sábado, 2 de novembro de 2013

DIR.PROC.PENAL II-PROFº. ROGGIERO 6º SEM.


Perfil
 Roberto Roggiero Junior
 Advogado especialista em Direito, professor universitário de Direito Processual Penal e de Ética. Professor em cursos preparatórios para OAB e Concursos Públicos. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina II da OAB/SP. Ex-membro da Comissão do Advogado Professor da OAB/SP. 


 Atualmente leciona a disciplina Direito Processual Penal para a turma do 6º semestre 
( EXPLORADORES DO DIREITO ) na Universidade de Guarulhos - UNG 

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Prova B-1; Individual com consulta -  6 testes  (1 ponto cada), + 2 perguntas  (2 pontos cada).


Prova B-2; Trabalho em grupo até 5 alunos


Avaliação; Introdução, desenvolvimento, conclusão e bibliografia - digitado - 0 a 5 pontos -Apresentação - 0 a 5



Bibliografia sugerido pelo Profº.  Roberto Roggiero Junior

Manual de Processo Penal - Fernando da Costa T. Filho (Saraiva - de 1 - único volume)

Curso de Processo Penal - Vicente Grepo Filho ( saraiva )
Curso Processo Penal - Fernando Capez ( Saraiva )
Curso de Processo Penal e Execução Penal - Guilherme de Souza Nucci ( RT )



Click aqui - APOSTILA-DIREITO PROCESSUAL PENAL - Jurisite



Atenção Conforme sorteio em sala de aula, seguem as datas para apresentação. ( Prova B-2 )

Grupo 01 - 07/11
Grupo 02 - 19/09
Grupo 03 - 17/10
 Grupo 04 - 03/10
 Grupo 05 - 10/10
 Grupo 06 - 12/09
 Grupo 07 - 31/10
 Grupo 08 - 10/10
Grupo 09 - 24/10
Grupo 10 - 31/10
Grupo 11 - 14/11
Grupo 12 - 24/10
Grupo 13 - 17/10

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  Matéria sala de aula ( na integra ) 08/08 - Profº. Roggiero

Processo Penal II

Da Prova:        

Interrogatório do acusado
Confissão
Declarações do ofendido
Reconhecimento de pessoas e coisas
Acareação, Indícios, Busca e apreensão

Prisão:            

Prisão em flagrante
Prisão preventiva
Prisão temporária
Prisão por pronuncia
Prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível ou não transitada julgada

Liberdade provisoria:        

Com fiança
Sem fiança

Dos atos processuais:        

Citação
Intimação
Notificação

Do processo dos crimes de competência do Juiz singular:

 Rito ordinario
 Rito sumario
 Rito sumaríssimo ( Lei 9.099/95 Jecrim)
 Rito especial do tribunal do juri
 Procedimento dos crimes praticados por funcionários públicos


Interrogatório do acusado

Previsão legal - Art. 188 à 196 do CPP
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 Art. 194. (Revogado pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

-Conceito é  o momento em que que o acusado apresentara a sua auto-defesa na presença do seu defensor

-Característica   
a) Ato personalíssimo ( contando a sua versão dos fatos, compete somente ao réu )
b) Ato produzido oralmente
c) Não esta sujeito a preclusão
d) É um ato individual
e) Ato público 

-Interrogatório se divide em duas partes:      

a) Sobre as pessoas do acusado
b) sobre os fatos

-Interrogatório por videoconferência ( hipóteses legais - Art. 185, inciso 2º do CPP )

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

 I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

 II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

 III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei  º 11.900, de 2009)

 IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

 § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

 § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

 § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

 § 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

 § 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

 § 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

 § 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


-No final do interrogatório judicial as partes tem a oportunidade de esclarecer os fatos, elaborando perguntas ao réu:                          
Sistema presidencialista ou perguntas ( Rito Comum )
Sistema de inquirição direta ( Tribunal do Juri )

-Possibilidade do acusado entrevista-se antes do interrogatório com seu defensor constituído ou nomeado pelo Juiz ( defensor Público ou defensor DATIVO )


( Comentário em sala de aula: O processo busca o Principio da Verdade Real:
eg: O Juiz vai em busca da verdade real, produzindo todas as provas que ele julgar necessário. Podendo também reinterrogar o réu quantas vezes também necessário, porque o que esta em jogo é a liberdade.
O réu não se defende da capitulação dos crimes mais sim dos fatos. Não é uma boa estrategia o silencio em Juízo, sendo o único momento de justificar, contando a sua defesa, esbarrando no Principio do Livre Convencimento ).

-Ato personalíssimo ( intuito persone ): Somente o réu pode ser interrogado, não podendo jamais se fazer substituir. No interrogatório somente o réu, ou seja, que esta sendo acusado dos fatos descritos na denuncia ou uma queixa que sera efetivamente interrogado, dai ser uma ato personalíssimo, sendo mais que um réu, cada um sera interrogado individualmente.

-Ato produzido oralmente: Devera ser reduzido a termos nos autos. Obs. Como regra o interrogatório sera reduzido a termo nos autos, ou seja, a escrito, porem co a reforma Processual Penal o interrogatório poderá ser gravado onde ficara registrado as imagens é o som, o que facilita muito hoje em dia.

-Não esta sujeito a preclusão ( perda do direito de julgar ): Permite ao Juiz a sua realização ou renovação até o transito em julgado da sentença.O tribunal também poderá reinterrogar o réu e quantas vezes forem necessário, tendo em vista o Principio da Verdade Real, uma vez em que esta em jogo é o direito de liberdade do réu. ( Art. 196 CPP ).
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

É um ato individual: Havendo pluralidades de réu, cada um deles sera interrogado separadamente é individualmente.

É um ato publico: Coma regra, o ato de interrogatório é realizado e portas abertas, constituindo um ato publico, para manter a lisura dos atos processuais, porem o Juiz poderá restringir a publicidade, tais como:
O caso envolver crimes sexuais, estupro de vulneráveis, envolvendo a intimidade de pessoas, violência domestica ou se tratar de organização criminosa, onde sera decretado o segredo de justiça.

O interrogatório divide-se em 2 partes:
-Sobre a pessoa do acusado
-Sobre os fatos

A primeira sobre a pessoa do acusado ( o réu ser interrogado sobre a sua residencia, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa ETC...)

Na segunda parte o réu sera perguntado se é verdadeira a acusação que lhe é feita, onde estava no dia dos fatos, sobre as provas produzidas, se conhece os instrumentos utilizados na conduta delituosa, se conhece a vitima e a s testemunhas que foram inquiridas e se tem algo a alegar em sua defesa. ( Art. 187 e parágrafos do CPP )
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


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  Matéria sala de aula ( na integra ) 15/08 - Profº. Roggiero

                      Interrogatório por Videoconferência



- É uma medida excepcional e sera decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento das partes. O juiz observara se estão presentes as hipóteses legais previstas no art. 185, paragrafo 2º do cpp.
Art. 185 - O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Alterado pela L-010.792-2003)
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Alterado pela L-011.900-2009)



  O juiz tem o dever legal de intimar as parte com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.

- Confissão: Ocorre quando em juízo  uma das partes reconhece como verdade os fatos que lhe são imputados e capazes de acarretar-lhe consequências judiciais desfavoráveis.



( Ditado pelo profº.)

           A videoconferência só sera possível nas hipóteses taxativas, previstas no art. 185, paragr.2º do cpp., tais como prevenir risco a segurança pública, fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa, possibilidade de fuga, impedir que o réu influencie no animo da testemunha ou vitima, etc...
Obs.: Na hipótese de réu solto a regra e de que o mesmo compareça pessoalmente em audiência. Caso o réu não compareça, o processo prosseguira  a sua revelia, e o ato do interrogatório  ficou prejudicado.
          Na hipótese do réu preso, a regra e de que o mesmo seja interrogado no estabelecimento em que estiver recolhido. Pode o juiz ainda na hipótese do réu esta preso, requisita-lo para que compareça pessoalmente na audiência. ( desde de que não ofereça risco).


Confissão


- A confissão sera divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto com outras provas produzidas. É retratável a medida que a pessoa que a faz desdize-se ou seja, arrepende-se do que disse. 


-É divisível pelo fato de poder ser aceita em relação a um dos crimes e recusada para as demais.


-A confissão para ser valida deve ser livre e espontânea.


-A confissão , quando a infração penal deixa vestígios  não poderá suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto, conforme art. 158 do cpp.
Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Especies de confissão:

a) Simples

b) Complexa
c) Qualificada


( Ditado pelo profº.)

-Confissão simples: Ocorre quando o autor do fato criminoso reconhece como verdadeira a acusação que lhe é imputada na denuncia, sem nada mencionar a mais, aceitando-a pura e simplesmente


-.Confissão complexa: Ocorre quando o réu confirma a pratica do fato descrito na denuncia, atribuindo-lhe ainda a autoria de outros crimes não descritos.


-Confissão qualificada: Ocorre quando o acusado confirma a pratica criminosa e invoca alguma causa de exclusão da ilicitude ou anti-juricidade.


eg: legitima defesa, estado de necessidade,, agiu no exercício da atividade ou estrito cumprimento do dever legal. (ficando isento da ilicitude).


-existe ainda a confissão extrajudicial e a judicial.


-Confissão extrajudicial: ocorre quando prestada no inquérito policial ou fora dos autos da ação penal.

-Confissão judicial: É aquela prestada perante a autoridade jurisdicional competente (juiz de direito).




 -O silencio do acusado não importará em confissão, mais poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. 
Art. 198 - O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

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                   Matéria sala de aula ( na integra ) 22/08 - Profº. Roggiero




                                                 DECLARAÇÃO DO OFENDIDO

_-O ofendido é a pessoa titular do direito lesado ou colocado em perigo no crime, mesmo que o crime seja contra a Administração Pública.

_-O ofendido não testemunha e também não presta compromisso de dizer a verdade em virtude de seu interesse na condenação do réu  muitas vezes motivado pelos sentimentos de ódio e vingança, portanto, presta declarações e não depoimento, assim, quando mente em juízo não pratica o crime de falso testemunho (art. 342 do CP.), mas pode eventualmente praticar os crimes de comunicação falsa de crime (art. 340 do CP.).

 Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)

(ditado pelo profº)
_-O ofendido por não ser testemunha não entra para o computo do rol de testemunhas.

_-As declarações do ofendido possuem enorme força probatória quando se trata por exemplo de crimes sexuais, quando em regra são praticados as escondidas, porem, a palavra da vitima devera ser corroborada com outros elementos de prova, para que se possa condenar o réu.  

 (O crime de estupro é muito relevante à declaração, e a declaração do ofendido é fundamental).

 (denunciação caluniosa dar ensejo a um procedimento contra a vitima).

(O vitima passou a ter mais relevância no art. 201, paragr. 1º, incisos 1º e 2º do CPP.,  a declaração da vitima tem um papel fundamental).


RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS


_-O art. 226 do CPP. diz que quando houver necessidade, o reconhecimento de pessoas será feito da seguinte forma:
 Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
        I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
        Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
        III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
        IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
        Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

1) A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida.

2) A pessoa cujo reconhecimento se pretende, será colocada, se possível ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a aponta-las.

3) Se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influencia, não diga a verdade em face da pessoa que deva ser reconhecida, a autoridade providenciara para que esta não veja aquela.

4) Do ato do reconhecimento lavrar-se-á ato pormenorizado, subscrito pela autoridade pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.  

* Para o reconhecimento de objetos, o procedimento a ser adotado é o mesmo previsto para o reconhecimento de pessoas, naquilo que for compatível (art. 227 do CPP.)


 (ditado pelo Profº)
 _- O ofendido poderá ser conduzido coercitivamente pela autoridade a sua presença, a hipótese de não comparecer para o ato sem motivo justificado. (art. 201, paragr. 1º do CPP.)

_- O ofendido será comunicado pelo poder judiciário sobre a prisão do réu, ingresso e saída do réu  data de audiência  sentença judicial e respectivos acórdãos tendo ciência de todos os atos processuais. (art. 201, paragrs. 2º e 3º do CPP.)

_- O ofendido terá um lugar reservado para permanecer, ficando separado do acusado e isso antes da audiência  para se evitar ameaças, constrangimentos e temor do réu. (art. 201, paragr. 4º do CPP.)

_- Com a reforma do CPP., o ofendido passou a ser encarado pela Lei como objeto de tutela do Direito Penal, conforme art. 201 e paragrs. do CPP.


 Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 4o  Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 5o  Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

_- o reconhecimento fotográfico é admitido, porem com algumas restrições, devendo ser utilizado apenas quando não for possível o reconhecimento pessoal e desde que  seja observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP. Segundo o Doutrinador Julio Fabbline Mirabete, o reconhecimento fotográfico por ter um valor relativo é possuir um caráter precário pode conduzir a um lamentável engano, até porque o reconhecimento fotográfico isoladamente, não pode fundamentar uma decisão condenatória. 

Obs: O Código Processual Penal não prevê o reconhecimento fotográfico e embora não esteja previsto em Lei e, certo que não é vedado, sendo uma prova inominada, porém o titulo de meio de prova bastante precária que pode conduzir erros a gravíssimo quando inexistirem outros elementos de prova nos autos para apontar a autoria delitiva.
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Matéria sala de aula ( na integra ) 29/08 - Profº. Roggiero




ACAREAÇÃO – Art. 229 do CPP.
 Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
        Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Conceito: É o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos e destinado a obter o convencimento do Juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessa pessoa forem divergentes.
A acareação poderá ser feita entre acusados e testemunhas, entre testemunhas, entre acusados ou testemunhasse a pessoa que ofendida e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem em suas declarações, sobre fatos ou circunstancias.

_- Requisitos:
  • *      1) Que as pessoas a serem acareadas tenham prestado depoimento perante a mesmo juízo e sobre os mesmos fatos e circunstancias
  • *      2) Que o fato divergente seja relevante

(Ditado pelo Profº.)
A acareação é um instituto processual relevante, tendo em vista que o Juiz, representando o Estado estará em busca da Verdade Real e nessa hipótese o que estará em jogo é o Direito de Liberdade do Réu, podendo confrontar os depoentes e se for necessário, os acareados serão perguntados para que expliquem os pontos de divergência.
“Tentando reconstituir historia não se pode reconstruir historia com mentiras”

Obs: se estiver ausente alguma testemunha, cujas declarações divergirem das outras, que esteja presente, a estas serão a conhecer os pontos de divergências, conseguindo-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discórdia, expedisse-a a carta precatória a autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos que divergirem. Art. 230 do CPP.
Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

Obs: a acareação poderá ser feita tanto na fase de inquérito policial, quanto na fase de instrução criminal (fase judicial).

“Livre convencimento” do Juiz (técnico), e se for jurado “sistema da convicção intima” Lei 1.079 art. 22.

“Alguns jurados costumam fazer perguntas capciosas que acabam trazendo a verdade na declaração”

Busca e apreensão

_-Conceito: É a providencia determinada pela autoridade policial (na fase do inquérito policial) ou pelo Juiz com o fim de procurar e conservar pessoas, bens que tenham relação com o fato criminoso.
Trata-se de uma medida acautelatório e coercitivo que pode ser ajuizada antes mesmo da instauração do inquérito policial, durante este, na fase de instrução criminal e durante a execução penal, podendo ser determinada de oficio a requerimento das partes.

(Ditado pelo Profº.)
A busca e apreensão poderá ser feita sem ordem judicial se o acusado for preso em fragrante em nesta hipótese a autoridade policial poderá efetuar diligências no mesmo momento da prisão em fragrante, podendo buscar a apreender tudo que estiver relacionado com o crime, tais como entorpecentes, armas de fogo, matérias pornográficos, ou seja, tudo que tiver relação com atividade criminosa. Nas demais hipóteses, a busca e apreensão somente ocorreram por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciaria, devendo constar especialmente o que devera ser buscado e apreendido, sob pena de abuso de autoridade. Art. 241 do CPP.
 Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

-_Busca Domiciliar: A autoridade devera agir dentro dos limites traçados pelo art. 5º, XI da CF., que trata do Direito a Inviolabilidade do domicilio.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
· Violação de domicílio, art. 150 §§ 1º a 5º, do CP.
·
Execução de despejo de imóvel, art. 65 da Lei nº 8245, de 18.10.1991 (Lei de inquilinato).



(Ditado pelo Profº.)
“A Constituição Federal protege o domicilio, sendo ele o asilo inviolável da pessoa. O inciso xi do art. 5º da CF> prevê as hipóteses de ingresso no domicilio alheio”.
1º Prestar socorro
2º Desastre
3º Consentimento do morador
4ºFragrante delito
5º e ultima hipótese mandado judicial.
Obs: A busca e apreensão através de mandado judicial, só poderão ser cumpridas durante o dia ou com o consentimento do morador a qualquer momento.

A busca domiciliar será realizado para:

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Obs: com relação a alínea f do art. 240, paragr. 1º, muito embora conste que poderá ser apreendido cartas fechadas, esta hipótese não foi recepcionada pela Constituição Federal/88, que consagra em seu art. 5º, inciso xii, a inviolabilidade de sigilo das comunicações.


-_ Busca Pessoal: Consiste na revista do corpo da pessoa, suas vestes e demais acessórios e será realizada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou quando dos objetos relacionados a crimes.
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Matéria sala de aula ( na integra ) 05/09 - Profº. Roggiero


BUSCA PESSOAL

A busca pessoal, de acordo com o art. 240, paragr. 2º do CPP., consiste na revista do corpo da pessoa, suas vestes e demais acessórios e será realizada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo armas proibidas, entorpecentes ou qualquer objeto ligado a atividade criminosa.

Obs: Quando a busca tiver de ser realizada em mulher, será feita por outra mulher  (policial feminino), desde que não cause retardamento ou prejuízo da diligencia, caso em que poderá ser feita excepcionalmente por um homem, de acordo com o art. 249 do CPP.
 Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

PRISÕES
CONCEITO: 
É a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito.

ESPÉCIES:
a) Prisão pena ou prisão penal: É aquela que ocorre após o transito jugado da sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. Tem finalidade repressiva.

b) Prisão sem pena ou prisão processual: É a prisão cautelar também conhecida como prisão provisória, inclui a prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, prisão por denuncia, prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível ou não transitória em julgada.

(ditado pelo Profº.)
“O delegado ratifica a prisão de flagrante delito"
“O flagrante poderá ser invertido em preventiva”

- MANDADO DE PRISÃO: Art. 285 do CPP.
Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único.  O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

É o instrumento escrito que corporifica.

“O Juiz de Direito é o único que pode determinar a prisão por mandado de prisão por ordem escrita”

(ditado pelo profº)
A prisão se dará por ordem judicial, através do Juiz de Direito ou por flagrante delito, que não depender de ordem, porem o agente devera ser surpreendido cometendo o crime, logo após de cometê-lo, podendo até ser perseguido, bem como na hipótese de ser encontrado com armas, abjetos, instrumentos ou papeis que façam presumir ser o acusado o autor da infração penal.

O uso de força é em caráter excepcional. Caso o acusado não se oponha a prisão não resistindo a mesma, não será permitido o uso da força. Art 284 do CPP.
Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

- PRISÃO EM DOMICILIO: art. 5º, xi da CF.

a) Durante o dia.

b) Durante a noite.

(ditado pelo Profº.)
Horário da prisão: A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer horário, respeitando as restrições  relativas  a  inviolabilidade  do  domicilio,  de  conformidade com  o art. 283, paragr. 2º do CPP.
Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

O Legislador Pátrio prestigiou a inviolabilidade do domicilio, tanto é tal regramento consta na própria Constituição Federal, devendo ser respeitado o dispositivo do art. 5º, XI da CF>, bem como o que preceitua o art 283, paragr. 2º do CPP.

A prisão em domicilio poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

1) Durante o dia: das 6:00 hrs. (manha) às 18:00 hrs. (noite)

a) Flagrante delito;

b) Mandado judicial de prisão.

2) Durante a noite: das 18,00hrs às 6:00hrs.

a) Flagrante delito;

b) Mandado judicial, desde que haja o consentimento do morador.
Caso os policiais mesmo munidos do mandado judicial, só poderão ingressar no domicilio caso seja autorizado pelo morador, caso contrario terá que aguardar até as 6:00 hrs. da manhã, guardando todas as saídas da residência,

“também conhecida como campana”

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Matéria sala de aula ( na integra ) 12/09 - Profº. Roggiero


PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO:

O termo flagrante provém do latim “Flagare“, que significa queimar, arder. É o crime que ainda queima, isto é, que esta sendo cometido ou acabou de sê-lo.

CONCEITO: É uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e processual, consiste na prisão, independe da ordem escrita do juiz  competente, de quem é compreendido cometendo, ou logo após cometer um crime.

  •                                    A ) Próprio
  • FLAGRANTE             B) Impróprio
  •                                    C) Ficto ou presumido 

A) Conceito de Flagrante Próprio: Art. 302, l e ll do CPP. 
O agente é surpreendido cometendo uma inflação penal ou logo após cometê-la.

B) Impróprio ou quase flagrante: Art. 302, III do CPP. 
O agente é perseguido logo após cometer o ilícito penal, em situação que se faça presumir ser o autor da inflação penal. A perseguição pode levar até dias, desde que ininterrupta.

C) Ficto ou presumido: Art. 302, IV do CPP. 
O agente é preso logo após de cometer inflação penal, com instrumentos, armar, objetos e papeis que façam presumir ser ele o autor da inflação penal.

Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:


























I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Outras espécies de flagrantes

1- Obrigatório
2- Facultativo
3- Preparado ou provocado
4-Esperado
5- Forjado
6- Retardado ou provocado ou protelado ou ação controlada:

(ditado pelo Profº.)
1- Obrigatório ou Compulsório:
O agente “autoridade policial e seus agentes”, são obrigados a efetuarem a prisão em flagrante, não tendo-a discricionariedade sob a conveniência ou não de efetuara prisão em flagrante. A autoridade policial e seus agentes tem o dever de efetuar a prisão em flagrante e o descumprimento do dever, caracteriza o crime de prevaricação, sendo possível também a punição do policial na esfera administrativa da corporação.

2- Facultativo: Art. 301, 1ª parte do CPP.
Consiste na faculdade de efetuar ou não a prisão preventiva de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. Esta modalidade de flagrante se refere às pessoas comuns do povo.

3- Flagrante preparado ou provocado:
Ocorre quando o agente policial ou terceiros “provocador” induz o autor a pratica do crime, viciando a sua vontade e logo em seguida o prende em flagrante.  A sumula 145 do STJ diz que não há crime quando a provocação do flagrante pela policia torna impossível a sua consumação. Essa modalidade de flagrante não é admitida pelo nosso ordenamento jurídico.
STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.
Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

4- Esperado:
A atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação. Esta espécie de flagrante é admitida pelo nosso ordenamento jurídico.

5- Forjado:
Ocorre quando criação de provas de um crime inexistente para se prender alguém em flagrante, e um flagrante nulo e o autor da farsa deve responder por  crime de denunciação caluniosa e também por abuso de autoridade, caso seja funcionário publico, sem prejuízo do processo administrativo ou disciplinar no âmbito de corporação. (obs: se tratando de um policial).

6- retardado ou provocado ou protelado ou ação controlada:
Consiste em adiar a intervenção policial, desde que a atividade dos agentes seja mantida sob observação e acompanhamento, aguardando-se o momento mais oportuno para a efetivação da prisão e a colheita de provas. Esta prevista na Lei 9.034/95 em seu art. 2º, II. 
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações; (Lei do crime organizado).
Na Lei de drogas (11.343/06 em seu art. 53,II) exige-se para as realização judicial, nos moldes previstos pelo paragrafo único do art. 53 da referida Lei.
Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.


Auto de prisão em flagrante: Trata-se de um documento elaborado sob a presidência da autoridade policial no qual ficam constatadas as circunstâncias do delito e da prisão.

Nota de culpa: É um documento através do qual a autoridade da ciência ao preso dos motivos de sua prisão, do nome do condutor e das testemunhas, a nota de culpa deve ser entregue ao preso dentro de 24 horas a contar da efetivação da prisão, sob pena de relaxamento da prisão por falta de formalidade essencial.
No art. 306, paragrafo I diz que em até 24hrs. após a prisão em flagrante e, caso o mesmo não informe o nome de seu advogado, a autoridade policial devera remeter cópia  integral para a defensoria pública.(para se verificar se o flagrante foi legal).
 Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
        § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
        § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
        Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
        Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
        Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
  Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
        I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
        II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
        III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
        Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Matéria sala de aula ( na integra ) 19/09 - Profº. Roggiero

Atenção
Prova 26/09


Pessoas que não podem ser sujeitos passivos em prisão em flagrante

Hipóteses legais;

1) Os menores de 18 anos, que são inimputáveis

2) Os Diplomatas estrangeiros, em decorrência de tratados e convenções internacional

3) O Presidente da Republica

4) O agente que socorre a vitima de acidente de transito por ele provocado

5) O autor de infração penal de menor potencial ofensivo que após a lavratura do termo, for encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer.

6) Todo aquele que se apresentar à autoridade após o cometido do delito, uma vez que inexiste a modalidade de "flagrante por apresentação".


Prisão Preventiva

Conceito: É uma prisão cautelar de natureza processual, decretada pelo Juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores.
                          
                                                 A) Prova da existência do crime (materialidade delitiva)
      Pressupostos
“fumus boni iuris”
                                                 B) Indícios suficientes de autoria

Fundamentos: São 4 (quatro) hipóteses de “periculum in mora”

a) Garantia de Ordem Publica

b) Conveniência da Instrução Criminal

c) Assegurar a Aplicação da Lei Penal

d) Garantia da Ordem Econômica

(ditado pelo Profº)
“fumus boni iuris” ( Fumaça de bom direito ) quanto aos pressupostos:
Na prisão preventiva, não se exige prova plena de autoria basta o “fumus boni iuris”, ou seja, a probabilidade de que o réu seja o autor do crime “in dubio pro societate” (Na dúvida, deve-se interpretar a norma a favor da sociedade).


a) Garantia de Ordem Publica: A prisão preventiva é decretada com a finalidade de impedir que o agente solto, continue a delinquir ou de prevenir o meio social, garantindo a celeridade da justiça em crime de grande clamor popular.

b) Conveniência da Instrução Criminal: Visa a impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos etc...(para o agente não dificultar a verdade real).

c) Assegurar a Aplicação da Lei Penal: A prisão preventiva é decretada sob este fundamento na hipótese de iminente fuga do agente do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena.


d) Garantia da Ordem Econômica: Trata-se de prisão decretada para coibir graves crimes contra a ordem tributaria, o sistema financeiro, a ordem econômica. 
Obs: Este fundamento é bem parecido com o da garantia da ordem publica, porém voltado ao sistema financeiro, a ordem econômica.

A prova será aplicada até aqui .
Boa Prova !!!
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Condições da admissibilidade: São aquelas previstas no art. 313 do CPP.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Matéria sala de aula ( na integra ) 03/10 - Profº. Roggiero

Prisão preventiva – continuação:

CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE: Estão previstos no art. 313 do CPC.


 a) Crimes dolosos punidos com pena preventiva de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

b) quando houver duvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficiente para esclarecê-la;

c) Reincidente em crime doloso dentro do período de 5 (cinco) anos contados da data de extinção ou do cumprimento da pena;

d) Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

FUNDAMENTAÇÃO: O despacho que decreta, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada (art. 315 CPP.)

(ditado pelo Profº)
ART. 315: A prisão preventiva devera ser integralmente fundamentada, não só pela letra da Lei Processual Penal contida no art. 315 do CPP., mas principalmente pelo Principio Constitucional da motivação das decisões judiciais.

REVOGAÇÃO: O Juiz só poderá revogar a prisão preventiva se no decorrer do processo verificar falta de motivo para subsista, bem como, de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316 do CPP.)

DECRETAÇÃO: (art. 311 do CPP.)

a) De oficio pelo Juiz;

b) Requerimento do Ministério Público ou querelante ou assistente da acusação;

c) Representação de autoridade policial.

(ditado pelo Profº)
Hipóteses de representação art. 311 do CPP. Da autoridade policial, o Juiz antes de decidir abrira vistas ao Ministério Público.

Não cabe prisão preventiva em caso de crime em que o réu se livra solto, independente de fiança. Não se decreta também a prisão preventiva, quando o Juiz verificar que o agente praticou o ato acobertado por uma excludente de ilicitude (ou anti-juricidade, legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do direito). Também não se decreta prisão preventiva nas hipóteses de infrações de menor potência ofensivo. (Lei 9.099/95)


(Pesquisa minha)
(Livra solto: O preso só irá livrar-se solto nos crimes afiançáveis, ou seja, naqueles crimes cuja pena máxima seja igual a 4 anos e não seja reincidente. Neste caso, lavrado o auto de prisão em flagrante o indiciado tem o direito de ser solto tão logo seja paga a fiança arbitrada pela autoridade policial. Livrar-se solto é o direito do indiciado por crime cuja pena máxima seja de 4 anos sair solto da DP tão logo pague a fiança arbitrada).

(Pesquisa minha)
Normas Penais e Processuais Penais na Constituição Federal


A Constituição Federal de 1988, em alguns dos seus dispositivos, traz regras atinentes ao Direito Penal, a seguir transcritas:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa; 
b) o sigilo das votações; 
c) a soberania dos veredictos; 
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade; 
b) perda de bens;
c) multa; 
d) prestação social alternativa; 
e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 
b) de caráter perpétuo; 
c) de trabalhos forçados; 
d) de banimento; 
e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Obs: a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal entende não ser mais possível a prisão do depositário infiel. 

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

Nota: os vereadores e deputados estaduais não podem apresentar projeto de lei que verse sobre Direito Penal e Direito Processual Penal. Só os deputados federais, senadores e presidente da República podem apresentar tais projetos.
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Matéria sala de aula ( na integra ) 10/10 - Profº. Roggiero



PRISÃO TEMPORÁRIA (LEI 7.960/89)

Conceito: É uma medida restritiva de liberdade de locomoção de natureza processual, decretada por tempo determinado, destinado a possibilitar as investigações de crimes considerados graves, durante o inquérito policial.

Decretação: Só pode ser decretada pela autoridade judiciaria, em face da representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, não pode ser decretada de oficio pelo Juiz, no caso de representação da autoridade policial, o Juiz antes de decidir, tem de ouvir o Ministério Público.

Prazo: O prazo é de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, no caso de crimes hediondos, o prazo será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por (até ) mais 30 (trinta) dias, em caso de comprovada e extrema necessidade.

(ditado pelo Profº)
Obs: O prazo de prorrogação da prisão preventiva poderá ser feita uma única vez, desde que seja comprovada a necessidade da prorrogação, porém o Juiz tem a faculdade de prorrogar por período inferior se assim entender, não trazendo nenhum prejuízo ao processo, desde que não ultrapasse o limite legal.

Fundamento: Estão previstos no art. 1º da Lei 7.960/89. São elas:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

(ditado pelo Prfº)
Com relação aos fundamentos o art. 1º e seus incisos trazem as hipóteses de prisão preventiva. A doutrina diverge quanto ao preenchimento dos fundamentos, pois alguns doutrinadores entendem que deve estar presente os 3 (três) incisos do art. 1º da Lei 7.960/89 (requisitos cumulativos), já para uma outra parte da doutrina entende-se que os requisitos são alternativos, admitindo qualquer 1 (um) dos 3 (três) incisos. Para os doutrinadores Damásio Evangelista de Jesus é Júlio Fabbrini Mirabete devem estar preenchidos o inciso III somado com ou a inciso I ou ao inciso II, sendo esta a corrente majoritária e acolhida pelos nossos tribunais.

Obs: O preso temporário devera permanecer obrigatoriamente separado dos demais detentos., conforme esta previsto no art. 3º da Lei 7.960/89.


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Matéria sala de aula ( na integra )  24/10 - Profº. Roggiero


PRISÃO POR PRONUNCIA

- A primeira fase do tribunal do júri encerra-se com a decisão de pronuncia em que o Juiz convencido da existência do crime e de indícios de autoria submete o réu a julgamento em plenário do júri (2º fase), art. 413 do CPP. Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Alterado pela L-011.689-2008)

- Esta espécie de prisão processual esta prevista no art. 413, paragr. 3º do CPP, que diz que o Juiz decidirá motivadamente no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou não. (prisão preventiva). § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

-Sentença de pronuncia não é uma sentença de mérito, mas apenas uma decisão que remete o réu para a segunda fase do tribunal do júri, ocorre quando houver indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.

PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL

-Essa modalidade de prisão processual só se cogita quando por ocasião da sentença de primeira estância o réu encontrava-se solto, presente os requisitos legais, o Juiz decretara a prisão e determinará a expedição do respectivo mandado.

-Com a reforma do CPP, (lei nº 11.719/08), nos dias de atuais, mesmo que o réu seja primário e possuir bons antecedentes, poderá ser decretada sua prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível uma vez que foi revogado expressamente art. 594 do CPP, que previa na hipótese do réu ser primário e possuir bons antecedentes o Juiz não expedirá o mandado de prisão. Art. 594 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Revogado pela L-011.719-2008)

-Nos dias atuais, mesmo que o réu tenha primariedade e possuir bons antecedentes pode ensejar sim esta modalidade de prisão preventiva ou de outra medida, sem prejuízo do conhecimento da apelação que viés a ser interposta.


                                                                                       1º FASE (SUMARIO DE CULPA)
1-Pronuncia
2-Impronuncia
3-Absolvição sumaria
4-Desclassificação

PRISÃO POR PRONUNCIA = TRI. DO JURI

                                                                                                                                     2º FASE


(Ditado pelo Profº)
Com a reforma processual penal pouco importa se o réu é primário e não registra antecedentes criminais. Para que o Juiz possa decretar ou manter o réu na prisão, haverá necessidade da presença do “fumus boni iuris” e o “ periculum in mora”, previstos no art. 312 do CPP, ou seja, o Juiz tanto na sentença de pronuncia quanto na sentença condenatória verificada se estão presentes tais requisitos e pressupostos para decretar ou não a prisão preventiva. (podendo também manter preso). Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Alterado pela L-012.403-2011)


O Juiz no momento de decidir na sentença tanto de pronuncia quanto na de mérito (1º estancia), só determinara a expedição de mandado de prisão ou recomendara que o réu permaneça preso se tiver presentes os requisitos e os pressupostos da prisão preventiva, caso contrario manterá o réu solto ou cumprindo medida cautelar, sob pena de abuso de autoridade. Art 387, pargr. 1º do CPP. (se o réu estiver solto). § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)


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LIBERDADE PROVISÓRIA

-É um instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito julgado vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas;

-É uma medida que visa substituir a prisão provisória por outra providência que logre assegurar a presença do acusado em juízo, sem sacrifício da prisão.

                            a) -  Obrigatória
Espécies       b) - Permitida
                            c) - Vedada


Liberdade provisória Obrigatória

(ditado pelo Profº. )
Obrigação trata-se de direito incondicional do acusado, não lhe podendo ser negado em hipótese alguma. Ocorre no caso da infração penal não ser punida com pena privativa de liberdade ou quando o máximo de pena privativa de liberdade não exceder a 3 (três) meses (infrações penais de que o réu se livra solto).

Obs: A Lei 9.099/95 do Juizado Especial Criminal, em seu art. 69, paragr. único, instituiu nova hipótese de liberdade provisória obrigatória que ocorre quando o autor da fato surpreendido em fragrante , assume o compromisso de comparecer oportunamente na sede do Jec (Jecrim).

Liberdade provisória permitida

Ocorre nas hipótese em que não couber prisão provisória

(ditado pelo Profº. )
Ocorre quando couber a prisão provisória e nas hipótese em que a Lei estabeleça expressamente a proibição, com por exemplo, na hipótese  de intensa e efetiva participação em  organização criminosa, no caso de ilícitos vinculados ao crime organizado "art. 7 da lei 9.034/95".


Liberdade provisória sem fiança

a) - As infrações penais de que o réu se livre solto;

a.1) -  As infrações não punidas com pena privativa de liberdade ou aquelas em que a pena privativa de liberdade não ultrapassa a 3 (três) meses;

a.2) - Jecrim, penas de até 2 (dois) anos;

b) - No caso do agente praticar fato acobertado por alguma excludente de ilicitude;

c) – No caso do Juiz verificar que não estão presentes nenhum dos motivos que autorizam a decretação da prisão provisória.

Liberdade provisória com fiança

Fiança: É uma caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu.


                                                         a) Por depósito
Modalidade de fiança:
                                                         b) Por hipoteca


a) - Deposito: Consiste no deposito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos e títulos da divida Pública.

b) - Hipoteca: Nessa hipótese trata-se de bem imóvel, desde que inscrita em primeiro lugar.


Arbitramento: 

Devera ser levado em conta a natureza da infração as condições pessoais de fortuna do agente, a sua vida pregressa e as circunstancias indicativas de sua periculosidade.

(ditado pelo Profº)
  Arbitramento de fiança: Poderá ser arbitrada pela autoridade policial, na hipótese de crimes, cuja a pena privativa de liberdade, no grau máximo  não for superior a 4 (quatro) anos e o delegado poderá arbitrar  de 1 (um) a 100 (cem) salários minimo. O Juiz de direito ira arbitrar a fiança nas hipótese da pena privativa de liberdade se superior a 4 (quatro) anos e o valor será de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários minimo.

Obs: A Lei permite que em que razão do caso concreto e da condição econômica de eventual beneficiado o seguinte:

1º) -  Seja a fiança reduzida até o máximo de 2/3;

2º) - Seja aumentada em até 1.000 (mil) vezes;

3º) - Seja dispensada na forma do art. 350 do CPP, quando o agente não tiver condição de recolhe-la.


Quebra da fiança: 

Ocorre quando o beneficiado não cumpre as obrigações processuais.

A quebra da fiança gera perda da metade de valor da fiança.

Perda da fiança ocorre quando o réu condenado não se recolha a prisão para cumprimento da pena imposta. Nesta hipótese o beneficiário perdera o valor integral da fiança.





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