sexta-feira, 5 de julho de 2013

RESUMÃO - LESÕES CORPORAIS



1.2. DAS LESÕES CORPORAIS.

 

- LESÃO CORPORAL – Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – Detenção, de três meses a um ano. 

 

- LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - § 1º. Se resulta:

I – incapacidade  para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto: Pena – reclusão de dois a oito anos.

 

- LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - § 2°. Se resulta:

I – incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incurável;

III – perda ou inutilização de  membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

- LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - § 3º. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: pena: reclusão, de quatro a doze anos.

 

- DIMINUIÇÃO DA PENA – § 4º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.    

 

- SUBSTITUIÇÃO DA PENA - § 5º. O Juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II – se as lesões corporais são recíprocas.

 

- LESÃO CORPORAL CULPOSA - § 6º. Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 

- AUMENTO DA PENA - § 7º. Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

 

- § 8º. Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

         (Podem ser observadas cinco figuras no artigo 129:)

a) lesão dolosa simples (caput do artigo);  

b) lesão dolosa qualificada (§§ 1º, 2º e 3º); 

c) lesão dolosa privilegiada (§§ 4º e 5º); 

d) lesão culposa (§6º); 

e) lesão culposa e dolosa com aumento da pena (§7º). O último parágrafo (§8º) refere-se à especial hipótese de perdão judicial, somente aplicável às lesões culposas.

 

Objeto  protegido: A integridade física ou fisiopsíquica da pessoa.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. 

Sujeito passivo: Qualquer pessoa, salvo nas figuras dolosas qualificadas do § 1º, IV, e do § 2º, V, em que deve ser grávida.

 

Tipo objetivo: autolesão é impunível, exceto quando configurar outro delito: Exs.: fraude para recebimento de seguro- (art.171, §2º, V-CP) ou para criação de incapacidade para se furtar ao serviço militar (art.184 do CPM) casos em que são sujeitos passivos: a seguradora lesada ou o Estado. O núcleo é ofender, lesar, ferir, pode ser praticado de forma livre, sendo comissivo ou omissivo. O dano à integridade física ou à saúde do ofendido deve ser, juridicamente, apreciável. Como dano à integridade corporal entende-se a alteração anatômica ou funcional, interna ou externa que lese o corpo. Exemplos: ferimento, luxações, equimose (rompimento vasos sanguíneos sob a pele ou mucosa), hematoma (equimose com inchaço), torcicolo, escoriação, entorse, luxação, síncope, convulsão e outros. A simples vermelhidão (eritema), hiperemia, dor, desmaio, crise nervosa sem comprometimento físico ou mental,  não são considerados lesões, embora possam configurar tortura.

 

 

Führer traz no Resumo de Direito Penal (parte especial) – 11 Malheiros – 2002-fl.43, um quadro interessante sobre: Cromocronometria das equimoses:

 

Vermelho/violeta, 1º dia. 

Violeta. 2º dia. Azul. 3º ao 6º dia. 

Verde. 7° ao 10º dia. 

Amarelo-esverdeado. 10º ao 12º dia. 

Amarelo. 12º até o 20º dia. 

Normal. após o 20º dia

(Odon, Hélio Gomes, Arbens, Almeida Jr. & Costa Jr. e Croce & Croce Jr.)

 Atenção! Esta tabela cromática, que indica a idade provável da lesão, pode eventualmente sofrer alguma variação, em razão da localização e de fatores individuais (França).”

 

- Consumação: Com a efetiva ofensa. Ainda que a vítima sofra mais de uma lesão, o crime será único.

 

Classificação: Comum quanto ao sujeito, doloso, culposo ou preterdoloso (nas suas diversas figuras), comissivo ou omissivo, material, instantâneo e de resultado. Necessária a Perícia Traumatológica do IML (CPP art.158), sendo grave a lesão, carece de exame complementar após trinta dias do evento.

 

Tentativa: Admissível, salvo em algumas figuras qualificadas como:

§ 1º IV (grave -resultando aceleração do parto);

§2º V (gravíssima -resultando aborto);

§ 3º (resultando morte) .

 

Se o dolo não é de dano, mas de perigo a conduta pode tipificar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art.132).

Sem lesão, contravenção de vias de fato (LCP art.21) ou injúria real (140 § 2º).     .         Sem lesão, mas, com  sofrimento físico ou mental (Lei 9.455/97- art.1º - crime de tortura).

 

1.2.1 – Lesão corporal simples ou leve – Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção de três meses a um ano.

Cabem: a Conciliação, Transação e a Suspensão Condicional do Processo de acordo com os artigos 72 a 74; 76 e 89 da Lei 9099/95, respectivamente.

         A lesão será simples ou leve quando dela  não resultar uma das formas qualificadas (§§ 1º, 2º e 3º), i.é, não for grave, gravíssima ou seguida de morte

         Lesão simples, praticada, por exemplo, contra vítima de estupro ou de atentado violento ao pudor, é considerada elemento da violência do crime e não infração autônoma (TJSP, RT 512/376). Ação penal pública condicionada.

         Se estritamente dentro das regras do jogo, a violência natural de certos esportes é considerada exercício regular de direito (boxe, artes marciais etc). Contra Presidentes (da República, da C. Federal e do STF- art.27- L.7.170/83)

         Lesões leves admitem o consentimento do ofendido como excludente extralegal de antijuridicidade, quando o objeto seja lícito e socialmente aceito.

 

1.2.2 – Lesão corporal de natureza grave: § 1º. Se resulta:

I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto: Pena – reclusão de um a cinco anos.

O prazo da  incapacidade para as ocupações habituais (trabalho, casa, lazer etc) por mais de trinta dias é contado incluindo-se o dia da agressão (art.10CP)

-  O perigo de vida deve ser concreto e comprovado por perícia médica fundamentada. Não adiantando a expressão: “costumeiramente perigosa”.

- A debilidade permanente de membro, sentido ou função é a redução duradoura da capacidade funcional dos braços e pernas; dos sentidos: tato, paladar, visão, audição e olfato e de qualquer função do organismo: locomoção, respiração, digestão, mastigação  e outras.

-  Antecipação do nascimento da criança viva no ventre e após o parto acelerado, (morte: aborto). O agente sabe ou pode saber sobre a gravidez.

-   Ação penal pública incondicionada.

 

1.2.3 – Lesão corporal gravíssima: § 2º. Se resulta:

I – incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incurável;

III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente

V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos.    

   

I- Incapacidade permanente ou prolongada para o trabalho no sentido genérico.

II- A enfermidade incurável “é a patologia sem cura provável no atual estado da Medicina, incluindo aquelas somente abordáveis por cirurgias de risco ou tratamentos duvidosos (exs.: epilepsias metatraumática, AIDS, câncer)”Führer

III-Perda é a ablação (mutilação, amputação). Inutilização é a inaptidão para a atividade funcional específica (ex.paralisia). Não se confunde com a debilidade do § 1º, III (perda de um olho), porque aqui há perda ou inutilização de sentido (perda dos dois olhos), membro ou função”...(Führer).

IV- Na deformidade permanente o critério é estético, duradouro,  visível, indelével, irrecuperável pela atuação do tempo e da medicina, bem como  passível de causar subjetiva e objetivamente, vexame ao ofendido.

V- O aborto deve ser resultante, ao menos, de culpa do agente (art.19). Se quis ou assumiu o risco do aborto (art.18,I) incide no artigo 125 (aborto provocado por terceiro).Urge que o agente tenha ou possa ter ciência da gravidez senão incorre no erro de tipo que afasta a qualificadora.

 

1.2.4 – Lesão corporal seguida de morte: § 3º. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena, reclusão de quatro a doze anos.

         Homicídio preterdoloso ou preterintensional. A lesão inicial é punida a título de dolo e o resultado morte que qualifica a conduta é imputado ao agente por culpa (CP, art.19), (ex.:murro que derruba o ofendido batendo mortalmente a cabeça no meio fio da calçada).  Cai a qualificadora quando o resultado é imprevisível ou decorrente de caso fortuito.O Dolo eventual leva para o homicídio. Indispensável o nexo de causalidade. Ação incondicionada.

 

1.2.5 – Lesão corporal privilegiada: § 4º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

- Quando reconhecer preenchidas as condições o juiz “deve reduzir”, apesar do termo “pode” da norma, pois resulta em direito subjetivo do réu. Idem quanto ao  § 5°, nos casos de substituição da pena de detenção pela Multa.

- “A verificação da relevância (importância), do valor moral (interesse individual) ou social (interesse da comunidade), é objetiva e segue os princípios éticos dominantes (moralidade média), não os critérios pessoais do agente. Sobrevive o privilégio ainda que o motivo tenha sido erroneamente suposto pelo agente (Fragoso).” – Führer.

-  Para a violenta emoção logo em seguida a injusta provocação, devem concorrer simultaneamente três fatores:

a) emoção violenta e arrebatadora;

b) reação sem intervalo;

c) provocação  infundada por parte da  vítima.

 

1.2.6 – Lesão corporal culposa: § 6º. Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Cabem: a conciliação, transação penal e suspensão condicional do processo, sendo a ação penal pública condicionada (TCO) conforme os artigos: 72 a 74, 76, 89 e 88, respectivamente, da Lei 9099/95. Inexiste qualificação nem tentativa em delito culposo. Sendo na direção de veículo automotor (art.303 – Lei 9.503/97 CTB) mais gravoso, (“detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor”,  ficando paradoxalmente a pena mais suave para lesões de trânsito leves dolosas que permaneceram tratadas pelo C.P. (3 meses a 1 ano).

Ex.:Negligência médica. Na guarda de animal bravo, uso de produto tóxico,etc Execução de serviço de alta periculosidade contrariando determinação de autoridade competente (Lei 8.078/90-CDC - art.65 parágrafo único).

 

1.2.7 – Causas de aumento da pena na lesão corporal culposa - § 7º. Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. – 

I – inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

II – omissão de socorro;

III – não procurar diminuir as conseqüências do ato; e

IV – fuga para evitar prisão em fragrante. Se a lesão é dolosa ou preterdolosa a pena é aumentada de um terço se a vítima era menor de 14 anos na data da conduta e mesmo que o resultado tenha se manifestado posteriormente.

 

1.2.8 – Perdão judicial - § 8º. Aplica-se à lesão culposa o disposto no  § 5º do art.

 

121. É aplicável nos casos dos §§ 6º e 7º CP (lesão corporal culposa). Causa de extinção da punibilidade de acordo com o artigo 107, IX, C.Penal.

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