Os integrantes do grupo da apresentação do trabalho e pesquisa são:
DIEGO LOPES
EDILAINE VIEIRA DE MORAES
EDUARDO DA SILVA TAVARES
ELMA DOS SANTOS
ERICA CRISTINA RIBEIRO ZAGO
RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA
07/11/2013
"Sequitur post triste serenum"
Depois da tempestade vem a bonança.
Sapiência é o que detém o "sábio"
"Sucesso são os sinceros votos de seu amigo Roberto."
Tema do trabalho:
UNIVERSIDADE GUARULHOS
CURSO DE DIREITO
“PRISÕES”
Disciplina: Direito
Processual Penal II
Prof.
Roberto Roggiero Junior
DIEGO LOPES - RA 2011035370
EDILAINE VIEIRA DE MORAES - RA 2011062459
EDUARDO DA SILVA TAVARES - RA 2011032347
ELMA DOS SANTOS - RA 2011070478
ERICA CRISTINA RIBEIRO ZAGO - RA 2011038558
RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA - RA 2011073973
GUARULHOS
2013
SUMÁRIO
Resumo...................................................................................................
3
Palavras-chave......................................................................................
3
1.
A origem das penas....................................................................... 4
2.
Conceito de prisão......................................................................... 4
3.
A prisão na Constituição - Fundamentos.................................... 5
4.
Espécies de prisões....................................................................... 5
5.
Controle da legalidade da prisão................................................. 5
6.
Formalidades da prisão................................................................ 6
7.
Análise das modalidades da prisão
cautelar............................. . 8
7.1. Prisão
temporária.................................................................... . 8
7.2 Prisão em flagrante
delito......................................................... 11
7.3 Prisão
preventiva....................................................................... 15
7.4 Prisão
domiciliar........................................................................ 18
8. Conclusão....................................................................................... 19
9. Referências
Bibliográficas/Webliográficas................................... 20
RESUMO
O presente trabalho
pretende abordar as prisões processuais cautelares ou provisórias, como a
prisão temporária, a preventiva, em flagrante delito, decorrente de pronúncia, bem
como seus conceitos, fundamentações e hipóteses de aplicabilidade.
Abordaremos
ainda a origem das penas, o conceito de prisão e os fundamentos constitucionais
que a regulam.
Assim,
verificaremos a importância das prisões cautelares como forma de dar uma rápida
resposta à sociedade, tirando o criminoso de circulação. Porém, o Estado-Juiz
não deve utilizar esse recurso desprovido da razoabilidade e proporcionalidade
que o caso concreto requer, sob pena de tornar nula a prisão decretada, por ter
cometido, assim, abuso de autoridade.
PALAVRAS-CHAVE:
prisão, prisão
processual, prisões cautelares, prisão temporária, prisão em flagrante delito, prisão
preventiva.
1. A ORIGEM DAS PENAS
Os seres humanos, cansados de
viver em constantes conflitos, caracterizados pela insegurança de se viver em
comunidade, uniram-se e estabeleceram um pacto para criar a sociedade e o
Estado, e, consequentemente as leis que estabeleciam as penas.
A finalidade das penas é a de impedir que o
infrator de uma norma volte a infringi-la. Quer evitar novos delitos contra a
sociedade e servir de exemplo para outros cidadãos, a fim de que estes não
façam iguais. (Sebastião José, 2007, pg. 164)
Uma das formas de se
penalizar um indivíduo em razão de seu mau comportamento na sociedade, em
virtude de ter transgredido as regras sociais, é a prisão.
Prisão é pena que,
por necessidade, deve, diversamente de todas as outras, ser precedida da
declaração do delito, mas este caráter distintivo não lhe tira o outro traço
essencial, a saber, que somente a lei determine os casos em que o homem merece
a pena. Assim, a lei apontará os indícios do delito que exige a guarda do réu,
sujeitando-o a um interrogatório e a uma pena. (Beccaria, 2011, pg. 106)
2.
CONCEITO DE PRISÃO
Prisão é a privação da liberdade,
tolhendo-se o direito de ir e vir do indivíduo, através do recolhimento deste
ao cárcere. Não se demonstra diferença entre a prisão provisória (enquanto se aguarda
o desfecho da instrução criminal), daquela que tem como resultado o cumprimento
de pena.
Importante destacar que o Código
Penal cuida da prisão proveniente de condenação, onde se estabelece as suas
espécies, formas de cumprimento e regimes de abrigo do condenado. Já o Código
de Processo Penal regula a prisão cautelar e provisória, as quais vigorarão,
quando verificada sua necessidade, até o trânsito em julgado da decisão
condenatória.
3. A PRISÃO NA CONSTITUIÇÃO - FUNDAMENTO
Reza o artigo 5º, LXI, que
“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Desta forma, verifica-se que no Brasil, a prisão deve se dar
baseada em decisão por magistrado competente, lançando-se sua motivação e
reduzida a escrito ou necessita decorrer de flagrante delito, cabendo, neste
caso, a qualquer do povo a sua concretização. Os incisos LXII, LXIII, LXIV e
LXV, do mesmo artigo, regulam a maneira pela qual a prisão deve ser
formalizada.
4. ESPÉCIES DE PRISÕES
a)
Prisão pena ou Prisão penal – é aquela que ocorre após o trânsito
em julgado da sentença condenatória em que se impôs pena privativa de
liberdade, tem finalidade repressiva;
b) Prisão sem pena ou Prisão processual – É a prisão cautelar, também
conhecida como prisão provisória. Inclui a prisão em flagrante, prisão
preventiva, prisão temporária, prisão por pronúncia, prisão decorrente de
sentença penal condenatória recorrível ou não transitada em julgado e condução
coercitiva de réu, vítima, testemunha, perito ou de outra pessoa que se recuse,
injustificadamente, a comparecer em juízo ou na polícia.
5. CONTROLE DA LEGALIDADE DA PRISÃO
Toda
prisão deve ser fielmente fiscalizada por Juiz de Direito, à luz do art. 5º,
inciso LXV, da Constituição Federal, que reza: “a prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Idem o art. 301, I, do CPP.
Vale ressaltar que até mesmo a prisão
decretada por magistrado, pode passar por análise de autoridade judiciária
superior, através de habeas corpus:
“conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, inciso
LXVIII, da CF).
6.
FORMALIDADES DA PRISÃO
Há regras gerais em nosso ordenamento
jurídico para a realização da prisão de alguém. A primeira delas é que a prisão
venha acompanhada do competente mandado de prisão expedido por autoridade
judiciária competente, ou seja, aquele que proferiu a decisão, de forma escrita
e fundamentada nos autos do inquérito ou do processo.
Inexiste fixação de dia e hora para se
prender uma pessoa, quando há ordem judicial para isso, no entanto, deve-se
atentar à exceção verificada no inciso XI, do Art. 5º da CF/88, que diz: “a
casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
A prisão poderá ser efetuada em qualquer
dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas ao mencionado inciso
XI da CF/88, de conformidade com o art. 283, § 2.º do CPP. A prisão em
domicílio poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
a)
Durante
o dia (das 06h00 às 18h00);
1ª
hipótese: flagrante delito;
2ª
hipótese: mandado judicial de prisão;
3ª
hipótese: consentimento do morador.
b)
Durante
a noite:
1ªhipótese:
flagrante delito;
2ª
hipótese: mandado judicial, desde que
haja o consentimento do morador.
Desta forma, existindo situação de
flagrância, pode qualquer um invadir o domicílio, de dia ou de noite, para
efetuar uma prisão.
Nos termos do artigo 285, do CPP, O
mandado de prisão será formalizado da seguinte forma:
a)
Lavratura
por escrivão ou escrevente, com assinatura do Juiz, cuja autenticidade é
certificada pelo escrivão-diretor;
b)
Designação
da pessoa a ser presa, com seus dados qualificadores (RG, nomes do pai e da
mãe, alcunha, sexo, cor da pele, data do nascimento, naturalidade, endereço
residencial e endereço comercial);
c)
Menção
da infração penal por ele praticada;
d)
Declaração
do valor da fiança, se tiver sido arbitrada, quando possível;
e)
Emissão
à autoridade policial, seus agentes ou oficial de justiça, competentes para
cumpri-lo;
f)
Colocação
da comarca, Vara e Ofício de onde é originário;
g)
Número
do processo e/ou do inquérito onde foi proferida a decisão decretando a prisão;
h)
Nome
da vítima do crime;
i)
Teor
da decisão que deu origem à ordem de prisão (preventiva, temporária, pronúncia,
sentença condenatória, etc.);
j)
Data
da decisão;
k)
Data
do trânsito em julgado (quando for o caso);
l)
Pena
aplicada (quando for o caso);
m) Prazo de validade do mandado, que
equivale ao lapso prescricional.
Verifica-se, contudo, que o procedimento de prisão deve
ser extremamente cauteloso, nos termos do que preceitua o art. 288 do CPP:
“ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo
diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou
apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado
recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora”. Esse cuidado visa a
evitar o encarceramento sem causa e, o que seria ainda pior, o desaparecimento
do preso, restando à família ou aos amigos procurar seu paradeiro por inúmeros
locais, até para poder tomar as medidas cabíveis para viabilizar sua soltura.
Sobre a extensão do mandado de prisão, podemos destacar o
contido no artigo 289-A do CPP que diz: “o juiz competente providenciará o
imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho
Nacional de Justiça para essa finalidade”. Quis o legislador com esse
dispositivo, viabilizar a prisão do procurado em todo o Brasil, por qualquer
policial.
Importante destacar que há previsão constitucional de que
o preso tem direito de conhecer a identidade daquele agente responsável pela
sua captura, conforme se observa no inciso LXIV, do artigo 5º da CF/88, que
reza: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou
por seu interrogatório policial”. Esse dispositivo é salutar para que, havendo
abuso, a vítima saiba contra qual autoridade policial deverá agir.
7. ANÁLISE DAS MODALIDADES DE PRISÃO
CAUTELAR
7.1. PRISÃO TEMPORÁRIA
É uma modalidade de prisão cautelar, de
natureza processual, decretada por tempo determinado, cuja finalidade é
assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de
infração penal de natureza grave. Está prevista na Lei nº 7.960/89 e foi
idealizada para substituir, legalmente, a antiga prisão para averiguação, que a
polícia judiciária estava habituada a realizar, a qual, após a promulgação da
Constituição de 1988, foi eliminada de nosso ordenamento jurídico.
Para a decretação da prisão temporária,
torna-se necessário interpretar, em conjunto, o disposto no art. 1º, incisos I
e II com o III, da Lei 7.960/89. O
correto é associar esses incisos, como veremos na sequência, viabilizando as
hipóteses razoáveis para custódia cautelar de alguém.
Destacamos na sequência,
as situações que autorizam a prisão temporária. São elas:
Inciso I - Quando imprescindível para as
investigações do inquérito policial;
Inciso II - Quando o indiciado não tiver
residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua
identidade;
Inciso III – quando houver “fundadas razões, de
acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou
participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso (art. 121, caput,
e seu § 2º); sequestro ou cárcere
privado (art. 148, caput, e seus
§§ 1º e 2º); roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º)
[acrescentou-se o § 3º ao art. 158, cuidando do sequestro relâmpago, mas não
houve alteração na Lei nº 7.960/89. Doutrinadores, como Guilherme de Souza
Nucci, entende ser possível a decretação da temporária nessa situação, por se
tratar de lei processual, que admite analogia]; extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); estupro
(art. 213, caput, e sua
combinação com o art. 223, caput, e
parágrafo único) [o mencionado art. 223 foi revogado pela Lei nº 12.015/2009; atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223,
caput, e parágrafo único) [os
mencionados arts. 214 e 223 foram revogados pela Lei nº 12.015/2009]; rapto violento (art. 219, e sua
combinação com o art. 223, caput, e
parágrafo único) [esse tipo penal foi revogado pela Lei nº 11.106/2005. Logo,
atualmente, se o agente sequestrar pessoa, com fins libidinosos, incide na
figura do art. 148, § 1º, V do Código Penal, continuando a autorizar a prisão
temporária]; epidemia com resultado
morte (art. 267, § 1º); envenenamento
de água potável ou substância
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput,
combinado com o art. 285); quadrilha
ou bando (art. 288), todos do Código Penal; genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 01/10/1956), em
qualquer de suas formas típicas; tráfico
de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976 [substituído pelo art. 33
da Lei nº 11.343/20066]; crimes contra o
sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16.06.1986)”.
Soma-se a isso a hipótese
do art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/90 que possibilita a decretação da temporária a
todos os delitos hediondos e equiparados, logo, os previstos nos arts. 1º e 2º
da referida lei. Por isso, aos já mencionados acima, adicione-se os crimes de
tortura e terrorismo.
O prazo da prisão temporária será, como regra, de cinco
dias, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por outros cinco, em caso de
extrema e comprovada necessidade (art. 2º, caput,
da Lei nº 7.960/89). No caso de crimes hediondos, o prazo da prisão
temporária será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, por uma única vez, por mais
trinta. O Juiz tem a faculdade de prorrogar por período inferior, se assim
entender.
Desta forma, não se pode decretar a temporária somente
porque o inciso I foi preenchido, pois isso implicaria em viabilizar a prisão
para qualquer delito, inclusive os de menor potencial ofensivo, desde que fosse
imprescindível para a investigação policial, o que soa despropositado.
Não parece lógico, ainda, decretar a temporária
unicamente porque o agente não tem residência fixa ou não é corretamente
identificado, em qualquer delito. Logo, o mais acertado é combinar essas duas
situações com os crimes enumerados no inciso III
Quando se tratar de crimes hediondos e equiparados, o
prazo sobe para 30 (trinta) dias, prorrogáveis por outros 30 (art. 2º, § 4º da
Lei nº 8.072/90). Não há decretação de ofício pela autoridade judiciária, ao
contrário do que pode ocorrer com a preventiva, devendo haver requerimento do
Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Terminando o prazo estipulado pelo juiz (com ou sem
prorrogação), deve o indiciado ser imediatamente liberado, pela própria
autoridade policial, independentemente de expedição de alvará de soltura pelo
juiz. Note-se que a lei concede autorização para a libertação do indiciado,
sendo dispensável a ordem judicial. Deixar de soltar o sujeito implica abuso de
autoridade (art. 4º, i, da Lei nº 4.898/65).
7.2 PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
O significado de
flagrante pode ser entendido como o que é manifesto ou evidente, quando o ato
que se pode observar no exato momento em que ocorre. A prisão em flagrante é
modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no exato
instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime
ou contravenção penal).
A
prisão em flagrante está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º,
inciso LXI, sem a necessária expedição de mandado de prisão pela autoridade
judiciária, daí o porque de seu caráter administrativo, já que seria ilógico e
incompreensível que qualquer pessoa – policial ou não – testemunhasse um crime
em desenvolvimento e não pudesse deter o autor prontamente.
A
natureza jurídica da prisão em flagrante é de medida cautelar de segregação
provisória do autor da infração penal. Assim, exige-se apenas a aparência da
tipicidade, não se exigindo nenhuma valoração sobre a ilicitude e a
culpabilidade, outros dois requisitos para a configuração do crime. É a
tipicidade o fumus boni juris (fumaça
do bom direito).
Quanto
ao periculum in mora (perigo na
demora), típico das medidas cautelares, é ele presumido quando se tratar de
infração penal em pleno desenvolvimento, pois lesadas estão sendo a ordem
pública e as leis. Cabe ao juiz, no entanto, após a consolidação do auto de
prisão em flagrante, decidir, efetivamente, se o periculum existe, permitindo, ou não, que o indiciado fique em
liberdade.
A
reforma advinda da Lei nº 12.403/2011 tornou obrigatório, para o magistrado, ao
receber o auto de prisão em flagrante, as seguintes medidas (art. 310, CPP):
a)
Relaxar
a prisão ilegal;
b)
Converter
a prisão em flagrante em preventiva, desde que presentes os requisitos do art.
312 do CPP e se forem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
previstas no art. 319, do CPP;
c)
Conceder
liberdade provisória, com ou sem fiança.
Desta forma, não há mais
espaço para que o juiz simplesmente mantenha a prisão em flagrante,
considerando-a “em ordem”. Ele deve convertê-la em preventiva ou determinar a
soltura do indiciado, por meio da liberdade provisória.
Existem algumas exceções
constitucionais ou legais à realização da prisão em flagrante, pois há pessoas
que, em razão do cargo ou da função exercida, não podem ser presas dessa forma
ou somente dentro de limitadas opções.
É o que ocorre nos
seguintes casos:
a) diplomatas, que não são
submetidos a prisão em flagrante, por força de convenção internacional,
assegurando-lhes imunidade;
b) parlamentares federais
e estaduais, que somente podem ser detidos em flagrante de crime inafiançável
e, ainda assim, devem, logo após a lavratura do auto, ser imediatamente
encaminhados à sua respectiva Casa Legislativa;
c) magistrados e membros
do Ministério Público, que somente podem ser presos em flagrante de crime
inafiançável, sendo que, após a lavratura do auto, devem ser apresentados,
respectivamente, ao Presidente do Tribunal ou ao Procurador-Geral de Justiça ou
da República, conforme o caso;
d) Presidente da
República, cumprindo-se o estabelecido no art. 86, § 3.º, da Constituição
Federal (“enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a prisão”).
7.2.1 Flagrante facultativo e flagrante
obrigatório
A lei conferiu a possibilidade de qualquer
pessoa do povo – inclusive a vítima do crime – prender aquele que for
encontrado em flagrante delito, num autêntico exercício de cidadania, em nome
do cumprimento das leis do país (art. 301, do CPP). É o flagrante facultativo.
Quanto às autoridades
policiais e seus agentes (Polícia Militar ou Civil), impôs o dever de
efetivá-la, sob pena de responder criminal e funcionalmente pelo seu descaso. E
deve fazê-lo durante as 24 horas do dia, quando possível. Cuida-se do flagrante
obrigatório.
7.2.2 Flagrante próprio ou perfeito
Baseado nas hipóteses descritas
nos incisos I e II do art. 302 do CPP. Ocorre quando o agente está em pleno
desenvolvimento dos atos executórios da infração penal (inciso I). Dá-se,
ainda, quando o agente terminou de concluir a prática da infração penal,
ficando evidente a materialidade do crime e da autoria (inciso II).
7.2.3 Flagrante impróprio ou imperfeito
Ocorre quando o agente
conclui a infração penal – ou é interrompido pela chegada de terceiros – mas
sem ser preso no local do delito, pois consegue fugir, fazendo com que haja
perseguição por parte da polícia, da vítima ou de qualquer pessoa do povo, logo
após o cometimento do ato criminoso. (inciso III, do artigo 302, do CPP).
7.2.4 Flagrante presumido
Constitui-se na situação do agente que, logo depois da
prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando
instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o
autor da infração penal (inciso IV do art. 302 do CPP).
7.2.5 Flagrante preparado ou provocado
Quando um agente
provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para
assim poder prendê-lo.
7.2.6 Flagrante forjado
Flagrante totalmente
artificial, pois integralmente composto por terceiros. É fato atípico, tendo em
vista que a pessoa presa jamais pensou ou agiu para compor qualquer trecho da
infração penal.
7.2.7 Flagrante esperado
Hipótese viável para
autorizar a prisão em flagrante e a constituição válida do crime. Não há agente
provocador, mas simplesmente chega à polícia a notícia de que um crime está
para acontecer. Deslocando-se agentes para o local, aguarda-se a sua
ocorrência, podendo haver, no caso de delito consumado, a prisão em flagrante.
7.2.8 Flagrante diferido ou retardado
É a possibilidade que a
polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter
maiores dados e informações a respeito do funcionamento, dos componentes e da
atuação de uma organização criminosa.
7.2.9 Flagrante nos crimes permanentes e
habituais
Crimes permanentes são
aqueles que se consumam com uma única ação, mas o resultado tem a
potencialidade de se arrastar por largo período, continuando o processo de
consumação da infração penal. Portanto, aquele que sequestra determinada
pessoa, enquanto a detiver em seu poder, cerceando sua liberdade, está em
franca execução do crime, cabendo prisão em flagrante em qualquer momento.
Crimes habituais são
aqueles cuja consumação se dá através da prática de várias condutas, em
sequência, de modo a evidenciar um comportamento, um estilo de vida do agente,
que é indesejável pela sociedade, motivo pelo qual foi objeto de previsão
legal.
7.3 PRISÃO PREVENTIVA
Trata-se de uma medida
cautelar, de natureza processual, de constrição à liberdade do indiciado ou
réu, por razões de necessidade, respeitados os seguintes requisitos:
a)
Natureza
da infração: não cabe prisão preventiva em caso de crime culposo, contravenção
penal e crimes em que o réu se livra solto, independente de fiança. Não se
decreta também a prisão preventiva quando o juiz verificar que o agente
praticou o ato acobertado por uma excludente de ilicitude (legítima defesa,
estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e no exercício
regular de direito).
b)
Probabilidade
de condenação (fumus boni juris, ou
seja, “fumaça do bom direito”);
c)
Perigo
na demora (“periculum in mora”);
d)
controle
jurisdicional prévio;
7.3.1 Momento da decretação e período de
duração
Conforme dispõe o art. 311
do Código de Processo Penal, ela pode ser decretada em qualquer fase de
investigação policial ou do processo penal, em razão de requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou mediante representação
da autoridade policial. O juiz pode decretá-la, de ofício, desde que no curso
da ação penal.
Inexiste, em lei, um prazo
determinado para sua duração, como ocorre, ao contrário, com a prisão
temporária. A regra é que perdure, até quando seja necessário, durante a
instrução, não podendo, é lógico, ultrapassar eventual decisão absolutória –
que faz cessar os motivos determinantes de sua decretação – bem como o trânsito
em julgado de decisão condenatória, pois, a partir desse ponto, está-se diante
de prisão-pena.
7.3.2 Requisitos para a decretação da
prisão preventiva
São, no mínimo, três os
requisitos:
Prova da existência do
crime (materialidade) + indício suficiente de autoria + uma das situações
previstas no art. 312 do CPP, a saber:
a)
garantia
da ordem pública;
b)
garantia
da ordem econômica;
c)
conveniência
da instrução criminal;
d)
garantia
de aplicação da lei penal.
7.3.3 Fundamentação da prisão preventiva
Exige a Constituição
Federal que toda decisão judicial seja fundamentada (art. 93, IX), razão por
que, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável que o magistrado
apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade. É o previsto
igualmente no art. 315 do Código de processo Penal.
7.3.4 Condições de admissibilidade
Estão previstos no art.
313 do CPP:
a)
crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)
anos;
b)
quando
houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer
elementos suficientes para esclarecê-la;
c)
reincidente
em crime doloso, dentro do período de 5 (cinco) anos, contados da data da
extinção ou do cumprimento da pena;
d)
em
caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente,
idoso enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência.
7.3.5 Revogação da prisão preventiva
O juiz somente poderá
revogar a prisão preventiva se no decorrer do processo verificar falta de
motivo para que subsista , bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões
que a justifiquem (art. 316, do CPP).
7.3.6 Prisão decorrente de pronúncia
Ao decidir a respeito da
admissibilidade da acusação, optando por remeter o caso a julgamento pelo
Tribunal do Júri, deve o magistrado manifestar-se acerca da possibilidade do
réu aguardar solto o seu julgamento (§ 3.º do art. 413, CPP). A lei passa a
considerar a prisão por pronúncia uma exceção, lastreada, quando decretada, nos
requisitos da prisão preventiva.
7.3.7 Prisão decorrente de sentença
condenatória recorrível
Passa-se a considerar, para a
decretação da prisão cautelar, em razão de sentença condenatória, o disposto
pelo art. 387, (§ 1.º, do CPP), que diz: “O juiz decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta”.
O
réu que aguardou preso o decorrer da instrução deve continuar detido, como
regra, após a prolação da sentença condenatória, mormente se foi aplicado o
regime fechado. Se antes do julgamento de mérito, que o considerou culpado,
estava cautelarmente recolhido, com mais lógica assim deve permanecer após a
condenação. Excepcionam-se desse raciocínio os casos em que os motivos que
levaram à prisão cautelar, durante a instrução, findaram.
7.4 PRISÃO DOMICILIAR
A
prisão domiciliar não é nova medida cautelar restritiva da liberdade; cuida-se
apenas do cumprimento da prisão preventiva em residência, de onde somente pode
o sujeito sair com autorização judicial.
A Lei nº 12.403/2011 criou
a prisão domiciliar, para a fase processual, prevendo hipóteses de cumprimento
da prisão preventiva em residência, fora do cárcere fechado.
Os
casos são os seguintes, conforme prevê o art. 318, do CPP:
a)
maior
de 80 (oitenta) anos;
b)
pessoa
extremamente debilitada por motivo de doença grave;
c)
agente
imprescindível aos cuidados de pessoa menor de seis anos ou com deficiência;
d)
gestante
a partir do sétimo mês ou sendo a gravidez de alto risco.
8. CONCLUSÕES
Neste
breve trabalho pudemos estudar o conceito das diversas espécies de prisões
cautelares, ou seja, aquelas que diferem da prisão-pena
As medidas cautelares se mostram como
importante ferramenta à sociedade, já que se antecipam á pena definitiva, como
forma de combater à criminalidade.
Porém, o cuidado que se deve ter é o
estabelecimento de parâmetros para a aplicação das leis, bem como limites dos
quais não se pode ultrapassar, sob pena de o processo penal e as prisões
cautelares transformarem-se em instrumentos repressivos e não preservação dos
direitos individuais das pessoas.
Hoje, nenhum
tipo de prisão pode ser instrumento de manipulação do homem pelo homem,
especialmente a prisão cautelar, a qual não se pressupõe, sequer, a sentença
condenatória transitada em julgado: "[...] em matéria de prisão cautelar,
deve-se repudiar veementemente qualquer entendimento no sentido de
transformá-la em resposta antecipada ao crime, pois, a rigor, nem a pena
definitiva é absolutamente retributiva".
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS/WEBLIOGRÁFICAS
BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. 5.ª ed. revista da tradução de J.
Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940. Código Penal. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em:
13 out. 2013.
BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de
1941. Código de Processo Penal. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em:
13 out. 2013.
BRASIL. Lei nº 7.960 de 21 de dezembro de 1989.
Dispõe sobre prisões temporárias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L7960.htm>.
Acesso em: 13 out. 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução
Penal. 10. ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2013.
ROQUE,
Sebastião José. História do direito. 1ª
Ed. São Paulo: Icone Editora, 2007.
PÂNGARO, Emerson Luís de
Araújo. A prisão preventiva. Pressupostos e diferenças das demais prisões
cautelares. Jus
Navigandi, Teresina, ano
15, n. 2489, 25 abr. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14723>. Acesso em: 13/out/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário