» Marilia Gabriela Gil Brambilla
1- Dos crimes contra a vida
Os crimes contra vida estão descritos no Título I – Dos crimes contra a pessoa – Capitulo I, da Parte Especial do Código Penal.
São os crimes contra a vida: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio do suicídio; infanticídio; aborto.
a) HOMICÍDIO- art. 121 CP
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Homicídio simples
O art. 121, “caput” (cabeça), tipifica o crime de homicídio simples.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também. O núcleo do tipo, que é o verbo descreve a conduta, no presente caso é matar.
O homicídio pode ocorrer por ação ou omissão do agente. Ex: “A” esfaqueia “B” como intenção de matar. “B” morre pela ação de “A”. Já na omissão, “A” quer matar “B” que está sob sua guarda e para isso deixa de alimentá-lo. “B” morre de inanição. “A” responde por homicídio por omissão.
A lei 9434/97- Lei transplante de órgãos- estabeleceu o conceito de morte como sendo o momento em que cessa atividade encefálica. A morte da vítima é provada processualmente pelo laudo de exame necroscópico, também chamado de laudo cadavérico.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) no crime de homicídio é a intenção de matar, o dolo, conhecido como “animus necandi”. Esse dolo pode ser direto (com intenção de matar) ou pode ser dolo eventual (quando o agente assume o risco de com a sua conduta produzir o resultado morte).
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).
Admite-se a tentativa de homicídio, quando iniciada a execução do crime, esta não se consuma por circunstâncias alheiasa vontade do agente. Ex: “A” esfaqueia “B” em região de alta letalidade, somente não vem a óbito devido a pronto atendimento médico. “A” responderá por tentativa de homicídio.
O homicídio simples pode ser considerado hediondo (art. 1º, I, da Lei nº. 8072/90), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
Homicídio privilegiado (causa de diminuição de pena)
Art. 121-(...)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
Nesse tipo penal o legislador previu uma causa especial de diminuição de pena. São três as figuras alternativas previstas no § 1º:
Relevante valor social: relevante valor é um valor importante para a vida em sociedade. O relevante valor social é aquele que leva em consideração interesses não individuais. Ex: o cidadão que mata o traficante da localidade em que mora, para evitar que ele faça mais viciados; o homicídio praticado contra um traidor da pátria.
Relevante valor moral: conforme já mencionado, relevante valor é um valor importante para a vida em sociedade, nesse caso diz respeito a interesses particulares, individual do agente. Ex: Eutanásia, que é o homicídio misericordioso ou piedoso. (elimina o agente a vida da vítima com o intuito de poupá-la de intenso sofrimento, abreviando-lhe sua existência).
Agir sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: estar sob o domínio de violenta emoção é estar sob emoção intensa, absorvente, atuando o agente em verdadeiro choque emocional. Costuma-se dizer que o agente fica “cego” de emoção no momento da ação. É necessário que a reação seja logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou seja, não podendo existir espaço de tempo entre a provocação e o crime. Ex: duas pessoas conversam tranquilamente, em determinado momento a vítima desfere um soco no rosto do agente, este esfaqueia a vítima “cego” de raiva. O homicídio é reação desproporcional ao soco, porém provocada injustamente pela vítima. Presente assim, a causa de diminuição.
Importante: No que pese a expressão “o juiz pode reduzir” é direito subjetivo do agente a referida redução prevista. Assim reconhecido o privilégio pelos jurados, o juiz ao aplicar a pena deverá reduzi-la de 1/6 a 1/3.
Homicídio qualificado
Art. 121-(...)
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena -. reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Tem-se o homicídio qualificado naqueles casos em que os motivos que o determinarem, os meios ou os recursos empregados pelo agente tornam o crime mais grave que o simples e demonstram maior periculosidade do agente, fazendo com que a vítima tenha menor possibilidade de se defender. O homicídio qualificado é crime hediondo, conforme art. 1º, I da Lei 8072/90.
Existe a possibilidade jurídica do reconhecimento do homicídio privilegiado - qualificado, quando a qualificação do crime for objetiva, ou seja, de meio ou modo de execução. Nesse caso o privilégio afasta a hediondez do crime.
No inciso I temos na 1ª parte o homicídio mercenário. Responderá pelo crime qualificado tanto aquele que pagou ou prometeu a recompensa quanto aquele que executou o crime, ou intermediou pela vantagem. Essa vantagem não precisa necessariamente ser econômica. A 2ª parte do inciso elenca qualquer outro motivo torpe, esse motivo é aquele motivo repugnante, inaceitável socialmente, imoral, desprezível, vil. Ex: o agente mata a vítima por causa de uma dívida de drogas ou por vingança.
No inciso II há previsão da qualificação pelo motivo fútil. O motivo fútil aquele que é desproporcional ao crime praticado. Ex: O agente mata a vítima porque esta pisou em seu pé. Percebe-se a desproporcionalidade entre a ação da vítima e a reação do agente.
No inciso III temos os meios empregados para a execução do crime de homicídio. Vale esclarecer cada um deles:
Veneno - é a substância que, introduzida no organismo, altera momentaneamente ou suprime definitivamente o metabolismo humano. O homicídio praticado com esse meio é chamado de venefício.
Fogo/ explosivo - matar com fogo ou explosivo, pela intensa dor que causa a vítima e pela demonstração de crueldade do agente qualifica o homicídio.
Asfixia - é a supressão da respiração humana. Pode ser originado por processo mecânico ou tóxico.
Tortura - pela Convenção da Organização das Nações Unidas, Nova York, aprovada pelo Decreto 40/91, em seu art. 1º defina o termo tortura como sendo “o termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores e sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela, ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões, de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; (...)”. Assim o agente deve ter a intenção ou que assuma o risco de matar a vítima, mediante tortura, pois se a intenção for torturar e ocorrer por culpa estrito senso a morte, o agente responderá pelo crime de tortura seguida de morte.
Outro meio insidioso ou cruel - o meio insidioso é aquele meio dissimulado que o agente utiliza sem que a vítima possa perceber a tempo de se defender. Ex: colocar caco de vidro moído na bebida de alguém, a matará sem que essa perceba. O meio cruel é aquele que aumenta o sofrimento da vítima além do necessário para a perpetuação do crime. Ex: o agente pretende matar a vítima e com uma cadeira desfere 50 golpes, sendo a maioria deles após a vítima estar caída ao chão.
Ou possa resultar perigo comum - nesse caso, além de causar a morte da vida, o meio usado tem o potencial de causar situação de risco à vida ou integridade física de número elevado e indeterminado de pessoas. Ex: provocar um desabamento para causar a morte da vitima.
No inciso IV está prevista outra qualificadora que descreve meios utilizados, em todas as formas previstas, o agente diminuía a capacidade de defesa da vítima, senão vejamos:
Traição - é a deslealdade, ou seja, existe uma relação prévia de confiança da vítima para com o agente, e este aproveita dessa confiança (que diminuía a capacidade de defesa) para executar o homicídio. Ex: matar a esposa que está dormindo ao seu lado.
Emboscada - é a conhecida tocaia. O agente espera a vítima em local dissimulado, onde possa diminuir a capacidade de defesa da vítima.
Dissimulação - é a utilização de um recurso qualquer pelo agente para aproximar-se da vítima, e com mais facilidade perpetrar o homicídio. Ex: agente que finge ser amigo da vítima para matá-la desprevenida.
Ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido - esse outro meio deve ser apto a dificultar ou tornar impossível a defesa da vítima. Ex: a surpresa quando o agente efetua disparo pelas costas da vítima.
Por fim, no inciso V descreve uma qualificadora relacionada à conexão de crimes, ou seja, vínculo entre dois ou mais delitos. Essa conexão pode ser:
teleológica – para assegurar a execução de outro crime, ex: matar o marido para estuprar a esposa;
conseqüencial - para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime, ex: agente mata testemunha que sabia que este vinha furtando o patrão;
ocasional - é quando o agente pratica um crime no mesmo cenário em que se comete outro, ex: rouba a vítima e depois resolve matá-la porque não foi com a sua cara.
Importante - homicídio sem motivo, é homicídio simples.
Homicídio culposo
Art. 121-(...)
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena -. detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
O § 3º trata do homicídio culposo, aquele que o agente não tem a intenção de matar e nem assume o risco de produzir o resultado morte. A culpa em sentido estrito, para o direito penal, é aquela que o agente age ou deixa de agir sem a devida atenção ao dever de cuidado objetivo. São as regras sociais e morais mínimas que são adotadas pelas pessoas para evitar que os crimes aconteçam. É o dever de não produzir dano a terceiros.
A culpa em sentido estrito se manifesta de três formas:
Imprudência: é a prática de um fato perigoso. É o fazer algo sem observar o devido cuidado objetivo. Ex: O agente limpa uma arma carregada, e ela vem a disparar e matar alguém. O agente responde por homicídio culposo.
Negligência: é o não fazer algo que deveria ser feito em observância do dever de cuidado, com ausência de precaução. É uma omissão que resulta no resultado não intencional do agente. Ex: deixar uma arma de fogo ao alcance de uma criança. O agente não a guardou em lugar seguro, deixando de observar o cuidado objetivo. Essa arma dispara e mata a criança. Aquele que descuidou de sua arma responderá por homicídio culposo.
Imperícia: é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. Ex: o médico que mata, durante uma cirurgia, o paciente, por não ser apto para a realização dessa.
Importante: A competência para processar e julgar o homicídio culposo é do juiz criminal comum e não do Tribunal do Júri. Não há concorrência de culpas no direito penal, se a vítima agir com culpa também, não exclui a culpa do agente.
Art. 121 (...)
Aumento de pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
O § 4º do art. 121, na 1ª parte, prevê uma causa especial de aumento de pena de 1/3 para o homicídio culposo se o agente não observa regra técnica de profissão, arte ou ofício. Nesse caso o agente conhece a técnica, mas não a aplica por culpa. Ex: o dentista que mata o paciente de infecção generalizada por falta de esterilização dos instrumentos.
Ainda na 1ª parte há aumento de pena quando o agente não socorre a vítima de imediato, nesse caso o agente tem dever legal de prontamente prestar assistência à vítima, nesse caso o agente não procura minorar os efeitos do crime culposo ou quando o agente foge para não ser preso em flagrante, nesse último caso para evitar que o agente não possa ser identificado.
Art. 121 (...)
Perdão Judicial
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Conforme já mencionado, o perdão judicial é causa de extinção de punibilidade, e poderá ser reconhecido pelo juiz quando a lei permitir. É o caso desse parágrafo. O exemplo clássico é o pai que em acidente de trânsito mata sua família. Não é necessário o vínculo de parentesco, pode ser, por exemplo, um amigo muito querido que morte e vem a causar profunda depressão no agente. A pena nesse caso perde sua função de retribuição, visto que o agente sofreu mal interno maior que a aplicação de qualquer pena.
b) INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO -
art. 122 CP
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
O art. 122, “caput” (cabeça), tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O suicídio é a deliberada destruição da própria vida.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se de crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Aquele que não tem capacidade de autodeteminar-se não será vítima desse crime e sim de homicídio. Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de um cobertura e ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal desse artigo.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio. Deve ser uma vontade séria, sem nenhum tipo de tom de brincadeira.
Importante: o direito penal não pune o suicídio por questão de política criminal. Assim, em regra não se pune a autolesão.
As condutas previstas são:
Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a idéia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.
Instigar ao suicídio: é reforçar uma idéia de autodestruição que o suicida já tinha em mente.
Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta, será homicídio (Ex: chutar o banquinho de quem está querendo se enforcar); É na prática fornecer meios ao suicida, p.ex. emprestar uma arma de fogo.
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).
A consumação do crime do art. 122 se dá quando a morte do suicida acontece ou da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão de natureza grave. Não se admite a tentativa desse crime previsto no art. 122 CP.
Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
No parágrafo único é prevista uma causa especial de aumento.
A pena será duplicada, no inciso I, quando o crime for praticado por motivo egoístico, ex: quando o agente instiga o suicida/vítima a praticar o suicídio para ficar com sua herança.
Já no inciso II, a pena será duplicada quando a vítima é menor de 14 anos ou tem por qualquer forma sua capacidade reduzida. É fácil compreender: o menor de 14 anos, por si só não tem plena capacidade de entender o que é o suicídio. Já uma pessoa “dopada” ou semi-imputável, perde parte do senso de responsabilidade e pode ser mais facilmente influenciada a praticar o suicídio.
c) INFANTICÍDIO- art. 123
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O art. 123 tipifica o crime de infanticídio.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do nascente ou neonato (recém-nascido), ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina a pouco saída do ventre materno.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso somente poderá ser a mãe do nascente ou recém-nascido. Por esse motivo classifica-se de crime próprio.
Importante: O terceiro que participa do crime, junto com a mãe, responde por infanticídio seguindo a regra do art. 30 do CP.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o nascente ou neonato.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.
Elementos normativos (que estão descritos no tipo penal):
Parto: inicia-se com a contração do útero e o deslocamento do feto, terminado com a expulsão da placenta.
Estado puerperal: também chamado de puerpério. Para Damásio de Jesus “é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno parto.” Nesse caso é um estado de semi-imputabilidade, onde a mãe perder parcialmente sua inteira capacidade de autodeterminação.
Importante: como o estado puerperal é comum entre as parturientes, a jurisprudência dispensa laudo para comprová-lo.
Logo após o parto: não há fixação precisa para essa expressão. A jurisprudência admite que enquanto durar o estado puerperal, será “logo após o parto”. Obs: isso pode durar meses, dependendo da na´lise do caso concreto.
Importante: se a mãe preencher todos os requisitos do tipo, porém imagina ser seu filho e é o filho de outra pessoa, responderá por infanticídio, na hipótese de erro sobre a pessoa. (art. 20, § 3º, CP).
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior), ou seja, a morte do nascente ou neonato.
Admite-se a tentativa, desde que o resultado morte não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
d) ABORTO- arts. 124 a 128
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
O art. 124 tipifica o crime de auto-aborto (quando a própria gestante pratica a conduta) e o aborto consentido. (quando a gestante consente validamente para que terceiro pratique a conduta).
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina. O aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. E a vida no sentido jurídico inicia-se desde a concepção.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a gestante. Por esse motivo classifica-se de crime próprio.
Importante: O terceiro que pratica o aborto com o consentimento da gestante responde pelo art. 126 CP.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume o risco do aborto).
Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.
Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu. Também é importante ressaltar que não se admite o aborto culposo.
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias a vontade da gestante.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, admitindo-se sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9099/95 (que será esclarecido no tópico da lei especificamente).
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
O art. 125 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando o agente assume o risco do aborto).
Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.
Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu.
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
O art. 126 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. A gestante responde pelo tipo previsto no art. 124 e o terceiro por esse tipo penal.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando o agente assume o risco do aborto).
Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.
Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu.
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, admitindo-se, também nesse caso sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9099/95.
No parágrafo único o legislador define os parâmetros de validade do consentimento da gestante, deixando claro que menores de 14 anos não tem capacidade para consentir no aborto, bem como gestante alienada ou débil mental. Também não será válido qualquer forma de consentimento viciado.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
A pena do terceiro que provocou o aborto com ou sem o consentimento da gestante, será aumentada de 1/3 se a esta vier a sofrer lesão grave, mesmo que tenha consentido no crime. E ainda a pena será duplicada se da conduta resultar a morte da gestante. Ex: a gestante consentiu validamente, e morreu, o terceiro responde na pena do art. 126 duplicada; se a gestante não consentiu ou tinha consentimento viciado, o terceiro responde na pena do art. 125 duplicada.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O art. 128 define as hipóteses de aborto legal, ou seja, aquele que poderá ser praticado por médico, auxiliado por sua equipe médica. Portanto, a enfermeira também não será punida, visto que a norma penal é extensiva a ela neste caso.
O aborto necessário, previsto no inciso I, é aquele que a gestante corre risco de morte atual, não necessitando de ordem judicial, mas o médico deverá relatar o ocorrido e enviar ao CFM. Não há previsão legal para o aborto eugênico (má-formação do feto que inviabiliza a vida extra-uteriana), mas existem casos em que foram concedidas ordens judiciais para tal intento, por questão de dignidade humana da gestante.
Importante: é admissível que pessoa interessada proponha habeas corpus para impedir o aborto legal.
Já o aborto humanitário, previsto no inciso II, também não precisa de autorização judicial, bastando apenas que a gestante comprove ao médico que a gravidez é proveniente de estupro. O consentimento válido é prévio da gestante, se incapaz de seu representante legal, são fundamentais para a prática da conduta.
Admite-se por analogia “bonam partem” (em favor da gestante e do médico) que o aborto possa ser realizado quando a gestante foi vítima de atentado violento ao pudor (quando não ocorre a introdução do pênis na vagina, mas outros atos capazes de gerarem a gravidez).
Conforme a
NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto
cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
BRAMBILLA, Marilia Gabriela Gil. Direito
Penal - Dos crimes contra a vida. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 04
set. 2008. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?Artigos&ver=1139.20861&seo=1>.
Acesso em: 07 jul. 2013.
» Marilia Gabriela Gil Brambilla
1- Dos crimes contra a vida
Os crimes contra vida estão descritos no Título I – Dos crimes contra a pessoa – Capitulo I, da Parte Especial do Código Penal.
São os crimes contra a vida: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio do suicídio; infanticídio; aborto.
a) HOMICÍDIO- art. 121 CP
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Homicídio simples
O art. 121, “caput” (cabeça), tipifica o crime de homicídio simples.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também. O núcleo do tipo, que é o verbo descreve a conduta, no presente caso é matar.
O homicídio pode ocorrer por ação ou omissão do agente. Ex: “A” esfaqueia “B” como intenção de matar. “B” morre pela ação de “A”. Já na omissão, “A” quer matar “B” que está sob sua guarda e para isso deixa de alimentá-lo. “B” morre de inanição. “A” responde por homicídio por omissão.
A lei 9434/97- Lei transplante de órgãos- estabeleceu o conceito de morte como sendo o momento em que cessa atividade encefálica. A morte da vítima é provada processualmente pelo laudo de exame necroscópico, também chamado de laudo cadavérico.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) no crime de homicídio é a intenção de matar, o dolo, conhecido como “animus necandi”. Esse dolo pode ser direto (com intenção de matar) ou pode ser dolo eventual (quando o agente assume o risco de com a sua conduta produzir o resultado morte).
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).
Admite-se a tentativa de homicídio, quando iniciada a execução do crime, esta não se consuma por circunstâncias alheiasa vontade do agente. Ex: “A” esfaqueia “B” em região de alta letalidade, somente não vem a óbito devido a pronto atendimento médico. “A” responderá por tentativa de homicídio.
O homicídio simples pode ser considerado hediondo (art. 1º, I, da Lei nº. 8072/90), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
Homicídio privilegiado (causa de diminuição de pena)
Art. 121-(...)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
Nesse tipo penal o legislador previu uma causa especial de diminuição de pena. São três as figuras alternativas previstas no § 1º:
Relevante valor social: relevante valor é um valor importante para a vida em sociedade. O relevante valor social é aquele que leva em consideração interesses não individuais. Ex: o cidadão que mata o traficante da localidade em que mora, para evitar que ele faça mais viciados; o homicídio praticado contra um traidor da pátria.
Relevante valor moral: conforme já mencionado, relevante valor é um valor importante para a vida em sociedade, nesse caso diz respeito a interesses particulares, individual do agente. Ex: Eutanásia, que é o homicídio misericordioso ou piedoso. (elimina o agente a vida da vítima com o intuito de poupá-la de intenso sofrimento, abreviando-lhe sua existência).
Agir sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: estar sob o domínio de violenta emoção é estar sob emoção intensa, absorvente, atuando o agente em verdadeiro choque emocional. Costuma-se dizer que o agente fica “cego” de emoção no momento da ação. É necessário que a reação seja logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou seja, não podendo existir espaço de tempo entre a provocação e o crime. Ex: duas pessoas conversam tranquilamente, em determinado momento a vítima desfere um soco no rosto do agente, este esfaqueia a vítima “cego” de raiva. O homicídio é reação desproporcional ao soco, porém provocada injustamente pela vítima. Presente assim, a causa de diminuição.
Importante: No que pese a expressão “o juiz pode reduzir” é direito subjetivo do agente a referida redução prevista. Assim reconhecido o privilégio pelos jurados, o juiz ao aplicar a pena deverá reduzi-la de 1/6 a 1/3.
Homicídio qualificado
Art. 121-(...)
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena -. reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Tem-se o homicídio qualificado naqueles casos em que os motivos que o determinarem, os meios ou os recursos empregados pelo agente tornam o crime mais grave que o simples e demonstram maior periculosidade do agente, fazendo com que a vítima tenha menor possibilidade de se defender. O homicídio qualificado é crime hediondo, conforme art. 1º, I da Lei 8072/90.
Existe a possibilidade jurídica do reconhecimento do homicídio privilegiado - qualificado, quando a qualificação do crime for objetiva, ou seja, de meio ou modo de execução. Nesse caso o privilégio afasta a hediondez do crime.
No inciso I temos na 1ª parte o homicídio mercenário. Responderá pelo crime qualificado tanto aquele que pagou ou prometeu a recompensa quanto aquele que executou o crime, ou intermediou pela vantagem. Essa vantagem não precisa necessariamente ser econômica. A 2ª parte do inciso elenca qualquer outro motivo torpe, esse motivo é aquele motivo repugnante, inaceitável socialmente, imoral, desprezível, vil. Ex: o agente mata a vítima por causa de uma dívida de drogas ou por vingança.
No inciso II há previsão da qualificação pelo motivo fútil. O motivo fútil aquele que é desproporcional ao crime praticado. Ex: O agente mata a vítima porque esta pisou em seu pé. Percebe-se a desproporcionalidade entre a ação da vítima e a reação do agente.
No inciso III temos os meios empregados para a execução do crime de homicídio. Vale esclarecer cada um deles:
Veneno - é a substância que, introduzida no organismo, altera momentaneamente ou suprime definitivamente o metabolismo humano. O homicídio praticado com esse meio é chamado de venefício.
Fogo/ explosivo - matar com fogo ou explosivo, pela intensa dor que causa a vítima e pela demonstração de crueldade do agente qualifica o homicídio.
Asfixia - é a supressão da respiração humana. Pode ser originado por processo mecânico ou tóxico.
Tortura - pela Convenção da Organização das Nações Unidas, Nova York, aprovada pelo Decreto 40/91, em seu art. 1º defina o termo tortura como sendo “o termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores e sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela, ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões, de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; (...)”. Assim o agente deve ter a intenção ou que assuma o risco de matar a vítima, mediante tortura, pois se a intenção for torturar e ocorrer por culpa estrito senso a morte, o agente responderá pelo crime de tortura seguida de morte.
Outro meio insidioso ou cruel - o meio insidioso é aquele meio dissimulado que o agente utiliza sem que a vítima possa perceber a tempo de se defender. Ex: colocar caco de vidro moído na bebida de alguém, a matará sem que essa perceba. O meio cruel é aquele que aumenta o sofrimento da vítima além do necessário para a perpetuação do crime. Ex: o agente pretende matar a vítima e com uma cadeira desfere 50 golpes, sendo a maioria deles após a vítima estar caída ao chão.
Ou possa resultar perigo comum - nesse caso, além de causar a morte da vida, o meio usado tem o potencial de causar situação de risco à vida ou integridade física de número elevado e indeterminado de pessoas. Ex: provocar um desabamento para causar a morte da vitima.
No inciso IV está prevista outra qualificadora que descreve meios utilizados, em todas as formas previstas, o agente diminuía a capacidade de defesa da vítima, senão vejamos:
Traição - é a deslealdade, ou seja, existe uma relação prévia de confiança da vítima para com o agente, e este aproveita dessa confiança (que diminuía a capacidade de defesa) para executar o homicídio. Ex: matar a esposa que está dormindo ao seu lado.
Emboscada - é a conhecida tocaia. O agente espera a vítima em local dissimulado, onde possa diminuir a capacidade de defesa da vítima.
Dissimulação - é a utilização de um recurso qualquer pelo agente para aproximar-se da vítima, e com mais facilidade perpetrar o homicídio. Ex: agente que finge ser amigo da vítima para matá-la desprevenida.
Ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido - esse outro meio deve ser apto a dificultar ou tornar impossível a defesa da vítima. Ex: a surpresa quando o agente efetua disparo pelas costas da vítima.
Por fim, no inciso V descreve uma qualificadora relacionada à conexão de crimes, ou seja, vínculo entre dois ou mais delitos. Essa conexão pode ser:
teleológica – para assegurar a execução de outro crime, ex: matar o marido para estuprar a esposa;
conseqüencial - para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime, ex: agente mata testemunha que sabia que este vinha furtando o patrão;
ocasional - é quando o agente pratica um crime no mesmo cenário em que se comete outro, ex: rouba a vítima e depois resolve matá-la porque não foi com a sua cara.
Importante - homicídio sem motivo, é homicídio simples.
Homicídio culposo
Art. 121-(...)
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena -. detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
O § 3º trata do homicídio culposo, aquele que o agente não tem a intenção de matar e nem assume o risco de produzir o resultado morte. A culpa em sentido estrito, para o direito penal, é aquela que o agente age ou deixa de agir sem a devida atenção ao dever de cuidado objetivo. São as regras sociais e morais mínimas que são adotadas pelas pessoas para evitar que os crimes aconteçam. É o dever de não produzir dano a terceiros.
A culpa em sentido estrito se manifesta de três formas:
Imprudência: é a prática de um fato perigoso. É o fazer algo sem observar o devido cuidado objetivo. Ex: O agente limpa uma arma carregada, e ela vem a disparar e matar alguém. O agente responde por homicídio culposo.
Negligência: é o não fazer algo que deveria ser feito em observância do dever de cuidado, com ausência de precaução. É uma omissão que resulta no resultado não intencional do agente. Ex: deixar uma arma de fogo ao alcance de uma criança. O agente não a guardou em lugar seguro, deixando de observar o cuidado objetivo. Essa arma dispara e mata a criança. Aquele que descuidou de sua arma responderá por homicídio culposo.
Imperícia: é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. Ex: o médico que mata, durante uma cirurgia, o paciente, por não ser apto para a realização dessa.
Importante: A competência para processar e julgar o homicídio culposo é do juiz criminal comum e não do Tribunal do Júri. Não há concorrência de culpas no direito penal, se a vítima agir com culpa também, não exclui a culpa do agente.
Art. 121 (...)
Aumento de pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
O § 4º do art. 121, na 1ª parte, prevê uma causa especial de aumento de pena de 1/3 para o homicídio culposo se o agente não observa regra técnica de profissão, arte ou ofício. Nesse caso o agente conhece a técnica, mas não a aplica por culpa. Ex: o dentista que mata o paciente de infecção generalizada por falta de esterilização dos instrumentos.
Ainda na 1ª parte há aumento de pena quando o agente não socorre a vítima de imediato, nesse caso o agente tem dever legal de prontamente prestar assistência à vítima, nesse caso o agente não procura minorar os efeitos do crime culposo ou quando o agente foge para não ser preso em flagrante, nesse último caso para evitar que o agente não possa ser identificado.
Art. 121 (...)
Perdão Judicial
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Conforme já mencionado, o perdão judicial é causa de extinção de punibilidade, e poderá ser reconhecido pelo juiz quando a lei permitir. É o caso desse parágrafo. O exemplo clássico é o pai que em acidente de trânsito mata sua família. Não é necessário o vínculo de parentesco, pode ser, por exemplo, um amigo muito querido que morte e vem a causar profunda depressão no agente. A pena nesse caso perde sua função de retribuição, visto que o agente sofreu mal interno maior que a aplicação de qualquer pena.
b) INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO -
art. 122 CP
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
O art. 122, “caput” (cabeça), tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O suicídio é a deliberada destruição da própria vida.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se de crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Aquele que não tem capacidade de autodeteminar-se não será vítima desse crime e sim de homicídio. Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de um cobertura e ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal desse artigo.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio. Deve ser uma vontade séria, sem nenhum tipo de tom de brincadeira.
Importante: o direito penal não pune o suicídio por questão de política criminal. Assim, em regra não se pune a autolesão.
As condutas previstas são:
Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a idéia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.
Instigar ao suicídio: é reforçar uma idéia de autodestruição que o suicida já tinha em mente.
Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta, será homicídio (Ex: chutar o banquinho de quem está querendo se enforcar); É na prática fornecer meios ao suicida, p.ex. emprestar uma arma de fogo.
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).
A consumação do crime do art. 122 se dá quando a morte do suicida acontece ou da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão de natureza grave. Não se admite a tentativa desse crime previsto no art. 122 CP.
Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
No parágrafo único é prevista uma causa especial de aumento.
A pena será duplicada, no inciso I, quando o crime for praticado por motivo egoístico, ex: quando o agente instiga o suicida/vítima a praticar o suicídio para ficar com sua herança.
Já no inciso II, a pena será duplicada quando a vítima é menor de 14 anos ou tem por qualquer forma sua capacidade reduzida. É fácil compreender: o menor de 14 anos, por si só não tem plena capacidade de entender o que é o suicídio. Já uma pessoa “dopada” ou semi-imputável, perde parte do senso de responsabilidade e pode ser mais facilmente influenciada a praticar o suicídio.
c) INFANTICÍDIO- art. 123
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O art. 123 tipifica o crime de infanticídio.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do nascente ou neonato (recém-nascido), ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina a pouco saída do ventre materno.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso somente poderá ser a mãe do nascente ou recém-nascido. Por esse motivo classifica-se de crime próprio.
Importante: O terceiro que participa do crime, junto com a mãe, responde por infanticídio seguindo a regra do art. 30 do CP.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o nascente ou neonato.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.
Elementos normativos (que estão descritos no tipo penal):
Parto: inicia-se com a contração do útero e o deslocamento do feto, terminado com a expulsão da placenta.
Estado puerperal: também chamado de puerpério. Para Damásio de Jesus “é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno parto.” Nesse caso é um estado de semi-imputabilidade, onde a mãe perder parcialmente sua inteira capacidade de autodeterminação.
Importante: como o estado puerperal é comum entre as parturientes, a jurisprudência dispensa laudo para comprová-lo.
Logo após o parto: não há fixação precisa para essa expressão. A jurisprudência admite que enquanto durar o estado puerperal, será “logo após o parto”. Obs: isso pode durar meses, dependendo da na´lise do caso concreto.
Importante: se a mãe preencher todos os requisitos do tipo, porém imagina ser seu filho e é o filho de outra pessoa, responderá por infanticídio, na hipótese de erro sobre a pessoa. (art. 20, § 3º, CP).
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior), ou seja, a morte do nascente ou neonato.
Admite-se a tentativa, desde que o resultado morte não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
d) ABORTO- arts. 124 a 128
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
O art. 124 tipifica o crime de auto-aborto (quando a própria gestante pratica a conduta) e o aborto consentido. (quando a gestante consente validamente para que terceiro pratique a conduta).
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina. O aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. E a vida no sentido jurídico inicia-se desde a concepção.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a gestante. Por esse motivo classifica-se de crime próprio.
Importante: O terceiro que pratica o aborto com o consentimento da gestante responde pelo art. 126 CP.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume o risco do aborto).
Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.
Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu. Também é importante ressaltar que não se admite o aborto culposo.
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias a vontade da gestante.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, admitindo-se sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9099/95 (que será esclarecido no tópico da lei especificamente).
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
O art. 125 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando o agente assume o risco do aborto).
Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.
Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu.
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
O art. 126 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. A gestante responde pelo tipo previsto no art. 124 e o terceiro por esse tipo penal.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando o agente assume o risco do aborto).
Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.
Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu.
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, admitindo-se, também nesse caso sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9099/95.
No parágrafo único o legislador define os parâmetros de validade do consentimento da gestante, deixando claro que menores de 14 anos não tem capacidade para consentir no aborto, bem como gestante alienada ou débil mental. Também não será válido qualquer forma de consentimento viciado.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
A pena do terceiro que provocou o aborto com ou sem o consentimento da gestante, será aumentada de 1/3 se a esta vier a sofrer lesão grave, mesmo que tenha consentido no crime. E ainda a pena será duplicada se da conduta resultar a morte da gestante. Ex: a gestante consentiu validamente, e morreu, o terceiro responde na pena do art. 126 duplicada; se a gestante não consentiu ou tinha consentimento viciado, o terceiro responde na pena do art. 125 duplicada.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O art. 128 define as hipóteses de aborto legal, ou seja, aquele que poderá ser praticado por médico, auxiliado por sua equipe médica. Portanto, a enfermeira também não será punida, visto que a norma penal é extensiva a ela neste caso.
O aborto necessário, previsto no inciso I, é aquele que a gestante corre risco de morte atual, não necessitando de ordem judicial, mas o médico deverá relatar o ocorrido e enviar ao CFM. Não há previsão legal para o aborto eugênico (má-formação do feto que inviabiliza a vida extra-uteriana), mas existem casos em que foram concedidas ordens judiciais para tal intento, por questão de dignidade humana da gestante.
Importante: é admissível que pessoa interessada proponha habeas corpus para impedir o aborto legal.
Já o aborto humanitário, previsto no inciso II, também não precisa de autorização judicial, bastando apenas que a gestante comprove ao médico que a gravidez é proveniente de estupro. O consentimento válido é prévio da gestante, se incapaz de seu representante legal, são fundamentais para a prática da conduta.
Admite-se por analogia “bonam partem” (em favor da gestante e do médico) que o aborto possa ser realizado quando a gestante foi vítima de atentado violento ao pudor (quando não ocorre a introdução do pênis na vagina, mas outros atos capazes de gerarem a gravidez).
Conforme a
NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto
cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
BRAMBILLA, Marilia Gabriela Gil. Direito
Penal - Dos crimes contra a vida. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 04
set. 2008. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?Artigos&ver=1139.20861&seo=1>.
Acesso em: 07 jul. 2013.
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