Perfil
Ricardo Coelho Xavier
Advogado especialista em Direito Penal e professor universitário de Direito Processual Civil
Atualmente leciona a disciplina Direito Processual Civil para a turma do 7º semestre ( EXPLORADORES DO DIREITO ) na Universidade de Guarulhos - UNG
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Bibliografia sugerido pelo Profº. Ricardo
Vicente Greco Filho
Rodolfo Pamplona
Candido Rangel Dinamarco
Marcos Vinicius Rios Gonçalves
Humberto Theodoro Junior
Ada Pelegrine Grinover
Araren de Assis
Theotônio Negrão
Nelson Nery Junior
José Carlos Barbosa Moreira
Luiz Rodriguês Wambir
Moacyr Amaral Santos
"Simplicidade e alegria são riqueza
suficiente."
Willian Sharespeare
Willian Sharespeare
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Agradecimentos e Créditos: Aula digitada na integra, pelos caros alunos Camila e Paulo (Obrigado).
Aula - I e II dia 14/02/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
( Ditado pelo profº.)
1) Processo de
conhecimento
2) Rito comum: a) Ordinário
b) Sumário
3) Rito especial.
1) Processo de conhecimento: Refere se ao processo pelo qual o
juiz toma contato direto com as teses e versões dos fatos de autor e réu, sendo
produzidos por ambas as partes as mais variadas provas como, prova documental,
prova oral ( consiste em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas)
prova pericial sendo que ao fim o juiz decide quem tem razão, sentença após ter
tomado conhecimento de tudo.
2) Rito Comum: É o mais frequente nos processos cíveis,
daí o nome engloba a maioria dos processos em curso perante primeiro grau.
a) Rito comum ordinário: É o mais usual dentro do rito comum
e tende a ser o mais demorado, já que possuem varias fases até chegar no final.
b) Rito sumário: É o rito mais curto já que tem menos
fases para serem cumpridas no processo.
obs: mas na prática
nem sempre os processos pelo rito sumário tramitam mais rapidamente que os de
rito ordinário, já que muitos outros fatores têm influência, como câmara, fórum,
juiz, feriado e outros fatores.
3) Rito especial: Será o estudo no 8° semestre e se
refere a ações especificas que tratam de assuntos que merecem um tratamento
diferenciado como, Divórcio, Alimentos ou pensão alimentícia, Inventario, entre
outros. Cada ação de rito especial é diferente das outras.
Ações de
Rito especial também estão previstas no CPC nos artigos 890, mas também em leis
esparsas (extravagantes, especiais).
Processo
de execução: Com o transito em julgado de uma sentença ou de um acordão, caso a
parte perdedora não cumpra a ordem judicial ( autor ou réu), caberá a parte
vencedora força lá a respeitar oque foi decidido pelo poder judiciário, devendo
se utilizar do processo de execução.
Processo
Cautelar: São ações que envolvem grande urgência sob pena de o autor sofrer
dano irreversível ou de difícil reparação como cautelar de busca e apreensão de
pessoas ou de bens, cautelar de sustentação de processo, cautelar de produção
antecipada de provas como no caso de testemunha do autor ou do réu ter que ser
ouvida já, pois esta muito doente e a audiência ainda nem foi marcada (produção
antecipada de provas).
obs: Rito é o mesmo que procedimento de rito especial, procedimentos especiais.
Processo de execução: Como já visto as sentenças podem ser e natureza constitutiva, desconstitutiva (
constitutiva negativa), declaratória e condenatória.
Sentença
constitutiva: Na sentença juiz declara que o réu é pai do autor ( ação e
investigação de paternidade), sendo que ela constitui de agora em diante um vínculo
entre as partes ( sentença constitutiva).
Sentença
desconstitutiva: na sentença o juiz decreta o divórcio do casal rompendo os vínculos
que marido e mulher possuíam.
Sentença
declaratória: Na sentença juiz declara que o réu deve R$ 5.000.00 ao autor
( ação de cobrança), mas os exemplos das sentenças acima valem aqui como no caso do juiz declarar que o réu é pai do autor, e quando declara que o casal esta divorciado.
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Aula - III e IV dia 21/02/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
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( ação de cobrança), mas os exemplos das sentenças acima valem aqui como no caso do juiz declarar que o réu é pai do autor, e quando declara que o casal esta divorciado.
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Aula - III e IV dia 21/02/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
ESPECIES DE
SENTENÇA (Continuação)
( Ditado pelo profº.)
1ª) Sentença constitutiva
(o juiz declara que o réu é o pai autor)
2ª) Sentença Constitutiva
negativa (divorcio)
3ª) Sentença
Declaratória(o juiz declara na sentença que o réu nada deve ao autor)
4ª) Sentença Condenatória
( o juiz declara que o réu deve uma obrigação ao autor “de dar, fazer, não
fazer e pagar”, condenando uma parte a cumprir
esta obrigação em favor da outra)
eg: Juiz condena o réu a
reformar a casa do autor (obrigação de fazer), a
não fazer barulho após as 22:00hs. (obrigação de não
fazer), a pagar 110 mil reais ao autor (obrigação
de pagar), a entregar “devolver” ao autor os seus quatro computadores (obrigação de dar).
Em geral,
uma sentença e sempre declaratória, mas poderá ser:
1ª) Declaratória-constitutiva;
2ª) Declaratória-desconstituída;
3ª) Declaratória-condenatória,;
4ª) Declaratória-constitutiva-condenatória
(como o juiz que declara que o réu é pai
do autor e o condena a pagar pensão alimentícia desde já).
As primeiras três espécies de sentença acima quando
transitarem em julgado irão produzir efeitos
imediatos no mundo real, quer a parte perdedora goste disso ou não,
concorde com a sentença ou não.
Porém, nem sempre a sentença
condenatória transitada em julgado produz efeitos imediatos, porque não
é possível se garantir que a parte perdedora ira cumprir a obrigação espontaneamente,
até porque ninguém pode ser preso ou sofrer lesões corporais, oi outro tipo de
punição caso não pague uma divida, a não ser em caso de devedor de alimentos,
já que neste caso o bem jurídico vida do alimentado esta acima do bem jurídico liberdade
de locomoção do alimentante.
Nestes casos de alguém ganhar um
processo de conhecimento, com sentença transitada em julgado, e o devedor ficar
inerte, caberá ao vencedor ingressar com uma ação de execução, para executar o
devedor.
Autor da execução (credor,
vencedor) e o exequente.
Réu (devedor, perdedor) chama-se executado.
A parte vencedora de a sentença condenatória ira executar a
parte perdedora para força-la a cumprir o que a sentença manda e para isso
muitas vezes é feita penhora de bens e direitos do executado (penhora de
dinheiro em contas bancarias, de veículos, de imóveis rurais e urbanos, bens
que guarnecem a sua residência,, desde que não sejam essenciais, bens
semoventes, cotas sociais e ações do devedor em sociedade LTDA ou anônimas,
respectivamente, etc...)
CAPITULO II
SUJEITOS ATIVOS DA EXECUÇÃO
Podem ser autores (exequentes) na
ação executiva as seguintes pessoas: (art. 566,567)
a) O
credor assim declarado no titulo executivo;
eg:
O vencedor na sentença, o credor de um titulo de credito, cheque, duplicata,
etc...
b) O
MP Federal ou Estadual, nos casos previstos em Lei;
c) O
espolio, que é o conjunto de bens deixados
pelo morto, e podem serem autores os herdeiros
ou sucessores;
d) O
cessionário, isto é, aquele que recebeu o crédito de outra pessoa, por meio de
contrato de sessão de direito (cedente= cede direito, cessionário=recebe
direito)
eg: Comprador
de imóvel da ao vendedor 400 mil reais e um titulo de 100 mil reais.
Comprador e cedente e o vendedor e cessionário; Este ultimo poderá executar na justiça a
pessoa que assinou o cheque. Também pode autor o sub-rogado no credito, que é
pessoa que tem direito de recebê-lo, porque previsto em Lei (sub-rogação legal)
ou no contrato (sub-rogado-convencional).
CAPITULO III
SUJEITO PASSIVOS DA EXECUÇÃO
Podem ser réus (executados) na
ação executiva as seguintes pessoas: (art. 568)
a) O
devedor, assim declarado no titulo executivo
b) O
espolio, herdeiros ou sucessores do devedor
(espolio de) Jose Silva X (espolio
de ) Maria Souza
eg: Assim,
filhos, netos, irmãos e outros familiares poderão ser processados pelos
credores do morto, mas desde que eles tenham recebido alguma herança do falecido,
e só poderão ser condenados no máximo a pagar valor equivalente ao que
receberam.
h
m
O
O
O O O
nn nn nn
O O O O OO
(h=Homem, m=Mulher, f=Filhos, n=
Netos)
c) O
novo devedor, que assumir a obrigação de um titulo, com a autorização previa do
credor;
d) O
fiador de contrato de locação residencial ou comercial pode ser executado pelo
locador (proprietário) caso o locatário (inquilino) não pagar os alugueis;
e) O
contribuinte (responsável tributário), pessoa física ou jurídica, caso não
pague um tributo, ou seja, um imposto, uma taxa ou contribuição de melhoria, poderá
ser executado pela Fazenda Municipal, Estadual ou Federal, dependendo da esfera
do tributo.
eg: João
é executado pela fazenda Municipal, porque não pagou o IPTU.
TAM linhas aéreas é executada pela
Fazenda Estadual, porque não pagou o Imposto IPVA ou ICMS.
Luiz é executado pela Fazenda Federal, porque
não pagou IR, II, ou IE.
CAPITULO IV
REQUISITOS DO TITULO EXECUTIVO
JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
Titulo Executivo Judicial: É aquele
emanado do poder judiciário, como sentença ou acordão.
Titulo Executivo Extrajudicial: É
aquele feito fora da justiça, entre as pessoas físicas ou jurídicas no seu dia
a dia, como os títulos de créditos em geral, entre outros.
Desta forma um titulo precisa ter
3 (três) requisitos para ser considerado executivo, vale dizer, para poder embasar
uma ação de execução:
a)
Certeza: O titulo deve ser certo, isto é, estar fisicamente em ordem, integro,
sem rasuras, cortes, borrões, que descaracterizam o titulo, tirando dele a
certeza e gerando duvidas;
Assim titulo certo é aquele que
não gera duvidas quanto ao que nele esta escrito.
b)
Liquidez: Titulo deve ser liquido, isto é, expressar com exatidão o
valor devido ou o numero de coisas devida, descrevendo-os com detalhes;
(O devedor pagara MIL ao credor até 25/01/2014).
MIL Dólares?
MIL Salários mínimos?
Este titulo é ilíquido, pois lhe
falta indicação de moedas;
(A pagara para B, 200 CAIXAS até
o dia 30/03/2014).
CAIXAS
com qual conteúdo?
Este titulo é ilíquido por faltar
descrição da mercadoria;
(o devedor entregara dois sítios de
sua propriedade ao credor)
SITIOS
QUAL?
Este titulo é ilíquido porque não
descreve os 2 imóveis.
c)
Exigibilidade: O titulo deve ser exigível, isto é, o prazo nele previsto
devera já ter expirado e o devedor nada feito;
eg: Se
o titulo afirma que a obrigação vence em 05/03/2014, o credor não pode hoje
ingressar com ação de execução, já que o devedor ainda não esta em mora e só se
tornara inadimplente em 06/03/2014, quando então a execução poderá se proposta.
Antes disso o titulo é inexigível.
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Aula - VII e VIII dia 14 /03/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
Agradecimentos e Créditos: Aula digitada na integra, pelos caros alunos Vanderlei e João (Obrigado).
Aula - V e VI dia 07 /03/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
Continuação..
Requisitos do título executivo
Judicial ou extrajudicial
1) Certeza – Título certo
2) Liquidez – Título Líquido
3) Exigibilidade – Título Exigível
Desta forma um título
judicial ou extrajudicial para ter força executiva, isto é, para seguir uma
base uma ação de execução, deve ter ao mesmo tempo as 3 características acima (Os 3 três requisitos) , não bastando
apenas um ou dois tem de ser as três.
Exercícios para recordar.
1. Credor assina título com o devedor no
valor de 350.000, com vencimento até o ultimo dia útil de abril de 2014,
pelo qual fica combinado a entrega de 400,00 cabeças de gado. Credor propõe
ação de execução hoje contra o devedor. É possível?
R: Não, Porque o título é
inexigível, pois para o Título se
tornar exigível, tem que vencer o
prazo para pagamento, ou seja, o título ainda não expirou o pagamento e o
devedor não está em mora. Além disso, o título é ilíquido por não estar especificado
corretamente o valor que será pago.
2. Credor executa hoje um título vencido
a 2 meses, no valor de USD 4.000,00 dólares não assinado pelo devedor. É
possível?
R: Não, pois o contrato não é um título certo por não conter assinatura
do devedor. Importante mencionar que o título de credito tem de ser em moeda
corrente nacional.
3. Contrato com vencimento em 03/03/2014
é usado em execução proposta hoje, e neste título está estampado o valor de
10.000, porém apresenta várias rasuras. É possível?
R: Não é possível, pois o título está ilíquido, por não estar especificado o valor liquido do título, e
também não é um título certo, pois
gera duvidas sobre mesmo por estar rasurado.
Artigo 580
Código de Processo Civil, prevê os três requisitos necessários, mas convém
lembrar que o exequente só pode exigir que o executado cumpra a sua obrigação
se ele exequente cumpriu a sua parte, a final os Contratos Bilaterais geram
direitos e obrigações para ambas as partes.
Exemplo: Comprador de imóvel tem contra si ação de execução
proposta pela construtora com base em cheque vencidos ( Título certo e
Exigível) no valor de R$ 600.000,00 ( Título Liquido). Assim a construtora tem em
mãos um título executivo, mas pode o executado alegar que apesar disto nada
deve a construtora, pois ela, passado mais de 2 (dois) anos da assinatura do
contrato de compra e venda, ela não ergueu o prédio, ela não cumpriu sua
Obrigação no Contrato Bilateral
“Art. 580 – A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a
obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.”
Está Adequação do devedor deve ser
inscrita em peça de IMPUGNAÇÃO ou EMBARGOS DE EXECUÇÂO.
O
artigo 591 e 592 do Código de Processo Civil, determina que:
“Art. 591 – O
devedor responde, para o cumprimento das suas obrigações, com todos os seus
bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 592 – Ficam
Sujeitos à execução os bens:
I – Do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II – Dos sócios nos termos da lei;
III – Do devedor, quando em poder de terceiros;
IV – Do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservador ou de sua meação respondem pela divida;
V – Alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”
I – Do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II – Dos sócios nos termos da lei;
III – Do devedor, quando em poder de terceiros;
IV – Do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservador ou de sua meação respondem pela divida;
V – Alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”
Neste
sentido, o Executado responde pelas Obrigações, não cumpridas, com os seus bens
particulares, presentes ou futuros,
sejam móveis, imóveis ou semoventes, que poderá ser penhorados e vendidos
depois em hasta pública (Leilões se o bem for móvel ou semoventes e praça se o
bem for imóvel dai se dizer que o bem foi leiloado ou praceado).
Exemplo: A executa B, propondo à ação
10/01/2013, ocasião em que B não Tinha patrimônio
algum. A execução continua até hoje e A descobre que em Janeiro de 2014 B Herdou fazenda deixada de herança. A poderá penhorar e levar a
praça este imóvel, que não havia antes, mas que surgiu nos últimos tempos.
O Devedor poderá perder bens que são
seus, estejam em seu poder ou em poder de outra pessoa; podem também ser
penhorados bens dos sucessores do executado já falecido dentro da sua cota/parte,
respeitando o quinhão hereditário de cada herdeiro; também pode ser executado o
sócio de uma empresa, quando a empresa sozinha for executada ou o conjugue do
executado, mas este dois caos, só em determinadas hipóteses, a serem vistas
depois.
Exemplo: Contrato de Financiamento, o Marido paga e sua mulher poderá
ser executada.
(Artigo
612 do Código de Processo Civil)
A execução existe para satisfazer do direito do credor,
atendendo ao seu interesse do credor para o devedor cumprir sua obrigação.
“Art. 612 –
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art 751, II), realiza-se a execução no interesse do credor, que
adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”
(Artigo 613 do Código de
Processo Civil)
“Art. 613 – Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu
título de preferência.”
É possível o bem do executado ser penhorado mais de uma
vez, ou seja, é possível existir várias penhoras sobre um bem, cada uma delas
feitas por um Exequente Diferente.
Exemplo: A primeira penhora do sitio do Executado foi feita pelo
banco A
em 10/10/2010, banco B
penhorou este imóvel em 05/05/2011, empresa X
penhorou este bem em 15/12/2012, mas o direito de preferencia é do banco A. O
banco B tem a segunda penhora e
assim por diante. A ordem de preferencia não pode ser alterada.
(Artigo 614 do Código de Processo
Civil)
“Art. 614 – Cumpre
ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a Petição Inicial:
I – com o título executivo extrajudicial; II – com o demonstrativo do débito
atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por
quantia certa; III – com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o
termo (art. 522).”
A execução se inicia por meio de uma petição inicial, em
que o Exequente deve trazer: Título
Executivo Judicial ou Extra Judicial, e para ser título executivo deve ser
certo, liquido e exigível; O memorial de calculo, isto é a planilha de débito, onde o Exequente mostra o valor inicial da
divida e seu índice de correção monetária, juros de moras e eventuais multas, e
encargos financeiros, e com este demonstrativo de debito o Executado poderá se
defender; deve o Exequente também provar
na petição inicial que já passou o prazo
para o executado cumprir suas obrigações.
O artigo 616 do Código de Processo Civil, discorre sobre
a ausência de documento:
“Art. 616 –
Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha
acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução,
determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser
indeferida.”
Faltando um dos documentos previstos no artigo 614, deve
o juiz mandar o Exequente emendar a Inicial no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial, como acontece no processo de conhecimento.
O
Artigo 617 do Código de Processo Civil, discorre que a propositura da Ação de
Execução interrompe o prazo de prescrição (artigo 206 do Código Civil).
Artigo
618 do Código de Processo Civil prevê os casos de execução nula
“Art. 618 – É nula a
Execução: I – se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação
certa, liquida e exigível; II – Se o devedor não for regularmente citado; III –
se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos
casos do art. 572.”
(Artigo
620 Código de Processo Civil)
A
execução deve ser a menos gravosa para o Executado, quando isso for possível.
Ambos
os artigos 620 e 612 são complementares e se harmonizam, sendo que tem primazia
o 612, mas sempre que possível
deverá o juiz fazer a execução seja a menos gravosa possível. Para o executado
quando isto não for possível a execução será sim a mais gravosa para o devedor,
em suma quando for possível o juiz aplicará o 612 e o 620 as duas ao mesmo
tempo. Quando não for possível o juiz aplicará só o 612.
Exemplo 1: O Executado deve 210,000.00 e tem sitio de 1 milhão de reais
e veiculo de 100.000,00; juiz deve autorizar a penhora sobre o carro, já que
tem valor mais próximo as da divida, tornando assim a execução menos penosa
para o devedor
Exemplo 2: Executado de R$ 40.000,00 e só tem um sitio de 1 milhão de
reais. Juiz deve autorizar a penhora sobre este bem, ainda valia muito mais que
a divida.
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Aula - VII e VIII dia 14 /03/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
TITULO EXECUTIVOS
JUDICIAIS (ART. 475-N)
Estes Títulos são aqueles feitos
pelo Poder Judiciário, ou seja, provenientes de um Magistrado de 1º ou 2º grau.
Assim, são em regra Sentença e Acordão.
O Rol de Títulos Judiciais previsto
neste artigo é taxativo, porque não permite inclusão de mais nada, uma vez que
a lista e fechada, de “números clausus”. Logo, só é Título Executivo Judicial no Brasil o
que esta previsto neste artigo e nada mais.
Estes Títulos são os seguintes:
(incisos)
I - SENTENÇA CIVIL:
Mesmo que tenha sido objeto de
ataque por meio de recurso, ela muitas vezes poderá ser executada provisoriamente
pela parte vencedora.
Obs: A carta de sentença é um
processo provido pela parte vencedora na Sentença, perante o mesmo Juízo que a
proferiu, mesmo estando a Sentença não Transitada em Julgado, aguardando
julgamento de apelação no Tribunal.
Conclusão: qualquer Sentença
Civil é Título executivo judicial, Transitada em Julgado ou não.
II - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM JULGADO.
No Brasil qualquer pessoa física ou
jurídica só pode ser considerada culpada “criminosa, por exemplo, após sentença
penal condenatória irrecorrível”, antes disso limita a seu favor a presunção constitucional
da inocência.
Conclusão: A parte vencedora só
pode executar a perdedora quando a Sentença Penal Condenatória fizer Coisa Julgada.
III - SETENÇA HOMOLOGATORIA DE
ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
Acordo Judicial é aquele feito
pelas partes na presença do Juiz, geralmente em audiência;
Acordo extrajudicial é aquele
feito pelos advogados a qualquer dia e a qualquer momento fora da sala de audiência,
devendo as partes peticionar juntando o acordo. O Juiz homologa o acordo e caso
uma das partes não o cumpra, a parte prejudicada executa este acordo na
Justiça. O acordo Judicial ou Extrajudicial pode incluir também assuntos não
trazidos na petição inicial, que não foi objeto de discussão entre as partes.
eg: Autor pede na PI condenação do réu a pagar-lhe
R$ 8.000,00 (oito mil reais); Tempos
depois fazem um acordo, que prevê que o réu pagara R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) é reformara o telhado da casa do autor em até 15 dias. Desta forma, a
reforma no telhado é assunto novo nos autos, mais nada impede que esteja
previsto no acordo.
IV - SENTENÇA ARBITRAL:
(É a decisão feita entre as
partes por um Arbitro)
A Arbitragem é meio alternativo
de solução de controvérsias em que as partes elegem por contrato um Arbitro de
confiança comum, que seja competente tecnicamente e idôneo. O Arbitro fixa honorários
e decidira quem tem razão, geralmente em prazo menor que o de um Processo
Judicial.
Assim, a sentença dada por um Arbitro
equivale a uma Sentença de Magistrado, mesmo que o Arbitro se quer tenha Curso
Superior.
Conclusão: Caso a Sentença Arbitrada
seja desrespeitada por uma das partes, a outra poderá executa-la na Justiça.
Existem no Brasil Câmaras de
Arbitragem que servem para rever Sentenças Arbitrais ou às vezes para proferir
Sentença Arbitral.
eg: Câmara Brasileira de Comercio.
V - ACORDO:
Já incluído no inciso III
VI - SENTENÇA ESTRANGEIRA
A sentença de um Juiz não
Brasileiro pode ser executada no Brasil, mas antes disso o STJ ira analisa-la
sob o ponto de vista formal, para ver se não ofende a Ordem Publica a Moral e
os Bons Costumes. Estando em ordem, o STJ da o “exequato” , antes de examinar
deve ser traduzida para o português por meio de Tradutor Publico Juramentado,
cujo trabalho será pago pelo exequente.
O STJ não pode analisar o mérito da
Sentença estrangeira, porque isso seria ingerência do Poder Judiciário
Brasileiro no Poder Judiciário daquele Pais.
eg: Juiz Grego condenou uma das
partes, residente no Brasil a pagar a outra parte $ 10.000,00 (dez mil dólares)
em moeda corrente Nacional.
Obs: Até alguns anos atrás o “exequantun”
era de competência do STF e passou a ser
do STJ, como acontece até hoje.
VII - FORMAL DE PARTILHA:
É o documento assinado pelo Magistrado,
passando para cada herdeiro bens moveis e ou imóveis deixados na herança do
falecido ou por testamento.
eg: A morre
e deixa apenas três filhos não tendo neto e já viúvo:
Os bens que ele deixar passarão
para os três filhos, que registrarão a propriedade no Órgão competente através da
apresentação do Formal de Partilha.
eg: Carro do morto fica com o
filho mais velho, que levara o Formal de Partilha ao Detran;
Filho caçula fica com o imóvel,
que deverá levar o Formal de Partilha no Cartório de Registro de Imóveis onde a
matricula do imóvel esta registrada. Desta forma o herdeiro cujo Formal de
Partilha não esta sendo respeitado pelo órgão Público, deverá executar esta
Formal contra este Órgão. O Formal de Partilha põe fim a Ação de Inventario.
Como já visto nada mais é Titulo
Executivo Judiciário Civil no Brasil, só o que foi mencionado nos 7 (sete)
incisos.
Titulo Judicial, portanto são
todas as formas de Sentenças, conforme já visto e o Formal de Partilha que não
é Sentença mais também é assinado pelo Juiz.
TITULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL (ART. 585)
Estes Títulos são feitos no dia a
dia aos milhares, por quaisquer pessoas física ou jurídica, desde que maiores e
capazes, vale dizer, são documentos assinados pelos cidadãos em geral, fora do
Poder Judiciário, como Contratos em geral, Títulos de Créditos, etc... A lista
do artigo 585, ao contrario do Rol do artigo 475-N, é ilustrativa,
exemplificativa, aberta, permitindo Leis esparsas Prevejam outros tipos de Títulos
Extrajudiciais, mas este artigo é o mais
importante sobre o Título.
(incisos)
I - Todos os Títulos de Créditos;
II - Instrumento Público “Escritura
Pública”, lavrada no Cartório de Notas, Tabelionato de Notas;
Documentos Particular, assinados
pelas partes e
pelo menos por 2 (duas) Testemunhas. Qualquer pessoa maior e capaz
poderá assinar como testemunha e se o documento tiver assinatura de só 1 (uma)
testemunha, não poderá embasar a execução, porque não é Título Executivo mais
embasar uma Ação de Cobrança ou Ação de Indenização.
O Instrumento de Transação “de
acordo assinado pelo MP de um lado e por Advogado, de outro, como na hipótese,
como no caso em Ação Civil Pública, em que uma Empresa Ré se compromete, por
acordo, a cumprir uma Obrigação, tal qual, despoluir a lagoa;”.
Caso a empresa Ré não cumpra a transação,
deverá o MP executar a Empresa com base nesta Transação.
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Aula - IX e X dia 2 1/03/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
Termo
ajustamento de conduta - Transação
- Acordo.
Promovida
pelo MP.
Continuação=
Inciso III – 585 CC
Contratos com ônus
reais de garantia sobre bens imóveis do devedor, como hipoteca, penhor, anticrese
e caução.
Hipoteca: É um gravame (ônus) sobre o imóvel do
devedor.
eg: Banco credor empresta dinheiro para o
comprador do imóvel ao banco, até pagar toda a dívida.
Penhor e também
um gravame (ônus) sob coisa móvel do devedor.
Anticrese: É a renda, o lucro obtido com algum bem
imóvel:
eg: Devedor autoriza o credor a todo mês
receber os aluguéis do sítio, apartamento, chácara etc...
Assim, se o
locatário do devedor não pagar o aluguel ao banco credor, este executa o
devedor, com base neste contrato.
Caução: É garantia dada pelo devedor em um
contrato, mas se a coisa dada em caução for extraviada ou perecer o credor
poderá executar o devedor com base neste contrato.
E também título extrajudicial o seguro de
vida, ou seja, os familiares beneficiados pela apólice deverão executar este
contrato contra a seguradora se ela se negar a pagar o seguro de vida feito
pelo “ De Cujos “ ( finado, falecido ).
IV –
CONTRATOS COM FORO OU LAUDÊNIO
Previsões
inseridas com contratos rurais, onde o senhorio ( dono da terra ), cobra do
possuidor – arrendatário um valor mensal pelo uso da terra ou sobre a produção
conseguida com o uso da terra. A partir do código civil 2002 foram extintos os
institutos do foro e do laudêmio, porque estavam em desuso a muito tempo,
apesar disso os contratos feitos antes da entrada do código civil 2002, que
tenham previstos, foro e laudêmio, podem ser executados ainda na justiça.
eg:
Senhorio assinou um contrato
deste tipo com o arrendatário da terra, em 1999. Hoje.
V –
Contratos de locação de imóveis e boletos de condomínio não pagos.
Contratos
de Locação:
Boleto não pago
de condomínio.
Taxa condominial
não paga, reiteradamente caracteriza o devedor contumaz, e isto levara a
penhora e futura perda do imóvel, que será vendido em ação de execução (
Pracear ) , assim como dívida de IPTU sobre o mesmo imóvel. Logo se um condomínio
residencial ou comercial não pagar a taxa de condomínio, poderá ser executado
pela administradora.
VI –
Crédito cabível a profissionais liberais, não pagos pelos clientes que
previstos em contrato.
eg:
Advogado Não recebe os
honorários combinados pelo cliente, ou o médico com o paciente, ou o arquiteto/
decorador/ engenheiro com o cliente.
Também é título
extrajudicial o crédito autorizado pelo juiz em favor de perito ou tradutor,
não pago pela parte que pediu este serviço.
eg:
A pedido do autor juiz
nomeou perito, quando cobrou 10 mil de
honorários, para fazer o laudo, e concorde em receber o valor após a sua
entrega;
Logo caso o
autor não o pague o perito ( “Expert” ) poderá executar o autor em ação
autônoma.
VII –
Certidão de dívida ativa emitida pela fazenda federal, estadual e municipal;
Assim quando um contribuinte
PF ou PJ não paga um imposto Fed. Est. ou Mun., o órgão competente de por meio
seu procurador, deverá ingressar com ação de execução contra o contribuinte,
com base na certidão de dívida ativa.
Cabe ação de
execução fiscal, perante na vara de execução fiscal, fazenda contra o
particular.
(Vara da fazenda
– Particular contra a Fazenda).
VIII –
É título executivo, qualquer outro assim previsto em leis especiais.
É a prova de
qualquer a lista deste art. 585 é ilustrativa, exemplificativa, já que outras
leis podem prever outros títulos executivos extrajudiciais.
Parágrafo
2°, 585 C/C:
Os títulos
extrajudiciais “ ( Alienígena ) “ não precisam do exequatur nem do STJ nem STF,
podem ser executadas diretamente na cidade brasileira prevista neste título,
após a devida tradução feita pelo tradutor público juramentado.
eg:
Contrato assinado na Alemanha,
a ser cumprido em Guarulhos, vira diretamente de la para cá, se não for
cumprido pelo devedor desde que, não afete a ordem pública, a moral e os bons
costumes previstos na lei brasileira.
PENHORA:
Penhor:
É Instituto do Direito Civil
(DIREITO REAL DE GARANTIA SOB BEM MÓVEL DE DEVEDOR). Bem empenhado pelo devedor
pignoratício em favor do credor PIGNORATÍCIO (CEF).
Penhora:
É instituto do processo
civil ( E constrição judicial, isto é, e broqueio por ordem juiz em algum bem
móvel do executado ).Bem é penhorado pela justiça, a pedido do exequente.
BENS
PENHORÁVEIS: Art. 655
A seguir a ordem
de preferência dos bens penhoráveis, a ser pedida pelo exequente.
I –
Dinheiro em espécie ou, o
que é mais comum em contas bancárias ( Conta corrente, poupança, contas de
fundos investimentos, e quando portanto possibilita a penhora online, também
chamada de penhora eletrônica ou virtual feita pelo sistema bacen-jud, pois em
parceria do BC com o poder judiciário, características e procedimentos.
A) Exequente
peticiona pedindo penhora on-line, já que ela não pode ser feita de ofício pelo
juiz, apenas após provocação da parte interessada.
B) Juiz
usa sua senha pessoal na internet e da a ordem de penhora eletrônica ao banco
central, quando de imediato a repassa para
todas as instituições financeiras do país; agência bancária que tiver contrato
executa bloqueia os ativos financeiros (dinheiro) do executado até o limite da
ordem do juiz.
eg:
Ordem é de R$ 4.750,29 e
devedor tem hoje nesta ag. R$ 350,00, será bloqueador o valor de R$ 350,00 e
mais para frente o exequente pode pedir nova penhora on-line para bloquear mais
dinheiro.
C) A
ordem judicial e imperativa e o gerente
da conta nada pode fazer, para evita-la, sob pena de responsabilidade pessoal,
caso exista alguma interferência dele.
D) O
grande problema hoje é que o sistema não é inteligente à ponto de havendo
penhora suficiente do dinheiro em uma agência, evitar que outras penhoras sejam
feitas em outros bancos, de tal forma que é comum um executado ter dinheiro
bloqueado em todas as contas, além do valor que deve.
Eg:
Valor Penhorado
Valor Saldo Conta
ITAÚ-----------–
R$ 720,00 R$ 720,00
SANTANDER – R$ 2.750,00 R$ 5.550,80
HSBC –----------
R$ 2.750,00 R$ 4.920,20
BRADESCO –--- R$1.820,00 R$ 1.820,00
Assim, seu
devedor deve 5.000,00 e ao todo em quatro contas foram bloqueados 12.000,00,
cabe ao advogado do executado peticionar com urgência, mostrando os extratos
com os bloqueios além do limite, para que o juiz libere o valor a maior.
O que é
bloqueado é o dinheiro na conta, e não a conta, pois pode o executado continuar
depositando, sacando , usando o cartão, recebendo talonário de cheques, etc...
Mesmo o executado com limite de cheque especial não terá valores negativos bloqueados,
pois caso isso fosse possível seria dinheiro do banco e não do executado.
____________________________________________________________
Aula - XI e XII dia 28 /03/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
Continuação
Bens (Bloqueados) Penhora art. 655
I
– Dinheiro;
A
ordem do penhora on-line só vale para o dia em que houve a tentativa de
bloqueios, de tal modo que se se ela for infrutífera, dinheiro deposita na conta
nos dias seguintes pelo executado não será bloqueado. Para evitar tumulto de
pedidos incessantes de penhora on-line, toda semana, todo mês, é costume os exequentes
fazerem este pedido de duas à três vezes por ano.
Apenhora
eletrônica não afeta o sigilo bancário do executado, a tal ponto de ferir sua
privacidade financeira, porque não é informado pelo banco por meio de oficio ao
juiz, o saldo na conta do executado naquele dia, e sim se o valor foi penhorado
na integra ou não. A questão esta pacificada sobre a matéria.
Art.
655ª, caput, parágrafos 1º e 2º - Explicam como acontece a penhora on-line.
Obs. Requisitar
= Mandar
Requerer =
Pedir
Cabe
ao executado peticionar pedido desbloqueio do dinheiro penhorado, se ele vier
do seu salario ou aposentadoria ou por outro motivo, previsto no art. 649.
II – Veículos automotores de via terrestre;
Como
carro de passeio, ônibus e outros.
III – Bens móveis em geral;
Incluindo
bicicleta, animais (considerados semoventes). É comum se tentar a penhora de
joias, quadros, esculturas, tapeçaria, obras de arte em geral, bens como o
segundo objeto encontrado em sua residência, preservando o primeiro para seu conforto
mínimo, como segunda geladeira, segundo sofá, segunda televisão, etc...
IV – Bens imóveis
Como
apartamento, casa, chácara, terreno, estacionamento, galpão fabrica etc...
Penhora de imóvel que o conjugue não executado seja intimado sobre esta
constrição judicial, já que metade do imóvel e dele, muitas vezes. Com a venda do
imóvel por inteiro, pode o conjugue cobrar do outro o recebimento da sua
meação, o que será estudado em Direito de Família art.655, paragrafo 2º. Bem de
família em tese impenhorável, já que nele mora o executado sozinho ou com a sua
família, e desde que seja o único imóvel em seu nome.
V – Navios e aeronaves
Embarcações
em geral, como navios, saveiros, escunas, barcos e qualquer outro veículo de
via aquática. Jet-Ski não entra nesta lista porque é considerado bem móvel
(inciso III); e aeronaves em geral, como helicóptero, aviões de todo tipo,
inclusive ultraleve e planadores.
VI – Ações e cotas do executado em
empresas;
Como
por exemplo, executado tem 10 mil cotas na Sadia, ou em empresa Ltda.; Assim o
exequente recebe o lucro das cotas ou ações até o limite do seu credito, mesmo
que para isto demore muitos meses. Juiz nomeia administrador judicial para
controlar o recebimento do dinheiro pelo credor, como um contador ou auditor.
VII – Percentual sobre o faturamento da
empresa/executada;
Exemplo,
todo mês, 5%, 10%, 30%, serão transferido para o exequente até a divida ser
quitada. E comum à penhora não passar de 30% para não inviabilizar a empresa.
Esta
previsão do inciso VII foi introduzida pela Lei 11.382 de 2006, artigo 665ª,
paragrafo 3º. Juiz nomeara aqui também administrador judicial para controlar
todo mês o lucro da empresa e o envio do percentual ao exequente, analisando os
lucros fiscais.
VIII – Pedras e metais preciosos;
Devendo
o Juiz nomear um Expert para avaliar se a pedra e valiosa ou o próprio exequente
juntar ludo de empresa confiável.
IX -
Falta postar.
X – Títulos comercializados em bolsa de
valores;
Como
debentures
XI – Outros títulos;
Previstos em Leis especiais.
É
comum o exequente pedir ao mesmo tempo penhora sobre bens de incisos diferentes,
como penhora on-line “I” veículo, e terreno na cidade x “III”, e assim por
diante. A lista deste artigo e apenas uma sugestão e não uma obrigação do
exequente.
eg:
Se ele souber que o executado tem um helicóptero e dois quadros a óleo de pintor
famoso “incisos V e III”, poderá pedir a penhora dos mesmos desde logo, sem
pedir penhora de dinheiro e de carro.
Esta
lista tinha até a Lei 11.382/06 outra ordem de preferencia, que era a seguinte;
Hoje incisos antes
Dinheiro
I Dinheiro
Veículos terrestre II Pedras e metais
Bens
Móveis III Títulos públicos
Bens
imóveis IV Títulos debentures
Navios
e aeronaves V Bens móveis
Ações e cotas VI Veículos terrestre
Percentual
do faturamento VII (novo) Semoventes
Pedras e metais VIII Bens
imóveis
Títulos públicos IX Navios e
aeronaves
Títulos valores X Ações, cotas, percentual de fat.
XI
(novo) Outros bens
A
lista original vem do CPP/1973, mas com o passar do tempo, alguns bens caíram no
desinteresse dos credores, pois agora tem baixa liquidez, e outros ao
contrario, passaram a ter a ordem de preferencia, refletindo o que já existia
no mercado.
BENS IMPENHORÁVEIS (ART. 649)
I – Bens inalienáveis, por força de testamento
( ato voluntario );
Conforme em estudo em Direito de Família
II – Moveis residenciais;
Isto é, aqueles que guarnecem a residência
do executado sobre pena de serem feridas sua honra e dignidade, caso pudessem ser
penhorados.
eg: Cana, sofá, geladeira,, televisão,
mesa, etc... O segundo objeto do mesmo gênero e penhorado como já visto.
Contudo, bem residencial luxuoso ou supérfluo
ou grande valor poderá ser penhorado, mesmo que exista só um de cada gênero,
como tapeçaria, quadro, escultura e banheira de hidromassagem.
III – Roupa e objetos pessoais do
executado;
Salvo se elevado valor, como casaco de visom,
vestido de noiva, bolsa, relógios, caneta, etc...
IV – Salario, aposentadoria ou soldo do
executado;
Já que necessário para sua sobrevivência
ou da sua família, para a maioria salario e impenhorável qualquer que seja o
valor, pois o que a Lei não restringe a Lei não pode restringir;
Mas para a minoria deverá o Juiz no caso
concreto penhora uma parte do salario se este superar a media habitual. Se o
executado tiver dois ou mais salários, todos eles são impenhoráveis, já que a
Lei não restringe a impenhorabilidade a um só salario.
Também são impenhoráveis os honorários de
Profissionais liberais, mas cumpre ao executado provar que o dinheiro penhorado
vem de seu salario, aposentadoria ou honorário.
__________________________________________________________________________
Aula - XIII e XIV dia 2 1/03/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
MATÉRIA DIGITADA POR: JOÃO HAMILTON
Continuação......
·
BENS IMPENHORÁVEIS
Artigo 649 e incisos do Código de Processo Civil:
Artigo 649 – São
absolutamente impenhoráveis:
Conforme em estudo em Direito de Família
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem
a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Isto é, aqueles que guarnecem a residência do
executado sobre pena de serem feridas sua honra e dignidade, caso pudessem ser
penhorados.
Exemplo: Cama, sofá, geladeira, televisão, mesa, etc... O
segundo objeto do mesmo gênero e penhorado como já visto.
Contudo, bem residencial luxuoso ou supérfluo ou de grande
valor poderá ser penhorado, mesmo que exista só um de cada gênero, como
tapeçaria, quadro, escultura e banheira de hidromassagem.
III -
os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;
Salvo se elevado valor, como relógios, bolsas de
grife, casaco, canetas, ou seja todos os artigos de luxo que não são
necessários.
IV -
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3º deste artigo;
Exemplo: é impenhorável pensão que trabalhador recebe por
incapacidade resultante de acidente de trabalho.
Também é impenhorável a quantia recebida por
profissionais autônomo, como freelance, que emitem RPA (Recibo de Pagamento
Autônomo).
É exceção à impenhorabilidade
salarial/pensão/soldo/aposentadoria, a penhora para pagamento de pensão
alimentícia, que tem preferência para garantir a subsistência do credor dessa
pensão.
Conforme preceitua o §2º deste artigo.
§ 2º O
disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora
para pagamento de prestação alimentícia.
V -
os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros
bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
Objetos, ferramentas, livros e quaisquer utensílios
ligados ao trabalho oficial ou profissional, porque talvez sem eles este último
não possa exercer plenamente sua atividade profissional.
Exemplo: ferramentas de carpinteiro, se o executado for
marceneiro, livros sobre navegação se o executado for marinheiro, cavaletes
(utilizados para apoiar pinturas), telas em branco, tintas e pinceis, se o
executado for pintor.
Objetos como computador, impressora e outros, são
considerados hoje fundamentais no mínimo importantes para o desenvolvimento de
qualquer trabalho, a não ser que o Exequente prove que o Executado não precise
deles.
Hobby e todos os objetos a ele reclamados são penhoráveis,
pois como o próprio nome diz não é a profissão do Executado e sim a atividade
de lazer nas horas vagas.
VI - o seguro de
vida;
Para evitar que o Executado tenha problemas com sua
sobrevivência futura.
VII - os materiais
necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
Materiais usados em obras em andamentos (materiais de
construção), como tijolos, telhas, cimento, portas, janelas etc., porém, todo
esse material é penhorável sim, se o próprio imóvel estiver penhorado, afinal se
o bem principal está penhorado (imóvel), o acessório (materiais de construção)
acompanha o principal.
Logo, o Exequente primeiro deve pedir a penhora do
imóvel em construção, para depois pedir a penhora do material de construção.
VIII -
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família;
A pequena propriedade trabalhada pela família do
Executado, para prestigiar a função social da propriedade, já que nesse caso o
Executado cuida da terra e tira de algum proveito econômico o sustento da
família.
IX -
os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Dinheiro público recebido por empresas particulares,
para ser aplicado sendo obrigatoriamente em educação ou Assistência Social.
Exemplo: Alguma empresa com sede no Interior de alguma cidade
resolve fornecer aos funcionários da mesma, serviços de educação e saúde, pois
os funcionários caminhavam vários quilômetros para levar seus filhos até a escola.
Sendo assim, o governo fornece dinheiro para empresa
para realizar o pagamento das despesas com a escola e a saúde.
OBS: é obrigatoriamente que seja aplicado nos recursos
Educação e Saúde.
X -
até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em
caderneta de poupança.
Valor até 40 salários mínimos para caderneta de
poupança, isto é o valor de até R$ 28.960,00 (vinte e oito mil, novecentos e
sessenta reais) na conta poupança do Executado está livre de ser penhorado.
De nada adianta o Executado ter vários contas
poupanças em limite inferior a 40 (quarenta) salario mínimos, pois se sua
divida ser superior a 40 salario mínimos, os valores depositados nas demais
contas, serão bloqueados a fim de o Executado não burlar a Lei.
XI -
os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por
partido político.
Dinheiro destinado a partido politico.
Já
passamos pelos títulos:
·
Penhora
·
Conceito
·
Bens
penhoráveis
·
Bens
impenhoráveis
E agora iremos falar sobre:
FASES
DA PENHORA
Art. 659 -
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do
principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer
que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de
terceiros.
A penhora poderá recair sobre os bens do devedor,
mesmo que não esteja em sua posse, mas no nome do devedor.
Exemplo: Sitio
do Executado está sob guarda do caseiro é Penhorável. O mesmo vale para
veículos do Executado, que está sendo usado por seu irmão.
§ 2º - Não se levará a
efeito a
penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será
totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3º - No caso do
parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis,
o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do devedor.
§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou
termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do
executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário,
mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente
de mandado judicial.
A penhora é feita muitas vezes por oficial de
justiça, devendo ele lavrar o termo de penhora (ou autos de penhora), onde irá
relacionar os bens penhorados que foram encontrados na data da diligência, a
pessoa que o atender, não precisando ser o próprio executado, e sempre que
possível o valor da avaliação de cada bem, até porque, muitos Oficiais de
Justiça são avaliadores também.
Obs: veículos dispensam avaliação por Oficial de Justiça
ou perito, sendo aceito amplamente a tabela FIB, que é referência por veículos
auto motores de todas as marcas, inclusive caminhões, bem como o jornal do
carro em carta semanal no Jornal do Estado de São Paulo.
§ 5º - Nos casos do §
4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis,
independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do
qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por
este ato constituído depositário.
§ 6º - Obedecidas as normas de segurança
que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de
numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser
realizadas por meios eletrônicos.
Art. 652 -
O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da
dívida.
Após a petição inicial o juiz a
recebe e intima ou cite o executado para pagar a divida em 3 dias ou para no
mesmo prazo nomear bens a penhora servindo como base o artigo 655. Se o
Executado nada fizer, o que é muito comum, o juiz intimar o Executado para ele
indicar bens à penhora, também com nesse artigo 655.
§ 1º Não efetuado o pagamento, munido
da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora
de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Nada sendo encontrado, sempre existe
a possibilidade de penhora de bens residenciais, artigo 655, III do Código de
Processo Civil, sendo ness caso, o Oficial irá ao local e se alguém o atender
deverá permitir sua entrada no local, sob pena de uso de força policial
acionada pelos Meirinhos (oficial de Justiça).
Havendo resistência a entrada do
Oficial de Justiça e da Policia no local, ele poderá entrar arrombando portões,
Janelas, portas, armários, gavetas e o que for necessário para encontrar bens
penhoráveis, nesses casos 2 Oficiais de Justiça Entram no local com a policia e
na companhia de 2 testemunhas, que poderão ser escolhidas no local
“transeuntes”, para depois confirmarem se caso, que não houver abuso de autoridade
nem excesso de força por parte do Oficial e da Policia, sendo o horário
previsto no artigo 172 do Código de Processo Civil, das 6hrs às 20horas.
§ 2º -
O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art.
655).
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente,
determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens
passíveis de penhora.
§ 4º A intimação do executado far-se-á na
pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
§ 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o
oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o
juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
O artigo 660 ao 662 do Código de Processo Civil, prevê o uso de
força policial ao Oficial de Justiça.
Art. 660 -
Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o
oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de
arrombamento.
Art. 661 -
Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça
cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que
se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado
por duas testemunhas, presentes à diligência.
Art. 662 -
Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os
oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Obs: Geralmente
o Oficial de Justiça já sai para a diligência com a autorização de uso de força
policial.
Havendo excesso
de força e abuso de autoridade, as testemunhas deveram ser ouvidas sobre isso
futuramente, sendo que ambas assinam os autos de penhora, junto com os
Policiais presentes e Oficiais de Justiças.
Havendo os
excessos, os acusados irão responder perante a Justiça Criminal.
PROVA
DIA 11/04
Prova
teste valendo de 0 a 10 pontos, SEM CONSULTA.
Cairá
a matéria estudada até aqui.
Prova dissertativa com 2 ou 3 questões
Obs: Ele costuma usar toda a matéria literalmente.
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Aula - XVII e XVIII dia 25 /04/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
MATÉRIA DIGITADA POR: JOÃO HAMILTON
Aula - XVII e XVIII dia 25 /04/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
MATÉRIA DIGITADA POR: JOÃO HAMILTON
Continuação...
“Penhora”
“A matéria da próxima prova começa aqui”
Penhorado um bem móvel ou imóvel, ele
continua na propriedade e sob a posse do Executado, que poderá continuar a
usá-lo livremente, mas não poderá vendê-lo, trocá-lo ou doá-lo, sem previa
autorização do juiz onde tramita a Execução, exceto a penhora online ou seja
penhora de dinheiro que fica indisponível desde logo.
Sempre que é
feita a penhora sobre qualquer bem o juiz ou oficial de justiça, se for ele
quem fizer a penhora, será nomeado um fiel
depositário (geralmente o Executado) que se compromete a cuidar do bem
o preservando.
No entanto,
se o fiel depositário extraviar o bem penhorado ou deixar este se deteriorar
isto é conduta grave e o juiz poderá considerá-lo Infiel Depositário o qual poderá ser processado por perdas e
danos pelo exeqüente, e também poderá ser preso civilmente.
OBS: Como o Brasil e signatário do pacto de San José da Costa
Rica, que protege os direitos humanos, a maioria da doutrina e jurisprudência
hoje no pais proíbe a prisão do infiel depositário alegando que um tratado
internacional prevalece sobre a lei ordinária do país no caso o CPC, que ainda
prevê essa prisão civil; para a minoria apesar deste pacto a prisão civil do
Infiel depositário provar que a perda ou deterioração não for dolo ou culpo
sua, mas sim de caso fortuito ou força maior.
EX: Ventania, Tempestades, Inundação ou outro motivo
invencível que comprometeu a integridade do bem penhorável.
Após a
penhora, o juiz designa datas para a realização das hastas públicas (praças ou
leilões), para se tentar vender o bem para algum terceiro interessado.
Motivos de substituição de penhora
a)
Quando
o exeqüente provar que o bem oferecido pelo executado não tem liquides ou é de
difícil venda ou se localiza em comarca distante ou o executado não provou a
propriedade do bem ou o bem está em péssimas condição de conservação.
b)
Se
o Exeqüente indicar um bem para a penhora pode em tese o Executado pedir a
substituição por outro bem desde que comprove que isto em nada prejudicara o
Exeqüente, mas tomara a Execução menos gravosa para ele Executado que é um
princípios da ação de Execução.
“Art. 620. Quando por vários meios o credor puder
promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o
devedor.”
Ex: Exeqüente indica terreno de R$ 300,000.00 para Executar
uma dívida de R$ 200.000.00, mas pode o Executado pedir a substituição desse
bem por dois carros que juntos valem R$ 300.000,00
“Art.
658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por
carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação
(art. 747).”
Motivos de antecipação de data ou
praça de bens penhorados.
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada
dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a
alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de
decidir.
a) Quando o Exeqüente ou Executado
provar que os bens estão se deteriorando, e, portanto quanto mais cedo vendidos
melhor para todos (quem compra, Exeqüente e Executado, porque a chance de venda
em valor maior aumenta).
Ex: Produtos alimentícios, veículos expostos ao sol em
terreno descoberto.
b) Quando o Exeqüente/Executado provar
que a antecipação da hasta pública trará enorme vantagem.
Ex: Em outubro são penhorados 500
panetones da empresa Executada é mais interessante vende-los até dezembro do
que deixar passar o ano novo; o mesmo vale para ovos de páscoa; roupas de
inverso antes de o inverno acabar, assim questões sazonais interferem no valor
de mercado.
Em qualquer
caso o juiz antes de tomar uma decisão deixara a outra parte se manifestar em
respeito ao principio da ampla defesa e contraditório.
Motivos de anulação da Penhora e
Realização de Segunda Penhora
a)
Quando
a vendo do bem penhorado não for suficiente para quitar a dívida toda.
b)
Quando
o Exeqüente mostrar ao juiz que o bem penhorado inicialmente não interessa já
que ele foi penhorado anteriormente em outros processos.
Artigo 652 §3º, 656 §1º e 600 inciso
IV, afirmam que os Executados devem colaborar com o juízo e Exeqüente
informando os seus bens penhoráveis para agilizar o processo e para agir com
lealdade e boa fé, porém se o advogado deve preservar os interesses do cliente
dentro dos limites da lei, razão pela qual esses artigos são letra morta no
CPC.
“Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3
(três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a
requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do
executado para indicar bens passíveis de penhora.”
“Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da
penhora:
I - se não obedecer à ordem legal;”
“Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da
Justiça o ato do executado que:
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais
são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.”
A penhora de bens imóveis permite o
Exeqüente fazer na averbação na matricula do Cartório de Registro de Imóveis. A
importância da averbação da penhora de um imóvel na sua matricula é que ninguém
poderá alegar, que não sabia que o imóvel estava penhorado, ou seja, a
averbação do conhecimento público sobre a penhora.
Motivos que levam a uma nova
Avaliação do Bem penhorado.
As vezes o oficial de justiça ou um perito avalia um bem
penhorado e uma das partes ou as duas criticam o valor encontrado pedindo nova
avaliação nos seguintes casos:
a) Houve erro na avaliação do bem ou até
mesmo dolo do avaliador.
Ex: Houve
erro nos cálculos apresentados.
b) Se o valor for superfaturado ou ao
contrário inferior ao real, já que o avaliador partiu de alguma premissa
errada.
Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a
ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve
majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem
(art. 668, parágrafo único, inciso V).
Entretanto não haverá nenhuma avaliação sobre o bem
penhorado se o Exeqüente aceitar a estimativa feita pelo Executado, ou vice
versa.
Ex: O Executado informa que os quadros que possui somam juntos R$ 500,000,00
e o Exeqüente não contesta daí não haverá pericia.
Após
penhora, avaliação e autorização do juiz para a realização das hastas públicas,
o processo segue na seguinte ordem.
a)
O
Exeqüente providência a publicação de editais em jornais de grande circulação
na comarca onde o processo tramita ao menos 2 publicações em datas diferentes,
devendo o edital informar o numero dos autos as partes o juízo a comarca bens
penhorados com sua descrição detalhada, valor da Execução, valor de avaliação
do bem, data e hora 1º leilão / Praça e data e hora do 2] leilão/Praça, e
localização dos bens para eventual visita do interessado. Essas custas são
pagas pelo exeqüente, existindo empresas especializadas em edital, ajudando o
advogado do Exeqüente na Agilização desta tarefa, porque intermédia o contato
com jornais por comissões. Qual erro no Edital gera sua nulidade.
b)
Na
data do 1º leilão/Praça as portas da sala do fórum onde haverá o ato judicial
são abertas a todos o leiloeiros, costuma ser funcionários de fórum ou cartórios
e eles lêem em voz alta cada lote que vai ser vendido e espera os lances/laços.
O Lance Inicial tem que ser no mínimo
no valor da avaliação. Por isto que os interessados aguardam a segunda praça
em que os lances são livres. Deverá estar presente no 1ª Leilão um juiz
para controlar os trabalhos do leiloeiro.
c)
No
segundo Leilão/Praça também com as presenças obrigatórias de leiloeiro e juiz,
apesar de os lances serem livres, proibi-se o lance vil, irrisório,
insignificante, pois acarretará enriquecimento do terceiro, empobrecimento das
partes não favorecendo o processo. É vil o lance inferior a 60% do valor de
avaliação e não é vil (aceito) lance de 70% no mínimo do valor de avaliação.
Logo lances de 60% a 70% ficam a
cargo do juiz que está presente decidir se são vis ou não, variando do caso
para caso até porque a lei não prevê essas porcentagens, que são criação da
doutrina e jurisprudência
d)
Havendo
arrematante ele deverá depositar o dinheiro no prazo fixado podendo parcelar em
até 6 vezes, dependendo do valor do bem, não havendo interessados o juiz
mandará o Exequente, informar se quer novas hastas do mesmo bem ou se
prefere penhorar outro bem.
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Aula - XVII e XVIII dia 09/05/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
Aula - XVII e XVIII dia 09/05/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
HASTAS PÚBLICA (continuação)
Fases:
1) Publicação
2) 1º leilão/praça
3) 2º leilão/praça
4) arrematação
d) (continuação): O terceiro que
arremata um bem na 2º Hasta Publica chama-se arrematante e será lavrado auto de
arrematação ou termo de arrematação, no qual contarão as seguinte informação:
Nome do arrematante, suas
qualificação completa, descrição do bem penhorado, valor arrematado, prazo para
pagamento, numero das autos do processo, nomes do exequente e do executado,
vara e comarca.
e) É possível o exequente, se quiser
pegar para si o bem penhorado, avaliado e levado para Hasta Publica. Ele pode
fazer isto até o momento do leilão ou praça, mas é mais interessante fazer isto
até 1 dia antes, este pedido que o exequente faz ao Juiz chama-se adjudicação e
será lavrado o auto ou termo respectivo.
Conclusão:
A arrematação é feita por
terceiro, e a pessoa de fora do processo;
Adjudicação é feita pelo
exequente, que ira pegar para si o bem penhorado, abatendo seu valor da divida.
eg: Divida de 400 mil, exequente adjudica bem penhorado de 100 mil, execução
continua por 300 mil.
f) É possível desde 2010 se fazer
leilão ou praça eletrônica (ou virtual), com as seguintes diferenças:
Leilão Virtual:
- Não é feito em dependência do Fórum,
já que é on-line.
- Site de empresa leiloeira
disponibiliza fotos e descrição do bem com semanas ou meses de antecedência.
- É possível o bem ser visitado
no local onde se encontra por qualquer interessado.
- O 1º leilão/praça, dura 24
horas. eg) 1º de 10/05/2014, as 14:00 hrs, até 11/05/2014, as 13:59 hrs. Após inicia-se
imediatamente o 2º leilão/praça, que dura de 7 a 30 dias, dependendo da empresa
leiloeira, que deverá ser previamente cadastrada no TJ, no caso, no Estado de
São Paulo. eg) 2º leilão/praça de 11/05/2014, as 14:00 hrs., até 11/06/2014, as
13:59 hrs.
g) Leilão Virtual não esta
detalhado no CPP, pois o Código e de 1973, devendo o arrematante depositar a
quantia no prazo estabelecido no edital. O leilão pode ser virtual ou
presencial a critério do exequente.
eg) Pensão vence dia 5 de cada mês alimentado pode
ingressar hoje 09/05/2014 cobrando alimentos desde 09/05/2012.
As prestações que forem vencendo
ao longo do processo “vincendas” futuro, passadas “vencidas”, vão se incorporando
ao calculo da execução. Artigo 732 prevê possibilidade de se executar as dividas vencida
nestes dois últimos anos, mas o artigo 733 prevê a possibilidade de prisão
Civil, com referencia a divida só dos últimos três meses. eg) Divida 01/14 mil
reais, 02/14 mais mil reais, 03/14 mais mil reais, 04/14 mais mil reais, 05/14
mais mil reais, igual= R$ 5.000,00. Isto acontece porque a Lei entende que a
divida até 24 meses são devidas, mas bem ou mal o exequente sobreviveu, ao
passo que a divida dos últimos 3 meses é mais urgente, já que se não for paga
rapidamente, poderá o exequente, em tese, não sobreviver ou ficar na penúria,
dai porque o artigo 733 o pressiona para pagar, sob pena de Prisão Civil.
obs: Prisão Penal: Visa punir o condenado pelo
crime ou contravenção que cometeu.
Prisão Civil: Visa pressionar
o devedor de alimentos para que ele pague a divida o quanto antes.
É por isto que o Preso Criminal
não pode sair da prisão mesmo que se arrependa, porque praticou o crime, mais o
Preso Civil sai da prisão tão logo pagar a divida.
O executado é citado para pagar
os alimentos no prazo de 3 dias, caso contrario o Juiz ira Expedir Mandado de
Prisão Civil. Caso seja preso, e pague depois a divida, o Juiz manda Expedir o Alvará
de Soltura e caso pague antes de ser preso, será Expedido Contramandato de
Prisão. A prisão Civil, não tira do devedor a obrigação de pagar a divida, isto é, uma coisa não
compensa a outra.
O executado só não será preso se
provar por petição que é impossível para ele pagar a divida, hipótese esta
muito rara.
Prazo mínimo de prisão é um mês,
e máximo 3 meses, por divida, ou seja, caso
se livre solto e não pague os meses futuros, correra o risco de voltar para
prisão.
Artigos 734/735: Quando o devedor
for funcionário Público, Militar ou Assalariado o Juiz para evitar que ele não
pague a pensão ou esqueça-se dela, manda que a pensão seja descontada em folha
de pagamento, mas isto não é possível se o devedor for Profissional Liberal.
Com a Petição Inicial da Ação de
Execução, pode e deve o exequente pedir ao Juiz que fixe desde agora pensão provisória,
sob pena de o exequente ter que aguardar meses ou anos até a Sentença sem
receber nada.
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Aula - XIX e XX dia 16/05/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
Aula - XIX e XX dia 16/05/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS (art. 732/735)
As
execuções de alimentos têm com executado, devedores que são autônomos,
profissionais liberais ou desempregados, pois a chance de as vezes não ser feito
deposito mensal, é maior, se comparado ao deposito feito por desconto em folha
de pagamento.
Esta
execução visa garantir a sobrevivência ou um mínimo de bem estar e conforto ao
exequente.
DEFESA
DO EXECUTADO (art. 736/740)
O executado
pode apresentar 3 (três) espécies de defesa, que são as seguintes:
1)
Embargos à execução (embargos do devedor)
2)
Impugnação
3)
Execução de pre-executividade
1) Embargos a execução: Cabem
contra execução com base em titulo extrajudicial
eg: Ação
de execução de cheque devolvido, executado se defende por maio de embargos de
execução. Prazo para pagar a divida é de 15 (quinze) dias após citado.
A citação e necessário porque até agora não
existe, em relação a este titulo, não existe nenhum processo do credor contra o
devedor, devendo o devedor, após proposta a execução ser citado, como qualquer
réu em processo de conhecimento.
Embargos
à execução são ação, a ser distribuída por dependência à ação principal, que é
a ação de execução, ou seja, os embargos serão julgados pelo mesmo Juiz que
julgada a execução. Deste modo muitos cartórios apensam (juntam) os autos dos
embargos atrás dos autos da execução, mais isto não é obrigatório, porque
outras vezes os autos dos embargos não ficam fisicamente presos aos autos da
execução.
Como
embargos à execução são ações, o executado deverá pagar custas para
distribui-lo, no valor de 1% do valor que o executado quer embargar, sob pena
de extinção dos embargos.
eg:
a) Execução de 100 mil; executado embarga por
100 mil – terá que pagar 1% a titulo de custas de distribuição.
b) Execução de 100 mil; executado
embarga por 80 mil – reconhecendo que deve 20 mil, deverá pagar R$ 800, 00 para
embargar a execução.
Nada
disto se aplica se o beneficiário for beneficiário da Justiça Gratuita, Lai
1060/50.
Quando
houver vários executados o prazo para cada um se defender será independente, a
contar da juntada aos autos do seu mandado de citação.
eg:
Executado “A” – mandado de
citação positivo juntado, hoje 16/05 (sexta-feira), prazo de 15 dias, inicia-se
dia 19/05 e finda 02/06.
Executado “B” – mandado positivo,
juntado ontem 15/05 (quinta-feira), inicia-se 16/05 e finda em 30/05.
Obs:
O termo
“embargos” pode significar vários conceitos;
Embargos são recursos:
eg:
- Embargos de Declaração, prazo 5
dias;
- Embargos Infringentes; prazo 15 dias;
- Artigos 535 e seguintes e, 530
à 534 do CPC.
Embargos também são Ações:
eg:
- Embargos à execução, cabível quando
o executado se opõe a execução.
2) Impugnação, artigos 475-L e
N, cabível contra Execução Judicial.
Prazo e de 3 (três) dias para pagamento, a
contar da intimação do executado por meio de publicação no Diário Oficial, em
nome do seu Advogado.
eg: Acordão transitou em
julgado as folhas 325, isto é, existe um processo de conhecimento entre autor e
réu; nas folhas 326 e seguintes pode a parte vencedora peticionar dando inicio
a execução que não é uma nova ação e sim
uma nova fase do processo. E executar, que tem Advogado nos autos, será
intimado para pagar a divida em 3 (três) dias, e se não o fizer poderá impugnar à execução.
Assim,
a parte perdedora na sentença ou acordão será intimada, pelo seu Advogado, a
pagar a divida em 3 (três) dias ou apresentar Impugnação em 15 (quinze) dias o
mesmo prazo de Embargos à Execução
A
Impugnação é uma espécie de contestação e portanto é inserida nos autos de
execução, assim como uma contestação e juntada nos autos da ação de conhecimento;
Não
exige pagamento de custas, pois reenterre-se não e ação e contestação.
Tabela
comparativa
Prazo Cabimento Nat. Jurídica Pgto. Custas executado
Embargos á execução 15 dias Extrajudicial ação separ. sim 1 % citado
Impugnação 15 dias Judicial contestação
não intimado
Argumentos
que o executado pode trazer nos embargos a execução. (Art. 475-E)
a) Execução e nula, pois o
titulo não e judicial, vez que não e certo e ou não liquido e ou não exigível.
eg)
- Titulo não venceu: é inexigível;
- Titulo não tem indicação de
valor ou quantidade: é ilíquido;
- Titulo esta rasgado ou sem
assinatura do executado: é incerto.
b) Penhora incorreta:
eg: - Foi penhorado bem de família
do excutado.
b-1) Avaliação errada:
eg: A fazenda do executado foi
avaliada em 1 milhão, mas vale pelo menos 3 vezes mais.
c) Execução é excessiva, ou
seja, os cálculos do exequente estão errados e a maior. 8 Deve o executado
neste caso juntar os seus próprios cálculos, mostrando onde estão os erros nos números
do exequente. E obrigação do executado mostrar que os seus cálculos estão
certos, sendo que o Juiz ou ira nomear peritos contábeis ou mandar os autos
para o contador Judicial do Forum.
Também
cabem embargos se o exequente acumular sobre a execução um cálculo que é objeto
de outra execução.
eg)
- Na execução “A” exequente
cobra 500 mil por causa do titulo “A”
- Na execução “B” exequente cobra
500 mil do titulo “A” e 200 mil do titulo “B”.
d) Retenção por bem feitoria:
Executado pode alegar, por exemplo, que deve que deve o valor cobrado pelo
exequente menos o valor das bem feitorias que fez no imóvel.
eg) Inquilino e executado e
despejado porque não pagou alugueis dos últimos 6 (seis) meses, sendo que deve
ao todo 12 mil menos as bem feitorias que fez, incorporadas ao imóvel e que
valem 7 (sete) mil reais. Total da divida 5 (mil) mil.
e) Qualquer outro argumento que
caberia em processo de conhecimento.
Argumentos
cabíveis na Impugnação.
a) Ausência de citação se processo
de conhecimento correu sem o executado saber. O executado impugna para anular
todo processo de conhecimento que existiu contra ele.
b) Titulo inexigível, ou seja,
mão é titulo judicial porque ou ilíquido ou inexigível ou incerto.
c) Penhora incorreta ou
avaliação errada: ver eg. Acima nos embargos à execução (letra b).
d) executado alega que não e
parte legitima ou credor não é parte legitima.
e) Excesso de execução, isto é,
valor cobrado e excessivo.
f) Qualquer outro argumento no
sentido de compensação de dividas entre executado e exequente, novação ou
pagamento da divida:
eg: Executado prova que deve 10 mil nesta
execução, mas que exequente lhe deve em outra ação; (compensação);
Executado
prova que após o 1º contrato foi feito um 2º, no qual passou a não dever nada
ao exequente, e o exequente omitiu este fato. (novação);
Executado
prova que já pagou a divida cobrada e junta documento. (Pagamento da divida).
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Aula - XXI e XXII dia 23/05/14 ( na integra )- Prof. Ricardo
Defesa
do acusado ( Rol - artigos 745)
Espécies:
a) Embargos à execução (Embargos
do devedor – Titulo Extrajudicial – Art. 475-N - Rol)
b) Impugnação ( Titulo Judicial
– Art. 475 – L - Rol)
c) Execução de
Pre-executividade:
Não
esta prevista no CPC, nem em outra Lei ordinária, se tratando de criação Jurisprudência
e Doutrinaria.
Cabe
quando houver matéria de Ordem Pública a favor do executado, não prevista nem nas
hipóteses de execução de executado “475”
nem nas hipótese Impugnação “475-N”,
e pode ser apresentada a qualquer tempo, quer em 1º grau, quer em 2º grau, nos
autos da execução. Como existe interesse Público, esta alegação não prescreve,
enquanto houver execução contra o suposto devedor.
eg:
Execução proposta perante o Juízo
absolutamente incompetente, como, execução fiscal proposta, como ação de
execução fiscal perante Vara Civil, e não na Vara de Execução Fiscal;
ou execução na Vara de Registro
Público, quando deveria ser em Vara Civil;
É caso de incompetência em razão da matéria.
Desta forma, o executado pode apresenta-la a qualquer tempo, mas antes da
execução acabar.
O nome
desta ofensa vem do fato de que ela é uma objeção (impedimento,
barreira) fundada em argumento que precede que vem antes da analise do mérito
da execução.
Pesquisa
de bens do executado
Após a
propositura da execução, citação ou intimação do executado:
- Prazo para indicação de bens penhoráveis;
- Penhora de bem indicado;
- Avaliação do bem (só não se
avalia dinheiro);
- Hasta pública física ou
virtual.
Com
arrematação pelo 3º ou adjudicação pelo exequente, e pagamento do valor
arrematado, pode ser que ainda exista saldo a favor do exequente, o que é muito
comum. Neste caso, pode ocorrer de o executado não informa outros bens penhoráveis,
cabendo pesquisar outros bens em nome devedor, oque nem sempre é fácil.
As pesquisas mais comuns são:
a) BACENJUD: Por esta pesquisa
e tentada a penhora on-line e as respostas que vierem aos autos fornecerão
também o ultimo endereço conhecido do executado, que pode ser ou não o endereço
atual.
b) INFOJUD: É a expedição de oficio pelo Cartório à delegacia
da Receita Federal, em que ela remete aos Cartórios oficio resposta com cópia
das ultimas declarações de IRPF do executado, em que constam os endereços
residenciais a cada ano, caso o executado não seja isento do IRPF.
A consulta
de balcão, pelo exequente, as cópias da declaração do IRPF do executado não
fere o sigilo bancário nem o sigilo fiscal do executado, porque não ficam nos
autos e sim em pasta própria do Cartório e, são destruídas dentro de 30
(trinta) a 60 (sessenta) dias.
c) RENAJUD: É a expedição de
oficio do Cartório ao DETRAN, para busca de veículo automotores em nome do executado, as vezes o executado tem veículo,
mas com restrição Judicial ou de outro, tipo, afastando o interesse do
exequente penhora-lo.
Fraude
Contra Credores e Fraude Contra a execução
Fraude
Contra Credores e matéria de Direito Civil “artigo 158 à 165 do CC”, cabendo quando
o credor de alguém tem provas de que esta pessoa, que lhe deve uma quantia,
esta praticando atos de venda ou doação que poderão esvaziar seu patrimônio,
reduzindo-o a insolvência, e não sobrando nada ao devedor para pagar a divida
ao credor,
Autor
da Ação Pauliana “ Ação Revocatória”, que serve para trazer este fato ao
conhecimento da justiça e cancelar a venda ou doação feita pelo devedor e
impedi-lo de vender este bem de novo até que pague a divida com o autor/credor.
eg:
“A” tem patrimônio de 100 e
deve 20 para “B”
“A” pretende vender/doar todo
seu patrimônio prejudicando “B”, cabendo a este ultimo levar ao conhecimento da
Justiça este fato, que muito o prejudica, já que em breve “A” estará sem patrimônio
algum para pagar a divida que tem com “B”
Esta
situação chama-se fraude contra credores “credor aqui e B”, e cabe a “B” promover
Ação Pauliana para que o Juiz impeça a concretização da venda ou doação.
Basta
ao credor/autor da Ação Pauliana a suspeita justificada de que o devedor/réu
poderá se tornar insolvente.
Logo,
na fraude contra credores não existe nenhuma ação judicial do credor contra o devedor
e por isso o 1º para resguardar seus direito ingressa com Ação Pauliana contra
o 2º.
Fraude
a execução ocorre quando já existe uma execução do credor contra o devedor, e o
1º no tramite deste processo venha, a saber, que o executado esta vendendo ou
doando todo ou grande parte de seu patrimônio, correndo o risco de se tornar
insolvente. Cabe ao exequente pedir que o Juiz impeça a venda ou doação, por
meio de petição na execução. Aqui também vale a mera suspeita justificada, não
se exigindo a certeza por parte do exequente. O termo “Fraude a Execução” vem
do fato de já existir uma execução do credor contar o devedor, dia porque esta
é matéria de Processo Civil, como se observa nos artigos 593 3 600 do CPC.
Existe polemica sobre o
seguinte ponto:
Configura-se
Fraude a Execução o ato do executado que esvazia seu patrimônio mesmo antes de ele
ser citado?
* Para uns, basta existir a
execução contra quem esvazia seu patrimônio, mesmo que ele não tenha ainda sido
citado, pois se a citação fosse necessária muitos executados se ocultariam
ainda mais para poderem esvaziar seu patrimônio a vontade.
* Para outros e necessária a
citação primeiro e a tentativa de esvaziamento depois, para a caracterização da
Fraude contra Execução, afinal há que se preservar o Principio da segurança Jurídica
ao devedor, pois a prova contundente de que ele saiba da citação.
FIM
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