sábado, 2 de novembro de 2013

DIR. ADM. II PROFº. MARCOS 6º SEMESTRE

Perfil

Marcos Antônio Silva
 Advogado  especialista em Direito , especialista em política e professor Universitário em  Direito. Com mais de 25 anos de carreira, muitos deles dedicados à arte de ensinar. Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Guarulhos

 Atualmente leciona a disciplina Direito Administrativo para a turma do 6º semestre 

( EXPLORADORES DO DIREITO ) na Universidade de Guarulhos - UNG 
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Matéria a ser lecionada no 6º semestre - Prof. Marcos Antº. Silva

Licitação   -   Contrato   -   Disciplinar


Prova B-1   até dia 15/09 - Grupo gincana - com consulta a todo material (menos eletrônico)


Click aqui - Apostila Direito Administrativo - Jurisit


http://pt.scribd.com/doc/19412813/Curso-Damasio-Modulo-11


Atenção Prova B-1 dia 10/09

O mesmo Grupo do 5º semestre

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Aula dia 13/08/13 ( na integra )- Prof. Marcos


Direito Administrativo Brasileiro

Licitação – visão geral preliminar.

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 

Poder público não pode ter a liberdade que possuem os particulares para contratar. Ele deve sempre nortear por dois valores distintos:

Isonomia: 
Todo administrador público deve tratar igualmente todos os administrados.

Probidade: O Poder Público deve sempre escolher a melhor alternativa para os interesses públicos.

2. CONCEITOS: 

 Licitação é o procedimento administrativo por meio do qual o Poder Público, mediante critérios preestabelecido, isonômicos e públicos, busca escolher a melhor alternativa para a celebração de um ato jurídico.
Preferiu-se optar por um conceito amplo (ato jurídico), que envolve tanto os atos administrativos quanto os contratos.

3. NATUREZA JURÍDICA: O entendimento predominante é aquele que se firma no sentido de que a licitação é um conjunto de atos, portanto, um procedimento administrativo complexo sediado num processo administrativo público.

4. DIREITO ADMINISTRATIVO OU DIREITO FINANCEIRO: 

 A discussão, se a licitação é instituto do Direito Administrativo ou do Direito Financeiro, tinha relevância prática no passado porque um dispositivo da Constituição anterior preceituava que a licitação tinha natureza jurídica de Direito Financeiro, uma vez que disciplinava receitas e despesas públicas.
Nos dias atuais, a Constituição passou a legislar expressamente sobre licitação, superando tal discussão. A licitação é um instituto, por excelência, do Direito Administrativo (art. 22, inc. XXVII, da CF).

5. A LICITAÇÃO NÃO TEM EM SEU CONTEXTO UM ATO LICITATÓRIO:

No Direito brasileiro, o ato licitatório não faz parte da licitação, ou seja,  o contrato licitado é efetivamente diferente do procedimento da licitação, tendo que refletir o Edital.
O contrato não faz parte do procedimento licitatório. O vencedor da licitação poderá até não ser contratado. Ele tem apenas uma expectativa de direitos quanto a sua execução.
A Administração Publica não se exime de responsabilidades, gerando direitos ao licitante vencedor, nos termos da lei, após o ato de adjudicação da proposta, vencedora, como veremos mais adiante.

6. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA LICITAÇÃO.

Art. 37, inc. XXI – “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Esse inciso consagra um dos princípios da licitação, qual seja: o dever de licitar. A Administração direta ou indireta tem o dever de efetivar licitação, para contratar regularmente.

Art. 22. “Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1.º, III”.
Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação. Isso significa que outros entes federativos poderão legislar sobre normas específicas em matéria de licitação. Há, portanto, uma competência concorrente. Conclui-se, então, que todos podem editar leis sobre licitação, mas devem obedecer àquelas normas traçadas pela União.
As normas legislativas que venham da União são: normas gerais (de âmbito nacional) e normas estritamente federais (de âmbito da União). A doutrina não chega a um acordo sobre o que venha a ser uma norma geral. Pode-se dizer, contudo, que a norma geral abarca uma generalidade maior do que a da lei comum. Disso se extrai que a norma geral traz um comando genérico, permitindo a outra norma tratar do mesmo assunto.
O legislador estabeleceu, na Carta Magna, as normas gerais de caráter essencial para a licitação, tendo em vista a existência de entes federativos díspares. Com isso, visou unificar a licitação em todo o país.
O art. 173, § 1.º, inc. III, da Constituição Federal, trata especificamente das sociedades de economia mista e empresas públicas que exploram atividades econômicas.
O caput do art. 175 da Constituição Federal afirma que as concessões e as permissões de serviços públicos devem ser antecedidas de licitação.
7. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DA LICITAÇÃO

O Decreto-Lei n. 200/67 foi revogado pelo Decreto-Lei n. 2.300/86.
A Lei n. 8.666/93 disciplina as normas gerais da licitação e aplica-se a todo o país, conforme dispõe o seu art. 1.º.
Alguns autores acreditam que na Lei mencionada existem dois tipos de normas: normas gerais e normas específicas. As primeiras seriam de observância para todos, por se tratarem de normas de caráter geral. As últimas, no entanto, vinculariam apenas as licitações federais, ficando desobrigados os outros entes federativos. Outros autores chegam a catalogar a referida Lei, dizendo, artigo por artigo, quais são, ou não, normas gerais ou normas específicas. Incorrem em erro, pois não levam em conta uma diferença básica, qual seja: o artigo é uma unidade de redação, enquanto que a norma é uma unidade lógica, ou seja, toda norma tem hipótese e preceito.

8. PRINCÍPIOS GERAIS DA LICITAÇÃO:

 O art. 3.º da Lei n. 8.666/93 estabelece os princípios da licitação e termina sua redação observando: “... e dos princípios que lhe são correlatos”. Dessa maneira, verifica-se que o rol de princípios previstos nesse artigo não é exaustivo.

 8.1. Princípio da Legalidade, Impessoalidade, Publicidade e Moralidade:

O art. 3.º, caput, da Lei 8.666/93 faz referência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. O princípio da eficiência não está relacionado. Isso porque, quando a Lei n. 8.666 surgiu, em 1993, ainda não existia o caput do art. 37 da Constituição Federal com sua redação atual (“...obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”). Essa lhe foi dada, em 1998, com a EC n. 19.

 8.2. Princípio da Isonomia (Igualdade Formal, ou Igualdade):

 Está previsto no caput do art. 5.º da Constituição Federal.
Esse princípio não se limita a “os iguais devem ser tratados igualmente; os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades”.
Para o Prof. Celso Antônio bandeira de melo, é errado imaginar que o princípio da isonomia veda todas as discriminações. Discriminar (retirando seu sentido pejorativo) é separar um grupo de pessoas para lhes atribuir tratamento diferenciado do restante. Nesse sentido, toda a norma jurídica discrimina, porque incide sobre algumas pessoas e sobre outras não.

Pergunta::Quando o princípio da isonomia está, ou não, sendo respeitado? Quando a discriminação da norma é, ou não, compatível com o princípio da isonomia?
Resposta: Deve-se confrontar o fato, discriminado pela norma, com a razão jurídica pela qual a discriminação é feita, a fim de verificar se há ou não correspondência lógica.

Exemplos  de conteúdos didáticos:

     Abertura de concurso público para o preenchimento de vagas no quadro feminino da polícia militar. Qual é o fato discriminado pela norma? É o sexo feminino. Qual é a razão jurídica pela qual a discriminação é feita? A razão jurídica da discriminação é o fato de que, em determinadas circunstâncias, algumas atividades policiais são exercidas de forma mais adequada por mulheres. Há, portanto, correspondência lógica entre o fato discriminado e a razão pela qual a discriminação é feita, tornando a norma compatível com o princípio da isonomia.

  Uma licitação é aberta, exigindo de seus participantes uma determinada máquina. Qual é o fato discriminado pela norma? É a determinada máquina. Qual é a razão jurídica pela qual a discriminação é feita? Essa pergunta pode ser respondida por meio de outra indagação: a máquina é indispensável para o exercício do contrato? Se for, a discriminação é compatível com o princípio da isonomia.
 8.3. Princípio da Probidade:

Ser probo, nas licitações, é escolher objetivamente a melhor alternativa para os interesses públicos, na forma da lei. (poder discricionário do agente público na eleição das conveniências dos atos).

 8.4. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:

O instrumento convocatório é  o ato administrativo que convoca a licitação, ou seja, é o ato que chama os interessados a participarem da licitação; é o ato que fixa os requisitos da licitação. É chamado, por alguns autores, de “lei daquela licitação”, ou de “diploma legal que rege aquela licitação”. Geralmente vem sob a forma de edital, contudo, há uma exceção: o convite (uma modalidade diferente de licitação).
  O processamento de uma licitação deve estar rigorosamente de acordo com o que está estabelecido no instrumento convocatório. Os participantes da licitação têm a obrigação de respeitar o instrumento convocatório.

8.5. Princípio do Julgamento Objetivo:

Esse princípio afirma que as licitações não podem ser julgadas por meio de critérios subjetivos ou discricionários. Os critérios de julgamento da licitação devem ser objetivos, ou seja, uniformes para as pessoas em geral. Exemplo: em uma licitação foi estabelecido o critério do menor preço. Esse é um critério objetivo, ou seja, é um critério que não varia para ninguém. Todas as pessoas têm condições de avaliar e de decidir. Do julgamento surge um ato formal denominado homologação, que significa a decisão administrativa que divulga os vencedores por meio de classificação no certame.

 8.6. Princípios Correlatos aos do Art. 3.º da Lei n. 8.666/93

8.6.1. Princípio do procedimento formal (Prof. Hely Lopes Meirelles):

 Estabelece que as formalidades prescritas para os atos que integram as licitações devem ser rigorosamente obedecidas.

8.6.2. Princípio da adjudicação compulsória;

Esse princípio tem uma denominação inadequada.

   Ele afirma que, se em uma licitação houver a adjudicação, esta deverá ser realizada em favor do vencedor do procedimento. Essa afirmação não é absoluta, uma vez que várias licitações terminam sem adjudicação. Uma conduta discricionária que só pode ser tomada com base em ampla fundamentação da Comissão de Licitação, só possível em não tendo havido a homologação pública e formal do certame.

 8.6.3. Princípio do sigilo das propostas:



É aquele que estabelece que as propostas de uma licitação devem ser apresentadas de modo sigiloso, sem que se dê acesso público aos seus conteúdos até  o momento da reunião pública de abertura.
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        Aula dia 20/08/13 ( na integra )- Prof. Marcos

Direito Administrativo II

Constituição Federal

Art. 37 – Administração Pública

Licitações: (Art. 22)

Principais modalidades:

 I - Concorrência;
 II - Tomada de preços;
 III - Convite;
IV - Leilão.
V – Pregão – eletrônico ou presencial.

§ 1° Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital  para execução de seu objeto.
§ 2° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou  que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do  recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3° Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá  aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com  antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4° Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho  técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45  (quarenta e cinco) dias.
§ 5° Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis  inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a  alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao  valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
§ 6° Na hipótese do § 3° deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a  cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no  mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
§ 7° Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a  obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3° deste artigo, essas circunstâncias deverão  ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8° É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9° Na hipótese do parágrafo 2° deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (“Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”

O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

O procedimento licitatório é inaugurado com a decisão de comprar, vender, realizar obra ou contratar serviço.

Uma vez decidida a demanda, cabe á Administração Pública proceder, com a maior cautela e formalismo, a realização de um projeto fundamentado, rigorosamente acompanhado da devida precisão e provisionamento de recursos financeiros para fazer frente á obrigação futura. Essa etapa é conhecida como a de atos preparatórios ou de previsão, cuja importância é a de, entre outros fundamentos como busca da satisfação do interesse público, respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Toda uma rotina de ações é providenciada antes que o procedimento licitatório torne-se público.

Quem faz isso é uma Comissão de Licitação, integrada por, no mínimo, três funcionários que terão a responsabilidade de acompanhar todo o processo até o seu final.

Quando passa para o conhecimento publico, o Edital licitatório já deve vir revestido de presunções que, de algum modo, torne-se uma garantia para aqueles que por ele manifestarem interesse.

A doutrina, de modo geral, pacifica o procedimento administrativo como aquele que segue fases obrigatórias onde o rigor deve dar presunção de obediência aos princípios de legalidade.

Legalidade: 

O procedimento licitatório deve ser formal, nos termos do Edital e sua forma de Lei 8.666/93;

Impessoalidade:

 o procedimento licitatório deve permitir o acesso a todos aqueles que reúnam as condições técnicas para a disputa. A não observação da tal premissa incorre em nulidade do pleito e em ato de improbidade administrativa, cujas penas, nunca é demais lembrar, são as de perda da função publica (suspensão), indisponibilidade de bens e perda dos direitos políticos, sem prejuízo das ações penais aplicáveis;

Moralidade: 

Está ligada ao poder administrativo de discricionariedade, ou seja, o celeiro da decisão politico-administrativa de eleição daquela prioridade. O principio da moralidade é aquele em cujo seio está o repositório das expectativas dos administrados. À decisão administrativa mão basta ser legal, cumpre-se lhe  também se moral, legitima e aceita por aquilo conhecido como a percepção do homem médio da sociedade. O principio da moralidade é dado a conhecimento na exposição de motivos, fase necessária da construção do Edital Licitatório;

Publicidade:

 É das aplicações legais mais importantes. Sigamos a logica: O interesse é publico; o dinheiro é publico; o concurso é publico, os agentes responsáveis são públicos. Dessa formas todos os atos do procedimento licitatório devem ser públicos, como premissa de garantia do alcance de seus objetivos mediato, respectivamente, a realização da obra ou serviço e o atendimento do interesse público;

Eficiência: 

Realiza-se no procedimento de duas condutas: A primeira diz respeito ao próprio procedimento licitatório em si, que deve ser regular e formal; A segunda diz respeito à busca do aprimoramento dos serviços públicos e da entrega à sociedade de um produto necessário, atual e requisitado.

Portanto discriminados os fundamentos principiológicos do certame licitatório, incube-nos conhecer as fases do procedimento:

FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – LEI 8.666/93
Exemplificando:

EDITAL;
HABILITAÇÃO;
ENTREGA DA PROPOSTA;
CLASSIFICAÇÃO;
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS;
ADJUDICAÇÃO;
HOMOLOGAÇÃO;
ASSINATURA DO CONTRATO;
FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO;
E POR FIM: A ENTREGA DO BEM.
 Recebimento dos envelopes com a documentação e as propostas;
 Verificação da habilitação ou inabilitação dos licitantes;
 Fase recursal, com efeito suspensivo até a decisão do recurso;
Abertura dos envelopes com classificação ou desclassificação das propostas;
Declaração do licitante vencedor;
Fase recursal, com efeito suspensivo até a decisão do recurso;
Homologação/aprovação dos atos praticados no procedimento;
Adjudicação do objeto à licitação vencedora;
Assinatura do contrato.

EDITAL: 

Trata-se de um cadastro que o pretendente a licitante deve apresentar para a Administração Publica, uma vez que só a comprovada exatidão na conduta empresarial., especialmente as de razão técnicas, administrativa e de regularidade fiscal, qualificam o interessado para manter negócios com o Governo. Trata-se de uma fase eliminatória;

ENTREGA DAS PROPOSTAS:

 Aos habilitados faculta-se a entrega de proposta para a realização de contrato. As propostas devem manter íntima  com aquilo que estiver estipulado no Edital, bem como esclarecer de forma detalhada o seu conteúdo de composição de custo e de aplicação da técnica e uso de equipamentos;

CLASSIFICAÇÃO: 

É o momento que a Comissão de Classificação, em ato público, abre os envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados e verifica se o teor de cada uma está conforme aos requisitos do Edital, bem como se o preço ofertado está adequado aos preços correntes no mercado ou fixados no órgão oficial competente, ou aos constantes dos registros de preço;

JULGAMNETO DAS PROPOSTAS:

 As propostas classificadas, nesse momento, são analisadas levando-se em consideração os critérios de menor preço, da melhor técnica, de técnica e preço, e nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

DEVEMOS SABER:

-    Licitação é genérico, concorrência Pública, Tomada de Preço, Convite, Leilão, São espécies.

-  A concorrência publica, a tomada de preço, os pregões e o convite são modalidades, hierarquizadas da mais para a menos complexa. Utilizadas com maior frequência pela Administração Pública, tendo em vista o montante de recursos necessários para a realização de seus fins.

-    As modalidades são utilizadas de acordo com o valor de contrato. Esse valor é calculado de acordo com estimativas, na forma dos limites fixados pelo art. 23 da Lei 8.666/93, revistos sempre que necessários.

-    Quanto maior o valor do futuro  contrato, mais complexo o procedimento.

-   Conforme já visto, o art. 24 da Lei 8.666/93 prevê exceções para as quais é dispensado o procedimento licitatório, contudo, A REGRA É LICITAR!

QUESTÕES:

1) Quais os principais fundamentos para a dispensa de licitação, tendo em vista que a regra é licitar? Dentre os princípios gerais e fundamentais da administração pública quais, especialmente, dão o devido respaldo para a fundamentação desse ato administrativo?

R) Preço, quantidade e também o fato de urgente (prioritário) e emergente (inadiável).

2) O procedimento licitatório só é inaugurado após algumas providencias que antecedem a publicação do Edital. De que natureza são essas providencias e qual o sentido jurídico de sua existência?

R) Planejamento, descrições do objeto!

3) Qual a diferença entre a fase classificatória e a de julgamento das propostas no procedimento licitatório?

R)  as empesas tem que ter condições de contrata!

4) Dentro do procedimento licitatório, ate que momento a Administração Pública pode desistir de prosseguir com o processo sem ter que indenizar licitantes? Explique.



R) Até a Adjudicação! A anulação pressupõe a ilegalidade no procedimento, não gera obrigação de indenizar!                                       
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                                       Aula dia 27/08/13 ( na integra )- Prof. Marcos


DIREITO ADMINISTRATIVO II

Limites , dispensa e Inexigibilidade de Licitação.
“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Este parágrafo é um exemplo clássico de fracionamento legítimo, em que o próprio legislador estimula o parcelamento da compra/serviço visando à economicidade e desde que não se frustre a regra de divisão das modalidades.

“§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Este dispositivo traz uma regra velada, apesar de não estar explícito no texto, a orientação é que caso o Gestor opte por parcelar a compra/serviço deve adotar a modalidade adequada para o somatório de todas as parcelas para cada uma separadamente. Exemplo: Se um Gestor opta por fazer 4 (quatro) licitações no ano, 1 (uma) em cada trimestre, para contratar o serviço de limpeza de caixa d´água das Escolas Municipais, sabendo que o somatório das 4 (quatro) licitações será de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), deveria realizar 4 (quatro) Tomadas de Preço, ao invés de 4 (quatro) convites.

Tal conduta seria a mais correta, pois o parcelamento estimulado pelo legislador visa a economicidade, mas também caminha em sintonia com o princípio da legalidade, que neste caso estabelece as regras para definição das modalidades. Não há o que impeça o Gestor de parcelar a contratação – nas hipóteses permitidas por Lei – mas que ao fazê-lo adote a modalidade de licitação que se adequaria caso a contratação fosse feita de uma só vez. Desta forma, estaria sendo perseguida a economicidade e também a conduta do Gestor estaria em perfeita consonância com a “vontade da Lei”.

“§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Este parágrafo corrobora o comentário acima acerca da “vontade da Lei”, no sentido de preservar sempre a adoção da modalidade mais rígida. Veja que o parcelamento sugerido no Parágrafo Segundo não se referia a parcelas de uma mesma obra ou serviço, mas sim de contratações diferentes do mesmo topo de serviço, pois para as parcelas de uma obra/serviço a vedação a licitações diferentes é expressa.

“§ 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 24.  É dispensável a licitação: 
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;   (Vide § 3º do art. 48)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.(Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública(Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.   (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010)  Vigência
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 5º 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
 XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.  (Incluído pela Medida Provisória nº 619, de 2013)       (Vide Decreto nº 8.038, de 2013)
§ 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 2o  O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

DIFERENÇA ENTRE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO- Autora: Dayane Samara de Matos Lustosa

Tratando-se de hipótese dispensável. Por exemplo, sendo o valor da contratação aquém de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme preceitua o art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, bem como sendo caso de inexigibilidade de licitação, soando o art. 25, I, do mesmo diploma legal, deve-se registrar que a inexigibilidade da licitação se sobrepõe à  dispensabilidade em virtude de que, neste, a não realização do certame licitatório é mera faculdade da Administração, ou seja, cinge-se a um juízo de discricionariedade, conforme interesse público.
Por seu turno, a inexigibilidade de licitação possui aplicação obrigatória, mesmo porque é materialmente impossível a realização do procedimento, mão se configurando alvedrio do administrador, mas deve seu em não realiza-lo.


É importante asseverar, com espeque (apreço) no entendimento acima esposado (marca), que a escolha da marca, por exemplo, não desvirtua a lisura da contratação, pois, em verdade, assim, face à existência de fornecedor exclusivo, restara configurada, indubitavelmente, inexigibilidade de licitação, recomendando-se, destrate a contratação direta da Administração Pública com a empresa fornecedora do produto, no caso concreto.

Nota – Leitura recomendada pelo profº.  Marcos (favor fazer a leitura na integra do texto).


 Material  de apoio recomendado pelo aluno Roberto ( esta em 4 partes )

http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq12_cyonil_cunha.pdf


http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq13_cyonil_cunha.pdf


http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq14_cyonil_cunha.pdf


http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq15_cyonil_cunha.pdf


Apostila lei da licitação

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                                       Aula dia 03/09/13 ( na integra )- Prof. Marcos


Direito Administrativo II

-LICITAÇÃO:

A MODALIDADE PREGÃO

É uma modalidade de licitação recentemente instituída para aquisição de bens e serviços comuns, promovida no âmbito de Administração Pública, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa fornecimento é feita por meio de proposta e lances em sessão pública.

BASE LEGAL: 

Instituída por medida provisória convertida na Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.

ABRANGÊNCIA DO PREGÃO:

A Lei nº 10.520 instituiu o pregão no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

-Finalidade:  

Adquirir bens e serviços comuns.

-Princípios: 

Além dos princípios básicos da licitação (legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento  objetivo, acresce-se os seguintes: celeridade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas).

-DIFERENÇAS DO PREGÃO EM RELAÇÃO ÀS MODALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.666/93:

1- Sem limite de valor;
2- Preço previamente estimado pela Administração como parâmetro para a negociação;
3- Ampliação da disputa;
4- Prioritário nas aquisições de bens e serviços comuns;
5- Não se aplica a obras de engenharia

-ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE COMPETENTE:

Determinar a abertura da licitação;
Designar o pregoeiro e equipe de apoio (atuam com as mesmas competências da C.J.L.);
Justificar ou delegar a necessidade da aquisição;
Definir o objeto e valor estimado (interesse público e atendimento à L.R.F.);
Aprovar o edital;
Decidir recursos contra atos do pregoeiro;
Homologar o resultado da licitação;
Promover celebração do contrato.

-ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO:

1- Credenciar os interessados;
2- Receber propostas e lances;
3- Analisar a aceitabilidade e a classificação
4- Adjudicar a proposta de menor preço;
5- Elaborar ata dos trabalhos;
6- Conduzir os trabalhos da equipe de apoio.

-FASE EXTERNA:

É iniciada com a convocação dos interessados e deve constar na publicação do aviso a definição do objeto, a indicação do local, dia e horário que poderá ser obtida a integra do edital.

-DIVULGAÇÃO: 

A convocação dos interessados dar-se-á através de:

1- Publicação de aviso no Diário Oficial do ente federado ou em jornal de circulação local;
2- Por meio eletrônico, na internet;
Em jornal de grande circulação quando se tratar de licitação de grande vulto.

-PROCEDIMENTO DA ETAPA COMPETITIVA:

CREDENCIAMENTO;
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES;
ABERTURA DAS PROPOSTAS E CLASSIFICAÇÃO DOS LICITANTES DE MELHOR OFERTA;
LANÇES VERBAIS;
JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO FINAL;
HABILITAÇÃO;
INDICAÇÃO DO VENCEDOR (homologação da etapa competitiva, ranqueamento dos participantes aplicado o critério de técnica e preço);
RECURSO;
ADJUDICAÇÃO – atribuição do Pregoeiro;
HOMOLOGAÇÃO FINAL – atribuição da autoridade administrativa.

PROBLEMA:

A Prefeitura de um Município pretende construir anexo a um hospital geral existente.
A finalidade do anexo é o acolhimento e atendimento ambulatorial de especialidades médicas.
A obra está orçada em R$ 1.430.000,00.
Neste andamento foram construídas providências administrativas, a partir das quais buscar-se-á colher interessados em realizar tal empreendimento, assim.

PERGUNTA-SE:

1) A licitação nesses casos, pode ser dispensada? Explique.

R) A licitação não pode ser dispensada em vista do objeto não está enquadrado entre os previstos doa arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93.

2) Se não, qual a modalidade deve ser utilizada? Justifique.

R) A modalidade licitatória é a tomada de preço e é determinada pelo valor.
     Obras de engenharia tem limite de até R$ 150.000,00, para convite e de até 1.500.000,00, para tomada de preço é acima desse valor sempre concorrência publica. (se não for obra de engenharia).

3) para que a proposta torne-se pública e seja iniciada o procedimento, quais atos são providencias indispensáveis, cujo descumprimento vicia o processo? Quais as consequências e penalidades são ensejadas?

R) São necessários, planejamento, reserva orçamentaria com determinação da fonte e com base neles a construção do Edital que especifica o objeto.
      É a nulidade dos procedimentos e a caracterização de ato de improbidade, e as consequências: Perda da função Pública, suspeição de Direito Eleitorais (de até 10 anos), indisponibilidade de bens e a obrigação de responder as ações penais e possíveis decorrentes.

4) A Prefeitura deve organizar-se administrativamente para realização de um empreendimento como citado? Se sim, aponte etapas necessárias.

R) Sim!     Ter inclusão no Plano Plurianual (P.P.A.), previsão na Lei de diretrizes orçamentaria, inclusão na L.O.A. ( Lei orçamentaria anual), especificação do gasto público e do objeto desejado em peça do Edital a ser publicado.

5) No caso de realização de vinculo (contrato), que papel tem a existência da cláusula de garantia? Explique.

R) Assinando o contrato a cláusula de garantia, visa assegurar indenização suficiente para o caso da Administração necessitar reconstruir o procedimento.

6) Deverá, para a realização desta obra, haver manifestação de concordância dos munícipe? Se sim por qual via jurídica?  Se não, explique e fundamente.

R) Não está o Prefeito obrigado porque a iniciativa é uma daquelas previstas como atos de sua gestão. Por outro lado, não está impedido de realizar consulta pública, seja pela convocação de audiências publicas ou de convocação de plebiscito.
Lei 8.666/93                                                                            
(preço) Lei 10.520/02 -  1) Preservar segurança;  1) não se aplica a obras de engenharia ( se é  construção                                   Ou  serviço)                                                                                                                                                                                                  
                                      2) Compras e serviços gerais (Produtos de  prateleira ou serviço)                                                                                                                            
                                           2) Dar celeridade
                                           3) Presencial;
                                           4) Eletrônico. 
D.L.H.
ABRE   - Envelope;
             - Documentação;
             - Proposta $.   (proposta de melhor preço)
                                                                                         LANCES -  1º melhor preço
                                                                                                           2º melhor preço
                                                                                                           3º melhor preço
ENVELOPES E DOCUMENTOS SÓ 

      DOS 3 MELHORES PREÇOS  ------------- COM A DOCUMENTAÇÃO OK –ADJUDICANDO O 1º MELHOR PREÇO.

OBS: RECURSO É INOMINÁVEL, CABE A QUALQUER MOMENTO. (TRANSPARÊNCIA) (PRAZO 5 DIAS)

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                                                  Aula dia 24/09/13 ( na integra )- Prof. Marcos


Direito Administrativo II



Contratos Administrativos

1- TIPOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

“Basicamente administração pública pode celebrar dois tipos de contratos: Contratos privados, regidos pelo direito privado, onde o Estado e o particular estão no mesmo pleno jurídico, possuindo ambas as partes direitos e obrigações equivalentes (eg: compra e venda, locação etc...), e
   Os contratos administrativos, regidos pelo direito público, onde o Estado está em posição de supremacia sobre o particular, ônus exclusivos (eg: contrato de obra pública, contrato de concessão de serviço público)”.

2-CONCEITOS

“É o ajuste que a administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa, para a consecução de objetos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” (Helly Lopes Meireles).

“É todo acordo de vontades de que participa a Administração e que, tendo por objetivo direto a satisfação de interesses coletivos, está submetido a um regime jurídico de Direito Público e informado por princípios publicísticos” (Jose Cretella Jr.).

“A Administração Pública contrata com terceiros (pessoa física, ou jurídica, de direito público ou privada), visando satisfazer seus interesses” (Marcio Fernando Elias Rosa).

“Consiste em todo acordo que tem por abjeto uma atividade de interesse público e em cuja relação jurídica o Estado tem posição prevalente” (Reis Friedi).

Assim define o art. 2º, Paragrafo único da Lei 8.666/93.

Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

“O contrato administrativo é o ato jurídico que se forma pela conjugação de vontades de suas partes, gerando direitos e obrigações para ambas ou para uma delas” (Marçal Justen Filho).

CONTRATOS:
-Acordos de vontades opostas.
-Suas pessoas são chamadas de partes. Estão buscando coisas distintas.
-Pode ou não haver troca de dinheiro entre as partes.
-Pode ser celebrado entre ente público ou privado.
-O regime de direito público impõe a supremacia e a indisponibilidade do interesse público.

CONVENIO:

-Vontade comum.
-Suas pessoas são chamadas de participes.
-Não há troca de dinheiro.
-Celebrado somente entre entes públicos.

Esses contratos estão regulados pela norma de direito público, porém como define o artigo 54 da Lei 8.666/93, supletivamente a normas de direito privado. Legalmente relacionados aos contratos está o processo licitatório tendo em vista que a respectiva Lei regulamenta ambas.

A primeira referência a ser analisada em nossa doutrina está baseada no artigo 22, XXXVII da nossa carta magna, dando a União competência para legislar.

Os contratos administrativos encontram-se regulados pela Lei nº 8.666/93 podendo ser parte de um lado a administração direta ou indireta e entidades controladas direta ou pelos entes federativos, do outra pessoa física ou jurídica. Contudo, algumas formalidades revestem esta relação, destacamos a nulidade de contrato verbal (art. 60, paragrafo único).

3- ESPECIES:

Alguns doutrinadores que todos os ajustes celebrados pela administração são contratos administrativos. Outros que é espécie do gênero, sendo esta a posição prevalente. Possui a natureza de contrato de adesão, ou seja, o contrato concorda com todas as imposições feitas pela administração.

4- CARACTERISTICAS FUNDAMENTAIS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.

“A característica fundamental dos contratos administrativo é a “supremacia do poder”. A Administração Pública tem o poder de fixar as condições primarias na relação contratual”.

Em termos objetivos, a supremacia de poder da Administração Pública as traduz pelo que tem a Administração de, na própria elaboração contratual, fixar as condições do avençado com privilégios em face dos particulares, podendo criar as chamadas cláusulas exorbitantes. São cláusulas imanentes (exclusivas e inseparáveis) imanentes ao contrato administrativos.

a) AS CLÁUSULAS EXORBITANTES: Tem por finalidade modificar os contratos e, até mesmo, pôr termo a eles, ainda que já estejam em execução. A Lei trata como prerrogativa (parte final do caput do artigo 58 e art. 65 da Lei nº 8.666/93).  São as que traduzem o poder de alteração e rescisão unilateral do contrato; as que impõem a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; possibilita a rescisão de preços e de tarifas contratualmente fixadas; indisponibilidade da execução de contrato não contrato não cumprido; controle do contrato; penalidades e exigência de garantias.

Destacamos o seguinte:

a.1) ALTERAÇÃO UNILATERAL: A administração deve, em defesa do interesse público e desde que assegurada à ampla defesa no processo administrativo, promover a alteração do contrato. (Artigo 58, I e parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.666/93).

a.2) MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO: A remuneração derivada do contrato deve ser justa e equilibrada impedindo a inviabilidade futura do cumprimento do contrato. Isto obriga a administração cumprir suas obrigações do seguinte modo:

a.2.1) A alteração de prazos deve ser justificada (art.57, paragr. 1º da Lei 8.666/93).

a.2.2) Ocorrendo modificação unilateral do contrato, suas cláusulas econômico-financeiras devem ser revistas para manter o equilíbrio contratual (art. 79, paragr. 2º).

a.2.3) A manutenção do equilíbrio é motivo para alteração do contrato (art. 65, II,d).

a.2.4) Havendo alteração unilateral que aumente os encargos do contrato deve ser preservada a equação inicial (art. 65, paragr. 6º). deve ser assinalado que a Administração pode unilateralmente rescindir o contrato: (art.55,VII, 77 e 78 da Lei 8.666/93).

a.2.5) Existem limites à modificação unilateral (art. 58,I, 65, paragr. 1º e 78, XIII da Lei 8.666/93).

b) RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO: deve ser assinalado que a Administração pode unilateralmente rescindir o contrato: (art.55,VII, 77 e 78 da Lei 8.666/93).

c) GARANTIAS: Conforme o indicado no edital ou no instrumento convocatório, ofertar garantia capaz de assegurar a fiel execução do abjeto contratual (art. 56 da Lai 8.666/93).

5- EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

A Administração tem o poder de extinguir os contratos administrativos unilateralmente (art. 58, I e II e 65, I – alteração e art. 55, VIII e 78 – rescisão). Fatores que motivam a justa causa; inadimplência do contratante, ou possibilidade de interesse público prevalente, contrário à continuação do contrato administrativo celebrado. As o desfazimento ocorrer por interesse público, o contratante deverá receber indenização justa (art. 79, paragr. 2º da Lei 8.666/93).

Alguns fatores motivam a extinção do contrato administrativo, independente de culpa do contratante particular configurado a chamada teoria da imprevisão, tema da nossa próxima aula. Pode dar-se em virtude de a execução do contrato ter-se tornado, ao longo do tempo prejudicial à coletividade. Nesse aspecto, os art. 58, I e 78, XII da Lei 8.666/93 . Neste caso caberá ressarcimento por danos causados. Caso haja por ilegalidade do ato não gera obrigação de indenização, salvo no caso do parágrafo único do artigo 59 (art. 49, paragr. 1º da Lei 8.666/93).

a) Modalidades de extinção do contrato administrativo

a.1) CONCLUSÃO DO OBJETO: Quando as partes cumprem plenamente as suas respectivas prestações contratuais, ou seja, a realização do objeto do ajuste e o pagamento do preço.

a.2) TÉRMINO DO PRAZO: São típicos no contrato administrativo que se extingue por término do prazo previamente ajustado (eg: concessão de serviço público).

a.3) ANULAÇÃO DO CONTRATO; Ocorre com a presença de vícios associados à formalização do contrato administrativo, celebração sem concorrência quando a Lei exige, ou fraudado e em aposição às normas legais.

a.4) DISSOLUÇÃO DO CONTRATO: Trata-se de um gênero que comporta 3 espécies: resolução, resilição e rescisão. Quando a causa motivadora da extinção é superveniente à celebração do ajuste, está caracterizada dissolução.

a.4.1) RESOLUÇÃO: É inadimplemento não culposo do contrato, em fase da presença de força maior, caso fortuito e de factum principis. Força maior pode ser definida como fato evento decorrente da força da natureza que, por  ausência de qualquer intenção das partes, impõe obstáculo à execução regular do contrato, sem que possa ser evitado, (eg: enchentes, inundações, tufões, vendavais, incêndios causados por um raio, etc...). Caso fortuito pode ser definido como evento decorrente da vontade do homem que repercute negativamente na execução do contrato, impondo, não por desejo das partes, obstáculo intransponível, que não pode ser evitado. (eg: Greve, paralisação de trabalhadores, rebeliões, etc...). Faut du prince (fato do príncipe) é todo ato geral, imprevisível, do Poder Público que, incidindo indireta ou reflexamente no contrato (como eg: risco administrativo, importação de produtos cujo fornecimento tenha sido contratado).

a.4.2) RESILIÇÃO: É a extinção por vontade das partes (amigável – distrato – bilateral), ou de, pelo menos, uma delas (unilateral – denuncia – rescisão administrativa).

a.4.3) RESCISÃO: É o inadimplemento culposo do contrato, com existência de lesão econômica do contratante.

6- INEXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Representa a ausência da completa execução do objeto do ajuste. Pode ser total ou parcial. (art. 40,III e art. 77, 55, VII, 58, IV e V, 77 e 78 da Lei 8.666/93).

7- FORMA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

Perfaz-se pela forma escrita, mediante termo próprio da repartição contratante. Existem ainda outros documentos para tal fim, como, a autorização de compra, a ordem de serviço, nota de empenho, etc...

a) CONTEÚDO CONTRATUAL: Da mesma forma que no Direito privado, consiste na vontade as partes expressa em um determinado momento da formalização do respectivo contrato. Devem ser observados em especial os dispositivos nos artigos 60 e 64 da Lei 8.666/93. O contrato é ato jurídico não confundem com o “instrumento contratual”. O instrumento contratual é o documento escrito onde se consolida à vontade das partes e se sistematiza o conteúdo e a extensão da avença.

b) CLÁUSULAS ESSENCIAIS:  São as que preveem o objeto do contrato e os requisitos básicos para sua consecução (execução). Não podem estar ausentes no contrato administrativo, sob pena de nulidade do contrato administrativo. Define o objeto contratual, forma de pagamento, ajuste de preços, prazos, direitos e deveres das partes, hipótese de rescisão contratual.

c) CLÁUSULAS ACESSÓRIAS: A presença no contrato administrativo é dispensável, tendo como objeto tornar mais clara à vontade das partes contratantes.

d) GARANTIAS: Pode ser pedida ao licitante, no edital ou na carta convite (art.56 da Lei 8.666/93).

d.1) CAUÇÃO (FIANÇA): Reserva de dinheiro, títulos da divida pública ou responsabilidade de terceiros (caução fidejussória)

d.2) FIANÇA BANCÁRIA: É a garantia expedida por uma instituição financeira, que se obriga a administrar o pagamento em que o contrato se obriga.

d.3) SEGURO-GARANTIA: Consiste na complementação do custo pela seguradora do objeto contratual ou no pagamento à administração de determinada garantia, a fim de que a própria administração pública, com isso, possa contratar com terceiro ou mesmo realizar o objeto do contrato diretamente.

8- PRINCIPAIS ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (ART. 54 DA Lei 8.666/93)

a) CONTRATO DE OBRAS PÚBLICAS: “Ajuste administrativo que tem por objeto uma construção, uma reforma ou uma ampliação de imóvel destinado ao público ou ao serviço público” (Helly Lopes Meireles). (Vide artigo 6º, I e V da Lei nº 8.666/93). Neste o bem pertence integralmente ao Estado desde o término desta.

b) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: “É todo ajuste administrativo que tem por objeto uma atividade prestada à administração, para atendimento de suas necessidades ou de seus administradores” (Helly Lopes Meireles). A principal distinção entre o serviço e a obra é a predominância da atividade sobre o material empregado. O artigo 6º, II e V da Lei 8.666/93 exemplifica os mais frequentes, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, desmontagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação, e trabalho técnico-profissionais.

c) CONTRATO DE TRABALHO ARTÍSTICO:  “ É o que visa a realização de obra de arte, em qualquer dos campos das chamados de “belas artes” ou “artes maiores”, em contraposição ás “artes menores” ou “artes aplicadas”, ou ainda, “artes-utilitárias” (Helly Lopes Meireles). O trabalho artístico é serviço profissional, embora possa ser realizado por simples diletantismo (quem realiza arte por gosto, e não por oficio ou por obrigação: amador) e é também serviço técnico, porque pressupõe conhecimentos teóricos e práticos de quem o executa, havidos ou não através de cursos regulares de formação artística.

d) CONTRATO DE FORNECIMENTO: “É o ajuste administrativo pelo qual a administração adquire coisas móveis (materiais, produtos industrializados, gêneros alimentícios, ect...)necessárias à realização de suas obras ou a manutenção de seus serviços” (Helly Lopes Meireles). Admitem 3 modalidades: fornecimento integral (a entrega da coisa deve ser feita de uma só vez e na sua totalidade), fornecimento parcelado e fornecimento continuo (a prestação, se exaure com a entrega sucessiva e perene (que dura por muitos anos, incessante), devendo ser realizada nas datas avençadas e pelo tempo que durar o contrato).

e) CONTRATO DE SERVIÇO PÚBLICO; É o que tem por objetivo a transferência da execução de um serviço do Poder público ao particular, que se remunerará dos gastos com o empreendimento, ai incluídos os ganhos normais do negocio, através de uma tarifa cobrada aos usuários. É comum ainda nos contratos de concessão de serviço público a fixação de preços, devido pelo concessionário ao concedente a titulo de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle da execução de ajuste, a cargo deste último (Helly Lopes Meireles). Trata-se de uma delegação da prestação de um serviço público a uma pessoa jurídica mediante licitação na modalidade concorrência onde o concessionário prestará o serviço assumindo todos os bônus da atividade que será remunerada através da tarifa paga pelo usuário (eg: Fornecimento de energia elétrica, não há troca de dinheiro, entre concessionário e a administração pública).

f) CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDO DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: Esta é igual ao anterior, contudo o objeto é diferente, estamos delegando um serviço público que para ser explorado necessita de obra pública, ponte s/a somente após a restauração do asfalto foi que a ponte s/a pode começar a cobrar a tarifa, objeto do contrato é a prestação pelo serviço público.

g) CONTRATO DE CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA: “chamado também de concessão de obra pública, é o ajuste administrativo que tem por objeto a delegação a um particular da execução e exploração de uma obra pública ou interesse público para uso da coletividade, mediante remuneração ao concessionário” (Helly Lopes Meireles). Neste tipo o bem não se incorpora ao Estado imediatamente. O particular se ressarci por meio de preço público/tarifa, durante o prazo de duração da concessão. É a delegação da execução de uma obra pública por parte do poder concedente a uma pessoa jurídica mediante licitação na modalidade concorrência assumindo o concessionário todos  os ônus da atividade que será remunerada através do pagamento de uma tarifa (eg: construção de pontes e viadutos).

h) PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: Está definida no artigo 40 da Lei 8.987/95, precedida de licitação na modalidade concorrência. Duas (2) características:
1º) Será precária
2º) Contrato de adesão
 (Único artigo da Lei que fala de contrato de adesão, a precariedade está relacionada principalmente a modalidade possível no objeto).

i) CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: “É o destinado a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um bem da Administração, segundo a sua destinação especifica , tal como um hotel, um restaurante, um logradouro turístico ou uma área de mercado pertencente ao Poder Público concedente. É um típico contrato de atribuição, pois visa mais ao interesse do concessionário que ao da coletividade” (Helly Lopes Meireles).

j) CONTRATO DE GERENCIAMENTO: “Aquele em que o governo (contratante), concede ao gerenciador a conduta de um empreendimento de engenharia, reservando-se a competência decisória final e responsabilizando-se pelos encargos financeiros da execução das obras e serviços projetados, com os respectivos equipamentos para sua implantação e operação” (Helly Lopes Meireles).

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   Aula dia 01/10/13 ( na integra )- Prof. Marcos


Direito Administrativo II

A Policia Militar de um estado da Federação licitou na modalidade concorrência pública, a contratação de empresa para proceder à reforma de um quartel onde fica centralizado o comando e o centro de operações de um batalhão de elite.

Trata-se de prédio histórico. A licitação foi realizada com sucesso, tendo já sido superada pela adjudicação, homologação e contratação da empresa vencedora. O contrato previu a reforma geral, recuperação de fachadas e instalação de dispositivos de combata a incêndio.

Iniciada a obra, o país foi surpreendido por um calote de empresa privada com contratos de grande valor, bem como devedora de instituições financeiras públicas e privadas, gerando instabilidade (desconfiança) no mercado e repercussão na arrecadação tributária, que apresentou significativa queda dado a desconfiança dos investidores nacionais e estrangeiros, recomendando a quebra da rotina de execução orçamentaria. 

Nesse andamento, o Governo estadual viu-se abrigado a agir para gerir a escassez de recursos, o que alcançou a obra descrita no inicio.

Pergunta:

Quais os fundamentos de fato e de direito dão respaldo para a administração interferir numa relação jurídica pronta e acabada (contrato).

Explique, justifique e fundamente:

Resposta:

Primeiramente a Policia Militar tem capacidade para licitar, e em vista do objeto contratado a modalidade licitatória é a concorrência pública. A relação jurídica entre o estado federado e o prestador de serviço é demonstrada como equilibrada. Essa relação foi surpreendida por um fato, estragando a relação jurídica estabelecida e obrigando a Administração Pública a promover ato administrativo de intervenção unilateral, fundamentado na mesma Lei 8.666/93, apoiado na teoria da imprevisão, o art. 65 da referida Lei da condição jurídica para a proteção do interesse público que é irrenunciável. Não haverá cabimento em prosseguir com a obra, colocando em risco o provisionamento de atividades essenciais, tais como, o pagamento de servidores e a manutenção dos serviços indispensáveis a manutenção da ordem.

Situações como a proposta como, por exemplo, no caso em tela são mais comuns do que imaginamos, é importante demonstrar que a proposta a Administração Pública recebe da Constituição Federal e da Lei suficiente poder de policia para assegurar aos administradores minimamente a preservação da ordem e assegurar aos serviços públicos, considerando essenciais. Esse privilegio faz a distinção entre contratos administrativos e contratos direito privado.

A conduta administrativa não se resume da extinção do contrato. Pode a administração diminuir o ritmo do andamento ou mesmo suspender temporariamente a execução da avença, tendo por finalidade nas duas ultimas preservar o procedimento licitatório executado.

(A suspensão não pode ser por prazo indeterminado, o prazo tem que ser razoável).

Em caso de extinção;

 a) A administração tem que indenizar o contratante por todo serviço já realizado.

b) Indenizar o contratante com o valor para a desmobilização da obra.

c) Preservar o nome do contratante para futuras concorrências.

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       Aula dia 08/10/13 ( na integra )- Prof. Marcos

DIREITO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Agentes Públicos

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART s. 37 E 38
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 que Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, indireta ou fundamental.

ELEITORAL – CÓDIGO DE CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO

https:/www.planalto.gov.br/legislação/publicação/eleitoral

(Recomendada a leitura pelo Profº. Marcos)

LEI 8112/90 – E.S.P.C.U.

Dos Deveres: Art. 116. São deveres do servidor:

       I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

        II - ser leal às instituições a que servir;

        III - observar as normas legais e regulamentares;

        IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

        V - atender com presteza:

   a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

        b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

        c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

    VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)

        VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

        VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

        IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

        X - ser assíduo e pontual ao serviço;

        XI - tratar com urbanidade as pessoas;

        XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

        Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.


Das Proibições: Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

       I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

        II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

        III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

       V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

  VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

     VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

      IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;


      X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

        XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

      XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

        XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

        XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

        XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

        XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

        XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

        XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)



LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990


      Art. 1º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas.

        Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis:

        I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;

        II - ser leal às instituições a que servir;

        III - observar as normas legais e regulamentares;

        IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

        V - atender com presteza:

        a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;

        b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

        VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

        VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade;

        VIII - manter conduta compatível com a moralidade pública;

        IX - ser assíduo e pontual ao serviço;

        X - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

        XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

        Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

      Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:

        I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;

        II - recusar fé a documentos públicos;

        III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.

        Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

        I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

        II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;

        III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;

        IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;

        V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;

        VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

        VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.

        Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.

        Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

        I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

        II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

        III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;

        IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

        V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;

        VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;

        VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;

        VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.

        Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:

        I - improbidade administrativa;

        II - insubordinação grave em serviço;

        III - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

        IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;

        V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.

        Art. 6º Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público.

        Art. 7º Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem, abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada.

        § 1º Todos os atuais servidores públicos civis deverão apresentar ao respectivo órgão de pessoal, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, a declaração a que se refere o caput deste artigo.

        § 2º Caberá ao órgão de pessoal fazer a verificação da incidência ou não da acumulação vedada pela Constituição Federal.

        § 3º Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, no prazo a que se refere o § 1º deste artigo, da respectiva declaração de acumulação de que trata o caput, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos desta lei, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de pessoal.

        Art. 8º Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público civil responde civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

        § 1º Na aplicação das penas disciplinares definidas nesta lei, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, podendo cumular-se, se couber, com as cominações previstas no § 4º do art. 37 da Constituição.

        § 2º A competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do Poder Executivo.

        § 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.
        § 4º A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, no caso de reincidência.

       § 5º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão.

        § 6º A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.

        § 7º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a nova investidura do servidor demitido ou destituído do cargo em comissão, por atos de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento.

        § 8º O processo administrativo disciplinar para a apuração das infrações e para a aplicação das penalidades reguladas por esta lei permanece regido pelas normas legais e regulamentares em vigor, assegurado o direito à ampla defesa.

        § 9º Prescrevem:

        I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão;

    II - em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     § 10. A falta, também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este.

        Art. 9º Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na ativa, falta punível com demissão, após apurada a infração em processo administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa.

        Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou emprego em que for aproveitado.

        Art. 10. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.


        Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

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  Aula dia 29/10/13 ( na integra )- Prof. Marcos



DIREITO ADMINISTRATIVO
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  - (OBRIGAÇÕES)

É o processo administrativo especifico para apuração de faltas cometidas por funcionários públicos.

“No direito brasileiro, os meios de apuração de ilícitos administrativos são o processo administrativo disciplinar e os meios sumários, que compreendem a sindicância (descumprimento da materialidade ou do ato) e a verdade sabido”. (fragrante como no direito)

O devido processo legal no âmbito administrativo:-

Tem fundamento no art. 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal, dispositivos os quais consagram os Direitos de um devido processo legal e de ampla defesa. (Direito da pessoa)

Relacionados, os incisos LIV e LV “querem dizer que o segundo especifica, para a esfera administrativa, o devido processo legal, ao impor a realização do processo administrativo, com a garantia do contraditório e ampla defesa, nos casos de controvérsias e antes a existência de acusados.

No âmbito administrativo, desse modo, o devido processo legal não se restringe às situações de possibilidade de privação de liberdade e de bens. “O devido processo legal desdobra-se, sobretudo, nas garantias do contraditório e ampla defesa aplicadas ao processo administrativo.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:-

São princípios do processo administrativo em geral:

-Informação Geral
-Audiência das Partes e
-Motivação

Todos derivados do princípio do contraditório “Que significa a faculdade de manifestar o próprio ponto de vista ou argumentos próprios, ante fatos, documentos ou pontos de vista apresentados a outrem” resumidos por Cândido Dinamarco como “informação necessária e reação possível”

PRINCIPIO DA INFORMAÇÃO GERAL: “Significa o direito atribuído aos sujeitos e à própria administração, de obter conhecimento adequado dos fatos que estão na base de formação do processo e de todos os demais documentos, provas e dados que vieram à luz no curso do processo”

AUDIÊNCIA DAS PARTES: “Consiste, em essência, na possibilidade de manifestar o próprio ponto de vista sobre os fatos, documentos, interpretações e argumentos apresentados pela administração e por outros sujeitos. Ais se incluem o direito paritário de propor provas (observando o principio da razoabilidade), o direito de vê-las realizadas e apreciadas e o direito a um prazo suficiente para o preparo de observações a serem contraposta”.

MOTIVAÇÃO: “A oportunidade de reagir ante a informação seria vã, se não existisse fórmula de verificar se a autoridade efetivamente tomou ciência e sopesou as manifestações dos sujeitos. A esse fim responde a regra da motivação dos atos administrativos”.

O PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA;

Ensinam Cintra, Ginover e Dinamarco que o direto de defesa é “o direito à adequada resistência às pretensões adversárias”. Para o Direito Administrativo importa, da mesma forma que para a Ciência do Direito, o sentido de “busca da preservação de algo que será afetado por atos, medidas, condutas, decisões, declarações, vindo de outrem” (o mesmo que o principio da verdade real para instituição Pública).

O DIREITO DE INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO: (não importa o formato é sempre recurso, para administração)

É amplo, independe de previsão explicita da Lei, mas, contudo, está sujeito ao principio da razoabilidade, uma vez que a ampla defesa não se mistura com manobras procrastinatórias que intentem levar ao tumulto processual. O fundamento do recurso administrativo está, também, na Constituição Federal, art. 5º, XXXIV, alínea “a”. (direito de petição)

‘Nos processos disciplinares de servidores que possam resultar em penas graves, já se firmou o entendimento no sentido da necessidade de defesa técnica (a defesa realizada pelo representante legal do interessado, o advogado), cabendo ao poder público a indicação de defensor dativo quando o servidor estiver desassistido, ou se verificar revelia.

O processo administrativo disciplinar deve observar o principio da oficialidade, ou seja, o dever de tomar todas as providências para se chegar à decisão final, agindo no interesse de manter o andamento regular e continuo do processo, independente de provocação dos sujeitos para a realização de atos e providências, inclusive quando à instrução. (atos do processo publicados “principio da formalidade”).

O processo administrativo disciplinar, assim como qualquer outro de natureza administrativa, fia-se no principio da verdade material, “também denominado verdade real, vinculado ao principio da oficialidade, exprime que a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como de apresentam na realidade, não se satisfazendo com versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações e documentos a respeito d matéria tratada”.

O processo administrativo tem sempre três fases:

-Introdutória
-Preparatória e
-Decisória

ESTRUTURA BÁSICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:

(FATOS)

1- Conhecimento pela autoridade hierárquica competente para a providência sobre os mesmos;

1.1 - Se os fatos forem suficientemente robustos e incontestáveis, aplica-se o principio da verdade sabida e encaminha-se à providência cabível;

1.2-               Se os fatos forem controvertidos e inexatos, determina a publicação de uma portaria para a abertura de uma sindicância, cujo resultado será analisado para fundamentar providência futura:

1.3- Se os fatos forem claros, mas, que ensejem a aplicação do principio da ampla defesa e do contraditório, determina a autoridade a abertura imediata do PAD.

(RITO)

- Ordem de abertura do procedimento;
- Publicação da ordem;
- Encaminhamento dos documentos para a Comissão Processante;
- Citação do interessado com cópia das acusações que se lhe pesam;
- juntada aos autos do termo de citação e abertura do prazo para a defesa prévia;
- Oitiva das testemunhas de acusação;
- Oitiva das testemunhas de defesa;
- Alegações finais e

- Decisões (Quando a Comissão Processante recomenda a punição à autoridade competente. “É a mesma que contratou que tem a competência de punir”).

LEMBRANÇA:

O PAD (Processo Administrativo Disciplinar) faz decisão administrativa. Decisão administrativa, como lembra a CF, art. 5º, XXXV, não faz coisa jugada. O resultado do PAD pode ser confirmado, contestado ou modificado pelo Poder Judiciário, seja quando a vicio na formação do processo, seja pelas conclusões.


O PAD não é necessariamente essencial para decisão judicial sobre o mesmo caso. Suas peças não vinculam a decisão do Judiciário, mas podem, a critério do Magistrado, ser requisitadas.

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