Perfil
Marcos Antônio Silva
Advogado especialista em Direito , especialista em política e professor Universitário em Direito. Com mais de 25 anos de carreira, muitos deles dedicados à arte de ensinar. Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Guarulhos
Atualmente leciona a disciplina Direito Administrativo para a turma do 6º semestre
Matéria a ser lecionada no 6º semestre - Prof. Marcos Antº. Silva
Marcos Antônio Silva
Advogado especialista em Direito , especialista em política e professor Universitário em Direito. Com mais de 25 anos de carreira, muitos deles dedicados à arte de ensinar. Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Guarulhos
Atualmente leciona a disciplina Direito Administrativo para a turma do 6º semestre
( EXPLORADORES DO DIREITO ) na Universidade de Guarulhos - UNG
______________________________________Matéria a ser lecionada no 6º semestre - Prof. Marcos Antº. Silva
Licitação - Contrato - Disciplinar
Prova B-1 até dia 15/09 - Grupo gincana - com consulta a todo material (menos eletrônico)
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Atenção Prova B-1 dia 10/09
O mesmo Grupo do 5º semestre
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Atenção Prova B-1 dia 10/09
O mesmo Grupo do 5º semestre
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Aula dia 13/08/13 ( na integra )- Prof. Marcos
Probidade: O Poder Público deve sempre escolher a melhor alternativa para os interesses públicos.
Direito
Administrativo Brasileiro
Licitação
– visão geral preliminar.
1.
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Poder
público não pode ter a liberdade que possuem os particulares para contratar.
Ele deve sempre nortear por dois valores distintos:
Isonomia: Todo administrador público deve tratar igualmente todos os administrados.
Isonomia: Todo administrador público deve tratar igualmente todos os administrados.
Probidade: O Poder Público deve sempre escolher a melhor alternativa para os interesses públicos.
2.
CONCEITOS:
Licitação é o procedimento
administrativo por meio do qual o Poder Público, mediante critérios
preestabelecido, isonômicos e públicos, busca escolher a melhor alternativa
para a celebração de um ato jurídico.
Preferiu-se
optar por um conceito amplo (ato jurídico), que envolve tanto os atos
administrativos quanto os contratos.
3.
NATUREZA JURÍDICA:
O entendimento predominante é aquele que se firma no sentido de que a licitação
é um conjunto de atos, portanto, um procedimento administrativo complexo
sediado num processo administrativo público.
4. DIREITO ADMINISTRATIVO OU DIREITO FINANCEIRO:
A discussão, se a licitação é instituto do
Direito Administrativo ou do Direito Financeiro, tinha relevância prática no
passado porque um dispositivo da Constituição anterior preceituava que a
licitação tinha natureza jurídica de Direito Financeiro, uma vez que
disciplinava receitas e despesas públicas.
Nos dias atuais, a Constituição passou
a legislar expressamente sobre licitação, superando tal discussão. A licitação
é um instituto, por excelência, do Direito Administrativo (art. 22, inc. XXVII,
da CF).
5. A LICITAÇÃO NÃO TEM EM SEU
CONTEXTO UM ATO LICITATÓRIO:
No
Direito brasileiro, o ato licitatório não faz parte da licitação, ou
seja, o contrato licitado é efetivamente diferente do procedimento da
licitação, tendo que refletir o Edital.
O contrato não faz parte do
procedimento licitatório. O vencedor da licitação poderá até não ser
contratado. Ele tem apenas uma expectativa de direitos quanto a sua execução.
A Administração Publica não se exime de
responsabilidades, gerando direitos ao licitante vencedor, nos termos da lei,
após o ato de adjudicação da proposta, vencedora, como veremos mais adiante.
6. FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS DA LICITAÇÃO.
Art. 37, inc. XXI – “ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Esse inciso consagra um dos princípios
da licitação, qual seja: o dever de licitar. A Administração direta ou indireta
tem o dever de efetivar licitação, para contratar regularmente.
Art. 22. “Compete privativamente à
União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades
de economia mista, nos termos do art. 173, § 1.º, III”.
Compete privativamente à União legislar
sobre normas gerais de licitação. Isso significa que outros entes federativos
poderão legislar sobre normas específicas em matéria de licitação. Há,
portanto, uma competência concorrente. Conclui-se, então, que todos podem
editar leis sobre licitação, mas devem obedecer àquelas normas traçadas pela
União.
As normas legislativas que venham da
União são: normas gerais (de âmbito nacional) e normas estritamente federais
(de âmbito da União). A doutrina não chega a um acordo sobre o que venha a ser
uma norma geral. Pode-se dizer, contudo, que a norma geral abarca uma
generalidade maior do que a da lei comum. Disso se extrai que a norma
geral traz um comando genérico, permitindo a outra norma tratar do mesmo
assunto.
O legislador estabeleceu, na Carta
Magna, as normas gerais de caráter essencial para a licitação, tendo em vista a
existência de entes federativos díspares. Com isso, visou unificar a licitação
em todo o país.
O art. 173, § 1.º, inc. III, da
Constituição Federal, trata especificamente das sociedades de economia mista e
empresas públicas que exploram atividades econômicas.
O caput do art. 175 da Constituição
Federal afirma que as concessões e as permissões de serviços públicos devem ser
antecedidas de licitação.
7. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL DA LICITAÇÃO
O Decreto-Lei n. 200/67 foi revogado
pelo Decreto-Lei n. 2.300/86.
A Lei n. 8.666/93 disciplina as normas
gerais da licitação e aplica-se a todo o país, conforme dispõe o seu art. 1.º.
Alguns autores acreditam que na Lei
mencionada existem dois tipos de normas: normas gerais e normas específicas. As
primeiras seriam de observância para todos, por se tratarem de normas de
caráter geral. As últimas, no entanto, vinculariam apenas as licitações
federais, ficando desobrigados os outros entes federativos. Outros autores
chegam a catalogar a referida Lei, dizendo, artigo por artigo, quais são, ou
não, normas gerais ou normas específicas. Incorrem em erro, pois não levam em
conta uma diferença básica, qual seja: o artigo é uma unidade de redação,
enquanto que a norma é uma unidade lógica, ou seja, toda norma tem hipótese e
preceito.
8. PRINCÍPIOS GERAIS DA
LICITAÇÃO:
O
art. 3.º da Lei n. 8.666/93 estabelece os princípios da licitação e termina sua
redação observando: “... e dos princípios que lhe são correlatos”. Dessa
maneira, verifica-se que o rol de princípios previstos nesse artigo não é
exaustivo.
8.1. Princípio da Legalidade, Impessoalidade,
Publicidade e Moralidade:
O art. 3.º, caput, da Lei 8.666/93 faz
referência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. O
princípio da eficiência não está relacionado. Isso porque, quando a Lei n.
8.666 surgiu, em 1993, ainda não existia o caput do art. 37 da Constituição
Federal com sua redação atual (“...obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”). Essa lhe foi dada, em
1998, com a EC n. 19.
8.2. Princípio da Isonomia (Igualdade Formal, ou
Igualdade):
Está
previsto no caput do art. 5.º da Constituição Federal.
Esse princípio não se limita a “os
iguais devem ser tratados igualmente; os desiguais devem ser tratados
desigualmente, na medida de suas desigualdades”.
Para o Prof. Celso Antônio bandeira de melo, é errado
imaginar que o princípio da isonomia veda todas as discriminações. Discriminar
(retirando seu sentido pejorativo) é separar um grupo de pessoas para lhes
atribuir tratamento diferenciado do restante. Nesse sentido, toda a norma
jurídica discrimina, porque incide sobre algumas pessoas e sobre outras não.
Pergunta::Quando o princípio da isonomia está, ou não, sendo
respeitado? Quando a discriminação da norma é, ou não, compatível com o
princípio da isonomia?
Resposta: Deve-se confrontar o fato, discriminado pela norma,
com a razão jurídica pela qual a discriminação é feita, a fim de verificar se
há ou não correspondência lógica.
Exemplos
de conteúdos didáticos:
Abertura de concurso público para o
preenchimento de vagas no quadro feminino da polícia militar. Qual é o fato
discriminado pela norma? É o sexo feminino. Qual é a razão jurídica pela qual a
discriminação é feita? A razão jurídica da discriminação é o fato de que, em
determinadas circunstâncias, algumas atividades policiais são exercidas de
forma mais adequada por mulheres. Há, portanto, correspondência lógica entre o
fato discriminado e a razão pela qual a discriminação é feita, tornando a norma
compatível com o princípio da isonomia.
Uma licitação é aberta, exigindo de seus participantes uma determinada máquina. Qual é o fato discriminado pela norma? É a determinada máquina. Qual é a razão jurídica pela qual a discriminação é feita? Essa pergunta pode ser respondida por meio de outra indagação: a máquina é indispensável para o exercício do contrato? Se for, a discriminação é compatível com o princípio da isonomia.
Uma licitação é aberta, exigindo de seus participantes uma determinada máquina. Qual é o fato discriminado pela norma? É a determinada máquina. Qual é a razão jurídica pela qual a discriminação é feita? Essa pergunta pode ser respondida por meio de outra indagação: a máquina é indispensável para o exercício do contrato? Se for, a discriminação é compatível com o princípio da isonomia.
8.3. Princípio da Probidade:
Ser probo, nas licitações, é escolher
objetivamente a melhor alternativa para os interesses públicos, na forma da
lei. (poder discricionário do agente público na eleição das conveniências dos
atos).
8.4. Princípio da Vinculação ao Instrumento
Convocatório:
O instrumento convocatório é o ato administrativo que convoca a licitação,
ou seja, é o ato que chama os interessados a participarem da licitação; é o ato
que fixa os requisitos da licitação. É chamado, por alguns autores, de “lei
daquela licitação”, ou de “diploma legal que rege aquela licitação”. Geralmente
vem sob a forma de edital, contudo, há uma exceção: o convite (uma modalidade
diferente de licitação).
O processamento de uma licitação deve estar rigorosamente de acordo com
o que está estabelecido no instrumento convocatório. Os participantes da
licitação têm a obrigação de respeitar o instrumento convocatório.
8.5. Princípio do Julgamento Objetivo:
Esse princípio afirma que as licitações
não podem ser julgadas por meio de critérios subjetivos ou discricionários. Os
critérios de julgamento da licitação devem ser objetivos, ou seja, uniformes
para as pessoas em geral. Exemplo: em uma licitação foi estabelecido o critério
do menor preço. Esse é um critério objetivo, ou seja, é um critério que não
varia para ninguém. Todas as pessoas têm condições de avaliar e de decidir. Do
julgamento surge um ato formal denominado homologação, que significa a decisão
administrativa que divulga os vencedores por meio de classificação no certame.
8.6. Princípios Correlatos aos do Art. 3.º da Lei
n. 8.666/93
8.6.1. Princípio do procedimento
formal (Prof. Hely Lopes Meirelles):
Estabelece
que as formalidades prescritas para os atos que integram as licitações devem
ser rigorosamente obedecidas.
8.6.2. Princípio da adjudicação
compulsória;
Esse princípio tem uma denominação
inadequada.
Ele afirma que, se em uma licitação houver a adjudicação, esta deverá
ser realizada em favor do vencedor do procedimento. Essa afirmação não é
absoluta, uma vez que várias licitações terminam sem adjudicação. Uma conduta
discricionária que só pode ser tomada com base em ampla fundamentação da
Comissão de Licitação, só possível em não tendo havido a homologação pública e
formal do certame.
8.6.3. Princípio do sigilo das propostas:
É aquele que estabelece que as
propostas de uma licitação devem ser apresentadas de modo sigiloso, sem que se
dê acesso público aos seus conteúdos até o momento da reunião
pública de abertura.
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Aula dia 20/08/13 ( na integra )- Prof. Marcos
EDITAL;
Aula dia 20/08/13 ( na integra )- Prof. Marcos
Direito
Administrativo II
Constituição Federal
Art. 37 – Administração Pública
Licitações: (Art. 22)
Principais
modalidades:
I
- Concorrência;
II
- Tomada de preços;
III
- Convite;
IV
- Leilão.
V
– Pregão – eletrônico ou presencial.
§ 1° Concorrência é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no
edital para execução de seu objeto.
§ 2° Tomada de preços é a modalidade de licitação
entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data
do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3° Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas.
§ 4° Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5° Leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para
a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior
lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994).
§ 6° Na hipótese do § 3° deste artigo, existindo na
praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite,
realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a,
no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994).
§ 7° Quando, por limitações do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo
de licitantes exigidos no § 3° deste artigo, essas circunstâncias deverão
ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8° É vedada a criação de outras modalidades de
licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9° Na hipótese do parágrafo 2° deste artigo, a
administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos
previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto
da licitação, nos termos do edital. (“Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”
O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
O
procedimento licitatório é inaugurado com a decisão de comprar, vender,
realizar obra ou contratar serviço.
Uma
vez decidida a demanda, cabe á Administração Pública proceder, com a maior
cautela e formalismo, a realização de um projeto fundamentado,
rigorosamente acompanhado da devida precisão e provisionamento de recursos
financeiros para fazer frente á obrigação futura. Essa etapa é conhecida como a
de atos preparatórios ou de previsão, cuja importância é a de, entre outros
fundamentos como busca da satisfação do interesse público, respeitar a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Toda
uma rotina de ações é providenciada antes que o procedimento licitatório torne-se
público.
Quem
faz isso é uma Comissão de Licitação, integrada por, no mínimo, três
funcionários que terão a responsabilidade de acompanhar todo o processo até o
seu final.
Quando
passa para o conhecimento publico, o Edital licitatório já deve vir revestido
de presunções que, de algum modo, torne-se uma garantia para aqueles que por
ele manifestarem interesse.
A
doutrina, de modo geral, pacifica o procedimento administrativo como aquele que
segue fases obrigatórias onde o rigor deve dar presunção de obediência aos
princípios de legalidade.
Legalidade:
O procedimento licitatório deve ser formal, nos termos do
Edital e sua forma de Lei 8.666/93;
Impessoalidade:
o
procedimento licitatório deve permitir o acesso a todos aqueles que reúnam as
condições técnicas para a disputa. A não observação da tal premissa incorre em
nulidade do pleito e em ato de improbidade administrativa, cujas penas, nunca é
demais lembrar, são as de perda da função publica (suspensão),
indisponibilidade de bens e perda dos direitos políticos, sem prejuízo das
ações penais aplicáveis;
Moralidade:
Está
ligada ao poder administrativo de discricionariedade, ou seja, o celeiro da
decisão politico-administrativa de eleição daquela prioridade. O principio da
moralidade é aquele em cujo seio está o repositório das expectativas dos
administrados. À decisão administrativa mão basta ser legal, cumpre-se
lhe também se moral, legitima e aceita por aquilo conhecido como a
percepção do homem médio da sociedade. O principio da moralidade é dado a conhecimento
na exposição de motivos, fase necessária da construção do Edital Licitatório;
Publicidade:
É
das aplicações legais mais importantes. Sigamos a logica: O interesse é
publico; o dinheiro é publico; o concurso é publico, os agentes responsáveis são
públicos. Dessa formas todos os atos do procedimento licitatório devem ser
públicos, como premissa de garantia do alcance de seus objetivos mediato,
respectivamente, a realização da obra ou serviço e o atendimento do interesse
público;
Eficiência:
Realiza-se
no procedimento de duas condutas: A primeira diz respeito ao próprio
procedimento licitatório em si, que deve ser regular e formal; A segunda diz
respeito à busca do aprimoramento dos serviços públicos e da entrega à
sociedade de um produto necessário, atual e requisitado.
Portanto
discriminados os fundamentos principiológicos do certame licitatório,
incube-nos conhecer as fases do procedimento:
FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – LEI 8.666/93
Exemplificando:
EDITAL;
HABILITAÇÃO;
ENTREGA DA PROPOSTA;
CLASSIFICAÇÃO;
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS;
ADJUDICAÇÃO;
HOMOLOGAÇÃO;
ASSINATURA DO CONTRATO;
FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO;
E POR FIM: A ENTREGA DO BEM.
Recebimento dos envelopes com a documentação
e as propostas;
Verificação da habilitação ou inabilitação dos licitantes;
Fase recursal, com efeito suspensivo até a decisão do recurso;
Abertura dos envelopes com classificação ou desclassificação das propostas;
Declaração do licitante vencedor;
Fase recursal, com efeito suspensivo até a decisão do recurso;
Homologação/aprovação dos atos praticados no procedimento;
Adjudicação do objeto à licitação vencedora;
Assinatura do contrato.
Verificação da habilitação ou inabilitação dos licitantes;
Fase recursal, com efeito suspensivo até a decisão do recurso;
Abertura dos envelopes com classificação ou desclassificação das propostas;
Declaração do licitante vencedor;
Fase recursal, com efeito suspensivo até a decisão do recurso;
Homologação/aprovação dos atos praticados no procedimento;
Adjudicação do objeto à licitação vencedora;
Assinatura do contrato.
EDITAL:
Trata-se
de um cadastro que o pretendente a licitante deve apresentar para a
Administração Publica, uma vez que só a comprovada exatidão na conduta
empresarial., especialmente as de razão técnicas, administrativa e de
regularidade fiscal, qualificam o interessado para manter negócios com o
Governo. Trata-se de uma fase eliminatória;
ENTREGA
DAS PROPOSTAS:
Aos habilitados faculta-se a entrega de
proposta para a realização de contrato. As propostas devem manter íntima
com aquilo que estiver estipulado no Edital, bem como esclarecer de forma
detalhada o seu conteúdo de composição de custo e de aplicação da técnica e uso
de equipamentos;
CLASSIFICAÇÃO:
É
o momento que a Comissão de Classificação, em ato público, abre os envelopes
contendo as propostas dos licitantes habilitados e verifica se o teor de cada
uma está conforme aos requisitos do Edital, bem como se o preço ofertado está
adequado aos preços correntes no mercado ou fixados no órgão oficial
competente, ou aos constantes dos registros de preço;
JULGAMNETO
DAS PROPOSTAS:
As propostas classificadas, nesse momento, são
analisadas levando-se em consideração os critérios de menor preço, da melhor
técnica, de técnica e preço, e nos casos de alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.
DEVEMOS SABER:
-
Licitação é genérico, concorrência Pública, Tomada de Preço, Convite,
Leilão, São espécies.
-
A concorrência publica, a tomada de preço, os pregões e o convite são modalidades, hierarquizadas
da mais para a menos complexa. Utilizadas com maior frequência pela
Administração Pública, tendo em vista o montante de recursos necessários para a
realização de seus fins.
-
As modalidades são utilizadas de
acordo com o valor de contrato. Esse
valor é calculado de acordo com estimativas, na forma dos limites fixados pelo
art. 23 da Lei 8.666/93, revistos sempre que necessários.
-
Quanto maior o valor do futuro contrato, mais complexo o procedimento.
-
Conforme já visto, o art. 24 da Lei 8.666/93 prevê exceções para as quais é
dispensado o procedimento licitatório, contudo, A REGRA É LICITAR!
QUESTÕES:
1) Quais os principais fundamentos para a dispensa de licitação, tendo em
vista que a regra é licitar? Dentre os princípios gerais e fundamentais da
administração pública quais, especialmente, dão o devido respaldo para a
fundamentação desse ato administrativo?
R)
Preço, quantidade e também o fato de urgente (prioritário) e emergente
(inadiável).
2)
O procedimento licitatório só é inaugurado após algumas providencias que
antecedem a publicação do Edital. De que natureza são essas providencias e qual
o sentido jurídico de sua existência?
R)
Planejamento, descrições do objeto!
3)
Qual a diferença entre a fase classificatória e a de julgamento das propostas
no procedimento licitatório?
R)
as empesas tem que ter condições de contrata!
4)
Dentro do procedimento licitatório, ate que momento a Administração Pública
pode desistir de prosseguir com o processo sem ter que indenizar licitantes?
Explique.
R) Até a Adjudicação! A
anulação pressupõe a ilegalidade no procedimento, não gera obrigação
de indenizar!
______________________________________
Aula dia 27/08/13 ( na integra )- Prof. Marcos
Aula dia 27/08/13 ( na integra )- Prof. Marcos
DIREITO ADMINISTRATIVO II
Limites , dispensa e Inexigibilidade de
Licitação.
“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a
III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites,
tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no
inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos
e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais).
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela
Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)”
Este parágrafo é um exemplo clássico de fracionamento legítimo, em que o
próprio legislador estimula o parcelamento da compra/serviço visando à
economicidade e desde que não se frustre a regra de divisão das
modalidades.
“§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras
de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto
de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em
licitação. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)”
Este dispositivo traz uma regra velada, apesar de não estar explícito no
texto, a orientação é que caso o Gestor opte por parcelar a compra/serviço deve
adotar a modalidade adequada para o somatório de todas as parcelas para cada
uma separadamente. Exemplo: Se um Gestor opta por fazer 4 (quatro) licitações no ano, 1 (uma) em
cada trimestre, para contratar o serviço de limpeza de caixa d´água das Escolas
Municipais, sabendo que o somatório das 4 (quatro) licitações será de R$
160.000,00 (cento e sessenta mil reais), deveria realizar 4 (quatro) Tomadas de
Preço, ao invés de 4 (quatro) convites.
Tal conduta seria a mais correta, pois o parcelamento estimulado pelo
legislador visa a economicidade, mas também caminha em sintonia com o princípio
da legalidade, que neste caso estabelece as regras para definição das
modalidades. Não há o que impeça o Gestor de parcelar a contratação – nas
hipóteses permitidas por Lei – mas que ao fazê-lo adote a modalidade de
licitação que se adequaria caso a contratação fosse feita de uma só vez. Desta
forma, estaria sendo perseguida a economicidade e também a conduta do Gestor
estaria em perfeita consonância com a “vontade da Lei”.
“§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação
cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação
de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de
direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último
caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou
entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite,
quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5o É vedada a utilização da modalidade
"convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para
parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso
de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente,
nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que
possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela
do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)’
Este parágrafo corrobora o comentário acima acerca da “vontade da Lei”,
no sentido de preservar sempre a adoção da modalidade mais rígida. Veja que o
parcelamento sugerido no Parágrafo Segundo não se referia a parcelas de uma
mesma obra ou serviço, mas sim de contratações diferentes do mesmo topo de
serviço, pois para as parcelas de uma obra/serviço a vedação a licitações
diferentes é expressa.
“§ 6o As organizações industriais da Administração
Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites
estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em
geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na
manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à
União. (Incluído pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação
de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da
competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a
economia de escala. (Incluído pela Lei
nº 9.648, de 1998)
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o
dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3
(três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei
nº 11.107, de 2005)”
Art. 24. É
dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de
valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a",
do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta
Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou
alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos
casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para
os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para
as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
V - quando
não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,
todas as condições preestabelecidas;
VI - quando
a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou
normalizar o abastecimento;
VII - quando
as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos
órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.
48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos
bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou
dos serviços; (Vide §
3º do art. 48)
VIII - para a aquisição, por pessoa
jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados
por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido
criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando
houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de
Defesa Nacional; (Regulamento)
X - para a compra ou locação de imóvel
destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de
obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde
que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido;
XII - nas compras de
hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para
a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente
com base no preço do dia; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição
brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou
do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou
serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso
Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o
Poder Público; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para
a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários
oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições
técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa
jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a
Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei
nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou
peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de
equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor
original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for
indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei
nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de
serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas
e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em
portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de
movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos
legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde
que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso
II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei
nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso
pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,
quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de
apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de
comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei
nº 8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de
portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a
prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei
nº 8.883, de 1994)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados
exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela
Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa
credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela
Lei nº 12.349, de 2010)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento
de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou
autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei
nº 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por
empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e
controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de
serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado. (Incluído pela Lei
nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação
de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei
nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência
de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de
criação protegida.(Incluído pela Lei
nº 10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com
ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a
prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em
contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei
nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta,
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por
associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de
baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela
Lei nº 11.445, de 2007).
XXVIII – para o fornecimento de bens e
serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei
nº 11.484, de 2007).
XXIX – na aquisição de bens e contratação de
serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares
brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente
justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e
ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei
nº 11.783, de 2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização,
pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de
assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma
Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei
nº 12.188, de 2.010) Vigência
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do
disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de
contratação dela constantes. (Incluído pela Lei
nº 12.349, de 2010)
XXXII - na contratação em que houver transferência
de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no
âmbito da Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do
SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de
absorção tecnológica. (Incluído pela Lei
nº 12.715, de 2012)
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins
lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de
acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as
famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de
água. (Incluído pela
Medida Provisória nº 619, de 2013) (Vide Decreto nº 8.038,
de 2013)
§ 1o Os percentuais
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte
por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas,
na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei
nº 12.715, de 2012)
§
2o O limite temporal de criação do órgão ou entidade
que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII
do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que
produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do
SUS. (Incluído pela Lei
nº 12.715, de 2012)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou
o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de
qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde
que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se
de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
§ 2o Na hipótese
deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
DIFERENÇA ENTRE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO- Autora: Dayane Samara de Matos Lustosa
Tratando-se de hipótese dispensável. Por exemplo,
sendo o valor da contratação aquém de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme preceitua
o art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, bem como sendo caso de inexigibilidade
de licitação, soando o art. 25, I, do mesmo diploma legal, deve-se registrar
que a inexigibilidade da licitação se sobrepõe à dispensabilidade em
virtude de que, neste, a não realização do certame licitatório é mera faculdade
da Administração, ou seja, cinge-se a um juízo de discricionariedade, conforme
interesse público.
Por seu turno, a inexigibilidade de licitação
possui aplicação obrigatória, mesmo porque é materialmente impossível a
realização do procedimento, mão se configurando alvedrio do administrador, mas
deve seu em não realiza-lo.
É importante asseverar, com espeque (apreço) no
entendimento acima esposado (marca), que a escolha da marca, por exemplo, não
desvirtua a lisura da contratação, pois, em verdade, assim, face à existência
de fornecedor exclusivo, restara configurada, indubitavelmente, inexigibilidade
de licitação, recomendando-se, destrate a contratação direta da Administração
Pública com a empresa fornecedora do produto, no caso concreto.
Nota – Leitura recomendada pelo profº. Marcos (favor fazer a leitura na integra do texto).
Material de apoio recomendado pelo aluno Roberto ( esta em 4 partes )
http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq12_cyonil_cunha.pdf
http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq13_cyonil_cunha.pdf
http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq14_cyonil_cunha.pdf
http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq15_cyonil_cunha.pdf
Apostila lei da licitação
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OBS: RECURSO É INOMINÁVEL,
CABE A QUALQUER MOMENTO. (TRANSPARÊNCIA) (PRAZO 5 DIAS)
_____________________________________________________________________________________
http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq12_cyonil_cunha.pdf
http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq13_cyonil_cunha.pdf
http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq14_cyonil_cunha.pdf
http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq15_cyonil_cunha.pdf
Apostila lei da licitação
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Aula dia 03/09/13 ( na integra )- Prof. Marcos
Direito Administrativo II
-LICITAÇÃO:
A MODALIDADE PREGÃO
É
uma modalidade de licitação recentemente instituída para aquisição de bens e
serviços comuns, promovida no âmbito de Administração Pública, qualquer que
seja o valor estimado da contratação, em que a disputa fornecimento é feita por
meio de proposta e lances em sessão pública.
BASE
LEGAL:
Instituída
por medida provisória convertida na Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.
ABRANGÊNCIA
DO PREGÃO:
A
Lei nº 10.520 instituiu o pregão no âmbito da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
-Finalidade:
Adquirir
bens e serviços comuns.
-Princípios:
Além
dos princípios básicos da licitação (legalidade, moralidade, publicidade,
igualdade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo,
acresce-se os seguintes: celeridade, competitividade, justo preço,
seletividade e comparação objetiva das propostas).
-DIFERENÇAS
DO PREGÃO EM RELAÇÃO ÀS MODALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.666/93:
1-
Sem limite de valor;
2-
Preço previamente estimado pela Administração como parâmetro para a negociação;
3-
Ampliação da disputa;
4-
Prioritário nas aquisições de bens e serviços comuns;
5-
Não se aplica a obras de engenharia
-ATRIBUIÇÕES
DA AUTORIDADE COMPETENTE:
Determinar
a abertura da licitação;
Designar
o pregoeiro e equipe de apoio (atuam com as mesmas competências da C.J.L.);
Justificar
ou delegar a necessidade da aquisição;
Definir
o objeto e valor estimado (interesse público e atendimento à L.R.F.);
Aprovar
o edital;
Decidir
recursos contra atos do pregoeiro;
Homologar
o resultado da licitação;
Promover
celebração do contrato.
-ATRIBUIÇÕES
DO PREGOEIRO:
1-
Credenciar os interessados;
2-
Receber propostas e lances;
3-
Analisar a aceitabilidade e a classificação
4-
Adjudicar a proposta de menor preço;
5-
Elaborar ata dos trabalhos;
6-
Conduzir os trabalhos da equipe de apoio.
-FASE
EXTERNA:
É iniciada com a convocação dos
interessados e deve constar na publicação do aviso a definição do objeto, a
indicação do local, dia e horário que poderá ser obtida a integra do edital.
-DIVULGAÇÃO:
A convocação dos interessados dar-se-á
através de:
1-
Publicação de aviso no Diário Oficial do ente federado ou em jornal de
circulação local;
2-
Por meio eletrônico, na internet;
Em
jornal de grande circulação quando se tratar de licitação de grande vulto.
-PROCEDIMENTO DA ETAPA COMPETITIVA:
CREDENCIAMENTO;
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES;
ABERTURA DAS PROPOSTAS E CLASSIFICAÇÃO DOS
LICITANTES DE MELHOR OFERTA;
LANÇES VERBAIS;
JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO FINAL;
HABILITAÇÃO;
INDICAÇÃO DO VENCEDOR (homologação da etapa
competitiva, ranqueamento dos participantes aplicado o critério de técnica e
preço);
RECURSO;
ADJUDICAÇÃO – atribuição do Pregoeiro;
HOMOLOGAÇÃO FINAL – atribuição da autoridade
administrativa.
PROBLEMA:
A
Prefeitura de um Município pretende construir anexo a um hospital geral
existente.
A
finalidade do anexo é o acolhimento e atendimento ambulatorial de especialidades
médicas.
A
obra está orçada em R$ 1.430.000,00.
Neste
andamento foram construídas providências administrativas, a partir das quais
buscar-se-á colher interessados em realizar tal empreendimento, assim.
PERGUNTA-SE:
1)
A licitação nesses casos, pode ser dispensada? Explique.
R)
A licitação não pode ser dispensada em vista do objeto não está enquadrado
entre os previstos doa arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93.
2)
Se não, qual a modalidade deve ser utilizada? Justifique.
R)
A modalidade licitatória é a tomada de preço e é determinada pelo valor.
Obras de engenharia tem limite de até R$ 150.000,00, para convite e de até
1.500.000,00, para tomada de preço é acima desse valor sempre concorrência
publica. (se não for obra de engenharia).
3)
para que a proposta torne-se pública e seja iniciada o procedimento, quais atos
são providencias indispensáveis, cujo descumprimento vicia o processo? Quais as
consequências e penalidades são ensejadas?
R)
São necessários, planejamento, reserva orçamentaria com determinação da fonte e
com base neles a construção do Edital que especifica o objeto.
É a nulidade dos procedimentos e a caracterização de ato de improbidade, e as
consequências: Perda da função Pública, suspeição de Direito
Eleitorais (de até 10 anos), indisponibilidade de bens e a obrigação de
responder as ações penais e possíveis decorrentes.
4)
A Prefeitura deve organizar-se administrativamente para realização de um
empreendimento como citado? Se sim, aponte etapas necessárias.
R)
Sim! Ter inclusão no Plano Plurianual (P.P.A.),
previsão na Lei de diretrizes orçamentaria, inclusão na L.O.A. ( Lei
orçamentaria anual), especificação do gasto público e do objeto desejado em
peça do Edital a ser publicado.
5)
No caso de realização de vinculo (contrato), que papel tem a existência da
cláusula de garantia? Explique.
R)
Assinando o contrato a cláusula de garantia, visa assegurar indenização
suficiente para o caso da Administração necessitar reconstruir o procedimento.
6)
Deverá, para a realização desta obra, haver manifestação de concordância dos
munícipe? Se sim por qual via jurídica? Se não, explique e fundamente.
R) Não está o Prefeito obrigado porque a
iniciativa é uma daquelas previstas como atos de sua gestão. Por outro lado,
não está impedido de realizar consulta pública, seja pela convocação de
audiências publicas ou de convocação de plebiscito.
Lei 8.666/93
(preço) Lei 10.520/02 - 1) Preservar
segurança; 1) não se aplica a obras de engenharia ( se é construção Ou serviço)
2) Compras e serviços gerais (Produtos de
prateleira ou serviço)
2) Dar celeridade
3) Presencial;
4) Eletrônico.
D.L.H.
ABRE - Envelope;
-
Documentação;
-
Proposta $. (proposta de melhor preço)
LANCES
- 1º melhor preço
2º
melhor preço
3º
melhor preço
ENVELOPES E DOCUMENTOS SÓ
DOS 3 MELHORES PREÇOS
------------- COM A DOCUMENTAÇÃO OK –ADJUDICANDO O 1º MELHOR PREÇO.
_____________________________________________________________________________________
Aula dia 24/09/13 ( na integra )- Prof. Marcos
Direito Administrativo II
Contratos
Administrativos
1-
TIPOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
“Basicamente
administração pública pode celebrar dois tipos de contratos: Contratos
privados, regidos pelo direito privado, onde o Estado e o particular estão no
mesmo pleno jurídico, possuindo ambas as partes direitos e obrigações equivalentes
(eg: compra e venda, locação etc...), e
Os contratos administrativos, regidos pelo
direito público, onde o Estado está em posição de supremacia sobre o
particular, ônus exclusivos (eg: contrato de obra pública, contrato de
concessão de serviço público)”.
2-CONCEITOS
“É
o ajuste que a administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o
particular ou outra entidade administrativa, para a consecução de objetos de interesse
público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” (Helly Lopes
Meireles).
“É
todo acordo de vontades de que participa a Administração e que, tendo por objetivo
direto a satisfação de interesses coletivos, está submetido a um regime jurídico
de Direito Público e informado por princípios publicísticos” (Jose Cretella
Jr.).
“A
Administração Pública contrata com terceiros (pessoa física, ou jurídica, de
direito público ou privada), visando satisfazer seus interesses” (Marcio
Fernando Elias Rosa).
“Consiste
em todo acordo que tem por abjeto uma atividade de interesse público e em cuja
relação jurídica o Estado tem posição prevalente” (Reis Friedi).
Assim
define o art. 2º, Paragrafo único da Lei 8.666/93.
Para os fins desta
Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada.
“O
contrato administrativo é o ato jurídico que se forma pela conjugação de
vontades de suas partes, gerando direitos e obrigações para ambas ou para uma
delas” (Marçal Justen Filho).
CONTRATOS:
-Acordos de vontades
opostas.
-Suas pessoas são chamadas
de partes. Estão buscando coisas distintas.
-Pode ou não haver troca de
dinheiro entre as partes.
-Pode ser celebrado entre
ente público ou privado.
-O regime de direito
público impõe a supremacia e a indisponibilidade do interesse público.
CONVENIO:
-Vontade comum.
-Suas pessoas são chamadas de participes.
-Não há troca de dinheiro.
-Celebrado somente entre entes públicos.
Esses
contratos estão regulados pela norma de direito público, porém como define o
artigo 54 da Lei 8.666/93, supletivamente a normas de direito privado.
Legalmente relacionados aos contratos está o processo licitatório tendo em
vista que a respectiva Lei regulamenta ambas.
A
primeira referência a ser analisada em nossa doutrina está baseada no artigo 22,
XXXVII da nossa carta magna, dando a União competência para legislar.
Os
contratos administrativos encontram-se regulados pela Lei nº 8.666/93 podendo
ser parte de um lado a administração direta ou indireta e entidades controladas
direta ou pelos entes federativos, do outra pessoa física ou jurídica. Contudo,
algumas formalidades revestem esta relação, destacamos a nulidade de contrato
verbal (art. 60, paragrafo único).
3-
ESPECIES:
Alguns
doutrinadores que todos os ajustes celebrados pela administração são contratos
administrativos. Outros que é espécie do gênero, sendo esta a posição
prevalente. Possui a natureza de contrato de adesão, ou seja, o contrato
concorda com todas as imposições feitas pela administração.
4-
CARACTERISTICAS FUNDAMENTAIS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
“A
característica fundamental dos contratos administrativo é a “supremacia do
poder”. A Administração Pública tem o poder de fixar as condições primarias na
relação contratual”.
Em
termos objetivos, a supremacia de poder da Administração Pública as traduz pelo
que tem a Administração de, na própria elaboração contratual, fixar as
condições do avençado com privilégios em face dos particulares, podendo criar
as chamadas cláusulas exorbitantes. São cláusulas imanentes (exclusivas e inseparáveis)
imanentes ao contrato administrativos.
a)
AS CLÁUSULAS EXORBITANTES: Tem por finalidade modificar os contratos e, até mesmo,
pôr termo a eles, ainda que já estejam em execução. A Lei trata como prerrogativa
(parte final do caput do artigo 58 e art. 65 da Lei nº 8.666/93). São as que traduzem o poder de alteração e
rescisão unilateral do contrato; as que impõem a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
possibilita a rescisão de preços e de tarifas contratualmente fixadas; indisponibilidade
da execução de contrato não contrato não cumprido; controle do contrato; penalidades
e exigência de garantias.
Destacamos
o seguinte:
a.1)
ALTERAÇÃO UNILATERAL: A administração deve, em defesa do interesse público e
desde que assegurada à ampla defesa no processo administrativo, promover a
alteração do contrato. (Artigo 58, I e parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.666/93).
a.2) MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO: A remuneração derivada do
contrato deve ser justa e equilibrada impedindo a inviabilidade futura do
cumprimento do contrato. Isto obriga a administração cumprir suas obrigações do
seguinte modo:
a.2.1)
A alteração de prazos deve ser justificada (art.57, paragr. 1º da Lei 8.666/93).
a.2.2)
Ocorrendo modificação unilateral do contrato, suas cláusulas econômico-financeiras
devem ser revistas para manter o equilíbrio contratual (art. 79, paragr. 2º).
a.2.3)
A manutenção do equilíbrio é motivo para alteração do contrato (art. 65, II,d).
a.2.4)
Havendo alteração unilateral que aumente os encargos do contrato deve ser
preservada a equação inicial (art. 65, paragr. 6º). deve ser assinalado que a
Administração pode unilateralmente rescindir o contrato: (art.55,VII, 77 e 78
da Lei 8.666/93).
a.2.5)
Existem limites à modificação unilateral (art. 58,I, 65, paragr. 1º e 78, XIII
da Lei 8.666/93).
b)
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO: deve ser assinalado que a
Administração pode unilateralmente rescindir o contrato: (art.55,VII, 77 e 78
da Lei 8.666/93).
c)
GARANTIAS: Conforme o indicado no edital ou no instrumento convocatório,
ofertar garantia capaz de assegurar a fiel execução do abjeto contratual (art.
56 da Lai 8.666/93).
5-
EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
A
Administração tem o poder de extinguir os contratos administrativos
unilateralmente (art. 58, I e II e 65, I – alteração e art. 55, VIII e 78 –
rescisão). Fatores que motivam a justa causa; inadimplência do contratante, ou
possibilidade de interesse público prevalente, contrário à continuação do
contrato administrativo celebrado. As o desfazimento ocorrer por interesse
público, o contratante deverá receber indenização justa (art. 79, paragr. 2º da
Lei 8.666/93).
Alguns
fatores motivam a extinção do contrato administrativo, independente de culpa do
contratante particular configurado a chamada teoria da imprevisão, tema da
nossa próxima aula. Pode dar-se em virtude de a execução do contrato ter-se
tornado, ao longo do tempo prejudicial à coletividade. Nesse aspecto, os art.
58, I e 78, XII da Lei 8.666/93 . Neste caso caberá ressarcimento por danos
causados. Caso haja por ilegalidade do ato não gera obrigação de indenização,
salvo no caso do parágrafo único do artigo 59 (art. 49, paragr. 1º da Lei
8.666/93).
a)
Modalidades de extinção do contrato administrativo
a.1)
CONCLUSÃO DO OBJETO: Quando as partes cumprem plenamente as suas respectivas
prestações contratuais, ou seja, a realização do objeto do ajuste e o pagamento
do preço.
a.2)
TÉRMINO DO PRAZO: São típicos no contrato administrativo que se extingue por
término do prazo previamente ajustado (eg: concessão de serviço público).
a.3)
ANULAÇÃO DO CONTRATO; Ocorre com a presença de vícios associados à formalização
do contrato administrativo, celebração sem concorrência quando a Lei exige, ou
fraudado e em aposição às normas legais.
a.4)
DISSOLUÇÃO DO CONTRATO: Trata-se de um gênero que comporta 3 espécies: resolução,
resilição e rescisão. Quando a causa motivadora da extinção é superveniente
à celebração do ajuste, está caracterizada dissolução.
a.4.1)
RESOLUÇÃO: É inadimplemento não culposo do contrato, em fase da presença de
força maior, caso fortuito e de factum principis. Força maior pode ser definida
como fato evento decorrente da força da natureza que, por ausência de qualquer intenção das partes,
impõe obstáculo à execução regular do contrato, sem que possa ser evitado, (eg:
enchentes, inundações, tufões, vendavais, incêndios causados por um raio,
etc...). Caso fortuito pode ser definido como evento decorrente da vontade do
homem que repercute negativamente na execução do contrato, impondo, não por desejo
das partes, obstáculo intransponível, que não pode ser evitado. (eg: Greve,
paralisação de trabalhadores, rebeliões, etc...). Faut du prince (fato do príncipe)
é todo ato geral, imprevisível, do Poder Público que, incidindo indireta ou
reflexamente no contrato (como eg: risco administrativo, importação de produtos
cujo fornecimento tenha sido contratado).
a.4.2)
RESILIÇÃO: É a extinção por vontade das partes (amigável – distrato –
bilateral), ou de, pelo menos, uma delas (unilateral – denuncia – rescisão administrativa).
a.4.3)
RESCISÃO: É o inadimplemento culposo do contrato, com existência de lesão
econômica do contratante.
6-
INEXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Representa
a ausência da completa execução do objeto do ajuste. Pode ser total ou parcial.
(art. 40,III e art. 77, 55, VII, 58, IV e V, 77 e 78 da Lei 8.666/93).
7-
FORMA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
Perfaz-se
pela forma escrita, mediante termo próprio da repartição contratante. Existem
ainda outros documentos para tal fim, como, a autorização de compra, a ordem de
serviço, nota de empenho, etc...
a)
CONTEÚDO CONTRATUAL: Da mesma forma que no Direito privado, consiste na vontade
as partes expressa em um determinado momento da formalização do respectivo
contrato. Devem ser observados em especial os dispositivos nos artigos 60 e 64
da Lei 8.666/93. O contrato é ato jurídico não confundem com o “instrumento
contratual”. O instrumento contratual é o documento escrito onde se consolida à
vontade das partes e se sistematiza o conteúdo e a extensão da avença.
b)
CLÁUSULAS ESSENCIAIS: São as que preveem o objeto do contrato e os requisitos
básicos para sua consecução (execução). Não podem estar ausentes no contrato
administrativo, sob pena de nulidade do contrato administrativo. Define o
objeto contratual, forma de pagamento, ajuste de preços, prazos, direitos e
deveres das partes, hipótese de rescisão contratual.
c)
CLÁUSULAS ACESSÓRIAS: A presença no contrato administrativo é dispensável,
tendo como objeto tornar mais clara à vontade das partes contratantes.
d)
GARANTIAS: Pode ser pedida ao licitante, no edital ou na carta convite (art.56
da Lei 8.666/93).
d.1)
CAUÇÃO (FIANÇA): Reserva de dinheiro, títulos da divida pública ou
responsabilidade de terceiros (caução fidejussória)
d.2)
FIANÇA BANCÁRIA: É a garantia expedida por uma instituição financeira, que se
obriga a administrar o pagamento em que o contrato se obriga.
d.3)
SEGURO-GARANTIA: Consiste na complementação do custo pela seguradora do objeto
contratual ou no pagamento à administração de determinada garantia, a fim de
que a própria administração pública, com isso, possa contratar com terceiro ou
mesmo realizar o objeto do contrato diretamente.
8-
PRINCIPAIS ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (ART. 54 DA Lei 8.666/93)
a)
CONTRATO DE OBRAS PÚBLICAS: “Ajuste administrativo que tem por objeto uma
construção, uma reforma ou uma ampliação de imóvel destinado ao público ou ao
serviço público” (Helly Lopes Meireles). (Vide artigo 6º, I e V da Lei nº
8.666/93). Neste o bem pertence integralmente ao Estado desde o término desta.
b)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: “É todo ajuste administrativo que tem
por objeto uma atividade prestada à administração, para atendimento de suas
necessidades ou de seus administradores” (Helly Lopes Meireles). A principal
distinção entre o serviço e a obra é a predominância da atividade sobre o
material empregado. O artigo 6º, II e V da Lei 8.666/93 exemplifica os mais
frequentes, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem,
desmontagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação,
e trabalho técnico-profissionais.
c)
CONTRATO DE TRABALHO ARTÍSTICO: “ É o que visa a realização de obra de arte, em
qualquer dos campos das chamados de “belas artes” ou “artes maiores”, em
contraposição ás “artes menores” ou “artes aplicadas”, ou ainda, “artes-utilitárias”
(Helly Lopes Meireles). O trabalho artístico é serviço profissional, embora
possa ser realizado por simples diletantismo (quem realiza arte por gosto, e
não por oficio ou por obrigação: amador) e é também serviço técnico, porque
pressupõe conhecimentos teóricos e práticos de quem o executa, havidos ou não
através de cursos regulares de formação artística.
d) CONTRATO DE FORNECIMENTO: “É o ajuste administrativo pelo qual a administração
adquire coisas móveis (materiais, produtos industrializados, gêneros alimentícios,
ect...)necessárias à realização de suas obras ou a manutenção de seus serviços”
(Helly Lopes Meireles). Admitem 3 modalidades: fornecimento integral (a entrega
da coisa deve ser feita de uma só vez e na sua totalidade), fornecimento parcelado
e fornecimento continuo (a prestação, se exaure com a entrega sucessiva e
perene (que dura por muitos anos, incessante), devendo ser realizada nas datas
avençadas e pelo tempo que durar o contrato).
e)
CONTRATO DE SERVIÇO PÚBLICO; É o que tem por objetivo a transferência da execução
de um serviço do Poder público ao particular, que se remunerará dos gastos com
o empreendimento, ai incluídos os ganhos normais do negocio, através de uma
tarifa cobrada aos usuários. É comum ainda nos contratos de concessão de
serviço público a fixação de preços, devido pelo concessionário ao concedente a
titulo de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle da
execução de ajuste, a cargo deste último (Helly Lopes Meireles). Trata-se de
uma delegação da prestação de um serviço público a uma pessoa jurídica mediante
licitação na modalidade concorrência onde o concessionário prestará o serviço assumindo
todos os bônus da atividade que será remunerada através da tarifa paga pelo usuário
(eg: Fornecimento de energia elétrica, não há troca de dinheiro, entre
concessionário e a administração pública).
f)
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDO DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: Esta é
igual ao anterior, contudo o objeto é diferente, estamos delegando um serviço
público que para ser explorado necessita de obra pública, ponte s/a somente
após a restauração do asfalto foi que a ponte s/a pode começar a cobrar a
tarifa, objeto do contrato é a prestação pelo serviço público.
g)
CONTRATO DE CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA: “chamado também de concessão de obra
pública, é o ajuste administrativo que tem por objeto a delegação a um
particular da execução e exploração de uma obra pública ou interesse público
para uso da coletividade, mediante remuneração ao concessionário” (Helly Lopes
Meireles). Neste tipo o bem não se incorpora ao Estado imediatamente. O particular
se ressarci por meio de preço público/tarifa, durante o prazo de duração da concessão.
É a delegação da execução de uma obra pública por parte do poder concedente a
uma pessoa jurídica mediante licitação na modalidade concorrência assumindo o concessionário
todos os ônus da atividade que será
remunerada através do pagamento de uma tarifa (eg: construção de pontes e
viadutos).
h) PERMISSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO: Está definida no artigo 40 da Lei 8.987/95, precedida de licitação na
modalidade concorrência. Duas (2) características:
1º) Será precária
2º) Contrato de adesão
(Único artigo da Lei que fala de contrato de adesão,
a precariedade está relacionada principalmente a modalidade possível no objeto).
i)
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: “É o destinado a outorgar ao particular
a faculdade de utilizar um bem da Administração, segundo a sua destinação
especifica , tal como um hotel, um restaurante, um logradouro turístico ou uma
área de mercado pertencente ao Poder Público concedente. É um típico contrato
de atribuição, pois visa mais ao interesse do concessionário que ao da
coletividade” (Helly Lopes Meireles).
j)
CONTRATO DE GERENCIAMENTO: “Aquele em que o governo (contratante), concede ao
gerenciador a conduta de um empreendimento de engenharia, reservando-se a
competência decisória final e responsabilizando-se pelos encargos financeiros
da execução das obras e serviços projetados, com os respectivos equipamentos
para sua implantação e operação” (Helly Lopes Meireles).
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Aula dia 01/10/13 ( na integra )- Prof. Marcos
Direito Administrativo II
A
Policia Militar de um estado da Federação licitou na modalidade concorrência
pública, a contratação de empresa para proceder à reforma de um quartel onde
fica centralizado o comando e o centro de operações de um batalhão de elite.
Trata-se
de prédio histórico. A licitação foi realizada com sucesso, tendo já sido superada
pela adjudicação, homologação e contratação da empresa vencedora. O contrato
previu a reforma geral, recuperação de fachadas e instalação de dispositivos de
combata a incêndio.
Iniciada
a obra, o país foi surpreendido por um calote de empresa privada com contratos
de grande valor, bem como devedora de instituições financeiras públicas e
privadas, gerando instabilidade (desconfiança) no mercado e repercussão na arrecadação
tributária, que apresentou significativa queda dado a desconfiança dos
investidores nacionais e estrangeiros, recomendando a quebra da rotina de
execução orçamentaria.
Nesse
andamento, o Governo estadual viu-se abrigado a agir para gerir a escassez de
recursos, o que alcançou a obra descrita no inicio.
Pergunta:
Quais
os fundamentos de fato e de direito dão respaldo para a administração interferir
numa relação jurídica pronta e acabada (contrato).
Explique,
justifique e fundamente:
Resposta:
Primeiramente
a Policia Militar tem capacidade para licitar, e em vista do objeto contratado
a modalidade licitatória é a concorrência pública. A relação jurídica entre o
estado federado e o prestador de serviço é demonstrada como equilibrada. Essa
relação foi surpreendida por um fato, estragando a relação jurídica estabelecida
e obrigando a Administração Pública a promover ato administrativo de
intervenção unilateral, fundamentado na mesma Lei 8.666/93, apoiado na teoria
da imprevisão, o art. 65 da referida Lei da condição jurídica para a proteção
do interesse público que é irrenunciável. Não haverá cabimento em prosseguir com
a obra, colocando em risco o provisionamento de atividades essenciais, tais
como, o pagamento de servidores e a manutenção dos serviços indispensáveis a
manutenção da ordem.
Situações
como a proposta como, por exemplo, no caso em tela são mais comuns do que
imaginamos, é importante demonstrar que a proposta a Administração Pública recebe
da Constituição Federal e da Lei suficiente poder de policia para assegurar aos
administradores minimamente a preservação da ordem e assegurar aos serviços
públicos, considerando essenciais. Esse privilegio faz a distinção entre
contratos administrativos e contratos direito privado.
A
conduta administrativa não se resume da extinção do contrato. Pode a
administração diminuir o ritmo do andamento ou mesmo suspender temporariamente
a execução da avença, tendo por finalidade nas duas ultimas preservar o
procedimento licitatório executado.
(A suspensão não pode ser por prazo indeterminado, o prazo tem que ser razoável).
Em
caso de extinção;
a) A administração tem que indenizar o
contratante por todo serviço já realizado.
b)
Indenizar o contratante com o valor para a desmobilização da obra.
c)
Preservar o nome do contratante para futuras concorrências.
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Aula dia 08/10/13 ( na integra )- Prof. Marcos
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Aula dia 08/10/13 ( na integra )- Prof. Marcos
DIREITO
ADMINISTRATIVO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Agentes
Públicos
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – ART s. 37 E 38
Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992 que Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública, indireta ou fundamental.
ELEITORAL
– CÓDIGO DE CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO
https:/www.planalto.gov.br/legislação/publicação/eleitoral
(Recomendada a leitura pelo Profº. Marcos)
LEI
8112/90 – E.S.P.C.U.
Dos Deveres: Art. 116.
São deveres do servidor:
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Das Proibições: Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar
de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário; (Redação
dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
LEI
Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990
Art. 1º
Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em
cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas
fundações públicas.
Art. 2º São
deveres dos servidores públicos civis:
I - exercer com
zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou
função;
II - ser leal às
instituições a que servir;
III - observar as
normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com
presteza:
a) ao público em
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo
sigilo;
b) à expedição de
certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
VI - zelar pela
economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VII - guardar
sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à
segurança pública e da sociedade;
VIII - manter
conduta compatível com a moralidade pública;
IX - ser assíduo
e pontual ao serviço;
X - tratar com
urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
XI - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único.
A representação de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatoriamente
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Art. 3º São
faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
I - ausentar-se
do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II - recusar fé a
documentos públicos;
III - delegar a
pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que
seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.
Art. 4º São
faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa)
dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
I - retirar, sem
prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
II - opor
resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
III - atuar como
procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
IV - aceitar
comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da
República;
V - atribuir a
outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou
função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
VI - manter sob a
sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VII - praticar
comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda
que fora do horário normal de expediente.
Parágrafo único.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de cinqüenta por cento da remuneração do servidor,
ficando este obrigado a permanecer em serviço.
Art. 5º São
faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço
público:
I - valer-se, ou
permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou
influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente,
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
II - exercer
comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista
ou comanditário;
III - participar
da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição,
transacionar com o Estado;
IV - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
V - exercer
quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda,
com horário de trabalho;
VI - abandonar o
cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor
público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;
VII - apresentar
inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias,
interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;
VIII - aceitar ou
prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como
empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas
atribuições.
Parágrafo único.
A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
I - improbidade
administrativa;
II -
insubordinação grave em serviço;
III - ofensa
física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
IV - procedimento
desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de
suas atribuições;
V - revelação de
segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.
Art. 6º Constitui
infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação
remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição
Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações
mantidas pelo Poder Público.
Art. 7º Os
servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob
as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem,
abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de
exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação
constitucionalmente vedada.
§ 1º Todos os
atuais servidores públicos civis deverão apresentar ao respectivo órgão de
pessoal, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, a declaração a que se
refere o caput deste artigo.
§ 2º Caberá ao
órgão de pessoal fazer a verificação da incidência ou não da acumulação vedada
pela Constituição Federal.
§ 3º Verificada,
a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a não
apresentação, pelo servidor, no prazo a que se refere o § 1º deste artigo, da
respectiva declaração de acumulação de que trata o caput, a autoridade
competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a
apuração da infração disciplinar, nos termos desta lei, sob pena de destituição
do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de
pessoal.
Art. 8º Pelo
exercício irregular de suas atribuições o servidor público civil responde
civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e
disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim
as instâncias civil, penal e administrativa.
§ 1º Na aplicação
das penas disciplinares definidas nesta lei, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público,
podendo cumular-se, se couber, com as cominações previstas no § 4º do art. 37
da Constituição.
§ 2º A
competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do
Poder Executivo.
§ 3º Os atos de
advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.
§ 4º A penalidade
de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, no
caso de reincidência.
§ 5º A aplicação
da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da
remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão.
§ 6º A demissão
ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.
§ 7º Ainda que
haja transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a nova
investidura do servidor demitido ou destituído do cargo em comissão, por atos
de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o
ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento.
§ 8º O processo
administrativo disciplinar para a apuração das infrações e para a aplicação das
penalidades reguladas por esta lei permanece regido pelas normas legais e
regulamentares em vigor, assegurado o direito à ampla defesa.
§ 9º Prescrevem:
I - em dois anos,
a falta sujeita às penas de advertência e suspensão;
II - em cinco
anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade.
§ 10. A falta,
também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 9º Será
cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado,
na ativa, falta punível com demissão, após apurada a infração em processo
administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa.
Parágrafo único.
Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo
legal o exercício do cargo ou emprego em que for aproveitado.
Art. 10. Essa lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário.
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Aula dia 29/10/13 ( na integra )- Prof. Marcos
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Aula dia 29/10/13 ( na integra )- Prof. Marcos
DIREITO
ADMINISTRATIVO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO - (OBRIGAÇÕES)
É
o processo administrativo especifico para apuração de faltas cometidas por funcionários
públicos.
“No
direito brasileiro, os meios de apuração de ilícitos administrativos são o
processo administrativo disciplinar e os meios sumários, que compreendem a
sindicância (descumprimento da materialidade ou do ato) e a verdade sabido”. (fragrante
como no direito)
O
devido processo legal no âmbito administrativo:-
Tem
fundamento no art. 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal, dispositivos
os quais consagram os Direitos de um devido processo legal e de ampla defesa.
(Direito da pessoa)
Relacionados,
os incisos LIV e LV “querem dizer que o segundo especifica, para a esfera
administrativa, o devido processo legal, ao impor a realização do processo
administrativo, com a garantia do contraditório e ampla defesa, nos casos de controvérsias
e antes a existência de acusados.
No
âmbito administrativo, desse modo, o devido processo legal não se restringe às
situações de possibilidade de privação de liberdade e de bens. “O devido
processo legal desdobra-se, sobretudo, nas garantias do contraditório e ampla
defesa aplicadas ao processo administrativo.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:-
São
princípios do processo administrativo em geral:
-Informação
Geral
-Audiência
das Partes e
-Motivação
Todos
derivados do princípio do contraditório “Que significa a faculdade de
manifestar o próprio ponto de vista ou argumentos próprios, ante fatos,
documentos ou pontos de vista apresentados a outrem” resumidos por Cândido
Dinamarco como “informação necessária e reação possível”
PRINCIPIO
DA INFORMAÇÃO GERAL: “Significa o direito atribuído aos sujeitos e à própria administração,
de obter conhecimento adequado dos fatos que estão na base de formação do
processo e de todos os demais documentos, provas e dados que vieram à luz no
curso do processo”
AUDIÊNCIA
DAS PARTES: “Consiste, em essência, na possibilidade de manifestar o próprio
ponto de vista sobre os fatos, documentos, interpretações e argumentos
apresentados pela administração e por outros sujeitos. Ais se incluem o direito
paritário de propor provas (observando o principio da razoabilidade), o direito
de vê-las realizadas e apreciadas e o direito a um prazo suficiente para o
preparo de observações a serem contraposta”.
MOTIVAÇÃO:
“A oportunidade de reagir ante a informação seria vã, se não existisse fórmula
de verificar se a autoridade efetivamente tomou ciência e sopesou as
manifestações dos sujeitos. A esse fim responde a regra da motivação dos atos
administrativos”.
O
PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA;
Ensinam
Cintra, Ginover e Dinamarco que o direto de defesa é “o direito à adequada
resistência às pretensões adversárias”. Para o Direito Administrativo importa,
da mesma forma que para a Ciência do Direito, o sentido de “busca da preservação
de algo que será afetado por atos, medidas, condutas, decisões, declarações,
vindo de outrem” (o mesmo que o principio da verdade real para instituição
Pública).
O
DIREITO DE INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO: (não importa o formato é sempre
recurso, para administração)
É
amplo, independe de previsão explicita da Lei, mas, contudo, está sujeito ao
principio da razoabilidade, uma vez que a ampla defesa não se mistura com
manobras procrastinatórias que intentem levar ao tumulto processual. O
fundamento do recurso administrativo está, também, na Constituição Federal,
art. 5º, XXXIV, alínea “a”. (direito de petição)
‘Nos
processos disciplinares de servidores que possam resultar em penas graves, já
se firmou o entendimento no sentido da necessidade de defesa técnica (a defesa
realizada pelo representante legal do interessado, o advogado), cabendo ao
poder público a indicação de defensor dativo quando o servidor estiver
desassistido, ou se verificar revelia.
O
processo administrativo disciplinar deve observar o principio da oficialidade,
ou seja, o dever de tomar todas as providências para se chegar à decisão final,
agindo no interesse de manter o andamento regular e continuo do processo,
independente de provocação dos sujeitos para a realização de atos e providências,
inclusive quando à instrução. (atos do processo publicados “principio da
formalidade”).
O
processo administrativo disciplinar, assim como qualquer outro de natureza
administrativa, fia-se no principio da verdade material, “também denominado
verdade real, vinculado ao principio da oficialidade, exprime que a Administração
deve tomar decisões com base nos fatos tais como de apresentam na realidade, não
se satisfazendo com versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito
e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações e documentos
a respeito d matéria tratada”.
O
processo administrativo tem sempre três fases:
-Introdutória
-Preparatória
e
-Decisória
ESTRUTURA
BÁSICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
(FATOS)
1-
Conhecimento pela autoridade hierárquica competente para a providência sobre os
mesmos;
1.1
- Se os fatos forem suficientemente robustos e incontestáveis, aplica-se o
principio da verdade sabida e encaminha-se à providência cabível;
1.2- Se
os fatos forem controvertidos e inexatos, determina a publicação de uma
portaria para a abertura de uma sindicância, cujo resultado será analisado para
fundamentar providência futura:
1.3- Se os fatos forem claros, mas, que
ensejem a aplicação do principio da ampla defesa e do contraditório, determina
a autoridade a abertura imediata do PAD.
(RITO)
- Ordem de abertura do procedimento;
- Publicação da ordem;
- Encaminhamento dos documentos para a
Comissão Processante;
- Citação do interessado com cópia das
acusações que se lhe pesam;
- juntada aos autos do termo de citação e
abertura do prazo para a defesa prévia;
- Oitiva das testemunhas de acusação;
- Oitiva das testemunhas de defesa;
- Alegações finais e
- Decisões (Quando a Comissão Processante
recomenda a punição à autoridade competente. “É a mesma que contratou que tem a
competência de punir”).
LEMBRANÇA:
O
PAD (Processo Administrativo Disciplinar) faz decisão administrativa. Decisão
administrativa, como lembra a CF, art. 5º, XXXV, não faz coisa jugada. O
resultado do PAD pode ser confirmado, contestado ou modificado pelo Poder
Judiciário, seja quando a vicio na formação do processo, seja pelas conclusões.
O
PAD não é necessariamente essencial para decisão judicial sobre o mesmo caso.
Suas peças não vinculam a decisão do Judiciário, mas podem, a critério do
Magistrado, ser requisitadas.
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