RESUMÃO
– DIREITO PENAL – PARTE GERAL
Rodolpho Priebe Pedde
Junior- Formando em Direito pela UNOESC -
Campus de Videira –
SC
I –
INTRODUÇÃO
1) Conceito de direito penal: é
o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e
disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a
aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em
face do poder de punir do Estado (José Frederico Marques).
2) Direito penal objetivo: é
o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondente à sua definição.
3) Direito penal subjetivo (Jus
puniendi): é o direito que tem o Estado de atuar
sobre os delinqüentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de
punir do Estado.
4) Caráter dogmático: o
direito penal, como ciência jurídica, tem natureza dogmática, uma vez que as
suas manifestações têm por base o direito positivo; expõe o seu sistema através
de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas; a adesão aos
mandamentos que o compõem se estende a todos, obrigatoriamente.
5) Fontes do direito penal: as
fontes formais se dividem em: imediata (é a lei, em sentido genérico) e
mediatas (são os costumes e os princípios gerais do direito).
6) Normas penais
incriminadoras: são as que
descrevem condutas puníveis e impõe as respectivas sanções.
7) Normas penais permissivas: são
as que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas
sejam típicas em face das normas incriminadoras.
8) Normas penais complementares ou
explicativas: são as que esclarecem o conteúdo das
outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação.
* as normas penais permissivas e finais são
chamadas de não-incriminadoras.
9) Caracteres das normas
penais: a norma penal: é exclusiva, tendo
em vista que somente ela define infrações e comina penas; é autoritária,
no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento;
é geral, atua para todas as pessoas, tem efeito erga omnes; é,
ainda, abstrata e impessoal, dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e
impessoal porque não endereça o seu mandamento proibitivo a um indivíduo.
10) Normas penais em branco: são
disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu
conteúdo; sua exeqüibilidade depende do complemento de outras norma jurídicas
ou da futura expedição de certos atos administrativos; classificam-se em:
a) normas penais em branco em sentido
lato, que são aquelas em que o complemento é determinado
pela mesma fonte formal da norma incriminadora;
b) norma penais em branco em sentido
estrito, são aquelas cujo complemento está contido em norma
procedente de outra instância legislativa.
11) Lacunas da lei penal: as
normas penais também apresentam lacunas que devem ser preenchidas pelos
recursos supletivos para o conhecimento do direito (analogia, costumes e
princípios gerais do direito; LICC, art. 4º); não possuem lacunas as normas
penais incriminadoras, em face do princípio da reserva legal; as normas penais
não incriminadoras, porém, em relação as quais não vige aquele princípio,
quando apresentarem falhas ou omissões, podem ser integradas pelos recursos
fornecidos pela ciência jurídica.
12) Integração da norma penal: os
preceitos da LICC se aplicam a todos os ramos do direito; é aplicável, pois, ao
direito penal; assim, as lacunas da norma penal podem ser supridas pelos
processos científicos determinados pelo legislador; a integração só pode
ocorrer em relação à normas penais não-incriminadoras; conclui-se que a
analogia, o costume e os princípios gerais de direito não podem criar condutas
puníveis nem impor penas: nesse campo, a norma penal não possui lacunas.
13) Interpretação da norma
penal: o intérprete é o mediador entre o texto
da lei e a realidade; a interpretação consiste em extrair o significado e a
extensão da norma em relação à realidade; é uma operação lógico-jurídica que se
dirige a descobrir a vontade da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e
das normas superiores de cultura, a fim de aplicá-las aos casos concretos da
vida real.
14) Interpretação autêntica: diz-se
autêntica a interpretação quando procede do próprio órgão de que emana; parte
do próprio sujeito que elaborou o preceito interpretado.
15) Interpretação
doutrinária: é feita pelos escritores de direito, em seus comentários às
leis.
16) Interpretação judicial: é
a que deriva dos órgãos judiciários (juízes e tribunais); não tem força
obrigatória senão para o caso concreto (sobrevindo a coisa julgada).
17) Interpretação gramatical, literal
ou sintática: é a primeira tarefa que deve fazer quem
procura interpretar a lei, no sentido de aflorar a sua vontade, recorrendo ao
que dizem as palavras.
18) Interpretação lógica ou
telelógica: é a que consiste na indagação da vontade ou
intenção objetivada pela lei; se ocorrer contradição entre as conclusões da
interpretação literal e lógica, deverá a desta prevalecer, uma vez que atenda
às exigências do bem comum e aos fins sociais que a lei se destina.
19) Interpretação declarativa: a
interpretação é meramente declarativa quando a eventual dúvida se resolve pela
correspondência entre a letra e a vontade da lei, sem conferir à formula um
sentido mais amplo ou mais estrito.
20) Interpretação restritiva: se
restringe ao alcance das palavras da lei até o sentido real; ocorre quando a
lei diz mais do que o pretendido pela sua vontade.
21) Interpretação extensiva: diz-se
extensiva a interpretação quando o caso requer seja ampliado o alcance das
palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto; ocorre quando
o texto legal não expressa a sua vontade em toda a extensão desejada; diz menos
do que pretendia dizer.
22) Interpretação analógica: é
permitida toda vez que uma cláusula genérica se segue a uma forma casuística,
devendo entender-se que aquela só compreende os casos análogos aos mencionados
por esta.
23) Analogia: consiste
em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso
semelhante; para que seja permitido o seu uso, exige-se a ocorrência dos
seguintes requisitos:
a) que
o fato considerado não tenha sido regulado pelo legislador;
b) este,
no entanto, regulou situação que oferece relação de coincidência de identidade
com o caso não regulado;
c) o
ponto comum às duas situações constitui o ponto determinante na implantação do
princípio referente à situação considerada pelo julgador.
24) Analogia legal
(legis): atua quando o caso não previsto é regulado
por um preceito legal que rege um semelhante; é a que compreende uma
argumentação trabalhada sobre textos da norma penal, quando se verifica a
insuficiência de sua redação.
25)
Analogia jurídica (juris): ocorre
quando se aplica à espécie não prevista em lei, e com a qual não há norma que
apresenta caracteres semelhantes, um princípio geral de direito.
II- DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1) Princípio
da legalidade (reserva legal): não há crime sem lei que o defina; não há
pena sem cominação legal.
2) Princípio
da anterioridade: não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há
pena sem “prévia” imposição
legal.
Eficácia
Temporal da Lei Penal
3) Sanção: é o
ato pelo qual o Chefe de Governo, aprova e confirma uma lei, com ela, a lei
está completa; para se tornar obrigatória, faltam-lhe a promulgação e a publicação.
4) Promulgação: é
o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a
observem; tem a finalidade de conferir-lhe o caráter de autenticidade; dela
deriva o cunho de executoriedade.
5) Publicação: é
o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo sua obrigatoriedade.
6) Revogação: é
expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência de regra
obrigatória, em virtude de manifestação, nesse sentido, do poder competente;
compreende: a derrogação (revogação parcial), quando cessa em parte a
autoridade da lei; e a ab-rogação (rev. total), quando se extingue
totalmente; a revogação poder serexpressa (quando a lei, expressamente,
determina a cessação da vigência da norma anterior) e tácita (quando
o novo texto, embora de fora não expressa, é incompatível com o anterior ou
regula inteiramente a matéria precedente).
7) Leis temporárias: são
aquelas que trazem preordenada a data da expiração de sua vigência.
8) Leis excepcionais: são
as que, não mencionando expressamente o prazo de vigência, condicionam a sua
eficácia à duração das condições que as determinam (guerra, epidemia, etc.).
9) Princípio da irretroatividade da
lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna: constitui
um direito subjetivo de liberdade, com fundamento no art. 5º, XXXVI e XL, da
CF/88 diz aquele que a lei não prejudicará o direito adquirido; diz este que a
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; a lei mais benigna
prevalece sobre a mais severa.
10) Ultra-atividade da lei: ocorre
quando a lei tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, quando mais
benéfica que a outra.
11) Hipóteses de conflitos de leis
penais no tempo:
a) a lei nova supre normas
incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis);
b) a
lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos (novatio
legis incriminadora);
c) a lei nova modifica o
regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in
pejus);
d) a lei nova modifica o
regime anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius).
12) Abolitio criminis: pode
ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era
anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta
precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei
posterior deixa de considerar crime” (art. 2º, CP).
13) Novatio
legis incriminadora: ocorre quando um indiferente penal em face de lei
antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é
irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.
14) Novatio legis in
pejus: se lei posterior, sem criar novas
incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não
retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.
15) Novatio legis in
mellius: se a lei nova, sem excluir a
incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da
retroatividade da lei mais benigna.
16) Tempo
do crime: tempo do crime é o momento em que ele se considera cometido.
17) Teoria da atividade
(art.4º): atende-se ao momento da prática da ação
(ação ou omissão); considera-se praticado o crime no momento da ação ou omisão,
ainda que seja outro o momento do resultado.
18) Teoria do resultado: considera
o tempus delicti o momento da produção do resultado.
19) Teoria mista (ubiqüidade): tempus
delicti é, indiferentemente, o momento da ação ou do resultado.
20) Conflito aparente de normas: a
ordem jurídica, constituída de distintas disposições, é ordenada e harmônica;
algumas leis são independentes entre si, outras se coordenam, de forma que se
integram ou se excluem reciprocamente; não raro, precisa o intérprete resolver
qual das normas do ordenamento jurídico é aplicável ao caso; ocorre, em
princípio, quando há duas normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.
21) Princípios para a solução
dos conflitos aparentes de normas:
a) daespecialidade (a
norma especial prevalece sobre a geral);
b) da subsidiariedade (a infração
de menos gravidade que a principal é absorvida por esta);
c) da consunção (ocorre
quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou nomal
fase de preparação ou execução de outro crime; sendo excluída pela norma a este
relativa).
Eficácia
da Lei Penal no Espaço
22) Princípio da
territorialidade: segundo ele, a lei penal só tem
aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade
do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.
23) Princípio da nacionalidade: de
acordo com ele, a lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que
se encontrem; divide-se em:
a) princípio da nacionalidade ativa (aplica-se
a lei nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro independentemente da
nacionalidade do sujeito passivo);
b) da personalidade passiva (exige
que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurídico do seu
próprio Estado ou de um co-cidadão).
24) Princípio da defesa: leva
em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente
do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo.
25) Princípio da justiça penal
universal: preconiza o poder de cada Estado de
punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima,
ou local de sua prática.
26) Princípio da
representação: nos seus termos, a lei penal de
determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e
embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro a aí não venham a ser
julgados.
* O CP adotou o princípio da
territorialidade como regra; os outros como exceção.
27) Lugar do crime: lugar
do crime é o lugar onde ele se considera praticado.
28) Teoria
da atividade: de acordo com ela, é considerado lugar do crime aquele em
que o agente desenvolveu a atividade criminosa, onde praticou os atos
executórios.
29) Teoria
do resultado: locus delicti é o lugar da produção do resultado.
30) Teoria da ubiqüidade (art. 6º,
CP): nos termos dela, lugar do crime é aquele em que se
realizou qualquer dos momentos do iter, seja da prática dos atos
executórios, seja da consumação.
31)
Extraterritorialidade: ressalva a possibilidade de renúncia de
jurisdição do Estado, mediante “convenções, tratados e regras de direito
internacional”; o art. 7º prevê uma série de casos em que a lei penal
brasileira tem aplicação a delitos praticados no estrangeiro; é inaplicável nas
contravenções.
Disposições
Finais do Título I da Parte Geral
32) Contagem de prazo: há
várias conseqüência jurídico-penais condicionadas ao fator tempo; são reguladas
pelo prazo, espaço de tempo, fixo e determinado, entre 2 momentos: o inicial e
o final; termo é o instante determinado no tempo: fixa o momento da prática de
um ato, designando, também, a ocasião de início do prazo; o prazo se desenvolve
em 2 termos: o inicial e o final; o art. 10 do CP, estabelece regras a
respeito; determina a primeira que o dia do começo inclui-se no cômputo do
prazo; a segunda regra determina que os dias, os meses e os anos são contado
pelo calendário comum.
33) Frações não computáveis da
pena: desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e
nas restritivas de direito, as frações de dias, e, na pena de multa, as frações
de cruzeiro (art. 11).
34) Legislação especial: as
regras gerais do CP são aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial, se
esta não dispõe de modo diverso; regras gerais do Código são as normas não
incriminadoras, permissivas ou
complementares, previstas na Parte Geral ou Especial (art. 12).
III - TEORIA GERAL DO CRIME
1) Conceito material de crime: delito
é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse
penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente
integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias
previstas em lei.
2) Conceito formal: crime
é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade constitui pressuposto da pena.
3) Fato típico: é
o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em
regra) e é previsto em lei penal como infração.
4) Antijuricidade: é
a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico; a
conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica
quando não for expressamente declarada lícita.
5) Culpabilidade: é
a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico
e antijurídico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele
cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurídico,
porque tinha a possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o
ter feito uma vontade contrária àquela obrigação, i. e., no comportamento se
exprime uma contradição entre a vontade do sujeito e a vontade da norma.
6) Punibilidade: entendida
como aplicabilidade da pena, é uma conseqüência jurídica do crime e não o seu
elemento constitutivo; a pena não é um momento precursor do iter criminis,
mas o efeito jurídico do comportamento típico e ilícito, sendo culpado o
sujeito.
7) Pressupostos do crime: são
circunstâncias jurídicas anteriores à execução do fato, positivas ou negativas,
a cuja existência ou inexistência é condicionada a configuração do título
delitivo de que se trata; de modo que a falta desses antecedentes opera a
trasladação do fato para outra figura delitiva.
8) Pressupostos do fato: são
elementos jurídicos ou materiais anteriores à execução do fato, sem os quais a
conduta prevista pela lei não constitui crime; sem eles o fato não é punível a
qualquer título.
9) Sujeito ativo do crime: é
quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora; só o homem possui a
capacidade para delinqüir.
10) Capacidade penal: é
o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular
de direitos ou obrigações no campo de Direito Penal.
11) Incapacidade penal: ocorre
nos casos em que não há qualidade de pessoa humana viva e quando a lei penal
não se aplique a determinada classe de pessoas.
12) Sujeito passivo do crime: é
o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime.
13) Objeto do delito: é
aquilo contra que se dirige a conduta humana que o constitui; para que seja
determinado, é necessário que se verifique o que o comportamento humano visa;
objeto jurídico do crime e o bem ou interesse que a norma penal
tutela; objeto material é a pessoa ou coisa sobre que recai a
conduta do sujeito ativo.
14) Título do delito: é
a denominação jurídica do crime (nomem juris), que pressupõe todos os seus
elementos; o título pode ser: genérico, quando a incriminação se refere a
um gênero de fatos, os quais recebem títulos particulares; ex:
o fato de matar alguém constitui crime contra a vida, que é seu título
genérico; o nomem juris “homicídio” é sei título específico.
15) Crimes comuns e especiais: comuns são
os descritos no Direito Penal comum; especiais, os definidos no Direito Penal
especial.
16) Crimes comuns e próprios:
comum
é o que pode ser praticado por qualquer pessoas; exs.:
furto, estelionato, homicídio, etc.;
crime próprio é
o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois
pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal.
17) Crimes de mão própria ou de
atuação pessoal: são os que podem ser cometidos pelo
sujeito em pessoa; exs.: falso testemunho, incesto,
etc.
18) Crimes de dano: são
os que se só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico; exs.:
homicídio, lesões corporais, etc.
19) Crimes de perigo: são os que
se consumam tão-só com a possibilidade do dano; exs: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio, etc.; o
perigo pode ser:
a) presumido (é o
considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo;
é a lei que o presume juris et de jure) ou concreto (é o que precisa ser
provado; precisa ser investigado e comprovado); b) individual
( é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um
limitado número de pessoas) ou comum (coletivo) (número
indeterminado de pessoas).
20) Crimes materiais, formais e de
mera conduta: distinguimos os crimes formais dos de
mera conduta; estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o
legislador antecipa a consumação à sua produção; no crime de mera
conduta o legislador só descreve o comportamento do agente;
no
crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas
não se exige a sua produção para a consumação; exs:
crimes contra a honra, ameaça, etc.;
no crime material o tipo
menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação; exs: homicídio, infanticídio, furto, etc.
21) Crimes comissivos: comissivos
são os praticados mediante ação; o sujeito faz alguma coisa; dividem-se em
comissivos propriamente ditos ou comissivos por omissão.
22) Crimes omissivos: são
os praticados mediante inação; o sujeito deixa de fazer alguma coisa; podem
ser:
a) omissivos
próprios: são os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um
ato, independentemente de um resultado posterior;
b) omissivos
impróprios: são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a
produção de um resultado posterior, que os condiciona;
c) de
conduta mista: são os omissivos próprios que possuem fase inicial positiva; há
uma ação inicial e uma omissão final.
23) Crimes
instantâneos: são os que se completam num só momento; a consumação se dá
num determinado instante, sem continuidade temporal; ex:
homicídio, em que a morte ocorre num momento certo.
24) Crimes permanentes: são
os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; o
momento consumativo se protrai no tempo; ex: sequestro, cárcere privado; se
caracteriza pela circunstância de a consumação poder cessar por vontade do
agente; se divide em necessariamente permante e eventualmente permantente.
25) Crimes instantâneos de efeitos
permanentes: são os crime em que a permanência dos
efeitos não depende do agente; exs.:
homicídio, furto, bigamia, etc.; são crimes instantâneos que se caracterizam
pela índole duradoura de suas conseqüências.
26) Crime continuado: diz-se
que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser
havidos como continuação do primeiro (CP, art. 71, caput).
27) Crimes condicionados e
incondicionados: condicionados são os que têm a
punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação (condição
objetiva da punibilidade); incondicionados os que não subordinam a
punibilidade a tais fatos.
28) Crimes simples e complexos: simples é
o que apresenta tipo penal único; delito complexo é a fusão de dois
ou mais tipos penais; pode apresentar-se sob duas formas:
a) complexo em sentido
lato (amplo): quando um crime, em todas ou algumas
das hipóteses contempladas na norma incriminadora, contém em si outro delito
menos grave, necessariamente; não se condiciona à presença de dois ou mais
delitos; basta um a que se acrescentam elementos típicos que, isoladamente,
configuram indiferente penal; neste caso, o delito de maior gravidade absorve o
de menor intensidade penal;
b) em sentido estrito: é
formado da reunião de dois ou mais tipos penais; o legislador apanha a
definição legal de crimes e as reúne, formando uma terceira unidade delituosa
(subsidiariedade implícita).
29) Crimes progressivos: ocorre
quando o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa
por outro menos grave; o evento menos grave é absorvido pelo de maior
gravidade.
30) Delito putativo: ocorre
quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele
constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação
do sujeito.
31) Delito putativo por
erro de proibição: ocorre quando o agente supões violar uma norma
penal, que na verdade não existe; falta tipicidade à sua conduta, pois o fato
não é considerado crime.
32) Delito putativo por erro de
tipo: há quando a errônea suposição do agente não recai
sobre a norma, mas sobre os elementos do crime.
33) Delito putativo por obra de
agente provocador (crime de flagrante provocado):ocorre
quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao
mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.
34) Crime de flagrantes
esperado: ocorre quando, por exemplo, o indivíduo
sabe que vai ser vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de
sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata
de crime putativo, pois não há provocação.
35) Crime consumado e tentado: diz-se
o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua
definição legal (art. 14, I); é
também chamado crime perfeito; diz-se tentado quando, iniciada a
execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente (14, II); é
também denominado crime imperfeito.
36) Crimes unissubsistentes e
plurissubsistentes:
unissubsistente
é o que se realiza com só um ato;
plurissubsistente
é o que se perfaz com vários atos; o primeiro não admite tentativa, ao
contrário do segundo.
37) Crime exaurido: é
aquele que depois de consumado atinge suas últimas conseqüências; estas podem
constituir um indiferente penal ou condição de maior punibilidade.
38) Crimes dolosos, culposos e
preterdolosos: diz-se doloso quando o
sujeito quer ou assume o risco de produzir o resultado (18, I); é culposo quando
o sujeito dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (18, II); preterdoloso é
aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo
agente; o sujeito quer um minuse a sua conduta produz um majus, de
forma que se conjugam a ação (antecedente) e a culpa no resultado
(conseqüente).
39) Crimes habitual e
profissional: habitual é a reiteração da mesma
conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida;
ex: curandeirismo; quando o
agente pratica ações com intenção de lucro, fala-se em crime profissional;
ex: rufianismo.
40) Crimes hediondos: são
delitos repugnantes, sórdidos, decorrentes de condutas que, pela forma de
execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa (Lei
8072/90).
41) Elementos
do fato típico: para a integração do fato típico concorre, primeiramente,
uma ação ou omissão, uma vez que, consistindo na violação de um preceito legal,
supõe um comportamento humano; a ação humana, porém, não é suficiente para
compor o primeiro requisito do crime; é necessário um resultado; todavia,
entra a conduta e o resultado se exige uma relação de causalidade;
finalizando, para que um fato seja típico, é necessário que os elementos acima
expostos estejam descritos como crime.
42) Conduta: é
a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade; seus
elementos são: - um ato de vontade dirigido a uma finalidade; - atuação
positiva ou negativa dessa vontade no mundo exterior; a vontade abrange o
objetivo pretendido pelo sujeito, os meios usados
na execução e as conseqüências secundárias da prática.
43) Resultado: é
a modificação do mundo
exterior provocada pelo comportamento humano voluntário.
44) Relação de causalidade: é
o nexo de causalidade entre o comportamento humano e a modificação
do mundo exterior; cuida-se de estabelecer quando o resultado é imputável ao
sujeito, sem atinência à ilicitude do fato ou à reprovação social que ele
mereça.
45) Superveniência causal: a
superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou; junto a conduta do sujeito podem ocorrer outras condutas,
condições ou circunstâncias que interfiram no processo causal (causa); a causa
pode ser preexistente, concomintante ou superveniente, relativa ou
absolutamente independente do comportamento do agente. Ex:
a) causa preexistente absolutamente
independente da conduta do sujeito: A desfere um tiro de
revólver em B, que vem a falecer pouco depois, não sem conseqüência dos
ferimentos recebidos, mas porque antes ingerira veneno.
b) causa concomitante absolutamente
independente: A fere B no mesmo momento em que este vem a
falecer exclusivamente por força de um colapso cardíaco.
c) causa superveniente
absolutamente independente: A ministra alimento na alimentação de B que, quando
está tomando a refeição, vem a falecer em conseqüência de um desabamento.
* a causa preexistente,
concomitante ou superveniente, que por si só, produz o resultado, sendo
absolutamente independente, não pode ser imputada ao sujeito (art. 13, caput).
d) causa preexistente relativamente
independente em relação à conduta do agente: A golpeia B, hemofílico,
que vem a falecer em conseqüência dos ferimentos.
e)
causa concomitante relativamente independente: A desfecha um tiro em B, no
exato instante em que está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a
lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal.
* nas letras d e e o
resultado é imputável.
f) causa superveniente
relativamente independente: nem trecho de rua, um ônibus que o sujeito
dirige, colide com um poste que sustenta fios elétricos, um dos quais, caindo
ao chão, atinge um passageiro ileso e já fora do veículo, provocando a sua
morte.
* na letra f o resultado não é imputável.
46) Tipicidade: é
a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada
espécie de infração contida na lei penal incriminadora.
47) Tipo: é
o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal; varia
segundo o crime considerado.
Crime
Doloso
48) Conceito: dolo
é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo; constitui
elemento subjetivo do tipo (implícito).
49) Elementos do dolo: presentes
os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os seguintes
elementos:
a) consciência
da conduta e do resultado;
b) consciência
da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado;
c) vontade
de realizar a conduta e produzir o resultado.
50) Dolo direto e indireto: no dolo
direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado,
ex: o agente desfere golpes de
faca na vítima com intenção de matá-la; se projeta de forma direta no resultado
morte; há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a
certo e determinado resultado; possui duas formas:
a) dolo alternativo: quando
a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado; ex:
o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa:
ferir ou matar;
b) dolo eventual: ocorre
quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite a
aceita o risco de produzi-lo.
51) Dolo de dano e de perigo: no dolo
de dano o sujeito quer o dano ou assume o risco de produzi-lo (dolo direto
ou eventual); no de perigo o agente não quer o dano nem assume o
risco de produzi-lo, desejando ou assumindo o risco de produzir um resultado de
perigo (o perigo constitui resultado).
52) Dolo genérico e
específico: dolo genérico é a vontade de
realizar fato descrito na norma penal incriminadora; dolo
específico é a vontade de praticar o fato e produzir um fim
especial.
Crime
Culposo
53) Noção: quando
se diz que a culpa é elemento do tipo, faz-se referência à inobservância do
dever de diligência; a todos no convívio social, é determinada a obrigação de
realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros; é o
denominado cuidado objetivo; a conduta torna-se típica a partir do
instante em que não se tenha manifestado
o cuidado necessário nas relações com outrem, ou seja, a partir do instante em
que não corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de
discernimento e prudência, colocada nas mesmas circunstâncias que o agente; a
inobservância do cuidado necessário objetivo é o elemento do tipo.
54) Elementos do fato típico
culposo: são seus elementos, a conduta humana e
voluntária, de fazer ou não fazer, a inobservância do cuidado objetivo manifestada
através da imprudência, negligência ou imperícia, a previsibilidade objetiva, a
ausência de previsão, o resultado involuntário, o nexo de causalidade e a
tipicidade.
55) Imprudência: é
a prática de um fato perigoso; ex: dirigir veículo em rua
movimentada com excesso de velocidade.
56) Negligência: é
a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; ex:
deixar arma de fogo ao alcance
de uma criança.
57) Imperícia: é
a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.
58) Culpa
consciente e inconsciente: na inconsciente o resultado não é previsto pelo
agente, embora previsível; é a culpa comum que se manifesta pela imprudrência,
negligência ou imperícia; na consciente o resultado é previsto pelo sujeito,
que espera levianamente que não ocorra ou que pode evitá-lo.
59) Culpa própria e imprópria: culpa
própria é a comum, em que o resultado não é previsto, embora seja
previsível; nela o agente não quer o resultado nem assume o risco de
produzi-lo; na imprópria, o resultado é previsto e querido pelo agente,
que labora em erro de tipo inescusável ou vencível.
60)
Compensação e concorrência de culpas: a
compensação de culpas é incabível em matéria penal; não se confunde com a
concorrência de culpas; suponha-se que 2 veículos se choquem num cruzamento,
produzindo ferimentos nos motoristas e provando-se que agiram culposamente;
trata-se de concorrência de culpas; os dois respondem por crime de lesão
corporal culposa.
Crime
Preterdoloso
61) Conceito: é
aquele em que a conduta produz em resultado mais
grave que o pretendido pelo sujeito; o agente quer um minus e se
comportamente causa um majus, de maneira que se conjugam o dolo na conduta
antecedente e a culpa no resultado (conseqüente).
62) Nexo objetivo e
normativo: no crime preterdoloso não é suficiente
a existência de um nexo de causalidade objetiva entre a conduta antecedente e o
resultado agravador; assim, a mera relação entre a conduta e o resultado (13), embora
necessária, não é suficiente, uma vez que se exige a imputatio
juris (relação de causalidade subjetiva-normativa); é necessário que haja
um liame normativo entre o sujeito que pratica o primum delictum e o
resultado qualificador; este só é imputado ao sujeito quano previsível (culpa);
no caso de lesão corporal seguida de morte, a lesão corporal é punida à título
de dolo; a morte, a título de culpa; o dolo do agente só se estende a lesão
corporal.
Erro de Tipo
63) Conceito: é
o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os
pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma
penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou
circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da
norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro
de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro
de tipo pode ser essencial e acidental.
64) Efeito: o
erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é
elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o
sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade
culposa.
65) Erro de tipo essencial: ocorre
quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa
do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os
pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2
formas:
a) erro invencível ou escusável (quando
não pode ser evitado pela norma diligência);
b) erro vencível ou inescusável (quando
pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudência ou negligência).
66) Descriminantes putativas: ocorrem
quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe
agir em face de uma causa excludente de ilicitude; é possível que o sujeito,
por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, suponha encontrar-se em
face de estado de necessidade, de legítima defesa, de estrito cumprimento do
dever legal ou do exercício regular de direito; quando isso ocorre, aplica-se o
disposto no art. 20, § 1º, 1ª parte: “é isento de pena quem, por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima; surgem as denominadas exigentes putativas ou causas putativas
de exclusão da antijuricidade.
67) Erro provocado por
terceiro: responde pelo crime o terceiro que
determina o erro (20, § 2º); o erro pode ser espontâneo e provocado; há a forma
espontânea quando o sujeito incide em erro sem a participação provocadora de
terceiro; existe o erro provocado quando o sujeito a ele é induzido por conduta
de terceiro; a provocação poder ser dolosa ou culposa; há provocação dolosa
quando o erro é preordenado pelo terceiro, isto é, o terceiro conscientemente
induz o sujeito a incidir em erro; o provocador responde pelo crime a título de
dolo; existe determinação culposa quando o terceiro age com imprudência,
negligência ou imperícia.
68) Erro acidental: é
o que não versa sobre os elementos ou circunstâncias co crime, incidindo sobre
dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução; não impede o sujeito
de compreender o caráter ilícito de seu comportamento; o erro acidental não
exclui o dolo; são casos de erro acidental: o erro sobre o objeto; sobre
pessoa; na execução; resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).
69) Erro sobre objeto (error in
objecto): ocorre quando o sujeito supõe que sua
conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre
outra; é o caso do sujeito subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha.
70) Erro sobre pessoa (error in
persona): ocorre quando há erro de representação,
em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia
ofender; ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente
pensando tratar-se da primeira.
71) Erro na execução (aberratio ictus): ocorre
quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra; há
disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo
causal realmente produzido; ele pretende que em conseqüência de seu
comportamento se produza um resultado contra Antônio; realiza a conduta e causa
evento contra Pedro.
72) Resultado diverso do
pretendido (aberratio criminis): aberratio
criminis significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente
quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa).
Crime
Consumado
73) Conceito: determina
o art. 14, I, do CP, que o crime de diz consumado quando nele se reúnem todos
os elementos de sua definição legal; a noção da consumação expressa total
conformidade do fato praticado pelo agente com a hipótese abstrata descrita
pela norma penal incriminadora.
74) Crime exaurido: o
crime consumado não se confunde com o exaurido; o iter criminisse encerra
com a consumação.
75) A consumação nos crimes
materiais: nos crimes materias,
de ação e resultado, o momento consumativo é o da produção deste; assim,
consuma-se o homicídio com a morte da vítima.
76) Crimes culposos: a
consumação ocorre com a produção do resultado; assim, no homicídio culposo, o
momento consumativo é aquele em que se verifica a morte da vítima.
77) Crimes de mera conduta: a
consumação se dá com a simples ação; na violação de domicílio, uma das formas
de consumação é a simples entrada.
78) Crimes formais: a
consumação ocorre com a conduta típica imediatamente anterior à fase do evento,
independentemente da produção do resultado descrito no tipo.
79) Crimes de perigo: consumam-se
no momento em que o sujeito passivo, em face da conduta, é exposto ao perigo de
dano.
80) Crimes
permanentes: a consumação se protrai no tempo desde o instante em que se
reúnem os seus elementos até que cesse o comportamento do agente.
81) Crime omissivo próprio: tratando-se
de crime que se perfaz com o simples comportamento negativo (ou ação diversa),
não se condicionando à produção de um resultado ulterior, o momento consumativo
ocorre no instante da conduta.
82) Crime omissivo impróprio: a
consumação se verifica com a produção do resultado, visto que a simples conduta
negativa não o perfaz, exigindo-se um evento naturalístico posterior.
83) Iter Criminis: é
o conjunto das fases pelas quais passa o delito; compõe-se das seguintes
etapas:
a) cogitação;
b) atos
preparatórios;
c) execução;
d) consumação.
Tentativa
84) Conceito: é
a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente; seus elementos são o início da execução e a não-consumação
por circunstâncias alheias à vontade do agente.
85) Tentativa perfeita e
imperfeita: quando o processo executório é
interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se
em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita; quando a fase
de execução é integralmente realizada pelo agente, mas o resultado não se
verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa
perfeita ou crime falho.
86) Infrações que não admitem
tentativa:
a) os
crimes culposos;
b) os
preterdolosos;
c) as
contravenções;
d) os
omissivos próprios;
e) os
unissubsistentes;
f) os
crimes habituais;
g)os
crime que a lei pune somente quando ocorre o resultado, como a participação em
suicídio;
h) os
permanentes de forma exclusivamente omissiva;
i) os
crimes de atentado.
87) Crime continuado: só
é admissível a tentativa dos crimes que o compõe; o todo não a admite.
88) Crime complexo: a
tentativa ocorre com o começo de execução do delito que inicia a formação da
figura típica ou com a realização de um dos crimes que o integram.
89) Aplicação da pena: pune-se
a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a
dois terços; a diminuição de uma a dois terços não decorre da culpabilidade do
agente, mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa; quanto mais
o sujeito se aproxima da consumação, menor deve ser a diminuição da pena (1/3);
quando menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (2/3).
90) Desistência voluntária: consiste
numa abstenção de atividade: o sujeito cessa o seu comportamento delituoso;
assim, só ocorre antes de o agente esgotar o processo executivo.
91) Arrependimento eficaz: tem
lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime,
desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado.
92) Arrependimento posterior: nos
termos do art. 16 do CP, “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou
da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois
terços.
93) Crime impossível: é
também chamado de quase-crime; tem disciplina jurídica contida no art. 17 do
CP: “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”; há dois
casos de crime impossível: a) por ineficácia absoluta do meio; b) por
impropriedade absoluta do objeto; dá-se o primeiro quando o meio empregado pelo
agente, pela sua própria natureza, é absolutamente incapaz de produzir o
evento;
ex.:
o agente, pretendendo matar a vítima mediante propinação de veneno, ministra
açúcar em sua alimentação, supondo-o arsênico; dá-se o segundo caso quando
inexiste o objeto material sobre o qual deveria recair a conduta, ou quando,
pela situação ou condição, torna impossível a produção do resultado visado pelo
agente; nos dois casos não há tentativa por ausência de tipicidade; para que
ocorra o crime impossível, é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade
do objeto sejam absolutas; se forem relativas, haverá tentativa.
94) Antijuricidade: é
a contradição do fato, eventualmente adequado ao modelo legal, com a ordem
jurídica, constituindo lesão de um interesse protegido.
95) Causas de exclusão da
antijuricidade: a antijuricidade pode ser afastada por
determinadas causas, as determinadas causas de exclusão de antijuricidade;
quando isso ocorre, o fato permanece típico, mas não há crime, excluindo-se a
ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excluído o próprio delito; em
conseqüência, o sujeito deve ser absolvido; são causas de exclusão de
antijuricidade, previstas no art. 23 do CP: estado de necessidade; legítima defesa;
estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito.
96) Estado de necessidade: é
uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo direito, em que o
agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o
de lesar o interesse de outrem; perigo atual é o presente, que está
acontecendo; iminente é o prestes a desencadear-se.
97) Legítima defesa: nos
termos do art. 25 do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente,
a direito seu ou de outrem.
98)
Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito: determina
o art. 23, III, do CP, que não há crime quando o sujeito pratica o fato em
estrito cumprimento do dever legal; é causa de exclusão da antijuricidade; a
excludente só ocorre quando há um dever imposto pelo direito objetivo; o art.
23, III, parte final, do CP, determina que não há crime quando o agente pratica
o fato no exercício regular de direito; desde que a conduta se enquadre no
exercício de um direito, embora típica, não apresenta o caráter de
antijurídica.
Concurso de Agentes
99) Conceito: ocorre
quando várias pessoas concorrem para a realização de uma infração penal (29).
100) Concurso necessário e
eventual: os crimes podem ser monossubjetivos ou
plurissubjetivos; os primeiros são aqueles que podem ser cometidos por um só
sujeito; os segundos são os que exigem pluralidade de agentes; existem 2
espécies de concurso: necessário e eventual; cuida-se de concurso necessário no
tocante aos crimes plurissubjetivos; fala-se em concurso eventual quando,
podendo o delito ser praticado por uma só pessoa, é cometido por várias; no
primeiro, o concurso de agentes é descrito pelo preceito primário da norma
penal incriminadora, enquanto no segundo não existe essa previsão; quando a
pluralidade de agentes é elemento do tipo, cada concorrente responde pelo
crime, mas este só se integra quando os outros contribuem para a formação da
figura típica; o princípio segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para
o crime incide nas penas a ele cominadas (29), somente
é aplicável aos casos de concurso eventual, com exclusão do concurso
necessário.
101) Autor: é
o sujeito que executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva;
é o que mata, subtrai, seqüestra, etc., praticando o núcleo do tipo; é também
autor quem realiza o fato por intermédio de outrem (autor mediato).
102) Co-autoria: dá-se
co-autoria quando várias pessoas realizam as características do tipo; há
diversos executores do tipo penal; por isso não há necessidade de aplicação do
art. 29, caput, 1ª parte, do CP.
103) Participação: dá-se
quando o sujeito, não praticando atos executórios do crime, concorre de
qualquer modo para a sua realização (29); ele
não realiza conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas realiza uma
atividade que contribui para a formação do delito.
104) Partícipe: é
o agente que acede sua conduta à realização do crime, praticando atos diversos
dos do autor.
105) Requisitos
do concurso de agentes: para que haja participação, são necessários os
seguintes requisitos:
a) pluralidade
de condutas;
b) relevância
causal de cada uma;
c) liame
subjetivo;
d) identificação
da infração para todos os participantes.
106) Da cooperação dolosamente
distinta: diz o § 2º do art. 29 do CP que, se
algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave; esse dispositivo cuida da hipótese de o
autor principal cometer delito mais grave que o pretendido pelo partícipe.
107) Participação impunível: o
art. 31 determina que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a
ser tentado; assim, são impuníveis as formas de concurso quando o delito não
chega à fase de execução.
108) Momento da participação: a
participação pode ocorrer em qualquer das fases doiter criminis; considerada
isoladamente a conduta do executor, pode acontecer inclusive antes da
cogitação: caso de determinação ou induzimento; uma das conseqüências de
configurar a participação partindo da relação de causalidade é a exclusão de
qualquer conduta que não realize ou contribua para a produção do crime; em face
disso, o fato constitui a participação deve ser cometido antes ou durante a
realização do delito; se posterior, não é participação no crime anterior, mas
sim delito autônomo.
109) Autoria incerta: dá-se
quando, na autoria colateral, não se apura a quem atribuir a produção do
evento; a autoria é conhecida; a incerteza recai sibre quem, dentre os
realizadores dos vários comportamentos, produziu o resultado.
110) Participação mediante
omissão: ocorre quando existe a obrigação de
impedir o delito, que o omitente permite ou procede de forma que ele se realize;
existe nela um não fazer correlatado a uma obrigação de fazer impeditiva do
crime, obrigação esta ligada às formas das quais advém o dever jurídico de
obstar a prática do fato.
111) Conivência: consiste
em omitir voluntariamente o fato impeditivo da prática do crime, ou a
informação à autoridade pública, ou retirar-se do local onde o delito está
sendo cometido, ausente o dever jurídico de agir; pode-se falar
em conivência posterior à prática do crime, caso em que o sujeito, tomando
conhecimento de um delito, não dá a noticia criminis à autoridade
pública.
112) Comunicabilidade e
incomunicabilidade de condições, elementares e circunstâncias: segundo
dispõe o art. 30, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares ao crime; circunstâncias são dados
acessórios que, agregados ao crime, têm função de aumentar ou diminuir a pena;
não interferem na qualidade do crime, mas sim afetam a sua
gravidade; condições pessoais são as relações do sujeito com o mundo
exterior e com outras coisas, como as de estado civil, de parentesco, de
profissão ou emprego; elementares são os elementos típicos do crime,
dados que integram a definição da infração penal; observando que a participação
de cada concorrente adere à conduta e não à pessoa dos outros participantes,
estabelecem-se as seguintes regras:
1ª) não
se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal;
2ª) a
circunstância objetiva não pode ser considerada no fato do partícipe se não
ingressou na esfera de seu conhecimento;
3ª) as
elementares comunicam-se entre os fatos cometidos pelos participantes, desde
que tenham ingressado na esfera de seu conhecimento; assim, quando um dado é
simplesmente circunstância ou condição do crime, aplicam-se as duas primeiras
regras; quando é elementar (elemento específico), aplica-se a última.
IV – DA CULPABILIDADE COMO PRESSUPOSTO DA PENA
1) Culpabilidade: é
o liame subjetivo entre o autor e o resultado; é o pressuposto da imposição da
pena.
2) Imputabilidade: imputar
é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa;imputabilidade
penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para
lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.
3) Responsabilidade penal: é
a obrigação que alguém tem de arcar com as conseqüências jurídicas do crime; é
o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu ato; ele depende da
imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as conseqüências do fato
criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua
antijuricidade e quer executá-lo.
4) Inimputabilidade: é
a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com essa apreciação; a imputabilidade é a regra; a ininputabilidade, a
exceção.
5) Causas de exclusão da
imputabilidade: as causas de exclusão da imputabilidade
são as seguintes: a) doença mental; b) desenvolvimento mental incompleto; c)
desenvolvimento mental retardado; d) embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior; excluem, por conseqüência, a culpabilidade; as 3
primeiras causas encontram-se no art. 26,caput; a Quarta, no art. 28, § 1º.
6) Causas de exclusão da
culpabilidade: são as seguintes as causas excludentes
da culpabilidade:
a) erro
de proibição (21, caput);
b) coação
moral irresistível (22, 1ª parte);
c) obediência
hierarquica (22, 2ª parte);
d) inimputabilidade
por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26,
caput);
e) inimputabilidade
por menoridade penal (27);
f) inimputabilidade
por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
* não devemos
confundir causas de exclusão da antijuricidade (justificativas) com causas de
exclusão de culpabilidade (dirimentes); quando o CP trata de causa excludente
da antijuricidade, emprega expressão como “não há crime” ou “não constitui
crime”; quando cuida de causa excludente de culpabilidade emprega expressões
diferentes: “é isento de pena”, “não é punível o autor do fato”; as primeiras
referem-se ao fato; as outras ao autor.
7) Erro de proibição: se
o sujeito não tem possibilidade de saber que o fato é proibido, sendo
inevitável o desconhecimento da proibição, a culpabilidade fica afastada; surge
o erro de proibição: que incide sobre a ilicitude do fato; o sujeito, diante do
erro, supõe lícito o fato por ele cometido.
8) Coação: é
o emprego de força física (coação física) ou de grave ameaça (coação moral)
contra alguém, no sentido de que faça alguma coisa ou não; quando o sujeito
pratica o fato sob coação física irresistível, não concorre a liberdade
psíquica ou física; não há vontade integrante da conduta, pelo que não há o
próprio comportamento, primeiro elemento do fato típico; então, não há crime
por ausência de conduta, aplicando o disposto no art. 13, caput; logo, o
art. 22, só cuida da coação moral irresistível; a coação que exclui a
culpabilidade é a moral.
9) Obediência hierárquica: ordem
de superior hierárquico é a manifestação de vontade do titular de uma função
pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma
conduta (positiva ou negativa); a ordem pode ser legal ou ilegal; quando é
legal, nenhum crime comete o subordinado (nem o superior); quando a ordem é
manifestamente ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado.
10) Inimputabilidade por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado: para
que seja considerado inimputável não basta que o agente seja portador de
“doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado”; é
necessário que, em conseqüência desses estados, seja, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento (no momento da conduta).
11) Requisitos normativos da
inimputabilidade: a capacidade psicológica manifesta-se
por meio do entendimento e da vontade; há dois requisitos normativos de
imputabilidade: o intelectivo e o volitivo; o primeiro diz respeito à
capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, isto é, a capacidade de
compreender que o fato é socialmente reprovável; o segundo diz respeito à
capacidade de determinação, isto é, a capacidade de dirigir o comportamento de
acordo com o entendimento de que ele (comportamento) é socialmente reprovável;
faltando um dos requisitos, surge a inimputabilidade.
12) Embriaguez: é
a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool, cujos efeitos podem
progredir de uma ligeira excitação inicial até o estado de paralisia e coma;
possui as seguintes fases: excitação, depressão e fase do sono; a embriaguez
pode ser completa e incompleta; completa corresponde ao segundo e terceiro
períodos; a incompleta corresponde à primeira fase.
13) Embriaguez voluntária ou
culposa: há quando o sujeito ingere substância
alcoólica com intenção de embriagar-se; a embriaguez culposa existe quando o
sujeito não ingere substância alcoólica com a finalidade de embriagar-se, mas
em face de excesso imprudente vem a embriagar-se.
14) Embriaguez acidental: é
acidental quando não voluntária e nem culposa; pode ser proveniente de caso
fortuito ou de força maior; é proveniente de caso fortuito quando o sujeito
desconhece o efeito inebriante da substância que ingere, ou quando,
desconhecendo uma particular condição fisiológica, ingere substância que contém
álcool, ficando embriagado; há embriaguez proveniente de força maior no caso,
por exemplo, de o sujeito ser obrigado a ingerir bebida alcoólica.
15) Sistema da embriaguez na
legislação penal:
a) embriaguez voluntária: completa e
incompleta (28, II), não excluem a imputabilidade;
b) culposa:
completa e incompleta, não excluem a imputabilidade;
c) embriaguez acidental proveniente
de caso fortuito: a completa (28, § 1º), exclui a
imputabilidade; incompleta (28, § 2º), o agente responde pelo crime com
atenuação da pena;
d) proveniente de força maior: completa,
exclui a imputabilidade; incompleta, o agente responde pelo crime com atenuação
da pena;
e) embriaguez patológica
(26, caput ou § único): exclui a
imputabilidade ou causa a diminuição da pena;
f) preordenada (61, II, l): circunstância
agravante.
A
embriaguez é preordenada quando o sujeito se embriaga propositadamente para
cometer um crime.
V - DA SANÇÃO PENAL
1) Pena: é
a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma
infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na
diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos
delitos
Penas
Privativas de Liberdade
2) Regimes penitenciários: o
CP, art. 33, prevê 3 espécies de regimes: o fechado, o semi-aberto e o aberto;
considera-se regime fechado a execução da pena privativa de liberdade em
estabelecimento de segurança máxima ou média; no regime semi-aberto, a execução
da pena se faz em colônia agrícola ou estabelecimento similar; no regime
aberto, a execução da pena ocorre em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.
3) Reclusão e detenção: as
penas privativas de liberdade são duas: reclusão e detenção; a pena de reclusão
deve ser cumprida em regime fechado semi-aberto ou aberto; a de detenção deve
ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto.
4) Distinções entre reclusão e
detenção:
a) em
relação ao regime de cumprimento da pena (caput do art. 33);
b) no
concurso material, a reclusão é executada em primeiro lugar (69, caput);
c) alguns
efeitos da condenação só se aplicam à reclusão (92, II);
d) nas
medidas de segurança, a internação é aplicável à reclusão; o tratamento
ambulatorial, à detenção (97, caput).
5) Início do cumprimento da
pena: em atenção a uma forma progressiva de execução, de
acordo com o mérito do condenado, o início do cumprimento da pena se dará da
seguinte forma:
a) o
condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o
não-reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a oito, poderá,
desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o
não-reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o
início, cumpri-la em regime aberto.
* ver arts. 93
a 95 e 110 a 119 da Lei de Execução Penal (7210/84).
6) Detração penal: é
o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de
prisão provisória ou administrativa e o de internação em hospital ou manicômio (42).
Penas
Restritivas de Direitos
7) Espécies e regras: as
penas restritivas de direitos, previstas na CF (art. 5º, XLVI), são as
seguintes: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos
e limitação de fim de semana; adotado pelo CP o sistema das penas
substitutivas, as privativas de direito são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, observadas as condições previstas no art. 44; as penas
restritivas de direitos não podem ser cumuladas com as privativas de liberdade.
Ver Lei 9714/98, que altera o artigo acima citado
do CP.
8) Conversão: a
pena restritiva de direitos, obrigatoriamente, converte-se em privativa de
liberdade, pelo tempo da pena aplicada, nos termos previstos no art. 45 do CP;
a conversão se faz pelo total da pena original.
9) Prestação de serviços à
comunidade: de acordo com o art. 46, a prestação de
serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas
junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais; a execução
se faz nos termos da Lei de Execução Penal (arts. 149 e 150).
10) Interdição temporária de
direitos: as penas de interdição temporária de
direitos estão previstas no art. 47 do CP; a execução de tais penas se realiza
de acordo com os arts. 154 e 155 da Lei de Execução Penal.
11) Limitaçã de fim de
semana: segundo o art. 48, consiste na
obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa
de albergado ou outro estabelecimento adequado; a execução da limitação se faz
nos termos da Lei de Execução Penal (arts. 151 a
153).
Medidas
de Segurança
12) Noção: as
penas e as medidas de segurança constituem as duas formas de sanção penal;
enquanto a pena é retributiva-preventiva, tendendo a readaptar socialmente o
delinqüente, a medida de segurança possui natireza essencialmente preventiva,
no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso
venha a cometer novas infrações penais; a reforma penal de 1984 extinguiu a
imposição de medidas de segurança aos sujeitos imputáveis.
13) Sistema Vicariante: após
a reforma do CPP de 1984, aplica-se somente a pena, ou a medida de segurança,
nunca as duas.
14) Extinção da
punibilidade: extinta a punibilidade (107), não se
impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta (96, §
único).
Circunstâncias
15) Conceito: tratando-se
de crime, circunstância é todo fato ou dado que se encontra em redor do delito;
é um dado eventual, que pode existir ou não, sem que o crime seja excluido.
16) Elementares: o
crime possui 2 requisitos: fato típico e antijuricidade; ao lado deles fala-se
em elementos específicos, que são as várias formas pelas quais aqueles
elementos genéricos se expressam os diversos tipos penais; são as elementares.
17) Distinção entre uma elementar e
uma circustância: o critério é de exclusão, de acordo com
2 princípios:
1º) quando,
diante de uma figura típica, excluindo-se determinado elemento, o crime
desaparece ou surge outro, estamos em face de uma elementar;
2º) quando.
excluindo-se certo dado, não desaparece o crime considerado, não surgindo
outro, estamos em face de uma circunstância.
18) Classificação: as
circunstâncias legais, previstas especificadamente pelo Código, estão contidas
na Parte Geral e na Parte Especial; quando previstas na Geral, denominam-se
circunstâncias gerais, comuns ou genéricas; na Especial, chamam-se específicas;
as circunstâncias legais genéricas podem ser:
a) agravantes
(61 e 62);
b) atenuantes
(65);
c) causas
de aumento ou de diminuição de pena (exs.:
arts. 26, § único, e 60, § 1º);
as circunstâncias legais especiais ou específicas podem ser:
a) qualificadoras
(exs.: arts. 121, § 2º; 155, § 4º;
etc.);
b) causas
de aumento ou de diminuição de pena (exs.:
arts. 121, §§ 1º e 4º; 129, § 4º, III; etc.);
as circunstâncias ainda podem ser:
a) antecedentes
(embriaguez preoordenada, 61, II, l);
b) concomitantes
(crueldade, 61, II, d);
c) supervenientes
(reparação do dano, 65, II, b, última figura).
19) Circunstâncias agravantes: as
circunstâncias agravantes da pena, de aplicação obrigatória, estão previstas
nos arts. 61 e 62 do CP; são de aplicação restrita, não admitindo ampliação por
analogia.
20) Reincidência: é,
em termos comuns, repetir a prática do crime; apresenta-se em 2 formas:
a) reincidência
real (quando o sujeito pratica nova infração após cumprir, total ou
parcialmente, a pena imposta em face de crime anterior);
b) reincidência
ficta (quando o sujeito comete novo crime após haver transitado em julgado
sentença que o tenha condenado por delito anterior);
o CP adotou a segunda teoria, conforme o dispõe o art. 63; a reincidência
pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime.
21) Circunstâncias atenuantes: estão
dispostas no art. 65 do CP; são de aplicação em regra obrigatória, pois
o caput do art. 65 reza: “são circunstâncias que sempre atenuam a
pena...”; entretanto, há um caso em que as circunstâncias atenuantes não têm
incidência: quando a pena-base foi fixada no mínimo legal; elas não podem
atenuar a pena aquém do mínimo abstrato.
22) Causas de aumento e de diminuição
de pena: são causas de facultativo ou
obrigatório aumento ou diminuição da sanção penal em quantidade fixada pelo
legislador (um terço, um sexto, dobro, etc.) ou de acordo com certos limites
(um a dois terços, um sexto até a metade, etc.); as causas de aumento são
obrigatórias, salvo a prevista no art. 60, § 1º; as causas de diminuição de
pena são obrigatórias ou facultativas, de acordo com a determinação do Código.
23) Circunstâncias
qualificadoras: qualificadoras são circunstâncias
legais especiais ou específicas previstas na Parte Especial do CP que,
agregadas à figura típica fundamental, têm função de aumentar a pena; diferem
das circunstâncias qualificativas (arts. 61 e 62); além disso, em face das
circunstâncias agravantes (qualificativas) o quantum da agravação
fica a critério do juiz; quando, porém, o Código descreve uma qualificadora,
expressamente menciona o mínimo e o máximo da pena agravada.
Cominação e Aplicação da Pena
24) Cominação das penas: cominação
é a imposição abstrata das penas pela lei; o CP, nos arts. 53 a 58, determina
regras a respeito; no tocante às penas privativas de liberdade, elas têm seus
limites (máximo e mínimo) estabelecidos no preceito secundário de cada tipo
penal incriminador (art. 53); as penas restritivas de direitos não estão
previstas na Parte Especial do CP; adotado o sistema das penas substitutivas,
são aplicáveis no lugar das privativas de liberdade, desde que, fixadas na
sentença (54).
25) Juízo de culpabilidade como
fundamento da imposição da pena: a
imposição da pena está condicionada à culpabilidade do sujeito; na fixação da
sanção penal, sua qualidade e quantidade estão presas ao grau de
censurabilidade da conduta (culpabilidade); a periculosidade constitui
pressuposto da imposição das medidas de segurança.
26) Fixação da pena: nos
termos do art. 59, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as
penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a
quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a
substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de
pena, se cabível.
27) Fases da fixação da pena
privativa de liberdade: na opinião de Nelson Hungria: para a
fixação da pena, o juiz deve considerar inicialmente as circunstâncias
judiciais do art. 59, caput, para depois levar em consideraçãoas circunstâncias
legais genéricas agravantes e atenuantes (61, 62, 65 e 66), e finalmente
aplicar as causas de aumento e diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou
Especial do CP; assim, para ele, são 3 as fases de fixação da pena:
1ª) o
juiz fixa a pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais do art.
59, caput;
2ª) encontrada
a pena-base, o juiz aplica as agravantes e atenuantes dos arts. 61, 62 e 65;
3ª) sobre
a pena fixada na segunda fase, o juiz faz incidir as causas de aumento ou de
diminuição; é claro que só existe a terceira fase quando houver causa de
aumento ou de diminuição aplicável ao caso concreto.
28) Concurso de circunstâncias
agravantes e atenuantes: diz o art. 67 que no concurso de
agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circuinstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência; a
menoridade prepondera sobre todas as outras circunstâncias, inclusive sobre a
reincidência.
29) Concurso de causas de aumento e
de diminuição: o art. 68, § único, determina que no
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial,
pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,
todavia, a causa que mais aumente ou diminua; se concorrerem duas causas
de aumento, uma prevista na Parte Geral e outra na Parte Especial do CP, o juiz
deve proceder ao segundo aumento não sobe a pena-base, mas sobre
o quantum já acrescido na primeira operação.
30) Concurso de qualificadoras: no
concurso de qualificadoras previstas no mesmo tipo penal, aplica-se uma só,
servindo a outra de circunstância judicial de agravação da pena; assim, se o
sujeito comete furto com destruição de obstáculo à subtração da coisa mediante
concurso de agentes (155, § 4º, I e IV), sofre uma só pena de reclusão de 2 a 8
anos, além da multa; a segunda qualificadora deve ser considerada como
circunstância judicial de exasperação da pena, nos termos do art.
59, caput, ingressando na expressão “circunstância” empregada no texto.
31) Fixação da pena de
multa: nos termos do art. 60, caput, na
fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação
econômica do
réu.
Concurso
de Crimes
32) Introdução: quando
duas ou mais pessoas praticam o crime surge o “concurso de agentes”; quando um
sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações ou de omissões, pratica 2 ou
mais delitos, surge o concurso de crimes ou de penas; é possível que o fato
apresente concurso de agentes e de crimes; é o caso de duas ou mais pessoas, em
concurso, praticarem dois ou mais crimes.
33) Sistema do cúmulo material: considera
que as penas dos vários delitos devem ser somadas; foi adotado entre nós no
concurso material ou real (69, caput) e no concurso formal imperfeito
(70, caput, 2ª parte).
34) Sistema da absorção: a
pena mais grave absorve a menos grave.
35) Sistema da acumulação
jurídica: a pena aplicável não é da soma das concorrentes,
mas é de tal severidade que atende à gravidade dos crimes cometidos.
36) Sistema de responsabilidade única
e da pena progressiva única: os crimes
concorrem, mas não se acumulam, devendo-se aumentar a responsabilidade do
agente ao crescer o número de infrações.
37) Sistema da exasperação da
pena: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de
um quantum determinado; foi adotado no concurso formal (70) e no
crime continuado (71).
38) Concurso material: ocorre
quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não (69, caput); para que haja concurso material é
preciso que o sujeito execute duas ou mais condutas (fatos), realizando dois ou
mais crimes; o concurso material poder ser:
a) homogêneo:
quando os crime são idênticos; ou
b) heterogêneos:
quando não são idênticos; no concurso material as penas são cumuladas;
tratando-se de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela;
impostas penas restritivas de direitos, as compatíveis entre si devem ser
cumpridas simultaneamente; se incompatíveis, sucessivamente.
39) Concurso formal: ocorre
quando o agente, mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes
(70, caput); difere do concurso material pela unidade de conduta: no concurso
material o sujeito comete dois ou mais crimes por meio de duas ou mais
condutas; no formal, com uma só conduta realiza dois ou mais delitos; ex.: a
agente com um só tiro ou um golpe só, ofende mais de uma pessoa; pode ser
homogêneo (quando os crimes se encontram descritos pela mesma figura típica,
havendo diversidade de sujeitos passivos) ou heterogêneo (quando os crimes se
acham definidos em normas penais diversas); pode haver concurso formal entre um
crime doloso e outro culposo; na aplicação das penas privativas de liberdade, o
Código determina duas regras:
a) se
as penas são idênticas, aplica-se uma só, aumentada de um sexto até metade;
b) se
as penas não são idênticas, aplica-se a mais grave, aumentada de um sexto até a
metade.
40) Crime continuado: ocorre
quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro (71, caput).
- Suspensão Condicional da Execução da
Pena (Sursis)
- Livramento Condicional
Suspensão
Condicional da Execução da Pena (Sursis)
41) Conceito: sursis quer
dizer suspensão, derivando de surseoir, que significa suspender; permite
que o condenado não se sujeite à execução da pena privativa de liberdade de
pequena duração; o juiz não tem a faculdade de aplicar ou não o sursis: se
presentes os pressupostos a aplicação é obrigatória; é tratado no CP (arts. 77
a 82) e na Lei de Execução Penal (arts. 156 e ss).
42) Requisitos: de
acordo com o art. 77, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a
2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:
a) o
condenado não seja reincidente em crime doloso;
b) a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
c) não
seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44.
43) Período de prova e
condições: concedido o sursis, o condenado
submete-se a um período de prova, por dois a quatro anos; sendo o condenado
maior de setenta anos de idade, o prazo varia de quatro a seis anos, desde que
a pena não seja superior a quatro anos; tratando-se de contravenção, o período
varia de um a três anos; durante esse lapso de tempo deve cumprir determinadas
condições, sob pena de ver revogada a medida e ter de cumprir a sanção
privativa de liberdade; essas condições são:
a) legais:
impostas pela lei (arts. 78, § 1º, e 81);
b) judiciais:
impostas pelo juiz na sentença
(79).
44) Revogação: se
o condenado não cumprir as condições durante o período de prova, revoga-se
o sursis, devendo cumprir por inteiro a pena que se encontrava com a
execução suspensa.
45) Extinção da pena: se
o período de prova termina sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não
mais se executa a pena privativa de liberdade
(82).
Livramento
Condicional
46) Noção: o
instituto não constitui mais um direito público subjetivo de liberdade do
condenado, nem incidente de execução; é medida penal de natureza restritiva da
liberdade, de cumho repressivo e preventivo; não é um benefício; a execução do
livramento condicional está disciplinada na Lei de Execução Penal (arts. 131 e
seguintes).
47) Pressupostos: os
requisitos encontram-se no art. 83: o juiz poderá conceder livramento
condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois
anos, desde que:
a) cumprida
mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver
bons antecedentes;
b) cumprida
mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; c)
comprovado comportamento satisfatório durante a
execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão
para prover à própria subsistência mediante
trabalho honesto;
d) tenha
reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela
infração;
e) cumprido
mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o
apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
48) Concessão e período de
prova: o livramento condicional pode ser
concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente ou
por iniciativa do Conselho Penitenciário; o perído de prova corresponde ao
tempo de pena que resta ao liberado cumprir.
49) Revogação: revoga-se
o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade,
sem sentença irrecorrível:
a) por
crime cometido durante a vigência do benefício;
b) por
crime anterior, observado o disposto no art. 84; o juiz poderá, também, revogar
o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pensa acessória ou
for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não
seja privativa de
liberdade. (86 e 87)
50) Efeitos da revogação: de
acordo com o art. 88 do CP, revogado o livramento não poderá novamente ser
concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime
anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto
o condenado; a LEP trata da matéria em 2 disposições;
se a revogação for
motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no
tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a
concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas
(141);
no caso de revogação por
outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado,
e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento (142).
51) Extinção da pena: se
até o termino do período de prova o livramento não é revogado, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade (90); regra idêntica se encontra na LEP,
no art. 146.
Efeitos
Civis da Sentença Penal
52) Noções preliminares: condenação
é o ato do juiz por meio do qual impõe uma sanção penal ao sujeito ativo de uma
infração; a condenação penal irrecorrível produz efeitos principais e
secundários; corresponde aos efeitos principais a imposição das penas
privativas de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária e eventual medida
de segurança; o CPP, no art. 387, determina ao juiz, na sentença condenatória,
impor as penas, fixando-lhes a quantidade e, se for o caso, a medida de
segurança; a par dos efeitos principais a condenação penal produz outros,
denominados secundários, reflexos ou acessórios, de natureza penal e
extrapenal.
53) Condenação penal e reparação
civil: a sentença penal condenatória funciona
como sentença meramente declaratória no tocante à indenização civil, pois nela
não há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime; a lei,
porém, concede-lhe natureza de título executivo (CPP, art. 63; CPC, art. 584,
II), pois seu conteúdo declaratório é completado pela norma que torna certa a
obrigação de reparação do dano (CP, art. 91, I).
54) Actio Civilis Ex
Delicto: o art. 1525 do CC diz que a
responsabilidade civil é independente da criminal; assim, o sujeito pode ser
absolvido no juízo criminal em face da prática de um fato inicialmente
considerado delituoso e, entretanto, ser obrigado à reparação do dano no juízo
cível; o agente pode ser civilmente obrigado à reparação do dano, embora o fato
causador não seja típico; assim, em regra, a responsabilidade do agente numa
esfera não implica a responsabilidade em outra.
55) Confisco: é
a perda de bens do particular em favor do Estado; a CF, em seu art. 5º, XLVI,
b, prevê a perda de bens como pena; o confisco permitido pelo CP não incide
sobre bens particulares do sujeito, mas sim sobre instrumentos e produto do
crime; só permitido em relação aos crimes, sendo inadmissível nas
contravenções.
Reabilitação
56) Conceito: é
a reintegração do condenado no exercício dos direitos atingidos pela sentença;
a reabilitação não alcança somente as interdições de direitos, mas quaisquer
penas (art. 93, caput); a reabilitação também pode extinguir os efeitos
específicos da condenação (92); ela não rescinde a condenação; assim, vindo o
reabilitado a cometer delito dentro do prazo no art. 64, I, do CP, será
considerado reincidente.
57) Condições: poderá
ser requerida decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a
pena principal ou terminar sua execução, computando-se o período de prova, sem
revogação, desde que o condenado:
a) tenha
tido domicílio no País no prazo acima citado;
b) tenha
dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento
público e privado;
c) tenha
ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de
fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima
ou novação da dívida (art. 94, caput e incisos I a III).
VI - DA PERSECUÇÃO PENAL
1) Ação penal: é
o direito de invocar-se o Poder Judiciário no sentido de aplicar o direito
penal objetivo; pode ser pública ou privada.
2) Ação penal pública: é
pública quando a titularidade da ação penal pertence ao Estado, isto é, quando
o direito de iniciá-la é do Estado; possui duas formas: ação penal pública
incondicionada e ação penal pública condicionada.
3) Ação penal pública incondicionada: é
incondicionada quando o seu exercício não se subordina a qualquer requisito;
significa que pode ser iniciada sem a manofestação de vontade de qualquer
pessoa.
4) Ação penal pública
condicionada: é condicionada quando o seu exercício
depende de preenchimento de requisitos (condições); possui duas formas: a)
condicionada à representação; b) condicionada à requisição do Ministro da
Justiça; nos dois casos, a ação penal não pode ser iniciada sem a representação
ou a requisição ministerial.
5) Ação penal privada: é
privada quando a titularidade da ação penal pertence ao particular, isto é,
quando o direito de iniciá-la pertence à vítima ou seu representante legal;
possui duas formas:
a) ação
penal exclusivamente privada;
b) ação penal
privada subsidiária da pública; a primeira ocorre quando o CP determina que a
ação penal é exclusiva do ofendido ou de seu representante legal; na segunda,
embora a ação penal continue de natureza pública, permite-se que o particular a
inicie quando o titular não a propõe no prazo legal.
6) Representação: é
a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante penal, no sentido
de movimentar-se o jus persequandi in juditio.
7) Ação penal no concurso de
crimes: quando há concurso formal entre um
crime de ação pública e outro de ação penal privada, o órgão do MP não pode
oferecer denúncia em relação aos dois; cada ação penal é promovida por seu
titular, nos termos do art. 100,caput; o mesmo ocorre no concurso material e
nos delitos conexos.
VII - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1) Punibilidade: com
a prática do crime, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se
concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica de o Estado
impor a sanção; não é requisito do crime, mas sua conseqüência jurídica.
2) Causas extintivas da
punibilidade: é possível, não obstante pratique o
sujeito uma infração penal, ocorra uma uma causa extintiva da punibilidade,
impeditiva so jus puniendido Estado; estão arroladas no art. 107 do CP; em
regra, podem ocorrer antes da sentença final ou depois da sentença condenatória
irrecorrível
3) Escusas absolutórias: são
causas que fazem com que a um fato típico e antijurídico, não obstante a
culpabilidade do sujeito, não se associe pena alguma por razões de utilidade
pública; são também chamadas de causas de exclusão ou de isenção de pena;
situam-se na Parte Especial do CP.
4) Efeitos da extinção da
punibilidade: em regra, as causas extintivas de
punibilidade só alcançam o direito de punir do Estado, subsistindo o crime em
todos os seus requisitos e a sentença condenatória irrecorrível; é o que
ocorre, por exemplo, com a prescrição da pretensão executória, em que subsiste
a condenação irrecorrível; excepcionalmente, a causa resolutiva do direito de
punis apaga o fato praticado pelo agente e rescinde a sentença condenatória
irrecorrível; é o que acontece com a abolitio criminis e a anistia;
assim, os efeitos operam ex tunc ou ex nunc; no primeiro caso,
têm efeito retroativo; no segundo, efeito para o futuro; em caso de concurso de
agentes, as causas extintivas de punibilidade estendem-se a todos os
participantes.
5) Perdão Judicial: é
o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração
penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas
circunstâncias; constitui causa extintiva da punibilidade de aplicação restrita
(107, IX); significa que não é aplicável a todas as infrações penais, mas
somente àquelas especialmente indicadas pelo legislador; o perdão judicial é de
aplicação extensiva, não se restringindo ao delito de que se trata;
ex: o
sujeito pratica, em concurso formal, 2 crimes culposos no trânsito, dando
causa, num choque de veículos, à morte do próprio filho e lesões corporais num
estranho; o benefício concedido em face do homicídio culposo, estende-se a
lesão corporal culposa.
6) Morte do agente: é
a primeira causa extintiva da punibilidade (107, I); sendo personalíssima a
responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca ojus
puniendi, não se transmitindo a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza
penal; deve ser provada por meio de certidão de óbito (CPP, art. 62) não tendo
validade a presunção legal do art. 10 do CC.
7) Anistia: é
o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações penais; deve ser concedida em
casos excepcionais, para apaziguar os ânimos, etc.; aplica-se em regra, a
crimes políticos, nasa obstando que incida
sobre delitos comuns; é de atribuição do Congresso Nacional (CF, art. 48,
VIII); opera efeitos ex tunc, para o passado, apagando o crime,
extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal.
8) Graça e indulto: a
graça se distingue do indulto, nos seguintes pontos: a graça é individual; o
indulto, coletivo; a graça, em regra, deve ser solicitada; o indulto é
espontâneo; o pedido de graça é submetido à apreciação do Conselho
Penitenciário (art. 189 da LEP); a competência para concedê-los é do Presidente
da República (CF, art. 84, XII).
9) Renúncia do direito de queixa: é
a abdicação do ofendido ou de seu representante legal do direito de promover a
ação penal privada; só é possível antes do início da ação penal privada, antes
do oferecimento da queixa; pode ser expressa ou tácita.
10) Perdão: é
o ato pelo qual, iniciada a ação penal privada, o ofendido ou seu representante
legal desiste de seu prosseguimento; não se confunde com o perdão judicial; só
é possível depois de iniciada a ação penal privada mediante o oferecimento da
queixa; não produz efeito quando recusado pelo querelado; quando há dois ou
mais querelados (concurso de agentes), o perdão concedido a um deles se estende
a todos, sem que produza, entretanto, efeito em relação ao que o recusa (CPP,
art. 51; CP, art. 106, I e III).
11) Decadência do direito de queixa e
de representação: a decadência constitui causa de
extinção de punibilidade (107, IV); o art. 103 diz que o ofendido decai do
direito de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo de 6
meses, contados a partir do dia em que veio a saber quem é o autor do crime,
ou, no caso da ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se
esgotou o prazo para o oferecimento da denúncia; decadência é a perda do
direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
12) Perempção da ação penal: é
a perda do direito de demandar o querelado pelo mesmo crime em face da i nércia
do querelante, diante do que o Estado perde o jus puniendi; só é possível
na ação penal exclusivamente privada; é o que se verifica do disposto do art.
60, caput, do CPP; cabe após o início da ação penal privada.
13) Retratação do agente: retratar-se
significa desdizer-se, retirar o que foi dito, confessar que errou; em regra, a
retratação do agente não têm relevância jurídica, funcionando somente como
circunstância judicial na aplicação da pena;
excepcionalmente, o estatuto penal lhe empresta força extintiva de punibilidade
(107, VI).
14) Casamento do agente com a
vítima: nos termos do art. 107, VII, do CP,
extigue-se a punibilidade do agente com a vítima, nos crimes contra os
costumes.
15) Casamento da vítima com
terceiro: nos termos do art. 107, VIII,
extingue-se a punibilidade pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes
referidos na inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e
desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação
penal no prazo de 60 dias a contar da celebração.
16)
Prescrição penal: é a perda da pretensão
punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício; o
decurso do tempo possui efeitos relevantes no ordenamento jurídico, operando
nascimento, alteração, transmissão ou perda de direitos; no campo penal o
transcurso do tempo incide sobre a conveniência política de ser mantida a
persecução criminal contra o autor de uma infração ou de ser executada a sanção
em face de lapso temporal minuciosamente determinado pela norma; com a
prescrição o Estado limita o jus puniendiconcreto e o jus
punitionis a lapsos temporais, cujo decurso faz com que considere
inoperante manter a situação criada pela violação da norma de proibição violada
pelo sujeito.
17) Prescrição da pretensão punitiva: nela
o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à
pretensão do Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata; ocorre
antes da sentença final transitar em julgado.
18) Prescrição da pretensão
executória: nela o decurso do tempo sem o seu
exercício faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na
sentença condenatória; ocorre após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
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