sexta-feira, 5 de julho de 2013
RESUMÃO - LESÕES CORPORAIS
1.2. DAS LESÕES
CORPORAIS.
- LESÃO CORPORAL –
Art. 129. Ofender
a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – Detenção, de três meses a
um ano.
- LESÃO CORPORAL DE
NATUREZA GRAVE - § 1º. Se resulta:
I –
incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade
permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de
parto: Pena – reclusão de dois a oito anos.
- LESÃO CORPORAL
GRAVÍSSIMA - § 2°. Se resulta:
I – incapacidade
permanente para o trabalho;
II – enfermidade
incurável;
III – perda ou
inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade
permanente;
V – aborto: Pena –
reclusão, de dois a oito anos.
- LESÃO CORPORAL
SEGUIDA DE MORTE - § 3º. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o
agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: pena: reclusão,
de quatro a doze anos.
- DIMINUIÇÃO DA
PENA – § 4º. Se
o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
- SUBSTITUIÇÃO DA
PENA - § 5º. O
Juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela
de multa:
I – se ocorre
qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões
corporais são recíprocas.
- LESÃO CORPORAL
CULPOSA - § 6º. Se
a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- AUMENTO DA PENA -
§ 7º. Aumenta-se
a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
- § 8º. Aplica-se à
lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
(Podem ser
observadas cinco figuras no artigo 129:)
a) lesão dolosa simples (caput do artigo);
b) lesão dolosa qualificada (§§ 1º, 2º e 3º);
c) lesão dolosa privilegiada (§§ 4º e 5º);
d) lesão culposa (§6º);
e) lesão culposa e dolosa com aumento da pena (§7º). O último parágrafo
(§8º) refere-se à especial hipótese de perdão judicial, somente aplicável às
lesões culposas.
- Objeto protegido: A integridade física ou fisiopsíquica da pessoa.
- Sujeito
Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa, salvo nas figuras dolosas
qualificadas do § 1º, IV, e do § 2º, V, em que deve ser grávida.
- Tipo
objetivo: A autolesão é impunível, exceto
quando configurar outro delito: Exs.: fraude para recebimento de seguro- (art.171, §2º, V-CP) ou para criação
de incapacidade para se furtar ao serviço militar (art.184 do CPM) casos em que
são sujeitos passivos: a seguradora lesada ou o Estado. O núcleo é ofender, lesar, ferir, pode ser praticado de forma livre,
sendo comissivo ou omissivo. O dano à integridade física ou à saúde do ofendido
deve ser, juridicamente, apreciável. Como dano à integridade corporal
entende-se a alteração anatômica ou funcional, interna ou externa que lese o
corpo. Exemplos: ferimento,
luxações, equimose (rompimento vasos sanguíneos sob a pele ou mucosa), hematoma
(equimose com inchaço), torcicolo, escoriação, entorse, luxação, síncope,
convulsão e outros. A simples vermelhidão (eritema), hiperemia, dor, desmaio,
crise nervosa sem comprometimento físico ou mental, não são
considerados lesões, embora possam configurar tortura.
Führer traz no Resumo de Direito Penal (parte especial) – 11 Malheiros
– 2002-fl.43, um quadro interessante sobre: “Cromocronometria
das equimoses:
Vermelho/violeta, 1º dia.
Violeta. 2º dia. Azul. 3º ao 6º dia.
Verde. 7° ao 10º dia.
Amarelo-esverdeado. 10º ao 12º dia.
Amarelo. 12º até o 20º dia.
Normal. após o 20º dia
(Odon, Hélio Gomes, Arbens, Almeida Jr. & Costa Jr. e Croce &
Croce Jr.)
Atenção! Esta tabela cromática, que indica a idade provável da lesão, pode
eventualmente sofrer alguma variação, em razão da localização e de fatores
individuais (França).”
- Consumação: Com a efetiva ofensa. Ainda que a vítima sofra mais de uma lesão, o
crime será único.
- Classificação: Comum quanto ao sujeito, doloso, culposo ou preterdoloso (nas suas
diversas figuras), comissivo ou omissivo, material, instantâneo e de resultado.
Necessária a Perícia Traumatológica do IML (CPP art.158), sendo grave a lesão,
carece de exame complementar após trinta dias do evento.
- Tentativa: Admissível, salvo em algumas figuras qualificadas como:
§ 1º IV (grave -resultando aceleração do parto);
§2º V (gravíssima -resultando aborto);
§ 3º (resultando morte) .
Se o dolo não é de dano, mas de perigo a conduta
pode tipificar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art.132).
Sem lesão, contravenção de vias de fato (LCP
art.21) ou injúria real (140 § 2º). . Sem lesão, mas,
com sofrimento físico ou mental (Lei 9.455/97- art.1º - crime de
tortura).
1.2.1 – Lesão
corporal simples ou leve – Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde
de outrem: Pena – detenção de três meses a um ano.
Cabem: a Conciliação, Transação e a Suspensão Condicional do Processo de
acordo com os artigos 72 a 74; 76 e 89 da Lei 9099/95, respectivamente.
A lesão será
simples ou leve quando dela não resultar uma das formas qualificadas
(§§ 1º, 2º e 3º), i.é, não for grave, gravíssima ou seguida de morte
Lesão simples,
praticada, por exemplo, contra vítima de estupro ou de atentado violento ao
pudor, é considerada elemento da violência do crime e não infração autônoma
(TJSP, RT 512/376). Ação penal pública condicionada.
Se estritamente
dentro das regras do jogo, a violência natural de certos esportes é considerada
exercício regular de direito (boxe, artes marciais etc). Contra Presidentes (da
República, da C. Federal e do STF- art.27- L.7.170/83)
Lesões leves
admitem o consentimento do ofendido como excludente extralegal de
antijuridicidade, quando o objeto seja lícito e socialmente aceito.
1.2.2 – Lesão
corporal de natureza grave: § 1º. Se resulta:
I – incapacidade para as
ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente
de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão de um a cinco anos.
- O prazo da incapacidade para as ocupações habituais
(trabalho, casa, lazer etc) por mais de trinta dias é contado incluindo-se o
dia da agressão (art.10CP)
- O perigo de vida deve ser concreto e comprovado por
perícia médica fundamentada. Não adiantando a expressão: “costumeiramente
perigosa”.
- A debilidade permanente de membro, sentido ou função é a redução
duradoura da capacidade funcional dos braços e pernas; dos sentidos: tato,
paladar, visão, audição e olfato e de qualquer função do organismo: locomoção,
respiração, digestão, mastigação e outras.
- Antecipação do nascimento da criança viva no ventre e após
o parto acelerado, (morte: aborto). O agente sabe ou pode saber sobre a
gravidez.
- Ação penal pública incondicionada.
1.2.3 – Lesão
corporal gravíssima: § 2º. Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou
função;
IV – deformidade permanente
V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos.
I- Incapacidade permanente ou prolongada para o trabalho no sentido
genérico.
II- A enfermidade incurável “é a patologia sem cura
provável no atual estado da Medicina, incluindo aquelas somente abordáveis por
cirurgias de risco ou tratamentos duvidosos (exs.: epilepsias metatraumática,
AIDS, câncer)”Führer
III-“Perda é a ablação (mutilação, amputação).
Inutilização é a inaptidão para a atividade funcional específica
(ex.paralisia). Não se confunde com a debilidade do § 1º, III (perda de um
olho), porque aqui há perda ou inutilização de sentido (perda dos dois olhos),
membro ou função”...(Führer).
IV- Na deformidade permanente o critério é estético,
duradouro, visível, indelével, irrecuperável pela atuação do tempo e
da medicina, bem como passível de causar subjetiva e objetivamente,
vexame ao ofendido.
V- O aborto deve ser resultante, ao menos, de culpa
do agente (art.19). Se quis ou assumiu o risco do aborto (art.18,I) incide no
artigo 125 (aborto provocado por terceiro).Urge que o agente tenha ou possa ter
ciência da gravidez senão incorre no erro de tipo que afasta a qualificadora.
1.2.4 – Lesão
corporal seguida de morte: § 3º. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o
agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena, reclusão
de quatro a doze anos.
Homicídio preterdoloso ou preterintensional. A lesão inicial é punida a
título de dolo e o resultado morte que qualifica a conduta é imputado ao agente
por culpa (CP, art.19), (ex.:murro que derruba o
ofendido batendo mortalmente a cabeça no meio fio da calçada). Cai a
qualificadora quando o resultado é imprevisível ou decorrente de caso
fortuito.O Dolo eventual leva para o homicídio. Indispensável o nexo de
causalidade. Ação incondicionada.
1.2.5 – Lesão
corporal privilegiada: § 4º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto
a um terço.
- Quando reconhecer preenchidas as condições o juiz “deve reduzir”,
apesar do termo “pode” da norma, pois resulta em direito subjetivo do réu. Idem
quanto ao § 5°, nos casos de substituição da pena
de detenção pela Multa.
- “A verificação da relevância (importância), do valor moral (interesse
individual) ou social (interesse da comunidade), é objetiva e segue os
princípios éticos dominantes (moralidade média), não os critérios pessoais do
agente. Sobrevive o privilégio ainda que o motivo tenha sido erroneamente
suposto pelo agente (Fragoso).” – Führer.
- Para a violenta emoção logo em seguida a injusta provocação,
devem concorrer simultaneamente três fatores:
a) emoção violenta e arrebatadora;
b) reação sem intervalo;
c) provocação infundada por parte
da vítima.
1.2.6 – Lesão
corporal culposa: § 6º. Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Cabem: a conciliação, transação penal e suspensão condicional do
processo, sendo a ação penal pública condicionada (TCO) conforme os artigos: 72
a 74, 76, 89 e 88, respectivamente, da Lei 9099/95. Inexiste qualificação nem
tentativa em delito culposo. Sendo na direção de veículo automotor (art.303 –
Lei 9.503/97 CTB) mais gravoso, (“detenção, de seis meses a dois anos e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor”, ficando paradoxalmente a pena mais suave para
lesões de trânsito leves dolosas que permaneceram tratadas pelo C.P. (3 meses a
1 ano).
Ex.:Negligência médica. Na guarda de animal bravo, uso de produto
tóxico,etc Execução de serviço de alta periculosidade contrariando determinação
de autoridade competente (Lei 8.078/90-CDC - art.65 parágrafo único).
1.2.7 – Causas de
aumento da pena na lesão corporal culposa - § 7º. Aumenta-se a pena de
um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. –
I – inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício;
II – omissão de socorro;
III – não procurar diminuir as conseqüências do ato; e
IV – fuga para evitar prisão em fragrante. Se a lesão é
dolosa ou preterdolosa a pena é aumentada de um terço se a vítima era menor de
14 anos na data da conduta e mesmo que o resultado tenha se manifestado
posteriormente.
1.2.8 – Perdão
judicial - § 8º. Aplica-se
à lesão culposa o disposto no § 5º do art.
121. É aplicável nos casos dos §§ 6º e 7º CP (lesão
corporal culposa). Causa de extinção da punibilidade de acordo com o artigo
107, IX, C.Penal.
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