Octacilio de Oliveira Andrade
Advogado especialista em Direito Penal, professor universitário de Direito Penal
Atualmente leciona a disciplina Direito Penal para a turma do 7º semestre ( EXPLORADORES DO DIREITO ) na Universidade de Guarulhos - UNG
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Bibliografia sugerido pelo Profº. Octacilo
BÁSICA:
ANDREUCCI, Ricardo. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2013.
BITENCOURT, Cezar Roberto & PRADO, Luiz Regis. Código penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
Silva, Marco Antonio Marques; Costa, José de Faria. Direito Penal Especial, processo penal. Editora: Quartier Latin. 2006
JESUS, Damasio E. de. Crimes de transito. Editora: Saraiva. 2010.
ANDRADE, F.; OLIVEIRA, Edmar. Infrações e sanções tributárias. Editora: Dialetica. 2003
FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Crimes Hediondos, Tóxicos, Terrorismo, Tortura. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
1 Lei dos Crimes Hediondos: disposições gerais, dos crimes, e dos aspectos legais e constitucionais.
2. Crimes contra a Ordem Tributária. Noções gerais. Análise dos crimes.
3.Crimes de Trânsito: disposições gerais e análise dos crimes.
4. Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Sistema Nacional de Armas, Registro e
Porte de Armas de fogo. Introdução. Noções gerais. Dos crimes e das penas.
5. Lei Anti-Drogas: Noções gerais, parte processual e penal.
6. Lei de Execução Penal: natureza jurídica do processo de execução, princípios gerais da
execução da pena, direitos e deveres do preso, normas disciplinares,órgãos da execução,
7. Atuação do Ministério Público no processo de execução, competência administrativa e
jurisdicional do juízo da execução, progressão e regressão de regime, conversão e incidentes na execução, agravo em execução.
8. Lei do crime Organizado.
9. Violência Doméstica (Lei Maria da Penha).
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Composição da nota para o 1º. Bimestre (B1):
- B1A (20 questões de múltipla escolha relativas tanto a área de conhecimentos gerais
como conhecimentos específicos do Direito) e (02 questões discursivas relativas à área de
conhecimento específico do Direito) – em sala de aula, a ser realizada no dia designado pelo professor da disciplina.
- B1B (20 questões de múltipla escolha relativas tanto a área de conhecimentos gerais
como conhecimentos específicos do Direito) e (02 questões discursivas relativas à área de
conhecimento específico do Direito) – em sala de aula, a ser realizada no dia designado pelo professor da disciplina.
NOTA FINAL: média aritmética das avaliações B1A + B1B
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Composição da nota para o 2º. Bimestre (B2):
- B2A (20 questões de múltipla escolha relativas tanto a área de conhecimentos gerais como
conhecimentos específicos do Direito) e (02 questões discursivas relativas à área de conhecimento
específico do Direito) – em sala de aula, a ser realizada no dia designado pelo professor da disciplina.
- B2B (20 questões de múltipla escolha relativas tanto a área de conhecimentos gerais como
conhecimentos específicos do Direito) e (02 questões discursivas relativas à área de conhecimento
específico do Direito) – em sala de aula, a ser realizada no dia designado pelo professor da disciplina.
NOTA FINAL: média aritmética das avaliações B2A + B2B
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Aula - I dia 11/02/14 ( na integra )- Prof. Octacilio
Aguardando material que será disponível pelo Profº.
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Aula - II dia 18/02/14 ( na integra )- Prof. Octacilio
Texto de autoria do Profº. Octacilio ( Crimes Hediondos - Reflexo no Processo Penal )
Crimes Hediondos
Começar os estudos pelo art. 5º - XLIII (43)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
- tráfico, terrorismo, tortura -> não são hediondos, mas são equiparados aos crimes hediondos.
Os 3T não são hediondos.
Racismo não é crime hediondo e nem equiparado ao hediondo. Racismo tem pena de reclusão, imprescritível e inafiançável.
Art. 5º - XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
- Racismo não é crime hediondo e não é equiparado ao hediondo. Racismo é crime comum.
Os hediondos e assemelhados, para eles não caberá fiança, graça ou anistia.
Lei 7716/89 Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
- o mínimo que se pune no direito penal é a tentativa.
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
CP Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
8072/90 - Lei crimes Hediondos
Rol fechado.
Art. 1o São considerados hediondos..., consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121 - homicídio simples), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no9.677, de 2 de julho de 1998).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3oda Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
- O homicídio simples só será hediondo, quando praticado por grupo de extermínio, mesmo que praticado por um só agente.
- O homicídio qualificado, sempre será hediondo.
- Latrocínio é crime hediondo.
* roubo, próprio, impróprio e majorado.
Para ser crime o fato precisa ser típico. Se não atuou com dolo nem com culpa não é crime.
Só se responde por resultado que causou dolosamente ou culposamente.
Culpa = imprudência, negligência, imperícia.
A intenção no direito penal não é punível.
- Latrocínio é crime hediondo.
Latrocínio: roubo, usando de violência e causar morte dolosamente ou culposamente.
Roubo, mediante grave ameaça -> não é latrocínio e sim roubo simples em concurso com homicídio.
Roubo impróprio é violência contra a pessoa para garantir a impunidade do roubo.
SÚMULA Nº 610 - STF
HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Extorsão é crime formal: depende de resultado.
Constranger alguém, usando contra a pessoa violência ou grave ameaça.
Extorsão apenas, não é hediondo.
A extorsão com violência e causa a morte, será hediondo (indiferente de dolo ou culpa)
Constranger alguém, usando contra a pessoa violência ou grave ameaça.
Extorsão apenas, não é hediondo.
A extorsão com violência e causa a morte, será hediondo (indiferente de dolo ou culpa)
Sequestro relâmpago, qualificado pela morte, não se classifica como crime hediondo.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (roubo próprio)
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (roubo impróprio)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (roubos majorados)
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (crime qualificado pelo resultado)
Roubo qualificado pela morte = latrocínio = hediondo
Se da violência resulta lesão grave. Punível por dolo ou por culpa.
Roubo próprio, impróprio e o majorado, não são hediondos.
Latrocínio é crime hediondo, punível por dolo ou por culpa do agente. Se teve dolo ou culpa, só irá interessar na hora de estipular a pena.
a) violência
b)grave ameaça
Se dá violência do roubo, resulta morte, é latrocínio.
Latrocínio, pratica roubo, usando de violência, causando morte (por dolo ou por culpa).
Se pratica o roubo mediante grave ameaça não é latrocínio.
Extorsão mediante sequestro
O agente priva a vítima de liberdade, pedindo para a liberação vantagens patrimoniais ->Crime hediondo
Só o sequestro, não é hediondo.
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
O que são crimes hediondos ? é o crime que o autor não tem alguns benefícios penais ou vai tê-los de forma mais restrita.
Anistia é a forma de perdoar, por lei do congresso nacional, de um crime. Apaga todos os efeitos penais.
Graça é perdão dado pelo presidente.
Indulto é uma forma de perdão coletivo, pelo presidente.
Graça -> perdão individual. Não apaga os feitos primários, só os secundários.
Indulto-> perdão coletivo. Não apaga os feitos primários, só os secundários.
Para crimes hediondos cabe liberdade provisória.
Penas privativa de liberdade no Brasil
Prisão simples
Detenção
Reclusão
Contravenção - prisão simples
Crimes: detenção e reclusão.
Prisão simples: pode começar no aberto.
Detenção: pode começar no semi-aberto
Lavrar auto de prisão em flagrante de pena de prisão simples ou crime que a pena seja de detenção, o próprio delegado deve arbitrar a fiança.
Quando for um crime de reclusão, com flagrante, o delegado de lavrar o flagrante e se for o caso, quem arbitra fiança é o magistrado (para pena de até 2 anos)
Se a pena mínima ultrapassar dois anos, o crime será inafiançável.
Crime hediondo jamais terá fiança. Mas o criminoso pode ter liberdade provisória sem fiança.
Liberdade provisória no Brasil, pode ser com fiança e sem fiança. O entendimento do supremo é de que não cabe liberdade provisória no caso de crimes hediondos.
Os crimes hediondos terão regime inicial fechado. Terão direito a progressão de regime.
Progressão de regime para crimes hediondos (condicional).
primários: 2/5 da pena
não primários: 3/5 da pena
Prisão temporária só cabe durante o inquérito. Depois do inquérito, ou o delegado libera ou solicita a preventiva.
Extorsão qualificada pela morte = hediondo.
Prisão temporária dos hediondos 30+30 = 60
Prisão temporária para crimes comuns 5+5 = 10
* Ler HC nº 96536/SP-STJ
Retro ou irretroatividade da L1164/2007. -> Não cabia progressão de regime.
Lei processual penal não retroage para beneficiar o réu. A lei entrará em vigor e pega o processo como ele está.
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Aula - III dia 25/02/14 ( na integra )- Prof. Octacilio
A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É flagrante e caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei. Desta forma, sonegação é um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte busca omitir-se de imposto devido.
Um exemplo típico de ato deste tipo é a nota "calçada", onde o sonegador lança um valor na primeira via (a que se destina à circulação da mercadoria ou comprovação do serviço prestado) diferente nas demais vias (as que serão exibidas ao fisco, numa eventual fiscalização).
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Constituem-se crimes os atos praticados por particulares, visando suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, através da prática das condutas definidas nos artigos 1 e 2 da Lei 8.137/1990(adiante reproduzidos):
Art. 1o. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela
Também constituem-se crimes os atos praticados por funcionários públicos, no exercício de função ou cargo, pelas condutas definidas no artigo 3 da Lei 8.137/1990:
Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
INADIMPLÊNCIA FISCAL
É um exagero afirmar que qualquer pagamento a menor de imposto é sonegação. Deve-se distinguir a falta de pagamento (inadimplência fiscal) do ato de sonegar, que é a intenção deliberada de fraudar a apuração do imposto devido.
DIFERENÇA ENTRE SONEGAÇÃO E ELISÃO FISCAL
Outro destaque é a diferença entre sonegação e elisão fiscal, também chamada de planejamento tributário.
"A elisão fiscal é reconhecida como tal, quando um contribuinte recorre a uma combinação engenhosa ou que ele efetua uma operação particular se baseando sobre uma convenção não atingida pela legislação fiscal em vigor. Ele usa o texto legal sem o violar: ele sabe utilizar habilmente uma brecha do arsenal fiscal" (André Margairaz in La Fraude Fiscale et Ses Sucédanés)."
Em princípio, esta forma de elisão escapa às sanções legais, decorrente do fato que ela é sucedânea de uma regra jurídica centenária segundo a qual os contribuintes que dispõem de vários meios para chegar a um resultado idêntico escolhem aquele que lhes permite pagar o menor imposto possível.
FRAUDE E EVASÃO - CARACTERES DISTINTIVOS. Não se confundem a evasão fiscal e a fraude fiscal. Se os atos praticados pelo contribuinte, para evitar, retardar ou reduzir o pagamento de um tributo, foram praticados antes da ocorrência do respectivo fato gerador, trata-se de evasão; se praticados depois, ocorre fraude fiscal. E isto porque, se o contribuinte agiu antes de ocorrer o fato gerador, a obrigação tributária específica ainda não tinha surgido, e, por conseguinte, o fisco nada poderá objetar se um determinado contribuinte consegue, por meios lícitos, evitar a ocorrência de fato gerador. Ao contrário, se o contribuinte agiu depois da ocorrência do fato gerador, já tendo, portanto, surgido a obrigação tributária específica, qualquer atividade que desenvolva ainda que por meios lícitos só poderá visar à modificação ou ocultação de uma situação jurídica já concretizada a favor do fisco, que poderá então legitimamente objetar contra essa violação de seu direito adquirido, mesmo que a obrigação ainda não esteja individualizada contra o contribuinte pelo lançamento, de vez que este é meramente declaratório (TFR, Ac. da 2ª T., publ. Em 19-12-73, Ap. Cív. 32.774-SP, Rel. desig. Ministro Jarbas Nobre)."
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Estudo do Código de
Trânsito Brasileiro do Ponto de Vista Penal
Aulas - IV e V dia 11 e 18/03/14 ( na integra )- Prof. Octacilio
Estudo do Código de
Trânsito Brasileiro do Ponto de Vista Penal
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei nº 9.503/97
I – Disposições gerais
1. O CTB e a Lei nº 9099/95.
Art. 291. Aos crimes cometidos na
direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas
gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não
dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se
aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74,
76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I – sob a influência de alcool ou
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II – participando, em via pública, de
corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de
perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III – transitando em velocidade superior
à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por
hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas
hipóteses previstas no § 1o deste
artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da
infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 74 (composição civil); art. 76 (transação penal) e art. 88
(representação), da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).
Note-se que a pena máxima da lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor (art. 303, CTB) é de 02 anos; a de embriaguez ao volante
(art. 306, CTB) é de 03 anos; e a de participação em competição não autorizada
(art. 308, CTB) é de 02 anos, ou seja, não poderiam ser consideradas infrações
penais de menor potencial ofensivo (art. 61, da Lei 9099/95), porém, o § 1º, do
art. 291, do CTB, permite a transação penal (aplicação imediata da pena não
privativa de liberdade), uma vez que faz referência expressa ao art. 76, da Lei
9.099/95.
De outra parte, não obstante referido § 1º aludir a possibilidade de
composição civil entre autor e vítima (art. 74, L. 9099/95) e exigir
representação da vítima (art. 88, L. 9.0995/95), forçoso concluir que a
aplicabilidade desses dois dispositivos somente poderá ocorrer no crime de
lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, já que nas demais
infrações penais inexiste vítima determinada, e, portanto, não há se falar em
composição civil e representação.
2. Suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor
Art. 292. A suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade
principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Somente é possível a aplicação do dispositivo nos crimes dos arts. 302,
306, 307 e 308, uma vez que neles há referência expressa nesse sentido.
Entretanto, sendo o réu reincidente na prática de crime previsto no CTB,
em qualquer infração (art. 302 a 312), o juiz poderá aplicar a suspensão ou
proibição de obter a permissão ou habilitação, conforme dispõe o art. 296, CTB.
Nos termos do art. 293, CTB, a duração da penalidade (suspensão ou
proibição de obter a permissão ou habilitação) será de dois meses a cinco anos,
e para a fixação o juiz deverá observar o disposto no art. 59, CP.
É possível, também, a aplicação da
suspensão ou da habilitação como medida cautelar, que poderá ser decretada
tanto na fase do inquérito policial ou da ação penal, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, em decisão motivada, desde que haja
necessidade para a garantia da ordem pública (art. 294, caput, CTB).
Conforme dispõe o § único, do art. 294, CTB, da decisão cautelar, ou da
decisão que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em
sentido estrito, sem efeito suspensivo.
3. Multa reparatória
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento,
mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia
calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que
houver prejuízo material resultante do crime.
A multa reparatória é uma sanção penal restritiva de direitos, e não penalidade
civil, já que, no caso de indenização civil do dano, o valor da multa
reparatória será descontado (art. 297, § 3º, CTB), e seu valor jamais poderá
ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo (art. 297, § 1º,
CTB).
4. Circunstâncias agravantes
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos
crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de
grave dano patrimonial a terceiros;
II – utilizando veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III – sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;
IV – com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria
diferente da do veículo;
V – quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o
transporte de passageiros ou de carga;
VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou
características que afetem sua segurança ou seu funcionamento de acordo com os
limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; e
VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada a
pedestres.
O rol é taxativo, e, portanto, não é possível relacionar outras
agravantes; possível, todavia, a aplicação de outras circunstâncias agravantes
do art. 61, CP, como a reincidência, por exemplo.
5. O CTB, a fiança e a prisão em flagrante
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de
que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança,
se prestar pronto e integral socorro àquela.
Não é permitida a prisão em flagrante, ou mesmo a prestação de fiança,
quando o condutor prestar pronto e integral socorro à vítima.
II – Dos crimes em espécie
1. Homicídio culposo no trânsito
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas: detenção, de 02 a 04 anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo
automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I – Não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
II – praticá-lo na faixa de pedestres ou na calçada.
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à vítima do acidente.
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veículo de transporte de passageiros.
Somente será típica, para o CTB, a conduta do sujeito que estiver na condução
de veículo automotor e vier a matar a vítima.
Se o sujeito, imprudentemente, atravessa a rua, obrigando ao
motociclista desviar a trajetória, que vem a sofrer queda e morrer, ou daquele
que empurra um carro desligado, que vem a atropelar e matar a vítima, nesses
casos há homicídio culposo do art. 121, § 3º, do CP (pena – detenção, de 01 a
03 anos), e não a do tipo em estudo.
Veículo automotor é todo veículo a motor de propulsão que circula por
seus próprios meios, inclusive ônibus elétrico.
1.1.
Causas de aumento de pena
Estão elencadas no § único do art.
302, e a pena do caput sofrerá aumento de 1/3 à
metade.
1a Não possuir
permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
Nesse caso, fica excluída a agravante genérica do art. 298, inciso III,
do CTB; fica absorvido, outrossim, o crime de falta de permissão ou habilitação
para dirigir veículo (art. 309, CTB), em face do princípio da subsidiariedade.
2a Praticá-lo
na faixa de pedestres ou na calçada.
Para a caracterização da agravante é necessário que o fato tenha
ocorrido na faixa de pedestres ou na calçada, mesmo que a vítima tenha morrido
em outro local. No Hospital, por exemplo.
Nesse caso, da mesma forma, fica excluída a agravante genérica do art.
298, inciso VII, CTB.
3a Deixar de
prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente.
Nesse caso, fica absorvido o crime de omissão de socorro (art. 135, CP).
Se a vítima vier a ser socorrida por terceiros, a posição prevalente da
jurisprudência é que incide o agravamento da pena, tendo em vista o
descumprimento do dever de solidariedade humana por parte do condutor, muito
embora haja posicionamento em contrário.
Se o condutor correr perigo de linchamento e fugir, não há a
circunstância agravante, pois aí ele não tinha a possibilidade de fazê-lo sem
risco pessoal.
4a No
exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
Somente é possível a aplicação ao
motorista profissional (de ônibus, de caminhão, taxista, chaufferetc).
1.2.
Ação penal
A ação penal é pública incondicionada e o rito é dos crimes apenados com
detenção (art. 539, CPP).
Não é aplicável a Lei 9099/95, já que o homicídio culposo não é infração
de menor potencial ofensivo (pena máxima é de 04 anos), como também o benefício
da suspensão condicional do processo (art. 89), pois a pena mínima é de 02
anos.
O pai, por ação ou omissão, isto é,
que tolera ou não impede que o filho conduza veículo automotor, que vem a matar
culposamente a vítima, responde pelo crime, nos termos do art. 29,caput, do CP (quem, de qualquer modo, concorre para o
crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade).
1.3.
Compensação e concorrência de culpas
A compensação de culpas, como já
estudado, é incabível em matéria penal, isto é, eventual culpa da vítima não
compensa (não exclui) a do condutor do veículo. O condutor somente não
responderá pelo crime em caso de culpa exclusiva da
vítima.
Por outro lado, é possível a concorrência de culpas no Direito Penal,
quando, por exemplo, ambos condutores de veículo agem culposamente na eclosão
do evento (motoristas chocam seus respectivos veículos num cruzamento, cada
qual agindo culposamente). Ambos respondem pelo crime.
2. Lesão corporal culposa no trânsito
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor.
Penas – detenção, de 06 meses a 02 anos e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das
hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Como se pode notar, as elementares do
tipo penal da lesão corporal culposa no trânsito são as mesmas do homicídio
culposo no trânsito, com a única diferença que o resultado neste é a morte da
vítima ocasionada pela conduta culposa do condutor do veículo, enquanto que
naquela oeventus damni é a ofensa a integridade física do
ofendido.
Conforme entendido manso e pacífico
do Supremo Tribunal Federal, o crime de lesão corporal no trânsito absorve o
delito de direção inabilitada (art. 309, CTB), já que aquele é delito de maior
gravidade (HC nº 80.041-MG, Rel. Min. Octavio Gallotti, em 30 de maio de 2000).
As circunstâncias agravantes e demais peculiaridades já foram estudadas
na ocasião do delito anterior.
3. Omissão de socorro no trânsito
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de
prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por
justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de 06 meses a 01 ano, ou multa, se o fato não
constituir elemento de crime mais grave.
§ único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo,
ainda que a sua omissão seja cumprida por terceiros ou que se trate de vítima
com morte instantânea ou com ferimentos leves.
3.1.
Sujeitos do crime
Sujeito ativo do crime é o condutor
de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito (com morte ou lesão
corporal), mas que não tenha sido o causador dele, isto é, que tenha agido sem culpa.
Se a omissão de socorro ocorrer, sem justa causa, por parte de um
passageiro dos veículos envolvidos, ou por terceira pessoa que chegou ao local
dos fatos, a tipificação será a de omissão de socorro comum do art. 135, do
Código Penal, e não a do CTB.
Sujeito passivo é a vítima de acidente de veículo automotor (mesmo que
tenha sido ela a responsável pelo acidente).
3.2.
Formas
A omissão pode ocorrer de duas formas:
a) imediata: o condutor
do veículo envolvido, sem risco pessoal (sem justa causa), deixa de acudir a
vítima.
b) mediata: o condutor
do veículo envolvido, não podia diretamente prestar imediato socorro à vítima,
porém, deixou de solicitar auxílio da autoridade pública.
3.3.
Consumação e tentativa
O momento consumativo é o da omissão,
e por se tratar de crime omissivo próprio, uma vez que o tipo descreve a
própria modalidade da omissão, isto é, o comportamento omissivo é mencionado expressamente
no tipo, é inadmissível o conatus.
3.4.
Observações:
a) Como determina o §
único, mesmo que terceiros venham a socorrer a vítima, ou que esta venha a
morrer instantaneamente em decorrência do acidente, ou ainda a sofrer
ferimentos leves, o condutor do veículo omisso responderá pelo crime.
b) Trata-se do
denominado crime subsidiário: se o fato não constituir
elemento de crime mais grave. Por exemplo, homicídio culposo.
Portanto, só existirá, se não ocorrer o crime principal de maior gravidade.
c) A ação penal é
pública incondicionada e o rito processual é o dos crimes apenados com detenção
(art. 539, CPP).
d) É possível a
transação penal (art. 76, da Lei nº 9.099/95), já que se trata de infração
penal de menor potencial ofensivo (pena máxima é de 01 ano).
e) Elemento subjetivo
do tipo é o dolo.
4.
Fuga do local do acidente
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para
fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Com esse dispositivo, o legislador procurou obrigar o condutor do
veículo a permanecer no local do acidente para facilitar a apuração de sua
responsabilidade civil ou penal, muito embora o questionamento da
constitucionalidade do tipo, pois ninguém tem o dever de produzir prova contra
si mesmo, ou auto-incriminar-se.
4.1.
Sujeitos do delito
Sujeito ativo do crime é o condutor do veículo envolvido; sujeito
passivo é o Estado.
4.2.
Elemento subjetivo do tipo
Dolo genérico: vontade consciente de
se afastar do locus delicti; e dolo específico:
para fugir à responsabilidade penal ou civil.
4.3.
Causa excludente de antijuridicidade
Não há crime, se o condutor foge porque corria o risco de ser linchado
(estado de necessidade).
4.4.
Eficácia da fuga
Se o motorista já havia sido identificado, ou mesmo se as placas de seu
veículo já haviam sido anotadas, e foge, não há o crime pela absoluta
ineficácia da fuga.
4.5.
Consumação e tentativa
O momento consumativo é o do afastamento do local do acidente, e mesmo
que posteriormente o condutor venha a ser identificado, subsiste o crime.
A tentativa é possível, quando, por exemplo, o motorista tenta fugir do
local e é impedido por terceiros.
4.6.
Ação penal
A ação penal é pública incondicionada e o rito processual é o dos crimes
apenados com detenção (art. 539, CPP).
4.7.
Transação penal
É possível a transação penal (art. 76, da Lei nº 9.099/95), já que se
trata de infração penal de menor potencial ofensivo (pena máxima é de 01 ano).
5. Embriaguez ao volante
Art. 306. Conduzir veículo
automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro
de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penas – detenção, de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Para a caracterização do delito é necessário que:
1o – condução
de veículo automotor em via pública;
2o - ingestão,
anterior ou concomitante, de substância alcoólica ou de efeitos análogos;
3o - alteração
do sistema nervoso central, com redução ou modificação da função motora, da
percepção ou do comportamento;
4o - afetação
da capacidade de dirigir veículo automotor;
5o - condução
anormal do veículo, expondo, assim a incolumidade coletiva a perigo de dano;
6o - nexo de
causalidade entre a condução anormal e a ingestão de substância alcoólica ou de
efeito análogo.
5.1.
Sujeitos do delito
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mesmo a não habilitada.
Sujeito passivo é a coletividade. É
necessária a existência de pessoas no locus delicti, já
que só assim o tipo se esgota.
5.2.
Via pública. Conceito
São as ruas, travessas, alamedas, avenidas, becos, autopistas, isto é,
por onde transitam pessoas e animais.
Outrossim, é considerada via pública a rua ou passagem interna de área
comum de condomínio; todavia, não a é a via privativa do particular;
igualmente, não é considerada via pública o estacionamento.
5.3.
Sob influência de álcool ou substância análoga
Tendo em vista que o tipo faz referência a quantidade tolerada de álcool
ou substância de efeito análogo, basta que o condutor esteja sob influência do
álcool, e que, diante disso, exponha a dano potencial a incolumidade pública.
O que significa que, se o motorista estiver sob influência de álcool,
mas conduz o veículo normalmente, isto é, a ingestão de álcool no seu organismo
não alterou seu sistema nervoso, sem ocorrer redução ou modificação da função
motora, da percepção ou de seu comportamento, não há o crime em questão, pois o
tipo exige a exposição a dano potencial a incolumidade pública, e isso não
ocorreu.
Entretanto, nesse caso, poderá ter ocorrido infração administrativa, já
que o CTB tolera no máximo 6 decigramas (0,6 g/l) por litro de sangue no sujeito
(arts. 165 e 276).
Portanto, é imprescindível a verificação do nexo de causalidade entre a
ingestão do álcool e a condução anormal do veículo, como andar em ziguezague,
em velocidade excessiva, costurar no trânsito etc.
Substância análoga ao álcool é qualquer entorpecente que determine
dependência física ou psíquica (art. 165, CTB).
5.4.
Prova do estado de ebriez
Normalmente é através de exame pericial: bafômetro ou exame clínico, mas
se não for possível, pois ninguém é obrigado a realizar tais exames (não há
crime de desobediência em caso de recusa por parte do motorista sob influência
do álcool ou substância análoga), a prova testemunhal pode suprir a pericial.
5.5.
Consumação e tentativa
O momento consumativo ocorre no exato momento que o motorista, em
conseqüência da ingestão do álcool, conduza de forma anormal o veículo.
O conatus não é
admissível, já que, ou o motorista conduz o veículo de forma anormal e o delito
se consuma, ou não o conduz e não há o crime.
5.6.
Elemento subjetivo do tipo
É o dolo
5.7.
Ação penal
A ação penal é pública incondicionada e o rito processual é o dos crimes
apenados com detenção (art. 539, CPP).
5.8.
Transação penal
Muito embora a pena máxima do delito seja de 03 anos, o art. 291, § 1º,
do CTB, como já ressaltado, acena para a possibilidade de transação penal (art.
76, da Lei nº 9.099/95).
5.9.
Observações:
a) O
delito de embriaguez no volante derrogou o art. 34, da Lei das Contravenções
Penais (dirigir veículos na via pública,…, pondo em perigo a segurança alheia:
pena – prisão simples, de 15 dias a 03 meses), somente quando o sujeito exponha
a dano potencial a incolumidade de outrem (pondo em perigo a segurança alheia),
através de ingestão de bebida alcoólica ou substância de efeitos análogos.
Portanto, se o motorista dirigir perigosamente, por qualquer outro
motivo, responde pela norma contravencional do art. 34.
b) Sujeito embriagado
que põe o veículo em movimento, sem acionar o motor (o denominadopegar no tranco): há o crime, pois o estava conduzindo.
c) Há o crime se o
sujeito embriagado conduzia o veículo para esquentar o motor, para testar o
auto, ou mesmo para estacioná-lo.
d) Não há o crime, se o
sujeito embriagado estava empurrando o veículo, pois não o estava conduzindo.
e) Apesar de
entendimento em sentido contrário, prevalece o de que o crime de embriaguez ao
volante absorve o de direção sem habilitação (art. 309, CTB), por ser de maior
gravidade.
f) Não obstante
posicionamento contrário prevalece o entendimento que a embriaguez ao volante é
absorvido pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor, se ambos
concorrerem no caso concreto.
g) Há
três posições na doutrina quanto à natureza jurídica do crime de embriaguez ao
volante:
1a - Crime de
perigo concreto. Não basta a condução anormal, é necessária ainda demonstração
da exposição de dano potencial a incolumidade de outrem (presunção relativa ou juris tantum).
2a Crime de
perigo abstrato (ou presumido). O simples fato de o sujeito dirigir o veículo
sob a influência do álcool já tipifica o crime, sendo desnecessária a
verificação do dano potencial a incolumidade de outrem, uma vez que este se
presume juris et de juri (presunção absoluta).
3a Crime de
lesão e de mera conduta. Dirigir embriagado de maneira anormal já é uma conduta
perigosa.
6. Violação da suspensão ou proibição de
se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas – detenção, de 06 meses a 01 ano, e multa, com nova imposição
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
§ único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar no
prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a permissão para dirigir ou a carteira
de habilitação.
Como se pode notar, é imprescindível, para a caracterização do delito, o
trânsito em julgado da decisão, judicial ou administrativa, que impôs a
proibição ao condutor.
6.1.
Sujeitos
Sujeito ativo só pode ser aquele que foi suspenso ou sofreu condenação e
está proibido de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Trata-se, pois, de crime próprio.
Sujeito passivo é o Estado.
6.2.
Consumação e tentativa
O momento consumativo ocorre com o ato de dirigir o veículo.
A tentativa somente é possível no caput do artigo. O sujeito, por exemplo, dá a
partida no carro, e antes de trafegar com ele, é impedido de prosseguir.
Não é possível a figura do conatus no § único, pois se trata de comportamento
omissivo.
6.3.
Ação penal
A ação penal é pública incondicionada e o rito processual é o dos crimes
apenados com detenção (art. 539, CPP).
7. Participação em competição
automobilística não autorizada (Racha)
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública,
de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela
autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública
ou privada:
Penas – detenção, de 06 meses a 02 anos, multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O legislador, ao exigir que o denominado “racha” resulte dano potencial
à incolumidade pública ou privada, visou, primeiro, proteger a incolumidade
pública, e, secundariamente, a incolumidade individual.
7.1.
Sujeitos do delito
Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa, habilitada ou não. É exigível,
como deflui do tipo, da participação de dois ou mais condutores. Trata-se,
pois, do denominado crime de concurso necessário ou plurissubjetivo.
Sujeito passivo. Principal é a coletividade, e de forma secundária, os
transeuntes, os que estão assistindo, não havendo necessidade de vítima
determinada.
7.2.
Elementos do tipo
Elemento objetivo. É necessário que o sujeito esteja participando do
racha, isto é, conduzindo o veículo.
Elemento subjetivo. É o dolo genérico. Vontade livre e consciente de
participar do racha.
Elemento normativo. É a falta de autorização da autoridade competente
(art. 67, CTB). Se houver a autorização, o fato é atípico.
7.3.
Consumação e tentativa
A consumação ocorre com o início da participação no “racha”.
A tentativa, apesar de difícil verificação, é possível quando, por
exemplo, os competidores acionam os motores, mas são impedidos de movimentar os
veículos.
7.4.
Ação penal
A ação penal é pública incondicionada e o rito processual é o dos crimes
apenados com detenção (art. 539, CPP).
7.5.
Transação penal
Muito embora a pena máxima do delito seja de 02 anos, o art. 291, § 1º, do
CTB, como já ressaltado, permite a transação penal (art. 76, da Lei nº
9.099/95).
7.6.
Observações:
1a – O delito
em questão – igualmente como o de embriaguez no volante – derrogou o art. 34,
da Lei das Contravenções Penais (dirigir veículos na via pública,…, pondo em
perigo a segurança alheia: pena – prisão simples, de 15 dias a 03 meses),
somente quando o sujeito exponha a dano potencial a incolumidade de outrem
(pondo em perigo a segurança alheia), através do denominado “racha”.
Portanto, se o motorista dirigir perigosamente, por qualquer outro
motivo, responde pela norma contravencional do art. 34.
2a - Apesar de
entendimento em sentido contrário, prevalece o de que o crime de participação
em competição automobilística não autorizada absorve o de direção sem
habilitação (art. 309, CTB), por ser de maior gravidade.
3a – Não
obstante posicionamento contrário, prevalece o entendimento que o delito em
estudo é absorvido pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor, e
pelo de embriaguez ao volante, se concorrerem no caso concreto.
4a – Quanto à
natureza jurídica do crime em estudo, igualmente como o de embriaguez ao
volante, há três posições na doutrina:
a) Crime de perigo concreto. Não
basta a condução anormal, é necessária ainda demonstração da exposição de dano
potencial a incolumidade de outrem (presunção relativa ou juris tantum).
b) Crime de perigo abstrato (ou
presumido). O simples fato de o sujeito dirigir o veículo sob a influência do
álcool já tipifica o crime, sendo desnecessária a verificação do dano potencial
a incolumidade de outrem, uma vez que este se presume juris et de juri (presunção absoluta).
c) Crime de lesão e de mera conduta. Dirigir embriagado de maneira
anormal já é uma conduta perigosa, isto é, o dano potencial já está presente na
conduta dos participantes, não exigindo, pois, o perigo concreto.
8. Direção sem habilitação
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de
dirigir, gerando perigo de dano:
Pena – detenção, de 06 meses a 01 ano, ou multa.
Não obstante o posicionamento do Ministério
Público do Estado de São Paulo, através da súmula nº 10/99, da 2a Procuradoria de Justiça, que o art. 32, da Lei
das Contravenções penais não foi derrogado pelo art. 309, do CTB, uma vez que
neste exige o perigo concreto, enquanto que naquele o perigo é abstrato, o
Superior Tribunal de Justiça, em duas oportunidades, por unanimidade,
considerou revogada a infração contravencional.
“O Código de Trânsito disciplinou às
inteiras a matéria jurídica relativa ao trânsito de veículos na via pública.
Deu-se revogação orgânica. A lei posterior de modo integral disciplinou o
instituto considerado pela legislação revogada. A contravenção foi substituída
pelo crime, mesmo porque a doutrina moderna repudia as infrações de perigo
abstrato. A primeira deixou o rol das infrações penais. A lei nova mais
favorável é retroativa. A contravenção deixou de existir por superveniência de
lei que considerou crime o respectivo fato. A conduta do art. 32 da LCP teve
sua natureza transformada em espécie penal mais grave. A contravenção deixou de
existir; cedeu espaço ao crime. A lei penal mais severa não alcança fatos
anteriores” (Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6a.
Turma, DJU de 15.3.99, p. 290).
Portanto, para caracterização do
crime de direção sem habilitação, não basta que o sujeito esteja dirigindo o
veículo sem habilitação; é necessário, também, que o conduza de forma anormal,
isto é, como o próprio tipo diz: gerando perigo de dano.
Dirigir sem habilitação, sem gerar perigo de dano (o motorista conduz o
veículo normalmente pela via pública), constitui mera infração administrativa
(art. 162, I, CTB), e não o crime do art. 309.
Em suma, houve abolitio criminis em relação à infração
contravencional do art. 32.
8.1.
Sujeitos do delito
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; sujeito passivo é a
coletividade, não havendo necessidade de vítima determinada.
É possível o concurso de agentes na
modalidade participação (art. 29, caput, CP), quando,
por exemplo, alguém induz, instiga ou fornece o veículo ao inabilitado, que vem
a gerar perigo de dano.
8.2.
Elementos do tipo
Elemento subjetivo. É o dolo genérico. Vontade livre e consciente de
dirigir sem habilitação ou permissão.
Elemento normativo. É a falta de permissão ou habilitação para dirigir
veículo, ou ainda se cassado o direito de dirigir.
Elementos objetivos. O sujeito deve estar dirigindo o veículo, operando
o mecanismo, sem permissão ou habilitação, e, como já ressaltado, a condução
deve ser anormal, que venha a gerar perigo de dano.
Se a condução do inabilitado for normal, cautelosa, respeitadora das
normas de trânsito, haverá somente infração administrativa, isto é, não há o
delito.
8.3.
Ação penal
A ação penal é pública incondicionada e o rito processual é o dos crimes
apenados com detenção (art. 539, CPP).
8.4.
Transação penal
É possível a transação penal, já que a pena máxima cominada é de 01 ano
(infração penal de menor potencial ofensivo).
8.5.
Observações:
a) Sujeito dirigindo
veículo de forma anormal, depois de aprovado em exame de habilitação, mas antes
da expedição do referido documento. Há o crime, segundo posição majoritária.
b) Sujeito habilitado,
mas não portava a carteira no momento da abordagem policial. Não há o crime,
mas só infração administrativa (art. 232, do CTB).
c) Habilitação
posterior ao fato: não exclui o crime.
d) Habilitação cassada
ou suspensa, ou com validade vencida há mais de trinta dias. Há o crime.
e) Dirigir veículo com
carteira falsa. O sujeito responde somente por uso de documento falso (posição
majoritária do STF e STJ).
f) Agente que rouba
veículo e passa a dirigi-lo sem habilitação. Há somente crime de roubo, com
absorção do delito em questão.
g) Se o sujeito estiver
empurrando o veículo, não há crime.
h) Quanto à natureza
jurídica do crime em estudo, da mesma forma dos anteriores, há três posições
doutrinárias:
1) Crime de perigo concreto. Não
basta a condução anormal, é necessária ainda demonstração da exposição de dano
potencial a incolumidade de outrem (presunção relativa ou juris tantum).
2) Crime de perigo abstrato (ou
presumido). O simples fato de o sujeito dirigir o veículo sem habilitação já
tipifica o crime, sendo desnecessária a verificação do dano potencial a
incolumidade de outrem, uma vez que este se presume juris et de juri (presunção absoluta).
3) Crime de lesão e de mera conduta. Dirigir sem habilitação e de
maneira anormal já é uma conduta perigosa, isto é, o dano potencial já está
presente na conduta do motorista, não exigindo, pois, o perigo concreto.
9. Permissão ou entrega temerária da
direção de veículo automotor
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a
pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir
suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por
embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
Pena – detenção de 06 meses a 01 ano, ou multa.
A lei pune, v. g., o pai que permite que o filho dirija seu
veículo, ou aquele que cede o automóvel ao colega inabilitado.
Permitir significa consentir, dar licença.
Confiar é autorizar, ceder.
Entregar significa passar às mãos de alguém.
9.1.
Sujeitos
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Sujeito passivo é a coletividade.
9.2.
Elemento subjetivo
É o dolo genérico. Vontade livre e consciente de entregar, confiar ou
permitir a condução de veículo a terceira pessoa.
9.3.
Ação penal
A ação penal é pública incondicionada e o rito processual é o dos crimes
apenados com detenção (art. 539, CPP).
9.4.
Transação penal
É possível a transação penal, já que a pena máxima cominada é de 01 ano
(infração penal de menor potencial ofensivo).
9.5.
Observações:
a) Há o crime, mesmo
que aquele que fez a entrega do automóvel à pessoa inabilitada esteja a
acompanhando.
b) A
permissão do pai para o filho menor dirigir poderá ser expressa ou tácita, ou
mediante omissão.
c) A doutrina entende
que o crime em estudo é de perigo abstrato, ou seja, basta a realização da
conduta para sua caracterização. O perigo, portanto, é presumido, não sendo
exigida nenhuma anormalidade na direção do veículo pelo inabilitado.
10. Crime de velocidade incompatível
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas
proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de
passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou
concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
10.1.
Sujeitos do delito
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, habilitada ou não para dirigir
veículos.
Sujeito passivo principal é a coletividade, e é o que difere do crime do
art. 132, do Código Penal, em que o perigo é individualizado, atingindo pessoa
certa e determinada.
10.2.
Elemento subjetivo
É o dolo genérico. Vontade livre e consciente de trafegar nos locais
indicados, em velocidade incompatível com a segurança das pessoas, gerando
perigo de dano.
10.3.
Consumação e tentativa
O momento consumativo ocorre quando o condutor imprime no veículo, nos
locais mencionados no tipo, velocidade incompatível com a segurança das
pessoas.
A tentativa é inadmissível, pois, ou o motorista imprime velocidade
incompatível e o crime se consuma, ou não a imprime e o fato é atípico.
10.4.
Ação penal
A ação penal é pública incondicionada e o rito processual é o dos crimes
apenados com detenção (art. 539, CPP).
10.5.
Transação penal
É possível a transação penal, já que a pena máxima cominada é de 01 ano
(infração penal de menor potencial ofensivo).
10.6.
Observações:
a) O delito do art.
311, CTB, derrogou o art. 34, da LCP no que se refere à conduta de velocidade
incompatível.
b) Se ocorrer lesão
corporal culposa ou homicídio culposo, em decorrência da velocidade
incompatível, o delito em estudo é absorvido pelo crime mais grave. Entretanto,
há posição em sentido contrário.
c) O crime do art. 311,
do CTB, absorve o de direção sem habilitação (art. 309), muito embora haja
posição diversa (concurso material ou formal entre os tipos).
11. Delito de fraude processual
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico
com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório,
inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,
a fim de induzir em erro o agente policial, o perito ou o juiz:
Pena – detenção, de 06 meses a 01 ano, ou multa.
Inovar significa modificar, alterar, substituir.
Artificiosamente é o engodo, a fraude, o artifício, a enganação, e, pode
atingir, como o próprio tipo diz, o local do acidente, alguma coisa do local,
ou mesmo a pessoa envolvida.
É imprescindível, outrossim, a ocorrência de acidente automobilístico
com vítima.
11.1.
Sujeitos do crime
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O indiciado, o réu, o advogado,
a própria vítima do acidente, ou um terceiro qualquer.
Sujeito passivo é o Estado.
11.2.
Consumação e tentativa
A consumação se dá com a simples inovação artificiosa, mesmo que o
agente policial, perito ou juiz não venham a ser enganados. Trata-se, como
entende a doutrina brasileira, de crime formal.
A tentativa é possível quando, por exemplo, a conduta de inovação é
iniciada, e antes de efetivada, há o impedimento por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
11.3.
Elemento subjetivo
É o dolo genérico. Vontade livre e consciente de inovar
artificiosamente.
E o dolo específico, que é a finalidade de induzir a erro o agente
policial, perito ou juiz.
11.4.
Ação penal
A ação penal é pública incondicionada e o rito processual é o dos crimes
apenados com detenção (art. 539, CPP).
11.5.
Transação penal
É possível a transação penal, já que a pena máxima cominada é de 01 ano
(infração penal de menor potencial ofensivo).
Só uma observação: o
delito previsto no art. 311 do CTB não derrogou o art. 34 da LCP, que continua
valendo e incide nas hipóteses de velocidade incompatível não prevista naquele
tipo (por exemplo, no caso de velocidade excessiva fora dos locais previstos no
tipo do artigo 311 e onde não haja grande movimentação ou concentração de
pessoas, mas que exista o perigo à segurança alheia, fica configurado a
contravenção do art. 34).
Fonte : http://robertoinfanti.com.br/?p=977
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Aulas - IV e V dia 01/04/14 - Prof. Octacilio
Prova B1
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Aulas - IV e V dia 08 /04/14 ( na integra )- Prof. Octacilio
APRESENTAR TRABALHO DE PENAL PARA DISCUSSÃO EM SALA DE AULA ACERCA DO ASSUNTO ABORDADO E DEVE SER ENTREGUE AO PROFESSOR.
DEVERÁ SER EM GRUPO (O MESMO DA PROVA) E É UMA PESQUISA SIMPLES ABORDANDO AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS SOBRE ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
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Aulas - IV e V dia 15 /04/14 ( na integra )- Prof. Octacilio
ESTATUTO DO DESARMAMENTO – Lei 10.826/03
O Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/03 – foi regulamentado pelo Decreto 5.123/04 e modificado pelas Leis 10.867/04 e 10.884/04. O Decreto 3.665/00 trata dos produtos controlados.
A Lei 10.826/03 trata de armas de fogo, munições, acessórios para armas, artefatos explosivos e/ou incendiários (objetos materiais da lei).
Só há previsão de um crime culposo no Estatuto do Desarmamento – o art. 13, caput (omissão de cautela). O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 É CRIME QUE SÓ SE PUNE A TÍTULO DE DOLO. Estes dois crimes, o do caput e o do p. único do art. 13, são os únicos crimes da Lei 10.826/03 que são da competência do JECRIM.
Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento podem ser praticados por qualquer pessoa, não sendo crimes próprios. Porém, os crimes previstos nos artigos 14 a 18, terão a pena aumentada quando praticados por uma das pessoas elencadas nos artigos 6º, 7º e 8º, desde que tais pessoas estejam no exercício de suas funções. Esta regra encontra-se no art. 20.
Os crimes do Estatuto do Desarmamento têm como BEM JURÍDICO TUTELADO A SEGURANÇA PÚBLICA (incolumidade pública). Portanto, são crimes vagos – o sujeito passivo é a coletividade.
I - COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Existe discussão acerca da competência para processo e julgamento dos crimes de que trata a Lei 10.826/03.
Há um entendimento no sentido de que a competência é da Justiça Federal, pois o controle das armas, atualmente, é feito por um órgão federal. O Desembargador Eduardo Mair, do TJ/RJ, segue esta orientação. Entretanto, majoritariamente, entende-se que a competência será, de regra, da Justiça Estadual, pois o bem jurídico protegido é a segurança, que não é interesse direto e específico da União para que se torne obrigatória a competência da Justiça Federal (segurança não se enquadra naquilo que o inciso IV, do art. 109 da CF/88 denomina de “interesse da União”).
Se o crime do Estatuto do Desarmamento for praticado em conexão com crime de competência da Justiça Federal, de acordo com o enunciado 122 da Súmula do STJ, a competência será da Justiça Federal.
Em se tratando de tráfico internacional de armas, previsto no art. 18 da Lei 10.826/03, a competência será da Justiça Federal, pois, existe uma Convenção internacional em que os Países se obrigam a reprimir o comércio de armas.
Não é a origem da arma que determina a competência (ex.: não é o fato de uma arma ser de origem norte-americana que faz com que a competência seja da Justiça Federal). Assim, não é pelo fato de que uma arma tenha sido furtada das Forças Armadas que a competência passa a ser da Justiça Federal, isto é, se a arma é furtada de um quartel do Exército, por exemplo, mas é apreendida depois com traficantes, a competência passa a ser da Justiça Estadual. Porém, o furto será considerado crime militar, de competência da Justiça Militar Federal.
Se houver comércio ilegal de armas, desde que não seja comércio internacional, mesmo que a repressão seja feita pelas Forças Armadas, a competência será da Justiça Estadual (e o inquérito será realizado pela Polícia Civil).
II - NATUREZA JURÍDICA DOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
As infrações previstas no Estatuto do Desarmamento (ainda) são consideradas crimes de perigo abstrato. Isto significa que o perigo é presumido de forma absoluta pelo legislador (é presunção iuris et de iure), sempre que há uma arma em desacordo com determinação legal ou regulamentar (arma sem registro; arma com registro, mas portada sem autorização para porte etc.). Em resumo, a lei presume (de forma absoluta) que a existência de uma arma em desacordo com determinação legal ou regulamentar lesiona a segurança pública.
Desde a época em que ainda estava em vigor a Lei 9.437/97, alguns autores já defendiam que os crimes nela previstos (e, agora tal raciocínio é aplicado aos crimes do Estatuto do Desarmamento), não eram crimes de perigo abstrato, mas sim crimes de lesão. Assim, é necessário que haja uma efetiva lesão ao bem jurídico segurança para que se configure crime do Estatuto do Desarmamento – não é o simples fato de que a arma esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar que vai gerar lesão à segurança. Se o indivíduo está com uma arma sem registro, mas sem munição ou desmontada, esta arma não está disponível, é ineficaz para produzir disparos. Assim, se a arma não pode efetuar disparos porque não tem munição, não lesiona a segurança.
O informativo nº 349 do STF, publicado em maio de 2004, trouxe uma decisão em Recurso Ordinário de Habeas Corpus, sustentando que porte de arma desmuniciada, ainda que esta esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é FATO ATÍPICO, tendo em vista os princípios da disponibilidade e da ofensividade, pois, nessas circunstâncias, a arma de fogo é inidônea para produzir disparo. Os votos vencidos foram dos Ministros Elen Gracie – relatora – e Ilmar Galvão que indeferiram o writ por considerarem que o fato de a arma estar desmuniciada não desqualifica como arma nem retira seu potencial de intimidação. Equivocam-se os eminentes Ministros vencidos, pois, ninguém discute que a arma, mesmo desmuniciada, mantém potencial de intimidação. Porém, a mens legis é a proteção da segurança pública e o maior controle de armas de fogo pelo governo; não é intenção da lei evitar a intimidação provocada por arma de fogo. O problema que se coloca é que, como o governo quer ter o controle das armas e, se passarmos a considerar fato atípico o porte de arma em desacordo com determinação legal ou regulamentar, simplesmente pelo fato de estar sem munição, a finalidade da lei não será alcançada (controle de armas de fogo).
Em função da decisão acima mencionada, que foi proferida por maioria, é necessário provar que a arma apreendida contém munição, pois, caso contrário, não estará disponível, não poderá fazer disparos e, por conseguinte, não pode lesar a segurança.
Adotado o raciocínio acima, teremos que concluir que o Estatuto do Desarmamento, nos dispositivos que prevêem a munição e acessórios como seus objetos materiais, é INCONSTITUCIONAL, pois munição, por si só, não tem potencialidade lesiva; acessório de arma, por si só, não tem potencialidade lesiva. Munição e acessório de arma, por si sós, não lesam a segurança pública.
Entretanto, inúmeras decisões proferidas por diversos Tribunais, durante a vigência da Lei 9.437/97 (considerando os crimes da referida lei como de perigo abstrato), sustentavam que a arma desmuniciada não deixa de ser arma de fogo por estar sem munição e o que a lei quer (seja a Lei 9.437/97, seja o Estatuto do Desarmamento) é o controle das armas. Se concluirmos que não há crime quando a arma é apreendida sem munição, deixa de haver o controle esperado.
Há quem sustente que a arma de fogo desmuniciada constitui meio RELATIVAMENTE ineficaz (e não absolutamente), diferente do que acontece no caso de arma defeituosa, que é considerada meio ABSOLUTAMENTE ineficaz. Para este entendimento, somente neste caso o porte poderia ser considerado fato atípico.
De qualquer forma, para quem defende a aplicação do princípio da lesividade, sendo relativa ou absoluta a ineficácia da arma, quando esta é apreendida sem munição E O AGENTE NÃO TEM NENHUMA MUNIÇÃO PRÓXIMA, no momento da apreensão não há como a arma produzir disparo e pode ser aplicado o princípio acima. Porém, se a arma está sem munição, mas o agente está portando munição no bolso, por exemplo, não se pode aplicar o princípio da lesividade, pois a arma, nesse caso, apresenta potencial lesivo (há lesão efetiva ao bem jurídico segurança).
III - CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
O controle de armas de fogo é realizado através do registro e da autorização para porte. Atualmente, o controle é FEDERAL.
Se o agente possui arma registrada em nível estadual, terá três anos para proceder novo registro, através do órgão federal competente. O termo a quo do referido prazo é a data de publicação do Estatuto do Desarmamento – 23 de dezembro de 2003.
No caso de autorização para portar arma, seja federal ou estadual, o seu termo ad quem passa a ser 90 (noventa) dias após a publicação da lei – de acordo com o Estatuto do Desarmamento. Porém, as pessoas que pretendiam renovar suas autorizações para portar arma de fogo, logo após a publicação do Estatuto, não conseguiram realizar seus intentos, pois ainda não havia sido publicado o Decreto regulamentando a Lei 10.826/03. O referido Decreto, no entanto, demorou muito para ser publicado (mais de noventa dias após a publicação da lei) e, em razão disso, foi publicada uma Medida Provisória (MP 174) informando que o prazo previsto no art. 29 da Lei 10.826/03 começa a correr da data da publicação do Decreto que regulamenta a lei. Assim, enquanto não viesse a lume o referido decreto o prazo de que trata aquele artigo não começaria a correr. Como o Decreto não era expedido, em junho, foi editada a Lei 10.884/04 que, em seu artigo 1º, dispôs que o prazo do art. 29 da Lei 10.826/03 teria seu termo a quo com o advento do Decreto que regulamenta a lei. Entretanto, não vindo o decreto até 23 de junho de 2004, esta data seria o termo inicial. O Decreto só veio em 1º de julho de 2004. Diante disso, o termo inicial passou a ser considerado como sendo o dia 23/06/2004.
Ainda que o indivíduo possua porte anterior com data certa, prevista para expirar depois do prazo acima mencionado, terá que proceder a renovação da autorização de acordo com o que determinam as Leis 10.826/03 e 10.884/04, pois, como é sabido, a autorização para porte de arma de fogo é ato administrativo precário e, portanto, revogável a qualquer tempo desde que a Administração Pública entenda que tenha se tornado inoportuno e/ou inconveniente. Não se pode alegar direito adquirido nem ato jurídico perfeito.
Muitas pessoas possuem armas de fogo sem registro e não possuem autorização para porte. Nesse caso, a Lei 10.826/03 concedeu um prazo que, segundo o melhor entendimento tem natureza de anistia, para que todos os que tenham arma de fogo sem registro (ilegal), regularizarem sua situação, conforme artigo 30 do Estatuto do Desarmamento. Porém, é necessário comprovar a origem lícita da arma, através da nota fiscal de compra ou de qualquer outro meio de prova em direito admitido. Nesse caso, o possuidor ou proprietário da arma pode, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, levá-la a autoridade competente e proceder a um registro, sob pena de responsabilização penal. O termo a quo do prazo ao qual se refere o art. 30 da Lei 10.826/03 é o dia 23 de junho de 2004.
Se o agente não tem como comprovar a origem lícita da arma, o art. 32 previu, inicialmente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do dia 23 de junho de 2004, para entregá-la a autoridade competente (Polícia Federal), desde que haja boa-fé. Nesse caso o agente fará jus a uma indenização.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é atípica a conduta de possuir arma de fogo irregularmente, tanto de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826) quanto de uso restrito ou proibido (art. 16 da Lei 10.826) até 23 de outubro de 2005, conforme dispunha a redação dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) com as alterações feitas pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05;
II - A Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, alterou a redação do art. 30 do Estatuto do Desarmamento descriminalizando novamente a posse de arma de fogo de uso permitido até 31 de dezembro de 2008, período em que poderá ser registrada perante a Polícia Federal;
III - A Lei 11.706 não descriminalizou a conduta de possuir arma de fogo de uso proibido ou restrito - desde que não passível de registro e de numeração raspada ou suprimida.
IV - A nova lei também alterou o art. 32 do Estatuto do Desarmamento, criando uma nova causa de extinção da punibilidade, que é a entrega espontânea de qualquer tipo de arma de fogo à autoridade policial. Para essa entrega, a lei não previu prazo.
V - A pessoa que for flagrada na posse de arma de fogo de uso permitido, não registrada, após 31 de dezembro de 2008, ou na posse de arma de fogo de uso proibido ou restrito, de numeração raspada ou suprimida, desde 24 de outubro de 2005, incidirá na conduta típica prevista no Estatuto do Desarmamento.
Até que expire o prazo previsto para solicitação de registro, o proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo não pode ser preso por falta de registro. Ex.: autoridade policial, ao fazer busca e apreensão com a finalidade de encontrar determinado documento na residência de um indivíduo, encontra arma de fogo sem registro, mas antes de expirar o prazo previsto para requerimento de registro. Nesse caso, o agente não poderá responder pelo crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03. Durante a vigência da Lei 9.437/97 havia previsão de crime sem que houvesse suspensão da vigência do artigo que o determinava, mas, com a revogação desta lei, somente depois de expirado o prazo concedido pelo Estatuto do Desarmamento poderá o agente responder pelo delito de seu artigo 12. O que ocorre é uma suspensão da eficácia do art. 12 da Lei 10.826/03, mas não houve abolitio criminis. Todos os que cometeram o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo antes da Lei 10.826/03 continuarão sendo processados e, se condenados, não haverá extinção da punibilidade, pois, o que era crime na Lei 9.437/97 continua sendo crime com a Lei 10.826/03, salvo no que se refere ao porte de arma de brinquedo. Assim, a natureza jurídica dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/03 é a de ANISTIA. Esta se diferencia da abolitio criminis pelo fato de que a anistia não faz com que o crime desapareça do ordenamento jurídico como ocorre nos casos de abolitio criminis.
Assim, por exemplo, se a polícia vai até uma “boca de fumo” em busca de drogas, não encontra entorpecente, mas encontra diversas armas sem registro, não poderá prender os traficantes em flagrante em razão da ANISTIA concedida pelo legislador por meio dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento.
É possível a apreensão de arma que esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mas isso não desencadeará uma ação penal. Porém, mesmo havendo apreensão, se o agente comprovar a origem lícita da arma poderá requerer seu registro e recuperá-la. Se a origem for ilícita o agente perde a arma, mas não será processado.
Se o agente entrega a arma, mas esta é produto de receptação, quem entregou, em tese, pode ser punido. Porém, será bastante difícil provar a receptação porque, de acordo com o que prevê o p. único do art. 32, as armas em desacordo com determinação legal ou regulamentar serão destruídas em 48 horas após elaboração de laudo pericial.
IV – DOS CRIMES EM ESPÉCIES
ARTIGO 12
Trata da posse ou guarda irregular de arma de fogo de uso permitido. Refere-se à prática de tais condutas intramuros (dentro de casa, no local de trabalho, neste caso, desde que seja o titular ou responsável legal da empresa, pois, caso contrário o crime será o do art. 14).
Se as condutas descritas no art. 12 forem praticadas extramuros e, se a arma for de uso permitido, o crime praticado será o do art. 14 do Estatuto.
Caso a arma de fogo seja de uso restrito, não se aplica o art. 12, nem o art. 14. Nesse caso aplica-se o art. 16, caput do Estatuto. O entendimento prevalente no Ministério Público é o de que, se a arma de fogo é de uso restrito, pouco importa que a conduta seja praticada intramuros ou extramuros, o crime será sempre o do art. 16.
As penas previstas para os artigos 12, 14 e 16 do Estatuto, são bastante grandes.
O art. 12 é punido com detenção de 1 a 3 anos e multa e, portanto, admite suspensão condicional do processo e fiança. Porém, admite também a liberdade provisória, mesmo sem fiança (art. 310, p. único, do CPP). No caso de prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder fiança, pois, trata-se de crime punido com detenção (art. 322 do CPP).
ARTIGO 13
Trata-se do único crime previsto na Lei 10.826/03, de menor potencial ofensivo, pois a pena é a de detenção de 1 a 2 anos (art. 2º, p. único, do art. 10.259/01) e, portanto, aplica-se a Lei 9.099/95 – processo e julgamento no JECrim. Portanto, é admissível a suspensão condicional do processo (não admite composição civil por tratar-se de crime vago – sujeito passivo indeterminado); trata-se também de crime afiançável. Entretanto, dificilmente será necessário o depósito de fiança, pois, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, de acordo com a previsão do p. único do art. 69 da Lei 9.099/95, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, SALVO SE O AGENTE SE RECUSAR A COMPARECER AO JECrim IMEDIATAMENTE, OU QUANDO FOR INTIMADO.
O caput do art. 13 traz previsão da única modalidade de crime culposo do Estatuto do Desarmamento – omissão de cautela necessária.
O art. 13 refere-se a qualquer arma de fogo (de uso permitido ou restrito), pois, somente menciona “arma de fogo”. Porém, se houver dolo em entregar arma de fogo a menor de 18 anos, o crime passa a ser o previsto no art. 16, p. único, V da Lei 10.826/03.
Parágrafo único, art. 13 – deve ser combinado com o art. 7º, § 1º do Estatuto. Este dispositivo determina que as empresas de segurança e transporte de valores, podem utilizar armas de fogo no exercício de suas atividades. Os responsáveis legais pelas empresas devem, sob pena de responsabilidade penal, comunicar roubo, furto, extravio e perda da arma no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua ocorrência. Isso é assim, pois, a intentio legis é a de que haja um controle maior das armas de fogo. Caso a comunicação não seja feita em 24 (vinte e quatro) horas, o crime será o do art. 13, p. único, do Estatuto do Desarmamento.
ARTIGO 14
O art. 14 tem pena de reclusão de 2 a 4 anos, não sendo possível a suspensão condicional do processo. O parágrafo único do referido dispositivo foi considerado inconstitucional.
A controvérsia acerca da constitucionalidade ou não da referida disposição foi definitivamente resolvida pela Adin 3.112 que declarou o art. 21 inconstitucional, pois fere o princípio da presunção de inocência – art. 5º, LVII, da CF/88, além de ofender também a disposição do art. 5º, LXVI, da CF/88 que determina que ninguém será preso quando a lei admitir liberdade provisória – para quem adota este entendimento, o inciso LXVI do art. 5º da CF/88 só poderia admitir, e nunca vedar liberdade provisória.
Art. 14 – trata das armas de fogo de uso permitido. É crime de ação múltipla ou de conteúdo variado e, portanto, a prática de mais de uma conduta, dentre as descritas no tipo, dentro de um mesmo contexto fático, não configura concurso de crimes, mas sim crime único.
Este artigo não apresenta o núcleo “VENDER”. O art. 17 do Estatuto, trata de exercício ilegal de atividade comercial ou industrial, no que se refere a arma de fogo. O seu parágrafo único, trata do exercício ilegal de atividade comercial ou industrial por equiparação, referente a arma de fogo. Há quem diga que para o exercício ilegal de atividade comercial ou industrial em relação à arma de fogo, mesmo na equiparação prevista no p. único do art. 17, DEVE EXISTIR A HABITUALIDADE e, assim, se o agente vende sua única arma de fogo ilegal, de forma irregular, o fato seria atípico, pois, não há a habitualidade exigida para a configuração do art. 17, nem existe previsão do núcleo vender nos arts. 14 e 16. Porém, é preciso não olvidar que, antes de vender, o agente já havia adquirido (art. 14), já estava portando (art. 14) e já estava possuindo (crime permanente – art. 12) a arma ilegal e, portanto, já poderia responder pelo art. 14 (que absorve o art. 12) ou, subsidiariamente, pelo art. 12 e, sendo arma de fogo de uso restrito, responderia pelo crime do art. 16. Porém, se a arma é legalizada e o agente tem o porte de arma, O FATO É ATÍPICO, pois, se a arma é inteiramente legalizada, não há problema em vendê-la. Não se pode aplicar o art. 35 do Estatuto, pois, o seu § 1º dispõe que o dispositivo somente entrará em vigor após referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
Se o agente pratica atividade comercial ou industrial relativa a arma de fogo, de forma irregular, pouco importa que as armas sejam legais ou ilegais, se houver habitualidade, responderá pelo crime do art. 17, caput ou parágrafo único, pois, o crime, aqui, é o de não ter autorização legal para o comércio ou indústria de arma de fogo, ou seja, mesmo que a arma de fogo seja legalizada, só pode ser comercializada de forma habitual se houver a autorização para o comércio (ou indústria).
ARTIGO 15
Prevê o crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO ou ACIONAMENTO DE MUNIÇÃO. A pena é de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Há previsão de subsidiariedade expressa, pois, somente se aplica o crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento se o agente não tem por finalidade a prática de outro crime (homicídio, por exemplo).
O parágrafo único art. 15 é inconstitucional.
Quando o agente dispara arma de fogo com intenção de praticar crime mais grave não há maiores discussões, responderá pelo crime mais grave (ex.: dispara arma de fogo para praticar homicídio, este crime absorve o crime do art. 15 do Estatuto). Porém, pode acontecer que o agente dispare arma de fogo com intenção de praticar outro crime menos grave – ex.: dispara arma de fogo para expor a perigo a vida de outrem – art. 132 do CP; ou, dispara arma de fogo para causar lesão corporal leve em outrem – art. 129, caput do CP. Nestes dois crimes, a pena máxima não ultrapassa um ano e, portanto, da competência do JECrim. Já o crime previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento é infração de maior potencial ofensivo, não sendo da competência do JECrim. Em razão disso, surgiram três correntes:
1. Para a primeira corrente, deve ser feita uma análise literal do art. 15 da Lei 10.826/03, isto é, se a finalidade é a de praticar outro crime, o agente responde pelo crime que quis praticar, ainda que menos grave, ficando o disparo de arma de fogo absorvido. Para esta corrente, nos exemplos acima, o agente responderia apenas pelos crimes dos arts. 132 e 129, caput do CP. Aplica-se aqui o que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA FINALIDADE – o agente deve ser punido pelo crime que tinha a FINALIDADE de praticar. Não há consunção, pois para isso o crime consumido deveria ser menos grave do que o crime que consome, embora haja quem entenda que, para que haja consunção, basta que o crime consumido seja caminho necessário para a prática do crime que consome.
2. De acordo com o segundo posicionamento, o crime-fim, isto é, aquele que o agente quer praticar através do disparo de arma de fogo, só absorverá o delito previsto no art. 15 do Estatuto se for mais grave do que este. Assim, nos exemplos acima, subsistiria apenas o crime de disparo de arma de fogo – art. 15 do Estatuto – ficando absorvidos os crimes previstos nos arts. 132 ou 129, caput. Porém, se o crime-fim for, por exemplo, o homicídio, este absorverá o disparo de arma de fogo.
3. Um terceiro posicionamento inclina-se no sentido de que, se o crime-fim for menos grave do que o crime previsto no art. 15 do Estatuto, haverá concurso (formal imperfeito) – nos exemplos acima, haveria concurso formal imperfeito entre o crime do art. 132 ou do art. 129, caput do CP e o crime do art. 15 da Lei 10.826/03.
NÃO HÁ CORRENTE MAJORITÁRIA.
Obs.: há quem entenda que, se o agente portar ilegalmente arma de fogo e, depois dispara esta arma, haverá concurso material entre os dois crimes – artigos 14 e 15 da Lei 10.826/03; há, no entanto, quem entenda que haverá apenas um crime, pois, o bem jurídico tutelado e a pena, são os mesmos. Assim, o agente responderia somente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo – art. 14 do Estatuto. O disparo de arma de fogo (art. 15 do Estatuto) seria considerado umpost factum impunível.
Entretanto, se o agente tem autorização para portar arma de fogo, não responde pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, mas, se disparar sua arma, responderá pelo crime previsto no art. 15 da mesma lei.
A questão, porém, é diferente no caso de arma de fogo de uso restrito. O art. 16 da Lei 10.826/03 prevê pena de 3 a 6 anos para o caso de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Assim, se o agente porta ilegalmente uma arma de fogo de uso restrito e faz disparo com esta arma, há quem entenda que não poderá responder pelo art. 15 do Estatuto, pois, este tem pena menos grave do que a do art. 16. Nesse caso, responderia apenas pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), sendo o disparo da arma de fogo, considerado um post factum impunível. Há entendimento no sentido de que deve haver concurso (material) entre os delitos previstos nos artigos 16 e 15 da Lei 10.826/03. Ainda não há posicionamento majoritário, pois, a Lei 10.826/03 ainda é muito recente e não houve tempo para a consolidação de jurisprudência a respeito.
Há quem diga que, se um policial dispara sua arma de fogo para conter uma multidão enfurecida (agindo no exercício de sua atividade), mas, o projétil, na queda, mata uma pessoa, se ficar comprovado que partiu da arma do policial, este não responderá por disparo de arma de fogo, mas, responderá por homicídio culposo.
O disparo acidental é fato atípico, pois, o art. 15 do Estatuto só é punido quando praticado a título de dolo. Se, nesse caso, o disparo causar lesão corporal ou morte de outra pessoa, o agente não responderá também por este resultado, salvo se comprovada a existência de culpa (imprudência, negligência ou imperícia no manuseio da arma), pois, se o disparo for totalmente acidental (imprevisível), será totalmente atípico, ainda que cause resultado mais grave.
ARTIGO 16
Trata das armas de uso restrito. É crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Apresenta os mesmos núcleos do art. 14. A pena é de reclusão de 3 a 6 anos. De acordo com a pena mínima cominada já se percebe que o crime é inafiançável (art. 323, I do CPP).
Se o agente está portando ilegalmente e ao mesmo tempo, duas armas de fogo de uso permitido comete apenas um crime – art. 14 do Estatuto. Se, porém, estiver portando ilegalmente e ao mesmo tempo, duas armas de fogo de uso restrito, também não cometerá dois crimes, mas, responde uma única vez pelo delito previsto no art. 16 do Estatuto. Situação diversa é aquela em que o agente está portando ilegalmente e ao mesmo tempo, duas armas de fogo, mas, uma de uso permitido e outra de uso restrito. Nesse caso surgem dois entendimentos:
Para a primeira corrente, há um fato único, uma única conduta – portar ilegalmente arma de fogo – o bem jurídico tutelado é o mesmo, o sujeito passivo é o mesmo e, assim, como o art. 16 é mais grave, absorve o art. 14 e o agente responde somente por aquele crime.
Outra corrente vai no sentido de que haverá concurso de crimes entre o art. 14 e o art. 16 do Estatuto.
Não há entendimento majoritário, embora haja uma leve tendência a que prevaleça a primeira corrente, pois, na vigência da Lei 9.437/97, quando isso acontecia, o agente era denunciado apenas pelo crime do seu art. 10, § 2º.
Se o indivíduo estiver portando ilegalmente uma arma de fogo de uso restrito, pratica o crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03. Em um determinado momento, o agente avista seu desafeto e resolve matá-lo – depois de já se ter configurado o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – e, pratica o crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP). O art. 16, caput, não admite liberdade provisória em razão da previsão contida no art. 21 do Estatuto, mas, o art. 121, caput do CP, admite. Nesse caso, o agente responderá somente pelo homicídio, que absorve o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ou seja, o crime no qual não cabe liberdade provisória é absorvido pelo crime no qual cabe liberdade provisória. Situação idêntica é a do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito. Isso significa que, se o agente for apanhado na rua portando ilegalmente arma de fogo de uso restrito, é mais vantajoso dizer que pretendia matar ou roubar!!!! Porém, há entendimento no sentido de que pode haver o concurso entre o crime dos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03 e o crime de homicídio ou de roubo, desde que reste comprovado que, em um contexto fático distinto, a pessoa já possuía ou portava ilegalmente a arma – exemplo: testemunhas afirmam que o agente já andava armado há muito tempo. Nesse caso o agente terá praticado o crime do art. 14 ou do art. 16 do Estatuto e, se praticar também o homicídio ou o roubo, responderá pelos dois crimes em concurso – porte ilegal de arma de fogo (de uso permitido ou restrito) e homicídio ou roubo.
No caso do roubo, há quem entenda que o agente responde apenas pelo roubo com aumento de pena pelo emprego de arma; por outro lado, há entendimento no sentido de que deve incidir o concurso de crimes entre o roubo com aumento de pena pelo emprego de arma e pelo porte ilegal de arma de fogo (de uso permitido ou restrito), mas, a meu ver, nesse caso haveria um bis in idem e, mais correto, então, seria a punição do agente pelo porte ilegal de arma de fogo e pelo roubo simples. Quanto ao roubo não há entendimento majoritário.
ANÁLISE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16
O parágrafo único do art. 16 do Estatuto vai dispor sobre armas de fogo de uso permitido e de uso restrito.
O parágrafo único do art. 16 refere-se a qualquer arma de fogo (de uso restrito ou permitido). O caput, porém, trata de arma de fogo de uso restrito. Inclusive, o nomen iuris (rubrica) do artigo 16 é a seguinte: “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”. Portanto, é preciso ter atenção, pois, o referido dispositivo não trata apenas de arma de fogo de uso restrito. A doutrina amplamente majoritária (quase unânime) já se pronunciou no sentido de que o caput do art. 16 do Estatuto é disposição completamente independente do parágrafo único do mesmo artigo. Somente o art. 16, caput é que trata de arma de fogo, acessório e munição de uso restrito. O p. único não usou a expressão “de uso restrito” em nenhum dos seus incisos e, portanto, está tratando de arma de fogo, acessório e munição de uso permitido ou restrito.
Se o agente entrega dolosamente arma de fogo a deficiente mental, sendo de uso permitido, o crime será o previsto no art. 14 e, se for de uso restrito, o crime será o previsto no art. 16 do Estatuto, porque, quanto ao deficiente mental, não há regra expressa para o caso de entregar dolosamente a arma, como acontece no caso de criança e adolescente.
Incisos III e VI – estes incisos devem ser confrontados com o art. 253 do Código Penal que foi derrogado pelo art. 16, p. único, III e VI da Lei 10.826/03. Aquele artigo continua em vigor, apenas no que diz respeito a gás tóxico e asfixiante.
Inciso IV – este inciso pode ser considerado uma qualificadora para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Se o agente está portando ilegalmente uma arma de fogo de uso restrito, responde pelo crime do art. 14 do Estatuto. Se, no entanto, a arma está com a numeração suprimida ou raspada, o crime será o do art. 16, p. único, IV da Lei 10.826/03. Porém, no que tange a arma de fogo de uso restrito, não há que se falar em qualificadora, pois, para o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração íntegra, suprimida ou raspada a pena é a mesma, embora, no primeiro caso, incida o art. 16, caput e, nas outras, incida o art. 16, p. único, IV (é importante a correta capitulação do fato quando responder a questões de prova).
Inciso V – este artigo é mais específico do que o art. 242 da Lei 8.069/90 (E.C.A.).
O art. 16, p. único, V da Lei 10.826/03 derrogou o art. 242 da Lei 8.069/90 que, agora, somente se aplica aos casos de arma que não é de fogo. Tratando-se de arma de fogo, munição, acessório para arma de fogo e explosivo, aplica-se aquele artigo e não este.
O art. 16, § 2º, “c” do DL 3.688/41 prevê a contravenção penal de omissão de cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos, deficiente mental, ou PESSOA INEXPERIENTE se apodere de arma (de fogo ou que não é de fogo) ou munição. Se o sujeito, culposamente, deixa que se apodere de arma de fogo, menor de 18 anos ou deficiente mental, comete o CRIME do art. 13, caput, da Lei 10.826/03; se, culposamente, permite que menor de 18 anos, deficiente mental ou pessoa inexperiente, se apodere de ARMA QUE NÃO É DE FOGO, comete a CONTRAVENÇÃO PENAL do art. 19, § 2º, “c” do DL 3.688/41; se o agente, culposamente, deixa que PESSOA INEXPERIENTE, se apodere de arma de fogo, surgem alguns entendimentos divergentes: 1) responde pela CONTRAVENÇÃO PENAL do art. 19, § 2º, “c” do DL 3.688/41, pois, se a lei posterior não dispõe sobre o assunto, não houve revogação tácita da LCP que continua vigendo; 2) A Lei 10.826/03, realmente não tratou especificamente do assunto, mas tratou das armas de fogo. Assim, a Lei 10.826/03 teria revogado o art. 19, § 2º, “c” do DL 3.688/41 como um todo, no que pertine a arma de fogo (aplicando-se ao menor de 18 anos, deficiente mental e pessoa inexperiente). Para esta corrente, se a lei posterior, regulou o mesmo assunto, ou seja, omissão de cautela necessária em relação à arma de fogo, mesmo não se referindo a pessoa inexperiente, significa que não quis mais que continuasse vigendo a contravenção penal acima mencionada. Portanto, para esta segunda corrente, a omissão de cautela necessária para impedir que PESSOA INEXPERIENTE se apodere de arma de fogo, é fato atípico. Não há corrente majoritária. Nesse caso não se poderia aplicar o art. 14, nem o art. 16, pois, estes são praticados a título de dolo e a omissão de cautela é culposa. Mesmo que haja dolo eventual na omissão, não se poderia aplicar o art. 14 nem o art. 16, pois, todas as condutas previstas nestes dois dispositivos são comissivas e, não há como fornecer, ceder, emprestar etc., de forma omissiva.
ARTIGO 17
Este dispositivo refere-se a arma de fogo de uso permitido ou restrito, mas, neste último caso, incidirá o aumento de pena previsto no art. 19 do Estatuto.
ARTIGO 18
Este artigo, da mesma forma que o anterior, refere-se a qualquer tipo de arma – de uso permitido ou de uso restrito – mas, no caso de arma de fogo de uso restrito, incide a causa especial de aumento de pena do art. 19 da Lei 10.826/03.
O art. 18 da Lei 10.826/03 é mais específico do que o art. 334 do Código Penal e, portanto, importar ou exportar ilegalmente arma de fogo não é mais considerado crime de contrabando, mas sim, o previsto no art. 18 do Estatuto.
ARTIGO 20
Traz outra causa especial de aumento de pena, dessa vez, para o caso de os crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 do Estatuto, virem a ser praticados por integrantes das empresas e órgãos referidos nos arts. 6º, 7º e 8º da mesma lei.
ARTIGO 21
Veda a concessão de liberdade provisória para os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 do Estatuto. Este foi considerado inconstitucional.
FONTE: PROFESSOR: JUENIL ANTONIO DOS SANTOS
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Aulas - IX e X dia 29 /04/14 ( na integra )- Prof. Octacilio
POR: PROF.EVERTON
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RESUMO DA LEI DE DROGAS
(LEI 11.343/06)
•
De acordo com a Lei de Drogas em vigor entende-se por drogas aquelas
substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em
lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo
da União. Conforme o art. 66 da Lei n. 11.343/06, ampliou-se o rol de
substâncias abarcadas pela criminalidade de tóxicos, incluindo-se aquelas sob
controle especial.
•
Cabe liberdade provisória nos crimes hediondos, na prática da tortura, no
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e no terrorismo (os
assemelhados).
•
É fato que não houve descriminalização da conduta, mas houve o intuito de
despenalização e de educação do usuário de drogas.
•
O juiz deverá atentar, para decidir-se ou pelo consumo ou pelo tráfico, aos
seguintes tópicos:
a) natureza e quantidade da substância;
b) local e condições
em que se desenvolveu a ação;
c) circunstâncias sociais e pessoais;
d) conduta
e antecedentes do agente.
•
Livramento condicional após dois terços de cumprimento da pena, vedada a
concessão ao reincidente específico.
•
Não se imporá prisão em flagrante para o usuário, devendo o autor do fato ser
imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso
de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as
requisições dos exames e perícias necessários.
•
Prazo para a conclusão do inquérito policial: 30 dias – indiciado preso, e 90
dias – se estiver solto. Haverá a duplicação de tais prazos mediante
justificado pedido da autoridade de polícia judiciária.
•
A pena mais alta refere-se ao crime de financiar. Caso o autor seja somente
financiador do tráfico, aplica-se a pena do Art. 36 (reclusão, de 8 a 20 anos,
e pagamento de 1.500 a 4.000 dias-multa). Se for financiador e traficante,
responderá por tráfico mais a agravante do art. 40, inc. VII (pena de 5 a 15
anos, aumentada de 1 sexto a 2 terços).
•
O prazo máximo para a formação da culpa poderá ser de até 195 dias, em se tratando
de réu preso, sem que se caracterize o constrangimento ilegal por excesso de
prazo.
•
Antes de receber a denúncia, o juiz notificará o acusado para oferecer defesa
prévia no prazo de 10 dias. Esta tem como finalidade fazer com que o juiz não
receba a denúncia. O juiz terá 5 dias para decidir (receber ou rejeitar a
denúncia, ou requerer diligências).
•
Haverá a progressão de regime (inicialmente fechado) quando cumpridos 2/5 da
pena, se primário, ou 3/5, se reincidente.
•
É prevista a delação premiada na lei de drogas.
•
A pessoa que for encontrada de posse de drogas para uso próprio será
encaminhada à autoridade policial (Delegado de Polícia) ou ao Judiciário, onde
tiver vara especializada de entorpecentes. Na delegacia, faz-se o TCO e
junta-se o exame de constatação. A seguir, encaminha-se aludido expediente ao
juizado especial criminal para a transação, se possível, e aplicação da(s) pena
necessária(s), se for o caso.
•
No caso de descumprimento da transação ou da(s) pena(s) aplicada(s), o juiz
admoestará verbalmente o usuário e, se for necessário, aplicará pena de multa
entre 40 a 100 dias-multa, no valor de um 30 avos até 3 vezes o maior salário
mínimo.
•
Atenção!!!! O crime não é usar droga ilícita, mas sim adquiri-la,
guardá-la, mantê-la em depósito, transportá-la ou trazê-la consigo para consumo
pessoal. Assim, não se pune o consumo em si da droga.
•
No crime de posse ilícita de drogas para consumo pessoal, a apreensão da droga
(objeto material) é obrigatória.
•
Atenção!!!!! O tipo penal do tráfico não exige como elementar a
finalidade de lucro ou de obter vantagem econômica. Poderá haver o crime de
tráfico ainda que não exista o fim lucrativo por parte do agente delitivo.
•
Importantíssimo!!! Com as alterações surgidas com a Nova Lei de
Drogas, foram criadas duas figuras penais que, na lei anterior (6.368/76),
caracterizavam crime de tráfico. Porém, na atual Lei de Drogas (11.343/2006),
não configuram tráfico. A primeira é a conduta de “induzir, instigar ou
auxiliar alguém ao uso indevido de droga”. A segunda é a conduta de “oferecer
droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento,
para juntos a consumirem”. Nessas duas hipóteses (exceções), não haverá crime
de tráfico.
•
As figuras do erro de tipo e do erro de proibição são plenamente possíveis
nesses crimes, exigindo-se a prova cabível para a sua verificação. Ex.: pessoa
que, a pedido do amigo, transporta uma encomenda não sabendo que a mesma é
droga (erro de tipo). Ex2.: estrangeiro holandês de férias no Brasil que imagina
ser lícito fumar maconha (erro de proibição).
•
É plenamente possível o concurso de crimes do art. 33 (tráfico) com o art. 35
(associação para o tráfico). Assim, por exemplo, no caso de um grupo de
traficantes que formaram uma quadrilha ou bando para exercerem suas atividades,
já tendo iniciado os atos executórios do crime de tráfico, deverão responder
por dois crimes em concurso material: tráfico ilícito de drogas e associação
para o tráfico (arts. 33 ou 34 em concurso com o art. 35 da Nova Lei de Drogas).
•
Na caracterização do delito de associação para o tráfico, é importante
demonstrar que a associação de pessoas continha um ajuste prévio e duradouro,
afastando-se, portanto, da mera reunião ocasional de co-autores para a prática
de determinado crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A ausência do animus
associativo afasta a incidência do art. 35 da Lei, tratando-se de mera
co-autoria.
•
O crime de colaboração com o tráfico (art. 37) não constitui tráfico ilícito de
drogas. O informante, na Nova Lei de Drogas, é responsabilizado num tipo penal
autônomo.
•
A única figura culposa descrita na Nova Lei de Drogas é o crime de prescrever
ou ministrar (art. 38), culposamente, drogas, sem que delas necessite o
paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar.
•
Os núcleos “prescrever” ou “ministrar”, para caracterizar o presente delito,
devem ocorrer culposamente. Assim, se as condutas forem eminentemente dolosas,
o agente delitivo deverá responder por crime de tráfico de drogas.
•
Jurisprudência firmada pelo STF é favorável à aplicabilidade do artigo 55 da
lei 11.343 (defesa prévia) mesmo após alteração do art. 394 do CPP. Ausência de
defesa gera a nulidade do processo. A ausência de análise das preliminares suscitadas
pelo denunciado em defesa preliminar constitui vício que macula o procedimento
e requer a declaração de sua nulidade como forma de cessar o constrangimento.
•
Uma das inovações jurídicas da Nova Lei de Drogas foi abolir as penas
privativas de liberdade para o crime de posse ilegal de drogas para consumo
pessoal (art. 28). Não existe mais possibilidade alguma de prisão para
aquele agente que adquire, traz consigo, guarda, tem em depósito ou transporta
droga para consumo pessoal. As penas cominadas são exclusivamente
restritivas de direitos.
•
Semear, cultivar ou colher plantas para a preparação ou produção de drogas
caracteriza crime de tráfico. Contudo, se for para o consumo pessoal do agente
e em pequena quantidade, não será tráfico, e sim o crime de §1.º, do art. 28.
•
Todos os delitos, estejam ou não submetidos a procedimento especial, cuja
pena máxima não ultrapasse 2 anos de prisão estão sujeitos à Lei 9.099/95.
Com a redação da Nova Lei, o crime de posse ilegal de drogas para consumo
pessoal tornou-se crime de menor potencial ofensivo.
•
Em hipótese alguma será cabível prisão para o caso de posse ilegal de drogas
para consumo pessoal, nem mesmo prisão em flagrante. Encontrado portando a
droga, o criminoso será encaminhado para a Delegacia, ouvido e posto em
liberdade, após assinar o termo de compromisso de comparecer à audiência
preliminar. E mesmo que não aceite prestar termo de compromisso, ainda assim,
não poderá ser preso.
•
Ao todo, são oito critérios levados em consideração para aferir se a droga se
destina ao consumo pessoal do agente. São eles: Natureza da droga;
Quantidade; Local da apreensão; Desenvolvimento da ação; Circunstâncias
sociais; Circunstâncias pessoais; Conduta; Antecedentes do agente.
•
Não existe mais previsão de regime integralmente fechado no ordenamento
jurídico-penal. A Lei dos Crimes Hediondos foi alterada pela Lei nº 11.464/07,
para admitir a progressão de regime em hediondos e assemelhados. Antes mesmo da
alteração legislativa, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do antigo
§ 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, considerando que a vedação de progressão
de regime feriria os princípios constitucionais da individualização das penas,
isonomia, humanização das penas e dignidade da pessoa humana.
•
A Lei nº 11.343/2006, que revogou expressamente a Lei n.º 6.368/1976, ao
definir novos crimes e penas, não previu a incidência de majorante na hipótese
de associação eventual para a prática dos delitos nela previstos. Conclui-se,
portanto, que se impõe retirar da condenação dos pacientes a causa especial de
aumento previsto no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/1976, em obediência à
retroatividade da lei penal mais benéfica. Não se trata propriamente de
abolitio criminis. A nova redação não aboliu o crime de tráfico ilícito de
drogas. Apenas aboliu do rol de causas de aumento de pena aquela
referente ao concurso de agentes (associação eventual), prevista no art. 18
da antiga Lei. Conseqüentemente, neste aspecto, a Nova Lei termina sendo mais
benéfica, devendo retroagir para beneficiar o condenado.
•
De acordo com a lei, os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1.º, e 34 a 37
da Lei de Drogas são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto,
anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas
de direitos.
•
Há a possibilidade de livramento condicional para o crime de tráfico, após o
cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente
específico.
•
A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 dias,
observadas as cautelas necessárias com o meio ambiente, no caso de queimadas,
guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
•
A incineração de plantações ilícitas será realizada por meio de autorização
judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia
judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da
autoridade sanitária competente.
•
A via estreita do habeas corpus não é adequada para o pleito
de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes, dada
a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório (STJ HC 88684 / RJ
DJe 08/02/2010).
•
Considera-se tráfico privilegiado o praticado por agente primário, com bons
antecedentes criminais, que não se dedica a atividades criminosas nem integra
organização criminosa, sendo-lhe aplicada a redução de pena de um sexto a dois
terços, independentemente de o tráfico ser nacional ou internacional e
da quantidade ou espécie de droga apreendida, ainda que a pena mínima fique
aquém do mínimo legal. Dessa forma, a quantidade e a natureza da droga não
irão impedir a aplicação da diminuição de pena decorrente do crime de tráfico
privilegiado, muito menos o fato de o tráfico ser nacional ou internacional,
conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ REsp 1133945 / MG
15/04/2010).
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Aulas - XI e XII dia 06 /05/14 ( na integra )- Prof. Octacilio
ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS
(LEI 11.343/06)
Uma das inovações jurídicas da Nova Lei
de Drogas foi abolir as penas privativas de liberdade para o crime de posse
ilegal de drogas para consumo pessoal (art. 28). Não existe mais
possibilidade alguma de prisão para aquele agente que adquire, traz consigo,
guarda, tem em depósito ou transporta droga para consumo pessoal. As penas
cominadas são exclusivamente restritivas de direitos.
Semear, cultivar ou colher plantas para a
preparação ou produção de drogas caracteriza crime de tráfico. Contudo, se for
para o consumo pessoal do agente e em pequena quantidade, não será tráfico, e
sim o crime de §1.º, do art. 28.
Todos os delitos, estejam ou não
submetidos a procedimento especial, cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos de
prisão estão sujeitos à Lei 9.099/95.
Com a redação da Nova Lei, o crime de posse ilegal de drogas para consumo
pessoal tornou-se crime de menor potencial ofensivo.
Em hipótese alguma será cabível prisão
para o caso de posse ilegal de drogas para consumo pessoal, nem mesmo prisão em
flagrante. Encontrado portando a droga, o criminoso será encaminhado para a
Delegacia, ouvido e posto em liberdade, após assinar o termo de compromisso de
comparecer à audiência preliminar. E mesmo que não aceite prestar termo de
compromisso, ainda assim, não poderá ser preso.
Ao todo, são oito critérios levados em
consideração para aferir se a droga se destina ao consumo pessoal do agente.
São eles:
Natureza
da droga;
Quantidade;
Local
da apreensão;
Desenvolvimento
da ação;
Circunstâncias
sociais;
Circunstâncias
pessoais;
Conduta;
Antecedentes
do agente.
É fato que não houve descriminalização da
conduta, mas houve o intuito de despenalização e de educação do usuário de
drogas.
O juiz deverá atentar, para decidir-se ou
pelo consumo ou pelo tráfico, aos seguintes tópicos:
a)
natureza e quantidade da substância;
b)
local e condições em que se desenvolveu a ação;
c)
circunstâncias sociais e pessoais;
d)
conduta e antecedentes do agente.
Livramento condicional após dois terços
de cumprimento da pena, vedada a concessão ao reincidente específico.
Não se imporá prisão em flagrante para o
usuário, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo
competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer,
lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames
e perícias necessários.
A pessoa que for encontrada de posse de
drogas para uso próprio será encaminhada à autoridade policial (Delegado de
Polícia) ou ao Judiciário, onde tiver vara especializada de entorpecentes. Na
delegacia, faz-se o TCO e junta-se o exame de constatação. A seguir,
encaminha-se aludido expediente ao juizado especial criminal para a transação,
se possível, e aplicação da(s) pena necessária(s), se for o caso.
No caso de descumprimento da transação ou
da(s) pena(s) aplicada(s), o juiz admoestará verbalmente o usuário e, se for
necessário, aplicará pena de multa entre 40 a 100 dias-multa, no valor de um 30
avos até 3 vezes o maior salário mínimo.
O crime não é usar droga ilícita, mas sim
adquiri-la, guardá-la, mantê-la em depósito, transportá-la ou trazê-la consigo
para consumo pessoal. Assim, não se pune o consumo em si da droga.
No crime de posse ilícita de drogas para
consumo pessoal, a apreensão da droga (objeto material) é obrigatória.
O tipo penal do tráfico não exige como
elementar a finalidade de lucro ou de obter vantagem econômica. Poderá haver o
crime de tráfico ainda que não exista o fim lucrativo por parte do agente
delitivo.
Com as alterações surgidas com a Nova Lei
de Drogas, foram criadas duas figuras penais que, na lei anterior (6.368/76),
caracterizavam crime de tráfico. Porém, na atual Lei de Drogas (11.343/2006),
não configuram tráfico. A primeira é a conduta de “induzir, instigar ou
auxiliar alguém ao uso indevido de droga”. A segunda é a conduta de “oferecer
droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento,
para juntos a consumirem”. Nessas duas hipóteses (exceções), não haverá crime
de tráfico.
As figuras do erro de tipo e do erro de
proibição são plenamente possíveis nesses crimes, exigindo-se a prova cabível
para a sua verificação.
Ex.: pessoa que, a pedido do amigo, transporta
uma encomenda não sabendo que a mesma é droga (erro de tipo).
Ex2.:
estrangeiro holandês de férias no Brasil que imagina ser lícito fumar maconha
(erro de proibição).
Também é importante ressaltar que o
cultivo, semeadura ou colheita de plantas destinadas à preparação de droga, em
pequena quantidade e para uso próprio do agente, é crime específico previsto no
artigo 28, § 1º. A pena é a mesma do delito de posse ou porte de droga para uso
próprio. Acabou-se, portanto, a discussão até então existente sobre a natureza
do crime praticado, ou seja, se o agente seria traficante ou mero usuário, ou,
como defendiam alguns, de ser o fato atípico. A nova lei, por outro lado, traz
dispositivo específico que pune a aludida conduta quando o objeto material for
destinado ao tráfico (art. 33, § 1º, II).
Caso o condenado por um desses delitos
(art. 28, “caput” e § 1º) se negue a cumprir a pena restritiva de direitos, o
Juiz poderá adverti-lo ou aplicar-lhe multa, cuja quantidade e valor são
fixados pelo artigo 29. Não existe possibilidade da conversão das penas
restritivas de direitos em privativa de liberdade por falta de previsão legal.
As penas previstas para os delitos do
artigo 28, “caput” e § 1º (imposição e execução) prescrevem em dois anos,
observando-se os prazos interruptivos do lapso prescricional previstos no art.
107 e seguintes do Código Penal (art. 30). O julgamento desses delitos é de
competência do Juizado Especial Criminal, salvo se houver concurso com qualquer
dos crimes previstos nos artigos 33 a 37, quando seguirá o procedimento
previsto nos artigos 54 e seguintes (art. 48, § 1º).
Com efeito, a nova lei traz salutares
modificações, mas também preocupações. Uma delas é que o usuário de drogas não
poderá ser obrigado a cumprir as penas restritivas de direitos. O máximo que o
Juiz poderá fazer é aplicar-lhe uma multa, que acreditamos não ser suficiente
para obrigar alguém a cumprir as restrições de direitos. Aliás, quem não puder
pagar a multa e quem quiser quitá-la não cumprirá a restrição de direitos.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
http://www.preparatoriocep.com.br/.../RESUMO%20DA%20LEI%20DE%20D...%E2%80%8E
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Aulas - XIII e XIV dia 06 /05/14 ( na integra )- Prof. Octacilio
Aulas - XIII e XIV dia 06 /05/14 ( na integra )- Prof. Octacilio
Lei de execução Penal Resumo da aula finalidades da pena.
Depende do momento:
1. Enquanto abstratamente prevista no preceito secundário -
prevenção geral que visa à sociedade 2. Pena em concreto (aplicação da pena) -
Prevenção especial que visa o delinqüente.
Entretanto, alem da prevenção (geral ou especial) tem também a
finalidade de retribuir o mal causado - RETRIBUICAO - art. 59 CP "in
fine".
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (as
finalidades da pena)
Execução da pena
Art. 1º da LEP A execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado.
Súmula nº 611 - STF: Transitada em julgado a sentença
condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
- Prevenção especial - Retribuição
A execução penal é predominantemente jurisdicional (o juiz
decide os conflitos da execução, salvo quando conflito de menor abrangência, v.
g. horário de sol, dia de visita, que serão decididas pela autoridade
administrativa).
Mas mesmo quando decidido pela autoridade administrativa o juiz
pode ser provocado para corrigir a decisão administrativa.
Princípios
1. Principio da legalidade
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os
direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
2. Principio da igualdade
Art. 3º Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de
natureza racial, social, religiosa ou política.
3. Principio da personalidade da pena
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus
antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução
penal.
A Classificação é feita pela comissão técnica de classificação
(CTC) que somente possui como finalidade, após a lei 10.792/03, →
individualizar a execução da pena privativa de liberdade.
OBS: O preso tem o direito de ser chamado pelo nome. Portanto,
esta classificação serve para individualizar a pena e não numerar ou rotular
ninguém.
4) principio da jurisdicionalidade
5) Principio da ressocialização
Art. 1. A assistência será: I - material; I - à saúde; I
-jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: VII -
orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da
vítima. (único art da LEP que se preocupa com a vitima)
6) principio da Devido Processo Legal 7) Principio da Humanidade
ou humanização das penas
Competência de execução penal
A competência do juiz da execução penal inicia-se com o transito
em julgado. Não confundir: 1. o inicio da execução penal (que se da com a
prisão e a conseqüente expedição de guia de recolhimento) com 2. o inicio da
competência do juiz da execução (que se dá com o trânsito em julgado)
Execução provisória
Art. 2º, Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao
preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando
recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Questão: cabe progressão de regime em execução provisória?
Súmula nº 716 - STF - Admite-se a progressão de regime de
cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela
determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (com um
porem):
→ A maioria da doutrina entende que, para haver a progressão de
regime na execução provisória da pena deve ter havido pelo menos o trânsito em
julgado para a acusação. (ou seja, a pena não pode mais ser majorada)
Súmula nº 717 - STF - Não impede a progressão de regime de
execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu
se encontrar em prisão especial.
Competência
A competência é do juiz da execução onde ele estiver preso →
"aonde o preso vai, a execução penal vai atrás".
Preso cumprindo pena de condenação proveniente da Justiça
Federal que esté preso em estabelecimento estadual a competência será do juiz
estadual e vice-versa. preso condenado pela justiça Estadual mas cumpre em
presídio federal a competência será do juiz federal
1. Sursis e penas restritivas de direitos: são acompanhadas pelo
juiz da execução do domicilio de reeducando. 2. Pena de multa: É competente o
juízo da condenação. Mesmo que more fora, a competência será do juízo da
condenação. 3. E se tiver foro privilegiado: O tribunal competente irá acompanhar
a execução da pena.
Estatuto jurídico do preso
Deveres
Art. 39. Constituem deveres do condenado: (rol taxativo)
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; I
- obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
I - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta
oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem
ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI
- submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos
seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas
realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração
do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X -
conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso
provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Direitos
Art. 41 - Constituem direitos do preso: (numerus apertus)
I - alimentação suficiente e vestuário; I - atribuição de
trabalho e sua remuneração; I - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho,
o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais,
artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da
pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional,
social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em
dias determinados;
XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo
quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com
o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer
autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência
escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral
e os bons costumes.
NOVO: ATENÇÂO: XVI – atestado de pena a cumprir, emitido
anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
(Incluído pela Lei nº 10.713, de 13.8.2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV
poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do
estabelecimento.
Todos os presos tem suspensos os direitos políticos? Não. só os
definitivos
Todos os definitivos tem suspensos os direitos políticos?
1. para parte da doutrina só aqueles que tem a execução da pena
incompatíveis com o exercício político Rui Stoco 2. Para a segunda corrente,
basta ser condenado para ter os direitos políticos suspensos, pois o que
suspende a pena e a condenação e não a execução. STF
Conceito: a mais nova e drástica sanção disciplinar - art 53, V
da LEP, incluído pela lei 10.792/03. Parcela da doutrina entende que o RDD é
inconstitucional, pois fere o principio da humanidade, por ser pena cruel e
degradante.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência
verbal; (Diretor do estabelecimento) I - repreensão; (Diretor do
estabelecimento) I - suspensão ou restrição de direitos (Diretor do
estabelecimento) IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos
que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 8 desta Lei.
(Diretor do estabelecimento)
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Somente o juiz
pode determinar a inclusão no RDD)
Este rol é traz sanções gradativas. O Diretor do estabelecimento
(ou o juiz no caso de
RDD) ao aplicar a penalidade deve-se utilizar apenas a sanção
estritamente adequada à reprimenda da falta disciplinar.
Características do RDD:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui
falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas,
sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao
regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de
repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um
sexto da pena aplicada;
I - recolhimento em cela individual; I - visitas semanais de
duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias
para banho de sol. § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar
presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem
alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
(criticado: direito penal do autor) § 2o Estará igualmente sujeito ao regime
disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam
fundadas suspeitas (criticado) de envolvimento ou participação, a qualquer
título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
1. Duração máxima de 360 dias com reincidência de 1/6 da pena
aplicada. pode reincidir novamente? a) Para a primeira corrente pode voltar
para cumprir 1/6 da pena novamente b) para outra corrente, pode voltar sempre
mas a soma de todos os RDDs tem que respeitar o 1/6 C) uma terceira corrente
admite apenas uma reincidência, mais nenhuma.
2) O RDD e cumprido em cela individual, sendo vedada a cela
escura, cela insalubre.
3) Visita semanal de 2 pessoas, sem contar as crianças, com
duração de duas horas.
A) a primeira corrente entende que as crianças são liberadas B)
criança não pode visitar preso em RDD.
4) O preso só sai 2 horas por dia
Cabe RDD para crime preterdoloso, causador de subversão...?
O STJ dá um tratamento ao preterdolo como crime culposo. Não
cabendo desta forma
RDD para crime preterdoloso. Rogério Sanches critica esta
posição do STJ, pois afirma que o crime preterdoloso é um crime DOLOSO
QUALIFICADO pelo resultado.
O juiz pode impor o RDD de oficio?
NAO. depende de requerimento do diretor da penitenciaria ou
outra autoridade administrativa.
MP pode requerer RDD?
O RDD depende do Devido processo legal - art. 54, $ 2. O RDD
deve ser individualizado
É possível RDD preventivo?
Art. 60. SIM, mas quem determina e o juiz e não a autoridade
administrativa.
O art. 60 PU admite detração, ou seja, o RDD preventivo e
computado no RDD definitivo
Sistemas de execução da pena privativa de liberdade - 3 sistemas
1) Sistema Filadélfia - O condenado cumpre a pena integralmente
na cela (isolado)
2) Sistema Auburn (silent system) - O condenado: A) de dia
trabalha com os demais (em silencio) B) a Noite recolhe-se a cela (cumpre
isoladamente)
3) Sistema progressivo (ou inglês) - Num primeiro momento o
preso cumpre a pena em cela isolada integralmente Num segundo momento de dia
trabalha e a noite recolhe-se Num terceiro momento liberdade condicional.
Fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
1) Tipo de pena A) Reclusão - Fechado - superior a 8 anos
- Semi-aberto - + que 4 anos e não superior a 8 anos, desde que
não reincidente (quando será fechado) - Aberto - igual menos que 4 anos, desde
que não reincidente (quando será fechado)
Temperamentos:
Sumula 269 STJ - art 59 favoráveis
$ 5, art 1 da lei de lavagem de dinheiro permite que se comece
em regime aberto, mesmo que reincidente e mais que 8 anos. (delação premiada)
B) Detenção
A detenção não pode INICIAR no fechado, mas pode cumprir no fechado
se houver regressão
Semi-aberto - se maior que 4 anos
Aberto - igual ou menor que 4 anos, desde que não reincidente
(quando será semi-aberto)
Temperamento
Art. 10 da lei 9.034/95 - iniciado no fechado mesmo punido com
detenção
2) "Quantum" da pena 3) Reincidência 4) Art. 59 CP
STF sumula 718 e 719
Crimes hediondos ou equiparados
Sumula 698 STF 112 LEP - Progressão (do fechado para
semi-aberto)
O incidente de progressão pode ser instaurado:
1. Mediante requerimento do preso 2. Requerimento do advogado 3.
Do MP 4. De oficio pelo juiz
Requisitos da progressão:
A) Transito em julgado: Sumulas 716 e 717 STF - cabe progressão
em execução provisória. B) 1/6 cumprido no regime anterior C) Bom comportamento
D) Oitiva do MP
Se o crime for contra a administração publica : E) Ressarcimento
ao erário (art. 3, $ 4 CP)
OBS: a lei 10.792/03 aboliu o exame criminológico ainda
dispensando manifestação da CTC. Progressão do Semi-aberto para o Aberto
Alem dos requisitos acima se somam os requisitos dos arts
113/114/115 LEP
OBS: Não existe progressão por saltos: Tem que ir do fechado -
semi-aberto e deste para o aberto. Não e possível ir do fechado para o aberto.
(o STJ admite às vezes, ehehe)
OBS: o art. 117 - prisão domiciliar - somente cabe como
alternativa para o regime aberto e não para o fechado ou semi-aberto. E só cabe
nas hipóteses legais, MAS, em caso de doença, a jurisprudência tem admitido a
prisão domiciliar mesmo que esteja em fechado ou semi-aberto
Pela tarde regressão
A regressão por saltos e possível. Do aberto para o fechado.
art. 118
I - basta a pratica do crime doloso, dispensando o transito em
julgado
O $ 1 "in fine" foi derrogado pela lei 9.268/96 - art
51 CP
E possível regressão preventiva?
A maioria da doutrina admite a regressa cautelar.
Autorização de saída
Gênero que possui duas espécies:
1. Permissão de saída
- Se dirige aos: A) Condenados nos regimes fechado ou
semi-aberto B) Provisórios
- Características: mediante escolta - Hipóteses: Falecimento ou
tratamento medico
O diretor do estabelecimento será a autoridade competente para
determinar esta permissão de saída. Se ele nega sem motivo, somente ai ele pode
pedir ao juiz.
Por quanto tempo fica fora do estabelecimento prisional?
Por tempo indeterminado. O tempo necessário para o tratamento
medico ou velório.
2. Saída temporária
- Se dirige aos condenados em regime semi-aberto não se dirige
ao preso provisório ou regime fechado
- Características: sem vigilância direta
- Hipóteses:
I - visita a família I - Curso I - atividades ressocializadoras
Competência:
A autorização é concedida pelo juiz, ouvidos o MP e a
administração previdenciária e se cumpridos os requisitos:
I - comportamento adequado I - 1/6 da pena se primário ou 1/4,
se reincidente I - compatibilidade do beneficio com os objetivos da pena.
Possui prazo Maximo de 7 dias (renovada + 4 vezes) por ano
Livramento condicional
1. Incidente de execução penal
2. LIberdade antecipada, mediante condições
Quais as diferenças entre um livramento condicional e o sursi?
Livramento Condicional
Pressupõe o cumprimento de parte da pena privativa de liberdade
Período de prova: e o restante da pena a cumprir
E concedido durante a execução, desafiando agravo em execução
Direito subjetivo
Sursi
Suspende o cumprimento da pena privativa de liberdade
Período de prova: Regra: de 2 a 4 anos. Exceção: de 4 a 6 anos
E concedido na sentença, desafiando apelação
Direito subjetivo
Requisitos do livramento condicional
A) objetivos - Pena imposta + reparação do dano A.1) Pena
privativa de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples)
A.2) Pena igual ou superior a 2 anos*
* se uma pessoa for condenada a 1 ano e 1 meses e for
reincidente, pode a defesa pedir para aumentar a pena para caber livramento
condicional, uma vez que não cabe sursi por ser reincidente?
Rogério greco entende que sim
* para alcançar este 2 anos pode haver a soma de diversas penas
impostas
A.3) Cumprimento de parcela da pena - 1/3 da pena se for
- Não reincidente E
- Bons antecedentes
- 1/2 da pena se reincidente em crime doloso
- 2/3 da pena se hediondo, desde que não seja reincidente
especifico.
O que e reincidente especifico?
1. Parte da doutrina, reincidente especifico e aquele que
praticar dois ou mais crimes idênticos. Ex: estupro seguido de estupro.
2. para outros, quem pratica dois crimes hediondos, ainda que
diferentes. A MAJORITARIA.
Aonde enquadrar o primário de maus antecedentes?
1. Para mirabete o portador de maus antecedentes deve ser
equiparado como reincidente e cumpre 1/2 da pena
2. para a maior parte da doutrina, aplica-se a norma mais
benéfica, só cumprindo 1/3. então, NA PRATICA, os bons antecedentes não servem
para nada.
A.4) Reparação do dano (Salvo impossibilidade de fazê-lo)
OBS: os 4 requisitos são cumulativos
B) Subjetivos
B.1) Comportamento carcerário satisfatório B.2) Bom desempenho
trabalho
B.3) Aptidão para o trabalho B.4) Ausência de periculosidade -
não ha mais exame criminológico. O juiz determina a criminalidade pelo exame
dos autos.
Processamento do livramento condicional
- O juiz antes de decidir, ouve o MP. A lei 10.792 dispensou a
oitiva do conselho penitenciário. ver 132
Revogação:
1) Obrigatória 1.1) Condenado definitivamente por crime
praticado durante a vigência do beneficio. Conseqüências:
A) Não cabe mais livramento para o crime revogado, só para o
novo B) Não se computa como pena cumprida o tempo de livramento condicional C)
Não se permite a soma de penas antiga + nova para a concessão de novo
livramento.
1.2) Condenado definitivamente por crime praticado antes da
vigência do beneficio. Conseqüências diversas das acima:
A) cabe renovação do livramento, ate em relação ao crime
anterior. B) Liberdade e computada como pena cumprida C) permite soma de penas
A revogação pode ser facultativa: (porque o juiz pode: 1.
revogar, 2. Advertir, 3. Tornar mais rigorosa a LC)
Art. 87 CP 1. descumprir as condições, sejam obrigatórias ou
facultativas
2. Condenado definitivamente, por crime ou contravenção, desde
que a pena não seja privativa de liberdade.
CUIDADO: quando houver condenação a contravenção penal com pena
privativa de liberdade não gera revogação obrigatória ou facultativa. (omissão
legislativa que o interprete não pode suprir)
Art 89 CP - A prorrogação (automática) do LC somente ocorre
quando cometido crime DURANTE o LC. (a finalidade e impedir que a pena se
extingüa pois caso seja condenado, toda a pena cumprida em liberdade será
repetido).
Remição (resgate)
Art. 126 LEP - somente em regime fechado ou semi-aberto (não tem
em regime aberto) Remição e o resgate de parte da pena pelo trabalho carcerário
O trabalho do preso tem que natureza jurídica?
Mirabete diz que e um misto de direito e dever. Posição
prevalente. A CF proíbe o trabalho forcado, portanto, o trabalho e uma
faculdade que gera bônus.
Art. 126, $ 1, LEP: a cada 3 dias de trabalho, ele desconta 1
dia de pena
E possível remição pelo estudo?
Jurisprudência: SIM, e possível.
Existe remição ficta? se o trabalho e um direito e não lhe dão
trabalho, e possível nesta ausência de trabalho possibilitar a remição ficta?
Art. 127 LEP - O STF, mês passado, determinou que o condenado
que comete falta grave perde todos os dias remidos, inclusive os homologados
pelo juiz
Preso provisório pode remir?
Súmulas 716 e 717 STF. SIM NÃO cabe remição em medida de
segurança pois não e pena
Art. 130 LEP - falsidade ideológica
Agravo em execução
E o recurso cabível contra decisão dentro da execução penal apos
a alteração dada pela lei 7210/84, pois antes dela cabia RESE Sum 700 STF - Em
regra, o agravo em execução só cabe em efeito devolutivo, salvo o art. 179 LEP,
quando o MP recorrer contra decisão de desinternação em medida de segurança,
pois a lei diz que tem que transitar em julgado.
Para dar efeito suspensivo ao agravo em execução cabe mandado de
segurança.
Fonte:
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAS7wAI/resumo-sobre-lei-execucao-penal?part=4
FIM
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