sexta-feira, 30 de maio de 2014

Proc. Penal Atividade - Profº. João Aparecido - 7º Sementre – Curso Direito

Processo Penal
Atividade

Professor João Aparecido do Espírito Santo
Turma 7º NA – Curso Direito


Grupo:

Ana Olga

Jessica

Roberto

Tatiana

Vanderlei

Vera

Enunciado:

Tício foi condenado pelo crime de calúnia à pena de seis meses de detenção, por ter no dia 10/01/2011 imputado falsamente a Gaio a prática do crime de receptação de um lote de Smartfones furtados de uma loja local. A queixa crime foi oferecida em 09/09/2011 e recebida pelo juiz no dia 20/09/2011. No decorrer da ação penal, Tício requereu a exceção da verdade, mas tal pedido foi indeferido. A sentença criminal proferida em primeira instancia acabou por ser confirmada pelo Tribunal, de cujo acórdão Tício foi intimado há dois dias. Como advogado do réu formule a defesa adequada e eficaz de seus direitos.

Conclusão:

Preliminarmente, é de se ressaltar que a vítima decaiu do direito de queixa, tendo em vista o disposto no artigo 103 do Código Penal, que diz:

“Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.”

Ora, no caso em estudo, o suposto crime foi cometido em 10/01/2011 e a queixa-crime oferecida apenas oito meses depois, em 09/09/2011, operando-se, portanto, a decadência.
            A decadência, a teor do artigo 107, IV, do Código Penal extingue a punibilidade do agente, não havendo que se falar em condenação.

            No presente caso não foi observado o que preceitua o art. 395, III, do Código de Processo Penal, que diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando  faltar justa causa para o exercício da ação penal.  


            A despeito do quanto argumentado até aqui, o réu foi condenado ao cumprimento de pena de seis meses de detenção e tal condenação foi confirmada pelo tribunal superior.
O Habeas Corpus é uma ação impugnativa, é um remédio constitucional, que segundo o artigo 5º, inciso LXVIII, deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
            O réu encontra-se na iminência de ser preso em razão da sentença que o condenou ao cumprimento da pena de detenção de seis meses, a qual foi confirmada pelo Tribunal.

            Evidenciada a hipótese de ameaça de restrição de locomoção decorrente da coação, representada pela mera existência de persecução penal imotivada, a medida a ser adotada é a impetração de Habeas Corpus, nos termos dos artigos 647, e 648, I e VII, do CPP, a fim de cessar tal constrangimento e de promover o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa.

      Embora tenhamos optado pela impetração de habeas corpus pelos motivos já expostos, cabível também seria a interposição de recurso especial junto ao STJ, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Senão vejamos:

            Temos uma decisão desfavorável consistente na condenação do réu.

            O decreto condenatório está baseado em ação penal, cuja denúncia sequer deveria ter sido admitida, visto que encontra-se eivada de vícios consistentes, como já mencionado, na decadência e consequente extinção da punibilidade do agente.

A sentença afronta lei federal :

            “Artigo 103 do Código Penal:

Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.”

"Artigo 107 do  Código Penal:
 Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
(Incisos VII e VIII – revogados)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.



Como já se disse, embora presentes os requisitos ensejadores da interposição de recurso especial, mais eficaz seria a impetração de habeas corpus, devido à celeridade de seu julgamento. 

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