sexta-feira, 30 de maio de 2014

Dir. Penal - Est. Desarmamento - Profº. Octacilio

CURSO DE DIREITO







ANA OLGA REBOUÇAS MEIRELLES
JESSICA A. O. PEREIRA
LIVIA AZEVEDO COSTA
RICARDO SHIRAISHI
ROBERTO ALVES BEZERRA
TATIANA ANGÉLICA DIAS
VERA LUCIA RIBEIRO
VANDERLEI MARANHA NEGRÃO






ESTATUTO DO DESARMAMENTO









Guarulhos
2014

ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.








O controle de armas como uma medida fundamental para a redução da violência armada começou a ser concebido pelo trabalho comunitário e acadêmico de várias ONGs e núcleos de pesquisa, a partir da metade da década de 1990.A importância das investigações realizadas foi fundamental para o descobrimento de dois fatos: o Brasil é o país onde mais se mata por arma de fogo no mundo, mesmo não estando em guerra; as armas utilizadas nos cenários de violência são principalmente armas de pequeno porte e fabricadas no território nacional[1].

Historicamente a relação das armas de fogo com o crime em nosso país tem raízes profundas, visto que a maioria dos crimes está relacionada com o uso de armas de fogo, porém, não existia lei específica que regesse os temas pertinentes à definição específica de crimes de porte e posse de armas de fogo, pois a lei 9.437/97 previa somente o porte, englobando as demais condutas.

Damásio de Jesus, sobre o Estatuto do Desarmamento, assim define o objetivo da lei: “É necessário tornar rígida a fabricação, o comércio, a aquisição, a posse e o porte de armas de fogo, finalidade da Lei nº. 10.826/03”.[2]

No ano de 2003 foi sancionada a lei 10.826/03, chamada de Estatuto do Desarmamento, visando regulamentar, dentre outros, os temas relacionados a crimes de porte e posse de arma de fogo, incluindo aí uma classificação de armas em proibidas, de uso restrito e permitidos.
O controle citado é uma matéria polêmica e foi, inclusive, objeto do segundo referendo da história do Brasil, por isso requer prudente formatação legal. Segundo dados do Ministério da Saúde, a taxa de homicídios no Brasil chegou a 20,4 por 100 mil habitantes em 2010, e na faixa de jovens de 15 a 29 anos, essa taxa passa para 44,2, uma das mais altas do mundo. Cerca de 70% desses homicídios são perpetrados por armas de fogo. Ou seja, morrem no Brasil, anualmente, cerca de 27 mil pessoas por ano vítimas de armas de fogo, ou 75 pessoas por dia. Isso significa que, de 1980 a 2010, mais de quinhentas mil pessoas foram mortas por arma de fogo[3].

O ESTATUTO DO DESARMAMENTO por meio da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM), define crimes e dá outras providências

O Estatuto do Desarmamento impõe normas para a compra e o registro de armas e penas para o seu porte ilegal. Em suma, a lei em questão diz que :

·         Só pode comprar armas quem tenha mais de 25 anos e comprove a necessidade de tê-la; não deve ter antecedentes criminais, nem estar respondendo a inquérito ou processo;
·         O proprietário deve manter a arma em casa ou em um segundo endereço, se este for de sua propriedade e responsabilidade. O registro deve ser cadastrado na  Policia Federal ou Comando do Exercito. O porte está proibida em todo o país;
·         Exceções à proibição do porte: militares, policiais, guardas-civis, agentes de inteligência e segurança da Presidência da República, agentes prisionais, vigias particulares, praticantes de tiros, auditores e técnicos da Receita, moradores de áreas rurais que dependem do porte de arma e aquele que provar que corre risco de vida;
·         Quem já tinha arma ou munição pode mantê-las. Registros obtidos em 2003 precisam ser renovados em três anos e em 2005 terminou a anistia para entrega ou regularização de arma ilegal, passando os portadores a responder os termos da lei;
·         Portar arma não registrada é crime inafiançável e porte de arma de uso permitido com numeração raspada, são punidos com pena de 3 a 6 anos de prisão e multa;
·         Somente órgãos de Segurança Pública, colecionadores, atiradores e caçadores podem importar arma com prévia autorização do Exército. As restrições continuam as mesmas, apesar do resultado do referendo. Quem tem posse de arma não a perde, mas compra de munição deverá ser regulamentada.

Neste ínterim, fruto da condensação de dezenas de PLs que tramitavam juntas na Câmara dos Deputados e no Senado. Reconhecida internacionalmente como uma das legislações mais avançadas do mundo em relação ao controle de armas[4].  

A aprovação do Estatuto do Desarmamento, devido à ampla mobilização e pressão social, contribuiu para a democratização do campo da Segurança Pública no Brasil. Esse processo tem sido fortemente marcado pela parceria entre diversos segmentos da sociedade civil e diferentes níveis de governo na elaboração e fiscalização das Políticas Públicas de Segurança[5].

Não obstante, cabe citar acerca do Sistema Nacional de Armas - SINARM, o qual é um conjunto de órgãos ligados ao Ministério de Justiça que tem como objetivo fiscalizar e controlar a produção e o comércio, o registro e o cadastramento das armas de fogo no Brasil.

No ano de 1997, foi sancionada a lei 9.437, o qual instituiu o atual sistema de cadastro de armas, chamado SINARM – Sistema Nacional de Armas, e elevou a contravenção de porte ilegal de armas a crime de porte ilegal de uso permitido, descrevendo dezoito condutas que se equiparam ao porte, e aumentando a pena se a arma for de uso restrito.

Para a realização deste trabalho, o SINARM conta com o apoio da Policia Federal que atua também no policiamento das nossas fronteiras para prevenir e reprimir o contrabando de armas de fogo.

Ao SINARM compete identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro assim como catalogar e registrar todas as armas em circulação no Brasil, o que pode ser feito em qualquer unidade da Policia Federal. Cabe ressaltar que é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria.

Por fim, a Lei 10.826/03 trata de matéria penal, e assim escreve Paulo Queiroz “A missão do Direito Penal é a missão de todo o direito: possibilitar a vivência social, assegurar níveis minimamente toleráveis de violência, resolver, enfim, conflitos de interesses de modo pacífico, segundo normas e processo previamente conhecidos.”



REFERÊNCIAS

BRASIL. DECRETO Nº 5.123 de 1º de julho de 2004 – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5123.htm

BRASIL. Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826


GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico, 2012

JESUS, Damásio E. A Questão do Desarmamento. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5209

O TIRO QUE NÃO SAIU PELA CULATRA. REVISTA DE HISTÓRIA. Disponível em:


O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CRIMES DE POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. Disponível em: http://www.acadepol.sc.gov.br/index.php/download/doc_view/19-o-estatuto-do-desarmamento-e-crimes-de-posse-e-porte-de-arma-de-fogo

QUEIROZ, Paulo. Funções do Direito Penal – Legitimação versus Deslegitimação do Sistema Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.



Nenhum comentário:

Postar um comentário