segunda-feira, 1 de julho de 2013

RESUMÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL






O processo só se estabelece quando tem a participação de três sujeitos principais: ESTADO, AUTOR E RÉU.

PARTES: São aqueles que se colocam em uma posição antagônica na relação processual (e não dizer que é autor + réu).
Pólo ativo – formula sua pretensão, instaura a relação processual – autor.
Pólo passiva – formula uma resistência – réu
Para o processo se desenvolver não bastam apenas as duas partes interessadas, além de interessada tem que ser legítimas.
Juiz – sujeito imparcial
Sujeitos parciais + sujeito imparcial = sujeitos parciais da relação processual.
Os dois pólos são sujeitos parciais.

Pressupostos da ação – são as exigências para se formar a relação processual.
Pressupostos de existência:
Existência de jurisdição (juiz investido na função);
Existência de demanda (pedido, inexistente então sentença extra petita e ultra petita);
Capacidade postulatória (bacharel em direito, inscrito nos quadros da OAB);
Citação do réu (necessário para que se complete a relação processual).

Pressupostos de validade: petição inicial apta; citação válida; juízo competente e juiz imparcial; capacidade de agir; capacidade processual (basta ter nascido); pressupostos processuais negativos (litispendência, coisa julgada, perempção e o compromisso arbitral).

Condições da ação – exigências para o pedido, para que exista a ação.
Mérito = lide, portanto, sentença.
Resolução do mérito = solução da lide, julgando procedente ou improcedente o pedido formulado.
Possibilidade jurídica do pedido/ da ação
Interesse de agir
Legitimidade de parte – somente é legitimo aquele que for detentor do direito material, ninguém poderá agir por ele.
Ausente uma das condições o processo vai ser extinto sem resolução do mérito (sem que julgue a lide) – art. 267, VI – ‘’carência de ação’’.

Elementos do processo – partes, pedido e causa de pedido.
Para que servem os elementos?  Para individualizar uma ação da outra, essa é sua finalidade.
Partes: é quem pede a tutela jurisdicional.
Pedidomediato – bem da vida (quantia em dinheiro) e imediato – provimento (provimento condenatório a pegar).
Causa de pedir: adotamos a teoria da substanciação, a qual diz que tal elemento deve se compor do binômio FATO, descrição dos fatos.
Subjetivos: as partes e o órgão judicial, sujeito principais do processo e os sujeitos secundários que são os auxiliares (escrivão, oficial de justiça).
objetivos: provas e bens

P = Fato Direito Pedido

SUCESSÃO PROCESSUAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES
A partir do momento que o processo se forma (citação válida), estabiliza a relação processual, a coisa ou o direito disputado pelos litigantes para sê-la litigioso. Não há mais como mudar os elementos da ação = REGRA
Podemos encontrar EXCEÇÕES (art. 264 o autor poderá modificar o pedido e a quase de pedido, mesmo no que tange as parte, salvo substituições permitidas em lei) nessa alteração da parte, como a parte morrer.

Da alienação da coisa ou do direito litigioso (art. 42 – facultativa)
Litígio entre duas pessoas, objeto é um imóvel, discutindo a propriedade. Durante o curso processual posso vender? SIM, a sentença ainda não foi transitada em julgada, assim o Estado não garante nada, só garante e tem regras a partir do momento de uma decisão concreta sobre a coisa litigiosa. Segundo a art., mesmo que eu vendo eu continuo tendo legitimidade sobre a coisa (afinal a pessoa que comprou não vai substituir a parte no processo), assim o processo continua correndo com as partes.
§ 1°: alienante em nome próprio (legitimado extraordinário), na defesa de interesse que já transferiu ao adquirente.
§ 2°: o adquirente (cessionário) poderá intervir no processo assistindo o alienante (cedente).
§ 3°: a sentença proferida estende os seus efeitos ao adquirente.
A sucessão em caso de morte (art. 43 – obrigatória)
Se uma das partes morrer, a pessoa vai ser sucedida pelo espólio (cunho patrimonial, não teve ainda a partilha definitiva dos bens) ou pelos herdeiros (quando não tiver cunha patrimonial, mas pessoal de acordo com a hierarquia).
Processo fica suspenso até a sucessão processual.

Substituição de procuradores (art.44 e art. 45)
Por vontade da parte ou do procurador.
A parte pode a qualquer tempo substituir o advogado revogando o mandado e constituir outro que a assuma a causa. Se a parte outorga procuração a um novo advogado sem fazer qualquer ressalva quando os poderes do anterior entende-se que a primeira procuração foi revogada.
Se o advogado renunciar o mandato, basta apenas provar que cientificou o mandante afim que este nomeie substituto. Durante os 10 dias seguintes o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízo.

INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (Art. 56 ao art. 80)
Dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu.

Hipóteses previstas:
- nomeação a autoria
-oposição – processo pendente em que um terceiro, estranha a relação processual, opõe as partes pleiteando a coisa para si a coisa colocada a juízo.
denunciação da lide – processo pendente
chamamento do processo – processo pendente que se vida pelo réu trazer pro mesmo pólo dele todos os seus co-obrigados, como um fiador.
assistência – processo em andamento em que terceiro ingressa no processo de outrem porque tem interesse jurídico no resultado final, para ajudar um das partes.

NOMEAÇÃO À AUTORIA – busca o acertamento do pólo passivo. (intervenção provocada)
Cabe ao réu nomear a autoria quando não é proprietário da coisa, é mero detentor, parte ilegítima da relação processual. Assim ocorre a substituição do réu originário, demandado equivocamente, pelo verdadeiro legitimado. Para ser deferida depende do consentimento do autor e do nomeado.
Ex. 1 (art. 62): tenho uma fazenda que tenha pés de alface, a vizinha criam gados, estes pularam a cerca e comeram toda a alface. Eu peço indenização e entro com a ação contra o caseiro da fazenda, ele não é proprietário e em razão desse direito material ele é ilegítimo para fazer parte do lugar passivo dessa relação processual. AQUI RÉU DETENTOR

Ex. 2 (art. 63): Severino cumpriu ordens de um arquiteto para realizar a estrutura e desestruturou minha casa, uma ação contra o Severino, este vai nomear a autoria correta que é o arquiteto que comandou aquilo e mandou fazer daquela forma.  AQUI RÉU CUMPRIDOR DE INSTRUÇÃO DE TERCEIRO

*caso haja ilegitimidade por outro fundamento que não os dos art. 62 e art. 63, o réu deverá apresentar contestação, arguindo sua ilegitimidade e postular ao juiz que julgue o processo extinto sem julgamento do mérito.

Prazos (art. 64)
Em um processo temos a fase postulatória/ fase saneadora/ fase instrutória e fase decisória.
A nomeação da autoria se dá no prazo da defesa – contestação (fase postulatória).
Deferida a nomeação, o juiz vai suspender o andamento desse processo para busca o acertamento do pólo passivo (mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias)- questão de ordem publica – não podendo prosseguir o processo.
Porque precisamos da tríplice concordância (réu autor e nomeado)?
O réu nomeia, o juiz difere e manda chamar o autor para ver se concorda e chama esse terceiro que pode aceitar ou não. A partir da citação já temos a perpetuação da jurisdição.

Necessidade de consentimento do autor (art. 65)
Se autor aceitar a nomeação = o autor fará a citação.
Se o autor recusar = ficará sem efeito a nomeação.

Aceitação do nomeado (art. 66)
Se o autor concordar, parte para conseguir a concordância do nomeado que pode ou não aceitar, se aceitar teremos a tríplice concordância.

Recusa (art. 67)
Quando o autor recusar a nomeação ou quando o nomeado negar a qualidade que lhe foi atribuída, abrirá novo prazo ao nomeante para contestar. Há suspensão até que se regule esse pólo passivo.
Presume-se aceitação (art. 68)
Se intimado o autor e ele não se manifestar ou quando o nomeado não comparecer ou comparecendo nada alegar.
*O aceitamento pode tanto ser de forma tácita como expressa.

Perdas e danos (art. 69)
Obrigatória à nomeação da autoria pelo réu, assim responde por perdas e danos se não nomear ou nomear pessoa diversa.

CHAMAMENTO DO PROCESSO (intervenção provocada).
Réu fiador ou devedor solitário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o devedor principal ou os demais devedores solidários, afim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.

Existem outros co-obrigados que o autor não demandou. Como um fiador, chamou um fiador e não chamou os outros fiadores, não integrando o pólo passivo.
Se chamar só um, o réu poderá seguir o processo e depois entrar como uma ação de regresso contra os outros fiadores.
Mas também o juiz dará a oportunidade de no meio do processo o réu chamar esses outros fiadores.
A resultante processual – a pluralidade do pólo passivo – litisconsórcio passivo.

Hipóteses de cabimento (art. 77)
Não diz que o réu deve chamar ao processo, diz apenas que é possível chamar ao processo, é um direito que a pessoa tem. A lei não obriga porque a pessoa que ocupa o pólo passivo é legítima.
quando o credor demanda apenas o fiador, que chama ao processo o devedor principal. Se for ajuizada ação de cobrança apenas ao fiador (possível) o fiador poderá exigir que primeiro excutidos os bens do devedor principal (quando o fiador tiver o benefício de ordem)
quando tiver mais que um fiador e só foi demandado um (o regime que eles seguem é da solidariedade, relação de cofiadores).
de todos os devedores solidários, quando o credor exigir a dívida de um ou de alguns deles: se exigir de um deles, este pode entrar com ação de regresso da cota parte dos demais.
quando o segurado for demandado diretamente pela vítima e quiser opor a exceção de contrato real cumprido (art. 788 do CC).
Prazo para o chamamento ao processo (art. 78)
Réu tem prazo da defesa (contestação) para o chamamento ao processo.

Suspensão do processo (art. 79)
Quando o réu requer o chamamento ao processo, o juiz vai suspender o processo para que os coobrigados sejam chamados.

Sentença (art. 80)
No prazo da resposta o réu requer o chamamento ao processo – suspensão do processo – juiz determina que o coobrigado seja citado – pode ser que ele compareça, não compareça ou não consiga citar.
Se ele for citado comparecendo ou não vai fazer parte da relação processual – pluralidade do pólo passivo – cessa a suspensão, retoma o processo abrindo prazo para a defesa.
Se ficar frustrada a citação no prazo estabelecido pela lei, cessa a suspensão e a ação continua contra o réu primeiro.

OPOSIÇÃO (intervenção voluntária).
Iniciativa do 3°, que ajuíza uma ação em face das partes originária do processo.
3° tentará demonstrar que o bem ou a vantagem em disputa não deve ser atribuído nem ao autor nem ao réu da ação originária e que ele é o verdadeiro titular.
A possibilidade do 3° valer-se da oposição estende-se até a sentença.
Haverá então o litisconsórcio passivo. A oposição é uma nova ação e assim o juiz vai julgar duas ações simultaneamente. A originária entre o autor e o réu e a oposição de C contra o A+B (litisconsórcio passivo).

Pode ser:
- total: o bem ou todos os bens que estão em disputa.
parcial: se esta em jogo o imóvel x e o y – na verdade o 3° só entrou por causa do imóvel x.

Momento de apresentação da oposição (art. 56)
O momento processual para apresentar a oposição é qualquer momento até a sentença.

Requisitos da oposição (art. 57)
A oposição por ter natureza de ação tem que observar os requisitos exigidos para a propositura de uma ação (art. 282 e 283). A oposição vai ser distribuída por dependência, ou seja, o juiz que julga a principal, a 1° ação, vai julgar também a oposição. A citação dos opostos (autor e réu da originária) de dá na pessoa do advogado. Se no processo principal ocorrer à revelia (não apresentou contestação) a citação será na pessoa.

Quando um do oposto reconhece o pedido (art. 58)
Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido do 3°, contra o outro prosseguirá o opoente.

Oposição oferecida antes da audiência (art. 59)
A oposição oferecida antes da audiência será apensada aos autos principais e julgada simultaneamente com a ação, julgadas então pela mesma sentença.

Oferecida depois da audiência (art. 60)
Oferecida depois, a oposição seguirá por rito ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Julga primeira a oposição depois a principal. Poderá o juiz suspender o andamento do processo (nunca superior a 90 dias), a fim de julgar a principal conjuntamente com a oposição.

ASSISTENCIA (intervenção voluntária)
Conceito: quando 3° intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes.
Não se admite que o juízo mande intimar, a pedido da parte, o terceiro. O assistente não formula novo pedido ao juiz, limita-se a auxiliar uma das partes na obtenção de resultado favorável.

Pressupostos: existência de uma relação jurídica entre umas das partes do processo e terceiro (assistente); possibilidade de a sentença influir na relação jurídica.
Admissão: até o transito em julgado da sentença.
Tipos:
simples: adesiva – interesse jurídico indireto. Cabe quando terceiro tem relação jurídica com uma das partes, distinta da que está sendo discutida, mas que poderá ser afetada pela decisão. O terceiro tem que ter o interesse jurídico (diferente do meramente econômico, para ajudar seu devedor a ganhar e ficar mais rico) na sentença favorável a uma das partes, podendo requerer seu ingresso e auxiliar aquele que quer que vença.
Ex.: contrato de locação/ sublocação, a relação jurídico direita é do locador e locatário, mas a ação de despejo vai atingir o sublocado ou quando temos dois fiadores e uma pessoa entra em ação contra um fiador. O 3° (outro fiador) pode fazer ou não parte direta do processo, isso porque é de fora pra dentro (se fosse de dentro pra fora temos o chamamento ao processo).

- litisconsorcial (qualificada) – interesse jurídico direto. É quando houver legitimidade extraordinária, e assim esse terceiro que ingressar como assistente é o substituído processual. Assim a parte que esta no processo não é o titular exclusivo do direito alegado e o titular ou co-titular não figura como parte. Esse mecanismo permite que o substituído que será atingido pela coisa julgada, possa ingressar no processo.
Ex.: bem que pertence a vários proprietários, qualquer um deles tem legitimidade para propor uma ação contra aquele que tenha a coisa consigo indevidamente, fazendo não apenas em defesa da sua fração ideal, mas de todos. Esse será, portanto, o legitimado extraordinário que estará substituindo todos os outros proprietários, se decidirem posteriormente ingressarem na ação, poderá fazer como assistentes litisconsorciais.

Possibilidade da assistência (art. 50)
Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico para a sentença favorável a uma das partes, poderá intervir no processo para auxiliar/ assisti-la.

Pedido do assistente (art. 51)
Não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido.
Mas tendo alegação de qualquer uma das partes que o assistente não tem interesse jurídico o juiz: sem suspensão do processo, vai requisitar o desentranhamento da petição e da impugnação para serem atuadas em apenso; autorizará produção de provas; decidirá dentro de 5 dias o incidente.

Exercício do assistente (art. 52)
Atuará como auxiliar da parte principal exercerá os mesmo poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Se o assistido for revel, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Se for assistência simples – o assistente poderá praticar todos os atos que não contrariem a vontade do assistido. No silencia pode realizá-los, mas a parte principal tem o poder de vedar a pratica dos atos que não queira que ele realize.

Art. 53 – a parte pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos, mesmo sem anuência do assistente, falando da assistência simples. Terminando o processo cessa a intervenção do assistente.
Sentença (art. 55)
Transitada em julgado a sentença, o assistente não pode alegar que sofreu, salvo:
I – fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença.
II – por dolo ou culpa o assistido desconhecia a existência de alegações ou provas.

DENUNCIA DA LIDE (intervenção provocada)
Ela é justificada pela ação regressiva (tanto pelo autor ou pelo réu) com o objetivo de garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda.

Hipóteses de cabimento:
- para garantir ao adquirente o direito que da evicção lhe resulta
- para garantir a indenização ao proprietário ou possuidor indireto, caso perca a demanda.
- para garantir direito regressivo de indenização. Ex: caso do contrato de seguro (apólice de seguro), casa pegou fogo e atingiu a casa do vizinho, faço à denunciação da lide a apólice para caso eu perca como réu ela vai arcar.

Cabimento: processo de conhecimento e processo cautelar (casos específicos).

Características: deferia a denunciação, o juiz terá que julgar duas demandas; o denunciado pelo réu não poder ser condenado a satisfazer, diretamente, a pretensão do autor.

Obrigatoriedade (art. 70)
Apesar do art. trazer que é obrigatória, só é mesmo na primeira parte, as outras II e III não são obrigatórias.
I – só no caso da evicção que vai ter a obrigatoriedade, por conta do direito material.
Se eu denunciar a lide, na resultante da demanda o juiz ao sentenciar, ao me condenar vai colocar a responsabilidade do meu garantidor, se assim não fizer tem que esperar o final, desembolsar e depois entrar com uma ação de indenização para ter o regresso.
Pode ser provocada:
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demanda.
III – quando houver direito de regresso decorrente de lei ou de contrato
Momento para a denunciação (art. 71)
Cabe denunciação pelo autor – juntamente com a citação do réu.
Cabe denunciação pelo réu – no momento da contestação.

Citação (art. 72)
Feita a denunciação o processo fica suspenso até ser citado.
O réu poderá denunciar a lide também, até que feita a denunciação. O legislador estabelece prazo pra isso. Se for a mesma comarca 10 dias, se for fora 30 dias.
Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante, arcando com a indenização e depois pode pedir o regresso.

Denunciação pelo autor (art. 74)
O autor pode denunciar e se o denunciado aceitar integrar a relação processual podendo aditar a petição inicial. Pode aditar porque o processo ainda não está formado, o réu não foi citado ainda, não há a perpetuasse jurisdicione.
Ocorre quando temendo eventual improcedência, queira, no mesmo processo, exercer o direito de regresso contra o terceiro, que tem a obrigação de responder por tais prejuízos.
Requerida na petição inicial, postulando que o juiz condene o denunciado ao ressarcimento dos prejuízos que dela advierem. Se o juiz aceitar mandará citar o denunciado e depois o réu.
O denunciado será ao mesmo tempo réu da ação da denunciação da lide e coautor, litisconsorte do autor, podendo até requer o aditamento da inicial.

Denunciação pelo réu (art. 75)
Réu citado deve requer a denunciação da lide no prazo da contestação. Se deferido pelo juiz, este ordenará que o denunciado seja citado, processo fica suspenso.
Se o juiz deu procedência a denunciação – juiz verificará se tinha ou não direito de regresso em face do denunciado.
Em caso de improcedência – denunciação ficará prejudicada, sem resolução do mérito.
Se o denunciado aceitar de um lado fica o autor e do outro o denunciado como litisconsorte do denunciante.
Se o denunciado for revel ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até o final.
Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, o denunciante poderá prosseguir na defesa.
Ao final juiz proferirá sentença conjunta, julgando as duas ações.

LITISCONSÓRCIO
É a pluralidade de partes. No polo ativo (ativo), no polo passivo (passivo) ou em ambos (misto).
Momento da formaçãoinicial – formação pleiteada na inicial; incidental – após a propositura da ação.

Razões: economia processual e harmonização dos julgados. Este sendo a razão principal, pois se fossem propostas várias ações individuais, distribuída a um diferente juízo, juízes diferentes julgando situações que tem semelhança, corre o risco de serem obtidos resultados conflitantes. Esse risco é evitado com o litisconsórcio, pois haverá um só processo e sentença única.

‘’O juiz poderá limitar o litisconsórcio quanto ao numero de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão’’.
O legislador, então, não preestabelece um numero Máximo de litigantes, esse numero, afinal, pode variar de casa pra caso, o juiz que irá analisar. Se o juiz verificar numero que ultrapassa, fará o desmembramento do processo, dando origem a outros processos menores, não retirando ninguém do processo.
Obrigatoriedade da formação:
Necessário ou obrigatório (art. 47): por disposição da lei (usucapião) ou pela natureza da relação jurídica (casamento – a união não pode ser desconstituída pra um, sem que o seja para o outro; contrato).
Facultativo: cuja formação é opcional, no momento da propositura da demanda, o autor tinha a opção entre formá-lo ou não.  A maioria dos casos o facultativo é simples.
Uniformidade da decisão:
Simples: possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes. É necessário que no processo não se discutam relações jurídicas unas e indivisíveis.
Unitária: relação uma, incindível e com vários titulares, todos terão, obrigatoriamente, que participar, e o resultado terão de ser o mesmo para todos. Ex: ação de dissolução e liquidação de sociedade comercial, a dissolução afetará todos, não podem ser dissolvidas para alguns, sem que o seja para todos.

Litisconsórcio necessário e simples: quando sua formação for obrigatória, exclusivamente, por porca de lei. Ex: usucapião.
Litisconsórcio necessário e unitário: processo que versa sobre coisa ou relação jurídica uma e incindível. Caso de houver a legitimidade ordinária. Ex: casamento, dissolução de sociedade, anulação de contrato.
Litisconsórcio facultativo e simplescomunhão (solidariedade), conexão (acidente de transito provoca numerosas vitimas) e afinidade por um ponto em comum (reparação de danos em face de dois vizinhos que ao realizarem reformas em seus respectivos apartamentos, acabam causando dano ao autor do pedido).
Litisconsórcio facultativo e unitário: hipótese mais rara. Relação uma e incindível, com vários titulares e que seja legitimidade extraordinária, então a coisa ou o direito poderá ser defendido por um deles, ou por alguns ou por todos. Se optarem por todos e se agruparem o litisconsórcio será facultativo e unitário. Ex: ações possessórias e reivindicatórias de bens em condomínio.

Litisconsortes necessários. Não citados: Extinção do processo (o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo).
Nulidade da decisão – se proferida a sentença.

Requisitos pra que haja o desmembramento: litisconsórcio facultativo (não necessário – exige presença de todos impossíveis de dividir); numero comprometa a rápida solução do litígio (numero grande de réus, demora em concluir o ciclo citatório e ainda o prazo para contestação só passa a fluir depois que todos estiverem citados); dificulte a defesa (numero grande de autores, cada um com situações particulares, assim a defesa do réu, pode ser insuficiente para que consiga examinar a situação de cada autor).
Momento da formação de litisconsórcio:
Quando for facultativo, depende da vontade do autor ou dos autores. O único controle que o juiz realiza é que quando receber a petição inicial verificará se há liame suficiente entre os litigantes, o mínimo de ligação é a afinidade por um ponto em comum de fato ou direito. Se não tiver mandará excluir um dos litigantes, ou se não possível, indeferirá a inicial.
Quando litisconsórcio necessário não há opção do autor entre forma-lo ou não, o autor deverá incluir todos no polo passivo e no ativo, caso não faça o juiz Dara um prazo, sob pena de indeferimento. Se o juiz não perceber a falta, quando perceber determinará a inclusão a qualquer momento, decretando nulidade a todos os atos processuais dos quais o litisconsorte necessário não teve oportunidade.

Problemas relacionados ao litisconsórcio necessário
Se o juiz perceber que há um litisconsorte necessário ausente, mandará inclui-lo. Processo em fase avançada – nulidade dos atos processuais sem a participação dele.
Polo passivo – juiz determinará a emenda da petição inicial incluindo o faltante, sob pena de indeferimento.
Polo ativo – um deles não estiver disposto a acompanhar os demais, só que o juiz só pode receber a petição inicial se todos estiverem integrando o polo ativo.
É Liberdade de demanda: não podemos força aquele que não deseja ir a juízo e a demanda esta inviabilizada ainda que todos os demais estejam dispostos.
É Compelir-se o autor a participar da demanda. Solicita ao juiz que determine a citação do litisconsorte ativo renitente, comparecendo ao não assumirá condição de parte. Se comparecer poderá optar por integrar o polo ativo, ou o polo passivo (se não concordar). Assim a exigência da participar de todos necessário estará satisfeita.

O regime do litisconsórcio
Litisconsórcio simples: em regra segue o regime da autonomia ou da independência, assim os atos praticados por um não beneficiam os demais.
Apesar da autonomia, é preciso verificar qual o teor do ato praticado, pois se for uma alegação comum, do interesse geral, acabará beneficiando também os demais, sob pena de a sentença ficar incoerente.
Litisconsórcio unitário: discute-se no processo uma relação uma e incindível, tendo o resultado de ser o mesmo para todos e, portanto, os atos praticados por um dos litisconsortes beneficiam a todos.
Se for vantajoso, perpetrado em defesa dos próprios interessados, como a apresentação de um resposta ou recurso, todos serão beneficiados. Agora se for desvantajoso, praticado em detrimento dos próprios interesses, como uma confissão, renuncia ou reconhecimento do pedido, o ato será ineficaz, não prejudicando nem mesmo quem o praticou.
Prazos (art. 191)
Prazo simples – mesmo procurador para todos os litisconsortes.
Prazo em dobro – para procuradores diferentes, para contestar, recorrer e para falar nos autos. Até mesmo no unitário os litisconsortes podem ter advogados diferentes e todos deverão ser intimados.

MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem do MP, foi cria pelo Estado com o objetivo de que o Estado tem obrigação de praticar a pena, criou um órgão para que exerça isso, o MP.
Criou um ente Estatal que não integra nenhum dos poderes, é um órgão autônomo.
Foi incluído na CF entre as funções essenciais a justiça, promove a defesa de ordem publica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Basicamente, temo objetivo de seguir os interesses da sociedade, interesses difusos e coletivos.

Apesar de uno e indivisível, exerce sua função por numerosos órgãos: MP federal, do trabalho, militar, do Distrito Federal, dos Territórios e Estaduais.


No âmbito processual civil atua:
Como parte (art. 81)
O MP tem capacidade postulatória e pode, então, propor ações no âmbito de suas atribuições.
Tem direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmo poderes e ônus que às partes.
Pode promover inquérito civil e ação civil publica, para a proteção do patrimônio publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Não há necessidade de lei que o autorize, pois a atribuição decorre diretamente da CF.

Ações coletivas: Lei da Ação Civil Pública e no CDC.
Ações individuais ou que versem sobre interesse disponível: por ex ação ex delicto, foi transferida à defensoria publica. Porém onde ele ainda não existir ou quando a sua atuação ainda não for suficiente para dar conta dos casos. Mesmo depois da promulgação da CF/88 leis especiais outorgaram legitimidade ao MP, nulidade de casamento, extinção de fundação, nulidade de ato simulado em prejuízo de norma de ordem publica e suspensão e destituição de poder familiar.

Ação de nulidade de casamento; ação de dissolução da sociedade civil; rescisória de sentença fruto de colusão das partes para fraudar a lei, ou quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória a sua intervenção; ação direta de declaração de inconstitucionalidade; ação de indenização da vítima pobre de delito; nas medidas cautelares destinadas a garantir a mesma indenização; no pedido de interdição, ou na defesa do interditando; no pedido de especialização de hipoteca legal -> garantir gestão de bens de incapaz; na ação civil pública, para a defesa de interesses.

Privilégios quando parte
(a) não se sujeita ao pagamento antecipado de custas (art. 27);
(b) Prazo -> contestação em quádruplo;  recorrer -> em dobro (art. 188).

Honorários advocatícios
MP não responde por honoráriossalvo a hipótese de litigância de má-fé. Nas ações individuais, será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções procederem com dolo ou fraude (art. 85).
Se MP for o vencedor também não receberá honorários.
Como fiscal da lei (art. 82)
Se a lei esta sendo aplicada corretamente. O artigo traz um rol exemplificativo.
quando houver interesse de incapazes: seja incapacidade absoluta ou relativa. Não precisando ser necessariamente autor ou réu, como ocorre quando a parte é o espolio, mas entre os herdeiros há incapazes.
- Nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de ultima vontade: envolve o estado, a capacidade das pessoas e sobre a sucessão testamentária. A sucessão legal não exige a intervenção do MP, salvo de envolver interesses de menores.
- Nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse publico evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Art. 83 -> pelo principio do livre convencimento, o juiz não esta atrelado ao convencimento do MP. É livre e deve motivar/ fundamentar a decisão. Assim intervindo como fiscal da lei o MP:
- terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.
- poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligencias necessárias ao descobrimento da verdade.

Art. 84 -> Quando for obrigatória sua intervenção como fiscal da lei e ele não for intimado = nulidade do processo, podendo ate ensejar ação rescisória.
E se ele for intimado e ele não se manifesta?  A nulidade processual se revela se não houver a intimação e não se não houver a manifestação. Essa omissão não vai ter reflexo no âmbito processual.
Se o MP não for intimado, mas o promotor se manifestar -> não há em que se falar em nulidade, devido ao principio das formas, atingiu o objetivo mesmo por forma diferente.

O promotor pode alegar que não tem interesse no processo -> juiz remete ao Procurador geral de justiça.
se entender que há interesse: remete a outro promotor.
se entender que não há interesse: o MP não intervirá naquele processo.


Prazo
Contestação – prazo quádruplo.                  Recurso – prazo em dobro.
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Da competência
O estado tem a função de legislar, executar e julgar.
O judiciário, como possui a função de julgar, realiza a jurisdição (é a função/ poder do Estado que, por intermédios de seus órgãos, aplica o direito ao caso concreto). Ele aplica o direito material, aquilo que está em litígio. Ao caso concreto –lide.
Vale dizer que a jurisdição é exercida em todo o território nacional, jurisdição é uma só.

Será que todo juiz que tem jurisdição tem competência?
Vai ter uma limitação da jurisdição que é chamada de competência. Essa limitação tem critérios que vão determinar essa competência, essa limitação interna da jurisdição.
Conceito de competências: é a demarcação dos limites em que cada juiz pode atuar. É a medida da jurisdição.

Como sei quem é competente?
A primeira coisa que deve saber é se a competência é brasileira ou estrangeira.

Competência concorrente ou cumulativa (art. 88)
Ações propostas no Brasil serão conhecidas e julgadas, mas nada impede o pronunciamento da justiça estrangeira.
Compete a autoridade judicial brasileira:
I – o réumesmo que seja estrangeiro, mas que estiver domiciliando no Brasil. Domiciliado é aquele que aqui tiver agencia filial ou sucursal.
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação -> ainda que o réu seja estrangeiro, morando no exterior.
III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil -> estrangeiro, vem passar umas férias e pratica um ato ilícito, na qual resultam danos, a ação indenizatória poderá ser processada e julgada no Brasil.

Competência exclusiva Brasileira (art. 89)
I – se o imóvel está aqui, necessariamente à ação vai ser julgada aqui.
II – se o morto antes de morrer, morou aqui ou fora e deixou bem aqui bens a partilhar o Brasil é responsável por resolver sobre os bens.

Como vou limitar a jurisdição?
Critérios:
competência absoluta: definida por critérios de ordem publica e que não podem ser alterados, nem que as parte concordem ou o juiz homologuem.
Da pessoa (no caso da união, a união é pessoa jurídica do publico e ela pode ser parte, quando ela for parte temos um identificação da próprio CF quem terá competência é a JF).
Da matéria (natureza jurídica do direito material controvertido, se o litígio for de esfera trabalhista, a justiça competente não vai ser a civil. Mesma forma nas varas especializadas com relação a matérias, mesmo se for uma coisa civil, a de família não tem competência para julgar).
Critério funcional ou hierárquico (voltada para a estruturação da maquina judiciária, podendo se dar no plano horizontal como vertical).
Essa competência não pode ser modifica nem derrogada.
Arguir a competência absoluta – partes, juiz (de oficio ou a requerimento da parte), qualquer um, a qualquer momento. Ao réu em particular ele deve arguir no primeiro momento que ele fala no processo – na contestação, art. 300 e 301, II (incompetência absoluta), fazendo em sede de preliminar da contestação, se não fizer nesse momento não será necessariamente considerado litigante de má-fé.
Se o réu argui competência absoluta nas preliminares da contestação – juiz vai remeter aos autos ao juiz competente, pois tem uma natureza que não se extingue o processo.

Art. 87: determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Domicílio do réu, se o réu for de SBC, e o réu muda para SP o processo não vai pra lá, salvo se suprimirem o órgão judiciário – Comarca de SBC fecha- ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Competência relativa: somente o réu pode arguir na exceção de competência. Art. 297.
A exceção é manuseada pelo réu para afastar o juízo (órgão) quando se trata de competência relativa, no prazo da resposta; para afastar o juiz (quando ele estiver impedido ou suspeito, portanto, serve para garantir a imparcialidade, uma questão de ordem publica, tanto o autor como o réu a qualquer momento).
Arguir a competência relativa -> pelo réu por meio da exceção (art. 112) – (prazo de 15 dias, em petição escrita).

Prorrogação/ modificação da competência relativa:
- legal ou necessária: continência (quando tiver 2 ou mais ações em andamento sendo que as partes são as mesmas e causa de pedir, mas o objeto de uma é mais abrangente que a outra) e da conexão (quando tenho 2 ou mais ações que tem o mesmo objeto e mesma causa de pedir – fato e direito). Art. 106 se ações conexas que correm separadamente, considera-se prevento (prevenção) aquele que despachou em primeiro lugar.

voluntáriaart. 111, as partes (vontade das partes) podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Eleição de foro (a nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de oficio pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicilio do réu) e Não exceção de incompetência.
Art. 114 -> prorrogará a competência se o ninguém arguir ou se o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

Quem pode arguir a competência relativa é só o réu, prazo da resposta do réu e suspensão do processo. Juiz incompetente devendo ser remetido ao juiz competente.
Única prorrogada e derrogada.
Em relação ao:
- valor:
Art. (258: a toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato).
Art. 259: o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: havendo cumulação de pedidos – soma dos valores; pedidos alternativos – aquele de maior valor…

território ou de foro:
Art. 94: quando a ação versar sobre o direito pessoal e direito real, sobre bens moveis o juízo competente é o domicílio do réu. Quando réu incapaz (art. 98) se processará no foro do domicílio do seu representante. Quando réu pessoa jurídica de direito publico (art. 99) é pelo foro da Capital do Estado ou do Território. Quando réu for pessoa jurídica de direito privado (art. 100, IV) onde está sede; agencia ou sucursal; onde exerce sua atividade principal.
Parágrafo 1° -> tendo mais de um domicilio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Parágrafo 2° -> não sabendo o domicilio do réu, posso demandar ele na residência, onde for encontrado, ou no domicilio do autor.
Parágrafo 3° -> se réu residir fora do Brasil, no domicílio do autor, se este também estiver fora, em qualquer domicilio.
Parágrafo 4° ->havendo mais réus, serão demandados no foro de qualquer deles, a escolha do autor.


Art. 95 -> direito real sobre bens imóveis – situação do imóvel, podendo o autor escolher o de eleição ou de domicilio, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
2° parte quando for uma daquelas identificações – a competência é no local do imóvel.

Posso ter o imóvel, em mais de uma circunscrição? Pode acontecer. Uma fazenda entre SP e minas, então juízo competente será qualquer um dos dois, resolve pela prevenção (aquele que primeiro citou).
Art. 96 -> o foro do domicilio do autor da herança (morto), no Brasil, é o competente para o inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de ultima vontade e de todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. O imóvel/ bem aqui, o foro será aqui.
Parágrafo único: competente o foro da situação dos bens, se o autor da herança não possui domicilio certo; ou é competente o foro do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicilio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Art. 97 -> as ações em que o ausente for réu correm no foro de seu ultimo domicilio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Quando a união for ré – onde proponho essa ação?
Art. 109, parágrafo 2°, CF -> as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada à coisa, ou ainda, no DF, ou seja, pode ser um foro concorrente podendo ser no domicilio do autor, onde esta situado o bem, por ex.

Art. 98 -> a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicilio de seu representante.

Art. 99 -> Causa em que a União ou Território for autora, ré ou interveniente – o foro competente é o da capital do Estado ou do Território.

Decisão do arbitro (natureza de sentença – muitos entendem assim a prof não) ele vai julgar!
O vencido pode adimplir a obrigação colocada na sentença, ou não cumprir, se assim haverá necessidade de executar essa sentença, que vai ser no Poder judiciário (pois o arbitro que é o 3° particular, não tem a força do Estado para executar no patrimônio do perdedor). Qual o juízo competente para a execução? Art. 575, IV, o juízo civil competente, quando o titulo executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

Foro da mulher (Art. 100, I).
Da residência da mulher para ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento – existe diferença da residência e do domicilio? Sim.
A mulher tem foro especial, para ações identificadas nesse artigo que o legislador considera que ela fica em uma situação de hipossuficiência.

Alimentos (Art. 100, II)
A competência para as ações de alimente é do domicilio do alimentando (aquele que recebe).

Anulação de titulo (art. 100, III).
Competência do domicilio do devedor, para ação de anulação de titulo que foi extraviado oi destruído.

Em relação às obrigações
Art. 100, IV, d) competência ao foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, quanto às obrigações que ela contraiu.
coisa quesível: credor deve ir buscar no domicilio do devedor.
portável: devedor deve ir buscar no domicilio do credor.
Art. 327 -> efetuasse-a pagamento no domicilio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente.

Do lugar do ato ou fato (Art. 100, V).
a) para ação de reparação do dano -> pode ser o lugar do ato, ou do fato – domicilio do réu, do autor, de onde for a batida.
b) para ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Demanda deverá ser proposta no lugar em que foi prestada a administração ou cumprimento do mandato.
CONFLITO DE COMPETENCIA
Absoluta- pode ser arguida por qualquer um.
Relativa – pelo réu.
A consequência processual é que esses autos sejam remetidos ao juízo competente.

Existe a possibilidade aquele que foi remetido, se recline também para a competência.
Quando 2 se dizem competente ou incompetente, tem o um conflito de competência.
Se os dois se disserem competentes – conflito positivo.
Se os dois se disserem incompetentes – conflito negativo.
Quando entre 2 ou mais juízes surgem controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Conflito entre juízes de 1 grau de justiças diferentes – STJ. Juiz de trabalho e juiz estadual.
Conflito entre tribunais – tjsp e tjrio – art. 105, CF -> STF.
SBC x STO -> TJ
Federal x estadual, juiz do trabalho x federal, juiz SP x juiz do RJ, juízes federais -> STJ.
STJ x qualquer tribunal, superior x superior, TJsp x TJrj -> STF

Legitimidade para suscitar o conflito:
Art. 116 -> Partes, MP ou pelo Juiz. Havendo sempre a necessidade de intervenção do MP nos conflitos que não forem suscitados por ele.
MP será parte naquele conflito que suscitar e será fiscal da lei nos que forem suscitados pelos demais legitimados.

Art. 117 -> Não pode suscitar conflito à parte que no processo, ofereceu exceção de incompetência, pois ou o juiz acolheu a exceção e sua pretensão foi satisfeita ou não acolheu e caberá recurso -> agravo.

Efeitos (art. 120)
Conflito positivo: poderá ficar suspenso até que haja a decisão.

Conflito negativo: processo suspenso e será designado um dos juízes para resolver as questões de urgência.


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