O
processo só se estabelece quando tem a participação de três sujeitos
principais: ESTADO, AUTOR E RÉU.
PARTES: São aqueles que se colocam em uma posição
antagônica na relação processual (e não dizer que é autor + réu).
Pólo ativo – formula sua pretensão, instaura a relação
processual – autor.
Pólo passiva – formula uma resistência – réu
Para o processo se desenvolver
não bastam apenas as duas partes interessadas, além de interessada tem que ser
legítimas.
Juiz – sujeito imparcial
Sujeitos parciais + sujeito
imparcial = sujeitos parciais da
relação processual.
Os dois pólos são sujeitos
parciais.
Pressupostos da ação – são as exigências para se formar a relação
processual.
Pressupostos de existência:
Existência de jurisdição (juiz investido na função);
Existência de demanda (pedido, inexistente então sentença extra
petita e ultra petita);
Capacidade postulatória (bacharel em direito, inscrito nos quadros da
OAB);
Citação do réu (necessário para que se complete a relação
processual).
Pressupostos de validade: petição inicial apta; citação válida; juízo
competente e juiz imparcial; capacidade de agir; capacidade processual (basta
ter nascido); pressupostos processuais negativos (litispendência, coisa
julgada, perempção e o compromisso arbitral).
Condições da ação – exigências para o pedido, para que exista a ação.
Mérito = lide, portanto, sentença.
Resolução do mérito = solução da lide, julgando procedente ou
improcedente o pedido formulado.
Possibilidade jurídica do
pedido/ da ação
Interesse de agir
Legitimidade de parte – somente é legitimo aquele que for detentor
do direito material, ninguém poderá agir por ele.
Ausente uma das condições o
processo vai ser extinto sem resolução do mérito (sem que julgue a lide) – art.
267, VI – ‘’carência de ação’’.
Elementos do processo – partes, pedido e causa de pedido.
Para que servem os elementos? Para individualizar uma ação da outra, essa
é sua finalidade.
Partes: é quem pede a tutela jurisdicional.
Pedido: mediato – bem da vida (quantia
em dinheiro) e imediato – provimento (provimento condenatório
a pegar).
Causa de pedir: adotamos a teoria da substanciação, a qual diz
que tal elemento deve se compor do binômio FATO, descrição dos fatos.
Subjetivos: as partes e o órgão judicial, sujeito principais
do processo e os sujeitos secundários que são os auxiliares (escrivão, oficial
de justiça).
- objetivos:
provas e bens
P = Fato Direito Pedido
SUCESSÃO PROCESSUAL E
SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES
A partir do momento que o
processo se forma (citação válida), estabiliza a relação processual, a coisa ou
o direito disputado pelos litigantes para sê-la litigioso. Não há mais como
mudar os elementos da ação = REGRA
Podemos encontrar EXCEÇÕES
(art. 264 o autor poderá modificar
o pedido e a quase de pedido, mesmo no que tange as parte, salvo substituições
permitidas em lei) nessa alteração da parte, como a parte morrer.
Da alienação da coisa ou do
direito litigioso (art. 42 – facultativa)
Litígio entre duas pessoas,
objeto é um imóvel, discutindo a propriedade. Durante o curso processual posso
vender? SIM, a sentença ainda
não foi transitada em julgada, assim o Estado não garante nada, só garante e
tem regras a partir do momento de uma decisão concreta sobre a coisa litigiosa.
Segundo a art., mesmo que eu vendo eu continuo tendo legitimidade sobre a coisa
(afinal a pessoa que comprou não vai substituir a parte no processo), assim o
processo continua correndo com as partes.
§ 1°: alienante em nome
próprio (legitimado extraordinário),
na defesa de interesse que já transferiu ao adquirente.
§ 2°: o adquirente
(cessionário) poderá intervir no
processo assistindo o alienante (cedente).
§ 3°: a sentença proferida
estende os seus efeitos ao adquirente.
A sucessão em caso de morte
(art. 43 – obrigatória)
Se uma das partes morrer, a
pessoa vai ser sucedida pelo espólio (cunho patrimonial, não teve ainda a
partilha definitiva dos bens) ou pelos herdeiros (quando não tiver cunha
patrimonial, mas pessoal de acordo com a hierarquia).
Processo fica suspenso até a
sucessão processual.
Substituição de procuradores
(art.44 e art. 45)
Por vontade da parte ou do
procurador.
A parte pode a qualquer tempo
substituir o advogado revogando o mandado e
constituir outro que a assuma a causa. Se a parte outorga procuração a um novo
advogado sem fazer qualquer ressalva quando os poderes do anterior entende-se
que a primeira procuração foi revogada.
Se o advogado renunciar o
mandato, basta apenas provar que
cientificou o mandante afim que este nomeie substituto. Durante os 10
dias seguintes o advogado continuará a representar o mandante, desde
que necessário para evitar prejuízo.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (Art.
56 ao art. 80)
Dá-se a intervenção de
terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte
(assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente
interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre autor e
réu.
Hipóteses previstas:
- nomeação a autoria
-oposição – processo pendente em que um terceiro,
estranha a relação processual, opõe as partes pleiteando a coisa para si a
coisa colocada a juízo.
- denunciação da lide –
processo pendente
- chamamento do
processo – processo pendente que se vida pelo réu trazer pro mesmo
pólo dele todos os seus co-obrigados, como um fiador.
- assistência –
processo em andamento em que terceiro ingressa no processo de outrem porque tem
interesse jurídico no resultado final, para ajudar um das partes.
NOMEAÇÃO À AUTORIA – busca o acertamento do pólo passivo. (intervenção
provocada)
Cabe ao réu nomear a autoria
quando não é proprietário da coisa, é mero detentor, parte ilegítima da relação
processual. Assim ocorre a substituição do réu originário, demandado
equivocamente, pelo verdadeiro legitimado. Para ser deferida depende do
consentimento do autor e do nomeado.
Ex. 1 (art. 62): tenho uma fazenda que tenha pés de alface, a
vizinha criam gados, estes pularam a cerca e comeram toda a alface. Eu peço
indenização e entro com a ação contra o caseiro da fazenda, ele não é
proprietário e em razão desse direito material ele é ilegítimo para fazer parte
do lugar passivo dessa relação processual. AQUI RÉU DETENTOR
Ex. 2 (art. 63): Severino cumpriu ordens de um arquiteto para
realizar a estrutura e desestruturou minha casa, uma ação contra o Severino,
este vai nomear a autoria correta que é o arquiteto que comandou aquilo e
mandou fazer daquela forma. AQUI RÉU CUMPRIDOR DE INSTRUÇÃO DE
TERCEIRO
*caso haja ilegitimidade por
outro fundamento que não os dos art. 62 e art. 63, o réu deverá apresentar
contestação, arguindo sua ilegitimidade e postular ao juiz que julgue o
processo extinto sem julgamento do mérito.
Prazos (art. 64)
Em um processo temos a fase
postulatória/ fase saneadora/ fase instrutória e fase decisória.
A nomeação da autoria se dá no
prazo da defesa – contestação (fase postulatória).
Deferida a nomeação, o juiz
vai suspender o andamento desse processo para busca o acertamento do pólo
passivo (mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias)- questão de ordem
publica – não podendo prosseguir o processo.
Porque precisamos da tríplice
concordância (réu autor e nomeado)?
O réu nomeia, o juiz difere e
manda chamar o autor para ver se concorda e chama esse terceiro que pode
aceitar ou não. A partir da citação já temos a perpetuação da jurisdição.
Necessidade de consentimento
do autor (art. 65)
Se autor aceitar a nomeação = o autor fará a citação.
Se o autor recusar = ficará sem efeito a nomeação.
Aceitação do nomeado (art. 66)
Se o autor concordar, parte
para conseguir a concordância do nomeado que pode ou não aceitar, se aceitar
teremos a tríplice concordância.
Recusa (art. 67)
Quando o autor recusar a
nomeação ou quando o nomeado negar a qualidade que lhe foi atribuída, abrirá
novo prazo ao nomeante para contestar. Há suspensão até que se regule esse pólo
passivo.
Presume-se aceitação (art. 68)
Se intimado o autor e ele não
se manifestar ou quando o nomeado não comparecer ou comparecendo nada alegar.
*O aceitamento pode tanto ser
de forma tácita como expressa.
Perdas e danos (art. 69)
Obrigatória à nomeação da
autoria pelo réu, assim responde por perdas e danos se não nomear ou nomear
pessoa diversa.
CHAMAMENTO DO PROCESSO
(intervenção provocada).
Réu fiador ou devedor
solitário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em
litisconsórcio com ele, o devedor principal ou os demais devedores solidários,
afim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
Existem outros co-obrigados
que o autor não demandou. Como um fiador, chamou um fiador e não chamou os
outros fiadores, não integrando o pólo passivo.
Se chamar só um, o réu poderá
seguir o processo e depois entrar como uma ação de regresso contra os outros
fiadores.
Mas também o juiz dará a
oportunidade de no meio do processo o réu chamar esses outros fiadores.
A resultante processual – a
pluralidade do pólo passivo – litisconsórcio passivo.
Hipóteses de cabimento (art.
77)
Não diz que o réu deve chamar
ao processo, diz apenas que é possível chamar ao processo, é um direito que a
pessoa tem. A lei não obriga porque a pessoa que ocupa o pólo passivo é
legítima.
- quando o credor
demanda apenas o fiador, que chama ao processo o devedor principal. Se for
ajuizada ação de cobrança apenas ao fiador (possível) o fiador poderá exigir
que primeiro excutidos os bens do devedor principal (quando o fiador tiver o
benefício de ordem)
- quando tiver mais
que um fiador e só foi demandado um (o regime que eles seguem é da
solidariedade, relação de cofiadores).
- de todos os
devedores solidários, quando o credor exigir a dívida de um ou de alguns
deles: se exigir de um deles, este pode entrar com ação de regresso da cota
parte dos demais.
- quando o segurado
for demandado diretamente pela vítima e quiser opor a exceção de
contrato real cumprido (art. 788 do CC).
Prazo para o chamamento ao
processo (art. 78)
Réu tem prazo da defesa (contestação)
para o chamamento ao processo.
Suspensão do processo (art.
79)
Quando o réu requer o
chamamento ao processo, o juiz vai suspender o processo para que os coobrigados
sejam chamados.
Sentença (art. 80)
No prazo da resposta o réu
requer o chamamento ao processo – suspensão do processo – juiz determina que o
coobrigado seja citado – pode ser que ele compareça, não compareça ou não
consiga citar.
Se ele for citado comparecendo
ou não vai fazer parte da relação processual – pluralidade do pólo passivo –
cessa a suspensão, retoma o processo abrindo prazo para a defesa.
Se ficar frustrada a citação
no prazo estabelecido pela lei, cessa a suspensão e a ação continua contra o
réu primeiro.
OPOSIÇÃO (intervenção
voluntária).
Iniciativa do 3°, que ajuíza uma ação em face das partes
originária do processo.
3° tentará demonstrar que o
bem ou a vantagem em disputa não deve ser atribuído nem ao autor nem ao réu da
ação originária e que ele é o verdadeiro titular.
A possibilidade do 3° valer-se
da oposição estende-se até a sentença.
Haverá então o litisconsórcio
passivo. A oposição é uma nova ação e assim o juiz vai julgar duas ações
simultaneamente. A originária entre o autor e o réu e a oposição de C contra o
A+B (litisconsórcio passivo).
Pode ser:
- total: o bem ou
todos os bens que estão em disputa.
- parcial: se esta
em jogo o imóvel x e o y – na verdade o 3° só entrou por causa do imóvel x.
Momento de apresentação da
oposição (art. 56)
O momento processual para
apresentar a oposição é qualquer momento até a sentença.
Requisitos da oposição (art.
57)
A oposição por ter natureza de
ação tem que observar os requisitos exigidos para a propositura de uma ação (art.
282 e 283). A oposição vai ser distribuída por dependência, ou seja, o juiz
que julga a principal, a 1° ação, vai julgar também a oposição. A citação dos
opostos (autor e réu da originária) de dá na pessoa do advogado. Se no processo
principal ocorrer à revelia (não apresentou contestação) a citação será na
pessoa.
Quando um do oposto reconhece
o pedido (art. 58)
Se um dos opostos reconhecer a
procedência do pedido do 3°, contra o outro prosseguirá o
opoente.
Oposição oferecida antes da
audiência (art. 59)
A oposição oferecida antes da
audiência será apensada aos autos principais e julgada simultaneamente com a
ação, julgadas então pela mesma sentença.
Oferecida depois da audiência
(art. 60)
Oferecida depois, a oposição
seguirá por rito ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal.
Julga primeira a oposição depois a principal. Poderá o juiz suspender o
andamento do processo (nunca superior a 90 dias), a fim de julgar a
principal conjuntamente com a oposição.
ASSISTENCIA (intervenção
voluntária)
Conceito: quando 3° intervém no processo
para prestar colaboração a uma das partes.
Não se admite que o juízo
mande intimar, a pedido da parte, o terceiro. O assistente não formula novo pedido
ao juiz, limita-se a auxiliar uma das partes na obtenção de resultado
favorável.
Pressupostos: existência de uma relação jurídica entre umas
das partes do processo e terceiro (assistente); possibilidade de a sentença
influir na relação jurídica.
Admissão: até o transito em julgado da sentença.
Tipos:
- simples: adesiva –
interesse jurídico indireto. Cabe quando terceiro tem relação jurídica com
uma das partes, distinta da que está sendo discutida, mas que poderá ser
afetada pela decisão. O terceiro tem que ter o interesse jurídico (diferente do
meramente econômico, para ajudar seu devedor a ganhar e ficar mais rico) na
sentença favorável a uma das partes, podendo requerer seu ingresso e auxiliar
aquele que quer que vença.
Ex.: contrato de locação/ sublocação, a relação
jurídico direita é do locador e locatário, mas a ação de despejo vai atingir o
sublocado ou quando temos dois fiadores e uma pessoa entra em ação contra um
fiador. O 3° (outro fiador) pode fazer ou não parte direta do processo, isso
porque é de fora pra dentro (se fosse de dentro pra fora temos o chamamento ao
processo).
- litisconsorcial
(qualificada) – interesse jurídico direto. É quando houver
legitimidade extraordinária, e assim esse terceiro que ingressar como
assistente é o substituído processual. Assim a parte que esta no processo não é
o titular exclusivo do direito alegado e o titular ou co-titular não figura
como parte. Esse mecanismo permite que o substituído que será atingido pela
coisa julgada, possa ingressar no processo.
Ex.: bem que pertence a vários proprietários,
qualquer um deles tem legitimidade para propor uma ação contra aquele que tenha
a coisa consigo indevidamente, fazendo não apenas em defesa da sua fração
ideal, mas de todos. Esse será, portanto, o legitimado extraordinário que
estará substituindo todos os outros proprietários, se decidirem posteriormente
ingressarem na ação, poderá fazer como assistentes litisconsorciais.
Possibilidade da assistência
(art. 50)
Pendendo uma causa entre duas
ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico para a sentença
favorável a uma das partes, poderá intervir no processo para auxiliar/
assisti-la.
Pedido do assistente (art. 51)
Não havendo impugnação dentro
de 5 dias, o pedido do assistente será deferido.
Mas tendo alegação de qualquer
uma das partes que o assistente não tem interesse jurídico o juiz: sem
suspensão do processo, vai requisitar o desentranhamento da petição e da
impugnação para serem atuadas em apenso; autorizará produção de provas;
decidirá dentro de 5 dias o incidente.
Exercício do assistente (art.
52)
Atuará como auxiliar da parte
principal exercerá os mesmo poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais
que o assistido.
Se o assistido for revel, o assistente será considerado seu gestor de
negócios.
Se for assistência simples – o assistente poderá praticar todos os atos que
não contrariem a vontade do assistido. No silencia pode realizá-los, mas a
parte principal tem o poder de vedar a pratica dos atos que não queira que ele
realize.
Art. 53 – a parte pode reconhecer a procedência do pedido,
desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos, mesmo sem anuência
do assistente, falando da assistência simples. Terminando o processo cessa a
intervenção do assistente.
Sentença (art. 55)
Transitada em julgado a
sentença, o assistente não pode alegar
que sofreu, salvo:
I – fora impedido de produzir provas suscetíveis
de influir na sentença.
II – por dolo ou culpa o assistido desconhecia a
existência de alegações ou provas.
DENUNCIA DA LIDE (intervenção
provocada)
Ela é justificada pela ação
regressiva (tanto pelo autor ou pelo réu) com o objetivo de garantir a
indenização do denunciante caso perca a demanda.
Hipóteses de cabimento:
- para garantir ao adquirente o direito que da evicção lhe
resulta
- para garantir a indenização ao proprietário ou possuidor
indireto, caso perca a demanda.
- para garantir direito regressivo de indenização. Ex:
caso do contrato de seguro (apólice de seguro), casa pegou fogo e atingiu a
casa do vizinho, faço à denunciação da lide a apólice para caso eu perca como
réu ela vai arcar.
Cabimento: processo de conhecimento e processo cautelar
(casos específicos).
Características: deferia a denunciação, o juiz terá que julgar
duas demandas; o denunciado pelo réu não poder ser condenado a satisfazer,
diretamente, a pretensão do autor.
Obrigatoriedade (art. 70)
Apesar do art. trazer que é
obrigatória, só é mesmo na primeira
parte, as outras II e III não são obrigatórias.
I – só no caso da evicção que vai ter a
obrigatoriedade, por conta do direito material.
Se eu denunciar a lide, na
resultante da demanda o juiz ao sentenciar, ao me condenar vai colocar a
responsabilidade do meu garantidor, se assim não fizer tem que esperar o final,
desembolsar e depois entrar com uma ação de indenização para ter o regresso.
Pode ser provocada:
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando,
por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse
direta da coisa demanda.
III – quando houver direito de regresso decorrente
de lei ou de contrato
Momento para a denunciação
(art. 71)
Cabe denunciação pelo autor – juntamente com a citação do réu.
Cabe denunciação pelo réu – no momento da contestação.
Citação (art. 72)
Feita a denunciação o processo
fica suspenso até ser citado.
O réu poderá denunciar a lide
também, até que feita a denunciação.
O legislador estabelece prazo pra isso. Se for a mesma
comarca 10 dias, se for fora 30 dias.
Não se procedendo à citação no
prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante, arcando
com a indenização e depois pode pedir o regresso.
Denunciação pelo autor (art.
74)
O autor pode denunciar e se o
denunciado aceitar integrar a relação processual podendo aditar a petição
inicial. Pode aditar porque o processo ainda não está formado, o réu não foi
citado ainda, não há a perpetuasse jurisdicione.
Ocorre quando temendo eventual
improcedência, queira, no mesmo processo, exercer o direito de regresso contra
o terceiro, que tem a obrigação de responder por tais prejuízos.
Requerida na petição inicial,
postulando que o juiz condene o denunciado ao ressarcimento dos prejuízos que
dela advierem. Se o juiz aceitar mandará citar o denunciado e depois o réu.
O denunciado será ao mesmo
tempo réu da ação da denunciação da lide e coautor, litisconsorte do autor,
podendo até requer o aditamento da inicial.
Denunciação pelo réu (art. 75)
Réu citado deve requer a
denunciação da lide no prazo da contestação. Se deferido pelo juiz, este
ordenará que o denunciado seja citado, processo fica suspenso.
Se o juiz deu procedência a
denunciação – juiz verificará se tinha ou
não direito de regresso em face do denunciado.
Em caso de improcedência – denunciação ficará prejudicada, sem
resolução do mérito.
Se o denunciado aceitar de um lado fica o autor e do outro o denunciado
como litisconsorte do denunciante.
Se o denunciado for revel ou
comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até
o final.
Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, o denunciante poderá
prosseguir na defesa.
Ao final juiz proferirá
sentença conjunta, julgando as duas ações.
LITISCONSÓRCIO
É a pluralidade de partes. No polo ativo (ativo), no polo passivo (passivo)
ou em ambos (misto).
Momento da formação: inicial – formação pleiteada na
inicial; incidental – após a propositura da ação.
Razões: economia processual e harmonização dos julgados.
Este sendo a razão principal, pois se fossem propostas várias ações
individuais, distribuída a um diferente juízo, juízes diferentes julgando
situações que tem semelhança, corre o risco de serem obtidos resultados
conflitantes. Esse risco é evitado com o litisconsórcio, pois haverá um só
processo e sentença única.
‘’O juiz poderá limitar o
litisconsórcio quanto ao numero de litigantes, quando este comprometer
a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação
interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão’’.
O legislador, então, não
preestabelece um numero Máximo de litigantes, esse numero,
afinal, pode variar de casa pra caso, o juiz que irá analisar. Se o juiz
verificar numero que ultrapassa, fará o desmembramento do processo, dando
origem a outros processos menores, não retirando ninguém do processo.
Obrigatoriedade da formação:
- Necessário ou
obrigatório (art. 47): por disposição da lei (usucapião) ou
pela natureza da relação jurídica (casamento – a união não pode ser
desconstituída pra um, sem que o seja para o outro; contrato).
- Facultativo:
cuja formação é opcional, no momento da propositura da demanda, o autor tinha a
opção entre formá-lo ou não. A maioria dos casos o facultativo é simples.
Uniformidade da decisão:
- Simples:
possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes. É necessário
que no processo não se discutam relações jurídicas unas e indivisíveis.
- Unitária:
relação uma, incindível e com vários titulares, todos terão, obrigatoriamente,
que participar, e o resultado terão de ser o mesmo para todos. Ex: ação de
dissolução e liquidação de sociedade comercial, a dissolução afetará todos, não
podem ser dissolvidas para alguns, sem que o seja para todos.
Litisconsórcio necessário e
simples: quando sua formação for
obrigatória, exclusivamente, por porca de lei. Ex: usucapião.
Litisconsórcio necessário e
unitário: processo que versa sobre
coisa ou relação jurídica uma e incindível. Caso de houver a legitimidade
ordinária. Ex: casamento, dissolução de sociedade, anulação de
contrato.
Litisconsórcio facultativo e
simples: comunhão (solidariedade), conexão (acidente
de transito provoca numerosas vitimas) e afinidade por um ponto em
comum (reparação de danos em face de dois vizinhos que ao realizarem
reformas em seus respectivos apartamentos, acabam causando dano ao autor do
pedido).
Litisconsórcio facultativo e
unitário: hipótese mais rara. Relação
uma e incindível, com vários titulares e que seja legitimidade extraordinária,
então a coisa ou o direito poderá ser defendido por um deles, ou por alguns ou
por todos. Se optarem por todos e se agruparem o litisconsórcio será
facultativo e unitário. Ex: ações possessórias e
reivindicatórias de bens em condomínio.
Litisconsortes necessários.
Não citados: Extinção do processo (o juiz
ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários,
dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo).
Nulidade da decisão – se proferida a sentença.
Requisitos pra que haja o
desmembramento: litisconsórcio facultativo (não
necessário – exige presença de todos impossíveis de dividir); numero
comprometa a rápida solução do litígio (numero grande de réus, demora em
concluir o ciclo citatório e ainda o prazo para contestação só passa a fluir
depois que todos estiverem citados); dificulte a defesa (numero grande
de autores, cada um com situações particulares, assim a defesa do réu, pode ser
insuficiente para que consiga examinar a situação de cada autor).
Momento da formação de
litisconsórcio:
- Quando for
facultativo, depende da vontade do autor ou dos autores. O único
controle que o juiz realiza é que quando receber a petição inicial verificará
se há liame suficiente entre os litigantes, o mínimo de ligação é a afinidade
por um ponto em comum de fato ou direito. Se não tiver mandará excluir um dos
litigantes, ou se não possível, indeferirá a inicial.
- Quando
litisconsórcio necessário não há opção do autor entre forma-lo ou não,
o autor deverá incluir todos no polo passivo e no ativo, caso não faça o juiz
Dara um prazo, sob pena de indeferimento. Se o juiz não perceber a falta,
quando perceber determinará a inclusão a qualquer momento, decretando nulidade
a todos os atos processuais dos quais o litisconsorte necessário não teve
oportunidade.
Problemas relacionados ao
litisconsórcio necessário
Se o juiz perceber que há um
litisconsorte necessário ausente, mandará
inclui-lo. Processo em fase avançada – nulidade dos atos processuais sem a
participação dele.
Polo passivo – juiz determinará a emenda da petição
inicial incluindo o faltante, sob pena de indeferimento.
Polo ativo – um deles não estiver disposto a acompanhar
os demais, só que o juiz só pode receber a petição inicial se todos estiverem
integrando o polo ativo.
É Liberdade de demanda: não podemos força aquele que não deseja ir a
juízo e a demanda esta inviabilizada ainda que todos os demais estejam
dispostos.
É Compelir-se o autor a
participar da demanda. Solicita ao juiz que
determine a citação do litisconsorte ativo renitente, comparecendo ao não
assumirá condição de parte. Se comparecer poderá optar por integrar o polo
ativo, ou o polo passivo (se não concordar). Assim a exigência da participar de
todos necessário estará satisfeita.
O regime do litisconsórcio
Litisconsórcio simples: em regra segue o regime da autonomia ou da
independência, assim os atos praticados por um não beneficiam os demais.
Apesar da autonomia, é preciso
verificar qual o teor do ato praticado, pois se for uma alegação comum, do
interesse geral, acabará beneficiando também os demais, sob pena de a sentença
ficar incoerente.
Litisconsórcio unitário: discute-se no processo uma relação uma e
incindível, tendo o resultado de ser o mesmo para todos e, portanto, os atos
praticados por um dos litisconsortes beneficiam a todos.
Se for vantajoso, perpetrado
em defesa dos próprios interessados, como a apresentação de um resposta ou
recurso, todos serão beneficiados. Agora se for desvantajoso, praticado em
detrimento dos próprios interesses, como uma confissão, renuncia ou
reconhecimento do pedido, o ato será ineficaz, não prejudicando nem mesmo
quem o praticou.
Prazos (art. 191)
Prazo simples – mesmo procurador para todos os litisconsortes.
Prazo em dobro – para procuradores diferentes, para contestar,
recorrer e para falar nos autos. Até mesmo no unitário os litisconsortes podem
ter advogados diferentes e todos deverão ser intimados.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem do MP, foi cria pelo
Estado com o objetivo de que o Estado tem obrigação de praticar a pena, criou
um órgão para que exerça isso, o MP.
Criou um ente Estatal que não
integra nenhum dos poderes, é um órgão autônomo.
Foi incluído na CF entre as
funções essenciais a justiça, promove a defesa de ordem publica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Basicamente, temo objetivo de
seguir os interesses da sociedade, interesses difusos e coletivos.
Apesar de uno e indivisível,
exerce sua função por numerosos órgãos: MP federal, do trabalho, militar, do
Distrito Federal, dos Territórios e Estaduais.
No âmbito processual civil
atua:
Como parte (art. 81)
O MP tem capacidade
postulatória e pode, então, propor ações no âmbito
de suas atribuições.
Tem direito de ação nos casos
previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os
mesmo poderes e ônus que às partes.
Pode promover inquérito civil
e ação civil publica, para a proteção do
patrimônio publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos.
Não há necessidade de lei que
o autorize, pois a atribuição decorre
diretamente da CF.
Ações coletivas: Lei da Ação Civil Pública e no CDC.
Ações individuais ou que
versem sobre interesse disponível: por ex
ação ex delicto, foi transferida à defensoria publica. Porém onde ele ainda
não existir ou quando a sua atuação ainda não for suficiente para dar conta dos
casos. Mesmo depois da promulgação da CF/88 leis especiais outorgaram
legitimidade ao MP, nulidade de casamento, extinção de fundação, nulidade de
ato simulado em prejuízo de norma de ordem publica e suspensão e destituição de
poder familiar.
Ação de nulidade de casamento;
ação de dissolução da sociedade civil; rescisória de
sentença fruto de colusão das partes para fraudar a lei, ou quando não foi
ouvido no processo em que era obrigatória a sua intervenção; ação direta de
declaração de inconstitucionalidade; ação de indenização da vítima pobre de
delito; nas medidas cautelares destinadas a garantir a mesma indenização; no
pedido de interdição, ou na defesa do interditando; no pedido de especialização
de hipoteca legal -> garantir gestão de bens de incapaz; na ação civil
pública, para a defesa de interesses.
Privilégios quando parte
(a) não se sujeita ao
pagamento antecipado de custas (art. 27);
(b) Prazo -> contestação em
quádruplo; recorrer -> em dobro (art. 188).
Honorários advocatícios
MP não responde por honorários, salvo a hipótese de litigância de má-fé.
Nas ações individuais, será civilmente responsável quando, no exercício de suas
funções procederem com dolo ou fraude (art. 85).
Se MP for o vencedor também
não receberá honorários.
Como fiscal da lei (art. 82)
Se a lei esta sendo aplicada
corretamente. O artigo traz um rol exemplificativo.
- quando houver
interesse de incapazes: seja incapacidade absoluta ou relativa. Não
precisando ser necessariamente autor ou réu, como ocorre quando a parte é o
espolio, mas entre os herdeiros há incapazes.
- Nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,
curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de ultima
vontade: envolve o estado, a capacidade das pessoas e sobre a sucessão
testamentária. A sucessão legal não exige a intervenção do MP, salvo de
envolver interesses de menores.
- Nas ações que envolvam
litígios coletivos pela posse da terra
rural e nas demais causas em que há interesse publico evidenciado pela natureza
da lide ou qualidade da parte.
Art. 83 -> pelo principio
do livre convencimento, o juiz não esta atrelado ao
convencimento do MP. É livre e deve motivar/ fundamentar a decisão. Assim
intervindo como fiscal da lei o MP:
- terá vista dos autos depois
das partes, sendo intimado de todos os
atos do processo.
- poderá juntar documentos e
certidões, produzir prova em audiência
e requerer medidas ou diligencias necessárias ao descobrimento da verdade.
Art. 84 -> Quando for obrigatória sua intervenção como
fiscal da lei e ele não for intimado = nulidade do processo, podendo ate
ensejar ação rescisória.
E se ele for intimado e ele
não se manifesta? A nulidade processual se revela se não houver a
intimação e não se não houver a manifestação. Essa omissão não vai ter reflexo
no âmbito processual.
Se o MP não for intimado, mas
o promotor se manifestar -> não há em
que se falar em nulidade, devido ao principio das formas, atingiu o objetivo
mesmo por forma diferente.
O promotor pode alegar que não
tem interesse no processo -> juiz remete
ao Procurador geral de justiça.
- se entender que há
interesse: remete a outro promotor.
- se entender que não
há interesse: o MP não intervirá naquele processo.
Prazo
Contestação – prazo
quádruplo. Recurso –
prazo em dobro.
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA
Da competência
O estado tem a função de
legislar, executar e julgar.
O judiciário, como possui a
função de julgar, realiza a jurisdição (é a função/ poder do Estado que, por
intermédios de seus órgãos, aplica o direito ao caso concreto). Ele aplica o
direito material, aquilo que está em litígio. Ao caso concreto –lide.
Vale dizer que a jurisdição é
exercida em todo o território nacional, jurisdição é uma só.
Será que todo juiz que tem
jurisdição tem competência?
Vai ter uma limitação da
jurisdição que é chamada de competência. Essa limitação tem critérios que vão
determinar essa competência, essa limitação interna da jurisdição.
Conceito de competências: é a
demarcação dos limites em que cada juiz pode atuar. É a medida da jurisdição.
Como sei quem é competente?
A primeira coisa que deve
saber é se a competência é brasileira ou estrangeira.
Competência concorrente ou
cumulativa (art. 88)
Ações propostas no Brasil serão conhecidas e julgadas, mas nada impede
o pronunciamento da justiça estrangeira.
Compete a autoridade judicial
brasileira:
I – o réu, mesmo que seja
estrangeiro, mas que estiver domiciliando no Brasil. Domiciliado é aquele
que aqui tiver agencia filial ou sucursal.
II – no Brasil tiver de ser cumprida a
obrigação -> ainda que o réu seja estrangeiro, morando no exterior.
III – a ação se originar de fato ocorrido ou de
ato praticado no Brasil -> estrangeiro, vem passar umas férias e
pratica um ato ilícito, na qual resultam danos, a ação indenizatória poderá ser
processada e julgada no Brasil.
Competência exclusiva
Brasileira (art. 89)
I – se o imóvel está aqui, necessariamente à ação
vai ser julgada aqui.
II – se o morto antes de morrer, morou aqui ou
fora e deixou bem aqui bens a partilhar o Brasil é responsável por resolver
sobre os bens.
Como vou limitar a jurisdição?
Critérios:
- competência absoluta:
definida por critérios de ordem publica e que não podem ser alterados, nem que
as parte concordem ou o juiz homologuem.
Da pessoa (no caso da união, a união é pessoa jurídica
do publico e ela pode ser parte, quando ela for parte temos um identificação da
próprio CF quem terá competência é a JF).
Da matéria (natureza jurídica do direito material
controvertido, se o litígio for de esfera trabalhista, a justiça competente não
vai ser a civil. Mesma forma nas varas especializadas com relação a matérias,
mesmo se for uma coisa civil, a de família não tem competência para julgar).
Critério funcional ou
hierárquico (voltada para a
estruturação da maquina judiciária, podendo se dar no plano horizontal como
vertical).
Essa competência não pode ser
modifica nem derrogada.
Arguir a competência absoluta – partes, juiz (de oficio ou a requerimento da
parte), qualquer um, a qualquer momento. Ao réu em particular ele deve arguir
no primeiro momento que ele fala no processo – na contestação, art. 300 e 301,
II (incompetência absoluta), fazendo em sede de preliminar da contestação, se
não fizer nesse momento não será necessariamente considerado litigante de
má-fé.
Se o réu argui competência
absoluta nas preliminares da contestação – juiz vai remeter aos autos ao juiz competente,
pois tem uma natureza que não se extingue o processo.
Art. 87: determina-se a
competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações de estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Domicílio do réu, se o réu for de SBC, e o réu muda para SP o processo não vai
pra lá, salvo se suprimirem o órgão judiciário – Comarca de SBC fecha- ou
alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Competência relativa: somente o réu pode arguir na exceção de
competência. Art. 297.
A exceção é manuseada pelo réu
para afastar o juízo (órgão) quando se trata de
competência relativa, no prazo da resposta; para afastar o juiz (quando ele
estiver impedido ou suspeito, portanto, serve para garantir a imparcialidade,
uma questão de ordem publica, tanto o autor como o réu a qualquer momento).
Arguir a competência relativa
-> pelo réu por meio da exceção
(art. 112) – (prazo de 15 dias, em petição escrita).
Prorrogação/ modificação da
competência relativa:
- legal ou necessária: continência (quando tiver 2 ou mais ações em
andamento sendo que as partes são as mesmas e causa de pedir, mas o objeto de
uma é mais abrangente que a outra) e da conexão (quando tenho 2 ou mais ações
que tem o mesmo objeto e mesma causa de pedir – fato e direito). Art.
106 se ações conexas que correm separadamente, considera-se prevento
(prevenção) aquele que despachou em primeiro lugar.
- voluntária: art.
111, as partes (vontade das partes) podem modificar a competência em razão
do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas
de direitos e obrigações. Eleição de foro (a nulidade de cláusula de eleição de
foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de oficio pelo juiz, que
declinará de competência para o juízo de domicilio do réu) e Não exceção de
incompetência.
Art. 114 -> prorrogará a
competência se o ninguém arguir ou se o réu não opuser exceção declinatória nos
casos e prazos legais.
Quem pode arguir a competência
relativa é só o réu, prazo da resposta do réu e suspensão do processo. Juiz
incompetente devendo ser remetido ao juiz competente.
Única prorrogada e derrogada.
Em relação ao:
- valor:
Art. (258: a toda causa será
atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato).
Art. 259: o valor da causa
constará sempre da petição inicial e será: havendo cumulação de pedidos – soma
dos valores; pedidos alternativos – aquele de maior valor…
- território ou de
foro:
Art. 94: quando a ação versar sobre o direito pessoal e
direito real, sobre bens moveis o juízo competente é o domicílio do réu. Quando
réu incapaz (art. 98) se processará no foro do domicílio do seu
representante. Quando réu pessoa jurídica de direito publico (art. 99) é
pelo foro da Capital do Estado ou do Território. Quando réu for pessoa jurídica
de direito privado (art. 100, IV) onde está sede; agencia ou sucursal;
onde exerce sua atividade principal.
Parágrafo 1° -> tendo mais de um domicilio, o réu será demandado no
foro de qualquer deles.
Parágrafo 2° -> não sabendo o domicilio do réu, posso
demandar ele na residência, onde for encontrado, ou no domicilio do autor.
Parágrafo 3° -> se réu residir fora do Brasil, no domicílio do
autor, se este também estiver fora, em qualquer domicilio.
Parágrafo 4° ->havendo mais réus, serão demandados no foro de
qualquer deles, a escolha do autor.
Art. 95 -> direito real
sobre bens imóveis – situação do imóvel, podendo o
autor escolher o de eleição ou de domicilio, não recaindo o litígio sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de
terras e nunciação de obra nova.
2° parte quando for uma
daquelas identificações – a competência é no
local do imóvel.
Posso ter o imóvel, em mais de
uma circunscrição? Pode acontecer. Uma
fazenda entre SP e minas, então juízo competente será qualquer um dos dois,
resolve pela prevenção (aquele que primeiro citou).
Art. 96 -> o foro do
domicilio do autor da herança (morto), no Brasil, é o competente para o inventário, partilha,
arrecadação, cumprimento de disposições de ultima vontade e de todas as ações
em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. O
imóvel/ bem aqui, o foro será aqui.
Parágrafo único: competente o foro da situação dos bens, se o
autor da herança não possui domicilio certo; ou é competente o foro do lugar em
que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicilio certo e possuía
bens em lugares diferentes.
Art. 97 -> as ações em que o ausente for réu correm no foro de
seu ultimo domicilio, que é também o competente para a arrecadação, o
inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Quando a união for ré – onde
proponho essa ação?
Art. 109, parágrafo 2°, CF
-> as causas intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária em for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada à coisa, ou ainda, no DF, ou seja, pode ser um foro concorrente
podendo ser no domicilio do autor, onde esta situado o bem, por ex.
Art. 98 -> a ação em que o incapaz for réu se processará no
foro do domicilio de seu representante.
Art. 99 -> Causa em que a União ou Território for autora, ré
ou interveniente – o foro competente é o da capital do Estado ou do Território.
Decisão do arbitro (natureza de sentença – muitos entendem assim a
prof não) ele vai julgar!
O vencido pode adimplir a
obrigação colocada na sentença, ou não cumprir, se assim haverá necessidade de
executar essa sentença, que vai ser no Poder judiciário (pois o arbitro que é o
3° particular, não tem a força do Estado para executar no patrimônio do
perdedor). Qual o juízo competente para a execução? Art. 575, IV, o
juízo civil competente, quando o titulo executivo for sentença penal
condenatória ou sentença arbitral.
Foro da mulher (Art. 100, I).
Da residência da mulher para
ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a
anulação de casamento – existe diferença da residência e do domicilio? Sim.
A mulher tem foro especial,
para ações identificadas nesse artigo que o legislador considera que ela fica
em uma situação de hipossuficiência.
Alimentos (Art. 100, II)
A competência para as ações de
alimente é do domicilio do alimentando (aquele que recebe).
Anulação de titulo (art. 100,
III).
Competência do domicilio do
devedor, para ação de anulação de titulo que foi extraviado oi destruído.
Em relação às obrigações
Art. 100, IV, d) competência ao foro do lugar onde a obrigação
deve ser satisfeita, quanto às obrigações que ela contraiu.
- coisa quesível:
credor deve ir buscar no domicilio do devedor.
- portável:
devedor deve ir buscar no domicilio do credor.
Art. 327 -> efetuasse-a
pagamento no domicilio do devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente.
Do lugar do ato ou fato (Art.
100, V).
a) para ação de reparação do dano -> pode
ser o lugar do ato, ou do fato – domicilio do réu, do autor, de onde for a
batida.
b) para ação em que for réu o
administrador ou gestor de negócios alheios. Demanda deverá
ser proposta no lugar em que foi prestada a administração ou cumprimento do
mandato.
CONFLITO DE COMPETENCIA
Absoluta- pode ser arguida por qualquer um.
Relativa – pelo réu.
A consequência processual é
que esses autos sejam remetidos ao juízo competente.
Existe a possibilidade aquele
que foi remetido, se recline também para a competência.
Quando 2 se dizem competente
ou incompetente, tem o um conflito de competência.
Se os dois se disserem
competentes – conflito positivo.
Se os dois se disserem
incompetentes – conflito negativo.
Quando entre 2 ou mais juízes
surgem controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Conflito entre juízes de 1
grau de justiças diferentes – STJ. Juiz de
trabalho e juiz estadual.
Conflito entre tribunais – tjsp e tjrio – art. 105, CF -> STF.
SBC x STO -> TJ
Federal x estadual, juiz do
trabalho x federal, juiz SP x juiz do RJ, juízes federais -> STJ.
STJ x qualquer tribunal,
superior x superior, TJsp x TJrj -> STF
Legitimidade para suscitar o
conflito:
Art. 116 -> Partes, MP ou
pelo Juiz. Havendo sempre a necessidade
de intervenção do MP nos conflitos que não forem suscitados por ele.
MP será parte naquele conflito
que suscitar e será fiscal da lei nos que forem suscitados pelos demais
legitimados.
Art. 117 -> Não pode suscitar conflito à parte que no
processo, ofereceu exceção de incompetência, pois ou o juiz acolheu a exceção e
sua pretensão foi satisfeita ou não acolheu e caberá recurso -> agravo.
Efeitos (art. 120)
Conflito positivo: poderá ficar suspenso até que haja a decisão.
Conflito negativo: processo
suspenso e será designado um dos juízes para resolver as questões de urgência.
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