Roberto Alves, Ana Olga, Profª. Flávia Naves, Vera Lúcia
TRABALHO APRESENTADO PELO GRUPO:
ANA OLGA MEIRELLES
ROBERTO ALVES BEZERRA
VERA LÚCIA RIBEIRO
BANCA EXAMINADORA:
PROFª. FLÁVIA NAVES
Considerações e exercícios sobre DIREITO DO TRABALHO
PLR
PARECER JURÍDICO
Ementa:
Participação
nos Lucros e Resultados. Pagamento parcelado. Possível. Vinculação à
remuneração. Previsão na Convenção Coletiva. Prevalência do Princípio da norma
mais favorável ao empregado.
Trata-se o expediente de uma consulta indagando
sobre a aplicação da norma, tendo em vista o sistema hierárquico das fontes no
direito do trabalho e dos princípios de direito do trabalho, a fim de
solucionar o impasse advindo da não consideração do valor pago a título de
participação nos lucros e resultados no pagamento da remuneração mensal pela
empresa Metalúrgica Taurus.
Com relação à questão da possibilidade de
pagamento mensal da participação nos lucros com base nas determinações da
Convenção Coletiva dos Metalúrgicos, bem como se tal valor deve ou não integrar
a remuneração mensal, passamos a analisar o assunto.
A Lei 10.101/00 regula a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Segundo essa lei, a participação tem o
objetivo de integrar o capital e o trabalho, incentivando à produtividade, uma
vez que diminui o antagonismo entre patrão e empregado e aumenta a ideia de
colaboração.
A participação nos lucros e resultados (PLR)
deve ser objeto de negociação entre empresa e seus empregados, mediante
procedimentos descritos na lei, escolhidos pelas partes de comum acordo. Esses
procedimentos consistem na constituição de uma comissão escolhida pelas partes
(empresa e empregado) mais um integrante do sindicato da categoria, bem como na
convenção ou acordo coletivo.
Tal acordo deve prever os índices de
produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, bem como o programa de
metas, resultados e prazos a ser alcançados.
A empresa Metalúrgica Taurus ao instituir
valores fixos não atende os objetivos da lei, pois pactuar valor fixo
dissociado de um programa de metas criterioso equivale a instituir um 14 º
salário, bonificação ou coisa parecida, ou seja, na inexistência de regra
claras, metas e mecanismos de aferição, poderá o acordo ser descaracterizado,
como se tal pagamento nada mais fosse do que um mero complemento salarial
disfarçado sob a denominação “participação nos lucros e resultados”, devendo
ser tratado como tal para fins previdenciários e fundiários.
Tanto a Constituição Federal quanto a Lei
10.101/00 desvinculam o pagamento de participação nos lucros ou resultados da
remuneração.
Diz o artigo 7º, XI- participação nos lucros,
ou resultados, desvincula da remuneração, e, excepcionalmente, participação na
gestão da empresa, conforme definido em lei;
A lei 10.101/00, em seu artigo 3º, diz- A
participação de que trata o artigo 2º não substitui ou complementa a
remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de
qualquer encargo trabalhista.
Pois bem, a PLR é parcela espontânea, eventual,
pois a lei 10.101/00 não a considera compulsória, mas dependente de negociação
entre empregador e empregados. Não existe sanção prevista àquele que não a
adotar.
A PLR não tem natureza salarial, sendo vedado
o seu pagamento em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade
inferior a um trimestre civil.
Em decisões recentes o TST tem admitido o
parcelamento em mais de duas vezes, no pagamento da PLR se previsto na norma
coletiva, como é o caso em estudo, defendendo que tal forma de pagamento não
descaracteriza a feição indenizatória.
Assim, temos que a forma de pagamento parcelada
da PLR, como a empresa Metalúrgica Taurus Ltda vem adotando, afronta a norma
constitucional e a Lei 10.101/00, em seu artigo 3º, §2º, que dispõe
expressamente a vedação do pagamento em mais de duas vezes no ano civil e em
periodicidade inferior a um trimestre civil (redação dada pela lei 12.832, de
2013).
Tendo sido ajustado na convenção coletiva que
o valor fixo de R$ 100,00 a título de PLR passa a compor a remuneração mensal,
tal valor deve constituir base de cálculo das demais verbas salariais (13º
salário, férias, horas extras), pois fica caracterizada a habitualidade no
pagamento, refletindo, portanto, nos direitos do trabalhador.
Ante o exposto, conclui-se:
a.
É possível o pagamento da PLR de forma
parcelada, já que prevista na convenção coletiva, sem contudo retirar-lhe a
feição indenizatória;
b.
O valor de R$ 100,00 pago a título de PLR
deve servir de base de cálculo para as demais verbas salariais (13º salário,
férias, horas extras);
Dessa forma, entendemos que a empresa
Metalúrgica Taurus deve considerar o valor de R$ 100,00 pago mensalmente a
título de PLR como base de incidência de outras verbas salariais (13º salário,
férias, horas extras).
É o parecer.
Guarulhos, 8 de novembro de 2013.
A supremacia da Constituição, no Estado Democrático de Direito, deve
ser inabalável. As leis devem estar de acordo com os preceitos constitucionais,
o que também não admite qualquer controvérsia. Tanto é assim que o art. 9º da
nossa Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:
“Serão nulos de pleno
direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
ANEXOS
LEI Nº 10.101, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2000.
D.O.U. 20.12.2000
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros
ou resultados da empresa e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 1.982-77, de 2000, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de
integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos
termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º A participação nos lucros
ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados,
mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes
de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes,
integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação
deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos
substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de
aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade
da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo
ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade,
qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e
prazos, pactuados previamente.
§ 2º O instrumento de acordo celebrado
será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º Não se equipara a empresa,
para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos
que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a
qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou
empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus
recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade
congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil
capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das
normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º A participação de que trata o
art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer
empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista,
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º Para efeito de apuração do lucro
real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as
participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da
presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º É vedado o pagamento de
qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos
lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil,
ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
§ 3º Todos os pagamentos efetuados
em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos
espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações
decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à
participação nos lucros ou resultados.
§ 4º A periodicidade semestral mínima
referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro
de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.
§ 5º As participações de que trata
este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos
recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de
rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade
pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º Caso a negociação visando à
participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes
poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I – mediação.
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas
finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta
apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º O mediador ou o árbitro
será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º Firmado o compromisso arbitral,
não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º O laudo arbitral terá força
normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º A participação de que trata o
art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais,
observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se
empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º Fica autorizado, a partir de 9
de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral,
observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal
remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro
semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e
outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.982-76, de 26 de outubro de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de dezembro
de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
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