Lei 9099 de 26/09/95 – Juizado Especial Cível
Prof.: Alirio.
Prof.: Alirio.
Finalidade: tornar
mais rápida a entrega da prestação jurisdicional naquelas causas de menor
complexidade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.
Procedimento: por determinação
constitucional, o procedimento no Juizado Especial Cível é o sumaríssimo.
O Juizado Especial Cível está
influenciado pelos seguintes princípios:
a)- princípio da oralidade -
tem preponderância nesse Juizado no qual a
contestação pode ser oferecida por via oral. É conveniente não esquecer que
aonde aparece a oralidade também aparece o princípio da concentração.
b)- princípio da simplicidade –
o processo existe não para objetivar demonstração
de conhecimentos culturais, mas para tornar mais rápida a entrega da prestação
jurisdicional.
c)- princípio da informalidade –
busca libertar o processo dos ritos formalísticos.
d)- princípio da economia
processual – impõe até o máximo possível o
aproveitamento dos atos processuais realizados.
e)- princípio da celeridade –
busca tornar mais rápida a entrega da prestação
jurisdicional (ver art.2°,
Lei 9.099)
As causas de menor complexidade
O legislador para identificar essas
causas adotou em primeiro lugar o critério meramente quantitativo, o que vai
indicar como causa de menor complexidade aquela cujo valor não exceda 40 vezes
o salário mínimo.
Aonde a indicação da causa de menor
complexidade tem provocado uma certa perplexidade é aquela desenhada no inciso
II do art. 3°,
da Lei 9.099, que dispõe: “as enumeradas no art. 275, inciso II do CPC”). Assim
sendo, por força do novo dispositivo legal, todas as ações de procedimento
sumário passaram para o sumaríssimo do Juizado Especial, continuando
disciplinadas pelo procedimento sumário unicamente as causas em que racionae
personae não é competente o Juizado Especial, isto é, ações em que são partes
incapazes, preso, pessoa jurídica de direito público, empresas jurídicas da
União, massa falida, insolvente civil e incapazes e cessionários de direito de
pessoa jurídica.
Entretanto, existe corrente entendendo
que o Juizado Especial é sempre optativo, podendo, em todos os casos, ser
adotado ou não pelo autor da ação. Essa corrente tem contra si o argumento
segundo o qual as normas gerenciadoras da competência são de ordem pública,
vale dizer, cogentes ou imperativas não podendo, portanto ser afastada pela
vontade das partes.
Também segundo a determinação legal, a
Ação de Despejo para uso próprio está obrigatoriamente subordinada ao
procedimento sumaríssimo do juizado Especial. Apesar de minoritárias opiniões
em sentido contrário, é qualquer Ação de Despejo para uso próprio e não somente
aquelas de valor igual ou inferior a 40 vezes o salário mínimo.
Levando-se em conta que no Juizado
Especial Cível não existe a concessão de liminar, surge o problema da
recenticidade da lesão possessória ( menos de ano e dia ).
Com efeito, em havendo a Ação
Possessória de menos de ano e dia o titular do direito esbulhado ou turbado
pode buscar a liminar através da Ação Possessória de Força Nova.
Entretanto, pergunta-se: e se Ação
Possessória de Força Nova for de valor igual ou inferior a 40 salários mínimos?
O assunto é controvertido, já que
alguns admitem ter o autor o direito de optar pela Ação Possessória de Força
Nova, enquanto outros rejeitam a opção por levar em conta que as normas
gerenciadoras da competência são imperativas.
No plano da execução, o Juizado
Especial tem competência para executar os seus próprios julgados (art. 3°, § 1°,
I, Lei 9.099). No plano doutrinário se discute se essa competência é funcional
ou se é em razão da matéria, sendo de se observar que tanto uma como a outra
são indicativas de competência absoluta.
O Juizado Especial tem ainda
competência para execução de título executivo extrajudicial cujo valor não
exceda a 40 vezes o salário mínimo, salvo as hipóteses de incompetência
racionae personae ( ver art.8°,
§ 1° ).
Merece também
destacar que ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de
natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e
também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos (causas relativas a
testamento) e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho
patrimonial (art. 3°,
§ 2° ).
Demonstrando a grande força do critério
numérico quantitativo, dispõe o parágrafo 3° do art.3° da Lei 9.099: “a opção pelo procedimento
previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite
estabelecida neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.
Merece acentuar,
que a busca maior no Juizado Especial é a obtenção da conciliação para através
dela chegar-se à transação. Neste aspecto, por entender que a transação é um
negócio jurídico das partes, nada impede que o crédito renunciado possa ser
objeto da transação.
O art. 4° da Lei 9.099
Ao consagrar um seriado de foros
concorrentes, demonstra por si só tratar-se de competência relativa, portanto,
prorrogável ou modificável.
Entretanto, é de se observar que essa
competência relativa relaciona-se de um Juizado Especial, o que significa dizer
que se o confronto ou a comparação for entre o Juizado Especial e a Justiça
Comum, a competência já passas a ser absoluta em razão da matéria (causas de
menor complexidade).
O art. 5° da Lei 9.099
Adotou o princípio do livre
convencimento da livre apreciação da prova, podendo, portanto o juiz deferir ou
indeferir a seu livre critério, as provas requeridas, podendo inclusive
determinar de ofício a produção de qualquer prova que entender necessária,
tendo também ampla liberdade para levar em consideração as regras da
experiência comum (regras do cotidiano, do dia a dia), como ainda as regras
emanadas da técnica (prova pericial ).
Assim sendo, existe uma certa
districionalidade na apreciação da prova, o que não acontece no ato decisório
final que é a atividade vinculada.
É de se observar que
de acordo com o art. 6° da
Lei 9.099, o juiz está autorizado a julgar de acordo com os princípios da
eqüidade, mas isto não o autoriza ao julgamento contra legem.
Assim sendo, o juiz terá de buscar os
parâmetros da eqüidade dentro das normas objetivas que formam o nosso
ordenamento jurídico.
O art. 7° da Lei 9.099
Criou para o Juizado Especial às
figuras do conciliador e do juiz leigo, indicando inclusive as formas de
recrutamento.
Os conciliadores e os juízes leigos são
no plano da sua natureza jurídica considerados auxiliares da justiça.
Os conciliadores são recrutados
preferencialmente entre os bacharéis em direito, e os segundos entre advogados
com mais de cinco anos de experiência.
Nestas condições, não é necessário se
ser bacharel em direito para atuar como conciliador.
Das partes
Segundo dispõe o art. 8°, não poderão ser partes, no processo instituído
por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as
empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Por sua vez, o parágrafo primeiro desse
mesmo artigo dispõe: “somente pessoas físicas capazes serão admitidas a
procuração perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas”.
Também, o parágrafo 2° do art.8° dispõe: “o maior de 18 anos poderá ser
autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação”.
Essas regras legais permitem as
seguintes conclusões:
a)- Poderão
ser partes, sempre no polo passivo, as sociedades de economia mista, as
empresas públicas dos estados e municípios, não as da União, por vedação da
lei;
b)- As
entidades personificadas, chamadas pessoas formais, as quais a lei atribui
capacidade processual, como os espólios, o condomínio ou as sociedades sem
personalidade jurídica (sociedade de fato e sociedades singulares), só podem
figurar no Juizado Especial também como réus em face do que dispõe o § 1° do art. 8°;
c)- Estão
excluídas do Juizado a massa falida e o insolvente civil;
d)- A
vedação dirigida à pessoa jurídica para atuar no polo ativo alcança o
cessionário de direito sem, inclusive, quando for cedente a pessoa jurídica de
direito público.
OBS.: Destaca-se
que a incapacidade para ser parte no Juizado Especial seja ela preexistente ou
superveniente, acarreta a extinção de processo sem julgamento do mérito, por
absoluta ausência de pressuposto para a sua constituição.
O art. 9° da Lei 9.099:
Confere capacidade postulatória às
partes nas causas de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos, o que
significa dizer que nessas causas a representação, o advogado é facultativa.
Nas causas de valor superior, essa representação será obrigatória.
Nas situações previstas no § 1° do art.9°, a parte que não tiver advogado poderá ter
assistência judiciária fornecida pelo órgão que atua no Juizado Especial.
Nas causas de valor igual ou inferior a
20 salários mínimos o juiz deverá alertar as partes da conveniência do
patrocínio de advogado quando entender que a natureza da causa recomenda a
assessoria jurídica.
Em razão da influência do princípio da
informalidade, dispõe o § 3° do
art. 9° o
seguinte: “o mandato do advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes
especiais”.
O preposto do réu que for pessoa
jurídica ou titular de firma individual, deverá ser credenciado, isto é, deverá
portar documento escrito que o legitime e o habilite para a representação a ser
feita, não sendo de exigir-se, pela preponderância do princípio da
informalidade o reconhecimento da firma do representante do réu, mas sempre que
possível deverá ser feito em papel timbrado.
O art. 10° da Lei 9.099:
Mostra que não cabe intervenção de
terceiros inclusive sob a modalidade de assistência no Juizado Especial.
Para aqueles que encaram o recurso de
terceiro prejudicado como modalidade voluntária de intervenção de terceiro
(opinião majoritária), este também não se admite no Juizado Especial Cível,
mais a lei não impõe qualquer restrição à formação do litisconsórcio.
O art.82 do CPC, inciso I: está
afastado.
A participação do MP no Juizado Especial
O MP intervirá nos casos previstos em
lei, diz o art. 11°.
Quais são esses casos?
Como no Juizado Especial não podem ser
partes o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, a massa
falida e a assistência civil (art.8°)
e como se excluem da competência do Juizado as causas de natureza alimentar,
falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública e ainda, as relativas a
acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ( art.3°, § 2° ),
as hipóteses de intervenção do MP no Juizado Especial Cível são mínimas.
Vem se entendendo que haverá
participação: quando o maior de 14 anos e menor de 21 nele litigar como autor
(art. 8°,
§ 2° ),
principalmente quando o réu lhe oferece pedido contraposto.
Os atos
processuais do Juizado Especial:
Disciplina legal: Lei 9.099 art. 12° e
13°
Esses atos processuais estarão sempre
regenciados pelo princípio da instrumentalidade formal do ato, pelo princípio
da finalidade, pelo princípio de economia processual, pelo princípio da
ausência de prejuízo, pelo princípio da imparcialidade e pelo princípio da
publicidade.
Em relação às nulidades processuais,
aqui vale também a seguinte regra: o ato processual realizado de forma
inadequada, se apesar dessa inadequação formal, alcançou a sua finalidade sem
causar prejuízo a qualquer das partes,
será válido.
O art. 12° da Lei 9.099: princípio da publicidade
O art. 13° da Lei 9.099:
Princípio
da instrumentalidade e princípio da finalidade, combinados com princípio da
economia processual.
O art. 13°, § 1° da
Lei 9.099: princípio da ausência de prejuízo.
O art. 13°, § 2° da
Lei 9.099: princípio da informalidade.
OBS.:
No Juizado Especial, apenas os atos
essenciais serão registrados resumidamente, enquanto os demais poderão ser
gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito
em julgado da decisão (art. 13, § 3° ).
No Juizado Especial a ação será
instaurada com apresentação do pedido, escrito ou oral, à secretaria do Juizado
(ver art. 14° ).
Temos aqui a forte influência do princípio da informalidade e do princípio da
oralidade.
Não se exige petição inicial com os
requisitos do art. 282 do CPC, bastando um simples requerimento do qual
constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
a)- o
pedido;
b)- o
nome, a qualificação e o endereço das partes;
c)- os
fatos e os fundamentos ( causa de pedir ), de forma sucinta;
d)- o
objeto e seu valor.
OBS.:
Se o pedido for apresentado oralmente à
secretaria do juizado, esta providenciará o preenchimento de formulário
próprio.
Segundo dispõe o § 2° do art. 14° da Lei 9.099, é lícito a formulação de
pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, a extinção da
obrigação.
É conveniente lembrar que pedido
genérico é aquele que tem objeto imediato, enquanto o objeto mediato não
aparece individualizado ou clariado.
Em havendo pedido genérico, o juiz vai
proferir uma sentença ilíquida, salvo no Juizado Especial.
Assim sendo, no procedimento
sumaríssimo do Juizado Especial, mesmo em havendo pedido genérico, o juiz está
obrigado a proferir sentença líquida ( ver art.38, § único, Lei 9.099 ).
A
cumulação de pedido no Juizado Especial
Haverá cumulação de pedido em sentido
estrito, quando o autor formula mais de um pedido e deseja o acolhimento de
todos eles.
Classificação: Cumulação simples e
cumulação sucessiva
A cumulação será simples quando
não existir uma relação de interdependência entre os pedidos, quer dizer,
quando os pedidos não forem conexos entre si, de tal maneira que o juiz poderá
acolher um dos pedidos e rejeitar o outro.
Exemplo: Uma
Ação de Cobrança de duas dívidas oriundas de causas diferentes.
Haverá cumulação sucessiva quando
existir uma relação de interdependência entre os pedidos, isto é, uma conexão
entre os pedidos de tal maneira que o acolhimento de um importará no
acolhimento do outro e a rejeição de um provocará a rejeição do outro.
Exemplos:
Investigação de paternidade cumulada com petição de
herança.
Ação de Rescisão de Promessa de Compra
e Venda Imobiliária cumulada com o pedido de Reintegração de Posse.
Atenção:
No Juizado Especial, só é permitida a
cumulação sucessiva (não admite a cumulação simples), ver art. 15°.
É necessário ainda que os valores
cumulados não ultrapassem 40 vezes o salário mínimo vigente.
O art. 15° da Lei 9.099
Em relação aos pedidos alternativos
previstos no art.15°,
não há qualquer correspondência com o pedido alternativo previsto no art. 288
do CPC, já que por este é necessário que a causa petendi da ação seja o fato
concernente ao inadimplemento culposo de uma obrigação alternativa, o que não
acontece com o pedido alternativo da Lei 9.099, já que nesta a alternância
relaciona-se com os pedidos descritos no art.3°da aludida Lei.
De qualquer maneira, o pedido
alternativo também não pode ultrapassar o limite pecuniário previsto no próprio
texto legal.
Conforme já se disse, a ação se inicia
com apresentação do pedido escrito ou oral à secretaria do Juizado (art. 14° ) e uma vez registrado o pedido, a
própria secretaria designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de
15 dias (art. 16° ).
O art. 17° da Lei 9.099
Comparecendo inicialmente ambas as
partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o
registro prévio do pedido e a citação.
Havendo pedidos contrapostos, poderá
ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença
(art. 17°,
§ único).
Citação
O art. 18° da Lei 9.099 aponta as normas
concernentes à citação e determina que a citação far-se-á por correspondência,
com aviso de recebimento em mão própria, significando dizer que o destinatário
da citação é o réu e é ele que terá de assinar o aviso de recepção.
Tratando-se de pessoa jurídica ou firma
individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado (art. 18, II).
Em se impossibilitando a citação por
correspondência, ela será feita por oficial de justiça, independentemente de
mandado ou carta precatória (art. 18, III).
Conforme assinala o prof. Pestana de
Aguiar, no caso do juizado Especial, a citação por correspondência não importa
necessariamente em citação pelo correio, já que a correspondência poderá se
realizar através de um funcionário da confiança do Juizado Especial.
Em razão da influência do princípio da
informalidade, não existe mandado de citação com todas as formalidades e com
todos aqueles requisitos do art. 225 do CPC, mas o mínimo de mandado tem que
ter a fim de garantir o amplo direito de defesa e a formação do devido processo
penal. Daí, ser necessária na citação a observância dos requisitos previstos no
art. 18° da
Lei 9.099.
Merece destacar
que no Juizado Especial não se admite a citação por edital (art. 18, § 2°).
Assim, por exemplo, se a citação ficar
impossibilitada por se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, terse- á
de se extinguir o processo.
No Juizado Especial, o comparecimento
espontâneo suprirá a falta ou a nulidade da citação (art. 18°, § 3° ).
.x.x.x.
Exercício:
É admissível a citação por hora certa no
Juizado Especial Cível?
A citação por edital e a citação por
hora certa são as chamadas citações fíctas ou presumidas, por se entender que
nesses casos não há certeza da citação.
A Lei 9.099 silenciou no que diz
respeito à citação por hora certa, mas expressamente proibida a citação por
edital e daí se entender que a intenção do legislador, partindo-se da
interpretação extensiva é pela não admissibilidade de qualquer forma de citação
presumida.
A intimação tal como a citação será
feita preferencialmente por correspondência, ou por qualquer outro meio idôneo
de comunicação (art. 19, Lei 9.099). Dos atos praticados em audiência, as
partes sairão desde logo intimadas.
É interessante observar que as partes
tem o dever processual de indicar nos autos o endereço para correspondência e
se durante o curso do processo ocorrer à mudança de endereço, reputar-se-ão
válidas e eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
desde que não tenha ocorrido a comunicação da modificação do endereço (art.19,
§ 2°,
Lei 9.099).
No Juizado Especial, a revelia pode
ocorre em duas hipóteses:
1° - em
razão de não comparecimento do demandado à sessão de conciliação;
2° - pelo
não comparecimento do demandado à audiência de instrução e julgamento.
Na primeira hipótese, o réu não
compareceu apesar de regularmente citado.
OBS.:
A segunda hipótese importa em
comparecimento à sessão de conciliação na qual não foi obtida a conciliação e
as partes não optaram pelo juízo arbitral e em não havendo a conversão para a
audiência, foi designada a data para a realização dessa audiência de instrução
e julgamento, tendo as partes sidas desde logo intimadas.
Ocorre que, apesar de intimado, o réu
não comparece à referida audiência, o que vai provocar a consumação da revelia.
No Juizado Especial, prevalecem as
regras genéricas da revelia, o que significa dizer que a ausência da
contestação faz prevalecer a veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Entretanto, esse princípio da
veracidade dos fatos não contraditados é temperado pela lei, porque tal
presunção de veracidade, não prevalecerá se o contrário resultar da convicção
do Juiz (art. 20, Lei 9.099). Também, as restrições aos efeitos da revelia
inscritas no art. 320 do CPC são aplicáveis ao Juizado Especial. Também, no
Juizado Especial a revelia só incidirá sobre a matéria de fato.
Segundo dispõe o art. 9° do CPC, o Juiz nomeará Curador Especial
ao réu preso e ao revel citado por hora certa ou edital.
Ora, levando-se em conta que o Juizado
Especial não admite a citação presumida, e é de se deduzir que o Curador
Especial somente atuará na hipótese de réu preso. Essa hipótese de Curador
Especial representando o réu preso é também inviável porque este não pode ser
parte no Juizado Especial (ver art. 8° da Lei 9.099).
O art. 21 da Lei 9.099: sessão de
conciliação
É presidida ou pelo Juiz Togado ou pelo
Juiz Leigo. As partes serão esclarecidas das vantagens de formalizarem uma
conciliação, bem como serão esclarecidos que em havendo transação, o seu valor
poderá ultrapassar o limite quantitativo do Juizado Especial, isto é, poderá
superar o valor de 40 vezes o salário mínimo vigente (art.3°,§3°,
Lei 9.099).
O que o legislador quer é que nesta
sessão de conciliação se desenvolva todos os esforços para obtê-la, já que esta
é uma das principais finalidades do Juizado Especial (ver art.2°, Lei 9.099).
Obtida a conciliação, esta será
reduzida por termo, quer dizer, terá a forma de uma transação e será homologada
pelo Juiz Togado, sendo que essa sentença homologatória valerá como título
executivo judicial (art. 22°,
§ único, Lei 9.099).
É de se observar que se regularmente
citado, o demandado não comparecer à sessão de conciliação, haverá a revelia
com o conseqüente julgamento antecipado da lide (art. 20° combinado com o art. 23° da Lei 9.099).
Realizada a sessão de conciliação, sem
que esta tenha sido obtida, as partes poderão de comum acordo optar pelo Juízo
Arbitral, que será instaurado desde logo com a escolha do Árbitro pelas partes.
O Árbitro será escolhido dentre os Juizes Leigos.
O Árbitro conduzirá o processo com os
mesmos critérios do Juiz na forma dos artigos 5° e 6° da Lei 9.099, podendo também decidir
por eqüidade.
Assim sendo, o Árbitro terá de admitir
a produção da prova e da contra prova e uma vez encerrado esse procedimento
instrutório, apresentará o seu laudo ao Juiz Togado.
O Juiz Togado homologará o laudo e essa
sentença homologatória é irrecorrível, (ver art.25° e 26° da Lei 9.099).
Ao final da sessão de conciliação, em
não tendo as partes transigidas nem tão pouco optadas pelo Juízo Arbitral, a
sessão de conciliação será imediatamente convertida em audiência de instrução e
julgamento, salvo se houver prejuízo para defesa, como por exemplo, se esta
convencer o Juiz da necessidade da realização de uma prova técnica.
Não havendo a conversão, a audiência de
instrução e julgamento será designada para um dos 15 dias subseqüentes, cientes
e intimados desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes (art.27°, § único, Lei 9.099). Tendo em vista que se trata
de um procedimento sumaríssimo, a audiência de instrução e julgamento estará
sob a regência dos princípios da oralidade e da concentração.
Todos os atos terão de se realizar na
audiência e nela serão ouvidas as partes e colhidas as provas; todos os
incidentes serão decididos de plano, sendo aconselhável que estes, sejam
decididos antes de se iniciar a produção da prova. Se as partes não tiverem
suscitado os incidentes, logo no início da audiência, o Juiz deverá fixar os
pontos controvertidos para discussão e prova. O ideal é que toda a prova seja
produzida em um único ato (princípio da concentração ): primeiro ouve-se as
partes, colem-se depois os depoimentos das testemunhas e outras provas por
ventura requeridas ou necessárias, e, por fim, proferida será a sentença.
Se uma das partes apresentar
documentos, a outra será imediatamente instada a manifestar-se, sem interrupção
da audiência (art. 29, § único).
A contestação poderá ser escrita ou
oral e conterá toda a matéria de defesa, entendendo-se como tal não somente a
defesa direta do mérito (ver CPC art, 300), mas também a defesa indireta de
mérito (ver CPC art. 326) e ainda a defesa indireta processual (ver CPC art.
301 e 304). No plano da defesa indireta processual, a exceção de suspeição e a
de impedimento exigem petição própria ou autônoma, sendo de observar que a
incompatibilidade do juiz para a causa poderá ser tanto do Juiz Togado como do
Juiz Leigo.
Rejeitada a exceção, caberá recurso sem
efeito suspensivo para a turma recursal do próprio Juizado. É ainda de se
observar que a argüição da incompetência (relativa ou absoluta) independe de
exceção, não exigindo, portanto, petição própria, eis que tal argüição poderá
ser deduzida no próprio texto da contestação (ver art. 30° da Lei 9.099).
No Juizado Especial, não se admite
reconvenção, mas caberá a ação dúplice, já que o réu na própria contestação
poderá formular pedido contra o autor, nos limites quantitativos do Juizado
Especial e com apoio na mesma causa de pedir que determinasse a propositura da
ação (art. 31°,
Lei 9.099).
É interessante não esquecer que a Lei
9.099 em seu art. 17° já
tinha feito referência a essa ação dúplice, sob a denominação de pedido
contraposto.
O réu deverá apresentar sua resposta na
própria audiência, salvo se em razão de fundamentação desenvolvida pelo autor,
ele necessitar de mais tempo para a contradita, sob pena de a resposta imediata
lhe ser prejudicial. Neste caso, o réu solicitará ao Juiz a designação de nova
data. O Juiz de imediato analisará o pedido e vai valorá-lo sob a influência do
princípio do contraditório que garante a igualdade de tratamento às partes na
relação processual.
Entendendo o Juiz que o réu poderá ter
prejuízo, ele de imediato fixará uma nova data para AIJ., ficando desde logo
intimada as partes e as testemunhas eventualmente presentes (art. 31, § único).
A produção da prova e da contra prova
terá, em princípio, de se realizar na própria AIJ., sendo que também aqui não
será admitida a prova ilícita ou moralmente ilegítima.
As partes poderão se valer dos meios de
provas indicados na Lei, bem como de outros meios, desde que lícitos.
Aqui também prevalecem os princípios do
livre convencimento e da livre apreciação da prova, o que significa dizer que o
Juiz poderá limitar ou excluir as provas que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias.
O Juiz também poderá determinar de
ofício a prova que entender necessária.
Prova oral: depoimentos pessoais e testemunhas.
OBS.: No
procedimento sumaríssimo do Juizado Especial, cada parte poderá arrolar até o
máximo de 3 testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de
intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
O requerimento para intimação das
testemunhas, será apresentado à secretaria no máximo 5 dias antes da AIJ. (art.
34°,
§ 1° ).
Não comparecendo a testemunha intimada,
o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do
concurso da força pública (art. 34°,
§ 2° ).
Nestas condições, a fim de que não haja a interrupção da audiência, a expedição
e a efetivação do mandado de condução terão de ser imediato.
A prova oral não será reduzida a
escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos
(art. 36°,
Lei 9.099).
Em relação à prova técnica, o Juiz na
própria audiência inquirirá perito de sua confiança, permitida às partes a
apresentação de parecer técnico (art. 35°, Lei 9.099).
Desde que não ocorra a quebra da
unidade da audiência, poderá haver por determinação ex-ofício ou a requerimento
das partes, inspeção judicial em pessoas ou coisas, podendo o Juiz determinar
que a inspeção seja feita por pessoa de sua confiança, que lhe relatará
informalmente o verificado (art. 35°).
A instrução poderá ser dirigida por
Juiz Leigo, sob a supervisão de Juiz Togado (art. 37°). Em face do exposto, verifica-se que no Juizado,
a AIJ., está primordialmente sob a influência dos princípios da concentração,
da oralidade e da informalidade.
Segundo o art. 38° da Lei 9.099, a sentença não tem
relatório, mas antes dos elementos que firmaram a sua convicção
(fundamentação), o Juiz terá que fazer um breve resumo dos fatos relevantes
ocorrido na audiência.
Cabe ainda lembrar que no Juizado
Especial, mesmo em havendo pedido genérico, o Juiz está obrigado a proferir
sentença líquida (art. 38°,
§ único).
Merece ainda destacar que será ineficaz
a sentença condenatória na parte que exceder o limite quantitativo, isto é, a
alçada firmada na Lei 9.099, art. 39°.
Merece salientar que a questão do
princípio da vinculação que aparece de forma indireta no art.40° da Lei 9.099: “o Juiz Leigo que tiver
dirigindo a instrução, proferirá a sua decisão e imediatamente a submeterá ao
Juiz Togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes
de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Neste particular, a fim de afastar a
prova emprestada é aconselhável que o Juiz Togado determine a repetição das
provas mais importantes.
OBS.: Prova
emprestada é aquela que não foi produzida sob a direção do Juiz da causa..
Sucumbência
Inexiste imposição de ônus da
sucumbência (art. 55°,
Lei 9.099). Inexistindo recurso, não haverá pagamento dessas verbas. A lei, a
fim de desestimular a interposição de recursos, puni o recorrente vencido, já
que este pagará à custa e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e
20% do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da
causa (ver art.55°,
Lei 9.099).
Essa advertência relativa ao recurso
vencido poderá ser feita a posteriores, mas é aconselhável que já conste da
sentença.
A intimação da sentença será feita,
sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação
o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em
julgado e advertido dos efeitos do cumprimento.
O art.6° da Lei 9.099 estabelece que o Juiz
adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e eqüaneme, atendendo aos
fins sociais da Lei e as exigências do bem comum (ver CPC art. 127 ).
Reitera-se mais explicitamente o que já
está escrito nos arts. 4° e
5° da
Lei de Introdução ao Código Civil.
Neste aspecto, merece ressaltar que
julgar com apoio na eqüidade não significa julgamento contra legem. O juiz terá
de buscar os critérios identificadores da eqüidade dentro das normas jurídicas
que compõem o nosso Direito Objetivo.
Nessa direção, a regra segundo a qual o
Juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, somente
vale para os procedimentos especiais de jurisdição voluntária (ver CPC art.
1.109).
Assim sendo, somente nos procedimentos de
jurisdição voluntária, tem o Juiz uma maior liberdade para fundamentar sua
decisão com apoio exclusivo nos princípios da eqüidade (tendência majoritária).
Recursos (art.41 da Lei 9.099)
No Juizado Especial a sentença será
impugnada por um recurso inominado, observando-se que a sentença homologatória
de laudo arbitral é irrecorrível. Esse recurso não se dirige a um órgão de
jurisdição hierarquicamente superior, já que ele é dirigido para o próprio
Juizado.
Nesse sentido, não vale argumentar com
uma possível inconstitucionalidade sob a alegação de não respeito ao princípio
do duplo grau de jurisdição. É que prevalece o entendimento de que o duplo grau
de jurisdição não diz respeito a órgãos, mas sim a possibilidade de reexame da
decisão por outro grupo de Juízes diferente daquele que proferiu a decisão
impugnada.
Com efeito, o recurso será julgado por
uma turma composta por três Juízes Togados, em exercício no primeiro grau de
jurisdição, reunidos na sede do Juizado (art. 41°, § 1°,
Lei 9.099).
No plano da sua natureza jurídica, essa
turma recursal não é considerado um tribunal, sendo apenas um órgão revisor ou
de reexame.
No recurso, as partes serão
obrigatoriamente representadas por advogado (art.41°, § 2°,
Lei 9.099).
O recurso será interposto diretamente
na secretaria do Juizado, sendo de destacar que todo o seu procedimento se
desenvolverá praticamente na própria secretaria. Quanto ao juízo de
admissibilidade, não existe despacho de recebimento do recurso, isto porque
cumprida as formalidades legais, principalmente as relativas o preparo a
intimação do recorrido para resposta, os autos serão encaminhados para a turma
recursal. Dessa maneira, o procedimento do recurso se verifica apenas no âmbito
da secretaria. O juízo singular intervirá apenas em dois casos: para
conferir efeito suspensivo ao recurso ou para examinar a deserção.
Quanto aos pressupostos recursais,
poderemos dizer o seguinte:
1°) – Legitimação:
apenas as partes, vale dizer autor e réu. É de se observar que a Lei admite o
litisconsórcio (art. 10°,
Lei 9.099) e o litisconsorte é considerado parte.
É evidente que atuando o MP como órgão
interveniente este terá legitimidade para recorrer.
Levando-se em conta que o recurso do
Terceiro Prejudicado é modalidade facultativa ou voluntária de intervenção de
terceiro, não se pode admitir esse tipo de recurso no Juizado Especial Cível
(ver art. 10° ).
2°) – Interesse:
em relação ao interesse para recorrer, aplicam-se os critérios gerais com a
utilização do binômio necessidade e utilidade, aplicáveis em cada caso.
3°) – Tempestividade:
o recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da intimação da ciência
da sentença.
OBS.: Em decorrência do princípio do
contraditório, o prazo para a resposta é o mesmo da interposição do recurso
(art. 42°,
§ 2°,
Lei 9.099).
4°) – Regularidade
formal: o recurso será interposto por petição escrita da qual constarão as
razões e o pedido do recorrente ( ver art. 42°, caput, Lei 9.099 ).
5°) – Preparo:
será efetuado 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de
intimação, sob pena de deserção ( art. 42°, § 1°,
Lei 9.099 ) ( obs. é dever do recorrente fazer o preparo espontaneamente ).
Em relação ao preparo, a Lei 9.099
silencia no que diz respeito à insuficiência desse preparo. Neste caso, se
aplicará por analogia as normas genéricas do CPC, significando dizer que a
secretaria do Juizado terá que intimar o recorrente para efetuar a
complementação.
Merece assinalar
que a fase recursal marca o fim da gratuidade. Desestimulam-se os recursos pela
exigência do preparo e a condenação em honorários advocatícios na hipótese de
não provimento do recurso ( ver art. 55°, Lei 9.099 ).
O recurso terá somente efeito
devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano
irreparável para a parte (art. 43°,
Lei 9.099).
As partes serão intimadas da data da
sessão de julgamento (art. 45° combinado
com o art. 19° da
Lei 9.099).
Segundo dispõe o art. 46° da Lei 9.099, o julgamento do recurso
está sob a influência do princípio da informalidade e se a sentença for
confirmada por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de
acórdão.
Considerações finais
1°) – No Juizado
Especial Cível as decisões interlocutórias não comportam recurso.
2°) – Não cabem
embargos infringentes da decisão da turma recursal, também não se admite o
recurso adesivo.
3°) – A mens
legis ( Lei 9.099 ) é no sentido de travar todas as ações no próprio Juizado
Especial, o que por si só afasta a possibilidade de recursos quer para o
tribunal local, quer para os tribunais superiores.
Nesse sentido, não se poderá admitir
recurso especial, mesmo porque este se interpõe contra decisões de tribunais, o
que não é caso da turma recursal do Juizado Especial (ver Constituição Federal,
art. 105, inciso III).
4°) – Apesar da
controvérsia deve-se admitir o recurso extraordinário no Juizado Especial Cível
a fim de se manter prestigiado o controle da constitucionalidade das leis mesmo
por via difusa ou incidental.
5°) – O art. 48° e seguintes da Lei 9.099 disciplina os
embargos declaratórios quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos declaratórios serão
interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência
da decisão.
Quando interpostos contra sentença, os
embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (art. 50°, Lei 9.099).
6°) – No Juizado
Especial não se admite Ação Rescisória.
O processo de
execução no Juizado Especial Cível
Execução fundada em título executivo
judicial:
Segundo dispõe o art. 3°, § 1° da
Lei 9.099, compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados.
Trata-se de competência funcional, sendo, portanto, absoluta, isto é,
imodificável ou improrrogável.
Por sua vez, dispõe o art. 52° que a execução da sentença
processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se no que couber as normas
genéricas do Código de Processo Civil, desde que observadas as normas inerentes
da Lei 9.099.
No plano da execução fundada em título
executivo judicial ela será instaurada independentemente de nova citação, o que
constitui uma novidade da Lei 9.099.
Assim sendo, no plano da doutrina se
discute se este modelo de execução constitui um processo com a característica
da autonomia, ou se apenas representa um apêndice ou um complemento do processo
de execução.
Na execução do julgado concernente à
entrega da coisa, a obrigação de fazer ou de não fazer, o que se quer dizer é a
objetivação da satisfação direta, vale dizer da tutela específica, sendo que
por essa razão o Juiz para obrigar o réu a satisfazer a obrigação, fixará no
momento da sentença uma multa coercitiva. Trata-se de multa diária, arbitrada
de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
É de se observar que se a sentença for omissa, essa multa será fixada na fase
da execução.
No plano da execução judicial, o art.
52°,
inciso V da Lei 9.099 incorpora a execução para entrega de coisa, a execução da
obrigação de fazer e a execução da obrigação de não fazer.
Na obrigação de dar, em havendo
inadimplemento, a tutela específica importará sempre na entrega da coisa.
Neste particular, merece reiterar que a
multa coercitiva tem por finalidade forçar o devedor a realizar a tutela
específica.
Conforme já se disse, no plano da
obrigação de dar a tutela específica diz respeito à entrega da coisa.
Ora, o inadimplemento culposo da
obrigação de dar coisa móvel se resolve pela busca e apreensão e se esta se
impossibilitar, haverá conversão para perdas e danos (satisfação indireta).
Assim, em princípio, na obrigação de
dar coisa móvel, na hipótese, de inadimplemento, a tutela específica se
concretizará através da busca e apreensão.
Por sua vez, o inadimplemento culposo
da obrigação de dar coisa imóvel se resolve pela imissão na posse.
Assim sendo, no plano da execução, uma
vez impossibilitada a busca e apreensão ou pela inexistência da coisa ou por
sua deterioração, não haverá mais qualquer sentido para fixação de multa
coercitiva, devendo, pois, de imediato, converter-se essa execução em execução
por quantia certa, arbitrando-se desde logo o valor do prejuízo.
No plano da execução para entrega da
coisa imóvel, se a imissão na posse se impossibilita, haverá também de imediato
a conversão em perdas e danos, a fim de se objetivar a execução por quantia
certa.
A obrigação de fazer é aquela na qual a
prestação será sempre a realização de um serviço ou desenvolvimento de uma
atividade.
Obrigação de fazer fungível é aquela na
qual a prestação pode ser prestada não somente pelo devedor, como também por
qualquer outra pessoa.
De outro lado, a obrigação de fazer
infungível é aquela na qual por razões técnicas, artísticas ou profissionais, o
serviço só poderá ser realizado pelo próprio devedor.
A fungibilidade ou a infungibilidade da
obrigação de fazer tem repercussão na execução do julgado.
Merece destacar que ao ajuizar a Ação
de Conhecimento, tendo como causa de pedir o fato concernente ao inadimplemento
culposo da obrigação de fazer, o autor não está buscando ressarcimento
indenizatório (satisfação indireta), o que ele busca, primordialmente, é a
tutela específica (satisfação direta), isto é, a realização do serviço.
Nessa direção, merece ressaltar que
somente na fase da execução é que vai se visualizar a objetivação ou não da
tutela específica (satisfação direta).
Neste particular, o legislador se
esforçou para assegurar a satisfação direta, utilizando-se para tanto de um
instrumento coercitivo, vale dizer, a fixação de uma multa diária, a ser
arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de
inadimplemento do julgado. Essa multa será fixada na própria sentença que
julgou procedente o pedido, ou se esta for omissa, ela será fixada no momento
da execução.
Não cumprido voluntariamente o julgado,
o autor já agora transformado em exeqüênte solicitará ao Juiz a sua execução,
observando-se que essa solicitação poderá inclusive ser verbal e a partir daí
já se considera instaurada a execução forçada, sem necessidade de citação. É
necessário levar em conta que a multa coercitiva é diária e os seus valores vão
se somando dia a dia, mas para que não haja o desvirtuamento da sua finalidade
coercitiva, o somatório desses valores não poderá ultrapassar o valor
principal.
O certo é que ao se impossibilitar a
objetivação da tutela específica, nesta fase executória o autor já agora
transformado em exeqüênte, poderá requerer a elevação da multa ou então a
transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato
arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa (art.52°, V, Lei 9.099).
Obrigação de não fazer é aquela na qual
a prestação é sempre a abstenção ou a tolerância.
Exemplos:
Não edificar, não caçar, não pescar,
não desmatar, não exercer determinada atividade.
A obrigação de não fazer aparece com
muita freqüência no campo do direito da vizinhança, nos códigos de obras e mais
modernamente no campo do direito ecológico.
Na obrigação de não fazer a lei impõe o
“non facere” e o inadimplemento corresponde ao “facere”.
Na Ação de Conhecimento, que tenha como
causa de pedir o fato concernente ao inadimplemento culposo da obrigação de não
fazer, a objetivação da tutela específica (satisfação direta ), significa
condenar o réu a restabelecer a situação anterior.
Via de regra, a Ação de Conhecimento no
caso da violação da proibição de edificar, a ação será a Demolitória.
Pode acontecer que para o interesse
público não mais convenha o restabelecimento da situação anterior, e nesta
hipótese a Ação de Conhecimento será a Indenizatória de Perdas e Danos.
Também na obrigação de não fazer será
aplicada a multa coercitiva no momento da sentença ou na fase da execução a fim
de forçar o devedor a restabelecer a situação anterior. Aqui, também,
impossibilitando-se a tutela específica (satisfação direta), haverá também a
conversão para perdas e danos.
OBS.: Pelos motivos anteriormente
salientados, não há, via de regra, a fixação de multa coercitiva na execução
para a entrega de coisa, salvo em se tratando de coisa móvel se o oficial de
justiça certificar que o devedor está ocultado a coisa a fim de impedir a
execução do julgado (ver art. 52°,
V, parte final, Lei 9.099).
Poderá ocorrer no Juizado Especial
Cível a execução por quantia certa em face de devedor solvente, desde que o
“quantum debeatur” seja de valor igual ou inferior a 40 vezes o salário mínimo
vigente. Em se tratando da execução de sentença condenatória transitada em
julgado, a execução inicia-se com a penhora.
Neste particular, a fim de se evitar as
formalidades do procedimento avaliatório, o ideal é que ao se efetivar a
penhora se observe a proporcionalidade entre o valor do “quantum debeatur”e o
valor do bem penhorado.
Normalmente, em sendo respeitada a
proporcionalidade, será dispensado o edital de praça em jornais ou outros tipos
de publicações (art. 52°,
VII, Lei 9.099).
Alienação coercitiva do bem penhorado
poderá ser feita pelo credor ou por terceira pessoa idônea. O arrematamento tem
que pagar o preço à vista, a não ser que ofereça caução (art.52°,VII, Lei 9.099 ).
Os embargos
do devedor na execução por título executivo judicial
No Juizado Especial Cível, no tocante à
execução fundada em título executivo judicial, a defesa do executado será
exercitada através de embargos do devedor (art.52°, IX, Lei 9.099). Aqui também, no plano da natureza
jurídica, esses embargos constituem uma Ação Incidental de Conhecimento
ajuizada pelo devedor em face do exeqüênte.
Assim, esses embargos do devedor
constituem ao mesmo tempo uma actio e uma exceptio (meio de defesa).
Trata-se de defesa limitada ou
restrita, isto porque o embargante só poderá argüir as razões de defesa que
estão elencadas no art. 52°,
IX, da Lei 9.099, que é uma mera repetição da norma contida no art. 741, I do
CPC.
As razões de defesa são as seguintes:
a)- Falta
ou nulidade da citação no processo se ele correu à revelia.
OBS.: O processo aí aludido é o de
conhecimento do qual se originou o título executivo judicial.
b)- Manifesto
excesso judicial.
OBS.: O CPC no art. 743 aponta as
situações identificadoras do excesso na execução.
c)- Erro
de cálculo.
d)- Causa
impeditiva, modificadora ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença
(ver CPC art. 741, VI ).
OBS.:
Essas causas, conforme destaca o próprio texto
legal, têm de ser superveniente à sentença, porque se anteriores, já estarão
absorvidas pela eficácia preclusiva maior da coisa julgada material.
O momento
oportuno para interposição desses embargos
É a que aparece desenhado no art. 738
do CPC, porque neste aspecto, são aplicáveis as normas genéricas do CPC ( ver
art.52°,
Caput, Lei 9.099 ).
Os embargos serão rejeitados
liminarmente, se presente qualquer das causas enumeradas no art. 739 do CPC.
Uma vez recebidos, haverá a
suspensividade da execução.
Se recebidos os embargos, o exeqüênte
será intimado para impugná-lo no prazo de 10 dias. Após a resposta do
exeqüênte, o Juiz designará a audiência de instrução e julgamento.
Não se realizará a audiência se os embargos
versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for
exclusivamente documental, caso em que ocorrerá o julgamento antecipado da
lide.
A execução
por título executivo extrajudicial
Segundo dispõe o art.53° da Lei 9.099, a competência do Juizado
Especial Cível é determinada pelo critério “racione valoris”, o que significa
dizer que o valor espelhado no título executivo extrajudicial não poderá ser
superior a 40 vezes o salário mínimo vigente.
Na Lei 9.099, a execução por título
executivo extrajudicial está regenciada no art. 53° e seus parágrafos da Lei 9.099.
É de se observar que ao contrário da
execução fundada em título executivo judicial, a execução por título
extrajudicial exige a citação do devedor.
É ainda de se observar que o aludido art. 53° só contém regras disciplinadoras da
execução pecuniária (execução por quantia certa contra devedor solvente ).
O
procedimento na execução pecuniária
O devedor será citado para pagar ou
nomear bens as penhora em 24 horas.
Se dentro desse prazo o devedor não
comparecer nomeando a penhora, esse direito transfere-se para o exeqüente.
Na nomeação à penhora ter-se-á de respeitar
a ordem de graduação indicada no art. 655 do CPC.
Efetivada a penhora, o juiz designará
audiência de conciliação, para a qual será intimado o devedor e na qual este
poderá oferecer embargos, por via escrita ou oral.
Nesta audiência, o devedor poderá
oferecer embargos, mas neles só poderá argüir as razões de defesa que aparecem
elencadas no inciso IX do art. 52°,
Lei 9.099, configurando-se, portanto a defesa restrita ou limitada.
Merece salientar que ao indicar as
possíveis razões de defesa, o art. 52°, IX não está apenas enumerando ou exemplificando,
mas sim impondo a taxatividade (numerus clausus).
Em face do desenvolvido, verifica-se no
Juizado Especial Cível, tanto na exceção por título judicial como na exceção
por título extrajudicial, os embargos do devedor são embargos de defesa
restrita ou limitada.
É oportuno destacar que nesta audiência
de conciliação os embargos do devedor só serão oferecidos depois que se tornar
bastante claro a impossibilidade da conciliação.
Assim, antes que as partes assumam
qualquer atitude, o conciliador vai procurar solucionar o impasse, propondo,
entre outras, as seguintes medidas: pagamento do débito a prazo ou a prestação,
dação em pagamento ou adjudicação em favor do credor do bem penhorado (art. 53°, § 2° ).
Merece situar que as medidas apontadas
no § 2° do
art. 53°,
da Lei 9.099, são meramente enunciativos ou exemplificativos.
Não obtida a conciliação, aí sim, o
devedor oferecerá, por escrito ou verbalmente os seus embargos.
O procedimento dos embargos é o que aparece
regenciado no art. 740 e seu parágrafo único do CPC.
Merece ressaltar, que mesmo em não
sendo oferecidos os embargos ou se estes não forem recebidos, ou se forem
julgados improcedentes, ainda assim, qualquer das partes poderá requerer ao
Juiz uma daquelas soluções conciliatórias já anteriormente destacadas.
Finalmente, vencido os embargos e não
prevalecendo qualquer solução conciliatória, o Juiz designará data para a praça
ou leilão, ordenando a publicação de editais, para a concretização da alienação
coercitiva do bem penhorado.
Se porventura na fase citatória, ou se
ele não tiver bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor.
Trata-se de sentença formalmente
extinta sem qualquer repercussão no direito material inserido no título
executivo extrajudicial (art. 53°,
§ 4°,
Lei 9.099).
Conforme já se disse, no plano da
execução por título executivo extrajudicial, a Lei 9.099 somente normatiza as
regras da execução pecuniária, o que significa dizer que nas demais modalidades
(entrega de coisa, obrigação de fazer, obrigação de não fazer) serão aplicadas
as normas do CPC (ver art. 53°,
Lei 9.099).
Neste particular, nada impede que
também nessas outras modalidades de execução seja designada uma audiência de
conciliação.
No plano do Processo de Conhecimento, é
de se destacar que as causas determinadoras da extinção do processo sem
julgamento do mérito aparecem elencadas no art.51° da Lei 9.099, sendo que aqui também
prepondera o princípio da informalidade, ex que: “a extinção do processo
independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”
(art. 51°,
§ 1° ).
Merece chamar a atenção de que a intenção do
legislador é a de tornar irreversível a extinção do processo sem julgamento do
mérito, o que, evidentemente, não exclui a impugnação através do recurso
inominado. Tanto é assim que: “no caso do inciso I desse artigo, quando
comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada
pelo Juiz do pagamento das custas” (art. 51°, § 2°,
Lei 9.099).
Considerações
básicas:
O acesso ao Juizado Especial Cível
independerá, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas ou
despesas (art. 54°,
Lei 9.099).
Entretanto, na fase recursal encerrada
fica o período de gratuidade, sendo de se observar que esse critério foi
adotado pelo legislador tão somente por posicionamento de política processual,
já que é bem claro o objetivo de se desestimular a interposição de recurso.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único
do art. 54°:
“o preparo do recurso, na forma do parágrafo primeiro do art. 42° desta Lei, compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
No art. 55° da Lei 9.099, o legislador mais uma vez
busca desestimular o oferecimento de recurso. É que se na sentença do primeiro
grau não haverá efeitos da sucumbência, o mesmo não ocorre na fase recursal,
aonde o recorrente vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que
serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo
condenação, do valor corrigido da causa ( ver art. 55°, Lei 9.099 ).
O art.55° aboliu no primeiro grau os efeitos da
sucumbência, salvo em havendo conduta improba ( litigante de má fé ).
No plano da execução, não serão contadas
custas, salvo quando:
a)- reconhecida
a litigância de má fé;
b)- improcedentes
os embargos do devedor;
c)- tratar-se
de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor
(art.55°,
§ único).
O acordo extrajudicial, de qualquer
natureza ou valor, valerá como título executivo extrajudicial, o mesmo
acontecendo com o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito e
referendado pelo órgão do MP.
O acordo extrajudicial se homologado
por sentença passa a ter a eficácia de título executivo judicial.
Finalmente, é conveniente lembrar que o
Juizado Especial Cível não admite a Ação Rescisória (art. 59°, Lei 9.099).
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