HENRIQUE SOARES PINHEIRO
Ex-estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
RESUMO: O efeito das mensagens subliminares no
comportamento humano, especialmente na manifestação de vontade, é tema bastante
discutido entre vários ramos da psicologia e psiquiatria, não gozando, contudo,
de grandes destaques nas ciências jurídicas. Sabe-se que tais mensagens podem
influenciar as escolhas, atitudes e decisões dos indivíduos, atuando
diretamente sobre o elemento essencial de validade nos negócios jurídicos, qual
seja, a vontade livre e consciente. Sob esse prisma, o tema se mostrou oportuno
e relevante, tendo em vista os questionamentos que poderiam ser construídos em
torno da influência dessas mensagens na validade dos negócios jurídicos. De
vertente jurídico-teórica, a metodologia de pesquisa firmou-se num enfoque
transdisciplinar, restringindo-se ao uso de fontes secundárias formadas por
doutrinas de vários ramos e ciências relativas ao assunto. Desse contexto,
concluiu-se pela influência direta das mensagens subliminares na livre
manifestação da vontade, não podendo, contudo, precisar sua correlação com a
validade dos negócios jurídicos, notadamente, no sentido do seu enquadramento
num dos vícios de consentimento prescritos pelo diploma civil.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Do negócio jurídico.
2.1. Autonomia da vontade nas relações jurídicas. 2.2.
Extensão conceitual de negócio
jurídico: pressupostos de existência e validade. 2.3. Vícios do negócio
jurídico. 3. Mensagem subliminar. 3.1. Conteúdo e extensão conceitual. 3.2.
Casos polêmicos de mensagem subliminar. 3.3. Formas de atuação das mensagens
subliminares. 4. Mensagem subliminar e negócio jurídico. 4.1. Propaganda subliminar.
4.2. Relação da mensagem subliminar com os vícios do consentimento. 5.
Conclusão. 6. Referências bibliográficas.
1. Introdução
A presente pesquisa trata do estudo das
mensagens subliminares e sua relação com a teoria do negócio jurídico. O que se
pretende com o trabalho proposto é compreender a influência destas mensagens
ocultas na livre manifestação de vontade dos seus receptores, relacionando-as
com os vícios do consentimento. A própria escassez de um estudo mais
aprofundado do tema pela doutrina brasileira justificou a pesquisa.
Partiu-se, em um primeiro momento, do
conceito de que as mensagens subliminares são estímulos que nos são enviados de
forma dissimulada, abaixo dos limites de nossa percepção consciente, mas
capazes de influenciar nossas escolhas, atitudes e motivar a tomadas de
decisões posteriores.
Partiu-se, também, da certeza de que o
plano de existência do negócio jurídico tem como um dos seus pressupostos de
validade a manifestação de vontade consciente e livremente declarada.
Assim, o objetivo geral deste trabalho
é consubstanciar a influência das mensagens subliminares na livre manifestação
de vontade dos indivíduos, elemento essencial do negócio jurídico.
Inicialmente, ressalta-se a importância
da autonomia da vontade nas relações jurídicas, remontando a seus aspectos
filosóficos, sociológicos e jurídicos, além de conceituar e delinear os
elementos de existência e validade dos negócios jurídicos, destacando, ao
final, os vícios de consentimento que os tornam anuláveis.
Após, trata-se das mensagens
subliminares e de sua influência na autonomia da vontade, traçando suas formas
de autuação e citando casos que demonstram o interesse do Direito pelo assunto.
Em seguida, ventila-se sobre o uso das
mensagens subliminares na propaganda, relacionando-as com os vícios do
consentimento previstos pelo Código Civil.
Concluiu-se que as mensagens
subliminares apresentam-se como uma forma odiosa de deturpação da vontade dos
indivíduos, maculando o consentimento na formação do negócio jurídico, mas que,
entretanto, não se enquadram em nenhum dos vícios previstos pelo Código Civil.
Indagou-se, ao final, se tais mensagens, por influenciarem a livre manifestação
de vontade, pressuposto de validade do negócio jurídico, seriam consideradas
vícios do consentimento e, outrossim, se o rol dos vícios expressos no novel
diploma material civil seria taxativo.
2. Do negócio jurídico
2.1. Autonomia da vontade nas
relações jurídicas
Para melhor compreender a relação das
mensagens subliminares na teoria do negócio jurídico, torna-se mister, em um
primeiro momento, abordar, ainda que de forma sumária, a autonomia da vontade
nas relações jurídicas, mormente sob seu aspecto filosófico, sociológico e
jurídico, já que tais mensagens influenciam diretamente na manifestação de
vontade dos indivíduos.
O estudo da autonomia da vontade
remonta aos gregos, identificando-se como manifestação da independência do
homem, como ser racional, puramente instintivo (STRENGER, 2000, p. 33). A
autonomia da vontade encontra seu fundamento na possibilidade de escolha da
expressão intelectual, encontrando-se no mundo cultural.
No âmbito filosófico, destaca-se o
pensamento de Aristóteles (apud KRETZ, 2005, p. 9) que, tratando da vontade,
relaciona esta com a ação humana, dispondo que elas podem ser voluntárias
(ações baseadas no poder da pessoa de praticar esta ação ou não) e
involuntárias (ações sob compulsão ou ignorância). A vontade em Aristóteles está
intimamente ligada à escolha, entendida como ato racional (não instintivo), que
pressupõe o uso da razão e do pensamento, uma opção pelo bem ou pelo mal e,
dessa forma, expressão da “excelência moral”.1
Marilena Chauí (1995, p. 360) informa
que, para Aristóteles, a vontade é expressão da liberdade, isto é, na visão
aristotélica, a liberdade é o princípio para optar entre alternativas
possíveis, realizando-se como decisão e ato voluntário, sendo a liberdade
concebida como o poder pleno e incondicional da vontade para determinar a si
mesma ou ser autodeterminada. A vontade possui como fundamento a sua própria
expressão como liberdade e está ligada à escolha, entendida como ato racional,
que, como dito, requer uso da razão e do pensamento.
De fato, conforme ressalta Strenger
(1968, p. 6), “[...] a vontade é uma transfiguração dos nossos instintos pelas
exigências do mundo objetivo que nos dá a capacidade de executar atos da
razão”.
Sob o aspecto sociológico, o homem é
diferente dos demais seres, justamente porque é racional. Como corolário da sua
razão, o homem é um ser dotado de vontade, sendo que esta se manifesta de
acordo com estímulos que lhe são provocados. É nesta racionalidade que
transparece a sua capacidade de demonstrar e expressar sua vontade na vida em
sociedade e perante os seus semelhantes2.
Émile Durkheim (1983 apud KRETZ, 2005,
p. 11) afirma que o homem fora da sociedade perderia o caráter de se determinar
diferentemente dos outros animais, ou seja, não é homem senão porque vive em
sociedade. Segundo o autor, “Retire do homem tudo quanto é de origem social, e
só restará um animal, análogo aos outros animais”.
Destarte, percebe-se a importância do
estudo da vontade dos indivíduos nas relações em sociedade. Juridicamente, a
manifestação volitiva compreende um ato jurídico de vontade. O Código Civil
brasileiro adota a categoria “fato jurídico” como geral, entendendo-a como
sendo todo acontecimento capaz de produzir efeitos jurídicos.
Nas relações jurídicas, o agente se
manifesta como entidade personificada juridicamente através de seu arbítrio,
vale dizer, de sua capacidade de escolha que possui para fazer opções. Essa
autonomia de
1 Ver Aristóteles (1996, p. 154-155).
2 Ver Kretz (2005, p. 11).
arbítrio ou de vontade é que irá reger
e determinar o comportamento, a atuação e a manifestação do pensamento do
indivíduo em sociedade (KRETZ, 2005, p. 16). A capacidade de escolha do
indivíduo (o direito de ser possuidor de autonomia da vontade para fazer
opções) está intimamente associada à idéia de liberdade.
Autonomia da vontade, pois, consiste no
poder reconhecido aos particulares de auto-regulamentação dos seus interesses
de autogoverno de sua esfera jurídica. “Significa tal princípio que os particulares
podem, no domínio de sua convivência com outros sujeitos jurídicos privados,
estabelecer a ordenação das respectivas relações jurídicas”. É o chamado “Poder
de Livre Exercício dos seus direitos ou de livre gozo dos seus bens pelos
particulares – isto é, a autonomia privada que se manifesta na ‘soberania do
querer’ – no império da vontade – que caracteriza essencialmente o direito
subjetivo” (MOTA PINTO, 1999 apud KRETZ, 2005, p. 115).
A partir dessa noção introdutória,
resta clara a importância do estudo da vontade dos indivíduos e do poder de sua
autonomia ou autodeterminação nas relações jurídicas, especialmente na
concretização dos negócios jurídicos, tema que se estuda no tópico que segue.
2.2. Extensão conceitual de negócio
jurídico: pressupostos de existência e de validade
Pesquisas científicas comprovam que as
mensagens subliminares influenciam na livre manifestação de vontade dos seus
receptores. Como a vontade é elemento essencial dos negócios jurídicos, sob
esse prisma se mostra oportuna a análise do seu conteúdo e extensão conceitual,
sem, contudo, esgotar a matéria.
A teoria do negócio jurídico, de origem
alemã, remonta a séculos de estudos. Foi adotada pela Itália e posteriormente
por outros países do mundo.
Tal clássica teoria foi sofrendo fortes
transformações em sua forma, principalmente no que tange ao elemento vontade,
sendo adaptada, em especial, pelo pensamento iluminista, com o condicionamento
da manifestação volitiva por normas de ordem pública.
Seu estudo é de suma importância,
porquanto é por meio do negócio jurídico que se dá vida às relações jurídicas
tuteladas pelo direito.
No Brasil, os negócios jurídicos
tiveram especial atenção com a inovação do Código Civil de 2002. Antes, porém,
sob a denominação de ato jurídico, eles já eram estudados e aperfeiçoados por
juristas renomados, dentre os quais, destaca-se Clóvis Bevilaqua (1953, p.
261), um dos autores do anteprojeto do Código Civil de 1916, segundo o qual o
ato jurídico seria “tôda manifestação de vontade individual, a que a lei
atribui o efeito de movimentar as relações jurídicas”, e San Tiago Dantas
(1979, p. 258), para quem, relembrando De Ruggiero, “Ato jurídico seria toda
declaração de vontade feita por um particular e dirigida a um fim protegido
pela norma jurídica”. Ato jurídico, então, para os citados autores, deveria ser
conforme a vontade e as normas do direito.
Duas teorias explicativas do negócio
jurídico surgiram ao longo do tempo: a teoria da vontade e a teoria da
declaração. Para a primeira, o elemento gerador dos defeitos jurídicos é a
vontade real (vontade interna), sendo sua declaração a simples causa imediata
do efeito perseguido. Já para a segunda, negase à intenção o caráter de vontade
propriamente dito, sustentando que o elemento produtor dos efeitos jurídicos é
a sua declaração, não importando a vontade real.
A par das duas teorias, conforme bem
explica Pablo Stolze Gagliano (2007, p. 314),
[...]
se o negócio jurídico, enquanto manifestação humana destinada a produzir fins
tutelados
por lei, é fruto de um processo cognitivo que se inicia com a solicitação do
mundo
exterior, passando pela fase de deliberação e formação da vontade,
culminando,
ao final, com a declaração de vontade, parece que não há negar-se o fato
de
que a vontade interna e a vontade declarada são faces da mesma moeda.
Conceitua-se negócio jurídico, na
doutrina moderna, como sendo a manifestada vontade que procura produzir
determinado efeito jurídico. Cuida-se de uma declaração de vontade que não apenas
constitui um ato livre, mas pela qual o declarante procura uma relação jurídica
entre várias possibilidades que oferece o universo jurídico.
Para Silvio de Salvo Venosa (2004, p.
379), “Quando existe por parte do homem a intenção específica de gerar efeitos
jurídicos ao adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos,
estamos diante do negócio jurídico”.
Antônio Junqueira Azevedo (2000), no
mesmo sentido, conceitua negócio jurídico dizendo ser todo fato jurídico
consistente em declaração de vontade a que o ordenamento jurídico atribui os
efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência,
validade e eficácia, impostos pela norma jurídica que sobre ele incide.
Negócio jurídico é, pois, a
manifestação volitiva destinada a produzir efeitos jurídicos. Tem ele como
elementos constitutivos os pressupostos de existência e validade, que se
analisa sumariamente nos tópicos que seguem.
No plano existencial, encontram-se os
chamados elementos constitutivos gerais do negócio jurídico, sem os quais não
haveria que se falar em negócio. São eles: a manifestação de vontade, o agente
emissor, o objeto e a forma.
A manifestação de vontade ou declaração
de vontade é seu elemento essencial. Constitui sua própria existência, já que,
quando não manifestada, não tem nenhuma influência no mundo jurídico. Pode ser
expressa ou tácita, verbal ou escrita, ou mesmo dar-se por gestos ou atitudes,
não importando a forma de exteriorização, contanto que demonstre vontade.
Como segundo elemento constitutivo do
negócio jurídico, tem-se o agente emissor da vontade. Afinal, não há que se
falar em ato se não existir sujeito. É imprescindível para a sua configuração
existencial a participação do agente de direito, seja pessoa física ou jurídica.
O negócio jurídico também pressupõe
objeto, que nada mais é senão a utilidade física ou ideal onde gira o interesse
das partes. Assim, por exemplo, se as partes querem celebrar um contrato mútuo,
a manifestação de vontade deverá recair sobre uma coisa fungível, sem a qual o
negócio não existirá.
Como último elemento constitutivo,
temos a forma, que é o tipo de manifestação pela qual a vontade chega ao mundo
exterior (escrita, oral, silêncio ou sinais).
No mais, não basta que o negócio
jurídico exista, é preciso que seja válido. Passa-se, então, a analisar os
pressupostos de validade.
Para que decorra aquisição, modificação
e extinção de direitos, conforme mencionado, é necessário que o negócio
jurídico respeite alguns requisitos e, nesse passo, seja considerado válido.
Conforme dispõe San Tiago Dantas (1979,
p. 269),
[...]
os atos jurídicos determinam a aquisição, modificação ou extinção de direitos.
Para
que,
porém, produzam efeito, é indispensável que reúnam certo número de requisitos
que
costumamos apresentar como os de sua validade. Se o ato possui tais requisitos,
é
válido
e dele decorre a aquisição, modificação e extinção de direitos prevista pelo
agente.
Se, porém, falta-lhe um desses requisitos, o ato é inválido, não produz o efeito
jurídico
em questão e é nulo.
O Código Civil brasileiro enumera,
especialmente em seu art. 104, os pressupostos legais de validade do negócio
jurídico como sendo: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou
determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.
Segundo Gagliano e Pamplona Filho
(2007, p. 332), tal elenco, embora divulgado pela doutrina sob a denominação de
pressupostos de validade do negócio jurídico, não reflete a amplitude teórica
do plano de validade do negócio jurídico.
Os pressupostos de validade
propriamente ditos são: a manifestação de vontade livre e de boa-fé; o agente
emissor da vontade capaz e legitimado para o negócio; o objeto lícito, possível
e determinado ou determinável e a forma adequada (livre ou legalmente
prescrita).
Como primeiro pressuposto de validade,
tem-se a manifestação ou declaração de vontade, que há de ser livre e não estar
impregnada de má-fé. Os vícios do negócio jurídico, previstos pelo Código Civil
em vigor, atacam a liberdade de manifestação de vontade ou a boa-fé, fazendo
com que o ordenamento jurídico reaja, cominando pena de nulidade ou
anulabilidade para os negócios portadores destes vícios.
Vejam que dois princípios devem
convergir para que se possa reconhecer como válida a manifestação de vontade: o
princípio da autonomia privada e o princípio da boa-fé.
Segundo Giselda Hironaka (apud
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, p. 333), “A autonomia privada,
conceito umbilicalmente ligado à noção
de liberdade negocial, é a pedra de toque de toda a teoria do negócio jurídico.
Traduz a liberdade de atuação do indivíduo no comércio jurídico, respeitados
ditames mínimos de convivência social e moralidade média”.
Uma coisa é indiscutível: a declaração
deve conter a livre manifestação da vontade humana. Com efeito, é aqui se
insere a relevância do estudo das mensagens subliminares, que, por atuarem em
níveis imperceptíveis conscientemente pelo indivíduo, acabam por macular a sua
manifestação de vontade livre e a boa-fé, elemento de validade do negócio
jurídico.
Conforme bem ensina San Tiago Dantas
(1979, p. 258),
[...]
deve-se saber que a vontade tem uma manifestação e que, por conseguinte, nela
se
pode distinguir dois momentos, o momento da vontade propriamente dita, i.e., da
vontade
tal qual como ela se apresenta na consciência do agente, e o momento da
declaração
da vontade, i.e., a expressão que o agente dá ao seu modo de sentir.
Sabe-se
que a autonomia privada, então, deve ser livre, o que não significa dizer que
deva ser irrestrita.
No
plano do Direito Constitucional, várias normas traduzem limitação ao exercício
da autonomia privada e
da
livre iniciativa, em diversos setores. Podemos citar, a título de exemplo, o
consagrado direito de
propriedade,
que se vincula à sua função social. Toda autonomia de vontade sofre, pois, como
dito,
limitações.
André Pinto da Rocha Osório Gondinho
citado por Roberta Mauro (2001, p. 242) afirma que “A atuação da autonomia da
vontade não pode mais ser considerada irrestrita, devendo respeitar o
ordenamento e seus princípios tutelares, seja no âmbito das situações
subjetivas reais, ou mesmo nas relações obrigacionais”.
É preciso ver, entretanto, que todas
essas limitações não significam a aniquilação da autonomia privada, mas sim um
abrandamento, um limite à sua atuação.
Nesse ínterim, como apontado, a boa-fé
surge como preceito ético informador da validade da vontade negocial. Não se
está falando aqui só da boa-fé subjetiva (crença interna), pois esta não basta
para se reconhecer a plena validade da manifestação volitiva, mas também da
objetiva.
Ninguém consente, se não reforçar a
expectativa de que a outra parte, não só quando da conclusão do negócio mas
durante toda a sua execução, atuará conforme se espera de um homem prudente,
diligente e probo (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, p. 336), configurando a
boa-fé objetiva.
O novel diploma legal civil vigente
cuidou de dispensar especial atenção e tratamento à boa-fé objetiva como
cláusula geral, em seu art. 442: “Os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé”. (BRASIL, 2009a).
Como segundo pressuposto de validade,
temos o agente emissor da vontade capaz e legitimado para o negócio jurídico.
Desde que seja plenamente capaz, poderá a pessoa física ou jurídica praticar
atos e celebrar negócios em geral, na órbita jurídica.
O Código Civil de 2002 dispôs
expressamente, como pressuposto válido ao negócio jurídico, a capacidade do
agente, em seu art. 104: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente
capaz”.
Atente-se para o fato de que não basta
somente a capacidade do agente mas também a legitimidade para a prática de um
ato específico, para que seja conferida validade ao negócio.
Nesse sentido, o Professor Caio Mário
da Silva Pereira (2001, p. 210) leciona, dizendo:
Mas,
além das incapacidades genéricas, a lei prevê ainda motivos específicos, que
obstam
a que o agente, sem quebra de sua capacidade civil, realize determinados
negócios
jurídicos. A fim de não colidirem tais restrições com a teoria das
incapacidades,
é preferível designá-las como impedimentos.
Avançando no plano de validade,
verifica-se a necessidade de o objeto do negócio jurídico ser lícito, possível
e determinado ou determinável.
A licitude e possibilidade jurídica
trazem a idéia de que o objeto está dentro dos limites legais, atento ao campo
da permissibilidade normativa.
Beviláqua (1953, p. 263), sobre o tema,
já alertava:
A
declaração da vontade deve ser conforme aos fins éticos do direito, que não
pode
dar
apoio a institutos imorais, cercar de garantias combinações contrárias aos seus
preceitos
fundamentais. O ato jurídico há de ser lícito por definição (art. 81).
Conseqüentemente,
se o objeto do ato fôr ofensivo da moral ou das leis de origem
pública,
o direito não lhe reconhece validade.
Em outras palavras, o objeto deve ser
idôneo, não podendo ser proibido pelo direito e pela moral. Não se admite, como
por exemplo, que um particular transacione por contrato de compra e venda um
objeto que seja bem de uso comum do povo (uma praça, por exemplo), pois, nesse
caso, o negócio seria maculado de nulidade pela impossibilidade jurídica
(ilicitude) de seu objeto.
No que diz respeito, ainda, ao objeto,
deve ele ser determinado ou determinável, sob pena de prejudicar a validade ou
mesmo a execução da avença. Todo objeto, pois, deve conter o mínimo de
elementos que o individualizem e permitam caracterizá-lo.
Por fim, para que o negócio seja
válido, deve ele conter forma adequada ou dela revestir-se (prescrita ou não
defesa em lei). Em outras palavras, como último pressuposto de validade do
negócio jurídico, tem-se a forma, que não deve ser confundida, enquanto
elemento de existência do negócio jurídico, com a sua adequação, pressuposto de
validade.
Conforme alertam Pablo Stolze Gagliano
e Rodolfo Pamplona Filho (2007, p. 344), no plano de existência, a forma,
entendida como meio de exteriorização da vontade, é elemento constitutivo ou
pressuposto existencial do ato, uma vez que não elide a formação do próprio
negócio. Diferente é a hipótese de a legislação estabelecer um determinado tipo
de forma para que o ato seja válido. Nesse caso, havendo desrespeito à lei, o
negócio jurídico existirá, mas será fulminado de nulidade, por ser inválido.
Ultrapassados os pressupostos de
existência e validade, passa-se ao estudo dos vícios ou defeitos do
negócio jurídico, especialmente dos
chamados vícios do consentimento, que, assim como as mensagens
subliminares, geram máculas na livre
manifestação de vontade.
2.3. Vícios do negócio jurídico
“A vontade é a mola propulsora dos atos
e dos negócios jurídicos” (VENOSA, 2004, p. 434). Essa vontade deve ser
expressada de forma idônea para que o ato tenha vida normal no universo
negocial. Se a vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico
pode estar sujeito a nulidade ou anulação.
Quando a vontade não se manifesta ou
mesmo quando é absolutamente elidida, não há tampouco que se falar em negócio
jurídico, pois ele é inexistente ou nulo, por lhe faltar requisito essencial.
Quando a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torne mal
externada, há, num primeiro momento, o negócio jurídico anulável.
Os vícios do negócio jurídico são
defeitos que impedem que a vontade seja declarada livre e de boa-fé, o que
acaba prejudicando a validade do negócio jurídico. Trata-se de defeitos dos
negócios, que se classificam em vícios de consentimento – aqueles cuja vontade
não é expressa de maneira absolutamente livre – e vícios sociais – aqueles em
que a vontade expressada não tem, de fato, a intenção pura e a boa-fé
necessária.
Os vícios do negócio jurídico, então,
seguindo a sistemática do Código Civil de 2002, são divididos em duas
modalidades: vícios do consentimento e vícios sociais. Os do consentimento são
o erro, o dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo. Tais vícios afetam a
vontade intrínseca do agente e a manifestação de vontade é maculada. Os vícios
sociais são a simulação e a fraude contra credores, que, por guardarem pouca
relação com o tema em discussão, não serão estudados.
Como primeiro dos vícios do
consentimento, tem-se o erro. O atual Código Civil equiparou os efeitos do erro
aos da ignorância.
O erro apresenta-se mediante
manifestação psíquica errada da realidade, isto é, o sujeito não interpreta
corretamente um fato, caindo em erro. É a forma de representação psíquica
desacertada, contrária à verdade. Cuida-se, na verdade, do desconhecimento de
um fato que leva o agente a emitir sua vontade de modo diverso do que a
manifestaria se tivesse conhecimento exato daquele fato.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira
(2001, p. 356), “Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das
circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a
verdadeira situação, diz-se que procede em erro”.
O erro só é considerado causa de
anulabilidade do negócio jurídico se for essencial e escusável. Conforme
prescreve o Código Civil: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos,
quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser
percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio”.
Substancial é o erro que incide sobre
dado essencial do ato praticado, sem o qual não teria se concretizado. Cita-se,
como exemplo, o caso de uma pessoa que, querendo comprar um relógio de ouro,
compra um de metal dourado. Houve erro no elemento essencial do negócio.
O novo Diploma Civil, mormente em seu
art. 139, enumera as seguintes hipóteses de erro essencial (substancial): a)
quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a
alguma das qualidades a ele essenciais; b) quando concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído de modo relevante; c) sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei, for motivo único ou principal do negócio jurídico.
O erro, para se tornar invalidante, tem
de ser, ainda, escusável, ou seja, desculpável, dentro dos padrões que se
espera do homem médio, de prudência normal. No caso do exemplo citado, é
escusável o erro, para alguém que não tem experiência no ramo de jóias, de
comprar uma cópia fiel de relógio de ouro, mas não o é, por exemplo, para um
ourives, especialista em tal comércio.
Destaca-se que o erro facilmente
perceptível não anula o negócio jurídico, justamente para não trazer grande
instabilidade às relações jurídicas (art. 138, CC/2002).
Outro vício do consentimento é o dolo.
Nada mais é senão o erro provocado por terceiro e não pelo próprio sujeito
enganado. A diferença entre erro e dolo está no fato de que o erro decorre de
equívoco da própria pessoa, que se engana sozinha, enquanto o dolo é o erro
provocado na pessoa pela outra parte do negócio. Em suma, o erro é espontâneo e
o dolo é provocado.
Clóvis Beviláqua (1953, p. 273) define
o dolo como sendo “[...] o artifício ou expediente astucioso, empregado para
induzir alguém à prática de um ato jurídico que o prejudica, aproveitando ao
autor do dolo ou a terceiro”.
A doutrina, no entanto, tem dispensado
a prova do efetivo prejuízo para a caracterização do dolo. Na lição de Carvalho
Santos citado por Gagliano e Pamplona Filho (2007, p. 353):
A
melhor doutrina, parece-nos, afasta do conceito do dolo qualquer exigência do
prejuízo
que venha a sofrer o indivíduo enganado. Basta que o artifício tenha sido
empregado
para induzir a pessoa a efetuar um negócio jurídico, o que não seria
conseguido,
na convicção do agente do dolo, de outra maneira. O que se visa, afinal,
não
é um prejuízo, mas sim obter para si ou para outrem certa vantagem que, aliás,
pode
algumas vezes não redundar em prejuízo ou dano à pessoa iludida.
O dolo que sujeita o negócio à anulação
é o chamado dolo principal, e não o dolus bonus, aquele em que um dos contratantes
ressalta excessivamente as qualidades do produto ou serviço. Este dolo é
tolerado, ao contrário do primeiro, porque o destinatário já o espera por parte
do outro contratante.
Para Eduardo Espínola (apud MONTEIRO,
2000, p. 2006), são três os elementos que tornam o dolo principal vício de
consentimento: a finalidade de levar o declarante a praticar um ato jurídico; a
gravidade do artifício fraudulento utilizado e o artifício como causa da
declaração de vontade.
Washington de Barros Monteiro e Serpa
Lopes citados por Venosa (2004, p. 458) enumeram os requisitos do dolo baseados
em Espínola como sendo: a) que haja intenção de induzir o declarante a praticar
o negócio jurídico; b) que ocorra a utilização de recursos fraudulentos graves;
c) que esses artifícios sejam a causa determinante da declaração de vontade; d)
que os procedam do outro contratante ou sejam por este conhecido como
procedentes de terceiros.
Quando se fala, ainda, em dolo,
mormente quanto à atuação do agente, ele poderá ser positivo ou negativo. O
primeiro decorre de uma atuação comissiva (v.g., o vendedor que engana o
adquirente quanto à natureza de um produto). O segundo é fruto de uma omissão,
como é o caso do silêncio intencional de umas das partes, levando um dos
agentes a praticar o negócio diverso do que pretendia.
Outro vício do consentimento de suma
importância é a coação. Segundo Francisco Amaral (apud GAGLIANO; PAMPLONA
FILHO, 2007, p. 356), a coação é a ameaça com que se constrange alguém à
prática de um ato jurídico. Para o autor, “A coação não é, em si, um vício da
vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação do
querer do agente. Configurando-se todos os seus requisitos legais, é causa da
anulabilidade do negócio jurídico”.
Enquanto o dolo se apresenta pelo uso
do ardil, da malícia, a coação remonta à violência, seja ela física (vis
absoluta) ou moral (vis compulsiva).
A coação física é a que age diretamente
sobre a base corporal da vítima. A doutrina tem entendido que esse tipo de
coação neutraliza de forma completa a manifestação de vontade do agente
emissor, tornando o negócio jurídico inexistente e não simplesmente anulável.
A coação moral, lado outro, é a que
incute no agente um temor constante e capaz de perturbá-lo, a ponto de ele
manifestar seu consentimento de maneira deturpada. Nesse caso, o agente tem a
oportunidade de escolher se pratica ou não o ato, caso em que, praticando-o sob
ameaça, por estar a vontade turbada, o negócio é inválido (anulabilidade).
Em resumo, podem-se apontar os
seguintes requisitos para a caracterização da coação: violência psicológica;
declaração de vontade viciada; receio sério e fundado de grave dano à sua
pessoa ou a pessoas próximas ou aos seus bens.
O Código Civil de 2002, aumentando o
rol de vícios do consentimento, codificou o instituto da lesão e do estado de
perigo.
Conceitua-se lesão como sendo o
prejuízo conseqüente da desproporção existente entre as prestações de um
determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade
econômica ou leviandade de um dos declarantes.
Já o estado de perigo é um defeito do
negócio jurídico que se assemelha ao estado de necessidade no direito penal.
Configura-se quando o agente, diante de uma situação perigo – conhecida pela
outra parte do negócio –, manifesta vontade para garantir um direito seu, ou de
pessoa próxima, assumindo obrigação extremamente onerosa.
O estado de perigo não se confunde com
a lesão. Aquele remonta a uma situação em que o declarante, para salvaguardar
direito seu o de outrem – próximo – celebra um negócio jurídico, assumindo
obrigação por demais onerosa. A lesão, por sua vez, traduz situação em que o
contratante, por razões econômicas ou por inexperiência, é levado a contratar,
de forma que seja prejudicado.
Em ambos os casos, é preciso lembrar,
aplica-se o disposto no artigo 157, §2º, do Código Civil, que informa que “Não
se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou
se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”.
Aqui se encerram os vícios do
consentimento, sendo a simulação e a fraude contra credores vícios sociais, que
não atingem a livre manifestação de vontade dos agentes, não guardando, nessa
alheta, relação com a matéria e, por isso, sem abordagem no presente trabalho.
3. Mensagem subliminar
3.1. Conteúdo e extensão conceitual
As mensagens subliminares vêm sendo
analisadas desde o século passado por estudiosos de vários ramos da ciência,
objetivando a comprovação dos seus efeitos no comportamento humano.
A psicologia apresenta o primeiro
conceito de mensagem subliminar ao defini-la como sendo qualquer estímulo
abaixo das barreiras do consciente que, não obstante, produz efeitos
significativos na atividade psíquica.
Etimologicamente, a origem da palavra
subliminar vem da fusão das palavras latinas “sub” (abaixo de) e “limen”
(limiar), ou seja, aquilo que passa abaixo ou não passa do limiar da
consciência. Flávio Mário de Alcântara Calazans (2006, p. 17), ícone no estudo
das mensagens subliminares no Brasil, informa que são elas:
[...]
as mensagens que nos são enviadas dissimuladamente, ocultas, abaixo dos limites
de
nossa percepção consciente e que vão influenciar nossas escolhas, atitudes,
motivar
as tomadas de decisões posteriores; entram na mente de contrabando, como
um
vírus de computador que fica inerte, latente, ativado só na hora certa.
Wilson Bryan Key (1974), no entanto,
dispõe que as primeiras referências à percepção subliminar remontam ao tempo de
Demócrito (400 a.C), quando este afirmava que “Nem tudo o que é perceptível
pode ser claramente percebido”.
Entre vários exemplos, segundo Calazans
(2006, p. 32), Key (1974) cita Montaigne em 1580 e Leibniz em 1968, que
afirmavam existirem “[...] inumeráveis percepções praticamente inadvertidas,
mas que se tornam óbvias por meio de suas conseqüências”, e Poetzle, que em
1919 teria feito uma das primeiras descobertas cientificamente comprovadas
sobre a estrutura da percepção subliminar, formulando a “Lei de Exclusão”. Para
Poetzle, um estímulo captado conscientemente não se manifesta nos sonhos
subseqüentes, isto é, o conteúdo dos sonhos consiste nas informações percebidas
subliminarmente. Todos os dados excluídos da percepção consciente são gravados
subliminarmente, sendo este o material processado nos sonhos.
A equipe de Poetzle documentou que os
olhos realizam cerca de mil fixações diariamente, sendo que apenas uma ínfima
porcentagem desses focos se fixa conscientemente. O restante é subliminar.
Embora os estudos sobre as mensagens
subliminares remonte a séculos de estudos, foi no século passado que eles se
tornaram públicos quando, em 10 de junho de 1956, o correspondente em Nova York
do jornal “Sunday Times”, de Londres, publicou uma matéria com o título “Sales
through the subconscious – invisible advertisement”, informando
superficialmente os efeitos subliminares que certos anunciantes experimentavam
em meados de 1956 em um cinema de Nova Jersey, insinuando que uma mensagem de
venda estaria nas telas onde os receptores não poderiam percebê-la
conscientemente.
Com o passar dos anos, mormente com o
aumento dos estudos das mensagens subliminares e com a prova dos efeitos que
elas produziam nos seus receptores, o número de casos com seu uso para
influenciar a livre manifestação de vontade dos indivíduos aumentou, tendo o
Direito demonstrado interesse pelo tema.
3.2. Casos polêmicos de mensagem
subliminar
A matéria que alhures se fez menção
versava sobre o famoso caso de uso de mensagem subliminar, ocorrido em uma
sessão de cinema, em junho 1956, onde a firma de Jim Vicary, Subliminal
Projection Company, fez uso do taquicoscópio em Fort Lee, Nova Jersey, Estados
Unidos, projetando a cada cinco segundos sobre o filme “Picnic” a frase “Beba
Coca-Cola” e “Coma Pipoca”, a uma velocidade de 1/3.000 de segundo por vez. O
slide era projetado sobreposto ao filme, rápido demais para ser percebido
conscientemente, mas a repetição do sinal subliminar causava efeitos no
subconsciente do público, aumentando a venda de refrigerantes e pipocas nos
intervalos. Calazans (2006, p. 26) diz que, segundo a revista Advertising Age,
o experimento de Vicary teria aumentado em 57,7% as vendas de Coca-Cola e
18,10% de pipoca naquele local.
Recentemente, porém, notadamente na
última eleição para presidente dos Estados Unidos, noticiou-se o famoso caso de
mensagem subliminar com fins eleitoreiros, quando o então presidente Jorge W.
Busch, através do seu partido, fazendo propaganda contra candidato do partido
Burocratas, veiculou uma mensagem subliminar onde, em uma velocidade acelerada,
destacava-se, em meio a frase “Tehe Gore Prescription Plan: Bureaucrats
Decidis”, a palavra RATS, incutindo no inconsciente dos eleitores que o
candidato da oposição era um rato. Segundo Osmar Freitas (apud CALAZANS, 2006,
p. 70), correspondente em Nova York da revista Isto É, “[...] caracterizava-se,
assim, um dos mais clamorosos exemplos de propaganda subliminar jamais
descobertos”.
Outro caso foi o da empresa de cigarros
FREE, que foi a primeira no Brasil a ter seu comercial retirado do ar por uso
de mensagens subliminares (ação movida pela Promotoria de Defesa do Consumidor
de Brasília – Inquérito Civil nº 1/2000). Ao decompor o anúncio quadro a
quadro, os psicólogos encontraram o que consideram ser propaganda subliminar.
Um laudo do Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal, no qual três
psicólogos analisam o comercial do FREE, confirmou a existência de mensagens
subliminares, sendo canceladas 240 veiculações do comercial. Por três décimos
de segundo, digo, em uma fração de tempo imperceptível aos olhos humanos,
aparece uma menina fumando (CALAZANS, 2006, p. 70).
Calazans (2006, p. 72) conta que a
emissora MTV também foi condenada a pagar danos morais difusos de, no mínimo,
R$ 1 (um real) a cada um dos 7,4 milhões de pessoas que assistiram a um clipe
que possuía mensagens subliminares de cenas de sadomasoquismo. Os promotores de
justiça destacaram os “danos irreparáveis” que podem ser causados a toda
coletividade, principalmente ao público jovem, de 15 a 20 anos, alvo da
emissora. Durante o clipe, em frações rápidas demais para serem vistas a olho
nu, aparecem mais de 100 fotos de mulheres e crianças nuas em cenas de
sadomasoquismo, inclusive cenas de pedofilia.
As mensagens subliminares também
chegaram aos desenhos da Disney. Em 1999, segundo o jornal a Folha de São
Paulo, foi encontrado no desenho Bernardo e Bianca uma mulher com os seios nus
em uma das janelas por onde os “ratinhos” passavam em dado momento do filme. A
cena acontece aos 28 minutos e é imperceptível sem que se analise quadro a
quadro. A Disney admitiu ter encontrado imagens subliminares nesta animação,
sendo obrigada a recolher 3,4 milhões de fita em locadoras de vídeo só nos
Estados Unidos, como diz Calazans, referindo-se a informações retiradas de A
Folha de São Paulo (2006, p. 71).
Numerosos artigos de psicologia
experimental continuam sendo publicados até hoje em todo mundo, pesquisando a
tecnologia de projeção subliminar taquiscocópica. A quantidade evidencia a
validade e a importância científica do subliminar, demonstrando, nesse passo,
que o Direito se interessa pela mensagem subliminar.
Países como Estados Unidos e Espanha já
proíbem em suas legislações consumeristas o uso das mensagens subliminares.
Para o Direito brasileiro, em especial para o Código de Defesa do Consumidor,
já existe um projeto de lei – Projeto de Lei nº 5.047/2001, de autoria do
ex-deputado federal João Herrmann Neto – que acrescenta o art. 37-A à Lei nº
8.069/90, vedando expressamente o uso da sensibilização subliminar na
propaganda comercial veiculada às emissoras de radiodifusão de sons e imagens,
nos canais de televisão por assinatura e em salas destinadas à exibição de
filmes, tipificando, inclusive, o uso da mensagem subliminar, no art. 69-A, do
mesmo diploma legal, como crime contra as relações de consumo (BRASIL, 2009b).
No Direito Eleitoral, também é vedada a propaganda eleitoral subliminar.
3.3. Formas de atuação das mensagens
subliminares
De fato, existem várias formas de
mensagens subliminares capazes de atuar no subconsciente humano; as mais
comuns, porém, remontam a percepções visuais, que entram em nossas mentes, sem
dar-nos chance de defesa.
Leonel Bellenger (apud CALAZANS, 2006,
p. 41) explica que nós recebemos múltiplas mensagens durante todo tempo e nossa
atenção seletiva filtra e focaliza em um único canal sensório, deixando todo o
resto subliminar.
Jacob Bazarian (apud CALAZANS, 2006, p.
40) diz que tais informações entram na mente “de contrabando” e se depositam na
memória subliminar ou subconsciente.
Carl Gustav Jung, explicando o tema sob
o conceito da psicologia analítica, compara a consciência a um holofote que
pode ser dirigido a em uma área de interesse, deixando na sombra subliminar todo
o mundo de informações não focalizadas. Segundo o autor, os pensamentos e
idéias não iluminados, esquecidos, não deixam de existir; encontram-se em um
estado latente, adormecidos em um estado subliminar, além do limite da atenção
consciente ou da memória, o que não impede que a qualquer momento possam surgir
espontaneamente. Afirma que o inconsciente contém todas as impressões
subliminares sem energia para alcançar a superfície da consciência. Segundo
ele, “O inconsciente dispõe de percepções subliminares cujo espectro e extensão
toca os raios do maravilhoso”. Também dispõe que “As rápidas intuições que
deram nossas decisões seriam fruto de conteúdos subliminares”. Nesse passo,
toda informação não focalizada com interesse seria um ruído subliminar acumulado
na sombra do inconsciente pessoal, alimentando as intuições (apud CALAZANS,
2006, p. 40-41).
Nilson Bryan Key (apud CALAZANS, 2006,
p. 21) aborda a morfologia celular do olho humano, apresentando a fóvea, parte
central do olho, do tamanho de uma cabeça de alfinete, composta pelas células
cones, como foco da visão inconsciente. Para Key, a enorme quantidade de
informação subliminar que entra na visão periférica de contrabando é que será o
conteúdo dos sonhos, como já explicava Poetzle.
Flávio Calazans (2006, p. 49) propõe
uma fórmula esquemática para explicar as mensagens subliminares. Para ele, o
subliminar estaria na maior quantidade de informação em menor tempo de
exposição. O excedente de informações seria passivamente assimilado pelo
inconsciente pessoal ou subconsciente, sendo que a saturação subliminar seria
resultante da falta de tempo para pensar nas imagens.
Assim, toda informação não focalizada
com interesse seria um fundo indiferente, um ruído subliminar acumulado sobre o
inconsciente pessoal, alimentando as intuições.
Luiz Eugênio de A. M. Mello, professor
de neurofisiologia da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), afirma que:
Com
base em estímulos visuais subliminares, um dos pioneiros na área, Howard
Shevrin,
indicou, há quase 30 anos, possíveis bases para os conceitos freudianos de
consciente
e inconsciente. Nesses estudos, pessoas com medo de falar em público
eram
sublinarmente expostas a palavras associadas a esses medos. Por exemplo, um
estudante
com medo por não querer parecer desrespeitoso era exposto às palavras
‘rebelde’
e ‘selvagem’ [...] é fascinante que um estímulo subliminar, tênue seja
processado
mais rapidamente que um duradouro e intenso. Ainda mais fascinante é o
fato
de podermos ter memória desses eventos. Essa forma de memória inconsciente,
também
conhecida por efeito de mera exposição (do inglês mere exposure effect),
representa
a capacidade de eventos subliminares anteriores influenciarem uma
decisão.
Em estudo publicado no journal of Neuroscience (15. jun. 1998), Rebecca
Elliot
e Raymond Dolan, usando temografia por emissão de pósitrons (PET, uma
técnica
que permite ‘ver’ o cérebro em funcionamento), demonstraram uma ativação do
córtex
pré-frontal lateral direito associada a essa forma de memória implícita. (apud
CALAZANS,
2006, p. 50).
Pesquisas posteriores ao experimento de
Vicary comprovaram, além do uso taquiscoscópico, a existência de novas técnicas
subliminares, como, por exemplo, a engenharia sonora subliminar e as texturas,
também capazes de influenciar no comportamento humano. Todas, de algum modo,
atingem níveis tão baixos, que são imperceptíveis aos órgãos sensoriais; mas
todas, sem exceção, influenciam no comportamento humano e, conseqüentemente,
são capazes de influir nos negócios jurídicos, cuja base é a vontade livre e de
boa-fé.
4. Mensagem subliminar e negócio
jurídico
4.1. Propaganda subliminar
Considerando o uso das mensagens
subliminares na propaganda como meio rápido de atingir os
receptores/consumidores, justifica-se uma abordagem sobre o seu conceito.
Propaganda é toda forma de comunicação
voltada a público determinado ou indeterminado que, empreendida por pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, tenha por finalidade a propagação de
idéias relacionadas à filosofia, à política, à economia, à ciência, à religião,
à arte ou à sociedade (NUNES JÚNIOR, 2001, p. 16).
Segundo Flávio Calazans (2006, p. 24),
o termo propaganda tem origem etimológica na palavra latina pangere, ou seja,
plantar. Todo ato de comunicação visual visa, assim, plantar uma mensagem no
receptor, na forma de propaganda (publicidade) ou propaganda ideológica,
política ou eleitoral.
Essas formas de comunicação (mensagens)
são transportadas pelas mídias (meios de comunicação em massa) que veiculam as
mensagens, dissimuladas dentro da programação ou explicitamente, no espaço dos
anunciantes ou patrocinadores. Segundo Calazans (2006, p. 24), todo um mundo de
vida é comunicado subliminarmente, tal qual uma neblina, suave e dissimulada,
bombardeando o consumidor de mensagens por todos os canais sensórios,
sinestesicamente, em todas as mídias (jornais, revistas, cinema, televisão).
Essas mensagens, segundo o autor, que paulatinamente levam à adesão,
inconscientemente reforçando a cognição consciente gerada pela campanha
publicitária tradicional, constituem a propaganda subliminar, que ele mesmo
denominou de propaganda subliminar multimídia.
Adalberto Pasqualotto (apud RESENDE,
2008), entre outros, afirma que é em tais condutas abusivas, tendo em vista a
impossibilidade de prevê-las totalmente, que se enquadra a publicidade ou
propaganda subliminar. Para eles, a publicidade ou propaganda estaria usando de
mensagens subliminares para inserir um produto, manipulando o consumidor com
estímulos de baixíssimo nível de percepção, que ainda que não se possam
identificar, seu subconsciente absorve e assimila a informação sem nenhuma
barreira consciente.
Ainda, segundo Pasqualotto “Os
estímulos seriam tão fracos ou de duração tão efêmera, que escapariam à
percepção da consciência, mas suficientemente poderosos para influenciar no
comportamento” (apud RESENDE, 2008).
Atualmente, a maioria das pessoas ainda
considera a mensagem subliminar como sendo “lenda urbana”, o que não se
justifica por nenhum fundamento técnico ou científico. Mas Flávio Calazans
(2006, p. 236) nos alerta:
Pode
parecer paranóia, mas as dúzias de autores citados indicam o contrário. Sérias
pesquisas
de grande porte, patrocinadas por multinacionais com verbas absurdas e
alta
tecnologia empregada, também são um sinal da importância dada aos
subliminares.
Tantas dissertações de mestrado e teses de doutorado apontam a
validade
científica dessa linha de pesquisa, já secular nas universidades européias e
norte-americanas
[...]; tanta gente assim não pode estar errada por séculos.
Observa-se que a tecnologia subliminar
aplica-se às mídias mais variadas possíveis, tais como jornais, revistas,
cinema, televisão e internet. Podem-se embutir imagens dentro de imagens,
desenhos, filmes e hologramas, o que comprova ser adequado denominar as
mensagens subliminares utilizadas na propaganda de “Propaganda Subliminar
Multimídia” (CALAZANS, 2006, p. 236).
Vejam que a livre manifestação de
vontade dos indivíduos é maculada pelas mensagens subliminares, sendo tais,
hodiernamente, com o avanço da tecnologia, muito utilizadas na propaganda ou
publicidade como forma de influenciar na formação dos negócios jurídicos.
Pertinente, portanto, traçar a relação
das mensagens subliminares com os vícios do consentimento, em que a vontade é
deturpada de alguma forma.
4.2. Relação da mensagem subliminar
com os vícios do consentimento
Vimos que, para que o negócio jurídico
exista, deve haver vontade. Conforme bem aponta Venosa (2004, p. 434), “A
vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos”, sendo, pois,
seu elemento essencial. Essa, entretanto, por si só, embora torne o negócio
existente, não o torna válido, pois a sua validade pressupõe que a vontade seja
livre e consciente, sem nenhum vício ou deturpação.
É sabido que as mensagens subliminares
nos são enviadas a todo o tempo de forma astuciosa, através de recursos
imperceptíveis aos olhos humanos, mas afetando sobremaneira o nosso
subconsciente. Certo é, também, que essas mensagens entram em nossa mente sem
permissão, agindo, segundo Calazans, “[...] como um vírus de computador que
fica inerte, latente, só ativado na hora certa”. Atuam de forma oculta, abaixo
do limiar da consciência, e acabam por influenciar em nossas escolhas e
atitudes, motivando a posterior tomada de decisões.
Consubstanciando o fato de que a
vontade é elemento essencial do negócio jurídico com o fato de que a mensagem
subliminar é capaz de refletir em nossa livre manifestação volitiva, torna-se
forçoso reconhecer que ela pode macular a vontade dos seus receptores,
viciando, assim, o consentimento.
Ocorre que, muito embora as ditas
mensagens se apresentem claramente como uma deturpação da vontade do agente,
afetando seu consentimento quando da realização de um negócio jurídico, elas
não se enquadram em nenhum dos defeitos destacados no Código Civil, malgrado se
assemelhem a alguns deles.
Isso porque, na verdade, os chamados
vícios do negócio jurídico, notadamente os vícios do consentimento, estão
previstos pelo diploma legal civil vigente, caracterizados somente por erro,
dolo, coação, lesão e estado de perigo.
As mensagens subliminares não se
enquadram no conceito de erro, pois este se caracteriza pela manifestação
psíquica errada da realidade, isto é, o próprio sujeito não interpreta
corretamente um fato, caindo em erro.
Também não se enquadram em dolo e,
ainda que sejam uma forma odiosa com a finalidade de levar o declarante a
praticar um ato jurídico, com gravidade do artifício fraudulento utilizado e
como causa da declaração de vontade, não apresentam um falseamento da
realidade. Em outras palavras, a título de exemplo, cita-se o agente que, sob
os efeitos de uma mensagem subliminar da Coca-Cola, começa a comprar
compulsivamente este produto. Embora tenha realizado o negócio jurídico na
compra do refrigerante por uma atuação maliciosa e intencional da aludida
empresa, sabia ele perfeitamente das qualidades e dos malefícios do produto,
não havendo, portanto, um falseamento da realidade, o que caracterizaria o
dolo.
Os subliminares, lado outro, poderiam
se enquadrar em coação, não fosse o fato de que este vício deixa ao agente a
opção de escolher se pratica ou não o negócio jurídico mediante a vis
compulsiva, enquanto aqueles não lhe dão esse poder de escolha.
No que tange à lesão e ao estado de
perigo, não há como comparar as mensagens subliminares com tais vícios, pelo
próprio conceito destes, já que o primeiro trata do prejuízo conseqüente da
desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico
em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um
dos declarantes (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, p. 360) enquanto o segundo se
dá quando o agente, diante de uma situação de perigo – conhecido pela outra
parte do negócio –, manifesta vontade para garantir um direito seu, ou de
pessoa próxima, assumindo obrigação extremamente onerosa.
Assim, não obstante as mensagens
subliminares remontem a um artifício intencional que macula a livre
manifestação de vontade, não há, num primeiro momento, como enquadrá-la em
nenhum vício do consentimento no negócio jurídico, pois tais defeitos já estão
expressamente previstos no Código Civil.
5. Conclusão
Toda civilização tem por base o
princípio da liberdade de escolha, do livre-arbítrio e autonomia privada. O
núcleo das relações jurídicas, em especial dos negócios jurídicos, está na
livre manifestação de vontade. De livre espontânea vontade se celebra um
contrato. Espontaneamente, através da livre manifestação volitiva, se diz sim
ao matrimônio. As eleições e o ato de votar estão estritamente atrelados à
livre escolha, já dizia Calazans (2006, p. 236).
Nesse contexto, o plano de existência
do negócio jurídico tem como um dos seus pressupostos a manifestação de
vontade, sendo que esta, para que seja válida, deve vir consciente e livremente
declarada.
As mensagens subliminares, ocultas,
dissimuladas, vêm sendo maliciosamente utilizadas – na maioria das vezes por
empresas com fins econômicos –, visando a venda de produtos e serviços.
Apresentam-se como uma forma odiosa de deturpação da vontade dos indivíduos,
maculando o consentimento na formação do negócio jurídico.
Com o presente estudo, pôde
verificar-se que as mensagens subliminares, muito embora remontem a um vício na
livre manifestação de vontade, não se enquadram em nenhum dos vícios do negócio
jurídico previstos pelo Código Civil atual.
Em um primeiro momento, tais mensagens
se assemelhavam ao dolo e à coação. Entretanto, analisando esses dois defeitos,
constatou-se que, não obstante as semelhanças, eles tinham peculiaridades que
os diferenciavam das mensagens subliminares.
Verificou-se ser o dolo uma forma
astuciosa utilizada por um dos agentes com a finalidade de levar o declarante a
praticar um ato jurídico, sendo necessária a gravidade do artifício fraudulento
utilizado como causa da declaração de vontade que o levasse a erro. Nesse
prisma, a mensagem subliminar, embora também seja uma forma maliciosa e grave,
utilizada por um dos agentes para induzir o outro à prática de um negócio
jurídico, não se enquadra perfeitamente ao conceito de dolo, pois, este, para
sua configuração, necessita de um falseamento da realidade pelo prejudicado
capaz de fazê-lo celebrar o negócio, enquanto as mensagens subliminares não.
A coação (moral), por sua vez,
mostrou-se um vício do negócio jurídico que incute no agente um temor constante
e capaz de perturbá-lo, a ponto de levá-lo a manifestar seu consentimento de
maneira deturpada. Nela, o agente teria a oportunidade de escolher se pratica
ou não o ato, caso em que, praticando-o sob ameaça, por estar a vontade
turbada, o negócio seria inválido. É justamente nesta opção de escolha que as
mensagens subliminares não se enquadram em coação, pois elas, por atuarem no
inconsciente humano, não dão chances de escolhas aos indivíduos.
Com efeito, o que se conclui é que os
vícios do consentimento estão previstos no ordenamento jurídico, mas não
esgotam todos os defeitos existentes na manifestação de vontade. Bem verdade é
que não poderia o legislador prever todos os atos que viciassem a vontade das
pessoas.
É preciso ver que as mensagens
subliminares, por afetarem a livre manifestação de vontade, devem gerar a
anulabilidade do negócio jurídico, muito embora inexista expressa previsão
legal para tanto. O que não se pode é referendar um negócio jurídico celebrado
sob efeitos subliminares.
Países como Estados Unidos e Espanha já
proíbem, em suas legislações sobre consumo, o uso das mensagens subliminares.
De fato, o legislador brasileiro também já começa a volver os olhos para este
artifício ardil. Para o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, já existe
um projeto de lei (Projeto de Lei nº 5.047/2001, de autoria do ex-deputado
federal João Herrmann Neto) – atualmente arquivado – que acrescenta o art. 37-A
à Lei nº 8.069/90, vedando expressamente o uso da sensibilização subliminar na
propaganda comercial veiculada às emissoras de radiodifusão de sons e imagens,
nos canais de televisão por assinatura e em salas destinadas à exibição de
filmes, tipificando, inclusive, o uso da mensagem subliminar, no art. 69-A do
mesmo diploma legal, como crime contra as relações de consumo.
No Direito Eleitoral, mutatis mutandis,
também é vedada a propaganda eleitoral subliminar.
Levando a sério o preceito
constitucional de que “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”, surge, agora, a indagação no campo do direito civil
sobre o que seriam as mensagens subliminares na teoria do negócio jurídico,
considerando que elas, em um primeiro momento, não se enquadram no conceito de
nenhum dos vícios elencados pelo novel Código Civil.
6. Referências bibliográficas
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São
Paulo: Nova Cultural, 1996.
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio
Jurídico. Existência, Validade e Eficácia. 3. ed. São Paulo, 2000.
BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos
Estados Unidos do Brasil comentado. 10. ed., v. 1, Editora Paulo de Azevedo
Ltda., Rio de Janeiro: 1953.
BRASIL. Código Civil. Disponível em:
<http//www.presidenciadarepublica.gov.br>. Acesso em: 11 nov. 2009a.
BRASIL. Projeto de Lei nº 5.047/2001:
que modifica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a
proteção do consumidor e dá outras providências, proibindo a veiculação de
propaganda contendo mensagem subliminar. Disponível em:
<http//www.camara.gov.br/sileg/integras/158202.htm>. Acesso em: 21 nov.
2009b.
CALAZANS, Flávio Mário de Alcântara.
Propaganda Subliminar Multimídia. 7. ed. São Paulo: Summus, 2006.
CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia.
3. ed. São Paulo: Ática, 1995.
DANTAS, San Tiago. Programa de Direito
Civil. Aulas proferidas na Faculdade Nacional de Direito [1942 – 1945]. Rio de
Janeiro: Editora Rio, 1979.
DURKHEIM, Émile. Lições de Sociologia:
A Moral, o Direito e o Estado. Trad. J. B. Damasco Pena. São Paulo: TA Queiroz,
1983.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. v. 1. São Paulo: Saraiva,
2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil. Parte Geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. KEY, Wilson Bryan. Subliminal Seduction. Nova
York: Signet Books, 1974.
KRETZ,
Andrietta. Autonomia da Vontade e Eficácia
Horizontal dos Direitos Fundamentais. Florianópolis: Momento Atual, 2005.
MAURO, Roberta. Direitos reais e
autonomia da vontade. Revista Trimestral de Direito Civil – RTDC, Rio de
Janeiro: Renovar, p. 242, jul./set. 2001.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso
de Direito Civil – Parte Geral. 37. ed. v.1. São Paulo: Saraiva, 2000.
MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria
Geral do Direito. Civil. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1999.
NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano.
Publicidade Comercial: proteção e limites na Constituição de 1998. São Paulo:
Juarez de Oliveira, 2001.
PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
RESENDE, Vinícius Mattos Fereira.
Publicidade Abusiva Subliminar. Disponível em:
<http//www.lfg.com.br/intensivoregular/aula6.11/03/08>. Acesso em: 20
jun. 2008.
STRENGER, Irineu. Da Autonomia da
Vontade – Direito Interno e Internacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. ______.
Autonomia da Vontade em Direito Internacional Privado. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1968.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil.
Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
Nenhum comentário:
Postar um comentário