sábado, 2 de novembro de 2013

DIR. PROC. CIVIL II - PROFº MÔNACO 6º SEM.

Perfil
Jose Luiz Mônaco da Silva
Ingressou no Ministério Público em 1982 e foi promovido a procurador em 2001.  Atualmente atua perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Antes, atuou em São José dos Campos, Jacareí, Cubatão, Mairiporã, Ubatuba e Guarulhos. Estudou na Faculdade de Direito de Guarulhos (turma de 1976). É mestre e doutor em Direito Pela PUC-SP e pelo Unisal de São Paulo. Tem também especialização em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. 

José Luiz Mônaco da Silva é desembargador do TJ/SP

 Atualmente leciona a disciplina Direito Processual Civil para a turma do 6º semestre 
( EXPLORADORES DO DIREITO ) na Universidade de Guarulhos - UNG 
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Bibliografia sugerida pelo Profº. Jose Luiz Mônaco da Silva
Vicente greco Filho - Dir. Proc. Civil Brasil. (saraiva)
Marcos Vinicius Gonçalves - Novo Curso de Dir. Proc. Civil (saraiva)
Humberto Teodoro Jr. - Curso de Dir. Proc. Civil (Florence)
Nelson Rodrigues Neto - Recursos do Proc. Civil - (dialetica)
Athos Gusmão Carneiro - Rec. especial Agravo e Agravo Interno)
Flavio Chein Jorge - Teoria dos Recursos Civeis (rt)
Cândido Rangel Dinamarco - Ins. de Direito Proc. Civil ( malheiros 3º Vol.)

Matéria a ser lecionada no 6º semestre 

Apelação
Agravo
Dos Embargos Infringentes
Dos Embargos de Declaração
Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
Recurso Ordinário
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Embargos de Divergência em Recurso Especial e em Recursos Extraordinário 
Correção Parcial
                                                                             Convite 
       O Profº. Mônaco deixou um convite para todos os alunos da sala, que quiserem comparecer  no Palácio da Justiça todos as 4º feiras a partir das 9:30 hrs., no end. Praça da sè,  - 5º and. - sala 511 ( recursos ).

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              Aula dia 14/08/13 ( na integra )- Prof. Monaco


Teoria Geral dos Recursos

CONCEITO

Recurso é o poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciaria ou por outra hierarquia superior visando a obter a sua reforma ou modificação. ( como regra o Superior).

1) Os recursos são interpostos a mesma relação processual "Não geram nova ação, portanto não se pode dizer que a natureza jurídica dos recursos não é uma ação, é instrumento que tem por objetivo a anulação ou a reforma de decisão judicial.

É um instrumento colocados a partes - MP e 3º prejudicados."

Recurso é uma faculdade. Ninguém é obrigado a contestar, não fazendo sofre um ônus mutates e mutantes, é um ônus e não uma obrigação. Assim gerando a presunção de veracidade. ( art. 336, paragr. 2º do cpc.)


2) A interposição do recurso impede ou retarda a presunção ou coisa julgada. Praticando sempre dentro do prazo. (art 183 do cpc.)


3) Os recursos servem para corrigir erros de forma ou erros de conteúdo.



os erros de forma " erros inprocedendo"
os erros de conteudo " erros in-judican"

Erros de forma: Ele esta ligado a aspecto formais de decisão.
Erros de conteúdo: Ele esta liga ao próprio mérito. 

O recorrente não pode inovar na fase.
O recurso é interposto perante o órgão a quo são exceções. ( agravo art. 524 do cpc.)
Decisão interlocutória - (agravo art. 522 do cpc.)
A decisão que examina o recuso, ela esta substitui a decisão recorrida anteriormente. ( art. 512 do cpc.)

 Atos Processuais Sujeitos a Recursos

Somente cabe recurso que cause gravame as partes
Somente o ato que cause gravame e que pode ser objeto de recurso
As decisões judiciais são passiveis de recursos os despachos não cabem recursos.

Decisões: Cabem recursos
Despachos: Não cabem recursos


OS RECURSOS PREVISTOS NO CPC

O art. 496 do CPC trata da grade recursal básica do processo civil brasileiro e elenca os seguintes recursos: apelação, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial ou extraordinário. 


CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS

Quanto ao âmbito: totais ou parciais, dependendo da extensão da matéria impugnada.
Quanto ao momento: independente (ou principal) e adesivo, desde que haja sucumbência recíproca.
Quanto à fundamentação: livre (a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes), ou vinculada (recurso especial e extraordinário).
Quanto ao objeto: ordinários (incisos I a V do artigo 496 do CPC) e extraordinários (incisos VI a VIII do artigo 496 do CPC).
Quanto aos efeitos: sendo o efeito devolutivo comum a todos os recursos, dividem-se em suspensivos e não-suspensivos.

ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Juízo de Mérito e Juízo de Admissibilidade: exame quanto à possibilidade de conhecimento do recurso pelo órgão competente, em função das condições e pressupostos genéricos previstos em lei.

Conhecimento e não conhecimento - juízo de admissibilidade no órgão que tem competência para julgar o mérito do recurso; Seguimento e não seguimento – juízo de admissibilidade no órgão a quo.

COMPETÊNCIA PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Bifásica para os recursos de apelação, embargos infringentes, recurso especial e extraordinário, pois que o recurso é interposto primeiro no órgão prolator da decisão recorrida. Neste caso o recurso será ou não recebido, terá ou não seguimento.
Monofásica: embargos de declaração e agravo, visto que o juízo de admissibilidade é de competência exclusiva do órgão a quem compete o exame do mérito do recurso. Nestes casos, o recurso será ou não recebido.

EFEITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

No órgão de interposição (a quo):
a)      se positivo (recebe o recurso ou dá seguimento), o efeito é apenas encaminhar o recurso para o órgão ad quem, a quem compete o julgamento do mérito do recurso. Acaso o recurso manejado tenha efeito suspensivo, o juízo de admissibilidade positivo tem o efeito de prolongar o estado de ineficácia da decisão recorrida,
b)       se negativo, tranca-se a possibilidade de que o recurso seja encaminhado ao órgão julgador, possibilitando a eficácia imediata do comando contido na decisão recorrida e deixando que a mesma transite em julgado ou se torne preclusa. A decisão negativa de admissibilidade do recurso é atacável por agravo de instrumento.

No órgão julgador:
a)      se positivo (conhece-se do recurso), abre-se a possibilidade de julgamento do mérito.
se negativo, abrem-se as seguintes possibilidades: tratando-se de decisão monocrática do relator, cabe agravo nos termos do artigo 557, § 1°, do CPC. Tratando-se do próprio órgão julgador, dá-se fim ao processamento do recurso, sem apreciar seu mérito.

REQUISITOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

- Condições recursais: cabimento, legitimidade e interesse.

- Pressupostos recursais: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

- Tempestividade: tempestivo é o recurso interposto dentro do prazo legal.

- Preparo: o recorrente, ao interpor o recurso, deverá comprovar o pagamento das custas processuais respectivas. Ao protocola o recurso, o preparo deve já ter sido feito.
** Sendo insuficiente o preparo, a parte será intimada para, em cinco dias, complementar o valor (§ 2° do art. 511 do CPC).
** Ministério Público, União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, por gozarem de isenção legal, não se sujeitam ao preparo.

- Regularidade Formal: deve o recurso obedecer às regras formais de interposição exigidas pela lei para seu tipo específico (ex. Agravo de Instrumento).

- Cabimento: previsão legal do recurso e adequação à decisão judicial que se quer impugnar (sentença/apelação, interlocutória/agravo etc).

- Legitimidade para recorrer: art. 499 do CPC, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público”.

- Interesse em recorrer: tem interesse em recorrer aquele que, legitimado para tanto, tenha sofrido um gravame, total ou parcial, com a decisão impugnada (gravame material ou meramente processual). Aplica-se o binômio necessidade/utilidade.

- Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tais como desistência, renúncia ou preclusão lógica.


PRINCÍPIOS RECURSAIS ( PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO RECURSO)


1) Princípio do duplo grau de jurisdição: garantia de boa justiça (Nery) – A CF/88 traça os limites do duplo grau, garantindo-o, mas não de forma ilimitada.

2) Princípio da taxatividade: o rol legal de recursos é numerus clausus.
** o Agravo Regimental não é novo tipo de recurso, mas espécie do recurso agravo.
** o Pedido de Reconsideração não é considerado recurso.
(Somente é possível recursos taxativamente previstos na lei. art 496 do cpc)

3) Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade: para cada decisão judicial deve existir um único recurso a ela correlacionado, num mesmo momento processual. – CPC e critério finalístico
** Exceção: acórdão que, decidindo uma única questão, com fundamento legal e constitucional, leva a parte a interpor Resp e RE simultaneamente.
(Não é possível de dois a mais recursos de decisão interlocutória)
Agravo retido-com dano 
Agravo de instrumento-sem dano


4) Princípio da fungibilidade: possibilidade de que, em casos de dúvida objetiva, o tribunal receba um recurso por outro.

São condições da fungibilidade:
a) existência de dúvida objetiva, assim entendidos os casos em que há controvérsia jurisprudencial e doutrinária, ou erro do juiz; 

b) interposição no prazo menor, em caso de prazos diferentes para os recursos possíveis (segundo parcela da doutrina, não se faz necessário obedecer esse requisito). 

Não se aplica a fungibilidade em casos de erro grosseiro ou má-fé.

(A possibilidade de substituição de um recurso por outro.
Pressuposto para que se aplique  o principio da fungibilidade e que não haja erro grosseiro)


5) Princípio da voluntariedade: decorre do princípio dispositivo e indica que o recurso depende de iniciativa da parte interessada. Também insere-se nesse princípio a liberdade do interessado para delimitar a órbita de abrangência de seu recurso.

(É o ato voluntario da parte. Os recursos interpostos dependem de um ato vontade da parte)


Princípio da proibição da reformatio in pejus: o recurso não deve resultar para o recorrente situação de piora em relação àquela em que lhe fora imposta pela decisão recorrida (também não se aceita a reformatio in melius, pois não pode o tribunal melhorar a situação do recorrente para além dos limites por ele mesmo fixados no recurso). 



Princípio que decorre da interpretação do princípio dispositivo.
a) as matérias de ordem pública;
b) reformatio in peius e remessa necessária: possível o agravamento da Fazenda Pública?  -  STJ 45 No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.

Princípio da Consumação: uma vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade para fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado.

Princípio da complementaridade: recurso e razões devem ser oferecidos na mesma oportunidade. Segundo esse princípio, poder-se-á complementar a fundamentação de recurso, se houver alteração da decisão em virtude de Embargos de Declaração.

Princípio da dialeticidade: o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido. Essencial para se formar o contraditório e o quantum apellatum.


EFEITOS DOS RECURSOS

Efeito devolutivo: devolve-se ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada no recurso.

Efeito suspensivo: qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso. Pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso.

Efeito translativo: por esse efeito, fica o tribunal autorizado a conhecer de matérias não tratadas no recurso, as chamadas questões de ordem pública. Opera-se efeito translativo nos recursos ordinários, mas não nos excepcionais.

Efeito substitutivo: a decisão do tribunal a respeito do mérito do recurso substitui a decisão recorrida.
Outros efeitos citados em doutrina: substitutivo e expansivo.

 Recursos em Espécie

APELAÇÃO

O Recurso de Apelação tem como objeto sentenças, tanto as fundadas no art. 267 quanto 269 do CPC. É cabível contra sentenças proferidas em qualquer tipo de processo (conhecimento, execução e cautelar), e procedimento (comum ou especial).

Fundamentos: error in procedendo: vício de procedimento que justifica a invalidação da sentença pelo tribunal. Enseja, via de regra, a invalidação da sentença pelo tribunal, de forma que o processo retorne ao primeiro grau para que outra decisão seja proferida.
a)      Vícios intrínsecos: ultra, citra ou extra petita
b)      Vícios extrínsecos: aqueles ocorridos no curso do processo (p.ex. falta de intervenção obrigatória)

error in judicando: erro da atividade julgador quanto à aplicação da lei, resultando numa decisão ilegal ou injusta. O pedido, nesse caso, é de reforma da decisão, com a sua substituição por outra proferida pelo órgão ad quem.

 FORMAS DE INTERPOSIÇÃO, PRAZO E EFEITOS

Formas: Principal (15 dias) ou Adesiva (prazo para as contra-razões)

Requisitos: satisfação das condições (cabimento, legitimidade e interesse) e dos pressupostos recursais (tempestividade, preparo e regularidade formal).

Petição de interposição dirigida ao juízo a quo.

Razões: fundamentos que embasam o recurso e o pedido de reforma (error in judiciando) ou invalidação (error in procedendo) da sentença atacada.

Efeitos: em regra, suspensivo e devolutivo.

PROCESSAMENTO

Em 1° Grau: juízo de admissibilidade / declaração dos efeitos do recurso / intimação do recorrido para apresentar contra-razões / encaminhamento ao 2° Grau.

Em 2° Grau: registrado o recurso, distribui-se a um Relator, sendo os dois subsequentes o Revisor e o terceiro juiz. Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório e antes dos votos, será dada oportunidade para sustentação oral dos advogados.

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  Aula dia 21/08/13 ( na integra )- Prof. Monaco



Requisitos Objetivo de Admissibilidade de Recurso

Precedem o exame do mérito do recurso

CABIMENTO: é o primeiro pressuposto a ser analisado em todos os recursos. Ele se desdobra em algumas questões: o ato que está sendo impugnado pelo recurso é uma decisão realmente recorrível? É realmente uma decisão, ou se trata apenas de um despacho (ato de mero impulso processual)? Se for decisão, o recorrente entrou com o recurso adequado?
Não se pode errar quanto aos recursos, porque na maioria dos casos errar o recurso, implica a perda do direito de recorrer. Se o recurso não for cabível nem haverá a análise dos demais pressupostos.
 TEMPESTIVIDADE:  Recurso interposto dentro do prazo previsto na Lei.
Prazo Legal: São os que estão previstos na Lei
Prazo Judicial: É o prazo que o juiz estipula desde que não tenha prazo legal.
Quando o juiz não fixa um prazo, incide no art. 185 do CPC (Prazo Legal).
Se for intempestivo o recurso não será examinado. (Não é conhecido)
Prazo para recorrer e contado no momento que a parte e intimada (art. 242 do CPC)
A intimação os atos judiciais são publicados no Diário Oficial
Contagem do prazo, a partir do dia útil imediato (exclui o dia da intimação, incluindo o ultimo) art.242 e 184 do CPC.
É o pressuposto que analisa se o recurso foi interposto dentro do prazo recursal, se foi no prazo o recurso é tempestivo, mas se tiver sido interposto fora do prazo é intempestivo. Os prazos das partes são próprios, ou seja, acompanhados de preclusão temporal. O art. 508 do CPC prevê os recursos com prazos de 15 dias. No litisconsórcio com advogados diferentes os prazos para recorrer são dobrados, bem como os órgãos integrantes do Poder Público que também tem prazo dobrado (art. 188 do CPC).

 PREPARO DO RECURSO (ART. 511 DO CPC):  É o pagamento de custas recursais, e quando devidas também das despesas de correio, ou despesas postais como ocorre no Recurso Extraordinário em que há o pagamento das custas recursais e das despesas postais com o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos. Em ações do Juizado Especial, o autor do recurso pode apresentar o recurso e até 48 hs depois deve apresentar o comprovante de pagamento das custas recursais, é uma exceção, pois em regra a lei fixa que o recurso deve ser interposto juntamente com o preparo em anexo. Se o preparo for feito num valor menor que o devido o autor será intimado para complementar esse valor num prazo de 5 dias.
Se o preparo não for comprovado, o recurso não será conhecido e será julgado deserto, ou seja, o não preparo implica a pena de deserção. As Pessoas Jurídicas de Direito Publico como O Poder Público e a Fazenda Publica estão  isentas de fazer o preparo, e tem o prazo em dobro, vale ressaltar, que as Sociedades de Economia Mista não estão isentas, por exemplo, o Banco do Brasil. O litigante da Justiça gratuita também está isento do preparo, esse litigante pode requerer o benefício da Justiça gratuita (defensoria Publica) Lei 1.060/50

O preparo é exigido no momento da interposição do recurso, com exceção do recurso inominado presente nos Juizados Especiais ( Lei 9.009/95), que pode ser interposto sem comprovação de custas, e até 48 hs após a interposição o autor deve comprovar.
Quem regula a taxa Judiciaria no estado de São Paulo é a Lei Estadual 11.608/ 29/12/2003, art. 5º, paragr. 5º...
Conforme reza a jurisprudência preclusão é a perda da faculdade de praticar algum ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com aquele que se pretendia praticar (preclusão lógica), pela falta de um ato anterior que autoriza o posterior (preclusão consumativa).
(Cuidado com a Preclusão consumativa)
Preclusão: Temporal
                     Consumativa
                     Logica

REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO:  Onde a lei exige forma, esta forma deve ser atendida. Portanto, é o preenchimento pela parte recorrente dos requisitos de forma expressamente exigidos por lei, tais como a juntada de razões recursais, juntada de cópia da decisão recorrida (apenas no agravo de instrumento).

Observando os requisitos no art. 282 do CPC.

Não é cabível aditamento ao recurso (preclusão consumativa) No art.  514 do CPC. Não pode haver  equivoco.

No art. 523 do CPP. (§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995).

SETENÇA CONTRA A SUMULA DO STJ/STF: Art. 518, paragr. 1º do CPC.
eg: o Juiz proferi uma sentença que esta de acordo com a súmula, neste caso o Juiz não recebe o recurso.
SÚMULA 309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

-Investigação de paternidade com pensão alimentícia, se o réu interpuser o valor, dizendo que é da sentença e não da citação, o Juiz não recebe o recurso.(conforme a súmula 309 STJ).

 Agravo de instrumento= Decisão interlocutória art. 522, caput do CPC.
"O termo Súmula advém do latin summula é resultado do julgamento tomado pelo voto da maioria dos membros que integram o Tribunal..."

"...pode-se dizer que a súmula é um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria."
Só o STF pode baixar súmula vinculante.

Requisitos Subjetivos de Admissibilidade de Recurso

LEGITIMIDADE (ART. 499 DO CPC): Esse pressuposto analisará quem será legítimo para recorrer. Podem recorrer no processo: a parte vencida, o terceiro legitimo prejudicado e o Ministério Público (MP). O MP no processo civil é autor (nesses casos ele é considerado parte processual), ou atua como fiscal da lei (quando há interesse público em questão, eg: ação com acordo prejudicial a um incapaz, e nesse caso ele tem ampla legitimidade recursal, mesmo que as partes não recorram, ele tem autonomia para recorrer) art. 82 do CPC.

Existem 2 exceções com relação a regra supracitada desse pressuposto:
1ª- o juiz também pode recorrer, no caso em que ele deixa de se declarar suspeito ou impedido, e já tinha ocorrido alguns atos de emergência que ele praticou, nesse caso ele será obrigado a pagar custas e os demais danos causados, dessa decisão ele pode recorrer.
2ª- o advogado tem legitimidade ordinária para recorrer com relação a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, quando ele achar que a fixação não foi justa, ele recorre com uma apelação, pois os honorários são fixados na sentença.

INTERESSE EM RECORRER (SUCUMBÊNCIA): Segundo esse pressuposto, terá interesse de recorrer aquele que sucumbiu no processo. Sucumbência é qualquer desconformidade entre aquilo que a parte pediu e aquilo que a parte obteve no processo, ela será verificada no pedido na inicial. A sucumbência pode ser total ou parcial. Portanto, o critério central que será analisado nesse pressuposto é se houve sucumbência, alguns autores consideram que além da sucumbência a utilidade do recurso também será analisada nesse pressuposto. Mas majoritariamente o critério é apenas a sucumbência.

Art. 501 – O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Desiste-se de recurso já interposto, pois a desistência é ato unilateral de manifestação de vontade, pelo qual o recorrente comunica o tribunal que não quer mais que o recurso que interpôs seja julgado, devendo, por isso, ser interrompido o seu processamento. Assim como é disponível o direito de recorrer, podendo dele desistir a qualquer tempo, enquanto não julgado, não podendo a isso se opor o recorrido. Sendo possível, a desistência poderá ser total ou parcial. A desistência é causa de extinção do recurso. ( Antes )

Art. 502 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

A renúncia é ato unilateral de manifestação de vontade, pelo qual a parte abre mão do seu direito de recorrer. ( Após )


Art. 503 – A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único – Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

Denomina-se aquiescência a aceitação da decisão judicial, que se caracteriza pela manifestação de vontade de com ela se conformar. Embora a manifestação de vontade não se refira ao direito de recorrer, a aquiescência produz o efeito de suprimir este direito do aceitante. ( no Ato )

 Em uma ação de alimentos proferida quando a pessoa já completou 18 anos, instigue-se o poder familiar.( não reconhece o recurso)


Efeitos dos Recursos

Efeito Devolutivo e Suspensivo

Devolutivo: Devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria inerente a qualquer decisão, o conhecimento da matéria impugnada.
O âmbito e a matéria impugnada.

Suspensivo: substitutivo e expansivo podem ou não ser configurados a depender do recurso e do caso concreto em questão.
"Suspensivo" como o próprio nome diz "suspende" os efeitos daquela sentença... então "A" não pode executar a sentença, não pode obrigar "B" a pagar enquanto o Tribunal não decidir.

No efeito devolutivo; suspensivo; regressivo, iterativo, reiterativo ou diferido; e no efeito extensivo.

O Recurso poderá ser recebido mediante a atribuição de um, mais de um, ou todos os efeitos.  Contudo, o juiz deverá indicar, no caso de recebimento do recurso, com quais efeitos o admite.

Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
        § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
        § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
        § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
       
 Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.
       
Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
       
 Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
       
 Art. 637.  O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

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  Aula dia 28/08/13 ( na integra )- Prof. Monaco


 Continuação dos Efeito dos Recursos

Uma breve revisão.

Legitimidade - art. 499 do CPP.

Partes- art. 81 - como parte ( o M.P. também como parte)
M.P. - art .82 - como fiscal da Lei ( custos legis)
3º prejudicado -

Obs: O advogado quando interponhe o recurso também pode fazer para elevar as custas. (art. 20 do CPP.)

Efeito devolutivo:

devolutivo – é a transferência do julgamento ao órgão ad quem (normalmente órgão hierarquicamente superior). 
Trata-se de cognição recursal no plano horizontal, como anotam Marinoni e Mitidiero (op. cit. p. 508). Diz-se que, com o efeito devolutivo, devolve-se o julgamento ao Tribunal. A palavra “devolver” não deve ser entendida no sentido de restituição ou mandar de volta, e sim no sentindo de encaminhar, destinar (lat. devolvere, que tem justamente esse significado); 

O efeito devolutivo é inerente a qualquer recurso.
Somente a matéria que for ad quem pode reforçar a transformar a decisão.


  • É a transferência do poder jurisdicional do juízo a quo para o juízo ad quem, que terá o dever legal de proferir nova decisão, que substituirá a primeira, desde que o recurso seja conhecido ( passe pelo Juízo de Admissibilidade e pelas preliminares ). É a reiteração do exercício jurisdicional sobre a causa. Todo recurso tem efeito devolutivo.

Efeito Suspensivo:

Suspensivo: substitutivo e expansivo podem ou não ser configurados a depender do recurso e do caso concreto em questão.
"Suspensivo" como o próprio nome diz "suspende" os efeitos daquela sentença... então "A" não pode executar a sentença, não pode obrigar "B" a pagar enquanto o Tribunal não decidir.
Impedindo  que a decisão Judicial produza efeitos.

Auto tutela= A justiça pelas próprias mãos  


suspensivo – é o efeito que adia a produção de efeito da decisão.

É técnica de segurança que evita que decisões ainda não definitivas possam ser eficazes imediatamente. A regra é que os recursos sejam recebidos no efeito suspensivo. O serão apenas no efeito devolutivo nos casos expressos em que a lei dispor (exemplo: Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
 I - homologar a divisão ou a demarcação; 
II -condenar à prestação de alimentos; 
III - julgar a liquidação desentença; 
IV - decidir o processo cautelar; 
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; 
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela ou facultar ao juiz a suspensão, ou não, dos efeitos da sentença), ou que for facultado ao juiz a possibilidade de conceder, ou não, o efeito suspensivo 
(exemplo: Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara); 


  •  o poder que tem o recurso de impedir que a decisão recorrida produza sua eficácia própria. Evita a execução provisória da sentença e, em decisões interlocutórias, impede, em regra, que o processo prossiga. Embargos declaratórios sempre te. Apelação tem, em regra. Agravo não tem, em regra. Extraordinário e Especial nunca tem. Há tendência no direito moderno de se dar flexibilidade ao juiz para conceder em caráter cautelar ( art. 558 ) e de acabar com a inflexibilidade do efeito suspensivo.
Efeito Substitutivo: art. 512 do CPP.

substitutivo – o julgamento do recurso substitui a decisão impugnada. Somente haverá o efeito substitutivo se o recurso foi conhecido;
Somente a matéria impugnada sera substituída.

A decisão de mérito do recurso substitui integralmente a decisão impugnada. Art. 512 CPC.


Efeito Translativo: art. 267 do CPP.

translativo – diz respeito a matérias que, por serem de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo órgão julgador, ainda que não impugnada pelas partes. Constitui exceção ao princípio da proibição da reformatio in pejus 
(exemplo: Tribunal que reconhece, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para julgar determinado feito);
 Diz respeito a construção judiciaria. 
Podendo de oficio extinguir o processo, prazo, pressupostos etc...
(exceção em relação do Principio Translativo).
  • quando o sistema autoriza o Tribunal a julgar fora do que consta nas razões ou contra razões. Sem que se fale em julgamento extra petita . Isto ocorre com as questões de ordem pública, que devem ser apreciadas de ofício e a cujo respeito não se opera a preclusão. É autorizado pelo art. 515, § 1.º, do CPC.

Efeitos :
devolutivos, 
suspensivos, 
substitutivos, 
translativos;
                                     
                               subjetivo (Litisconsorte unitário)
expansivo 
                               Objetivo

Efeito expansivo: 

 Efeito expansivo subjetivo (ou dimensão subjetiva do efeito devolutivo ou dimensão subjetiva do recurso) – consiste na possibilidade de um recurso atingir determinado sujeito processual que não foi parte do apelo. Ex: ocorre no litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos demais.

O art. 509 estabelece a extensão subjetiva do recurso dos litisconsortes que tenham interesse comum, como exceção à autonomia dos litisconsortes prevista no art. 48. Para evitar decisões contraditórias para aqueles litisconsortes que se encontravam na mesma situação jurídica, em demandas que só podem ser resolvidas e decididas de modo uniforme para todos (litisconsórcio unitário, art, 47 ). § 1.º - "quando há solidariedade passiva, com defesa e direitos comuns". VICENTE GRECO critica o § 1.º porque não só os casos de solidariedade a defesa comum torna incindível a sentença, da mesma forma que mesmo não sendo comum as defesas em situação de solidariedade, se um litisconsorte ganha a demanda para desconstituição do título, o benefício alcança a todos.
  • quando o julgamento do recurso ensejar efeito mais abrangente que o reexame da matéria. Por ex.: quando o Tribunal, ao apreciar apelação acolhe preliminar de litispendência, quando o julgamento do recurso atinge outras pessoas além do recorrente e recorrido como recurso interposto por um dos devedores solidários, a decisão atinge a todos.
Uma breve revisão - CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:
1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.
3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.

B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:

1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.
2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.

C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.
2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário, dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será caso de litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível será caso de litisconsórcio simples.

É importante salientar que tanto o litisconsórcio necessário quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados unitário, assim com nem sempre um litisconsórcio necessário será unitário.

 Efeito expansivo objetivo, que se subdivide em interno ou externo, dependendo da matéria atingida pelo recurso estar localizada dentro ou fora da decisão impugnada:


1.1)           Interno – refere-se a capítulos da decisão que não foram impugnados, mas que serão atingidos pelo recurso (é exceção à extensão da devolução). Ocorre em função da prejudicialidade entre o capítulo impugnado e os que serão atingidos, até por questão de lógica interna da decisão.  Ex: o tribunal, ao apreciar apelação interposta contra sentença de mérito que tratava unicamente de indenização por danos morais, dá provimento ao único pedido recursal, que buscava o reconhecimento da ausência da culpa do réu, e por conseqüência, isenta o reclamado do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (que não foram objeto do recurso).

1.2)           Externo – ocorre no caso do julgamento do recurso atingir outros atos processuais, que não a decisão recorrida. Ocorre com freqüência nos recursos que não possuem efeito suspensivo, permitindo a continuidade dos atos que poderão ser prejudicados com o julgamento do recurso, tal como se dá usualmente com o reconhecimento das nulidades.
Ex: empresa é condenada a pagar verbas rescisórias pelo reconhecimento da dispensa indireta na sentença, havendo execução provisória (pelo obreiro) e recurso da reclamada alegando cerceamento de defesa, que é reconhecido pelo Tribunal, declarando-se nula a decisão de mérito de origem, atingindo todos os atos de liquidação e de execução até então realizados.


 Efeito regressivo:


É o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo.
O efeito regressivo é a regra em alguns recursos, como no caso do agravo. A apelação, por sua vez, em regra, não tem este efeito. Excepcionalmente, no entanto, o juiz pode cassar a própria sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em primeira instância diante de apelação. São duas as hipóteses:
a) apelação contra sentença liminar de improcedência da demanda - Artigo 285-A, 1º,CPC:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
b) apelação contra sentença que indefere a petição inicial Artigo 296 do CPC:
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
São as únicas sentenças proferidas antes da citação do réu.

RECURSO ADESIVO
  • Criado para resolver casos em que a sentença é ao mesmo tempo desfavorável em parte ao réu e em parte ao autor ( sucumbência recíproca ), art. 500 - 2.ª parte. A parte que não tenha recorrido pode aderir ao recurso da parte contrária no prazo para as contra-razões ( conta-se a partir da intimação para oferecer contra-razões )
  •  
  • PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
- sucumbência recíproca
-perante autoridade competente para admitir o recurso principal e no prazo para resposta.
- É preciso que tenha sido interposto e recebido o recurso principal.
- só é admissível na apelação, embargos infringentes, extraordinário e especial.
Só poderá ser conhecido se o for o recurso originário e só pode ser interposto por quem não recorreu originariamente. Não deve ser confundido com a resposta ao recurso da parte contrária. Nesta, a parte apenas resiste ao pedido da outra parte, enquanto que no recurso adesivo pede-se a reforma a seu favor, o que seria impossível com a simples resposta.

RECURSOS EM ESPÉCIE - ART. 496
ORDINÁRIOS - previstos para correção de algum prejuízo.
- Apelação
- Agravo
- Embargos Declaratórios
- Embargos infringentes
- Recurso Extraordinário

EXTRAORDINÁRIOS - Além de prover a correção de prejuízo, tem uma função política -> uniformidade de interpretação da legislação federal e integridade das normas constitucionais. São consagrados a nível constitucional: R. Extraordinário, rec. Especial e os embargos de divergência.
______________________________________________________________________


   Aula dia 03/09/13 ( na integra )- Prof. Monaco


OUTROS MEIOS  IMPUGNATIVOS


REEXAME NECESSÁRIO (Art. 475, CPC).


Remessa ex officio ( reexame obrigatório)
Não se trata de recurso, mas de condição de eficácia da sentença, previstas no art. 475 do CPC, produzindo seu efeito após a confirmação pelo tribunal.

As hipóteses previstas no artigo são:
  • sentença que anular o casamento;
  • sentença proferida contra a União, O Estado e o Município. A interpretação do inciso II do art. 475 do CPC sempre se mostrou restritiva. A súmula 620 do STF, profere contra autarquias não sujeitando ao reexame , salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.
Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto no art. l88 e 475 , caput, e no seu inciso II , do CPC ( art. 10 da Lei nº 9469 de 10-7-97. Também em liquidação de sentença ( Lei nº 2770, redação dada pela Lei nº 607l/74);
  • sentença que julgar improcedente dívida ativa da Fazenda Pública ( art. 585, VI). A terminologia da Fazenda Pública tem sido interpretada não só para incluir a administração pública direta, mas também as autarquias (cf. Súmula 620 do STF e Lei nº 6830/80).
Também estão sujeitas ao reexame necessário: 

(a) sentença que extingue o processo em julgamento do mérito (art.19 da Lei de Ação Popular); 
(b) sentença de procedência e mandado de segurança (art.l2, parágrafo único, da Lei de Mandado de Segurança); 
(c) sentença condenatória proferida em ação visando ao reconhecimento dos direitos dos funcionários dos serviços administrativos das Câmaras do Congresso Nacional ou dos Tribunais Federais, ou em que seja controvertida qualquer matéria constitucional ou regimental (art.1º, parágrafo 2º, da Lei 2664/55); 
(d) a sentença contrária ao requerente dos cancelamentos de matrícula e registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pelo direito (art. 3º, parágrafo único, da Lei 6739/79); 
(e) sentença cautelar proferida contra pessoa jurídica de direito público ou de seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou reclassificação funcional (art.3º da Lei 8437/92;
 (f) sentença proferida nos arts. 3º e 4º da Lei 818/49 regula). a aquisição e perda da nacionalidade e a perda dos direitos políticos.

Não se trata de recurso, por não se submeter, em muitos aspectos, à teoria geral dos recursos e aos princípios gerais dos recursos, faltando-lhes:
  • tipicidade
  • voluntariedade
  • dialeticidade
  • legitimidade
  • Interesse em recorrer
  • preparo
Procedimento: Art. 475, parágrafo único, o juiz determina a remessa dos autos ao tribunal, se não o fizer o juiz prolator da sentença, poderá o tribunal avocar os autos ou a parte interessada requerer a remessa, conforme as observações a seguir:

a)Súmula 620 do STF conforme explicado anteriormente.
b)duplo grau necessário não impede a eficácia provisória da sentença proferida em mandado de segurança;
  • cabem embargos infringentes do acórdão que julga remessa necessária ( Súmula 77 do TFR; SIMP.XLII). Sentido contrário:Súmula 579 do STF no mandado de segurança;
  • os acórdãos proferidos pelo STJ em causas de sua competência originária também estão sujeitos ao reexame necessário. Conforme afirma o Professor Nelson Nery Junior, o fato de a competência do STJ ser decorrência de previsão constitucional não enseja a conclusão da inaplicabilidade do art. 475. 
Sujeitos ao duplo grau de Jurisdição, não produzindo efeitos até que seja confirmada pelo Tribunal, a sentença:

a) Proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de Direito Público;

b) Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Não se aplica o dispositivo no artigo 475, sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo, não excedendo 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


Também não é aplicado o instrumento do reexame necessário quando a sentença estiver fundada em Jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do Tribunal superior competente (a sumula invocada/jurisprudência deve ser atual).


Quando houver condenação parcial, ou procedência de parte dos embargos do executado opostos á execução do reexame apenas se impõe quando a condenação ou a procedência parcial atingir 60 salários mínimos.

Natureza Jurídica

Conforme o disposto §1º, do artigo 475, CPC, O Juiz ordenará a remessa dos autos ao Tribunal, haja ou não a aplicação. Se não fizer, o Presidente do Tribunal deverá avoca-los.


O reexame necessário não é recurso, mas condição para eficácia da sentença que não produz efeito ate que seja confirmada pelo Tribunal.


O reexame necessário é instituído para preservar a esfera Jurídica da parte vencida. Ele não pode gerar a piora da situação ou mesmo o seu agravamento.A Súmula 45 do STJ diz que é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.


Um dos poucos princípios que falam do duplo grau de jurisdição. Não cabe quando se trata de Sociedade de economia mista. Sem esse reexame a sentença não tem eficácia.


Se o Juiz não remete ao Tribunal, o mesmo evoca.


O valor da causa serve de referência: Se a causa ultrapassa 60 salários a sentença sobe.



Para a AGU até 70 salários não seria exigido o Reexame necessário, porém o Tribunal não tem esse entendimento.

Correição parcial

A correição nasceu nas leis estaduais de organização judiciária, estando referida na lei do mandado de segurança , na lei que disciplinou a Justiça Federal.

O Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei complementar nº 3 de 27-8-69):
Art. 93 . Compete às Câmaras isoladas do Tribunal proceder a correições parciais em autos para emendas de erros, ou abusos, que importarem inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo, quando para o caso não houver recurso.
E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Art. 830. Tem lugar a correição parcial para a emenda de erro ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil e criminal, quando para o caso não houver recurso específico.
Parágrafo único. Entre outros casos, comporta a correição parcial.
  • A decisão que nega seguimento a agravo, ainda que intempestivo, ressalvado o caso de deserção;
  • A decisão de saneamento do processo, sem a prévia apreciação do pedido formal de sua extinção ou de julgamento antecipado da lide.
Há quem admita a correição parcial nas hipóteses de omissão do juiz. A União tem competência privativa para legislar em matéria processual, cf. art. 22, I, da CF/88, tendo em vista todas as decisões interlocutórias podem ser impugnadas por meio de recurso de agravo. O art. 6º, I, da Lei de Organização da Justiça, dispões que a correição parcial é cabível: contra o ato de que não caiba recurso.

Podemos mencionar algumas decisões admitindo a correição parcial: JTJ 124/439: RT 620/66, Correição Parcial 19.743-0, Rel.Des.Lair Loureiro; TJSP, Correição Parcial 81.761-4, etc.

Mandado de segurança contra ato judicial

Trata-se de ação constitucional, de rito especial, que se destina à proteção de direito líquido e certo. De acordo com o art. 523, parágrafo 4º, o recurso cabível é o de agravo retido, o qual, é julgado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não é apto a impedir lesão a direito liquido e certo da parte.
Antes do advento da Lei 9139/95, o mandado de segurança era utilizado com a finalidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento.
Não se confundem as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial e da correição parcial.
J.J. Calmon de Passos diz: O campo de incidência de cada qual deles não é a existência ou inexistência da ilegalidade, porém o que distingue é o mandado de segurança tutela direito (subjetivo) da parte, ferida pela ilegalidade.
Pedido de reconsideração
Trata-se de medida atípica, imprópria, uma criação da prática forense. Não tem natureza jurídica de recurso, porque não consta do rol taxativo do art. 496 do CPC.

Não suspende nem interrompe o prazo de qualquer recurso, interpor recurso da decisão proferida em relação ao referido pedido. O pedido de reconsideração com pedido sucessivo de que seja recebido com agravo. 
Pedido de reconsideração
Trata-se de medida atípica, imprópria, uma criação da prática forense. Não tem natureza jurídica de recurso, porque não consta do rol taxativo do art. 496 do CPC.
Não suspende nem interrompe o prazo de qualquer recurso, interpor recurso da decisão proferida em relação ao referido pedido. O pedido de reconsideração com pedido sucessivo de que seja recebido com agravo. 
Não está previsto nem no CPC, nem na CF. Sua previsão advém da doutrina e consiste num meio de impugnação de uma decisão interlocutória. Por meio dela, busca-se a revisão do decreto judicial de natureza interlocutória que foi proferida.
Não se confunde com recurso, já que este exige taxatividade.
É uma peça simples.



APELAÇÃO (previsão legal art. 496,i do CPC)
art. 513 usque 521 do CPC

APELAÇÃO
EFEITOS=  DEVOLUTIVOS (art. 505 e 515 do CPC)
                        SUSPENSIVO
                        REGRESSIVO (EXCEÇÃO)
                       TRANSLATIVO
                         
EFEITO SUSPENSIVO 


          É o efeito que o recurso tem de prolongar a ineficácia da decisão recorrida – o recurso faz com que a decisão recorrida permaneça ineficaz; há recursos que tem efeito suspensivo automático (basta interpor o recurso que já produz efeito) – é a regra; há recursos que podem ter efeito suspensivo por decisão judicial (ex.: no agravo de instrumento, o efeito suspensivo não é automático – tem que pedir);


EFEITO DEVOLUTIVO

          Tem uma dupla dimensão: a) dimensão horizontal (extensão do efeito devolutivo); b) dimensão vertical (profundidade do efeito devolutivo) – alguns autores chamam de efeito translativo – quem adota é Nelson Nery, e é bem difundida.

          DIMENSÃO HORIZONTAL: o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (aquilo que se impugnou é devolvido para ser redecidido); o recurso delimita a área, a extensão, do que o Tribunal terá que decidir; o recurso delimita o que o Tribunal terá de redecidir (o objeto da decisão do Tribunal); esse objeto é delimitado pelo recorrente – é este que vai dizer o que o Tribunal terá que redecidir (se o recorrente apelar sobre dois pontos da sentença, é sobre ela que o Tribunal terá que examinar – examina a extensão do efeito devolutivo); se o Tribunal avançar no pedido, estará decidindo “extra-petita”; por isso se diz que a extensão do efeito devolutivo segue o princípio dispositivo. 

          PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO (TRANSLATIVIDADE): o recurso devolve ao Tribunal a análise das questões indispensáveis à solução daquilo que foi impugnado – para o Tribunal julgar o que foi impugnado, tem de examinar uma série de questões (as questões que ele tem que examinar, do que foi impugnado, sobe pela profundidade do efeito devolutivo; as questões sobem por força de lei (sobem todas as questões suscitadas ao longo do processo, além das questões de ordem pública (porque estas não precisam ter sido suscitadas), relacionadas ao que foi impugnado; “com o recurso sobe tudo, de tudo quanto foi impugnado”; o que não foi impugnado faz coisa julgada; mesmo na incompetência absoluta, se o capítulo não foi impugnado, fez coisa julgada – não há o que fazer. 

          A sentença tem fundamentação (questões incidentes – profundidade) e dispositivo (questão principal - horizontal).

          Ver arts. 515 (extensão do efeito devolutivo), §§ 1º. e 2º. (profundidade do efeito devolutivo); 


EFEITO SUBSTITUTIVO

          O julgamento do recurso substitui a decisão recorrida (se o Tribunal julgou o recurso, a decisão recorrida desaparece, e em seu lugar entra a decisão que julgou o recurso); esse efeito só se produz se o recurso for julgado (se o recurso não for conhecido, esse efeito não se produz); se o recurso for julgado, mas o Tribunal lhe negou provimento, significa que manteve a decisão (nesses casos, há o efeito substitutivo – sai uma, e entra outra); só existe um caso que não há efeito substitutivo – se o Tribunal acolher o pedido de invalidação.



O recurso de Apelação será cabível sempre para um reexame da lide após a sentença, seja ela terminativa, sem resolução de mérito, ou definitiva, com resolução de mérito.
Visa uma reforma parcial ou total da decisão impugnada, ou até mesmo sua invalidação.
Também nos procedimentos incidentes ou acessórios, como medidas cautelares, habilitação, restauração de autos, etc., a Apelação é o recurso cabível contra a sentença que os encerrar. O mesmo não ocorre com o julgamento desimples incidentes do processo, com impugnação ao valor da causa e das exceções, já que in casu ocorrem apenas decisões interlocutórias.

Procedimento
O apelante deve manifestar seu recurso através de petição dirigida ao juiz de primeiro grau, que conterá:
I – os nomes e qualificação das partes
II – os fundamentos de fato e direito
III – o pedido de nova decisão

O pedido de nova decisão pode referir-se a um pronunciamento de mérito favorável ao apelado, ou apenas a invalidação da sentença por nulidade.

1.     A falta das razões no novo pedido impede o conhecimento da Apelação

Prazo: art. 508 do CPC. O recurso deve ser protocolado dentro do prazo de 15 dias.
1.     Documentos, em regra, só poderão acompanhar a Apelação quando se dispuserem a provar fatos novos, dentro da exceção permitida.

2.     Entretanto, o terceiro interessado, que não era parte no processo, pode instruir a peça com os documentos de que disponha; vez que não teve qualquer oportunidade para juntá-las anteriormente no processo.

Efeitos
A Apelação tem duplo efeito: devolutivo-suspensivo

·         Devolutivo: art 515, paragr. 1º e 2º do CPC. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada – visa-se esse recurso a obter um novo pronunciamento sobre a causa, com reforma total ou parcial da sentença do juiz de primeiro grau. As questões de fato e de direito tratadas no processo, sejam de natureza substancial ou processual, voltam a ser conhecidas e examinadas pelo tribunal.
Examina esta matéria na profundidade.

Obs: se a Apelação for parcial, a devolução abrangerá apenas a matéria impugnada.
Obs: dentro da matéria a ser devolvida pelo tribunal, apreciará todas as questões suscitadas e discutidas dentro do processo, ainda que não tenham sido alvo da decisão atacada.

·         A extensão é limitada pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte
·         A profundidade abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada, de maneira que, fixa o objeto do recurso pelo requerimento formulado pela parte apelante, todas as questões que foram suscitadas no processo, que podem assim interferir tanto no seu acolhimento como em sua rejeição terão de ser levadas em conta pelo tribunal.

1.     Desta forma, todas as questões preliminares e, também, as prejudiciais de mérito propostas antes da sentença de mérito, que influem na acolhida ou rejeição do pedido, ainda que o juiz a quo não as tenha enfrentado ou solucionado por inteiro.

2.     Se a sentença se restringe ao julgamento sem apreciação de mérito, o acórdão fica restrito a questão preliminar, e subsequentemente o tribunal não poderá passar para o mérito da questão sem que o recorrente lhe tenha requerido.

3.     Art. 515: autorizou o tribunal, na apreciação de recurso de Apelação que combate sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, a julgar desde logo a lide, se causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

4.     A reformatio in pejus, embora não esteja expressa no código, é vedada segundo doutrina e jurisprudência, sem que a outra parte também tenha recorrido.

·         Suspensivo: a Apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. Porém há sete casos em que os efeitos da Apelação são apenas devolutivos, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso:

·         Homologar divisão ou demarcação
·         Condenar a prestação de alimentos
·         Julgar a liquidação de sentença
·         Decidir o processo cautelar
·         Rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedente
·         Julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem
·         Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela
·         Decretar interdição

1.     Mesmo diante das hipóteses expressamente previstas, para que a apelação tenha efeito apenas devolutivo, pode o relator, diante das circunstâncias, determinar a suspensão do cumprimento da sentença, até que o Tribunal julgue o recurso.

2.     Para tanto, o apelante deverá formular requerimento, que poderá constar das próprias razões recursais ou de petição à parte, devendo demonstrar a configuração de risco de lesão grave ou de difícil reparação – fumus boni iuris e do periculum in mora.
Recebimento

A petição da Apelação é dirigida ao prolator da sentença impugnada, ao recebê-la deve o juiz declarar os efeitos do recurso. Da decisão que atribui os efeitos da Apelação cabe Agravo de Instrumento; o mesmo recurso cabe, também, do recebimento ou não da Apelação.

Admitida a Apelação em ambos os efeitos, devolve-se o conhecimento da causa à Superior Instância, não podendo o juiz inovar no processo. O juiz não pode inclusive negar seguimento ao recurso.

Julgamento em Segunda Instância
O tribunal ad quem antes de apreciar a Apelação, deverá decidir os agravos de instrumento por ventura interpostos.

O recurso é julgado pela Turma julgadora, composta por três desembargadores, porém, há possibilidade de o relator, em casos de divergência, propor seja o recurso julgado por um colegiado maior previsto no regimento interno.

Julgamento Liminar de Sentença Repetitiva
É julgamento para sentença já proferida pelo mesmo juízo, trata-se de sentença de mérito de improcedência, e não de extinção sem resolução do mérito.
Desta forma, o recurso cabível é a Apelação, no prazo de 15 dias, essa apelação, semelhante ao que acontece em caso do art. 296, o prolator da sentença atacada poderá se retratar, dentro do prazo de 48 horas.

Exceção à Aplicação do Duplo Grau de Jurisdição
Quando o acórdão que reformar a sentença não se pronunciar sobre o mérito não haverá duplo grau de jurisdição.

Em ambos os casos, art. 475, §2º, tratam de interesse fazendário da administração da justiça, ocorrendo quando o valor da causa não exceda a 60 salários mínimos – entende-se que eventual defesa do erário não compensava a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais"
No §3º, do mesmo artigo, está coerente com a escalada de valorização da jurisprudência a que assiste a ordem jurídico-processual brasileira a partir de quando, em 1963, o Supremo Tribunal Federal implementou seu sistema de súmulas; a lei n. 9.756, de 17 de dezembro de 1998 é um marco muito significativo dessa tendência, ao dar destacada relevância aos precedentes judiciários como motivo para decidir e, simultaneamente, valorizar também o poder do relator nos recursos"

Atenção!!!!

O próprio prolator da sentença pode inadmitir a apelação, verificando que sua decisão está bem fundamentada, pacificada, sumulada. Mas desta decisão cabe recurso – Agravo de Instrumento


(Pequeno resumo Meu)

EFEITO SUSPENSIVO 

          É o efeito que o recurso tem de prolongar a ineficácia da decisão recorrida – o recurso faz com que a decisão recorrida permaneça ineficaz; há recursos que tem efeito suspensivo automático (basta interpor o recurso que já produz efeito) – é a regra; há recursos que podem ter efeito suspensivo por decisão judicial (ex.: no agravo de instrumento, o efeito suspensivo não é automático – tem que pedir);

EFEITO DEVOLUTIVO

          Tem uma dupla dimensão: a) dimensão horizontal (extensão do efeito devolutivo); b) dimensão vertical (profundidade do efeito devolutivo) – alguns autores chamam de efeito translativo – quem adota é Nelson Nery, e é bem difundida.

          DIMENSÃO HORIZONTAL: o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (aquilo que se impugnou é devolvido para ser redecidido); o recurso delimita a área, a extensão, do que o Tribunal terá que decidir; o recurso delimita o que o Tribunal terá de redecidir (o objeto da decisão do Tribunal); esse objeto é delimitado pelo recorrente – é este que vai dizer o que o Tribunal terá que redecidir (se o recorrente apelar sobre dois pontos da sentença, é sobre ela que o Tribunal terá que examinar – examina a extensão do efeito devolutivo); se o Tribunal avançar no pedido, estará decidindo “extra-petita”; por isso se diz que a extensão do efeito devolutivo segue o princípio dispositivo. 

          PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO (TRANSLATIVIDADE): o recurso devolve ao Tribunal a análise das questões indispensáveis à solução daquilo que foi impugnado – para o Tribunal julgar o que foi impugnado, tem de examinar uma série de questões (as questões que ele tem que examinar, do que foi impugnado, sobe pela profundidade do efeito devolutivo; as questões sobem por força de lei (sobem todas as questões suscitadas ao longo do processo, além das questões de ordem pública (porque estas não precisam ter sido suscitadas), relacionadas ao que foi impugnado; “com o recurso sobe tudo, de tudo quanto foi impugnado”; o que não foi impugnado faz coisa julgada; mesmo na incompetência absoluta, se o capítulo não foi impugnado, fez coisa julgada – não há o que fazer. 

          A sentença tem fundamentação (questões incidentes – profundidade) e dispositivo (questão principal - horizontal).

          Ver arts. 515 (extensão do efeito devolutivo), §§ 1º. e 2º. (profundidade do efeito devolutivo); 


EFEITO SUBSTITUTIVO

          O julgamento do recurso substitui a decisão recorrida (se o Tribunal julgou o recurso, a decisão recorrida desaparece, e em seu lugar entra a decisão que julgou o recurso); esse efeito só se produz se o recurso for julgado (se o recurso não for conhecido, esse efeito não se produz); se o recurso for julgado, mas o Tribunal lhe negou provimento, significa que manteve a decisão (nesses casos, há o efeito substitutivo – sai uma, e entra outra); só existe um caso que não há efeito substitutivo – se o Tribunal acolher o pedido de
invalidação.

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   Aula dia 03/09/13 ( na integra )- Prof. Monaco

(Resumão meu)

APELAÇÃO 
Conceito:
Artigo 513 CPC: da sentença caberá apelação.
- corrigir error in procedendo ou error in judicando

Pressupostos recursais: devem ser verificados pelos órgãos a quo e ad quem (juízo de admissibilidade desdobrado – artigo 518, §1º)

Intrínsecos
cabimento
legitimidade
interesse em recorrer

Extrínsecos
tempestividade
preparo
regularidade formal
inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer

Efeitos:
Efeito devolutivo – artigo 515 CPC
Efeito suspensivo – atenção para exceções apontadas no artigo 520 CPC [e quando houver risco de dano irreparável pede-se a cumulação com o artigo 558, parágrafo único].
Efeito expansivo – artigo 509 CPC

informações gerais importantes:
- Artigo 515, §3º - deu importância ao efeito devolutivo; economia processual
- Artigo 515, §4º - princípio da razoável duração do processo.




EMBARGOS INFRINGENTES 
Conceito:
Artigo 530 CPC
atacar acórdão que teve voto divergente e reformou a sentença em sede de recurso de apelação ou reforma da causa julgada material em ação rescisória.

Pressupostos recursais:

Intrínsecos
Cabimento
Legitimidade
Interesse em recorrer

Extrínsecos
Tempestividade: 15 dias, artigo 508 CPC
Preparo – verificar regimento interno
Regularidade formal
Inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer

Efeitos:
Efeito devolutivo – entrega da matéria para o órgão colegiado com base no voto vencido, para manter sentença ou acórdão.
Efeito suspensivo – se na Apelação teve o efeito suspensivo, nos embargos também haverá, caso contrário não; na ação rescisória em regra não tem.
3.3 Efeito translativo – conhecimento de matéria de ordem pública ex officio
3.4. Efeito expansivo – é possível no litisconsórcio.

Informações gerais
- Artigo 532 CPC: da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
Conceito:
Artigo 535 CPC: Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal
correção de vícios nos atos judiciais (sentença, acórdão e decisão interlocutória; não cabe contra despacho)

Pressupostos recursais:
Intrínsecos
Cabimento
- omissão: deixa de analisar pedido formulado pela parte
- contradição: falta de coerência na decisão
- obscuridade: utiliza palavras ambíguas (falta de clareza do magistrado)
legitimidade
interesse em recorrer

2.2. Extrínsecos
Tempestividade (5 dias; em regra não há contraditório, se houver, resposta em 5 dias)
Preparo – não há
regularidade formal (peça dirigida ao órgão que proferiu o ato – a quo ou ad quem)
inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer

Efeitos:
Efeito devolutivo – “devolve” a matéria para sanar vício
Efeito suspensivo – interrompe prazo para interposição de outro recurso (EXCEÇÃO: juizado especial, que tem eficácia suspensiva)
Efeito regressivo – não tem, pois não busca modificar a decisão; EXCEÇÃO: embargos declaratórios com efeito infringente; “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido. Não há óbice, entretanto, a que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado” (RSTJ, 103:187)

Informações gerais importantes:
- No caso de embargos protelatórios, artigo 538, parágrafo único (atenção, pois mesmo não sendo admitidos interrompem o prazo após a sua interposição)


AGRAVO 
Conceito:
É o recurso adequado para atacar decisão interlocutória (ou decisão monocrática de relator) proferida pelo juízo de 1º grau de jurisdição a fim de corrigir error in procedendo ou error in judicando. Qualquer matéria pode ser suscitada num recurso de agravo.

Espécies – artigo 522 CPC
Retido – é a regra; deve ser interposto perante o órgão a quo, o qual analisará os pressupostos recursais, recebendo o recurso. Recebido o recurso, o órgão a quo intimará a parte contrária para responder ao agravo, o qual ficará retido nos autos em apenso. A análise do recurso pelo órgão ad quem será feita ao tempo de recurso de Apelação se a parte solicitar seu julgamento no bojo da Apelação.
Instrumento – quando gerar risco de dano irreparável interposto diretamente ao órgão ad quem.
- Exceção: deve haver risco de dano irreparável; nesta hipótese, poderá destrancar recurso de Apelação e atacar decisão que nega a concessão de efeitos ao recurso de Apelação.

Pressupostos recursais:
Intrínsecos
Cabimento: decisão interlocutória proferida em 1º grau de jurisdição.
Legitimidade
Interesse em recorrer: insatisfação (ATENÇÃO! Não tem forma adesiva no agravo – artigo 500, CPC)

3.2  Extrínsecos
Tempestividade: prazo 10 dias
Preparo – na forma retida não há preparo; o de instrumento conforme artigo 522, §único
Regularidade formal (poderá ser oral; em regra será escrito)
Inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.

Efeitos:
 Efeito devolutivo – entrega para análise do pedido formulado, verificando-se a existência de error in procedendo ou error in judicando.
 Efeito suspensivo – artigo 558 CPC, em regra não há este efeito, devendo ser formulado o pedido de efeito suspensivo nas razões recursais do agravo de instrumento.
 Efeito regressivo – o magistrado pode retratar da decisão, bastando informar ao Tribunal.
 Efeito translativo – possibilidade do órgão ad quem analisar matéria de ordem pública, independente de pedido da parte.
 Efeito expansivo – decisão que alcança os demais litisconsortes

 Efeito obstativo – impede a preclusão.

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Efeitos da Apelação;
Devolutivo e Suspensivo art. 520 do CPC.
Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - julgar a liquidação de sentença;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII – confirmar os efeitos da antecipação da tutela; (NR)

Comentários:

Ao recurso de apelação é atribuído, em regra, dois efeitos: o devolutivo e o suspensivo.

Estão capitulados no Artigo 520 do Código de Processo Civil os casos em que a apelação só é recebida em seu efeito devolutivo, permitindo-se assim a Execução Provisória do julgado, nos termos do Artigo 588 do Código de Processo Civil.

Acrescentaram os reformadores ao rol do Artigo 520 do Código de Processo Civil o inciso VII, dispondo que nos casos de apelação de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (conforme Artigo 273 do Código de Processo Civil), esta será recebida apenas em seu efeito devolutivo.

Por antecipação de tutela, entende-se como o adiantamento dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, vale dizer é um adiantamento do objeto que se pleiteia na ação, desde que obedecidos os pressupostos do Artigo 273 do Código de Processo Civil.

A Lei n.º 10.352/2001, com a introdução do inciso VII ao rol do Artigo 520, tornou o recurso de apelação coerente com o instituto da antecipação de tutela, pois de nada adiantaria antecipar os efeitos de determinada tutela jurisdicional e depois suspender tais efeitos em virtude da interposição de uma apelação.

A clareza desse novo inciso evita o celeuma em torno da matéria e confirma decisões dos Tribunais no sentido de evitar a incoerência de se antecipar no início ou no meio do procedimento a tutela e suspendê-la ao final.

Dessa forma, os efeitos do provimento jurisdicional antecipado continuarão a ter eficácia, mesmo que interposto um recurso de apelação da decisão definitiva, que confirmar os efeitos da antecipação de tutela.

Efeitos da Lei de Arbitragem art. 520, vi do CPC.
  
Por seu turno, os artigos 6º e 7º da Lei 9.307/96 dispõem sobre a conduta das partes para instituir a Arbitragem, quando já decidiram anteriormente, através de cláusula compromissória a decidir as controvérsias originárias da relação obrigacional, pela via extrajudicial.
"Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Assim, quando na cláusula arbitral assinada pelas partes, não constar a forma de instituição ou a entidade que administrará o processo arbitral, as partes devem estabelecer as regras mediante um compromisso arbitral.

Recusando-se uma das partes à comparecer para a celebração do compromisso ou resistindo à utilização da arbitragem, a parte interessada deverá recorrer ao Judiciário.

Caberá ao Juiz que seria o competente para julgar o litígio caso as partes não tivessem optado pela Justiça Privada, tão somente analisar a cláusula arbitral assinada pelas partes e citar a parte resistente, para decidir sobre o compromisso arbitral, independentemente de acordo das partes ou do comparecimento da Requerida em audiência.

Obs: somente avenças de DIREITO DISPONÍVEL (PATRIMONIAL)


Processamento de apelação na 1ª instancia.
Requisitos arrolados na Lei:

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (1)
I- os nomes e a qualificação das partes;
II- os fundamentos de fato e de direito;
III- o pedido de nova decisão.

1. Regularidade formal da apelação. A apelação, como todo e qualquer recurso, possui certas regularidades formais que devem ser respeitadas, sob pena de seu não conhecimento. São basicamente três os aspectos formais tratados no artigo em comento. O primeiro refere-se ao nome e qualificação das partes, a qual pode ser dispensada desde que já se tenha procedido com ela.

2. Trata-se da necessidade de especificar os fundamentos de fato e de direito que levam ao pedido de uma nova decisão,

3. Em verdade, tratam-se de requisitos existentes também para a distribuição de uma petição inicial (Código de Processo Civil, artigo 295), visto ser a apelação verdadeiro reflexo do direito de ação também espelhado pela petição inicial. Além disso, é possível ressaltar que o recurso de apelação deve ser interposto no juízo que proferiu a sentença recorrida e suas razões devem ser dirigidas ao tribunal a quem, que analisará a peça. Ainda, a apelação deve vir acompanhada das suas respectivas guias de preparo e de porte de remessa e retorno (requisito este que é melhor disciplinado em cada órgão jurisdicional federal ou estadual).

Prazo para interposição do recurso.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (1) (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)


1. Recursos com prazo de 15 dias. A apelação, os embargos infringentes, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário e os embargos de divergência têm prazo para interposição e resposta de 15 (quinze) dias.

No “ECA” o prazo para apelação é de 10 dias.

Cabimento por via fax na Lei 9.800/99
  Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
        Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
        Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
        Art. 3o Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
        Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
        Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
        Art. 5o O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.
        Art. 6o Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.



Das decisões que não admitem recursos.


Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo (1), no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida (2), salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (3). (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)

1. Decisão interlocutória e agravo. Por um lado, tem-se que consoante o próprio sistema previsto no Código de Processo Civil, decisão interlocutória é todo e qualquer pronunciamento jurisdicional que resolve questão incidente ou causa algum prejuízo à parte sem, contudo, colocar fim ao processo (Código de Processo Civil, artigo 162, §2º). Por outro lado, com base no princípio da taxatividade, o Código de Processo Civil institui que todo e qualquer pronunciamento jurisdicional que se enquadre no conceito de decisão interlocutória desafia o recurso de agravo (que pode ser interposto em duas modalidades: retido ou por instrumento).

2. Agravo retido. A interposição de recurso de agravo na modalidade retida é a regra do atual sistema recursal brasileiro, o qual se volta contra qualquer decisão interlocutória, desde que ela não cause prejuízo imediato ou tranque algum recurso em sua origem. O agravo retido é interposto sempre nos próprios autos, nos quais foi proferida a decisão recorrida e deve, posteriormente, ser reiterado quando da interposição de futura e eventual apelação (Código de Processo Civil, artigo 523).

3. Agravo de instrumento. A interposição do recurso de agravo na modalidade por instrumento representa exceção no sistema recursal brasileiro. Ou seja, ele é cabível em apenas duas hipóteses específicas, que na verdade podem se enquadrar na primeira descrita: quando a decisão interlocutória recorrida puder causar um prejuízo imediato (lesão de grave ou difícil reparação) ou quando a decisão interlocutória acaba por não admitir em sua origem um determinado recurso. O agravo de instrumento é interposto perante o próprio Tribunal e recebe esse nome em razão da juntada de um instrumento formado por cópias do processo no qual foi proferida a decisão recorrida (Código de Processo Civil, artigo 525).

Preclusão do processo

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (1) (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

§1º. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998)

§2º. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (2) (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

1. Preparo e porte de remessa e retorno. O preparo e todas as custas relacionadas à interposição são requisitos extrínsecos de admissibilidade de um recurso e devem ter seu recolhimento comprovado no ato da interposição. Ou seja, ao interpor o recurso, a parte deve fazer a guia acompanhá-lo devidamente recolhida, sob pena de deserção (não conhecimento do recurso por ausência do recolhimento das custas).

2. Insuficiência do preparo ou do porte de remessa e retorno. A insuficiência que faz coro o artigo em comento trata-se daquela em que apenas uma pequena parte do valor exato deixou de ser recolhido. Assim, não se trata de a parte ter recolhido centavos quando o preparo era de milhares. Da mesma forma, o recolhimento de uma guia não significa a possibilidade do recolhimento posterior de outras custas necessárias: não há insuficiência de recolhimento quando se recolhe o preparo e deixa-se de recolher o porte de remessa e retorno; há deserção.

DA PRECLUSÃO:
     A preclusão é instituto do direito processual, definida como a perda, extinção ou consumação de uma faculdade; em contraposição, a prescrição é instituto de direito substancial.

     O processo é um conjunto de atos ordenados, de forma progressiva, tendentes a um fim. Objetiva a preclusão que não se renovem as mesmas questões no mesmo processo.

    Pode dar-se a preclusão nas formas lógica, temporal ou consumativa, que são impedimentos impostos às partes e interessados no processo. Na preclusão lógica, existe a incompatibilidade da prática de um ato processual com outro já praticado. A preclusão temporal, também impeditiva, decorre da perda de uma faculdade processual, em virtude de seu não exercício no prazo fixado por lei. A consumativa, por sua vez, ocorre quando a faculdade processual já foi exercida validamente, tendo o caráter de fato extintivo.

    Temos ainda a figura da preclusão pro judicato, que pode ser d:efinida como o impedimento imposto ao magistrado, para que não mais possa apreciar a questão decidida.
PRECLUSÃO TEMPORAL

Trata-se da forma mais comum do instituto sob análise. A preclusão temporal ocorre quando há a perda de determinada faculdade processual pelo transcurso do prazo in albis.

A modalidade temporal encontra-se disposta no art. 183 do Diploma Processual, declarando que, independentemente de manifestação judicial, transcorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato. Quando a Lei for omissa quanto ao prazo para a prática de determinado ato processual, caberá ao juiz fixa-lo. Ainda, em sendo o magistrado também omisso, o prazo será de cinco dias, consoante disposição do art. 185 c/c 177 do Código de Processo Civil.

Há de se ressalvar, aqui, a possibilidade das partes evitarem a preclusão temporal, diante da comprovação de que o ato não foi praticado em virtude de “justa causa”, conforme preceituado nos §§ 1º e 2º do art. 183 do CPC.

Via de regra, o prazo será peremptório. Todavia, em determinadas situações, em face da complexidade que demanda a realização do ato, o juiz poderá autorizar a dilação do prazo. Ainda, de acordo com o art. 182, é vedado às partes, mesmo que de comum acordo, convencionar a dilação de prazo peremptório.

Em se tratando de ato intempestivo, ou seja, o qual restou sujeito à preclusão temporal, a sua prática é equiparada à omissão. A doutrina, neste caso, classifica-o como ineficaz.

PRECLUSÃO LÓGICA

Trata-se de efeito da renúncia tácita e antecipada à prática de ato processual. Assim como âmbito civil e obrigacional, a concordância tácita também se opera no plano processual.

Cuida-se da hipótese na qual a ré, diante de sentença condenatória, deposita, voluntariamente, o valor da condenação. Não poderá, portanto, recorrer, após a prática de tal ato, uma vez que consumada a faculdade processual.

Válido colacionar as palavras de Heitor Vitor Mendonça Sica:

A natural consequência da aplicação desta regra é que a demanda e a defesa possam apresentar argumentos (e requerimentos) contraditórios entre si. Mas todos eles são coordenados sob uma linha de subsidiariedade, de modo que não se nega o princípio da preclusão lógica. O mesmo se aplicará aos recursos. (SICA, 2006, apud RUBIN, 2010).

PRECLUSÃO CONSUMATIVA

Outra modalidade de preclusão é a consumativa. Encontra assento no art. 473 do CPC, in verbis:

Art. 473 - É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

A preclusão impossibilita que a parte realize um ato já praticado anteriormente, pouco importando se o primeiro ato teve bom ou mau êxito.

É o caso da apelação julgada deserta: ainda que o recurso tenha sido interposto antes de findo o prazo legal, qual seja, quinze dias, caso o apelante não tenha juntado à peça processual o preparo, não será possível a ele fazê-lo depois, porquanto já se operou a preclusão consumativa.

Salienta-se, nesta mesma senda, a exceção abrigada pelo art. 294 do Diploma Processual:


Art. 294 - Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
O Juiz recebe o recurso:
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (1) (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

o Juiz não recebe o recurso:

§ 1º. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (2) (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

§ 2º. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

1. Procedimento da apelação em primeiro grau. Interposta a apelação, o juízo a quo deve realizar o exame de admissibilidade, verificando se todos os seus pressupostos foram atendidos. Em sendo positivo o exame e declarando nos efeitos que a recebe, deve abrir prazo para o apelado responder ao recurso.

2. Apelação contra sentença fundada em súmula. Quando a sentença estiver fundada e em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a norma determina que o juiz não receba eventual recurso de apelação, em prol da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Apesar de parecer, tal situação não viola o princípio do duplo grau de jurisdição, visto não se tratar de uma garantia em si, bem como não ser absoluto (já que nenhum princípio o é, ainda mais quando em choque com outros princípios de mesma ou maior grandeza).
 Processamento de apelação na 2ª instancia.
“Quando uma ação começa e é julgada pelo juiz singular ocorre o chamado julgamento em 1 grau. O fato de recorrer remete o processo para o tribunal que é a 2 instância, portanto, sempre que alguém falar em recurso, ele ocorrerá em segundo grau (instância).” 


Justiça Estadual:
Por exclusão, as matérias que não são de competência da Justiça Federal ou de qualquer outra justiça especializada são de competência da Justiça estadual. A Justiça estadual está estruturada em dois graus de jurisdição.

No segundo grau, os juízes, também chamados de desembargadores, trabalham nos tribunais (exceto os tribunais superiores). Os tribunais de Justiça (TJs) são responsáveis por revisar os casos já analisados pelos juízes singulares de primeira instância. São 27 TJs, um em cada unidade da Federação, cuja competência é julgar recursos das decisões dos juízes de primeiro grau.
Isso significa que, se o cidadão não concordou com a sentença do juiz de primeiro grau, ele pode recorrer para que o caso seja julgado no TJ. Então, se o processo subiu para a segunda instância, quer dizer que houve recurso contra a decisão do juiz e, assim, o caso passa a ser examinado pelos desembargadores. A decisão agora será colegiada, ou seja, feita por uma turma de magistrados, um grupo de juízes.

O colegiado é composto de 3 Juizes.

A Turma é composta  três julgadores chamados Desembargadores , as turmas são especializadas, ou seja, divididas em matérias criminais e cíveis. Um dos julgadores será o Relator, em alguns casos terá o Revisor e o outro componente da Turma atuará como Vogal.
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Atenção
Prova 12/10


Vocabulário Jurídico :. Entendendo o Judiciário

1.Ação Civil Pública 
É aquela cujo interesse é proteger a coletividade. Em geral, tem como objeto o meio ambiente, o consumidor, os bens e direitosde valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, qualquer outro interesse ou direito difuso ou coletivo, bem como a defesa da ordem econômica, estabelecendo regras processuais para tanto. A ação pode ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, e também por entidades públicas ou privadas, constituídas há pelo menos um ano, e que tenham por finalidade a proteção desses bens.
2.Ação Penal Pública
É aquela em que o interesse público, pela natureza do crime, sobrepõe ao interesse do particular de modo que o Ministério Público deve propor Ação independente da autorização da vítima.

3.Ação Penal Pública Condicionada
É aquela em que o interesse público, pela natureza do crime,  sobrepõe ao interesse do particular de modo que o Ministério Público deve propor Ação Penal condicionando a apresentação da denúncia à autorização da vítima.

4.Autor
O AUTOR é a pessoa que promove uma ação judicial contra outra pessoa. É o acionante. O sujeito ativo de uma relação processual.

5.Câmara
Órgão colegiado do Tribunal que reúne mais de uma Turma para, além de julgar os processos de competência originária estabelecido no Regimento Interno do TJDFT,  aprecia os  recursos que não obtiveram julgamento unânime nas Turmas, chamados Embargos Infringentes.

6.Citação
Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da Ação Judicial contra ele proposta. Chamamento a juízo de alguém, para reagir contra a postulação de outro alguém. Só o réu, ou os réus, podem ser citados.

7.Conexão
Interdependência de duas ou mais ações que têm em comum o objeto (direito material que se pede)  ou a causa de pedir, tratadas em juízos diferentes, em virtude do quê devem ser fundidas num só e mesmo juízo, de modo que uma delas absorva a outra, evitando-se assim, julgamentos contraditórios.

8.Continência
O mesmo que conexão.

9.Desembargador
É o nome dado ao cargo máximo do Juiz de 2ª. Instância.  Os desembargadores julgam os recursos interpostos contra decisões dos juízes da 1ª. Instância ou, originariamente, processos que sejam da competência de tribunais de segundo grau. O termo “desembargador” decorre na natureza da função: julgar “embargos.

10.Distribuição do Processo
O processo tem início tão logo haja a DISTRIBUIÇÃO. Esse é o momento inicial em que o foro reparte os feitos, isto é, designando o juízo a que cabe a Ação, de acordo com a matéria. O pedido do autor ganhará nesse momento um número que será a “identidade” do processo. A DISTRIBUIÇÃO é feita por um sistema informatizado de modo alternado, obedecendo-se a rigorosa igualdade. Isso evita a sobrecarga de um juízo em relação aos demais. Mas, quando o processo que se está iniciando tiver qualquer relação com outro já ajuizado por conexão ou continência a DISTRIBUIÇÃO será feita POR DEPENDÊNCIA.

11.Efeito Devolutivo
Ao receber um recurso, o Juiz de 1ª Instância declara os efeitos daquele recurso. Todos os recursos, exceto o de Embargos de Declaração, são recebidos com efeito devolutivo. Esse nome é usado porque o Juiz  “devolve” ao Tribunal o conhecimento da causa para uma nova apreciação, porém a sentença proferida em 1ª Instância pode ter uma execução provisória até o julgamento do recurso.
12.Efeito Suspensivo
Ao receber um recurso, o Juiz de 1ª Instância declara os efeitos daquele recurso. Além do efeito devolutivo declarado em todos os recursos, exceto o de Embargos de Declaração, o Juiz pode recebê-lo em duplo efeito, ou seja, no efeito devolutivo e no efeito suspensivo. Nesse caso, a sentença proferida em 1ª Instância não poderá ser executada até o julgamento do recurso.

13.Embargo de declaração
É um tipo de recurso que é interposto ao próprio julgador (juiz ou desembargador relator) para que ele esclareça algum ponto da decisão que a parte tenha considerado obscuro, ambíguo ou contraditório ou para que ele se pronuncie sobre alguma questão que a(s) parte(s) tenha(m) considerado omitida e que deveria ter sido objeto da decisão.

14.Estado-Juiz
Quando duas pessoas ou dois grupos de pessoas possuem um conflito de interesse e, por si sós, não conseguem resolvê-lo, elas chamam o ESTADO para solucionar aquela questão e dizer com quem está o DIREITO. Nesses casos, a competência para representar o ESTADO vai ser da JUSTIÇA, ou melhor dizendo, do Poder Judiciário por meio dos órgãos que o compõem. O órgão a ser acionado irá depender sempre das peculiaridades de cada caso, isto é, da matéria que está sendo discutida, do valor envolvido, do território onde moram as partes, etc.

15.Grau de Jurisdição
Quando se fala em GRAU DE JURISDIÇÃO se quer indiciar a hierarquia judiciária de um órgão. É o mesmo que INSTÂNCIA. Existem os juízos de primeiro grau, de segundo grau, de grau inferior, de grau superior, etc.

16.Instância de Recurso Extraordinário
É a instância única que conhece e julga os Recursos Extraordinários, irrecorrivelmente (STF).

17.Instâncias
Grau de jurisdição ou de hierarquia judiciária: juízo de primeira instância. O espaço de tempo dentro do qual a causa permanece no mesmo juízo onde é proposta, discutida e julgada definitivamente é chamada a INSTÂNCIA. Uma Ação Judicial pode ser julgada definitivamente, ou seja, até o TRÂNSITO EM JULGADO, apenas na primeira instância, ou até a segunda instância, ou poder ir para instância superior, para instância de recurso extraordinário, em última instância ou mesmo em única instância.

18.Juiz Competente
Diz-se que o Juiz é competente quando ele tem a faculdade legal de conhecer e julgar determinada causa ou porque é da sua própria atribuição, ou em razão da matéria que se está discutindo no processo, ou em função das pessoas (partes) envolvidas na Ação Judicial.

19.Juiz de Direito
O Juiz de Direito é o magistrado que tem a seu cargo a administração da Justiça. Além de membro de um tribunal judiciário, o juiz, constitui-se, em si mesmo, um órgão do Poder Judiciário (Constituição Federal). Também chamado de Juiz Togado, essa autoridade tem competência para conhecer e resolver os conflitos de interesses controvertidos ou as infrações puníveis verificadas na sua jurisdição.

20.Juiz de Paz
Os Juizes de Paz são juízes leigos competentes para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar processos de habilitação, sem, contudo, ter caráter jurisdicional.
21.Juiz de Primeira Instância
É o Juiz de Direito ordinário que em primeiro lugar conhece e julga a causa, e de cujas decisões há recurso para a instância imediatamente superior. Também chamado tecnicamente de Juiz Inferior.

22.Juiz de Primeiro Grau
O mesmo que primeira instância. É o Juízo ordinário que em primeiro lugar conhece e julga a causa, e de cujas decisões há recurso para a instância imediatamente superior. Também chamado tecnicamente de Juízo Inferior.

23.Juiz de Segunda Instância
É o magistrado de categoria mais elevada para o qual se recorre pedindo a reforma da decisão de Juiz inferior (ou de primeira instância). O Juiz de Segunda Instância (juiz superior) é denominado DESEMBARGADOR, membro do Tribunal de Justiça de cada unidade da Federação.

24.Juiz de Segundo Grau
O mesmo que juízo de segunda instância, ou seja, é um juízo de categoria mais elevada para o qual se recorre pedindo a reforma da decisão de Juiz inferior (ou de primeira instância). O Juiz de Segunda Instância (juiz superior ou de segundo grau) é denominado DESEMBARGADOR, membro do Tribunal de Justiça de cada unidade da Federação.

25.Juiz Incompetente
É declarado incompetente o Juiz que não pode julgar determinada causa por lhe faltar poder funcional para conhecê-la e julgá-la. Isso pode acontecer por diversos motivos como por exemplo em razão das pessoas envolvidas na Ação, ou em razão da matéria nela tratada, ou ainda por causa do local onde a Ação está sendo proposta.

26.Juiz Singular
Chama-se Juiz singular aquele que exerce sozinho (isoladamente) a sua jurisdição, ou seja, que não pertence a um juízo coletivo ou tribunal.

27.Juizo Coletivo
Diz-se de qualquer tribunal de justiça ou do tribunal do júri. É um órgão que tem mais de um julgador. Chama-se também Juízo Colegiado.

28.Julgamento de última Instância
Uma mesma Ação Judicial pode ser objeto de muitos julgamentos. Isso quer dizer que se, num caso concreto que está sendo apreciado judicialmente, a(s) parte(s) não aceitarem a decisão do judiciário e, se a hipótese jurídica permitir, ela(s) pode(m) RECORRER para instâncias superiores. Chama-se JULGAMENTO DE ÚlTIMA INSTÂNCIA a decisão que não admite mais qualquer tipo de RECURSO.

29.Jurisdição
JURISDIÇÃO: a palavra é complicada, mas o significado é simples. Significa DIZER O DIREITO. A Justiça funciona por meio de órgãos específicos que possuem JURISDIÇÃO. Os Juízes de Direito, CONSTITUCIONALMENTE, são órgãos do Poder Judiciário e, como tais, também estão investidos de JURISDIÇÃO. Isso quer dizer que esses órgãos, inclusive os Juízes, têm poder público de administrar justiça obedecendo a certos limites que a lei impõe, como por exemplo, quanto a matéria, quanto ao local, quanto às partes, quanto ao grau, etc.

30.Justiça Inerte
A JUSTIÇA É INERTE. Essa afirmação, longe de parecer ofensiva, apenas indica que o Poder Judiciário só pode decidir sobre o direito das pessoas se houver uma provocação a ele. Essa provocação deve ser feita nos moldes que a legislação brasileira define. É preciso que haja um PROCESSO JUDICIÁRIO, movido por uma parte - a quem se chamará de AUTOR - contra outra parte - a quem se chamará RÉU - e onde constarão todos os elementos definidos na lei que conduzirão ao julgamento.

31.Matéria
A matéria é o elemento próprio, intrínseco, objeto daquilo de que se trata a Ação Judicial. É o fundamento essencial do assunto tratado na causa. EX: Matéria Civil, Matéria Penal, Matéria de Família, etc.

32.Ministério Público
O Ministério Público é um órgão autônomo e independente, cuja função é defender os interesses da sociedade, bem como promover a Ação Penal Pública e a Ação Civil Pública, além de fiscalizar a aplicação e execução das leis pelo Poder Judiciário. Seus membros são os Procuradores da República (MP da União), Procurador Geral de cada Estado e do DF, subprocuradores e promotores de justiça.

33.Petição Inicial
Peça processual em que o autor, por meio de seu advogado, provoca o Poder Judiciário para a resolução de um conflito de interesses. É a peça inicial do processo.

34.Por dependência
Subordinação do processo acessório ao principal, em virtude de correlação entre eles ou conveniência da justiça.

35.Prevenção
A prevenção é um dos critérios para se fixar a competência, quando houver ações conexas ou continentes distribuídas para dois ou mais juízos. Torna-se competente, por prevenção, aquele que despachou inicial em primeiro lugar, qualquer que tenha sido a natureza do despacho dado.

36.Primeira Instância
Também chamada de instância de primeiro grau ou instância inferior: é o juizo singular, monocrático que, inicialmente, toma conhecimento da causa, a examina e submete a discussão e julgamento. É constituída, na Justiça comum, pelo Juiz de direito de cada vara.

37.Processo Judicial
Todas as vezes que alguém aciona o Judiciário, diz-se que começa a 'correr' um Processo. Popularmente, o Processo é entendido como sinônimo de Ação, demanda, causa, feito, lide, pleito, litígio. Porém, na verdade, o Processo é o conjunto coordenado de preceitos legais normativos que dão forma e movimento à AÇÃO JUDICIAL, ou seja, é apenas o modo objetivo de dar 'corpo', 'vida' e 'movimento' sucessivo à Ação Judicial. Todas as peças, termos, atos judiciais que instruem a causa constituem-se nesse complexo a que se chama PROCESSO JUDICIAL.

38.Recurso
O RECURSO, conhecido por 'remédio processual' é o instrumento jurídico de que as partes se utilizam para que o caso seja reexaminado - ou pelo mesmo órgão judiciário que prolatou a decisão ou por um outro órgão pertencente a uma instância superior. Toda decisão dos Juízes de primeiro grau admite, no mínimo, um recurso. Isto, claro, se uma ou ambas as partes desejarem e provocarem o Judiciário. Existem diversos tipos de RECURSOS que foram concebidos pelo legislador para dar plena segurança aos julgados.

39.Relação Processual
Quando alguém propõe uma AÇÃO JUCIDIAL, estabelece-se uma relação processual em que de um lado está o proponente (AUTOR DA AÇÃO), do outro lado, a pessoa contra quem o autor está se insurgindo (RÉU DA AÇÃO) e, completando o vértice dessa relação, o JUIZ DE DIREITO que exercerá monocraticamente o seu poder de JURISDIÇÃO. Algumas causas, em razão da matéria ou da pessoa, exigem a participação do Ministério Público que, por meio de seus membros, fiscaliza a aplicação e execução das leis. O magistrado irá conduzir todo o processo e, ao final de todas as fases, decidirá sozinho com quem está o DIREITO que se está discutindo. A decisão do Juiz é chamada de SENTENÇA.

40.Réu
O RÉU é aquele contra quem é intentada a AÇÃO JUDICIAL cível ou penal. É o sujeito passivo de uma relação jurídico-processual. Nos processos criminais, durante a investigação e instrução, o réu é chamado de “acusado".

41.Segunda Instância
Chamada também de instância de segundo grau: é a que se instala no juízo superior, em sucessão à primeira e no decurso da qual examina, submete a debate e decide em grau de recurso a sentença do juiz singular. Na Justiça comum, é formada pelos Tribunais de Justiça dos Estados.

42.Sentença
A decisão final de um processo na Primeira Instância sa chama SENTENÇA. É ela que vai dar fim à discussão jurídica no 1º Grau de Judisdição. Tão logo fique registrada no processo que as partes tomaram ciência da sentença, passa a correr um prazo para elas analisarem se concordam ou não com a decisão. Havendo irresignação de uma ou ambas as partes, quanto à totalidade ou parcialidade da decisão, elas podem interpor um RECURSO para que aquele caso seja reexaminado. Nessa fase recursal, não é mais apenas um JUIZ que irá apreciar aquele caso concreto e sim um colegiado (Turma ou Câmara) composto por, no mínimo, três julgadores.

43.Superior Instância
Ou instância de grau superior: é toda aquela para a qual se recorre de decisão proferida em juízo inferior. Pode ser a segunda ou a última instância (STF, STJ, TSE, TST, STM).

44.Transitado em julgado
A expressão TRANSITADO EM JULGADO é utilizada para indicar que o julgamento de uma Ação Judicial não admite recurso. Isso irá acontecer ou porque as partes não apresentaram o recurso dentro do prazo que a lei estabelece, ou porque a hipótese jurídica não admite mais interposição de qualquer pedido de reexame daquela matéria. Quando ocorre o TRÂNSITO EM JULGADO, que deve ser certificado nos autos do processo, diz-se que a decisão judicial é definitiva, irretratável. “A Lei não prejudicará a coisa julgada” (Const. Fed.).

45.Turma
É um órgão colegiado do Tribunal que julga processos de recursos e outros de sua competência exclusiva. A Turma é composta por no mínimo três julgadores chamados Desembargadores ou, no caso das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, de Juízes de Direito. No caso do TJRJ, as turmas são especializadas, ou seja, divididas em matérias criminais e cíveis. Um dos julgadores será o Relator, em alguns casos terá o Revisor e o outro componente da Turma atuará como Vogal.

46.Última Instância
É o juízo ou tribunal onde se põe fim ao processo por decisão que não admite mais nenhum recurso além do recurso extraordinário, sem efeito suspensivo.


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Tabela dos Recursos
RECURSOCABIMENTOPRAZOEFEITOS
APELAÇÃOContra sentença dirigida ao Juiz do 1º grau, objetivando reforma ou invalidação desta15 diasSuspensivo e Devolutivo total ou parcial
Agravo de InstrumentoContra decisões interlocutórias suscetíveis a causar lesão grave e de difícil reparação, dirigida a Tribunal ad quem10 diasOrdinariamente, no efeito devolutivo. Excepcionalmente pode ser deferido o efeito suspensivo normal ou ativo, ou ainda a antecipação da tutela recursal.
Agravo RetidoCabível contra as decisões interlocutórias não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, dirigida a Juiz do 1º grau10 dias ou imediatamente contra decisões proferidas em audiência;devolutivo impróprio ou imperfeito, porque seu conhecimento depende do conhecimento de outro recurso que é a apelação.
Agravo InominadoContra as decisões unilaterais do relator, que, de plano, não conhece do recurso, conhece e lhe dá provimento ou conhece e lhe nega provimento. Dirigida diretamente ao relator que poderá retratar-se ou colocar a turma para apreciação.5 diasDevolutivo
Embargos de DeclaraçãoQuando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.. Dirigida ao prolator da sentença ou acórdão5 dias, dobro para o MPDevolutivo, suspensivo e modificativo: Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como conseqüência natural do afastamento do vício. Quando a decisão contiver erro material ou de fato verificável de plano.
Embargos InfringentesContra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória.15 diasA regra é o acessório seguir o principal, sendo a apelação o principal e os Embargos Infringentes o acessório. Translativo (devolve-se toda a matéria para conhecimento do Tribunal)
Recurso Ordinário Constitucionalart. 539 CPC: “Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo STJ: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”15 diasDevolutivo
Recurso EspecialNas causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.15 diasDevolutivo e suspensivo, se for o caso de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Recurso ExtraordinárioNas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; julgar válida lei local contestada em face de lei federal.15 diasDevolutivo e suspensivo, se for o caso de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Embargos de Divergência em Rec. Especial e Extraordinárioem recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.15 dias, tendo as pessoas jurídicas de direito público o prazo em dobroDevolutivo






Efeito Suspensivo = Suspende-se a eficácia da decisão recorrida, não podendo a mesma ser executada, enquanto estiver em grau de recurso.






Efeito Devolutivo = Condição de remeter o processo à instância superior para reexame de causa e da decisão. É a exteriorização do principio do duplo grau de jurisdição.

APELAÇÃO : Cabível tanto contra sentença de mérito como contra sentença terminativa (que acolhe questões processuais). Nos Juizados, embora seja usual utilizar o termo recurso de apelação, em verdade trata-se de recurso inominado, por força do art. 41 da Lei 9.99/95. Segue, abaixo, quadro comparativo quanto aos recursos cabíveis em situações específicas:

Recurso de Apelação Agravo de instrumento Embargos Infringentes do art. 34 da Lei 6830/80
a) Contra sentença em procedimento ordinário;
b) Contra sentença em procedimento sumário;
c) Contra sentença em processo de jurisdição voluntária;
d) Contra sentença em processo de jurisdição contenciosa;
e) Contra sentença em ações cautelares;
f) Contra decisão final em incidente de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita.
(art. 17 da Lei 1060/90)
g) Contra decisão final em impugnação ao pedido de cumprimento de sentença com extinção da execução (art. 475-M, § 3º)
h) Contra sentença proferida em Mandado de Segurança decidido em 1º grau


A prova será aplicada até aqui .

 DIA 02/10 

BOA PROVA !!!
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  Aula dia 03/09/13 ( na integra )- Prof. Monaco


– DO RECURSO ADESIVO (CPC, art. 500)

Será cabível sempre que se estiver diante de julgamento parcial e sucumbência recíproca.

Somente é cabível nos casos de apelação, embargos infringentes, recurso especial e extraordinário.

PRAZO: O prazo para a sua interposição será de 15 (dez) dias ( o mesmo do recurso principal).

 VERBAS DA SUSUMBÊNCIA: (art. 20 o CPC.)

TAXATIVIDADE: Somente os recursos previsto em Lei. (art 496 do CPC.)

ENDEREÇAMENTO: o mesmo do recurso principal.

CONTRA-RAZÕES: O juiz ouvirá o recorrido no prazo de 15 dias ( o mesmo do recurso principal).


MODELO (BÁSICO) DE RECURSO ADESIVO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR ........... do mesmo modo que se endereçaria o recurso principal ( ) apelação ( ) embargos infringentes ( ) recurso especial ( ) recurso extraordinário

PROCESSO Nº ______
AÇÃO _______
AUTOR: ______
RÉU: _______

            

            FULANO DE TAL, devidamente qualificado, por seu advogado que a esta subscreve, nos autos da AÇÃO ___________, que move em face de BELTRANO, também já qualificado, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento nos arts. 500 e seguintes do CPC, interpor o presente RECURSO ADESIVO contra a ( )r. sentença de fls.
o ( ) v. acórdão de fls.
, conforme razões que seguem anexas.
            Requer seja o mesmo recebido, intimando-se a parte contrária para contra-razões e posteriormente, sejam os autos remetidos ................
( ) ao Egrégio Tribunal de Justiça, se se tratar de apelação
( ) para esta Colenda Câmara, se se tratar de Embargos Infringentes
( ) ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, se se tratar de Recurso Especial
( ) ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, se se tratar de Recurso Extraordinário
 para que seja processado e julgado.
Ademais, requer a juntada das guias de custas de preparo, porte de remessa e retorno, devidamente quitadas.
Termos em que,
Pede deferimento
Local e data.

Nome do advogado
OAB/

DAS RAZÕES DO RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: ________________
RECORRIDO: __________________
JUÍZO DA CAUSA: __________________

Egrégio Tribunal.
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores

I – BREVE RESUMO (ou se preferir.......DOS FATOS)
Trata-se de .....
Fazer um breve resumo dos fatos          
Não resta dúvida de que o ............está equivocado, conforme restará provado.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
Comprovar o cabimento do recurso ...
Preceitua o artigo .......
Por sua vez, a doutrina .......
     “cópia da doutrina” (nome do livro, autor, edição, editora e página).
     Neste sentido foi a decisão do E. Tribunal .....
     “cópia da jurisprudência”
Portanto, é de se concluir que a r. decisão de fls. deve ser reformada, pois......, com fundamento no artigo .........
III – DO PEDIDO DE REFORMA (ou simplesmente DO PEDIDO)
Diante de todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido, recebido e processado, para no mérito, dar provimento .........., reformando a decisão, para que .............................................. por ser medida de Justiça !

Local e data
Nome do advogado

OAB



AGRAVO

O Recurso de Agravo é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo, tanto no de conhecimento como no de execução e cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntária. Como será abordado adiante, trata-se de recurso cuja sistemática foi profundamente alterada por lei recente (lei 11.187/05) e que, por isso, merece atenção por parte dos estudantes e profissionais do Direito.

Esse recurso será também cabível contra despachos teratológicos.É incabível o Recurso de Agravo nos Juizados Especiais – exceção JEF, em que existe a possibilidade de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere tutela de urgência.

A NOVA LEI DO AGRAVO

De acordo com a nova sistemática desse recurso, imposta pela lei 11.187/05, publicada no DOU de 19 de outubro de 2005, em regra, por expressa disposição legal, contra decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida, no prazo de 10 dias. A exceção, agora, é o cabimento do agravo de instrumento, restrito às hipóteses em que a:

(i) decisão recorrida possa causar lesão grave ou de difícil reparação à parte,

(ii) nos casos de não recebimento da apelação ou, por fim,

(iii) quando a decisão refere-se aos efeitos em que a apelação é recebida.

Trata-se de medida legislativa que visa restringir o cabimento do agravo de instrumento, com a clara intenção de diminuir o fluxo de agravos que chegam aos tribunais.

As principais alterações carreadas pela nova lei foram em breve síntese:

1 – A imposição, como regra geral, do manejo de agravo retido contra as interlocutórias.

2 – A obrigatoriedade, sob pena de preclusão, da interposição oral do agravo retido, quando a decisão interlocutória recorrida for proferida na audiência de instrução e julgamento.

3 – A vedação do manejo de agravo interno (regimental), contra as decisões monocráticas do relator tratadas nos incisos II e III do art. 527 do CPC.

MODALIDADES

Agravo de Instrumento: interposto perante o tribunal ad quem, com autuação própria para que dele conheça o tribunal enquanto prossegue o andamento do feito em primeiro grau.

Agravo Retido: recurso interposto contra decisão de primeiro grau que, por opção do agravante ou por determinação legal, seu conhecimento e julgamento ficam deferidos para outra oportunidade: no julgamento da Apelação.

Agravo “Simples” ou “Regimental”: interposto para ser apreciado imediatamente nos mesmos autos; é recurso interposto, por exemplo, contra decisão do relator que cause prejuízo à parte, tendo seu processamento previsto nos regimentos dos tribunais e que dispensa a formação de instrumento. Notar que, nos casos dos incisos II e III do artigo 527, restou vedado o uso desse recurso, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, inserido pela lei 11.187/05.

INTERPOSIÇÃO

O agravo retido deve ser interposto por petição escrita dirigida ao próprio juiz da causa. Esse recurso comporta também interposição oral, nos termos do §3◦ do artigo 523 do CPC.

No caso de agravo de instrumento, sua interposição deverá ser feita no prazo de 10 dias, por petição escrita, diretamente no tribunal ad quem. A petição deverá conter a exposição dos fatos, do direito e o pedido de reforma da decisão, além do nome e endereço completo dos advogados, constantes do processo. Vale lembrar que após da interposição do recurso, terá o agravante 03 dias para juntar aos autos, em primeiro grau, cópia da petição de agravo, o comprovante de sua interposição e a relação dos documentos que formaram o instrumento. Trata-se de condição de regularidade formal do recurso, cujo não cumprimento levará à sua não-admissão.

Finalmente, tratando-se de agravo regimental, nos termos do RITJGO, deverá ser interposto por petição escrita dirigida ao relator da decisão recorrida, requerendo a retratação do decisum. Em não ocorrendo a retratação, o regimental será submetido à apreciação da câmara ou turma competente.

EFEITOS

O recurso de agravo tem efeito devolutivo. No caso do artigo 527, poderá, por decisão do relator, a ele ser emprestado também efeito suspensivo.

NOTAS ESPECÍFICAS SOBRE O AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do art. 525, I e II, a petição de agravo deverá ser instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado. Facultativamente, poderão ser juntadas outras peças que o agravante entender úteis. A ausência de alguma peça obrigatória importa em não conhecimento do recurso por falta de regularidade formal.

Protocolado o recurso, será ele imediatamente distribuído a um relator, que o indeferirá de plano, negando-lhe seguimento, nos casos dos arts. 527, I, e 557 do CPC). Poderá, ainda: converter o agravo de instrumento em agravo retido; atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar seus efeitos (antecipação de tutela recursal); valendo-se do § 1-A do art. 557, dar provimento ao recurso. Contra qualquer dessas decisões, caberá agravo para o mesmo tribunal, em 5 dias.


ATENÇÃO AO REGIME ESPECÍFICO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 544 DO CPC, interposto especificamente contra decisão que nega subida a REsp e Re.
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  Aula dia 23/10/13 ( na integra )- Prof. Monaco

O recurso de Agravo

O Recurso de Agravo é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo, tanto no de conhecimento como no de execução e cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntária

Como será abordado adiante, trata-se de recurso cuja sistemática foi profundamente alterada por lei recente (lei 11.187/05) e que, por isso, merece atenção por parte dos estudantes e profissionais do Direito. De acordo com a nova sistemática desse recurso, imposta pela lei 11.187/05, publicada no DOU de 19 de outubro de 2005, em regra, por expressa disposição legal, contra decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida, no prazo de 10 dias. A exceção, agora, é o cabimento do agravo de instrumento, restrito às hipóteses em que a 

(i) decisão recorrida possa causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, 

(ii) nos casos de não recebimento da apelação ou, por fim, 

(iii) quando a decisão refere-se aos efeitos em que a apelação é recebida. 

Trata-se de medida legislativa que visa restringir o cabimento do agravo de instrumento, com a clara intenção de diminuir o fluxo de agravos que chegam aos tribunais. 



As principais alterações carreadas pela nova lei foram, em breve síntese:



1 – A imposição, como regra geral, do manejo de agravo retido contra as interlocutórias.


2 – A obrigatoriedade, sob pena de preclusão, da interposição oral do agravo retido, quando a decisão interlocutória recorrida for proferida na audiência de instrução e julgamento.

3 – A vedação do manejo de agravo interno (regimental), contra as decisões monocráticas do relator tratadas nos incisos II e III do art. 527 do CPC. 
MODALIDADES


Agravo Retido: recurso interposto contra decisão de primeiro grau que, por determinação legal, seu conhecimento e julgamento ficam deferidos para outra oportunidade: no julgamento da Apelação.

* Agravo retido é a regra

 Só será conhecido se houver apelação e requerimento expresso de que seja apreciado em preliminar desta (523, caput e § 1º c/c 559) – caso contrário presumir-se-á a falta de interesse

 Não há preparo.

 Não há traslado (recurso interposto nos autos principais).

 Exige forma oral reduzida a termo, quando a decisão for proferida em audiência (523, § 3º).

• Não interposto oralmente, enseja a preclusão da interposição

* Visa a evitar a preclusão da matéria passível de eventual apelação.
Agravo de Instrumento: interposto perante o tribunal ad quem, com autuação própria para que dele conheça o tribunal enquanto prossegue o andamento do feito em primeiro grau. (522, in fine)

* Exige demonstração de lesão grave e de difícil reparação:

• Somente neste caso poderá ter efeito suspensivo - (527, III) – decisão irrecorrível (527, parágrafo único)

• Efeito ativo: concessão de antecipação de tutela quando negada na instância inferior

• Ausentes os requisitos o relator poderá convertê-lo em retido e determinando sua remessa ao juiz da causa (527, II) - decisão irrecorrível 527 parágrafo único

*  É cabível a impugnar DI que inadmite a apelação ou em relação aos efeitos em que é recebida

*  Traslado de peças (525):

*  Protocolado na Secretaria do Tribunal ad quem (525, § 2º) com distribuição ao relator para medidas elencadas no artigo 527 CPC

*  Não admite sustentação oral

*  Deve-se informar ao juiz de 1º grau em 3 dias sobre a interposição do agravo para possibilitar o juízo de retratação (526), pena de inadmissibilidade do agravo (deve ser alegada pelo agravado)
ATENÇÃO para as peculiaridades do Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de RE/RESP (544)

o Cabimento

 Decisão que nega seguimento ao RE/RESP

* Prazo: 10 dias (188 ou 191)

* Peças para traslado (544, § 1º)

* Interposição na origem _ 525,§ 2º

* Isento de preparo (544, § 2º) _ 525, § 1º

* Intimação do Agravado para apresentar contra razões ao Presidente do Tribunal de origem

* Remessa obrigatória para o STJ/STF (juízo de admissibilidade exclusivo do tribunal ad quem)

* 544, §§ 3º e 4º - Poderes do Relator para:

* dar provimento ao RE/RESP, quando o acórdão recorrido estiver em confronto com jurisprudência ou Súmula do STJ/STF = 557, § 1º-A

* converter em RE/RESP se tiver elementos e apreciar o mérito

* apenas prover o agravo para subir o RE/RESP para melhor exame

* Cabe agravo do 545, CPC.

Agravo “Regimental" (simples, legal, inominado, agravo, agravinho, interno): interposto para ser apreciado imediatamente nos mesmos autos; é recurso interposto contra decisão do relator ao utilizar os poderes conferidos pelo artigo 557, CPC.

RESUMO DE Embargos de divergência em RESP e RE

Conceito: inicialmente, embargos significam recurso oposto perante o mesmo juízo que proferiu a decisão atacada, objetivando a sua declaração e/ou reforma. Embargos de divergência, por sua vez, é o recurso oposto contra a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento da outra turma, da seção ou do órgão especial; ou, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Portanto, esse recurso só é admissível no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 
Previsão legal: os embargos de divergência estão previstos e regulados no Código de Processo Civil (art. 546) e Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sendo cabíveis quando houver divergência de interpretações de teses jurídicas.[4]

Cabimento: como visto, os embargos de divergência são cabíveis quando houver divergência de interpretações de teses jurídicas dentro do mesmo tribunal, ou seja, quando a decisão da turma, em recurso especial, divergir do julgamento da outra turma, da seção ou do órgão especial; ou, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. 

Procedimento: os embargos de divergência são opostos mediante petição, no prazo de 15 (quinze) da intimação da decisão recorrida, perante a secretaria do tribunal, sendo a referida pela junta aos autos, independentemente de despacho, conforme Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 266, § 2º, e 260) e do Supremo Tribunal Federal (art. 334). Registre-se, ainda, que deverá acompanhar a petição do recurso documento comprobatório da divergência, podendo, para tanto, ser mediante certidão ou cópia autenticada, ou, ainda, a citação do repositório jurisprudencial, oficial ou autorizado, identificando os trechos da divergência. Realizada a distribuição, os autos serão conclusos para a realização do juízo de admissibilidade, nos termos do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 266, § 3º) e Supremo Tribunal Federal (art. 335).[5]

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[1] Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

[2] Petição dirigida ao presidente do tribunal recorrido, com as razões recursais anexas, o qual, após a realização do juízo de admissibilidade, se admitido o recurso, remeterá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento.

[3] Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, aqui não se aplica a regra contida no art. 524, mas sim a do art. 541 c/c a do art. 544, ambos do Código de Processo Civil. 

[4] Em observância das normas do processo e das garantias processuais, a ordem jurídica permite aos tribunais a instituição de vários recursos, chamados "recursos regimentais", como, v. g., os embargos (infringentes etc.) e os agravos regimentais.

[5] Da decisão do relator que não admitir os embargos caberá agravo regimental. Porém, do acórdão proferido somente serão admitidos os embargos de declaração.


RESUMO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Apesar do CPC  referir-se  apenas a Embargos de Declaração contra sentença ou acórdão, admite-se também o seu manejo contra decisão interlocutória. 



Questiona-se, em doutrina, a natureza jurídica dos embargos de declaração, havendo aqueles que negam seja este um recurso e outros que lhe atribuem essa natureza jurídica. Modernamente, parece prevalecer a segunda corrente. Tem duplo objetivo, quais sejam, esclarecer a sentença (ou decisão) recorrida, sanando obscuridade ou contradição, ou integrá-la, em caso de omissão quanto a ponto sobre o qual deveria manifestar-se a sentença. 



A integração da sentença, pois, dá-se pela via dos Embargos de Declaração, enquanto a correção da mesma pode se dar eg: officio. É também utilizado esse recurso com o objetivo de prequestionamento da questão federal ou constitucional para viabilizar o manejo do RE e do Resp. Via de regra, não tem efeito infringente. 


Contudo, se ao sanar a omissão ou a contradição, resultar uma decisão conflitante e, portanto, derrogatória da anterior, é admissível o efeito infringente, também chamado efeito modificativo. Nos casos em que vier o recurso a ter efeito infringente, tem entendido a jurisprudência que o juiz ou o tribunal deve abrir oportunidade ao embargado para contra-arrazoar o recurso.


EFEITOS

Efeito devolutivo peculiarporquanto não permite a revisão da decisão recorrida, mas apenas seu esclarecimento ou integração. Outra peculiaridade, é que a devolução se faz ao mesmo órgão prolator da decisão recorrida e não a outro hierarquicamente superior, como ocorre em regra nos demais recursos. 

Também em decorrência do efeito devolutivoo manejo desse recurso obsta a formação da coisa julgada ou à preclusão da decisão recorrida. O efeito suspensivo desse recurso impede a executoriedade da decisão recorrida – isso de acordo com o efeito do recurso a ser interposto contra a decisão embargada.
 Finalmente, o terceiro e especial efeito desse recurso é interromper o prazo para a interposição dos demais recursos – exceção Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95.

PROCESSAMENTO

Prazo de interposição de 5 dias, tanto em primeiro quanto em segundo grau. Não sujeito a preparo. Deverá o recurso ser interposto através de petição escrita, dirigida ao órgão prolator da decisão, com a precisa indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. Nos Embargos de Declaração não há contraditório. Por isso, uma vez recebidos, deverão ser julgados no prazo de cinco dias se em primeiro grau; em segundo grau, deverá o relator colocá-los em julgamento na sessão subseqüente, nela proferindo seu voto. No caso de embargos manifestamente protelatórios, poderá o juiz ou tribunal declarar esse caráter e condenar o recorrente a pagar multa cujo valor não excederá 1% do valor da causa. Em caso de reiteração, a multa pode ser elevada para até 10% do valor da causa. 

Os embargos de declaração não têm recebido a atenção que merecem dos operadores do Direito, já que sua rejeição, pelos juízes, em decorrência do seu mau uso pelas partes, retira a força desse mecanismo recursal, disponibilizado para devida prestação da jurisdição.

Decisões incompletas, obscuras e contraditórias devem ser completadas, aclaradas e/ou corrigidas, para o livre acesso à justiça, o devido processo legal e a motivação dos atos decisórios, por meio de embargos de declaração, daí a relevância desse recurso para os operadores de Direito.



 Embargos Infringentes 


- Recurso cabível contra acórdãos não unânimes, direcionados normalmente a um órgão hierarquicamente superior (TJGO – Seção Cível), visando uma maior segurança e acerto das decisões que encontram opiniões discordantes dentro do seio do órgão colegiado do 

tribunal que julga a apelação ou a ação rescisória. 

- Já se argumentou que a sua existência se deve ao empate criado no resultado final do julgamento, eis que, havendo um voto vencido no tribunal, este se somaria à opinião do juiz de primeiro grau, fato que geraria o empate com os outros 2 votos vencedores (Turma). Porém, como ressalta Vicente Greco Filho, este argumento não prevalece uma 
vez que não é possível a comparação de votos entre órgãos jurisdicionais de hierarquia diferente. 
- O projeto do CPC de 1973 havia retirado o recurso, mas na revisão ele foi reincorporado, voltando-se o sistema de 1939, herdado do direito português. É recurso existente unicamente no sistema brasileiro, não encontrando similares no direito comparado atualmente (nem em Portugal foi mantido). 
- Muitos doutrinadores hoje pugnam pela extinção deste recurso (Alexandre Freitas Câmara, Luis Guilherme Marinoni). B. Moreira já foi pela extinção do recurso, mas na última revisão do CPC, 2001, opinou apenas pela restrição das hipóteses de cabimento, o que foi acolhido pelo Congresso Nacional. A sugestão de incabimento quando a ação seguir o rito sumário não foi acolhida. (acompanha-o Ricardo de Carvalho Aprigliano) 
- São fatores negativos dos embargos inf: procrastinação; distância dos fatos (a apelação já teria o condão de reapreciar os fatos, quaisquer outros recursos a ela posteriores deveriam se limitar à matéria exclusivamente de direito). 
Art. 530 
- cabimento contra ACÓRDÃOS NÃO UNÂNIMES proferidos em grau de Apelação ou Ação Rescisória (incluindo-se de consequência, os acórdãos proferidos nos Agravos contra a inadmissibilidade da apelação e nos embargos de declaração respectivos, exceto quando não forem recebidos, pois aí se tratará de matéria estranha ao voto vencido 

– o acórdão dos EDcl se incorpora ao acórdão anterior)  

- O acórdão vencedor (o que teve a maioria) deve:
- REFORMAR a sentença de MÉRITO (art. 269) através da apelação (error in judicando); não é possível quando não for conhecida a apelação ou quando o TJ anular (error in procedendo) a sentença; ão cabe também nos casos em que o Tribunal dá aplicação ao art. 515, § 3º, pois faltará parâmetro da decisão anterior (B. Moreira, Luiz Rodrigues 
Wambier, Ricardo de Carvalho Aprigiliano, Arruda Alvim – a reforma visou restringir o cabimento); Humberto Theodoro e Sérgio Shimura defendem a possibilidade de interposição dos Embar Infr mesmo quando houver aplicação deste artigo na apelação, pois o legislador queria o cabimento quando houvesse solução do mérito. 
- ou julgar PROCEDENTE a ação rescisória (tanto o juízo rescidente – desconstituição da sentença - quanto o juízo rescisório – julgamento pelo tribunal da causa diretamente). 
- Sumula 293 STF veda o recurso quando o acórdão não unânime for do plenário dos tribunais em que se houver decidido questão constitucional, para estes casos não se poderia submeter ao julgamento pelo mesmo órgão. 
- Caberá os Embar. Inf quando o acórdão for NÃO UNÂNIME, ou seja , quando houver um voto diferente (não necessariamente oposto) do voto vencedor. Apura-se o desacordo do colegiado pela conclusão do voto de cada desembargador, e não por suas argumentações. 
- Quando não for possível atingir maioria em um dos posicionamentos se adotará as formas de desempate contidas nos regimentos {Ex.: divergência quantitativa (v.g no valor das condenações) – faz-se a média aritmética, quando não houver convergência de valores (TJSP, TJGO art. 198, §1º, II), sistema de continência (também para divergência de valores), prevalece o entendimento que está contido na maioria dos votos (TJRJ); divergência qualitativa – não se refere a valores, mas a outros tipos solução v.g. sentença declaratória– quando os votantes opinam por soluções diferentes, denominada dispersão de votos – mais adotado o sistema que submete a uma votação duas teses, e a vencedora concorre com a terceira em nova votação, daí se retirando a tese vencedora – TJGO, 198, §1º, I) 
- Não cabe contra a decisão que julga o Agravo Retido, eis que se trata de recurso independente e diverso (B. Moreira e Outros). A Súm. 255 do STJ, acompanhando STF, permite Embargos Inf. contra esta decisão quando ela decidir matéria de mérito (prescrição, decadência). 
- É pacificamente aceitável os Embar. Inf. no julgamento não unânime da Remessa Obrigatória do art. 475. 
- Nos procedimentos especiais é cabível quando do julgamento da apelação (Ex. Falência – Súm. 88 STJ). No mandado de segurança a jurisprudência não aceita Embar. Inf quando do julgamento da apelação ou do recurso ordinário (Sumulas 597, STF, 169 STJ). A doutrina é dividida. Nery e B. Moreira é contra, não admitindo apenas 
no caso de MS de competência originária do tribunal. 
- Só a matéria “não unânime” pode ser objeto do recurso. Serve apenas para se tentar fazer prevalecer o voto vencido. O âmbito de conhecimento do tribunal é somente este, podendo adequar o pedido em caso de a parte extrapolar estes limites. O recurso se limitará a pedir o que o voto vencido lhe houver concedido, que não o foi pelo voto vencedor. 
- EFEITOS – devolutivo – o CPC não é expresso, mas se aplica subsidiariamente o art. 515, caput . 

-EXTENSÃO – só devolverá ao órgão ad quem até (pode ser parcial) aquilo que foi decidido pelo voto vencido. Se o voto vencido (que não é obrigatório constar dos autos – CPC omisso – pode-se interpor embargos de declaração) não é claro em seus termos, o efeito devolutivo é amplo (STF); Porém, a adoção de alguma “causa de pedir” no voto vencido limitará o conhecimento. Pelo efeito translativo, entende-se que as questões de ordem pública também serão devolvidas ao órgão (Nery); 
- PROFUNDIDADE – ampla, as razões e fundamentações do voto vencido não limita o conhecimento do órgão ad quem que julgará os embar infr. 
- SUSPENSIVO- possui mesmo sendo omisso o CPC; aplicação do art. 497; mas é limitado tão somente ao objeto dos embargos infringentes (somente a parte não unânime; se houver parte unânime esta transitará em julgado, exceto para os fins de recurso especial e extraordinário – art. 498) 

- Theotônio Negrão, acompanhando jurisprudência majoritária do STJ e STF, diz que, quando incabíveis ou manifestamente intempestivos, os embargos infringentes não suspendem ou interrompem o prazo para outros recursos – há divergência doutrinária. 
Art. 531 
- Requisitos formais iguais aos outros recursos (petição, razões, tempestividade, legitimidade e interesse (parte sucumbente), cabimento etc) 

- Petição dirigida ao Relator (ou redator do acórdão vencedor - 556) 

- Corre nos próprios autos (e não em autos independentes como o agravo de instrumento) 

- PREPARO – depende da exigência do Regimento Interno de cada tribunal, já que o CPC é omisso. Segue o 511 do CPC caso haja a exigência 

– juntada com a interposição. 

- Prazo – art. 508. Aplica-se o art. 188 e 191 e as hipóteses de suspensão do art. 507. 

- É possível a interposição de Embar. Infringentes ADESIVOS (art. 500) 
Art. 532 
- A intimação para as contra-razões independe de despacho do relator, é ato ordinatório feito pela própria secretaria da câmara. 

- após as contra-razões, far-se-á o juízo de admissibilidade pelo relator (redator do voto vencedor). Admitindo o recurso, devolverá os autos para serem distribuídos, preferencialmente a um desembargador que não participou do julgamento anterior da apelação ou da ação rescisória (art. 534). O julgamento será feito pela Seção Cível (soma de duas câmaras – RI TJGO). Havendo divergência jurisprudencial entre as seções cíveis caberá incidente de uniformização de jurisprudência, a ser julgado pelo órgão especial. 

- havendo juízo de admissibilidade negativo, caberá agravo interno, para o órgão que julgaria definitivamente os embargos infringentes, no prazo de 5 dias, que não pode ser inadmitido de plano. Não cabe recurso contra o recebimento dos embar. Infr. 
Art. 533 e 534 
- o regimento interno só regulará o procedimento do Embar Inf quando não houver disposição expressa no capítulo que lhe regula no CPC (B. Moreira, Humberto Theodoro). José Rogério Lauria Tucci, isoladamente, defende que o RI poderá regular em desacordo com o CPC frente a autorização do art. 533, mesmo relativamente a normas gerais de processamento dos recursos (art. 557, 551 – revisor, 552 etc) - o art. 534 só faz uma recomendação segundo Wambier (Ernane Fidélis fala que é norma cogente) 

- Humberto Theodoro defende que o art. 557 não é aplicável aos Embargos Infringentes, pois o exame colegiado é da natureza do recurso. B. Moreira e Alexandre Freitas Câmara são contra. 

- Apesar da Lei n. 8950/94 não ter sido expressa, a doutrina é divergente quanto à revogação do antigo § 2º do art. 532 (O relator porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, não participando da votação). O § 1º é contrário à nova regra do caput do art. 532 (prazo de 48hs para o agravo interno) – revogação tácita. B. Moreira e Theotônio Negrão defendem a vigência do § 2º. 
PROCESSAMENTO 

- Publicação de acórdão não unânime 

- 15 dias para interposição de embargos infringentes – art. 508 – dirigido ao relator do voto vencedor 

- Interposto nos mesmos autos, a própria secretaria intima o embargado para apresentar contra-razões – 531 

- O processo, com ou sem as contra-razões, subirá ao relator para o juízo de admissibilidade (recebimento ou não) 

- Em juízo negativo, cabe agravo interno, nos próprios autos, ao órgão julgador dos embargos infringentes, em 5 dias – 532 

- Admitidos os embargos, o mesmo é distribuído, preferencialmente a um desembargador que não participou do julgamento do acórdão embargado art. 534. 

- O Relator recebe o processo e faz o relatório (discute-se se nesta oportunidade é cabível a aplicação do art. 557, com julgamento monocrático pelo relator – B. Moreira defende – Theodoro é contra - a doutrina geral não é pacífica). Deste ponto em diante o Regimento Interno teria ampla liberdade de regular o procedimento, pela autorização do art. 533 – José Rogéri Lauria Tucci. No TJGO, o RI adotou todas normas expressas sobre o processamento dos Embar Infr expressas no CPC, conforme está abaixo. 

- Com o relatório, o processo vai ao Revisor – 551 CPC – para apor seu visto e pedir dia para julgamento 

- Marcado o dia, publicação da pauta 

- Órgão julgador (seção cível no TJGO) 

- Sessão de julgamento – cabe sustentação oral 

- Julgamento – não cabe novos embargos, mesmo não sendo unânime o julgamento – art. 530 

- Publicação da decisão dos embargos infringentes - Começa a contagem do prazo para o recurso especial e extraordinário da parte unânime do acórdão da apelação primitiva ou ação rescisória, e ainda para interposição dos mesmos recursos contra o acórdão que julgou os próprios embargos infringentes (art. 497) 

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RECURSOS EM ESPÉCIE

1. APELAÇÃO
E conhecido como o recurso padrão.
- CABIMENTO: contra sentença. Art. 513
Decisões que implicam no art 267 ou 269. OBS> lei da reforma mudou o caput do 269, a sentença não necessariamente extingue o processo.

*exceções: prevêem recurso próprio que não a apelação:
. Lei 9099/95: juizado especial, art 41: recurso inominado (turma recursal irá analisar, e não o tribunal)
. Execuções fiscais: embargos infringentes. A própria lei estabelece os procedimentos.
OBS: art 518, par 1°: SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO: o juiz não receberá a apelação se a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou STF. Objetivo é encerrar o processo, não prolongar em vão. A regra só pode ser aplicada se o entendimento consolidado na súmula for o fundamento suficiente e determinante na decisão.
A parte tem o direito de tentar convencer o tribunal de que a súmula nãos e aplica àquele caso concreto em razão de suas peculiaridades e/ou de que o entendimento deve ser modificado. Através de AGRAVO POR INSTRUMENTO, que não vai substituir a apelação.

- a apelação é um recurso com devolutividade ampla. Tanto vícios de forma quanto de conteúdo.
. Vício de forma: anulação da decisão. O processo volta para a primeira instancia e o juiz vai proferir OUTRA decisão.
. Vicio de conteúdo: reforma da decisão/ modificação. a decisão será SUBSTITUIDA pela decisão do tribunal. Segundo o art 516, todas as decisões que deveriam ser analisadas durante o processo podem ser reexaminadas pelo tribunal.

Regra: questões novas não podem ser alegadas no recurso. Seria supressão da 1ª instancia, violando o Princ. Do duplo grau de jurisd.

Exceções: art 571
Prevê a possibilidade de alegação de temas novos. É preciso provar que o fato não foi suscitado por motivo de força maior (desconhecimento do fato, impossibilidade de comunicação ao juiz ou advogado.) ex: calamidade pública, superveniência do fato

EFEITOS

- Obstativo
- devolutivo: devolverá ao órgão ad quem (tribunal) o reexame da matéria impugnada no recurso. Art 515, par 1e 2.
. Art 515, par 3; sentença extingue processo sem julgamento de mérito (ex; legitimidade de partes). Se a causa envolve questões de direito e está madura (todas as provas foram produzidas) o próprio tribunal pode julgar o mérito.
. Art 515 par 4: se for uma nulidade sanável o tribunal pode sanar o vício e proferir a decisão.
- translativo: questões de ordem pública, ainda que não impugnadas podem ser conhecidas pelo tribunal.
- suspensivo: art 520: a apelação tem efeito suspensivo, suspendendo a eficácia dos efeitos da decisão. (ope legis).
. art 520 parte final: a apelação não terá efeito suspensivo, apenas devolutivo, incisos.
Art 1184; sentença de interdição não tem efeito suspensivo.
Art 521. nas situações em qiue o ordenamento jurídico suspende o efeito suspensivo, o autor vitorioso pode executar, exigir seu cumprimento. Através da EXECUÇÃO PROISÓRIA. Art 475-o, 587.

PROCEDIMENTO NA INSTANCIA INFERIOR

- prazo 15 dias (art 508)
. Termo inicial: proferia em audiência ou fora? (fora: publicação da decisão_
- petição escrita, a RT 514
- está sujeita a preparo
- órgão a quo faz o juízo de admissibilidade.
. Nega seguimento à apelação: pode recorrer através do agravo por instrumento.
. Recebe a apelação e fixados os efeitos, o juiz abre vista ao recorrido para apresentar suas contra razões (prazo 15 dias).
. Art 518; apresentada a resposta, o juiz pode em 5 dias reexaminar os requisitos de admissibilidade, e inclusive mudar seu juízo, mesmos em contra razões.
- mantido o recebimento do recurso, os autos serão encaminhados ao órgão ad quem.

PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL

Cada câmara composta por 5 desembargadores.
A apelação é distribuída primeiro ao relator, que vai receber e fazer um relatório, e encaminhar para o revisor, que devolve o processo par o relator, que arca o julgamento.
Na sessão de julgamento, o vogal também vai proferir seu voto, mas não tem acesso ao processo antes do julgamento.
Os outros 2 desembargadores não participarão no julgamento desta apelação.

2. AGRAVO

Cabimento: decisões interlocutórias. (apesar de tratar do mérito, não vai encerrar nenhuma fase do procedimento)
OBS> agravo do 557 parág. 1° é outra espécie.

MODALIDADES

* RETIDO: regra. Fica retido aos autos em que a decisão interlocutória foi proferida. Não vai ser imediatamente submetida ao tribunal.
O objetivo do agravo retido é simplesmente manifestar a sua contrariedade com a decisão.
“a parte insatisfeita expressa sua contrariedade com relação á decisão interlocutória, sendo que tal impugnação fica registrada nos autos.”
- objetivo: evitar a preclusão
- característica: o reexame da decisão não é encaminhado imediatamente ao órgão ad quem.
Quando o juiz proferir a sentença, o órgão vai julgar o agravo.

* POR INSTRUMENTO: exceção. Em regra não tem efeito suspensivo, excepcionalmente ope judicis, art 558.
- característica: o reexame da decisão impugnada será imediatamente encaminhado ao órgão ad quem.
Art 522:
. Lesão grave e de difícil reparação
. Inadmissão da apelação
. Efeitos nos quais a apelação é recebida

EFEITOS

- devolutivo: remessa ao órgão ad quem da matéria impugnada
- suspensivo:
. Agravo retido> em hipótese alguma
. Agravo por instrumento: em regra não há, mesmo com o conhecimento imediato da questão, a decisão interlocutória produz efeitos normalmente. Exceção, efeito suspensivo ope judicis, uma decisão do relator.

OBS; EFEITO SUSPENSIVO ATIVO: criado pela doutrina
O art 527, II, parte final passou a disciplinar tal questão. Antecipar os efeitos da pretensão recursal.

. Não há recurso contra a decisão do relator. É irrecorrível.
Art 527. Fere o principio do duplo grau? Segundo a maioria da doutrina e STF não. Alguns doutrinadores afirmam que a solução é impetrar mandado de segurança, mas este entendimento não é pacífico.

. O interessado pode pedir ao relator RETRATAÇÃO. Art 527 parág. 2°.

- expansivo: os efeitos da decisão do recurso podem se estender a outros atos judiciais que dependam da decisão interlocutória.
- retratação: permite que o juiz que proferiu a decisão interlocutória reexamine a decisão. Efeito CARACTERÍSTICO do agravo. Na apelação isso não acontece.

PROCEDIMENTO DO AGRAVO RETIDO

- é interposto perante o órgão a quo. (juiz que proferiu a decisão interlocutória impugnada)
- regra: petição escrita. Exceção: art 523 parag. 3° oral. Decisões proferidas em Audiência de instrução e julgamento.
- prazo: 10 dias (regra). Exceção: art 523 parág 3°. Imediatamente, + ou – 20 min. Prorrogáveis por mais 10.
- não está sujeito a preparo
- o juiz é brigado a constar nos autos, mesmo que o agravo seja banal.

OBS1: em outras espécies de audiência (ex: preliminares), é possível recorrer ao agravo de instrumento.
OBS2: excepcionalmente, é possível pensar na utilização do agravo por instrumento, mesmo em AIJ.

- Art 523, parag. 2°; vista ao agravado pelo prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo para o agravado apresentar suas contra razões, o juiz pode se retratar.
Não havendo retratação, o agravo ficará retido nos autos até a interposição de uma apelação, se houver. E se o agravante requerer que o tribunal analise e julgue o agravo. Se eu não requerer, é considerada desistência tácita, e o tribunal estará impedido de julgar o agravo.
- se a apelação não for conhecida, o agravo não será julgado.
- juízo de admissibilidade: o órgão ad quem.
O a quo apenas remete ao tribunal.

PROCEDIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO

- interposto diretamente ao órgão ad quem
- petição escrita. Elementos essenciais art 524.
- pedido expresso e específico
- art 525  . Protocolada no tribunal
               . Correio (registro com AR)
               . Forma prevista em lei
- prazo: 10 dias art 522
Contados da data da publicação da decisão (se for em audiência: agravo retido!)
- petição do agravo leva à formação do INSTRUMENTO.
É algo diferente dos autos do processo, é como se fosse outro caderno, outra autuação, que é encaminhada para o tribunal.
- a formação do instrumento é de responsabilidade do agravante.
- art. 525 peças obrigatórias. Se faltar alguma dessas peças o tribunal nega seguimento ao agravo. (petição do agravo + cópias das peças do processo+ comprovante do preparo... etc.)
- RETRATAÇÃO: A QUO
- JUIZO DE ADMISSIBILIDAE: AD QUEM
- está sujeito a preparo
- 525 parag 525 peças facultativas: aquelas que o agravante entender necessárias.
Entendimento STJ: é preciso juntar copias de todas as peças necessárias ao exame da questão impugnada. (na verdade não há facultatividade alguma)
- cópias: art 255. Não precisam de autenticação, e produzem efeitos salvo se a outra parte impugnar. O art 384 exige autenticação, mas STJ entende que não é preciso. O PROPRIO ADVOGDO PODE DECLARAR A AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS, A SSUMINDO A RESPONSABILIDADE. (Art 544)
- a formação do agravo é ônus do agravante.
- Prazo para formar o instrumento: 3 dias. Desrespeitando:
. Sanção: o tribunal vai negar seguimento ao recurso
É um risco. É preciso que o agravado requeira perante o tribunal, e comprovar o não cumprimento da diligência, através de certidão.
- o tribunal não pode aplicar de ofício essa sanção.
- mediante o conhecimento do agravo, o juiz pode exercer a retratação.
- RELATOR: o agravo chega primeiro às suas mãos. São suas atribuições: art 527
I. Negar seguimento ao recurso, nos termos doa RT. 557
A primeira coisa; juízo de admissibilidade. Se positivo; encaminha para o órgão colegiado, para que os outros desembargadores também analisem. Se negativo, cabe aquela outra espécie de agravo, doa RT 557, parag. 1°.
II. Converter o agravo por instrumento em agravo retido. É uma decisão irrecorrível. Não fere o principio do duplo grau porque segundo entendimento majoritário a F não garante este principio, mas apenas prevê, sendo assim, não impõe a todas as decisões.
III. Pode vir a ter efeito suspensivo ope judicis. É preciso que o agravante requeira. Hipóteses no art 558.
Pode antecipar os efeitos da pretensão recursal. Também é decisão irrecorrível. Ex: autor pede medicamentos.
IV. Requisitar informações. Até então ele tem apenas a versão do agravante.
V. intimar o agravado; contra razões
 - art 529: exercendo a retratação: o instrumento volta para a 1ª instancia e é anexado ao processo
- enquanto estiver pendente o julgamento do agravo por instrumento, não é possível julgar a apelação; Podem ser julgados na mesma sessão.

RELATOR----------------------REVISOR----------------------VOGAL  vota somente com base nos relatórios do              
Só ele tem acesso ao processo              não tem acesso
                                                                                                                                                                           relator e revisor


Se nãos e sentirem seguros, pedem vistas para analisar o processo.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Objetivo: complementar, esclarecer e aperfeiçoar as decisões judiciais (não tem como função reformar ou anular.)
-decisões obscuras, contraditórias, omissas- aperfeiçoar.
- o juiz NÃO vai proferir outra decisão.
- o embargo será julgado plo próprio órgão que proferiu a decisão.
- alguns autores entendem que embargos não são recursos, mas prevalece o entendimento de que são, porque o legislador assim o quis.
- o fato de ser julgado pelo próprio órgão não descaracteriza a figura do recurso.
- art 463 principio da irretratablidade; a sentença não pode ser revista pelo juiz que a proferiu, exceto:
. Para corrigir erro de matéria ou de cálculo
. Embargos de declaração

HIPÓTESES DE CABIMENTO: art 535

I. Quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição
II. Quando for omitido ponto sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou tribunais.

- DECISÕES EMBARGÁVEIS:
Sentença, acórdão, decisões interlocutórias (entendimento pacífico.
STJ: os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial E contra os despachos.
OBS; segundo o art 504 os despachos são irrecorríveis, mas a doutrina entende que cabem embargos de declaração. Ex: juiz marca audiência, mas só o dia, sem horário.
- Obscuridade: a decisão judicial que não é compreensível, quando o raciocínio estiver comprometido.
- Contradição: sempre que houver fundamentos antagônicos, inconciliáveis com outros fundamentos, com a conclusão ou com o relatório.
- Omissão: quando o juiz ou órgão colegiado não se manifesta sobre algo que deveria. Duas espécies, quanto à:
a) questão de fato: ex: o juiz não se manifestou sobre determinado documento. Essa omissão é interessante com relação aos recursos ordinários (agravo, apelação, embargos infringentes- tribunais inferiores)
b) questão de direito: não se manifesta sobre a aplicação de alguma norma jurídica a este fato. Importantes para o RESP e Extraordinário.
- os embargos de declaração não autorizam a discussão de questão nova. Somente as já suscitadas no processo.

EFEITOS

- suspensivo
- interruptivo: não está relacionado à eficácia da decisão, mas ao prazo para a interposição de outros recursos. O prazo pára de correr e depois volta a contar do início novamente. (diferente de suspensão, que volta de onde parou)

Recurso cabível à decisão embargada: o mesmo que caberia.
- se os embargos forem admitidos: ainda assim produzem efeito interruptivo.
- art 538, parag. Único: sanção para os embargos protelatórios (para ganhar tempo):
Multa de 1% sobre o valor da causa- da parte. Se os embargos forem reiterados, a multa pode ser elevada ao percentual de 10% e a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada à comprovação do pagamento da multa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES

Em algumas situações os ED podem alterar significativamente a decisão (reforma). Ex: o juiz não avaliou a prescrição.
- pode acontecer no caso de contradição ou omissão. Reforma de sentença. STJ adota.

PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS
- prazo: 15 dias (art 536) contados a partir da publicação da decisão.
- petição escrita; não pode oralmente
a) dirigida ao próprio órgão que proferiu a decisão.
- 1ª instância: mesmo juiz que proferiu
- 2ª instancia: ao relator
Não quer dizer que será o mesmo juiz, mas o mesmo juízo (aquele juízo poderá estar em outra comarca, por ex; promoção- sucessor)
b) deve indicar de forma expressa, explicitar o ponto omisso, contraditório ou obscuro.
- se o embargante não indica estes pontos ao órgão o juiz irá negar seguimento.
- não estão sujeitos a preparo.
- STJ, STF: interposição de ED em que houve a reforma da decisão sem abrir vista a outra parte fere o principio do contraditório
- juízo de admissibilidade (ponto omisso, contraditório ou obscuro)

4. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
- dirigido aos tribunais superiores (STJ, STF)
- matéria civil da competência originária dos tribunais regionais
. a 1ª decisão proferida sobre aquela causa foi pelo tribunal
- tem previsão constitucional art 102, II CF. cabe RO para STF
- mandado de segurança
- mandado de injunção e
- habeas corpus e habeas data
. Em decisões denegatórias
. Situações específicas
- art 105, II CF=STJ
Se quem tiver decidido o MS for 1ª instancia quem ira receber o RO será o STJ.

EFEITOS

- art 540 (regras da apelação)
- devolutivo amplo: o recorrente pode impugnar toda a decisão ao órgão ad quem.
- suspensivo: a interrupção pode e demais efeitos da apelação.

PROCEDIMENTO

Da mesma forma que a apelação (a quo)
STF – RO ver regimento interno
STJ – RO ver regimento interno


5. EMBARGOS INFRINGENTES
CABIMENTO

A maioria das decisões dos tribunais provém de órgãos colegiados. A decisão deve ser majoritária e não unânime.
- tem o objetivo de fazer com que a decisão minoritária prevaleça sobre a majoritária.
Ex: 2 desembargadores > DAR PROVIMENTO
      1 desembargador > NEGAR PROVIMENTO
- Acórdãos: somente a decisão proferida pelo órgão colegiado.
- requisitos: art 530
1. Acórdão não unânime
2. Julgamento de apelação ou julgamento de ação rescisória
3. Reformar sentença e mérito
    Julgar procedente ação rescisória
* STJ tem admitido contra decisões de embargos de declaração quando a divergência estiver relacionada a existência ou não de omissão, obscuridade ou contradição. Somente nessas hipóteses.
- súmula 255 STJ
- acórdão não unânime (pode ser total ou parcial)
- agravo retido
- questão de mérito
* divergência >  como fazer a avaliação?
É feita com base na conclusão dos votos, e não dos fundamentos. Espécies de divergência:
a) qualitativa: o conteúdo da conclusão. Ex; A e B negam e C dá provimento.
b) quantitativa: ex: ação danos morais
A dá prov.: 10.000
B dá pro.: 8.000 -------------------------------ganha o voto médio
C dá prov.: 5.000

- quem julga os EI: um órgão colegiado maior, os 5 desembargadores.
- o objeto dos EI depende da extensão da divergência.

EFEITOS

- obstativo: impede o transito em julgado da decisão
- devolutivo RESTRITO; nem sempre poderá recorrer de tudo:
. Somente a parte divergente do acórdão. A parte unânime não será reapreciada.
. Impugnação no recurso: só poderá examinar aquilo que for impugnado pelo embargante.
- suspensivo: a doutrina majoritária entende que sim, impede que a decisão(acórdão não unânime) produza efeitos. Mantém a situação como estava, antes do acórdão embargado ser proferido.
Entend. Minoritário: art 475 II (Araquém de Assis)
Para ele não tem efeito suspensivo. Entendem que o art não fala em transito em julgado, mas a maioria da doutrina acha que está implícito. Para eles extingue-se a execução provisória.
Em relação á parte unânime do acórdão não há efeito suspensivo.
- cumprir um dos requisitos de admissibilidade dos recursos especiais / extraordinários
São imprescindíveis para o conhecimento de um futuro recurso especial ou extraordinário.
É preciso o esgotamento das vias ordinárias para interpor

PROCEDIMENTO

- Prazo: 15 dias (art 508)termo inicial: intimação da decisão do acórdão
- petição escrita: dirigida ao relator do acórdão embargado. Nela é preciso caracterizar a divergência e fazer o pedido de reforma.
- protocolo no tribunal (diretamente).
Entendimento majoritário: até pode fazer pelo correio, mas é extremamente arriscado devido á possível intempestividade. Aplicam a súmula 216 do STJ.
- sujeitos a preparo. (Teoria do preparo imediato- precisa também comprovar além de pagar)
- 531; vista para contra razões do embargado, que pode também, se possível, usar o recurso adesivo. 
Contra razões: só se defender
Prazo 15 dias
Recurso adesivo: requerer algo
Transcorrido o prazo para contra razões;
- encaminha-se ao relator que irá fazer o juízo de admissibilidade (provisório). Ao encaminhar para os outros desembargadores da câmara estes farão o juízo definitivo.
- contra este juízo negativo é cabível o agravo do 532, prazo de 5 dias.
Será encaminhado ao órgão competente para julgar os embargos. Este agravo será processado de acordo com o regimento interno.

6. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Considerações iniciais:
Possuem um caráter diferente de todos os outros, que objetivavam rever o mérito da decisão impugnada. A função do RESP e do RE é controlar a aplicação e interpretação da Lei Federal (RESP – STJ)e da CF (RE – STF).
- não há exame de matéria fática
- súmula 7 STJ
- sumula 279 STF                     não examinam prova!

- são recursos de fundamentação vinculada; inadequação da aplicação de lei federal (STJ) e constitucional (STF).

RECURSO ESPECIAL   - perante STJ

CABIMENTO – REQUISITOS
Art 105, III CF
Evitar que leis sejam interpretadas e aplicadas de maneira diferente nas diversas regiões do país, ou seja, homogeneizar.
- STJ não julga recursos provenientes de justiça especializada (pois já tem órgãos competentes) ex: justiça do trabalho, militar etc. apenas causas de tribunais regionais estaduais. Sobre lei estadual e municipal também não, é única e exclusivamente lei federal.

- decisão proferida por tribunal
OBS: turma recursal não é tribunal, são 3 juízes (juizado especial) de 1ª instancia que reexaminam. Não cabe RESP, mas recurso inominado. Súmula STJ
- RESP só é cabível se houver o esgotamento das vias ordinárias. É imprescindível.
- Pré questionamento: a questão federal deve ter sido explicitamente discutida e decidida pelo Tribunal a quo. Caso o tribunal não tenha se manifestado, interpõem-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO provocando o tribunal a se manifestar.
Súmula 98 STJ; estes embargos jamais serão considerados protelatórios.
OBS: a simples oposição dos embargos não acarretam prequestionamento. É preciso que eles sejam conhecidos, der provimento.

PRE QUESTIONAMENTO
. O artigo discutido não precisa estar expresso no acórdão, mas basta que se discuta a questão, a matéria presente nesse artigo.
. Questões de ordem publica? O entendimento majoritário da doutrina é de que é preciso prequestioná-las. Não podem conhecer de ofício, porque só podem conhecer aquilo que fpi prequestionado, e discutido.
- súmula 320 STJ- se a questão aparecer só no voto vencido, é porque não houve o prequestionamento.
Ex: A---------------------Não dá prov.   x
     B----------------------Não dá prov.   x
     C----------------------dá prov.          y

- não basta aparecer no relatório, a questão deve ser devidamente discutida e decidia, efetivamente.

* Função do STJ é exclusivamente verifiar a correta aplicação e interpretação de lei federal. Ex: decisão tribunal = está provado fato x. STJ parte desse pressuposto.
     Aplicando o art 189 CF  -------------apenas analisa a aplicação da lei
      Dou provimeto
- discute direito e não fato

EFEITOS

- obstativo: impede que o acórdão transite em julgado
- devolutivo: devolve ao STJ. Também terá o efeito restritivo, porque só devolve ao STF questão impugnada, apenas questão federal
- translativo: permite que o órgão ad quem conheça de ofício as questões de ordem pública?
STJ: entendimento majoritário: não. Somente se tiver o prequestionamenteo. Ex: prescrição. Nunca de oficio.
- suspensivo: art 497: não. Não inibe a produção dos efeitos do acórdão. Tanto que é possível executar provisoriamente, o que não é possível com a sentença.
OBS: a doutrina tem entendido que é possível utilizar uma medida cautelar com o objetivo de requerer ao órgão ad quem (STJ) que conceda efeito suspensivo ao RESP.
Alguns doutrinadores admitem que antes mesmo de interpor o recurso special, já se pode apresentar a medida cautelar no STJ, pedindo que o STJ impeça que o acórdão produza efeitos, sob pena de dano grave e de difícil reparação.

REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR

I. Prognóstico favorável à pretensão recursal: tudo indica que os fundamentos do RESP sejam aceitos pelo STJ. Sua própria argumentação.
II. Receio de dano provocado pelo acórdão: é preciso comprovar que, se o ACÓRDÃO for executado provisoriamente haverá dano grave.
III. Juízo de admissibilidade positivo do RESP.

Interpõe-se medida cautelar no próprio STJ.
- A Medida cautelar pode ser utilizada para antecipar os efeitos da pretensão recursal. A doutrina admite a antecipação. O tribunal não concedeu o que o autor pediu, e a falta deste irá trazer danos. Utilizam a mesma idéia do agravo por instrumento. Fala-se em petição, simplesmente, e não cautelar.

PROCEDIMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR

- prazo: 15 dias (art 508)
- petição escrita (art 541) que deverá conter:
* exposição dos fatos e do direito
* demonstração do cabimento do recurso; apontar a lei federal violada etc. tem que estar explícito, divergência jurisprudencial, aplicação não homogênea etc.
OBS. Parág único: é preciso fazer uma interpretação analítica, comprovando que os casos são idênticos.
* pedido de reforma do acórdão
Dirigida ao PRESIDENTE ou vice-presidente do tribunal a quo.
- está sujeito a preparo. A petição já deve estar acompanhada do comprovante.
- art 542: vista ao recorrido para apresentar as contra razões e sendo cabível, recurso adesivo.
- juízo de admissibilidade
. Positivo: o presidente ou vice remete ao STJ
. Negativo: art 544. Agravo, prazo 10 dias
Interposto perante o presidente do tribunal a quo. (vou fazer o protocolo aqui no TJ, mas quem vai julgar é o STJ). Este agravo não passa por juízo de admissibilidade, sobe direto para o STJ.

544 parágr. 1°: estabelece algumas peças obrigatórias que devem instruir este agravo (que não é o agravo por instrumento). Ex: procuração de todos os advogados, cópia do acórdão, da certidão de publicação etc.
544 parag. 2° este agravo não tem preparos

- neste agravo não se faz o juízo de admissibilidade, mas ele pode ser negado, e desta forma a decisão transita em julgado.
Art. 544 parag. 3° STJ julga o agravo e o RESP ao mesmo tempo, se tiverem todas as peças necessárias.
Art. 541. Forma-se um instrumento. Ele que vai para o STJ, e não os autos originais.

RECURSO ESPECIAL RETIDO

Só vai ser conhecido pelo STJ depois de algum tempo, em momento posterior. Fica adormecido.
- art 542- hipóteses deste recurso. Parag 3°. É muito parecido com o agravo retido.

CABIMENTO

- somente acórdãos
a) RESP interposto contra decisão interlocutória
b) aquelas proferidas em processo de conhecimento,cautelar ou embargos à execução.

O 542 está falando de acórdão, necessariamente.
Aqueles acórdãos que tenham a natureza de decisão interlocutória. O que interessa é a natureza do acórdão, e não da decisão impugnada.

SENTENÇA-----------------APELAÇÃO-------- - - - - ACÓRDÃO---------------RESP RETIDO
Extingue mérito                                             dar provimento    

Vai aguardar nos autos e esperar o processo chegar ao fim.

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS

art. 543 c
- não incide sobre recurso extraordinário
- recurso repetitivo: existência de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. São RESPS discutindo as mesmas questões, com mesmo pedido e causa de pedir, somente partes diferentes.

- art. 543 –c parag 1°; presidente do tribunal a quo seleciona um ou alguns RESP que representem (identifiquem) bem a questão discutida (controvérsia) e enviar para o STJ. Em relação aos outros, terão seu seguimento suspenso.
- o STJ julgará os recursos paradigmas
a) negar provimento ( o acórdão vai continuar o mesmo) os RESP que estavam suspensos vão ser julgados prejudicados.
b) dar provimento (a decisão será reformada). Os RESP sobrestados que o TJ contrariar o STJ, o STJ vai julgar novamente. A decisão do STJ não vincula os outros tribunais. O TJ também pode reformar sua própria decisão, assim, concordando com o acórdão paradigma julgado pelo STJ.

Se o presidente do TJ não fizer essa seleção, o próprio relator do STJ pode reconhecer como recurso repetitivo, comunica ao TJ. Sendo assim, a regra do 543 cabe não só ao presidente do TJ mas também ao ministro relator do STJ.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

- CABIMENTO

Art. 102, III CF. tem previsão constitucional.
Hipóteses de cabimento estão no artigo.
Giram em torno de questões constitucionais. STF tem a função de guardião da CF.
- Decisões proferidas em única ou última instância. Não se exige que seja tribunal. (enquanto no RESP tem que ser proferida por tribunal).
- pode ser com relação às decisões de turmas recursais de juizados especiais. É a última instancia.
- assim como no RESP, o cabimento do R. extraordinário exige o esgotamento das vias ordinárias. (não pode ser cabível nenhum outro recurso)

ACÓRDÃO  --------------Fundamento Federal (legal) = RESP
                   I
                   I--------------Fundamento constitucional = REX

Quando os dois forem cabíveis, devem-se interpor ambos conjuntamente, no mesmo prazo.

- prequestionamento: só é possível se a questão constitucional tiver sido discutida e decidida explicitamente pelo tribunal a quo./se o tribunal nãos e manifesta, utiliza-se os embargos de declaração.

*divergência entre STJ e STF, quanto ao resultado do julgamento dos embargos de declaração.

Entendimento STJ

Se os embargos forem inadmitidos, devo interpor RESP alegando ao STJ que este aplicou mal as regras do art. 535. Julgando o RESP o STJ dará provimento à admissão dos embargos, e forçará o tribunal a quo a se manifestar sobre a questão federal. Aí sim poderei interpor o RESP.
Entendimento STF

O pré questionamento estará caracterizado com a simples oposição dos embargos. Não interessa qual será o resultado do julgamento do embargo. Súmula 356 STF.

- assim como o RESP, o Recurso extraordinário não será admitido se o acórdão for proferido com base em dois fundamentos e apenas um for impugnado.

                                                              Dar provimento á apelação
Fund. A---------------------ACÓRDÃO---------------------------------------fund. B

Cada um deles é suficiente para sustentar o acórdão, a pessoa colocou os dois porque quis.

Súmula 283> é inadmissível o REX quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Falta um requisito de admissibilidade: o interesse recursal. (não vai ter nenhuma utilidade!)

- o REX não é cabível para simples reexame de prova. Vai discutir apenas questão de direito. Súmula 279.
- lembrete: STF não é terceira instancia.

REPERCUSSÃO GERAL

Emenda 45/04. Determina que, no REX o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, sob pena de o recurso não ser admitido.

É um novo requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário.

Não basta ser questão constitucional, ela tem que ter repercussão geral. Art 543 diz o mesmo.

O que é, ou o que caracteriza a repercussão geral?
Art. 543 parag. 1°. Relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – ultrapassar os interesses subjetivos da causa. Ser significativas para outras pessoas além de autor e réu.
Ex: constitucionalidade de lei tributária, questão de sucessão em união homo afetiva... Etc.



SEGUE TABELA  PARA ESTUDO:

RECURSO
CABIMENTO
PRAZO
EFEITOS
APELAÇÃO
Contra sentença dirigida ao Juiz do 1º grau, objetivando reforma ou invalidação desta
15 dias
Suspensivo e Devolutivo total ou parcial
Agravo de Instrumento
Contra decisões interlocutórias suscetíveis a causar lesão grave e de difícil reparação, dirigida a Tribunal ad quem
10 dias
Ordinariamente, no efeito devolutivo. Excepcionalmente pode ser deferido o efeito suspensivo normal ou ativo, ou ainda a antecipação da tutela recursal.
Agravo Retido
Cabível contra as decisões interlocutórias não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, dirigida a Juiz do 1º grau
10 dias ou imediatamente contra decisões proferidas em audiência;
Devolutivo impróprio ou imperfeito, porque seu conhecimento depende do conhecimento de outro recurso que é a apelação.
Agravo Inominado
Contra as decisões unilaterais do relator, que, de plano, não conhece do recurso, conhece e lhe dá provimento ou conhece e lhe nega provimento. Dirigida diretamente ao relator que poderá retratar-se ou colocar a turma para apreciação.
5 dias
Devolutivo
Embargos de Declaração
Quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.. Dirigida ao prolator da sentença ou acórdão
5 dias, dobro para o MP
Devolutivo, suspensivo e modificativo: Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural do afastamento do vício. Quando a decisão contiver erro material ou de fato verificável de plano.
Embargos Infringentes
Contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória.
15 dias
A regra é o acessório seguir o principal, sendo a apelação o principal e os Embargos Infringentes o acessório. Translativo (devolve-se toda a matéria para conhecimento do Tribunal)
Recurso Ordinário Constitucional
art. 539 CPC: “Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo STJ: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”
15 dias
Devolutivo
Recurso Especial
Nas causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
15 dias
Devolutivo e suspensivo se for o caso de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Recurso Extraordinário
Nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
15 dias
Devolutivo e suspensivo se for o caso de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Embargos de Divergência em Rec. Especial e Extraordinário
em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
15 dias, tendo as pessoas jurídicas de direito público o prazo em dobro
Devolutivo
Efeito Suspensivo = Suspende-se a eficácia da decisão recorrida, não podendo a mesma ser executada, enquanto estiver em grau de recurso.
Efeito Devolutivo = Condição de remeter o processo à instância superior para reexame de causa e da decisão. É a exteriorização do principio do duplo grau de jurisdição.

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Aula dia 03/09/13 ( na integra )- Prof. Monaco

COISA JULGADA COLETIVA: AS INTERFACES COM A COISA JULGADA INDIVIDUAL – CASO DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA

1. Interesses coletivos e coisa julgada

Os direitos e interesses coletivos não se referem nem a interesses individuais (privados) nem a interesses do Estado (públicos), mas a interesses de determinados grupos ou corpos intermediários (coletivos), rompendo, nesse sentido, com a rígida divisão entre o público e o privado. São classificados em três modalidades: interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme dispõe o p. único do art. 81 do CDC.

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.

Observa-se que os interesses difusos e coletivos têm em comum a natureza indivisível, objeto indisponível e transindividualidade, distinguindo-se quanto à determinabilidade dos sujeitos (possível no caso dos interesses coletivos) e à existência de relação meramente fática ou jurídica entre os mesmos. Os interesses individuais homogêneos, por sua vez, têm natureza divisível, apesar do relevante interesse social presente em sua tutela coletiva, sendo considerados por Barbosa Moreira como interesses essencialmente individuais e acidentalmente coletivos, pois a sua disciplina unitária não deriva de uma necessidade intrínseca (indivisibilidade), podendo ser defendidos individualmente

Sendo caracterizado por princípios e institutos próprios, o direito processual coletivo diferencia-se em muitos aspectos do direito processual individual, que se aplica apenas subsidiariamente àquele, naquilo em que não contrarie as suas disposições específicas. Matérias referentes à legitimidade ad causam, aos efeitos da sentença, limites da coisa julgada, dentre outras, são revisitadas. 

A CF/88 previu a necessária proteção jurisdicional aos direitos coletivos e difusos (CF, art. 5º, LXX e LXXIII e art. 129, III, §1º), regulamentados pela Lei da Ação Popular (lei 4717/65), Lei da Ação Civil Pública (lei 7347/85), e, posteriormente, pelo Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90 – arts. 81-104), além de outras legislações extravagantes, aparato legislativo que forma um microssistema processual coletivo.

Nas ações coletivas que têm por objeto direitos e interesses coletivos lato sensu (difusos, coletivos e individuais homogêneos), que são defendidos em juízo por legitimados que representam uma coletividade que os transcende (substituição processual), a coisa julgada tem efeitos erga omnes ou ultra partes, ou seja, há uma ampliação dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, para que os efeitos do decisum sejam projetados perante todos os integrantes da coletividade, de acordo com o que dispõe o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.

“Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória”.
           
No caso de tutela de direitos e interesses individuais homogêneos (art. 103, III e §2º do CDC), a coisa julgada é ainda secundum eventum litis, ou seja, a sentença prolatada nos autos da ação coletiva fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar os indivíduos.

Em complemento ao art. 103 do CDC, o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, alterado pela MP 1570/97 (convertida na Lei 9494/97), dispõe: a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Esta restrição territorial dos efeitos da sentença vem sendo duramente criticada pela doutrina processual brasileira, ao criar o risco de decisões contraditórias sobre o mesmo objeto, comprometendo a solução molecularizada dos conflitos de interesses coletivos e o princípio da isonomia, que reclama solução igual aos que se encontram na mesma situação fático-jurídica

Por fim, sobre a relação entre demandas coletivas e individuais, determina ainda o art. 104 do CDC que não haverá litispendência entre uma ação individual e uma ação coletiva (que trate de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos), mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

1.1. A coisa julgada secundum eventum probationis

A coisa julgada secundum eventum probationis (coisa julgada segundo o resultado da prova) se aproxima, de certa forma, do instituto do non liquet, já que há uma autorização legal ao juiz de não julgar a causa diante da insuficiência de provas produzidas pelo demandante coletivo. Evita-se, assim, o conluio entre as partes, ou seja, que a demanda seja propositadamente mal proposta e instruída, com a finalidade de obtenção de sentença de improcedência.

Há um anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, já enviado ao Ministério da Justiça, que ao especificar hipóteses de coisa julgada secundum eventum probationis admite que, mesmo havendo sentença de improcedência fundada em provas produzidas, qualquer legitimado possa intentar outra ação, com idêntico fundamento, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta da prova nova, superveniente, que não poderia ser produzida no processo, desde que idônea, por si só, para mudar seu resultado.

Exemplo: hipótese em que o juiz se convença da não nocividade de determinado produto químico expelido por uma indústria em um rio, decidindo nesse sentido, e, após o trânsito em julgado da sentença, o desenvolvimento tecnológico permita comprovar o alto grau de nocividade do tal produto. Nesse caso, a mesma ação coletiva poderia ser reproposta por qualquer legitimado, valendo-se de prova superveniente, independentemente de ação rescisória, não havendo o direito adquirido de poluir.

2. Exercício: análise do caso da tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa (STJ – CC 47.731/DF)


Recentemente, foram ajuizadas ações coletivas no TJSP contrárias ao pagamento do valor fixo cobrado a título de assinatura telefônica. Mais de 150 mil ações individuais foram concomitantemente ajuizadas apenas em SP objetivando a dispensa deste pagamento. A questão foi submetida ao STJ, que decidiu favoravelmente ao prosseguimento das ações individuais sobre objeto incindível (havendo voto divergente). A partir da leitura do voto do Relator (STJ – CC 47.731/DF) e de parecer contrário do prof. Kazuo Watanabe (ambos indicados em leitura obrigatória), responda às seguintes questões:

1. Você concorda com a suspensão ou prosseguimento das ações individuais neste caso? No caso de suspensão, como lidar com a garantia constitucional de acesso à justiça?

2. Como enfrentar o risco de julgamentos contraditórios neste caso (contradição entre coisas julgadas coletivas e individuais)?

3. Há identidade entre esta situação (demandas individuais em que se discute tarifa de telefonia) e a demanda individual de anulação de assembléia de S/A da aula anterior, movida por um dos acionistas minoritários? Ambas são demandas individuais, mas de alcance coletivo? Identifique e explique a existência de semelhanças ou distinções.


Código comentado
do Art. 81 até Art 104.

Título III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; 
  Ação civil pública. Ministério Público. Pretensão de reconhecer a ilegalidade de tributo. Ilegitimidade ativa. Distinção entre contribuinte e consumidor Inexistência, na espécie, de interesse difuso, mas sim de interesse individual homogêneo.
Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. Extinção do processo (...).
Ementa: "Como já precedentemente assentado por este Tribunal (AC 3.866 da 2ª Câm. Civ. e 5.066 da 1ª Câm. Civ. ), ... o conteúdo das expressões consumidor e contribuinte não se eqüivale e, se está o Ministério Público expressamente autorizado à promoção da defesa dos direitos do primeiro, o mesmo não ocorre com relação ao segundona hipótese de lançamento de tributos pela municipalidade que, por sua vez, não se identifica na categoria de entidade comercial ou prestadora de serviços. Não há na espécie, ademais, interesse difuso, eis que identificáveis os titu1ares dos direitos que se pretende defender; e nem interesse coletivo, pois que divisíveis, já que cada contribuinte pode impugnar o tributo individualmente  TAPR, 3ª C. Cível, Reex. Nec. n.º 76.140-4 j. em 14.11.95, rel. juiz Celso Guimarães, v. u., JTAPR 6/266-271 ) 
   II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, ou transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;  
 Ação civil pública. Taxa de iluminação pública indevidamente cobrada pelo Município. Instituição de tal verba por Lei Municipal editada anteriormente à Constituição Estadual que impossibilita a ação direta de inconstitucionalidade. 
Interesse que visualizado em seu conjunto transcende à esfera puramente individual. 
Caracterização de interesse individual homogêneo. Legitimação do Ministério Público para propor ação civil pública, como substituto processual. Inteligência do art. 21 da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 117 da Lei n.º 8.078/90. Ementa: "Os interesses individuais, in casu (suspensão do indevido pagamento de taxa de iluminação pública), embora pertinente a pessoas naturais, se visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcendem a esfera de interesses puramente individuais e passam a constituir interesses da coletividade como um todo, impondo-se a proteção por via de um instrumento processual único e de eficácia imediata - a ação coletiva" (STJ, 1ª T, REsp n.º 49.272-6- RS, j. em 21.9.94, rel. min. Demócrito Reinaldo, v.u., RT 720/289-295). 
 Ação civil pública. Mensalidade escolar. Estabelecimento de ensino. Interesses coletivos. Ministério Público. Legitimatio ad causam. Art.129, III, da CF Ementa: 
"Cabível o ajuizamento da ação civil pública, visando a suspensão da cobrança ilegal e abusiva de mensalidades escolares, porquanto atua o Ministério Público em defesa dos direitos de um grupo de pessoas determináveis, ligadas por uma  relação jurídica base, circunstâncias caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo único, II, da Lei 8.078/90. As atividades desenvolvidas por estabelecimento particular de ensino inserem-se na categoria dos interesses defensáveis por via da ação mencionada no art. 129 da Constituição Federal, visto envolverem relação jurídica de natureza pública, exercida mediante delegação" (TAMG, lá C. Civil, AC n.º 136.429-0, j. em 18.5.93, rel. juiz Páris Pena, RJTAMG 51/80-93). 
     III - interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum.  
 Ação civil pública. Propositura pelo Ministério Público. Colégio particular Aumento de mensalidades escolares. Interesse individual homogêneo. Admissibilidade. 
Legitimidade ativa. Legitimação extraordinária. Defesa do consumidor. Interesse social. Tutela legal. CDC, art. 81, parágrafo único, III. CF/88, art. 129, IX. (TAPR, 6ª C. Cível AC n.º 68.658-6, j. em 13.11.95, rel. juiz Ruy Fernando de Oliveira, v.u., JTAPR 6/91-93.)  
 Ação civil pública. Objetivo. Compelir estabelecimentos particulares de ensino à redução de taxas escolares para alunos consangüíneos, matriculados no mesmo colégio. Art. 24 do Decreto-lei Federal n.º 3.200, de 1941. Legitimidade ativa de parte do Ministério Público. Arts. 129, inciso III, da Constituição da República, e 81, inciso III, da Lei Federal n.º 8.078, de 1990. Preliminar rejeitada. Ementa: "A lei atribui ao órgão do Ministério Público legitimidade para a propositura de ação civil pública, com o intuito de defender inclusive os interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum" (TJSP, 6ª C. Civil, AC n.º 191.777-1, j. em 12.8.93, rel. des. Reis Kuntz, v.u., JTJ-Lex 149/34-37). 
 
 Processo. Legitimação ativa. Ação ajuizada pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em nome de associados, para cobrar diferenças de remuneração em cadernetas de poupança: CDC, Lei n.º 8.078, de 1990, arts. 81, inciso III, e Constituição Federal, art. 5º, inciso XXI. Legitimação admitida, rejeitada a preliminar ( 1º TACSP, 5ª C., Ap. n  544.460-4, j. em 19.5.93, rel. juiz Sílvio Marques Neto, v.u., JTACSP-Lex 143/57-65.) 
 
 Legitimidade ativa. Ação civil pública do Ministério Público contra Município. 
Tributário. Majoração de IPTU. Distinção entre consumidor e contribuinte. 
Inviabilidade da ação pública, pelo MP, em defesa do contribuinte. Noção de interesse difuso conforme a Lei n.º 7.347/85 (LACP). Não incidência. Ilegitimidade ativa configurada. Lei n.º 8.078/90, art. 81, inaplicável. CF/88, art. 129, III. Ementa: "O conteúdo das expressões consumidor e contribuinte  não se eqüivale e, se está o Ministério Público expressamente autorizado à promoção da defesa dos direitos do primeiro, o mesmo não ocorre com relação ao segundo na hipótese de lançamento de tributos pela municipalidade que, por sua vez, não se identifica na categoria de entidade comercial ou prestadora de serviços. Exclui-se, também, in casu, a legitimidade do parquet com base no conceito de ‘interesses difusos' (art. 119, III, da CF)   pois estes, conforme expressamente consigna o enunciado da Lei n.º 7.347/85,  dizem respeito a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e ao próprio consumidor sem fazer, contudo, qualquer referência a categoria de contribuinte" 
 (TAPR, 2ª C. Cível, AC-Reex. Nec. n.º 53.111-5, j. em 11.11.92, rel. juiz Irian  Arco-Verde, v.u., PJ 40/291-295) . 
 
 Ação civil pública Legitimidade ativa do Ministério Público. Defesa de direitos individuais homogêneos. Matéria tributária- IPTU- Indeferimento da petição inicial. 
Nu1idade da sentença. Legitimidade do MP configurada. CF/88, art. 129, III. Lei n.º 8.078/90, arts. 81 a 83. Lei n.º 7.347/85, art. lº, IV Ementa: “O Ministério Público é parte legítima para postular em nome de todos, quando se trata de ação civil pública  que visa discutir tributos lançados pelo município” (TAPR, 8ª C. Cível, AC n.º 45.009-5, j. em 19.10.92, rel. juiz Lopes de Noronha, v u., PJ 42/99-101 ) . 
 
 Consórcio de veículos. Ação coletiva, Legitimação ad causam de Associação de Defesa dos Direitos do Cidadão. Ementa: “A defesa dos direitos dos participantes de grupos consortis,  para a aquisição de bens duráveis, está prevista no Código do Consumidor (art. 53). Os interesses e direitos dos consorciados caracterizam-se como individuais homogêneos, porque decorrentes de origem comum (art. 81, parágrafo único, III). Portanto, está legitimada ad causam, para interpor ação coletiva,  a defesa desses interesses individuais homogêneos, as associações legalmente constituídas com a finalidade de defender interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (art., 82, IV)" (TARS, 3ª C. Cível, AC n.º 194154365, j. em 5.10.94, rel. juiz Aldo Ayres Torres, v. u., RDC 14/ 175-177) . 
     Art. 82. Para os fins do art. 81, único, são legitimados concorrentemente: 
     I - O Ministério Público: 
 
 Ação civil pública. Publicidade enganosa.  Art. 37 do CDC. Indução do consumidor a erro. Aplicabilidade. Ementa: "A veiculação de propaganda com indicações imprecisas sobre as ofertas promocionais configura publicidade enganosa, de que trata o art. 37 da Lei n.º 8.078/90, porquanto capaz de induzir em erro o consumidor, prática que pode                             ser coibida pelo manejo de ação civil pública" (TAMG, 7ª C. Civil, AC n.º 150.436-7, j. em 22.4.93, rel. juiz Quintino do Prado, v. u., RJTAMG 51 / 136-138). 
 
 "Os direitos a reajuste de proventos dos segurados da Previdência são divisíveis, individualizáveis e com titulares certos. Não se situam dentre os considerados direitos coletivos, nem difusos São direitos individuais homogêneos (...). As funções institucionais do  Ministério Público, em face da Carta da República de 1988, consoante de sobressai dos arts. 127 e 129, III, tem por escopo a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além de outros interesses difusos e coletivos, não ,havendo lugar para a  atuação do Ministério Público fora desses parâmetros. Falta ao Ministério Público Federal legitimação ativa ad  causam para a promoção da ação civil pública que cuida de direitos individuais disponíveis" (TRF da 5ª Região, 3ª T., AC n.º 44.336-RN, j. em 9.11.95, rel. juiz Nereu Santos, v. u., RTJE 154/ 107-111 ) . 
 
 Ação civil pública. Loteamento irregular por falta de infra-estrutura. Procedência. 
 
Responsabilidade do Município que aprovou o loteamento. Culpa subjetiva juntamente com a do loteador. Legitimação do Ministério Público por se tratar de interesses coletivos. Sentença confirmada. Precedentes jurisprudenciais. Ementa: 
"Versando a lide a respeito da falta de rede de água e iluminação pública, canalização de águas pluviais, abertura e pavimentação de ruas, falta de meio-fio, está o Ministério Público legitimado à respectiva ação civil pública, porquanto a ausência dessa infra-estrutura não interessa apenas aos adquirentes de lotes individualmente, mas à coletividade, por se tratar de bens de uso comum do povo. Vias públicas, água canalizada, iluminação pública, pavimentação não constituem interesses individuais ou individualizáveis, divisíveis, homogêneos, mas transindividuais, porquanto interessam a toda a coletividade” ( TJSC, 3ª C. Civil, AC n.º 50.765, j. em 5.03.96, rel. des. Amaral e Silva, v.u., JC 76/241-245 ). 
 
 Legitimidade ad causam. Ministério Público. Ação Civil Pública. Propositura no intuito de defender interesses de estudantes de uma mesma escola para impedir o aumento de mensalidades escolares. Interesse coletivo caracterizado. Afastada a preliminar de ilegitimidade. Inteligência do art.. 81, parágrafo único, II, e 82, I, do CDC; 129, III, 170, V, e 209 da CF. Ementa: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública, na defesa de interesses coletivos da comunidade de pais e alunos de estabelecimento escolar, visando à fixação da anuidade escolar” ( STJ, 4ª T., REsp n.º 38.176-2-MG, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., RT 723/283-287 ). 
 
 Código de Defesa do Consumidor Mensalidade escolar. Interesses difusos ou coletivos. Ministério Público. Legitimidade ad causam. Substituição processual. Voto vencido. Ementa: "O acertamento de mensalidades escolares em níveis legais envolve interesses coletivos e, ainda que não se possa conceituá-los como difusos, legítimo afigura-se o manejo pelo Ministério Publico da ação civi1 pública voltada para o resguardo dos aludidos interesses coletivos, independentemente de representação dos interessados, a teor do mandamento insculpido no art.129, III, da Constituição Federal. Voto vencido: "O reajuste das mensalidades escolares não vulnera interesses ou direitos difusos, o que torna ilegítima a participação do Ministério Publico no pólo ativo das ações que visem coibir ou limitar a mencionada majoração, não se lhe reconhecendo nem mesmo a possibilidade de substituir processualmente as partes, se inexistente for a reclamação escrita dos interessados" (juízes Carreira Machado e Lucas Sávio) (TAMG, 2ª C. Civil, EI n.º 128.841-1/0l, j. em 20.4.93, rel. juiz João Quintino, RJTAMG 51/215-221). 
 
 "O Ministério Público não tem legitimidade para promover a ação civil pública na defesa de contribuinte do IPTU, que não se equipara ao consumidor, na expressão da legislação pertinente, desde que, nem adquire, nem utiliza produto ou serviço como destinatário final e não intervém, por isso mesmo, em qualquer relação de consumo. In casu, ainda que se trate de tributo (IPTU) que alcança considerável número de pessoas, inexiste a presença de manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, para perlavar a legitimação do Ministério Público" (STJ, lá T., REsp n.º 57.465-0-PR, j. em lº.6.95, rel. min. Demócrito Reinaldo v.u., RTJE 147/184-189 ). 
 
 Ação civil pública. Mensalidade escolar. Crédito educativo. Interesses difusos. 
Ministério Público. Legitimidade ativa. Ementa: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra cobrança de despesas escolares de alunos amparados pelo crédito educativo,  por se tratar de possível violação transindividual, devidamente protegido pelo art. 81 do Código de Defesa do Consumidor" (TAMG, 3ª C. Civil, AC n.º 130.665-2, j. em 30.9.92, rel. juiz Abreu Leite, v u., RJTAMG 48/ 184-186) . 
 
 Ministério Público. Legitimidade ativa para promover ação civil pública de caráter indenizatório erga omnes, em defesa de direitos individuais homogêneos do consumidor. Distinção entre esta espécie de direito coletivo e os direitos difusos. Carência afastada. (...). Ementa: "A ação proposta visa a defesa de direitos individuais homogêneos, que se constituem em espécie de direito coletivo, e  não se confundem com os interesses difusos. O que busca o Ministério Público é uma sentença erga omnes que possibilite aos consumidores, oportunamente, o recebimento da indenização e, por força até da Constituição, tem legitimidade para tal demanda" (TJSP, 6ª C. Civil, AC n.º 138.862-1/9, j. em 9.5.91, rel. des. Samuel Alves de Melo Jr., v.u., JB 171/310-313). 
 
 Taxa de iluminação pública. Instituição pelo município. Ação civil pública pelo MP 
Cabimento. Ementa: "Cabível é a ação civil pública, de iniciativa do Ministério Público, para a proteção de direitos individuais homogêneos, objetivando afastar a exigência de taxa de iluminação pública, instituída por Lei Municipal anterior à Constituição Federal. A taxa de iluminação não se ajusta no nosso sistema tributário. 
A iluminação não constitui serviço público, específico e divisível de modo que possa ensejar a cobrança da taxa, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional. Na verdade, a iluminação pública é um serviço público geral, fornecido indistintamente a  todos, não se podendo medir o proveito dele retirado por qualquer indivíduo" (TARS, lª C. Cível, AC n.º 193194669, j. em 10.5.94, rel. juiz Heitor Assis Remonti, v.u., RTJE 128/ 101-107) . 
 
  Ação civil pública. Mensalidade escolar Ilegitimidade ativa. Interesses difusos. 
Inexistência. Voto vencido. Ementa: "Não tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública contra estabelecimentos de ensino objetivando a redução do preço das mensalidades escolares ou evitando o seu aumento, por se tratar de uma relação entre particulares e não matéria pertencente ao campo dos direitos difusos". Voto vencido: "O Ministério Público é parte legítima para propor ação que visa coibir o aumento abusivo das mensalidades escolares, uma vez que a espécie envolve interesses coletivos resguardados pelo art. 82 do Código de Defesa do Consumidor" (juízes Célio Paduani e Jarbas Ladeira) (TAMG, 4ª C. Civil, EI n.º 136.210-1/01, j. em 26.5.93, rel. juiz Tibagy Salles, m. v., RJTAMG 52/276-283). 
 
 Serviço de Proteção ao Crédito. Cancelamento de informações abusivamente mantidas em seu cadastro. Ministério Público. Legitimidade. Ação Civil Pública. 
Processo adequado. Ementa: "O Ministério Público é parte legítima e a Ação Civil Pública é o processo adequado à defesa coletiva do consumidor, universo indeterminado de pessoas unidas pela circunstância fática do consumo. A regularidade dos cadastros e informações relativas ao consumidor interessa não apenas aos cadastrados; mas ao universo dos consumidores" (TJRS,2ª C. Cível, AC n.º 591097050, j. em 27.11.91, rel. des. Ivo Gabriel da Cunha v. u., RDC 13/ 143-145) . 
 Ação civil pública. Mensalidades escolares. Repasse do aumento dos professores. 
Ministério Público. Parte ilegítima. Ementa: "Não se cuidando de interesses difusos ou coletivos, mas de interesses individuais de um grupo de alunos de um determinado colégio, afasta-se a legitimidade do Ministério Publico" (STJ, lª T., REsp n.º 35.644-0-MG, j. em 10.9.93, rel. min. Garcia Vieira, v.u., RDC 16/140-142). 
 
  Honorário de advogado. Descabimento. Ação civil pública. Proposta pelo Ministério Público contra a municipalidade. Ementa: "Não pode prevalecer a condenação do Município no pagamento de honorários advocatícios, em ação movida pelo Ministério Público, em ato de seu ministério, a ele vedado tal recebimento" (lº TACSP, 5ª C., Ap.                                n.º 572.724-4, j. em 17.4.96, rel. juiz Joaquim Garcia, v. u., RT 729/202-203). 
     II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; 
      III- as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; 
  Ação civil pública. Defensoria Pública. Código de Defesa do Consumidor Pedido em nome próprio. Impossibilidade. Ementa: "Incumbindo à Defensoria Pública a orientação e a defesa dos necessitados, está ela flagrantemente desviada de suas finalidades constitucionais, quando, como substituto processual, postula em nome dos titulares de cartões de crédito. Não lhe confere a lei legitimidade  para tanto". Apelo improvido. (TJRJ, 8ª C., AC n.º 3.536/92, j. em 4.3.93, rel. des. Marian de Moraes Marinho, v. u., RDC 9/127-130.) 
     IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que inc1uam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. 
 
 Associação de consumidores. Legitimidade ativa. Ação coletiva de cobrança. Pretensão dos associados em receber diferença de correção monetária em cadernetas de poupança. Legitimação autorizada pelo Código do Consumidor, arts- 8l e 82. Preliminar rejeitada. Declaração de voto vencedor Aplicação do CDC às atividades bancárias, de crédito e financeiras. Decisão mantida. (lº TACSP, 5ª C., Ap. n.º 515.772-4, j. em 5.9.94, rel. juiz Carlos Luiz Bianco, v. u., RDC 13/ 166-170.) 
 
 Cadernetas de poupança. Diferenças calculadas com base na variação do IPC. Procedência. Legitimidade ativa do IDEC relativa a associados. Legitimidade passiva da instituição financeira e descabimento da denunciação da lide. Direito adquirido do poupador e correção monetária por índice correspondente à inflação do período. Recurso da ré improvido. ( l.º TACSP, 4ª C., Ap. n.º 652.487-2, j. em 6.3.96, rel. juiz Gomes Corrêa, v. u., RDC 19/264-266. ) 
 
 Ação civil pública. Propositura por associação de defesa do consumidor Exigência de estar constituída há pelo menos um ano. Inteligência do art. 82, IV, da Lei n.º 8.078/90. Ementa: "A legitimidade concorrente da associação de defesa do consumidor, para a promoção de ação civil pública, exige que esteja ela legalmente constituída há pelo menos um ano, ex vi do art. 82, IV,, da Lei n.º 8.078/90. E a pretensão de pagamento de diferenças de índices de correção monetária a possuidores de cadernetas de poupança não se enquadra nas exceções previstas no § lº daquele dispositivo" (TJPR, lª C. Cível, AC n.º 38.377-7, j. em 6.2.96, rel. des. Maranhão de Loyola, v.u., RT 733/337-340). 
 
 Ação civil pública. Caderneta de poupança. Correção monetária. Propositura por associação de defesa do consumidor. Interesses individuais caracterizados. Contrato que não constitui serviço pago ao banco. Imprestabilidade da ação. Ementa: "A ação civil pública não se presta à obtenção de ressarcimento por supostos prejuízos individuais - assim entendendo atualização monetária de contas de poupança -, só sendo admissível a defesa coletiva quando se tratar de interesses ou direitos difusos ou coletivos, vinculados a relações de consumo mediante remuneração, o que inocorre no contrato de depósito bancário - quer em conta corrente, quer em conta de poupança -, por não se constituir serviço pago ao banco, existindo, apenas, interesse individual disponível" (TJPR, lª C. Cível, AC  n.º 38.377-7, j. em 6.2.96 rel. des. Maranhão de Loyola, m.v., RT 733/337-340). 
 
  Ilegitimidade ad causam. Correção monetária. Caderneta de poupança. Ação civil pública proposta pelo IDEC  para recebimento de diferenças não creditadas relativas a  março de 1990. (...). Caracterização como ação civil promovida para defesa de interesses individuais homogêneos. Legitimidade ativa reconhecida. Preliminar rejeitada. ( l.º TACSP, 5ª C., Ap. n.º 661.154-7, j. em 29.11.95, rel. juiz Torres Júnior, v.u., JTACSP 159/102-107.) 
 
     § lº O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no art. 91 e seguintes, quando  haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 
      § 2º (Vetado.) 
      § 3º (Vetado.)  
      Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos  por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. 
 
   Parágrafo único. (Vetado.) 
    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
 
 Pacote turístico. Inadimplemento contratual. Tutela específica. Inteligência do art. 84 do CDC. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ementa: "A tutela específica da obrigação deve ser de modo a que se rea1ize na ordem prática o que foi contratado. Assim é que, descumprida a  avença quanto à parte terrestre da excursão, impõe-se o fornecimento da passagem aérea, para o correto adimplemento do contrato" (STJ, 6ª T., REsp n.º 43.650-8-SP,  j. em 30.8.94, rel. min. Costa Leite, v. u., RSTJ 63/443-446). 
 
      § 1 º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 
      § 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do CPC). 
      § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 
 
 Agravo de instrumento. Medida cautelar inominada. Prestação de consórcio. Saldo de caixa. Reajuste. Requerente da cautelar que irá discutir na ação principal as cláusulas contratuais. Liminar deferida. Lei 8.078/90, que autoriza o contratante a discutir em juízo a obrigação assumida, se esta se tornou excessivamente onerosa, conforme art. 84, § 3º, do CDC. Agravo provido. (TJPR, 2º C. Cível, AI  n.º 26.358-l, j. em 7.4.93, rel. des. Oswaldo Espíndola, v. u., RDC 17/211-212.) 
 
  Ação declaratória. Liminar Cancelamento de protesto de nota promissória. Título emitido por procurador do mutuário, vinculado ao mesmo grupo empresarial do financiador. Nulidade. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Antecipação da tutela. Ineficácia temporária do protesto. Liminar concedida. Súmula 60 do STJ. CPC, art. 273. Ementa oficial: "Conforme a jurisprudência sumulada, `É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste'. Por isso, é de se declarar a ineficácia temporária do protesto da cambial emitida por procurador da agravante vinculado ao mesmo grupo empresarial do financiador, como antecipação da tutela, na forma autorizada pelo § 3º do art. 84 da Lei n.º 8.078/90, que  estabelece normas de defesa do consumidor" (TAPR, 3ª C. Cível, AI n.º 74.229-2, j. em 28.3.95, rel. juiz Domingos Ramina, v.u., JTAPR 5/34-35). 
 
 Responsabilidade civil. Defeito em construção. Ação indenizatória. Pedido de liminar para reparo imediato de danos emergenciais. Descabimento, no caso. Perda do prazo legal para obter liminar Reparos, ademais, que são mesmo objeto do pedido indenizatório. Indeferimento. Lei n.º 8.078/90, arts. 26 e 84, § 3º. CCB, art.1.245. Ementa oficial: "A pretensão de ser concedida tutela liminar pelo Código de Defesa do Consumidor, deve primeiro estar dentro do prazo nele estabelecido (art. 26) e não pode a mesma pretensão ser pedida como indenização, porque atendida, haveria dupla condenação" (TJPR, 3ª C. Cível, AI n.º 32.764-6, j. em 3.5.94, rel. des. Luiz Perrotti, v.u., PJ 45/40-41). 
 
  Água e serviço de esgoto. Fornecimento. Valores exorbitantes cobrados. Liminar Ementa: "(...) Atividade que integra a relação de consumo e se sujeita às normas especiais. Alegação de exorbitância na cobrança de valores, por irregular medição do consumo, com invocação de tutela cautelar initio litis. Concessão mantida. Agravo improvido" (TJSP, 3ª C. Civil, AI n.º 181.264-1/0, j. em 9.2.93, rel. des. J. Roberto Bedran, v. u., RTJE 132/94-96) . 
 
   § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
 
 Obrigações. Multa diária. Preceito cominatório. Previsão contratual. Cumulação com pena prevista no art. 461 do CPC e art. 84, §§ 3º e 4º, do CDC. Impossibilidade. Ementa: "Multa pecuniária prevista em contrato, com contornos assemelhados ao preceito cominatório da pena prevista no art. 461 do CPC e art. 84, §§ 3º e 4º, do CDC, não pode ser com essa cumulada, pois seriam impostas duas penas coercitivas, para o cumprimento da mesma obrigação de fazer Limitação da pena pecuniária diária ao valor da obrigação principal, em atendimento ao previsto no art. 920 do CC". Sentença procedente. Recurso provido. (TARS, 2ª C. Cível, AG n.º 196018196, j. em 28.3.96, rel. juiz Carlos Alberto Bencke, v.u., JTARS 98/252-255.) 
 
   § 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca a apreensão, remoção de coisas  e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. 
    Art. 85. (Vetado.) 
    Art. 86. (Vetado.) 
    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. 
 Perito. Salário. Adiantamento. Condomínio. Isenção. Interesse coletivo objeto da ação por ele ajuizada que não se confunde com o interesse social beneficiário da isenção pleiteada. Direito inexistente. Interpretação do art. 87 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990. Recurso não provido. Ementa: "O interesse coletivo do condomínio não se confunde com o interesse social tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, para fins de isenção na antecipação de custas  processuais" (TJSP,16ª C. Civil, AI n.º 191.429-2, j. em 15.9.92, rel. des. Nelson Schiesari, v .u., JTJ-Lex 141/267-269). 
 
 Consórcio. Aplicabilidade do art. 87, da Lei n.º 8.078/90. Inexistência de litigância de má-fé. Desobrigatoriedade de responder pelas verbas processuais pretendidas. Recurso não provido. ( l.º TACSP, l0ª C., Ap. n.º 570/930-4, j. em 23.5.95, rel. juiz Remolo Palermo, v.u., RDC 19/252-253.) 
 
 "A regra do art. 87 da Lei n.º 8.078/90, relativa a adiantamento de custas, não se aplica quando se trate de ações propostas individualmente" (STJ, 3ª T, REsp n.º 61.913-0-RS, j. em 27.2.96, rel. min. Eduardo Ribeiro, v. u., JSTJ e TRF-Lex 84/ 172-174) . 
 
     Parágrafo único. Em caso de litigância de má fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 
      Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. 
 
 Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Não cabimento. Ação fundada no Código de Defesa do Consumidor. Art. 88 da Lei Federal n.º 8.078/90. Irrelevância que tenha sido ajuizada contra Banco. Interpretação do caput do art. 13 da referida norma legal. Recurso provido. Ementa: "A denunciação da lide não é admitida pelo Código de Defesa do Consumidor, de uma maneira geral  não se limitando ao comerciante como se pode supor, em face do disposto no caput de seu art.13" (TJSP, l0ª C. de Direito Privado, AI n.º 12.433-4, j. em 6.8.96, rel. des. Maurício Vidiga1, v. u., JTJ-Lex 183/ 175-176) . 
 
  Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Não cabimento. Ação de reparação de danos. Fundamento no Código de Defesa do Consumidor Vedação contida no art. 88 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990. Incompatibilidade com a celeridade processual prevista no referido estatuto. Recurso provido para esse fim. Ementa: "O instituto da denunciação da lide, por ser um complicador por excelência, é incompatível com o objetivo traçado pela Lei n.º 8.078, de 1990, de fornecer proteção rápida e eficaz a toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e a mais ninguém" (TJSP, 7ª C. Civil, AI n.º 197.382-l, j. em 5.5.93, rel. des. Souza Lima, v. u., JTJ-Lex l48/205-206). 
 
  Indenização. Responsabilidade do fabricante. Comerciante. Responsabilidade subsidiária. Chamamento ao processo. Inadmissibilidade. Do voto da desa. Nancy Andrighi: "Pretende o agravante o chamamento ao processo do comerciante, certamente porque entende haver solidariedade legal - art. 896 do CC - na responsabilização pelo evento danoso. Ocorre que o sistema do Código de Defesa do Consumidor não permite a utilização do instituto da intervenção de terceiro, mas especificamente nas  ações de indenização, fundadas na responsabilidade civil objetiva, tanto que expressamente vedou a denunciação da lide - art. 88 do CDC - estabelecendo outro mecanismo para o regresso. O Código quer que o consumidor veja reconhecido seu direito de indenização prontamente, sem que haja discussão sobre culpa do comerciante ou do fornecedor. Não seria justo que o fornecedor ou o comerciante acionado ajuizasse ação de denunciação da lide para discutir a culpa de outrem que deva indenizar-lhe em regresso, retardando o procedimento indevidamente, por introdução de fundamento novo na demanda. Por isso foi vedado (art. 88 do CDC), facultando-se ao acionado prosseguir contra o terceiro nos mesmos autos" (TJDF, 3ª T. Cível, AI n.º 3.849/92, j. em 21.10.92, rela. desa. Nancy Andrighi, v .u., RDC 8/179-180). 
   Art. 89. (Vetado.) 
    Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. 
Capítulo II
DAS AÇOES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
    Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, açãocivil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. 
  
 Ação civil pública. Natureza. Direitos individuais homogêneos. Medida cautelar. 
 
Depósito. Não cabimento. Ementa: "II -A ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos (art. 91, da Lei n.º 8.078, de 11.9.90), tem necessariamente natureza condenatória. Pela sistemática adotada no direito brasileiro, a propositura da ação coletiva por legitimado extraordinário, em regime de substituição processual, não pode comprometer o direito do substituído de não se vincular à relação processual. Assim, não se compatibiliza com o sistema a concessão de medidas cautelares relacionadas com pretensões constitutivas, ainda mais quando seus efeitos atingem, imediata e necessariamente, o patrimônio individual do substituído" (TRF da 4" Região, 2ª T., AI n.º 93.04.03959-2-PR, j. em 18.3.93, rel. juiz Teori Albino Zavascki, v.u., JSTJ e TRF-Lex  48/516-521). 
   Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. 
    Parágrafo único. (Vetado.) 
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: 
 
 Mandado de segurança coletivo. Eficácia do provimento liminar. Litispendência. 
Apelação improvida. Ementa: "1. No mandado de segurança coletivo aplica-se, analogicamente, o art. 93 do Código do Consumidor. 2. Na pendência de um mandado de segurança, não poderia Ter sido ajuizado outro, sem caracterizar litispendência. 3. A desistência do primeiro writ, após o ajuizamento do segundo, não ilide a litispendência (CPC, art. 301, § 3º). 4. Apelação improvida" (TRF da 4ª Região, 3ª T., Ap. em MS n.º 90.04.02455-7-RS, j. em 4.6.91, rel. juiz Fábio Bittencourt Rosa, v. u., RTFR da 4" Região 7/241-243). 
   I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; 
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. 
 
 Consórcio. Ação de reparação de danos. Foro de eleição. Ação proposta por associação de consumidores. Competência. Ementa: "Proposta a ação por associação de defesa de direitos do cidadão e escolhidos o foro nos termos do art. 93, II, do CDC, não prevalece o foro de eleição previsto no contrato" (STJ, 4" T., REsp n.º 46.878-7-RS, j. em 29.11.94, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, v u., RTJE 151/189-192). 
   Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. 
 
 Ação civil pública. Mensalidade escolar. Prova pericial. Indispensabilidade. Edital. 
Publicação. Obrigatoriedade. Ementa: "Nas ações coletivas para a defesa dos interesses individuais homogêneos, obrigatória a publicação do edital a que alude o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de nulidade do processo" (TAMG, 3ª C. Civil, AC n.º 131.207-4, j. em 4.12.92, rel. juiz Abreu Leite, RJTAMG 49/81-83). 
 
 Ação civil pública. Comercialização de mercadoria com peso inferior ao consignado na embalagem. Publicação do edital do art. 94 do CDC. Ação proposta no domicílio da ré. Recurso negado. (TJSP, 5ª C. Civil, AC n.º 191.866-1/5, j. em 17.6.93, rel. des. Matheus Fontes, v.u., RDC 9/170-173.) 
   Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. 
    Art. 96. (Vetado.) 
    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos  legitimados de que trata o art. 82. 
    Parágrafo único. (Vetado.) 
    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. 
    § 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. 
    § 2º É competente para a execução o juízo: 
    I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; 
    II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. 
    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. 
    Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao Fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. 
    Art. 100. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. 
    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. 
Capítulo III
DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
DE PRODUTOS E SERVICOS
   Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo dos disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: 
    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 
  Competência. 
Indenização. Responsabilidade civil de fornecedor de produtos e serviços. Ajuizamento no foro do domicílio do autor. Admissibilidade. Art. 101, inciso I, do CDC. Recurso não provido. Ementa: "Na hipótese de responsabilidade civil de fornecedor de produtos e serviços o Código de Defesa do Consumidor faculta ao autor da ação promovê-la no foro de seu domicílio" (TJSP, C. Especial, AI n.º 19.490-0, j. em 11.1.96, rel. des. Dirceu de Mello, v.u., JTJ-Lex 182/161-162). 
 Indenização. 
Responsabilidade civil. Clube de futebol. Danos sofridos por torcedor, em estádio do réu, em razão de briga de torcidas, durante a partida. Ação fundada no direito comum e no Código de Defesa do Consumidor. Afastamento da legislação especial em exceção de incompetência. Inadmissibilidade. Indícios de existência de relação de consumo. Ajuizamento no foro do domicílio do autor determinado. Art. 101, inciso I, daquele Código. Exceção rejeitada. Recurso provido. (TJSP, 8ª C. de Direito Privado, AI n.º 281.523-1, j. em 7.2.96, rel. des. Cesar Lacerda, v.u., JTJ-Lex 180/183185.) 
 
 Competência. 
Indenização. Dano moral. Profissional liberal. Inadequação dos serviços prestados. Ajuizamento no domicílio do autor. Legalidade. Irrelevância que se trate de responsabilidade subjetiva ou objetiva. Prevalência do art. 10l, inciso I, do CDC, norma especial, sobre os arts. 94 e 100, inciso V, a, do CPC. Recurso não provido. Ementa: "O art. 101, inciso I, da Lei n.º 8.078/90, faculta ao autor a escolha do foro de seu domicílio para propositura de ação de responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, sem se cogitar se esta advém da culpa ou se reveste de caráter objetivo. Trata-se de regra especial de competência que deve prevalecer em relação às normas estabelecidas no Código de Processo Civil" (TJSP, 7ª C. Civil, AI n.º 242.414-1, j. em 15.3.95, rel. des. Leite Cintra, v.u. , JTJ-Lex 172/176-177). 
 Ação de cobrança. Relação jurídico-securitária. Código de Proteção do Consumidor. 
Competência. Ementa: "Tratando-se de ação de responsabilidade civil contra fornecedor, face à qualificação da relação jurídico-material como relação de consumo, o ajuizamento pode-se dar na residência e domicílio da autora-consumidora" (TJRS, 1ª C. Cível, AI n.º 595148628, j. em 18.10.95, rel. des. 
Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, v.u. , RJTJRGS 177/216-217). 
 
  Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Aplicação do foro do domicílio do autor. Decisão acertada. Recurso desprovido. Ementa: "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de serviço, com base no Código de, Defesa do Consumidor, a ação pode ser proposta no domicílio do autor - art. 101, I, do CDC" (TAPR, 3ª C. Cível, AI n.º 89.026-4, j. em 2.4.96, rel. juiz Jorge Massad, v.u. , RDC 19/292-293). 
 
 Agravo de instrumento. Contrato de adesão. Consórcio. Foro de eleição. C1áusula contratual. Desconsideração. Competência. Domicílio do autor aderente. Recurso provido. Ementa: "Prevendo o contrato de adesão a grupo de consórcio, foro diverso do domicílio do aderente, deve ser tal cláusula desconsiderada, a fim de facilitar o acesso à Justiça, ante a possibilidade de sacrifício desproporcional que possa advir a este, aplicando-se, na espécie, a regra prevista no inciso I, do art. 101, do CDC, cuja finalidade, como o próprio título da norma revela, é dar proteção à parte tida como desigual na relação jurídica existente" (TAPR, 2ª C. Cível, AI n.º 78.92&6, j. em 30.8.95, rel. juiz Fernando Vidal de Oliveira, v.u. , RDC 19/293-295). 
 
  Ação indenizatória. Comerciante sub-rogado nos direitos do consumidor. 
Competência jurisdicional. Foro. Art.100, n´ a, do CPC. Voto vencido. Ementa: "É competente o foro do domicílio do autor para a ação indenizatória ajuizada pelo comerciante sub-rogado nos direitos do consumidor contra o fabricante, por aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor". Voto vencido: "Não sendo o destinatário final o adquirente de produtos destinados a revenda, a competência para a ação proposta contra o fabricante deve reger-se pela regra do art. 100, IV, a, do CPC" (TAMG, 5ª C. Civil, AT n.º 175.299-0, j. em 5.5.94, rel. para o acórdão juiz Aloysio Nogueira, RJTAMG 54-55/114-116). 
 
 Exceção. Incompetência. Rescisão contratual cumulada com cobrança. 
Inaplicabilidade do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Demanda que nada tem a ver com responsabilidade civil. Consumidor, ademais, na condição de réu na ação. Validade da cláusula de eleição de foro. Agravo provido. (TJSP, 12ª C. Civil, AI n.º 252.399-2, j. em 27.12.94, rel. des. Carlos de Carvalho, v.u. , JTJ-Lex 168/219-221.) 
 
 Exceção. Incompetência. Reparação civil. Pretensão deduzida com base no Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade dos princípios gerais de competência interna deduzidos no Código de Processo Civil. Possibilidade de opção pelo foro do domicílio do autor. Art. 101, inciso I, da Lei Federal n.º 8.078, de 1990. Agravo provido. Ementa: "Se os autores deduzem sua pretensão em face do Código de Defesa do Consumidor, com ou sem razão, podem validamente optar pelo foro do domicílio do autor ante a permissão do art. 101, inciso I, desse mesmo diploma legal" (TJSP, Câmara Especial, AT n.º 15.9630, j. em 15.4.93, rel. des. Cesar de Moraes, v.u., JTJ-Lex 149/136-137). 
 
 Contrato de seguro. Ação de cobrança de indenização. Proposição. Foro competente. 
Ementa: "Sendo as relações de seguro, por disposição expressa de lei, relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código do Consumidor), o autor pode optar, ao ajuizar a ação, pelo seu próprio domicílio, determinando, assim, o foro competente". Agravo improvido. (TJRS, 1ª C. Cível, AI n.º 591102496, j. em 10.12.91, rel. des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, v.u. , RJTARGS 155/213-214.) 
 
 Competência jurisdicional. Foro de eleição. Fornecedor. Produto objeto de comercialização. Art. 100, IV, a, do CPC. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Ementa: "E competente o foro previsto no art. 100, IV, a, do CPC para dirimir controvérsias entre fornecedores de insumo e de produto objeto de comercialização, não havendo que se invocar o Código de Defesa do Consumidor para determinação da competência, visto não se tratar de relação jurídica de consumo, já que não é o fornecedor destinatário final do produto" (TAMG, 4ª C. Civil, AI n.º 172.552-0, j. em 1".6.94, rel. juiz Célio Paduani, v.u. , RJTAMG 54-55/106-108). 
 
 Exceção de incompetência de juízo. Ação de reparação de danos pelo fornecimento de sementes inadequadas ao plantio de milho, precedida de produção antecipada de prova. Argüição rejeitada por este motivo. Agravo desprovido, mesmo porque a ação poderia ter sido proposta no domicílio do autor, conforme regra do art. 10l,inciso I, do CDC. (TJPR, 1ª C. Cível, AI n.º 30.280-7, j. em 29.3.94, rel. des. Mendonça da Anunciação, v.u. , RDC 17/20&210.) 
   II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. 
    Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. 
    § 1º (Vetado.) 
    § 2º (Vetado.) 
Capítulo IV
DA COISA JULGADA
    Art. 103. Nas ações coletivas de que se trata este Código, a sentença fará coisa julgada: 
    I- erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; 
    II- ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;  
   III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. 
 
  Ação civil pública. Proteção ao consumidor. Sentença que dá procedência ao pedido. 
Coisa julgada erga omnes.  Inteligência do art. 81, parágrafo único, do CDC. Ementa: 
"Nas ações coletivas do Código do Consumidor, a sentença faz coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido" (TACRJ, 2ª C., MS n.º 53/95, j. em 15.2.96, rel. juiz Eduardo Sócrates Sarmento, v. u., RT 734/481-484). 
   § 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais: dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. 
    § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. 
    § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. 
 
 "Coisa julgada - eficácia erga omnes (Art. 103, inc. III, § 3º,do CDC) - atinge todos os poupadores, no território nacional, que eram titulares (até 15.3.90) de 'contas de poupança' ajustadas com o réu" (1º TACSP, 5ª C., Ap. n 661.154-7, j. em 29.11.95, rel. juiz Torres Júnior, v. u. , RDC 18/181-184). 
    § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. 
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior* não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 
 
 Ação coletiva proposta pelo Ministério Público. Reajuste de proventos previdenciários. Suspensão, ex-officio, da ação individual proposta pelo próprio segurado. Inviabilidade. Ementa: "4. O titular de direito material, que tenha proposto ação individual antes do ajuizamento da ação coletiva, tem a faculdade de vincular-se, ou não, aos efeitos dessa última. Caso não requeira a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, deve aquela ter curso normal, não se transmitindo entre as duas qualquer efeito, seja qual seja o resultado do julgamento (...)" (TRF da 4ª Região, 2ª T., AT n.º 93.04.19981-7-RS, j. em 21.10.93, rel. juiz Teori Albino Zavascki, v.u. , RTFR da 4ª Região 15/340-344). 

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