sábado, 31 de maio de 2014

DIR. PROC. CIVIL - PROFº RICARDO 7º SEMESTRE

           
Perfil

Ricardo Coelho Xavier
 Advogado especialista em Direito Penal e  professor universitário de Direito Processual Civil

Atualmente leciona a disciplina Direito Processual Civil para a turma do 7º semestre  ( EXPLORADORES DO DIREITO ) na Universidade de Guarulhos - UNG 
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Bibliografia sugerido pelo Profº.  Ricardo

Vicente Greco Filho
Rodolfo Pamplona 
Candido Rangel  Dinamarco
Marcos Vinicius Rios Gonçalves
Humberto Theodoro Junior
Ada Pelegrine Grinover
Araren de Assis


Theotônio Negrão

Nelson Nery Junior
José Carlos Barbosa Moreira
Luiz Rodriguês Wambir 
Moacyr Amaral Santos


"Simplicidade e alegria são riqueza suficiente." 
Willian Sharespeare

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Agradecimentos e Créditos: Aula digitada na integra, pelos caros alunos Camila e Paulo (Obrigado).

                                              
Aula - I e II  dia 14/02/14 ( na integra )- Prof. Ricardo

( Ditado pelo profº.)


1) Processo de conhecimento

2) Rito comum:  a) Ordinário


                                  b) Sumário



3) Rito especial.


1) Processo de conhecimento: Refere se ao processo pelo qual o juiz toma contato direto com as teses e versões dos fatos de autor e réu, sendo produzidos por ambas as partes as mais variadas provas como, prova documental, prova oral ( consiste em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) prova pericial sendo que ao fim o juiz decide quem tem razão, sentença após ter tomado conhecimento de tudo.

2) Rito Comum: É o mais frequente nos processos cíveis, daí o nome engloba a maioria dos processos em curso perante primeiro grau.

a) Rito comum ordinário: É o mais usual dentro do rito comum e tende a ser o mais demorado, já que possuem varias fases até chegar no final.

b) Rito sumário: É o rito mais curto já que tem menos fases para serem cumpridas no processo.

obs: mas na prática nem sempre os processos pelo rito sumário tramitam mais rapidamente que os de rito ordinário, já que muitos outros fatores têm influência, como câmara, fórum, juiz, feriado e outros fatores.

3) Rito especial: Será o estudo no 8° semestre e se refere a ações especificas que tratam de assuntos que merecem um tratamento diferenciado como, Divórcio, Alimentos ou pensão alimentícia, Inventario, entre outros. Cada ação de rito especial é diferente das outras.
Ações de Rito especial também estão previstas no CPC nos artigos 890, mas também em leis esparsas (extravagantes, especiais).

 Processo de execução: Com o transito em julgado de uma sentença ou de um acordão, caso a parte perdedora não cumpra a ordem judicial ( autor ou réu), caberá a parte vencedora força lá a respeitar oque foi decidido pelo poder judiciário, devendo se utilizar do processo de execução.

 Processo Cautelar: São ações que envolvem grande urgência sob pena de o autor sofrer dano irreversível ou de difícil reparação como cautelar de busca e apreensão de pessoas ou de bens, cautelar de sustentação de processo, cautelar de produção antecipada de provas como no caso de testemunha do autor ou do réu ter que ser ouvida já, pois esta muito doente e a audiência ainda nem foi marcada (produção antecipada de provas).

obs: Rito é o mesmo que  procedimento de rito especial, procedimentos especiais.

Processo de execução: Como já visto as sentenças podem ser e natureza constitutiva, desconstitutiva ( constitutiva negativa), declaratória e condenatória.

Sentença constitutiva: Na sentença juiz declara que o réu é pai do autor ( ação e investigação de paternidade), sendo que ela constitui de agora em diante um vínculo entre as partes ( sentença constitutiva).
Sentença desconstitutiva: na sentença o juiz decreta o divórcio do casal rompendo os vínculos que marido e mulher possuíam.



Sentença declaratória: Na sentença juiz declara que o réu deve R$ 5.000.00 ao autor
 ( ação de cobrança), mas os exemplos das sentenças acima valem aqui como no caso do juiz declarar que o réu é pai do autor, e quando declara que o casal esta divorciado.


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Aula - III e IV  dia 21/02/14 ( na integra )- Prof. Ricardo



ESPECIES DE SENTENÇA (Continuação)

( Ditado pelo profº.)
1ª) Sentença constitutiva (o juiz declara que o réu é o pai autor)

2ª) Sentença Constitutiva negativa (divorcio)

3ª) Sentença Declaratória(o juiz declara na sentença que o réu nada deve ao autor)

4ª) Sentença Condenatória ( o juiz declara que o réu deve uma obrigação ao autor “de dar, fazer, não fazer e pagar”, condenando uma parte a cumprir esta obrigação em favor da outra)

eg: Juiz condena o réu a reformar a casa do autor (obrigação de fazer), a não fazer barulho após as 22:00hs. (obrigação de não fazer), a pagar 110 mil reais ao autor (obrigação de pagar), a entregar “devolver” ao autor os seus quatro computadores (obrigação de dar).

Em geral, uma sentença e sempre declaratória, mas poderá ser:

1ª) Declaratória-constitutiva;

2ª) Declaratória-desconstituída;

3ª) Declaratória-condenatória,;

4ª) Declaratória-constitutiva-condenatória (como  o juiz que declara que o réu é pai do autor e o condena a pagar pensão alimentícia desde já).

As primeiras três espécies de sentença acima quando transitarem em julgado irão produzir efeitos imediatos no mundo real, quer a parte perdedora goste disso ou não, concorde com a sentença ou não.

Porém, nem sempre a sentença condenatória transitada em julgado produz efeitos imediatos, porque não é possível se garantir que a parte perdedora ira cumprir a obrigação espontaneamente, até porque ninguém pode ser preso ou sofrer lesões corporais, oi outro tipo de punição caso não pague uma divida, a não ser em caso de devedor de alimentos, já que neste caso o bem jurídico vida do alimentado esta acima do bem jurídico liberdade de locomoção do alimentante.

Nestes casos de alguém ganhar um processo de conhecimento, com sentença transitada em julgado, e o devedor ficar inerte, caberá ao vencedor ingressar com uma ação de execução, para executar o devedor.

Autor da execução (credor, vencedor) e o exequente.

Réu (devedor, perdedor) chama-se executado.

A parte vencedora de a sentença condenatória ira executar a parte perdedora para força-la a cumprir o que a sentença manda e para isso muitas vezes é feita penhora de bens e direitos do executado (penhora de dinheiro em contas bancarias, de veículos, de imóveis rurais e urbanos, bens que guarnecem a sua residência,, desde que não sejam essenciais, bens semoventes, cotas sociais e ações do devedor em sociedade LTDA ou anônimas, respectivamente, etc...)


CAPITULO II
SUJEITOS ATIVOS DA EXECUÇÃO

Podem ser autores (exequentes) na ação executiva as seguintes pessoas: (art. 566,567)

a) O credor assim declarado no titulo executivo;

eg: O vencedor na sentença, o credor de um titulo de credito, cheque, duplicata, etc...

b) O MP Federal ou Estadual, nos casos previstos em Lei;

c) O espolio, que é o conjunto de bens deixados pelo morto, e podem serem autores os herdeiros ou sucessores;

d) O cessionário, isto é, aquele que recebeu o crédito de outra pessoa, por meio de contrato de sessão de direito (cedente= cede direito, cessionário=recebe direito)

eg: Comprador de imóvel da ao vendedor 400 mil reais e um titulo de 100 mil reais.

    Comprador e cedente e o vendedor e cessionário Este ultimo poderá executar na justiça a pessoa que assinou o cheque. Também pode autor o sub-rogado no credito, que é pessoa que tem direito de recebê-lo, porque previsto em Lei (sub-rogação legal) ou no contrato (sub-rogado-convencional).


CAPITULO III
SUJEITO PASSIVOS DA EXECUÇÃO

Podem ser réus (executados) na ação executiva as seguintes pessoas: (art. 568)

a) O devedor, assim declarado no titulo executivo

b) O espolio, herdeiros ou sucessores do devedor

(espolio de) Jose Silva X (espolio de ) Maria Souza
eg: Assim, filhos, netos, irmãos e outros familiares poderão ser processados pelos credores do morto, mas desde que eles tenham recebido alguma herança do falecido, e só poderão ser condenados no máximo a pagar valor equivalente ao que receberam.
          h       m
          O       O

  f              f              f
O            O             O

 nn         nn           nn
O O       O O         OO

(h=Homem, m=Mulher, f=Filhos, n= Netos)

c) O novo devedor, que assumir a obrigação de um titulo, com a autorização previa do credor;

d) O fiador de contrato de locação residencial ou comercial pode ser executado pelo locador (proprietário) caso o locatário (inquilino) não pagar os alugueis;

e) O contribuinte (responsável tributário), pessoa física ou jurídica, caso não pague um tributo, ou seja, um imposto, uma taxa ou contribuição de melhoria, poderá ser executado pela Fazenda Municipal, Estadual ou Federal, dependendo da esfera do tributo.

eg: João é executado pela fazenda Municipal, porque não pagou o IPTU.

      TAM linhas aéreas é executada pela Fazenda Estadual, porque não pagou o Imposto IPVA ou ICMS.

      Luiz é executado pela Fazenda Federal, porque não pagou IR, II, ou IE.


CAPITULO IV
REQUISITOS DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

Titulo Executivo Judicial: É aquele emanado do poder judiciário, como sentença ou acordão.

Titulo Executivo Extrajudicial: É aquele feito fora da justiça, entre as pessoas físicas ou jurídicas no seu dia a dia, como os títulos de créditos em geral, entre outros.

Desta forma um titulo precisa ter 3 (três) requisitos para ser considerado executivo, vale dizer, para poder embasar uma ação de execução:

a) Certeza: O titulo deve ser certo, isto é, estar fisicamente em ordem, integro, sem rasuras, cortes, borrões, que descaracterizam o titulo, tirando dele a certeza e gerando duvidas;

Assim titulo certo é aquele que não gera duvidas quanto ao que nele esta escrito.

b) Liquidez: Titulo deve ser liquido, isto é, expressar com exatidão o valor devido ou o numero de coisas devida, descrevendo-os com detalhes;

(O devedor pagara MIL ao credor até 25/01/2014).
MIL Dólares? MIL Salários mínimos?
Este titulo é ilíquido, pois lhe falta indicação de moedas;

(A pagara para B, 200 CAIXAS até o dia 30/03/2014).
CAIXAS com qual conteúdo?
Este titulo é ilíquido por faltar descrição da mercadoria;

(o devedor entregara dois sítios de sua propriedade ao credor)
SITIOS QUAL?
Este titulo é ilíquido porque não descreve os 2 imóveis.

c) Exigibilidade: O titulo deve ser exigível, isto é, o prazo nele previsto devera já ter expirado e o devedor nada feito;

eg: Se o titulo afirma que a obrigação vence em 05/03/2014, o credor não pode hoje ingressar com ação de execução, já que o devedor ainda não esta em mora e só se tornara inadimplente em 06/03/2014, quando então a execução poderá se proposta.


Antes disso o titulo é inexigível.
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Agradecimentos e Créditos: Aula digitada na integra, pelos caros alunos Vanderlei João (Obrigado).

                                              
Aula - V e VI  dia 07 /03/14 ( na integra )- Prof. Ricardo



Continuação..

Requisitos do título executivo
Judicial ou extrajudicial


1)      Certeza – Título certo

2)      Liquidez – Título Líquido

3)      Exigibilidade – Título Exigível

Desta forma um título judicial ou extrajudicial para ter força executiva, isto é, para seguir uma base uma ação de execução, deve ter ao mesmo tempo as 3 características acima (Os 3 três requisitos) , não bastando apenas um ou dois tem de ser as três.

Exercícios para recordar.

1.      Credor assina título com o devedor no valor de 350.000, com vencimento até o ultimo dia útil de abril de 2014, pelo qual fica combinado a entrega de 400,00 cabeças de gado. Credor propõe ação de execução hoje contra o devedor. É possível?

R: Não, Porque o título é inexigível, pois para o Título se tornar exigível, tem que vencer o prazo para pagamento, ou seja, o título ainda não expirou o pagamento e o devedor não está em mora. Além disso, o título é ilíquido por não estar especificado corretamente o valor que será pago.

2.      Credor executa hoje um título vencido a 2 meses, no valor de USD 4.000,00 dólares não assinado pelo devedor. É possível?

R: Não, pois o contrato não é um título certo por não conter assinatura do devedor. Importante mencionar que o título de credito tem de ser em moeda corrente nacional.

3.      Contrato com vencimento em 03/03/2014 é usado em execução proposta hoje, e neste título está estampado o valor de 10.000, porém apresenta várias rasuras. É possível?

R: Não é possível, pois o título está ilíquido, por não estar especificado o valor liquido do título, e também não é um título certo, pois gera duvidas sobre mesmo por estar rasurado.

Artigo 580 Código de Processo Civil, prevê os três requisitos necessários, mas convém lembrar que o exequente só pode exigir que o executado cumpra a sua obrigação se ele exequente cumpriu a sua parte, a final os Contratos Bilaterais geram direitos e obrigações para ambas as partes.

Exemplo: Comprador de imóvel tem contra si ação de execução proposta pela construtora com base em cheque vencidos ( Título certo e Exigível) no valor de R$ 600.000,00 ( Título Liquido). Assim a construtora tem em mãos um título executivo, mas pode o executado alegar que apesar disto nada deve a construtora, pois ela, passado mais de 2 (dois) anos da assinatura do contrato de compra e venda, ela não ergueu o prédio, ela não cumpriu sua Obrigação no Contrato Bilateral

“Art. 580 – A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.”

Está Adequação do devedor deve ser inscrita em peça de IMPUGNAÇÃO ou EMBARGOS DE EXECUÇÂO.

O artigo 591 e 592 do Código de Processo Civil, determina que:

“Art. 591 – O devedor responde, para o cumprimento das suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 592 – Ficam Sujeitos à execução os bens:
I – Do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II – Dos sócios nos termos da lei;
III – Do devedor, quando em poder de terceiros;
IV – Do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservador ou de sua meação respondem pela divida;
V – Alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”

Neste sentido, o Executado responde pelas Obrigações, não cumpridas, com os seus bens particulares, presentes ou futuros, sejam móveis, imóveis ou semoventes, que poderá ser penhorados e vendidos depois em hasta pública (Leilões se o bem for móvel ou semoventes e praça se o bem for imóvel dai se dizer que o bem foi leiloado ou praceado).

Exemplo: A executa B, propondo à ação 10/01/2013, ocasião em que B não Tinha patrimônio algum. A execução continua até hoje e A descobre que em Janeiro de 2014 B Herdou fazenda deixada de herança. A poderá penhorar e levar a praça este imóvel, que não havia antes, mas que surgiu nos últimos tempos.

            O Devedor poderá perder bens que são seus, estejam em seu poder ou em poder de outra pessoa; podem também ser penhorados bens dos sucessores do executado já falecido dentro da sua cota/parte, respeitando o quinhão hereditário de cada herdeiro; também pode ser executado o sócio de uma empresa, quando a empresa sozinha for executada ou o conjugue do executado, mas este dois caos, só em determinadas hipóteses, a serem vistas depois.

Exemplo: Contrato de Financiamento, o Marido paga e sua mulher poderá ser executada.

            (Artigo 612 do Código de Processo Civil)

            A execução existe para satisfazer do direito do credor, atendendo ao seu interesse do credor para o devedor cumprir sua obrigação.

“Art. 612 – Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art 751, II), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”

(Artigo 613 do Código de Processo Civil)

“Art. 613 – Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.”

            É possível o bem do executado ser penhorado mais de uma vez, ou seja, é possível existir várias penhoras sobre um bem, cada uma delas feitas por um Exequente Diferente.

Exemplo: A primeira penhora do sitio do Executado foi feita pelo banco A em 10/10/2010, banco B penhorou este imóvel em 05/05/2011, empresa X penhorou este bem em 15/12/2012, mas o direito de preferencia é do banco A. O banco B tem a segunda penhora e assim por diante. A ordem de preferencia não pode ser alterada.

(Artigo 614 do Código de Processo Civil)

“Art. 614 – Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a Petição Inicial: I – com o título executivo extrajudicial; II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III – com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 522).”

            A execução se inicia por meio de uma petição inicial, em que o Exequente deve trazer: Título Executivo Judicial ou Extra Judicial, e para ser título executivo deve ser certo, liquido e exigível; O memorial de calculo, isto é a planilha de débito, onde o Exequente mostra o valor inicial da divida e seu índice de correção monetária, juros de moras e eventuais multas, e encargos financeiros, e com este demonstrativo de debito o Executado poderá se defender; deve o Exequente também provar na petição inicial que já passou o prazo para o executado cumprir suas obrigações.

            O artigo 616 do Código de Processo Civil, discorre sobre a ausência de documento:

“Art. 616 – Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.”

            Faltando um dos documentos previstos no artigo 614, deve o juiz mandar o Exequente emendar a Inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, como acontece no processo de conhecimento.

O Artigo 617 do Código de Processo Civil, discorre que a propositura da Ação de Execução interrompe o prazo de prescrição (artigo 206 do Código Civil).

                        Artigo 618 do Código de Processo Civil prevê os casos de execução nula

“Art. 618 – É nula a Execução: I – se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, liquida e exigível; II – Se o devedor não for regularmente citado; III – se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.”

            (Artigo 620 Código de Processo Civil)

A execução deve ser a menos gravosa para o Executado, quando isso for possível.

Ambos os artigos 620 e 612 são complementares e se harmonizam, sendo que tem primazia o 612, mas sempre que possível deverá o juiz fazer a execução seja a menos gravosa possível. Para o executado quando isto não for possível a execução será sim a mais gravosa para o devedor, em suma quando for possível o juiz aplicará o 612 e o 620 as duas ao mesmo tempo. Quando não for possível o juiz aplicará só o 612.

Exemplo 1: O Executado deve 210,000.00 e tem sitio de 1 milhão de reais e veiculo de 100.000,00; juiz deve autorizar a penhora sobre o carro, já que tem valor mais próximo as da divida, tornando assim a execução menos penosa para o devedor



Exemplo 2: Executado de R$ 40.000,00 e só tem um sitio de 1 milhão de reais. Juiz deve autorizar a penhora sobre este bem, ainda valia muito mais que a divida.

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Aula - VII e VIII  dia 14 /03/14 ( na integra )- Prof. Ricardo


TITULO EXECUTIVOS JUDICIAIS (ART. 475-N)

Estes Títulos são aqueles feitos pelo Poder Judiciário, ou seja, provenientes de um Magistrado de 1º ou 2º grau. Assim, são em regra Sentença e Acordão.
O Rol de Títulos Judiciais previsto neste artigo é taxativo, porque não permite inclusão de mais nada, uma vez que a lista e fechada, de “números clausus”. Logo, só é Título Executivo Judicial no Brasil o que esta previsto neste artigo e nada mais.

Estes Títulos são os seguintes: (incisos)

I - SENTENÇA CIVIL:

Mesmo que tenha sido objeto de ataque por meio de recurso, ela muitas vezes poderá ser executada provisoriamente pela parte vencedora.

Obs: A carta de sentença é um processo provido pela parte vencedora na Sentença, perante o mesmo Juízo que a proferiu, mesmo estando a Sentença não Transitada em Julgado, aguardando julgamento de apelação no Tribunal.

Conclusão: qualquer Sentença Civil é Título executivo judicial, Transitada em Julgado ou não.

II - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.

No Brasil qualquer pessoa física ou jurídica só pode ser considerada culpada “criminosa, por exemplo, após sentença penal condenatória irrecorrível”, antes disso limita a seu favor a presunção constitucional da inocência.

Conclusão: A parte vencedora só pode executar a perdedora quando a Sentença Penal Condenatória fizer Coisa Julgada.

III - SETENÇA HOMOLOGATORIA DE ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.

Acordo Judicial é aquele feito pelas partes na presença do Juiz, geralmente em audiência;

Acordo extrajudicial é aquele feito pelos advogados a qualquer dia e a qualquer momento fora da sala de audiência, devendo as partes peticionar juntando o acordo. O Juiz homologa o acordo e caso uma das partes não o cumpra, a parte prejudicada executa este acordo na Justiça. O acordo Judicial ou Extrajudicial pode incluir também assuntos não trazidos na petição inicial, que não foi objeto de discussão entre as partes.

eg:  Autor pede na PI condenação do réu a pagar-lhe R$ 8.000,00 (oito mil reais);            Tempos depois fazem um acordo, que prevê que o réu pagara R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é reformara o telhado da casa do autor em até 15 dias. Desta forma, a reforma no telhado é assunto novo nos autos, mais nada impede que esteja previsto no acordo.

IV - SENTENÇA ARBITRAL:
(É a decisão feita entre as partes por um Arbitro)

A Arbitragem é meio alternativo de solução de controvérsias em que as partes elegem por contrato um Arbitro de confiança comum, que seja competente tecnicamente e idôneo. O Arbitro fixa honorários e decidira quem tem razão, geralmente em prazo menor que o de um Processo Judicial.

Assim, a sentença dada por um Arbitro equivale a uma Sentença de Magistrado, mesmo que o Arbitro se quer tenha Curso Superior.

Conclusão: Caso a Sentença Arbitrada seja desrespeitada por uma das partes, a outra poderá executa-la na Justiça.

Existem no Brasil Câmaras de Arbitragem que servem para rever Sentenças Arbitrais ou às vezes para proferir Sentença Arbitral.

eg: Câmara Brasileira de Comercio.

V - ACORDO:

Já incluído no inciso III

VI - SENTENÇA ESTRANGEIRA

A sentença de um Juiz não Brasileiro pode ser executada no Brasil, mas antes disso o STJ ira analisa-la sob o ponto de vista formal, para ver se não ofende a Ordem Publica a Moral e os Bons Costumes. Estando em ordem, o STJ da o “exequato” , antes de examinar deve ser traduzida para o português por meio de Tradutor Publico Juramentado, cujo trabalho será pago pelo exequente.

O STJ não pode analisar o mérito da Sentença estrangeira, porque isso seria ingerência do Poder Judiciário Brasileiro no Poder Judiciário daquele Pais.

eg: Juiz Grego condenou uma das partes, residente no Brasil a pagar a outra parte $ 10.000,00 (dez mil dólares) em moeda corrente Nacional.

Obs: Até alguns anos atrás o “exequantun” era de competência  do STF e passou a ser do STJ, como acontece até hoje.

VII - FORMAL DE PARTILHA:

É o documento assinado pelo Magistrado, passando para cada herdeiro bens moveis e ou imóveis deixados na herança do falecido ou por testamento.

eg:  A morre  e deixa apenas três filhos não tendo neto e já viúvo:

Os bens que ele deixar passarão para os três filhos, que registrarão a propriedade no Órgão competente através da apresentação do Formal de Partilha.

eg: Carro do morto fica com o filho mais velho, que levara o Formal de Partilha ao Detran;

Filho caçula fica com o imóvel, que deverá levar o Formal de Partilha no Cartório de Registro de Imóveis onde a matricula do imóvel esta registrada. Desta forma o herdeiro cujo Formal de Partilha não esta sendo respeitado pelo órgão Público, deverá executar esta Formal contra este Órgão. O Formal de Partilha põe fim a Ação de  Inventario.

Como já visto nada mais é Titulo Executivo Judiciário Civil no Brasil, só o que foi mencionado nos 7 (sete) incisos.

Titulo Judicial, portanto são todas as formas de Sentenças, conforme já visto e o Formal de Partilha que não é Sentença mais também é assinado pelo Juiz.

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 585)

Estes Títulos são feitos no dia a dia aos milhares, por quaisquer pessoas física ou jurídica, desde que maiores e capazes, vale dizer, são documentos assinados pelos cidadãos em geral, fora do Poder Judiciário, como Contratos em geral, Títulos de Créditos, etc... A lista do artigo 585, ao contrario do Rol do artigo 475-N, é ilustrativa, exemplificativa, aberta, permitindo Leis esparsas Prevejam outros tipos de Títulos  Extrajudiciais, mas este artigo é o mais importante sobre o Título.
(incisos)

I - Todos os Títulos de Créditos;
II - Instrumento Público “Escritura Pública”, lavrada no Cartório de Notas, Tabelionato de Notas;

Documentos Particular, assinados pelas partes e pelo menos por 2 (duas) Testemunhas. Qualquer pessoa maior e capaz poderá assinar como testemunha e se o documento tiver assinatura de só 1 (uma) testemunha, não poderá embasar a execução, porque não é Título Executivo mais embasar uma Ação de Cobrança ou Ação de Indenização.

O Instrumento de Transação “de acordo assinado pelo MP de um lado e por Advogado, de outro, como na hipótese, como no caso em Ação Civil Pública, em que uma Empresa Ré se compromete, por acordo, a cumprir uma Obrigação, tal qual, despoluir a lagoa;”.

Caso a empresa Ré não cumpra a transação, deverá o MP executar a Empresa com base nesta Transação.
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Aula - IX e X  dia 2 1/03/14 ( na integra )- Prof. Ricardo

Termo ajustamento de conduta -  Transação -  Acordo.
Promovida pelo MP.
Continuação=
Inciso III – 585 CC

Contratos com ônus reais de garantia sobre bens imóveis do devedor, como hipoteca, penhor, anticrese e caução.

Hipoteca: É um gravame (ônus) sobre o imóvel do devedor.

eg: Banco credor empresta dinheiro para o comprador do imóvel ao banco, até pagar toda a dívida.

Penhor e também um gravame (ônus) sob coisa móvel do devedor.

Anticrese: É a renda, o lucro obtido com algum bem imóvel:

eg: Devedor autoriza o credor a todo mês receber os aluguéis do sítio, apartamento, chácara etc...

Assim, se o locatário do devedor não pagar o aluguel ao banco credor, este executa o devedor, com base neste contrato.

Caução: É garantia dada pelo devedor em um contrato, mas se a coisa dada em caução for extraviada ou perecer o credor poderá executar o devedor com base neste contrato.

 E também título extrajudicial o seguro de vida, ou seja, os familiares beneficiados pela apólice deverão executar este contrato contra a seguradora se ela se negar a pagar o seguro de vida feito pelo “ De Cujos “ ( finado, falecido ).

IV – CONTRATOS COM FORO OU LAUDÊNIO

Previsões inseridas com contratos rurais, onde o senhorio ( dono da terra ), cobra do possuidor – arrendatário um valor mensal pelo uso da terra ou sobre a produção conseguida com o uso da terra. A partir do código civil 2002 foram extintos os institutos do foro e do laudêmio, porque estavam em desuso a muito tempo, apesar disso os contratos feitos antes da entrada do código civil 2002, que tenham previstos, foro e laudêmio, podem ser executados ainda na justiça.
eg: Senhorio assinou um contrato deste tipo com o arrendatário da terra, em 1999. Hoje.

V – Contratos de locação de imóveis e boletos de condomínio não pagos.

Contratos de Locação:

Boleto não pago de condomínio.

Taxa condominial não paga, reiteradamente caracteriza o devedor contumaz, e isto levara a penhora e futura perda do imóvel, que será vendido em ação de execução ( Pracear ) , assim como dívida de IPTU sobre o mesmo imóvel. Logo se um condomínio residencial ou comercial não pagar a taxa de condomínio, poderá ser executado pela administradora.

VI – Crédito cabível a profissionais liberais, não pagos pelos clientes que previstos em contrato.

eg: Advogado Não recebe os honorários combinados pelo cliente, ou o médico com o paciente, ou o arquiteto/ decorador/ engenheiro com o cliente.

Também é título extrajudicial o crédito autorizado pelo juiz em favor de perito ou tradutor, não pago pela parte que pediu este serviço.

eg: A pedido do autor juiz nomeou  perito, quando cobrou 10 mil de honorários, para fazer o laudo, e concorde em receber o valor após a sua entrega;

Logo caso o autor não o pague o perito ( “Expert” ) poderá executar o autor em ação autônoma.

VII – Certidão de dívida ativa emitida pela fazenda federal, estadual e municipal;

Assim quando um contribuinte PF ou PJ não paga um imposto Fed. Est. ou Mun., o órgão competente de por meio seu procurador, deverá ingressar com ação de execução contra o contribuinte, com base na certidão de dívida ativa.

Cabe ação de execução fiscal, perante na vara de execução fiscal, fazenda contra o particular.
(Vara da fazenda – Particular contra a Fazenda).

VIII – É título executivo, qualquer outro assim previsto em leis especiais.

É a prova de qualquer a lista deste art. 585 é ilustrativa, exemplificativa, já que outras leis podem prever outros títulos executivos extrajudiciais.

Parágrafo 2°, 585 C/C:

Os títulos extrajudiciais “ ( Alienígena ) “ não precisam do exequatur nem do STJ nem STF, podem ser executadas diretamente na cidade brasileira prevista neste título, após a devida tradução feita pelo tradutor público juramentado.

eg: Contrato assinado na Alemanha, a ser cumprido em Guarulhos, vira diretamente de la para cá, se não for cumprido pelo devedor desde que, não afete a ordem pública, a moral e os bons costumes previstos na lei brasileira.

PENHORA:

Penhor: É Instituto do Direito Civil (DIREITO REAL DE GARANTIA SOB BEM MÓVEL DE DEVEDOR). Bem empenhado pelo devedor pignoratício em favor do credor PIGNORATÍCIO (CEF).

Penhora: É instituto do processo civil ( E constrição judicial, isto é, e broqueio por ordem juiz em algum bem móvel do executado ).Bem é penhorado pela justiça, a pedido do exequente.

BENS PENHORÁVEIS: Art. 655

A seguir a ordem de preferência dos bens penhoráveis, a ser pedida pelo exequente.

I – Dinheiro em espécie ou, o que é mais comum em contas bancárias ( Conta corrente, poupança, contas de fundos investimentos, e quando portanto possibilita a penhora online, também chamada de penhora eletrônica ou virtual feita pelo sistema bacen-jud, pois em parceria do BC com o poder judiciário, características e procedimentos.

A) Exequente peticiona pedindo penhora on-line, já que ela não pode ser feita de ofício pelo juiz, apenas após provocação da parte interessada.

B) Juiz usa sua senha pessoal na internet e da a ordem de penhora eletrônica ao banco central, quando de imediato a repassa  para todas as instituições financeiras do país; agência bancária que tiver contrato executa bloqueia os ativos financeiros (dinheiro) do executado até o limite da ordem do juiz.

eg: Ordem é de R$ 4.750,29 e devedor tem hoje nesta ag. R$ 350,00, será bloqueador o valor de R$ 350,00 e mais para frente o exequente pode pedir nova penhora on-line para bloquear mais dinheiro.

C) A ordem judicial e imperativa  e o gerente da conta nada pode fazer, para evita-la, sob pena de responsabilidade pessoal, caso exista alguma interferência dele.

D) O grande problema hoje é que o sistema não é inteligente à ponto de havendo penhora suficiente do dinheiro em uma agência, evitar que outras penhoras sejam feitas em outros bancos, de tal forma que é comum um executado ter dinheiro bloqueado em todas as contas, além do valor que deve.

Eg:
        Valor Penhorado                                                                 Valor Saldo Conta
ITAÚ-----------– R$ 720,00                                                             R$ 720,00
SANTANDER – R$ 2.750,00                                                          R$ 5.550,80
HSBC –---------- R$ 2.750,00                                                         R$ 4.920,20
BRADESCO –--- R$1.820,00                                                           R$ 1.820,00

Assim, seu devedor deve 5.000,00 e ao todo em quatro contas foram bloqueados 12.000,00, cabe ao advogado do executado peticionar com urgência, mostrando os extratos com os bloqueios além do limite, para que o juiz libere o valor a maior.


O que é bloqueado é o dinheiro na conta, e não a conta, pois pode o executado continuar depositando, sacando , usando o cartão, recebendo talonário de cheques, etc... Mesmo o executado com limite de cheque especial não terá valores negativos bloqueados, pois caso isso fosse possível seria dinheiro do banco e não do executado.
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Aula - XI e XII  dia 28 /03/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
Continuação
Bens (Bloqueados) Penhora art. 655

I – Dinheiro;

A ordem do penhora on-line só vale para o dia em que houve a tentativa de bloqueios, de tal modo que se se ela for infrutífera, dinheiro deposita na conta nos dias seguintes pelo executado não será bloqueado. Para evitar tumulto de pedidos incessantes de penhora on-line, toda semana, todo mês, é costume os exequentes fazerem este pedido de duas à três vezes por ano.

Apenhora eletrônica não afeta o sigilo bancário do executado, a tal ponto de ferir sua privacidade financeira, porque não é informado pelo banco por meio de oficio ao juiz, o saldo na conta do executado naquele dia, e sim se o valor foi penhorado na integra ou não. A questão esta pacificada sobre a matéria.

Art. 655ª, caput, parágrafos 1º e 2º - Explicam como acontece a penhora on-line.

Obs. Requisitar = Mandar
Requerer = Pedir

Cabe ao executado peticionar pedido desbloqueio do dinheiro penhorado, se ele vier do seu salario ou aposentadoria ou por outro motivo, previsto no art. 649.

II – Veículos automotores de via terrestre;

Como carro de passeio, ônibus e outros.

III – Bens móveis em geral;

Incluindo bicicleta, animais (considerados semoventes). É comum se tentar a penhora de joias, quadros, esculturas, tapeçaria, obras de arte em geral, bens como o segundo objeto encontrado em sua residência, preservando o primeiro para seu conforto mínimo, como segunda geladeira, segundo sofá, segunda televisão, etc...

IV – Bens imóveis

Como apartamento, casa, chácara, terreno, estacionamento, galpão fabrica etc... Penhora de imóvel que o conjugue não executado seja intimado sobre esta constrição judicial, já que metade do imóvel e dele, muitas vezes. Com a venda do imóvel por inteiro, pode o conjugue cobrar do outro o recebimento da sua meação, o que será estudado em Direito de Família art.655, paragrafo 2º. Bem de família em tese impenhorável, já que nele mora o executado sozinho ou com a sua família, e desde que seja o único imóvel em seu nome.

V – Navios e aeronaves

Embarcações em geral, como navios, saveiros, escunas, barcos e qualquer outro veículo de via aquática. Jet-Ski não entra nesta lista porque é considerado bem móvel (inciso III); e aeronaves em geral, como helicóptero, aviões de todo tipo, inclusive ultraleve e planadores.

VI – Ações e cotas do executado em empresas;

Como por exemplo, executado tem 10 mil cotas na Sadia, ou em empresa Ltda.; Assim o exequente recebe o lucro das cotas ou ações até o limite do seu credito, mesmo que para isto demore muitos meses. Juiz nomeia administrador judicial para controlar o recebimento do dinheiro pelo credor, como um contador ou auditor.

VII – Percentual sobre o faturamento da empresa/executada;

Exemplo, todo mês, 5%, 10%, 30%, serão transferido para o exequente até a divida ser quitada. E comum à penhora não passar de 30% para não inviabilizar a empresa.

Esta previsão do inciso VII foi introduzida pela Lei 11.382 de 2006, artigo 665ª, paragrafo 3º. Juiz nomeara aqui também administrador judicial para controlar todo mês o lucro da empresa e o envio do percentual ao exequente, analisando os lucros fiscais.

VIII – Pedras e metais preciosos;

Devendo o Juiz nomear um Expert para avaliar se a pedra e valiosa ou o próprio exequente juntar ludo de empresa confiável.

IX - 
Falta postar.

X – Títulos comercializados em bolsa de valores;

Como debentures

XI – Outros títulos;

 Previstos em Leis especiais.

É comum o exequente pedir ao mesmo tempo penhora sobre bens de incisos diferentes, como penhora on-line “I” veículo, e terreno na cidade x “III”, e assim por diante. A lista deste artigo e apenas uma sugestão e não uma obrigação do exequente.

eg: Se ele souber que o executado tem um helicóptero e dois quadros a óleo de pintor famoso “incisos V e III”, poderá pedir a penhora dos mesmos desde logo, sem pedir penhora de dinheiro e de carro.

Esta lista tinha até a Lei 11.382/06 outra ordem de preferencia, que era a seguinte;
          Hoje                                              incisos                                        antes
      Dinheiro                                                I                                                Dinheiro
  Veículos terrestre                                II                                        Pedras e metais
      Bens Móveis                                       III                                       Títulos públicos
      Bens imóveis                                     IV                                    Títulos debentures
Navios e aeronaves                             V                                         Bens móveis
      Ações e cotas                                    VI                                     Veículos terrestre
Percentual do faturamento             VII                                   (novo) Semoventes
     Pedras e metais                               VIII                                       Bens imóveis
     Títulos públicos                                 IX                                    Navios e aeronaves
      Títulos valores                                   X                       Ações, cotas, percentual de fat.
                                                                       XI                                     (novo) Outros bens

A lista original vem do CPP/1973, mas com o passar do tempo, alguns bens caíram no desinteresse dos credores, pois agora tem baixa liquidez, e outros ao contrario, passaram a ter a ordem de preferencia, refletindo o que já existia no mercado.

BENS IMPENHORÁVEIS (ART. 649)

I – Bens inalienáveis, por força de testamento ( ato voluntario );

Conforme em estudo em Direito de Família

II – Moveis residenciais;

Isto é, aqueles que guarnecem a residência do executado sobre pena de serem feridas sua honra e dignidade, caso pudessem ser penhorados.

eg: Cana, sofá, geladeira,, televisão, mesa, etc... O segundo objeto do mesmo gênero e penhorado como já visto.

Contudo, bem residencial luxuoso ou supérfluo ou grande valor poderá ser penhorado, mesmo que exista só um de cada gênero, como tapeçaria, quadro, escultura e banheira de hidromassagem.

III – Roupa e objetos pessoais do executado;

Salvo se elevado valor, como casaco de visom, vestido de noiva, bolsa, relógios, caneta, etc...

IV – Salario, aposentadoria ou soldo do executado;

Já que necessário para sua sobrevivência ou da sua família, para a maioria salario e impenhorável qualquer que seja o valor, pois o que a Lei não restringe a Lei não pode restringir;

Mas para a minoria deverá o Juiz no caso concreto penhora uma parte do salario se este superar a media habitual. Se o executado tiver dois ou mais salários, todos eles são impenhoráveis, já que a Lei não restringe a impenhorabilidade a um só salario.

Também são impenhoráveis os honorários de Profissionais liberais, mas cumpre ao executado provar que o dinheiro penhorado vem de seu salario, aposentadoria ou honorário.
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Aula - XIII e XIV  dia 2 1/03/14 ( na integra )- Prof. Ricardo


MATÉRIA DIGITADA POR: JOÃO HAMILTON

Continuação......

·        BENS IMPENHORÁVEIS

Artigo 649 e incisos do Código de Processo Civil:

Artigo 649 – São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

Conforme em estudo em Direito de Família


II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;


Isto é, aqueles que guarnecem a residência do executado sobre pena de serem feridas sua honra e dignidade, caso pudessem ser penhorados.

Exemplo: Cama, sofá, geladeira, televisão, mesa, etc... O segundo objeto do mesmo gênero e penhorado como já visto.

Contudo, bem residencial luxuoso ou supérfluo ou de grande valor poderá ser penhorado, mesmo que exista só um de cada gênero, como tapeçaria, quadro, escultura e banheira de hidromassagem.

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

Salvo se elevado valor, como relógios, bolsas de grife, casaco, canetas, ou seja todos os artigos de luxo que não são necessários.

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

Exemplo: é impenhorável pensão que trabalhador recebe por incapacidade resultante de acidente de trabalho.

Também é impenhorável a quantia recebida por profissionais autônomo, como freelance, que emitem RPA (Recibo de Pagamento Autônomo).

É exceção à impenhorabilidade salarial/pensão/soldo/aposentadoria, a penhora para pagamento de pensão alimentícia, que tem preferência para garantir a subsistência do credor dessa pensão.

Conforme preceitua o §2º deste artigo.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

Objetos, ferramentas, livros e quaisquer utensílios ligados ao trabalho oficial ou profissional, porque talvez sem eles este último não possa exercer plenamente sua atividade profissional.

Exemplo: ferramentas de carpinteiro, se o executado for marceneiro, livros sobre navegação se o executado for marinheiro, cavaletes (utilizados para apoiar pinturas), telas em branco, tintas e pinceis, se o executado for pintor.

Objetos como computador, impressora e outros, são considerados hoje fundamentais no mínimo importantes para o desenvolvimento de qualquer trabalho, a não ser que o Exequente prove que o Executado não precise deles.

Hobby e todos os objetos a ele reclamados são penhoráveis, pois como o próprio nome diz não é a profissão do Executado e sim a atividade de lazer nas horas vagas.

VI - o seguro de vida;

Para evitar que o Executado tenha problemas com sua sobrevivência futura.

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

Materiais usados em obras em andamentos (materiais de construção), como tijolos, telhas, cimento, portas, janelas etc., porém, todo esse material é penhorável sim, se o próprio imóvel estiver penhorado, afinal se o bem principal está penhorado (imóvel), o acessório (materiais de construção) acompanha o principal.

Logo, o Exequente primeiro deve pedir a penhora do imóvel em construção, para depois pedir a penhora do material de construção.

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

A pequena propriedade trabalhada pela família do Executado, para prestigiar a função social da propriedade, já que nesse caso o Executado cuida da terra e tira de algum proveito econômico o sustento da família.

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

Dinheiro público recebido por empresas particulares, para ser aplicado sendo obrigatoriamente em educação ou Assistência Social.

Exemplo: Alguma empresa com sede no Interior de alguma cidade resolve fornecer aos funcionários da mesma, serviços de educação e saúde, pois os funcionários caminhavam vários quilômetros para levar seus filhos até a escola.

Sendo assim, o governo fornece dinheiro para empresa para realizar o pagamento das despesas com a escola e a saúde.

OBS: é obrigatoriamente que seja aplicado nos recursos Educação e Saúde.

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Valor até 40 salários mínimos para caderneta de poupança, isto é o valor de até R$ 28.960,00 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais) na conta poupança do Executado está livre de ser penhorado.

De nada adianta o Executado ter vários contas poupanças em limite inferior a 40 (quarenta) salario mínimos, pois se sua divida ser superior a 40 salario mínimos, os valores depositados nas demais contas, serão bloqueados a fim de o Executado não burlar a Lei.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Dinheiro destinado a partido politico.

 Já passamos pelos títulos:
·        Penhora
·        Conceito
·        Bens penhoráveis
·         Bens impenhoráveis

E agora iremos falar sobre:


FASES DA PENHORA

Art. 659 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

§ 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

A penhora poderá recair sobre os bens do devedor, mesmo que não esteja em sua posse, mas no nome do devedor.

Exemplo: Sitio do Executado está sob guarda do caseiro é Penhorável. O mesmo vale para veículos do Executado, que está sendo usado por seu irmão.

§ 2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

A penhora é feita muitas vezes por oficial de justiça, devendo ele lavrar o termo de penhora (ou autos de penhora), onde irá relacionar os bens penhorados que foram encontrados na data da diligência, a pessoa que o atender, não precisando ser o próprio executado, e sempre que possível o valor da avaliação de cada bem, até porque, muitos Oficiais de Justiça são avaliadores também.

Obs: veículos dispensam avaliação por Oficial de Justiça ou perito, sendo aceito amplamente a tabela FIB, que é referência por veículos auto motores de todas as marcas, inclusive caminhões, bem como o jornal do carro em carta semanal no Jornal do Estado de São Paulo.

§ 5º - Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.

§ 6º - Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.


Art. 652 - O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

            Após a petição inicial o juiz a recebe e intima ou cite o executado para pagar a divida em 3 dias ou para no mesmo prazo nomear bens a penhora servindo como base o artigo 655. Se o Executado nada fizer, o que é muito comum, o juiz intimar o Executado para ele indicar bens à penhora, também com nesse artigo 655.

§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

            Nada sendo encontrado, sempre existe a possibilidade de penhora de bens residenciais, artigo 655, III do Código de Processo Civil, sendo ness caso, o Oficial irá ao local e se alguém o atender deverá permitir sua entrada no local, sob pena de uso de força policial acionada pelos Meirinhos (oficial de Justiça).

            Havendo resistência a entrada do Oficial de Justiça e da Policia no local, ele poderá entrar arrombando portões, Janelas, portas, armários, gavetas e o que for necessário para encontrar bens penhoráveis, nesses casos 2 Oficiais de Justiça Entram no local com a policia e na companhia de 2 testemunhas, que poderão ser escolhidas no local “transeuntes”, para depois confirmarem se caso, que não houver abuso de autoridade nem excesso de força por parte do Oficial e da Policia, sendo o horário previsto no artigo 172 do Código de Processo Civil, das 6hrs às 20horas.

§ 2º - O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

§ 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

§ 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. 


O artigo 660 ao 662 do Código de Processo Civil, prevê o uso de força policial ao Oficial de Justiça.

Art. 660 - Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

Art. 661 - Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.

Art. 662 - Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.

Obs: Geralmente o Oficial de Justiça já sai para a diligência com a autorização de uso de força policial.

            Havendo excesso de força e abuso de autoridade, as testemunhas deveram ser ouvidas sobre isso futuramente, sendo que ambas assinam os autos de penhora, junto com os Policiais presentes e Oficiais de Justiças.

            Havendo os excessos, os acusados irão responder perante a Justiça Criminal.


PROVA DIA 11/04

Prova teste valendo de 0 a 10 pontos, SEM CONSULTA.
Cairá a matéria estudada até aqui.

Prova dissertativa com 2 ou 3 questões 

Obs: Ele costuma usar toda a matéria literalmente.

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Aula - XVII e XVIII  dia 25 /04/14 ( na integra )- Prof. Ricardo

MATÉRIA DIGITADA POR: JOÃO HAMILTON


Continuação...

“Penhora”

“A matéria da próxima prova começa aqui”

                Penhorado um bem móvel ou imóvel, ele continua na propriedade e sob a posse do Executado, que poderá continuar a usá-lo livremente, mas não poderá vendê-lo, trocá-lo ou doá-lo, sem previa autorização do juiz onde tramita a Execução, exceto a penhora online ou seja penhora de dinheiro que fica indisponível desde logo.

            Sempre que é feita a penhora sobre qualquer bem o juiz ou oficial de justiça, se for ele quem fizer a penhora, será nomeado um fiel depositário (geralmente o Executado) que se compromete a cuidar do bem o preservando.

            No entanto, se o fiel depositário extraviar o bem penhorado ou deixar este se deteriorar isto é conduta grave e o juiz poderá considerá-lo Infiel Depositário o qual poderá ser processado por perdas e danos pelo exeqüente, e também poderá ser preso civilmente.

OBS: Como o Brasil e signatário do pacto de San José da Costa Rica, que protege os direitos humanos, a maioria da doutrina e jurisprudência hoje no pais proíbe a prisão do infiel depositário alegando que um tratado internacional prevalece sobre a lei ordinária do país no caso o CPC, que ainda prevê essa prisão civil; para a minoria apesar deste pacto a prisão civil do Infiel depositário provar que a perda ou deterioração não for dolo ou culpo sua, mas sim de caso fortuito ou força maior.

EX: Ventania, Tempestades, Inundação ou outro motivo invencível que comprometeu a integridade do bem penhorável.

            Após a penhora, o juiz designa datas para a realização das hastas públicas (praças ou leilões), para se tentar vender o bem para algum terceiro interessado.

Motivos de substituição de penhora

a)      Quando o exeqüente provar que o bem oferecido pelo executado não tem liquides ou é de difícil venda ou se localiza em comarca distante ou o executado não provou a propriedade do bem ou o bem está em péssimas condição de conservação.

b)      Se o Exeqüente indicar um bem para a penhora pode em tese o Executado pedir a substituição por outro bem desde que comprove que isto em nada prejudicara o Exeqüente, mas tomara a Execução menos gravosa para ele Executado que é um princípios da ação de Execução.

“Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”

Ex: Exeqüente indica terreno de R$ 300,000.00 para Executar uma dívida de R$ 200.000.00, mas pode o Executado pedir a substituição desse bem por dois carros que juntos valem R$ 300.000,00

“Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).”

Motivos de antecipação de data ou praça de bens penhorados.
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

a)      Quando o Exeqüente ou Executado provar que os bens estão se deteriorando, e, portanto quanto mais cedo vendidos melhor para todos (quem compra, Exeqüente e Executado, porque a chance de venda em valor maior aumenta).

Ex: Produtos alimentícios, veículos expostos ao sol em terreno descoberto.

b)      Quando o Exeqüente/Executado provar que a antecipação da hasta pública trará enorme vantagem.

Ex: Em outubro são penhorados 500 panetones da empresa Executada é mais interessante vende-los até dezembro do que deixar passar o ano novo; o mesmo vale para ovos de páscoa; roupas de inverso antes de o inverno acabar, assim questões sazonais interferem no valor de mercado.

            Em qualquer caso o juiz antes de tomar uma decisão deixara a outra parte se manifestar em respeito ao principio da ampla defesa e contraditório.


Motivos de anulação da Penhora e Realização de Segunda Penhora


a)      Quando a vendo do bem penhorado não for suficiente para quitar a dívida toda.

b)      Quando o Exeqüente mostrar ao juiz que o bem penhorado inicialmente não interessa já que ele foi penhorado anteriormente em outros processos.

Artigo 652 §3º, 656 §1º e 600 inciso IV, afirmam que os Executados devem colaborar com o juízo e Exeqüente informando os seus bens penhoráveis para agilizar o processo e para agir com lealdade e boa fé, porém se o advogado deve preservar os interesses do cliente dentro dos limites da lei, razão pela qual esses artigos são letra morta no CPC.
“Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.”
“Art. 656.  A parte poderá requerer a substituição da penhora: 
I - se não obedecer à ordem legal;”
“Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.”


A penhora de bens imóveis permite o Exeqüente fazer na averbação na matricula do Cartório de Registro de Imóveis. A importância da averbação da penhora de um imóvel na sua matricula é que ninguém poderá alegar, que não sabia que o imóvel estava penhorado, ou seja, a averbação do conhecimento público sobre a penhora.

Motivos que levam a uma nova Avaliação do Bem penhorado.

As vezes o oficial de justiça ou um perito avalia um bem penhorado e uma das partes ou as duas criticam o valor encontrado pedindo nova avaliação nos seguintes casos:

a)      Houve erro na avaliação do bem ou até mesmo dolo do avaliador.

Ex: Houve erro nos cálculos apresentados.

b)      Se o valor for superfaturado ou ao contrário inferior ao real, já que o avaliador partiu de alguma premissa errada.

Art. 683.  É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou 
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).

Entretanto não haverá nenhuma avaliação sobre o bem penhorado se o Exeqüente aceitar a estimativa feita pelo Executado, ou vice versa.

Ex: O Executado informa que os quadros que possui somam juntos R$ 500,000,00 e o Exeqüente não contesta daí não haverá pericia.

            Após penhora, avaliação e autorização do juiz para a realização das hastas públicas, o processo segue na seguinte ordem.

a)      O Exeqüente providência a publicação de editais em jornais de grande circulação na comarca onde o processo tramita ao menos 2 publicações em datas diferentes, devendo o edital informar o numero dos autos as partes o juízo a comarca bens penhorados com sua descrição detalhada, valor da Execução, valor de avaliação do bem, data e hora 1º leilão / Praça e data e hora do 2] leilão/Praça, e localização dos bens para eventual visita do interessado. Essas custas são pagas pelo exeqüente, existindo empresas especializadas em edital, ajudando o advogado do Exeqüente na Agilização desta tarefa, porque intermédia o contato com jornais por comissões. Qual erro no Edital gera sua nulidade.

b)      Na data do 1º leilão/Praça as portas da sala do fórum onde haverá o ato judicial são abertas a todos o leiloeiros, costuma ser funcionários de fórum ou cartórios e eles lêem em voz alta cada lote que vai ser vendido e espera os lances/laços.

O Lance Inicial tem que ser no mínimo no valor da avaliação. Por isto que os interessados aguardam a segunda praça em que os lances são livres. Deverá estar presente no 1ª Leilão um juiz para controlar os trabalhos do leiloeiro.

c)      No segundo Leilão/Praça também com as presenças obrigatórias de leiloeiro e juiz, apesar de os lances serem livres, proibi-se o lance vil, irrisório, insignificante, pois acarretará enriquecimento do terceiro, empobrecimento das partes não favorecendo o processo. É vil o lance inferior a 60% do valor de avaliação e não é vil (aceito) lance de 70% no mínimo do valor de avaliação.

Logo lances de 60% a 70% ficam a cargo do juiz que está presente decidir se são vis ou não, variando do caso para caso até porque a lei não prevê essas porcentagens, que são criação da doutrina e jurisprudência


d)      Havendo arrematante ele deverá depositar o dinheiro no prazo fixado podendo parcelar em até 6 vezes, dependendo do valor do bem, não havendo interessados o juiz mandará o Exequente, informar se quer novas hastas do mesmo bem ou se prefere penhorar outro bem. 
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Aula - XVII e XVIII  dia 09/05/14 ( na integra )- Prof. Ricardo


HASTAS PÚBLICA  (continuação)

Fases:
1) Publicação
2) 1º leilão/praça
3) 2º leilão/praça
4) arrematação

d) (continuação): O terceiro que arremata um bem na 2º Hasta Publica chama-se arrematante e será lavrado auto de arrematação ou termo de arrematação, no qual contarão as seguinte informação:
Nome do arrematante, suas qualificação completa, descrição do bem penhorado, valor arrematado, prazo para pagamento, numero das autos do processo, nomes do exequente e do executado, vara e comarca.

e) É possível o exequente, se quiser pegar para si o bem penhorado, avaliado e levado para Hasta Publica. Ele pode fazer isto até o momento do leilão ou praça, mas é mais interessante fazer isto até 1 dia antes, este pedido que o exequente faz ao Juiz chama-se adjudicação e será lavrado o auto ou termo respectivo.

Conclusão:

A arrematação é feita por terceiro, e a pessoa de fora do processo;
Adjudicação é feita pelo exequente, que ira pegar para si o bem penhorado, abatendo seu valor da divida. eg: Divida de 400 mil, exequente adjudica bem penhorado de 100 mil, execução continua por 300 mil.

f) É possível desde 2010 se fazer leilão ou praça eletrônica (ou virtual), com as seguintes diferenças:
Leilão Virtual:

- Não é feito em dependência do Fórum, já que é on-line.

- Site de empresa leiloeira disponibiliza fotos e descrição do bem com semanas ou meses de antecedência.

- É possível o bem ser visitado no local onde se encontra por qualquer interessado.

- O 1º leilão/praça, dura 24 horas. eg) 1º de 10/05/2014, as 14:00 hrs, até 11/05/2014, as 13:59 hrs. Após inicia-se imediatamente o 2º leilão/praça, que dura de 7 a 30 dias, dependendo da empresa leiloeira, que deverá ser previamente cadastrada no TJ, no caso, no Estado de São Paulo. eg) 2º leilão/praça de 11/05/2014, as 14:00 hrs., até 11/06/2014, as 13:59 hrs.

g) Leilão Virtual não esta detalhado no CPP, pois o Código e de 1973, devendo o arrematante depositar a quantia no prazo estabelecido no edital. O leilão pode ser virtual ou presencial a critério do exequente.

eg)  Pensão vence dia 5 de cada mês alimentado pode ingressar hoje 09/05/2014 cobrando alimentos desde 09/05/2012.

As prestações que forem vencendo ao longo do processo “vincendas” futuro, passadas “vencidas”, vão se incorporando ao calculo da execução. Artigo 732 prevê possibilidade de se executar as dividas vencida nestes dois últimos anos, mas o artigo 733 prevê a possibilidade de prisão Civil, com referencia a divida só dos últimos três meses. eg) Divida 01/14 mil reais, 02/14 mais mil reais, 03/14 mais mil reais, 04/14 mais mil reais, 05/14 mais mil reais, igual= R$ 5.000,00. Isto acontece porque a Lei entende que a divida até 24 meses são devidas, mas bem ou mal o exequente sobreviveu, ao passo que a divida dos últimos 3 meses é mais urgente, já que se não for paga rapidamente, poderá o exequente, em tese, não sobreviver ou ficar na penúria, dai porque o artigo 733 o pressiona para pagar, sob pena de Prisão Civil.

obs:  Prisão Penal: Visa punir o condenado pelo crime ou contravenção que cometeu.

          Prisão Civil: Visa pressionar o devedor de alimentos para que ele pague a divida o quanto antes.

É por isto que o Preso Criminal não pode sair da prisão mesmo que se arrependa, porque praticou o crime, mais o Preso Civil sai da prisão tão logo pagar a divida.

O executado é citado para pagar os alimentos no prazo de 3 dias, caso contrario o Juiz ira Expedir Mandado de Prisão Civil. Caso seja preso, e pague depois a divida, o Juiz manda Expedir o Alvará de Soltura e caso pague antes de ser preso, será Expedido Contramandato de Prisão. A prisão Civil, não tira do devedor a obrigação  de pagar a divida, isto é, uma coisa não compensa a outra.

O executado só não será preso se provar por petição que é impossível para ele pagar a divida, hipótese esta muito rara.

Prazo mínimo de prisão é um mês, e máximo 3 meses, por divida, ou seja,  caso se livre solto e não pague os meses futuros, correra o risco de voltar para prisão.

Artigos 734/735: Quando o devedor for funcionário Público, Militar ou Assalariado o Juiz para evitar que ele não pague a pensão ou esqueça-se dela, manda que a pensão seja descontada em folha de pagamento, mas isto não é possível se o devedor for Profissional Liberal.


Com a Petição Inicial da Ação de Execução, pode e deve o exequente pedir ao Juiz que fixe desde agora pensão provisória, sob pena de o exequente ter que aguardar meses ou anos até a Sentença sem receber nada.
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Aula - XIX e XX  dia 16/05/14 ( na integra )- Prof. Ricardo



EXECUÇÃO DE ALIMENTOS  (art. 732/735)

As execuções de alimentos têm com executado, devedores que são autônomos, profissionais liberais ou desempregados, pois a chance de as vezes não ser feito deposito mensal, é maior, se comparado ao deposito feito por desconto em folha de pagamento.

Esta execução visa garantir a sobrevivência ou um mínimo de bem estar e conforto ao exequente.

DEFESA DO EXECUTADO (art.  736/740)

O executado pode apresentar 3 (três) espécies de defesa, que são as seguintes:

1) Embargos à execução (embargos do devedor)

2) Impugnação

3) Execução de pre-executividade

1) Embargos a execução: Cabem contra execução com base em titulo extrajudicial

eg: Ação de execução de cheque devolvido, executado se defende por maio de embargos de execução. Prazo para pagar a divida é de 15 (quinze) dias após citado.

 A citação e necessário porque até agora não existe, em relação a este titulo, não existe nenhum processo do credor contra o devedor, devendo o devedor, após proposta a execução ser citado, como qualquer réu em processo de conhecimento.

Embargos à execução são ação, a ser distribuída por dependência à ação principal, que é a ação de execução, ou seja, os embargos serão julgados pelo mesmo Juiz que julgada a execução. Deste modo muitos cartórios apensam (juntam) os autos dos embargos atrás dos autos da execução, mais isto não é obrigatório, porque outras vezes os autos dos embargos não ficam fisicamente presos aos autos da execução.

Como embargos à execução são ações, o executado deverá pagar custas para distribui-lo, no valor de 1% do valor que o executado quer embargar, sob pena de extinção dos embargos.

eg:
 a) Execução de 100 mil; executado embarga por 100 mil – terá que pagar 1% a titulo de custas de distribuição.

b) Execução de 100 mil; executado embarga por 80 mil – reconhecendo que deve 20 mil, deverá pagar R$ 800, 00 para embargar a execução.

Nada disto se aplica se o beneficiário for beneficiário da Justiça Gratuita, Lai 1060/50.

Quando houver vários executados o prazo para cada um se defender será independente, a contar da juntada aos autos do seu mandado de citação.

eg:
Executado “A” – mandado de citação positivo juntado, hoje 16/05 (sexta-feira), prazo de 15 dias, inicia-se dia 19/05 e finda 02/06.

Executado “B” – mandado positivo, juntado ontem 15/05 (quinta-feira), inicia-se 16/05 e finda em 30/05.

Obs:
O termo “embargos” pode significar vários conceitos;
Embargos são recursos:

eg:
- Embargos de Declaração, prazo 5 dias;

- Embargos Infringentes; prazo 15 dias;

- Artigos 535 e seguintes e, 530 à 534 do CPC.

Embargos também são Ações:

eg:
- Embargos à execução, cabível quando o executado se opõe a execução.

2) Impugnação, artigos 475-L e N, cabível contra Execução Judicial. 

                 Prazo e de 3 (três) dias para pagamento, a contar da intimação do executado por meio de publicação no Diário Oficial, em nome do seu Advogado.

eg: Acordão transitou em julgado as folhas 325, isto é, existe um processo de conhecimento entre autor e réu; nas folhas 326 e seguintes pode a parte vencedora peticionar dando inicio a execução que não é uma nova ação e  sim uma nova fase do processo. E executar, que tem Advogado nos autos, será intimado para pagar a divida em 3 (três) dias, e  se não o fizer poderá impugnar à execução.

Assim, a parte perdedora na sentença ou acordão será intimada, pelo seu Advogado, a pagar a divida em 3 (três) dias ou apresentar Impugnação em 15 (quinze) dias o mesmo prazo de Embargos à Execução

A Impugnação é uma espécie de contestação e portanto é inserida nos autos de execução, assim como uma contestação e juntada nos autos da ação de conhecimento;
Não exige pagamento de custas, pois reenterre-se não e ação e contestação.


Tabela comparativa

                                        Prazo                      Cabimento            Nat. Jurídica         Pgto. Custas          executado
Embargos á execução      15 dias                   Extrajudicial         ação separ.            sim 1 %                     citado
Impugnação                       15 dias                     Judicial                contestação              não                      intimado              


Argumentos que o executado pode trazer nos embargos a execução. (Art. 475-E)

a) Execução e nula, pois o titulo não e judicial, vez que não e certo e ou não liquido e ou não exigível.

eg)
- Titulo não venceu: é inexigível;

- Titulo não tem indicação de valor ou quantidade: é ilíquido;

- Titulo esta rasgado ou sem assinatura do executado: é incerto.

b) Penhora incorreta:

eg: - Foi penhorado bem de família do excutado.

b-1) Avaliação errada:

eg: A fazenda do executado foi avaliada em 1 milhão, mas vale pelo menos 3 vezes mais.

c) Execução é excessiva, ou seja, os cálculos do exequente estão errados e a maior. 8 Deve o executado neste caso juntar os seus próprios cálculos, mostrando onde estão os erros nos números do exequente. E obrigação do executado mostrar que os seus cálculos estão certos, sendo que o Juiz ou ira nomear peritos contábeis ou mandar os autos para o contador Judicial do Forum.

Também cabem embargos se o exequente acumular sobre a execução um cálculo que é objeto de outra execução.

eg)
- Na execução “A” exequente cobra 500 mil por causa do titulo “A”

- Na execução “B” exequente cobra 500 mil do titulo “A” e 200 mil do titulo “B”.

d) Retenção por bem feitoria: Executado pode alegar, por exemplo, que deve que deve o valor cobrado pelo exequente menos o valor das bem feitorias que fez no imóvel.

eg) Inquilino e executado e despejado porque não pagou alugueis dos últimos 6 (seis) meses, sendo que deve ao todo 12 mil menos as bem feitorias que fez, incorporadas ao imóvel e que valem 7 (sete) mil reais. Total da divida 5 (mil) mil.

e) Qualquer outro argumento que caberia em processo de conhecimento.

Argumentos cabíveis na Impugnação.

a) Ausência de citação se processo de conhecimento correu sem o executado saber. O executado impugna para anular todo processo de conhecimento que existiu contra ele.

b) Titulo inexigível, ou seja, mão é titulo judicial porque ou ilíquido ou inexigível ou incerto.

c) Penhora incorreta ou avaliação errada: ver eg. Acima nos embargos à execução (letra b).

d) executado alega que não e parte legitima ou credor não é parte legitima.

e) Excesso de execução, isto é, valor cobrado e excessivo.

f) Qualquer outro argumento no sentido de compensação de dividas entre executado e exequente, novação ou pagamento da divida:

eg: Executado prova que deve 10 mil nesta execução, mas que exequente lhe deve em outra ação; (compensação);

Executado prova que após o 1º contrato foi feito um 2º, no qual passou a não dever nada ao exequente, e o exequente omitiu este fato. (novação);

Executado prova que já pagou a divida cobrada e junta documento. (Pagamento da divida).

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Aula - XXI e XXII  dia 23/05/14 ( na integra )- Prof. Ricardo


Defesa do acusado ( Rol - artigos 745)

Espécies:

a) Embargos à execução (Embargos do devedor – Titulo Extrajudicial – Art. 475-N - Rol)

b) Impugnação ( Titulo Judicial – Art. 475 – L - Rol)

c) Execução de Pre-executividade:

Não esta prevista no CPC, nem em outra Lei ordinária, se tratando de criação Jurisprudência e Doutrinaria.

Cabe quando houver matéria de Ordem Pública a favor do executado, não prevista nem nas hipóteses de execução de executado “475”  nem nas hipótese Impugnação  “475-N”, e pode ser apresentada a qualquer tempo, quer em 1º grau, quer em 2º grau, nos autos da execução. Como existe interesse Público, esta alegação não prescreve, enquanto houver execução contra o suposto devedor.

eg:
Execução proposta perante o Juízo absolutamente incompetente, como, execução fiscal proposta, como ação de execução fiscal perante Vara Civil, e não na Vara de Execução Fiscal;

ou execução na Vara de Registro Público, quando deveria ser em Vara Civil;
 É caso de incompetência em razão da matéria. Desta forma, o executado pode apresenta-la a qualquer tempo, mas antes da execução acabar.

O nome desta ofensa vem do fato de que ela é uma objeção (impedimento, barreira) fundada em argumento que precede que vem antes da analise do mérito da execução.

Pesquisa de bens do executado

Após a propositura da execução, citação ou intimação do executado:

- Prazo para indicação de bens penhoráveis;
- Penhora de bem indicado;
- Avaliação do bem (só não se avalia dinheiro);
- Hasta pública física ou virtual.

Com arrematação pelo 3º ou adjudicação pelo exequente, e pagamento do valor arrematado, pode ser que ainda exista saldo a favor do exequente, o que é muito comum. Neste caso, pode ocorrer de o executado não informa outros bens penhoráveis, cabendo pesquisar outros bens em nome devedor, oque nem sempre é fácil.

As pesquisas mais comuns são:

a) BACENJUD: Por esta pesquisa e tentada a penhora on-line e as respostas que vierem aos autos fornecerão também o ultimo endereço conhecido do executado, que pode ser ou não o endereço atual.

b) INFOJUD: É  a expedição de oficio pelo Cartório à delegacia da Receita Federal, em que ela remete aos Cartórios oficio resposta com cópia das ultimas declarações de IRPF do executado, em que constam os endereços residenciais a cada ano, caso o executado não seja isento do IRPF.

A consulta de balcão, pelo exequente, as cópias da declaração do IRPF do executado não fere o sigilo bancário nem o sigilo fiscal do executado, porque não ficam nos autos e sim em pasta própria do Cartório e, são destruídas dentro de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.

c) RENAJUD: É a expedição de oficio do Cartório ao DETRAN, para busca de veículo automotores em nome do  executado, as vezes o executado tem veículo, mas com restrição Judicial ou de outro, tipo, afastando o interesse do exequente penhora-lo.

Fraude Contra Credores e Fraude Contra a execução

Fraude Contra Credores e matéria de Direito Civil “artigo 158 à 165 do CC”, cabendo quando o credor de alguém tem provas de que esta pessoa, que lhe deve uma quantia, esta praticando atos de venda ou doação que poderão esvaziar seu patrimônio, reduzindo-o a insolvência, e não sobrando nada ao devedor para pagar a divida ao credor,

Autor da Ação Pauliana “ Ação Revocatória”, que serve para trazer este fato ao conhecimento da justiça e cancelar a venda ou doação feita pelo devedor e impedi-lo de vender este bem de novo até que pague a divida com o autor/credor.

eg:
“A” tem patrimônio de 100 e deve 20 para “B”

“A” pretende vender/doar todo seu patrimônio prejudicando “B”, cabendo a este ultimo levar ao conhecimento da Justiça este fato, que muito o prejudica, já que em breve “A” estará sem patrimônio algum para pagar a divida que tem com “B”

Esta situação chama-se fraude contra credores “credor aqui e B”, e cabe a “B” promover Ação Pauliana para que o Juiz impeça a concretização da venda ou doação.

Basta ao credor/autor da Ação Pauliana a suspeita justificada de que o devedor/réu poderá se tornar insolvente.

Logo, na fraude contra credores não existe nenhuma ação judicial do credor contra o devedor e por isso o 1º para resguardar seus direito ingressa com Ação Pauliana contra o 2º.

Fraude a execução ocorre quando já existe uma execução do credor contra o devedor, e o 1º no tramite deste processo venha, a saber, que o executado esta vendendo ou doando todo ou grande parte de seu patrimônio, correndo o risco de se tornar insolvente. Cabe ao exequente pedir que o Juiz impeça a venda ou doação, por meio de petição na execução. Aqui também vale a mera suspeita justificada, não se exigindo a certeza por parte do exequente. O termo “Fraude a Execução” vem do fato de já existir uma execução do credor contar o devedor, dia porque esta é matéria de Processo Civil, como se observa nos artigos 593 3 600 do CPC.

Existe polemica sobre o seguinte ponto:

Configura-se Fraude a Execução o ato do executado que esvazia seu patrimônio mesmo antes de ele ser citado?

* Para uns, basta existir a execução contra quem esvazia seu patrimônio, mesmo que ele não tenha ainda sido citado, pois se a citação fosse necessária muitos executados se ocultariam ainda mais para poderem esvaziar seu patrimônio a vontade.


* Para outros e necessária a citação primeiro e a tentativa de esvaziamento depois, para a caracterização da Fraude contra Execução, afinal há que se preservar o Principio da segurança Jurídica ao devedor, pois a prova contundente de que ele saiba da citação.

FIM
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