Processo
Penal
Atividade
Professor
João Aparecido do Espírito Santo
Turma
7º NA – Curso Direito
Grupo:
Ana
Olga
Jessica
Jessica
Roberto
Tatiana
Tatiana
Vanderlei
Vera
Enunciado:
Tício foi condenado
pelo crime de calúnia à pena de seis meses de detenção, por ter no dia
10/01/2011 imputado falsamente a Gaio a prática do crime de receptação de um
lote de Smartfones furtados de uma loja local. A queixa crime foi oferecida em
09/09/2011 e recebida pelo juiz no dia 20/09/2011. No decorrer da ação penal,
Tício requereu a exceção da verdade, mas tal pedido foi indeferido. A sentença
criminal proferida em primeira instancia acabou por ser confirmada pelo
Tribunal, de cujo acórdão Tício foi intimado há dois dias. Como advogado do réu
formule a defesa adequada e eficaz de seus direitos.
Conclusão:
Preliminarmente,
é de se ressaltar que a vítima decaiu do direito de queixa, tendo em vista o
disposto no artigo 103 do Código Penal, que diz:
“Salvo
disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de
representação se não o exerce dentro do
prazo de 6 (seis) meses, contado do
dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do
art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da
denúncia.”
Ora,
no caso em estudo, o suposto crime foi cometido em 10/01/2011 e a queixa-crime
oferecida apenas oito meses depois, em 09/09/2011, operando-se, portanto, a
decadência.
A decadência, a teor do artigo 107,
IV, do Código Penal extingue a punibilidade do agente, não havendo que se falar
em condenação.
A despeito do quanto argumentado até
aqui, o réu foi condenado ao cumprimento de pena de seis meses de detenção e
tal condenação foi confirmada pelo tribunal superior.
O
Habeas Corpus é uma ação impugnativa, é um remédio constitucional, que segundo
o artigo 5º, inciso LXVIII, deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.
O réu encontra-se na iminência de
ser preso em razão da sentença que o condenou ao cumprimento da pena de
detenção de seis meses, a qual foi confirmada pelo Tribunal.
Evidenciada a hipótese de ameaça de
restrição de locomoção decorrente da coação, representada pela mera existência
de persecução penal imotivada, a medida a ser adotada é a impetração de Habeas
Corpus, nos termos dos artigos 647, e 648, I e VII, do CPP, a fim de cessar tal
constrangimento e de promover o trancamento da ação penal pela ausência de
justa causa.
Embora tenhamos optado pela impetração de
habeas corpus pelos motivos já expostos, cabível também seria a interposição de
recurso especial junto ao STJ, nos termos do artigo 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal. Senão
vejamos:
Temos uma decisão desfavorável
consistente na condenação do réu.
O decreto condenatório está baseado
em ação penal, cuja denúncia sequer deveria ter sido admitida, visto que
encontra-se eivada de vícios consistentes, como já mencionado, na decadência e
consequente extinção da punibilidade do agente.
A sentença afronta lei federal :
“Artigo
103 do Código Penal:
Salvo
disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de
representação se não o exerce dentro do
prazo de 6 (seis) meses, contado do
dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do
art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da
denúncia.”
"Artigo 107 do Código Penal:
Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato
como criminoso;
IV - pela
prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Como já se disse, embora
presentes os requisitos ensejadores da interposição de recurso especial, mais
eficaz seria a impetração de habeas corpus, devido à celeridade de seu
julgamento.
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