contribuição
Assistencial: A Contribuição
Assistencial,
conforme prevê o artigo 513 da CLT,
alínea
"e", poderá ser estabelecida por meio de
acordo
ou convenção coletiva de trabalho, com o
intuito
de sanear gastos do sindicato da categoria
representativa.
77
Jurisprudência
– Contribuição Assistencial
TST
- RECURSO DE REVISTA RR 101243820125040211
10124-38.2012.5.04.0211
(TST)
Data
de publicação: 10/05/2013
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL.
COBRANÇA DE TRABALHADORES NÃO
ASSOCIADOS
AO SINDICATO. A exigência do pagamento da
contribuição
assistencial pelos trabalhadores não associados
ao
sindicato, ainda que autorizado por assembleia geral,
ofende
os princípios da liberdade de associação e de
sindicalização,
insculpidos nos Arts. 5º , XX , e 8º , V , da
Constituição
da República. Esse é o entendimento desta
Corte,
consubstanciado no Precedente Normativo nº 119 e
na
Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos, da SDC. Recurso
de
revista conhecido e provido .
78
Mensalidade
SindicalMensalidadeSindical:Amensalidadesindicaléumacontribuiçãoqueosóciosindicalizadofaz,facultativamente,apartirdomomentoqueoptaemfiliar-seaosindicatorepresentativo.Estacontribuiçãonormalmenteéfeitaatravésdodescontomensalemfolhadepagamento,novalorestipuladoemconvençãocoletivadetrabalho.
80
Receita
e Divisão
q Arrecadação da Contribuição Sindical: R$ 2,0
Bilhões
em 2012
81
Categoria
Tipos
de Grupos Representados
•
Categoria
• Profissão
•
Empresa
Categoria
§ A lei não define categoria
§ Categoria Profissional é o conjunto de empregados
que,
em virtude do exercício de uma mesma
atividade
de trabalho ou profissão, possuem
interesses
jurídicos e econômicos próprios e
coincidentes.
§ São consideradas categorias profissionais os
metalúrgicos,
os contadores, os advogados, os
comerciários,
os engenheiros e etc.
82
Categorias
Categoria
Profissional: trabalhadores. É o conjunto de
empregados
que, em virtude do exercício de uma mesma
atividade
de trabalho ou profissão, possuem interesses
jurídicos
e econômicos próprios e coincidentes.
São
consideradas categorias profissionais os metalúrgicos, os
contadores,
os advogados, os comerciários, os engenheiros e
etc.
Categoria
Econômica: empregadores
Categoria
Diferenciada:
Art.
511, § 3º da CLT - Categoria diferenciada é a que se
forma
dos empregados que exercem profissões, ou
funções
diferenciadas por força do Estatuto Profissional
Especial,
ou em consequência de condições de vida
singulares.
83
Direito
Constitucional
Art.7.
São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais,
além de outros que visem a melhoria de sua
condição
social:
(...)
XXVI
– reconhecimento das convenções e acordos
coletivos
de trabalho;
84
Atividade
Preponderante
Art.
581, § 2º - Entende-se por atividade
preponderante
a que caracterizar a unidade de
produção,
operação ou objetivo final, para cuja
obtenção
todas as demais atividades convirjam,
exclusivamente
, em regime de conexão funcional
85
Enquadramento
– Atividade Preponderante
DIREITO
COLETIVO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO
SINDICAL.
INDÚSTRIA GRÁFICA.
Da
interpretação sistemática dos Art. 511, §3º, 577 e
581
, §2º , da CLT, o enquadramento sindical do
trabalhador
decorre da atividade preponderante da
empresa.
Neste sentido, mesmo que a empresa
desenvolva
atividades outras, utilizando um universo
ínfimo
de empregados, mas dentro do contexto de sua
atividade
principal, esta será sua atividade
preponderante.
Nesse passo, os instrumentos coletivos
carreados
como supedâneo
TRT-15
- Recurso Ordinário : RO 65490 SP 065490/2009
86
Negociação
Coletiva
É
um dos mais importantes métodos de solução
de
conflitos existentes na sociedade
contemporânea.
Trata-se de um método de
autocomposição
de solução de conflitos
87
Negociação
- Efeitos
Art.
619 da CLT:
Nenhuma
disposição de contrato individual de
trabalho
que contrarie normas de Convenção ou
Acordo
Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na
execução
do mesmo, sendo considerada nula de
pleno
direito.
88
Negociação
- Efeitos
§ Inter Partes e Erga Omnes
Os
dispositivos obrigacionais da ACT e CCT têm
efeito
inter partes. Em contraponto, os preceitos
normativos
legais tem efeito erga Omnes
§ Hierarquia entre normas convencionais e normas
legais
– as normas legais representam o mínimo
a
ser observado
§ Hierarquia entre normas do ACT e CCT – princípio
da
norma mais favorável
89
Negociação
– Contrato de Trabalho
§ Aderência irrestrita, Aderência limitada pelo prazo
§ Aderência limitada por revogação
§ SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
OU
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA.
ULTRATIVIDADE.
As
cláusulas normativas dos acordos coletivos ou
convenções
coletivas integram os contratos
individuais
de trabalho e somente poderão ser
modificadas
ou suprimidas mediante negociação
coletiva
de trabalho.
§ Ressalva: mesmo passada a vigência os patamares
salariais
não poderão ser reduzidos – Irredutibilidade
Salarial
90
Autotutela
q Greve total
q Greve parcial
q Excesso de zelo
q Greve de solidariedade
q Greve política
91
Greve
q Paralisação coletiva, temporária e pacífica da
prestação
de serviços
q Direito fundamental de caráter coletivo,
resultante
da autonomia privada coletiva
q A CF não conceitua a greve
q Art. 9º à da CF – Compete aos trabalhadores
definir
a oportunidade e os interesses a
defender
através da greve
q Lei de Greve – Lei 7.783/89
92
Locaute
Locaute
é a paralisação provisória das atividades da
empresa,
estabelecimento ou setor, realizada por
determinação
empresarial, com o objetivo de
exercer
pressões sobre os trabalhadores, frustrando
a
negociação coletiva ou dificultando o
atendimento
a reivindicações coletivas obreiras
O
locaute é proibido pela lei de greve brasileira (ar.
17
da Lei nº 7.783/89
93
Greve
de Militares
De
acordo com o Art. 142, inciso VI, ao militar são
proibidas
a sindicalização e a greve
Art.
142. As forças armadas, constituídas pela Marinha,
pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais
permanentes e regulares, organizadas com
base
na hierarquia e na disciplina, sob autoridade
suprema
do Presidente da República, e destinam-se à
defesa
da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais
e,
por iniciativa de qualquer destes , da lei e da ordem
...
VI
– ao militar são proibidas a sindicalização e a greve
94
Abuso
de Direito
q Sabotagem: destruição de máquinas
q Piquetes
q Danos ao empregador ou sua propriedade
“Art.
186 do CC - aquele que, por ação ou
omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente
moral , come ato ilícito”
“Art.
927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e
187)
causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”
95
Lei
7.783/89 – Serviços Essenciais
Art.
10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
I
- tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de
energia
elétrica, gás e combustíveis
II
- assistência médica hospitalar
III
- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos
IV
- funerários
V
- transporte coletivo
VI
– captação e tratamento de esgoto e lixo
VII
– telecomunicações
VIII
– guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e
materiais
nucleares
IX
– processamento de dados ligados a serviços essenciais
X –
Controle de tráfego aéreo
XI
– Compensação bancária
96
Lei
7.783/89 – Serviços Essenciais
Art.
9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de
negociação,
mediante acordo com a entidade patronal ou
diretamente
com o empregador, manterá em atividade
equipes
de empregados com o propósito de assegurar os
serviços
cuja paralisação resultem em prejuízo
irreparável,
pela deterioração irreversível de bens,
máquinas
e equipamentos, bem como a manutenção
daqueles
essenciais à retomada das atividades da
empresa
quando da cessação do movimento.
Parágrafo
único. Não havendo acordo, é assegurado ao
empregador,
enquanto perdurar a greve, o direito de
contratar
diretamente os serviços necessários a que se
refere
este artigo.
97
Lei
7.783/89 – Serviços Essenciais
Art.
11. Nos serviços ou atividades essenciais, os
sindicatos,
os empregadores e os trabalhadores
ficam
obrigados, de comum acordo, a garantir,
durante
a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis
ao atendimento das necessidades
inadiáveis
da comunidade.
Parágrafo
único. São necessidades inadiáveis, da
comunidade
aquelas que, não atendidas,
coloquem
em perigo iminente a sobrevivência, a
saúde
ou a segurança da população.
.
98
Lei
7.783/89 – Serviços Essenciais
Art.
13 Na greve, em serviços ou atividades
essenciais,
ficam as entidades sindicais ou os
trabalhadores,
conforme o caso, obrigados a
comunicar
a decisão aos empregadores e aos
usuários
com antecedência mínima de 72 (setenta
e
duas) horas da paralisação.
99
Direito
de Greve do Servidor Público
A
CF assegura o direito de greve ao servidor público
civil.
No entanto o exercício do direito de greve
pelo
servidor civil depende de lei complementar,
de
modo que os dispositivo constitucional não é
auto
aplicável (Art. 37, VI, e 42 § 5º)
100
Greve
Ilícita/Abusiva
O
TST, na ementa do RODC - 14600-85.2008.5.05.0000, de
11/09/2008,
observa que:
“Considera-se
não abusiva (lícita) a greve quando
observados
todos os ditames da Lei nº 7.783/89. Só para
esclarecer
a greve ilícita é a greve ilegal, ou seja, deflagrada
em
desacordo com a legislação, mas a melhor doutrina
recomenda
que haja a substituição da expressão "greve
ilegal/ilícita"
por "greve abusiva".
“Art.
14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância
das
normas contidas na presente Lei, bem como a
manutenção
da paralisação após a celebração de acordo,
convenção
ou decisão da Justiça do Trabalho.”
101
Greve
Ilícita/Abusiva
-
Impedir os trabalhadores de trabalhar ou coagilos
à
aderir à greve
-
Provocar danos à propriedade do empregador
-
Não comunicar a empresa do movimento grevista
com
a antecedência determinada em lei
-
Não atender as determinações relativas a greve
de
serviços essenciais
-
Continuar em greve após sentença normativa
102
Dissídio
Coletivo
q Dissídio: ações ajuizadas na Justiça do Trabalho com
objetivo
de solucionar conflitos coletivos econômicos
ou
jurídicos, diante do fracasso das negociações
coletivas
q Emenda Constitucional 45/2004. Art. 114 da CF.
q As partes de comum acordo devem ajuizar o dissídio
q Há Tribunais Regionais do trabalho que admitem o
dissídio
coletivo ainda que movida por uma das
partes
103
Dissídio
Coletivo
q CF, Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho
processar
e julgar:
(...)
§
2º - Recusando-se qualquer das partes à
negociação
coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas,
de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo
de natureza econômica, podendo a
Justiça
do Trabalho decidir o conflito, respeitadas
as
disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho,
bem como as convencionadas
anteriormente
104
Dissídio
Coletivo
Classificação
dos Dissídios Coletivos
q Natureza Econômica
q Natureza jurídica
Poder
Normativo
q Sentença normativa
q Cláusulas normativas
105
Dissídio
Coletivo – Condições
§ Foram Frustradas todas as tentativas de
conciliação
ou acordo entre os representantes
dos
empregadores e trabalhadores.
§ É necessária a autorização da assembleia-geral.
§ Deve haver comum acordo para instauração do
dissídio
por parte dos representantes dos
empregadores
e trabalhadores
§ Greve em atividade essencial com possibilidade
de
lesão ao interesse público (Art. 114, § 3º da
CF).
Nessa situação o MP tem competência para
instaurar
o dissídio coletivo.
106
Sentença
Normativa
§ CLT, Art. 867, § único as normas e condições
previstas
na sentença normativa vigorarão a partir
da
data de sua publicação, quando ajuizado o
dissídio
após o prazo previsto no art. 616 § 3º, ou
da
data de ajuizamento, quando não existir acordo,
convenção
ou sentença normativa em vigor
§ Não pode ser superior a quatro anos
§ Revisão somente após o primeiro ano de vigência
da
sentença normativa
§ Conquistas legais ou obtidas por convenção devem
ser
mantidas na sentença normativa (Art. 114, §2º)
§ Em regra efeito devolutivos, podendo, entretanto o
Presidente
do TST dar-lhe efeito suspensivo.
107
Sentença
Normativa (cont.)
§ Estendem-se aos integrantes das categorias
dissidentes,
independentemente de serem ou
não
associados do sindicato e até aos próprios
empregados
dos sindicatos suscitantes (Art. 10
da
Lei nº 4725, de 1965)
§ Quanto à incidência territorial, a eficácia limitase
ao
território de jurisdição do TRT. Quando o
dissídio
coletivo excedê-lo, por suas dimensões
profissional
e territorial, cumpre ao TST
processá-lo
e julgá-lo (Art. 896, b, da CTL)
108
Jurisprudência
- Greve
TST
- RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO RODC 2031300232007502
2031300-23.2007.5.02.0000
(TST)
Data
de publicação: 19/06/2009
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO DO SINDICATO DOS
METROVIÁRIOS.
GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. LIMITES. ABUSIVIDADE. A Lei de Greve ,
no
tocante aos serviços essenciais, obriga as partes, de comum acordo, a fixar
limites
operacionais
mínimos para o atendimento a necessidades inadiáveis da comunidade. É,
todavia,
encargo atribuído às partes, consoante a dicção do art. 11 da Lei de Greve .
Havendo
dificuldades insuperáveis para o acordo sobre o tema, pode o Poder Judiciário
fixar
tais limites. Portanto, não afronta o art. 9º da Constituição Federal a
determinação
de
percentuais mediante os quais as partes providenciem o atendimento das
necessidades
inadiáveis, contudo, o percentual nem pode ser tão alto a ponto de
inviabilizar
o direito de greve, nem tão baixo que não atenda ao mínimo indispensável.
No
caso, os elementos dos autos, examinados sob o prisma dos dispositivos
específicos
da
Lei de Greve , não ensejam a conclusão pelo não atendimento das necessidades
inadiáveis
da comunidade, pelo que se deve declarar a greve não-abusiva, excluída a
multa
por descumprimento da liminar. RECURSO DO METRÔ. Não procede pleito de
reforma
do acórdão no tocante à atribuição de responsabilidade pelo pagamento de
custas,
porquanto, em dissídio coletivo, as partes vencidas devem responder
solidariamente
pelo encargo (art. 789 , § 4º , da CLT ). Recurso a que se nega
provimento
109
Jurisprudência
- Greve
STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AgRg na Pet 8050 RS
2010/0122127-0
(STJ)
Data
de publicação: 25/02/2011
Ementa:
ADMINISTRATIVO. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO.
DESCONTO.
DIAS PARALISADOS.POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO.
CONTRATO
DE TRABALHO. PRECEDENTES1. A Primeira Seção,
após
o julgamento do MS 15.272/DF , tem reconhecido que é
licito
o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de
movimento
paredista. Naquela ocasião, acolheu-se atese de que a
greve
acarreta a suspensão do contrato do trabalho, consoante
disposto
no art. 7º da Lei 7.783 /1989 e, salvo acordo específico
formulado
entre as partes, não gera direito àremuneração.2.
Desse
modo, acham-se autorizados os descontos remuneratórios
pelos
dias não trabalhados, a menos que haja entendimento
entre
os interessados para assegurar a reposição.3. Agravo
regimental
não provido.
110
Jurisprudência
- Dissídio
TST
- RECURSO ORDINARIO RO 12052120115050000 1205-
21.2011.5.05.0000
(TST)
Data
de publicação: 14/06/2013
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO.
AUSÊNCIA
DE COMUM ACORDO, PRESSUPOSTO ESPECÍFICO
PARA
AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO. A regra, ante o que
dispõe
o art. 114 , § 2º , da Constituição Federal , é a
exigência
de comum acordo para instauração do dissídio
coletivo.
Havendo, como no caso, clara evidência de que a
parte
contrária se opôs à instauração da instância, força é
manter
a extinção do processo, sem julgamento do mérito,
nos
termos do art. 267 , IV , do CPC , por ausência do
requisito
do comum acordo. Recurso a que se nega
provimento.
111
Ação
de Cumprimento
Ação
de Cumprimento está prevista no Art. 872 §
único
da CLT.
No
caso de uma das empresas pertencentes à
categoria
econômica representada deixar de
cumprir
a decisão proferida
É
dispensável o trânsito em julgado da sentença
normativa
para a propositura de ação de
cumprimento,
na forma da Súmula 246 do TST
112
Jurisprudência
- Descumprimento
TST
- RECURSO DE REVISTA RR 410003820035110003
41000-38.2003.5.11.0003
(TST)
Data
de publicação: 09/11/2007
Ementa:
RECURSO DE REVISTA - AÇÃO DE EXECUÇÃO
PROPOSTA
POR SINDICATO - DESCUMPRIMENTO DE
NORMA
COLETIVA POR EMPRESA - - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA
DO TRABALHO A teor do art. 114 da
Constituição
da República, na redação conferida pela
Emenda
Constitucional nº 45/2004, a Justiça do
Trabalho
é competente para apreciar e julgar ação
proposta
por sindicato, sob alegação de
descumprimento
de norma coletiva pactuada com
empregador.
Recurso de Revista conhecido e provido.
113
Jurisprudência
– Greve Abusiva
TRT-6
- DCG 74812011506 PE 0000074-81.2011.5.06.0000 (TRT-6)
Data
de publicação: 25/04/2011
Ementa:
DISSÍDIO COLETIVO - REQUISITOS DA LEI Nº 7.783 /89 -
INOBSERVÂNCIA
- GREVE ABUSIVA - CONFIGURAÇÃO. 1. O movimento
paredista
teve início, e assim vem continuando, sem o cumprimento de
diversos
dispositivos da Lei nº 7.783 /89, o que retira a regularidade e
licitude
de sua deflagração. Comprovado, quantum satis, que não foram
atendidos
os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de
greve
por parte dos trabalhadores representados pelo suscitado,
especificamente
aqueles nomeados nos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.783
/89
(falta de prévia negociação, notificação com antecedência mínima
de
48 horas e inexistência de decisão assemblear deflagradora do
movimento),
não há outra alternativa senão acolher o pedido
formulado
nas petições iniciais pertinente à declaração da abusividade
da
greve. A consequência disso, por óbvio, é o deferimento da
postulação
pertinente à desobrigação, pelo empregador, do pagamento
dos
salários correspondentes aos dias da paralisação, não só pela c...
114
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