sábado, 23 de novembro de 2013

APRES. DO GRUPO 3 - PROC. PENAL




Os integrantes  do grupo da apresentação do trabalho e pesquisa são:

DIEGO LOPES 

EDILAINE VIEIRA DE MORAES 

EDUARDO DA SILVA TAVARES 

ELMA DOS SANTOS 
ERICA CRISTINA RIBEIRO ZAGO 

RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA 










                                                         07/11/2013



"Sequitur post triste serenum"

Depois da tempestade vem a bonança.


 Sapiência é o que detém o "sábio"


"Sucesso são os sinceros votos de seu amigo Roberto."


Tema do trabalho:



UNIVERSIDADE GUARULHOS

CURSO DE DIREITO

   




“PRISÕES”





Disciplina: Direito Processual Penal II
Prof. Roberto Roggiero Junior

                                                                                             

DIEGO LOPES - RA 2011035370
EDILAINE VIEIRA DE MORAES - RA 2011062459
EDUARDO DA SILVA TAVARES - RA 2011032347
ELMA DOS SANTOS - RA 2011070478
ERICA CRISTINA RIBEIRO ZAGO - RA 2011038558
RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA - RA 2011073973







GUARULHOS
2013

SUMÁRIO


 Resumo...................................................................................................                    3

 Palavras-chave......................................................................................                   3

1.    A origem das penas.......................................................................                  4

2.    Conceito de prisão.........................................................................                  4

3.    A prisão na Constituição - Fundamentos....................................               5

4.    Espécies de prisões.......................................................................                  5

5.    Controle da legalidade da prisão.................................................                 5

6.    Formalidades da prisão................................................................                   6

7.    Análise das modalidades da prisão cautelar.............................    .                       8

7.1. Prisão temporária....................................................................        .                       8

    7.2 Prisão em flagrante delito.........................................................                 11

    7.3 Prisão preventiva.......................................................................                   15

   7.4 Prisão domiciliar........................................................................                    18

8.    Conclusão.......................................................................................                   19

9. Referências Bibliográficas/Webliográficas...................................               20












RESUMO

                  O presente trabalho pretende abordar as prisões processuais cautelares ou provisórias, como a prisão temporária, a preventiva, em flagrante delito, decorrente de pronúncia, bem como seus conceitos, fundamentações e hipóteses de aplicabilidade.
                       
                        Abordaremos ainda a origem das penas, o conceito de prisão e os fundamentos constitucionais que a regulam.

                        Assim, verificaremos a importância das prisões cautelares como forma de dar uma rápida resposta à sociedade, tirando o criminoso de circulação. Porém, o Estado-Juiz não deve utilizar esse recurso desprovido da razoabilidade e proporcionalidade que o caso concreto requer, sob pena de tornar nula a prisão decretada, por ter cometido, assim, abuso de autoridade.







           
PALAVRAS-CHAVE: prisão, prisão processual, prisões cautelares, prisão temporária, prisão em flagrante delito, prisão preventiva.







1. A ORIGEM DAS PENAS

                  Os seres humanos, cansados de viver em constantes conflitos, caracterizados pela insegurança de se viver em comunidade, uniram-se e estabeleceram um pacto para criar a sociedade e o Estado, e, consequentemente as leis que estabeleciam as penas.

A finalidade das penas é a de impedir que o infrator de uma norma volte a infringi-la. Quer evitar novos delitos contra a sociedade e servir de exemplo para outros cidadãos, a fim de que estes não façam iguais. (Sebastião José, 2007, pg. 164)           

                   Uma das formas de se penalizar um indivíduo em razão de seu mau comportamento na sociedade, em virtude de ter transgredido as regras sociais, é a prisão.
Prisão é pena que, por necessidade, deve, diversamente de todas as outras, ser precedida da declaração do delito, mas este caráter distintivo não lhe tira o outro traço essencial, a saber, que somente a lei determine os casos em que o homem merece a pena. Assim, a lei apontará os indícios do delito que exige a guarda do réu, sujeitando-o a um interrogatório e a uma pena. (Beccaria, 2011, pg. 106)

                                      
2.   CONCEITO DE PRISÃO


         Prisão é a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir do indivíduo, através do recolhimento deste ao cárcere. Não se demonstra diferença entre a prisão provisória (enquanto se aguarda o desfecho da instrução criminal), daquela que tem como resultado o cumprimento de pena.
            Importante destacar que o Código Penal cuida da prisão proveniente de condenação, onde se estabelece as suas espécies, formas de cumprimento e regimes de abrigo do condenado. Já o Código de Processo Penal regula a prisão cautelar e provisória, as quais vigorarão, quando verificada sua necessidade, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.


3. A PRISÃO NA CONSTITUIÇÃO - FUNDAMENTO

Reza o artigo 5º, LXI, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
     Desta forma, verifica-se que no Brasil, a prisão deve se dar baseada em decisão por magistrado competente, lançando-se sua motivação e reduzida a escrito ou necessita decorrer de flagrante delito, cabendo, neste caso, a qualquer do povo a sua concretização. Os incisos LXII, LXIII, LXIV e LXV, do mesmo artigo, regulam a maneira pela qual a prisão deve ser formalizada.

4. ESPÉCIES DE PRISÕES

a)    Prisão pena ou Prisão penal – é aquela que ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade, tem finalidade repressiva;

b) Prisão sem pena ou Prisão processual – É a prisão cautelar, também conhecida como prisão provisória. Inclui a prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, prisão por pronúncia, prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível ou não transitada em julgado e condução coercitiva de réu, vítima, testemunha, perito ou de outra pessoa que se recuse, injustificadamente, a comparecer em juízo ou na polícia.

5. CONTROLE DA LEGALIDADE DA PRISÃO
                     Toda prisão deve ser fielmente fiscalizada por Juiz de Direito, à luz do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, que reza: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Idem o art. 301, I, do CPP.
                     Vale ressaltar que até mesmo a prisão decretada por magistrado, pode passar por análise de autoridade judiciária superior, através de habeas corpus: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, inciso LXVIII, da CF).
                    
6. FORMALIDADES DA PRISÃO

                     Há regras gerais em nosso ordenamento jurídico para a realização da prisão de alguém. A primeira delas é que a prisão venha acompanhada do competente mandado de prisão expedido por autoridade judiciária competente, ou seja, aquele que proferiu a decisão, de forma escrita e fundamentada nos autos do inquérito ou do processo.
                          
                           Inexiste fixação de dia e hora para se prender uma pessoa, quando há ordem judicial para isso, no entanto, deve-se atentar à exceção verificada no inciso XI, do Art. 5º da CF/88, que diz: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

                           A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas ao mencionado inciso XI da CF/88, de conformidade com o art. 283, § 2.º do CPP. A prisão em domicílio poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
a)    Durante o dia (das 06h00 às 18h00);
1ª hipótese: flagrante delito;
2ª hipótese: mandado judicial de prisão;
3ª hipótese: consentimento do morador.

b)    Durante a noite:
1ªhipótese: flagrante delito;
2ª hipótese: mandado judicial, desde que haja o consentimento do morador.

                           Desta forma, existindo situação de flagrância, pode qualquer um invadir o domicílio, de dia ou de noite, para efetuar uma prisão.

                           Nos termos do artigo 285, do CPP, O mandado de prisão será formalizado da seguinte forma:

a)    Lavratura por escrivão ou escrevente, com assinatura do Juiz, cuja autenticidade é certificada pelo escrivão-diretor;
b)    Designação da pessoa a ser presa, com seus dados qualificadores (RG, nomes do pai e da mãe, alcunha, sexo, cor da pele, data do nascimento, naturalidade, endereço residencial e endereço comercial);
c)    Menção da infração penal por ele praticada;
d)    Declaração do valor da fiança, se tiver sido arbitrada, quando possível;
e)    Emissão à autoridade policial, seus agentes ou oficial de justiça, competentes para cumpri-lo;
f)     Colocação da comarca, Vara e Ofício de onde é originário;
g)    Número do processo e/ou do inquérito onde foi proferida a decisão decretando a prisão;
h)   Nome da vítima do crime;
i)     Teor da decisão que deu origem à ordem de prisão (preventiva, temporária, pronúncia, sentença condenatória, etc.);
j)      Data da decisão;
k)    Data do trânsito em julgado (quando for o caso);
l)     Pena aplicada (quando for o caso);
m)  Prazo de validade do mandado, que equivale ao lapso prescricional.

Verifica-se, contudo, que o procedimento de prisão deve ser extremamente cauteloso, nos termos do que preceitua o art. 288 do CPP: “ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora”. Esse cuidado visa a evitar o encarceramento sem causa e, o que seria ainda pior, o desaparecimento do preso, restando à família ou aos amigos procurar seu paradeiro por inúmeros locais, até para poder tomar as medidas cabíveis para viabilizar sua soltura.

Sobre a extensão do mandado de prisão, podemos destacar o contido no artigo 289-A do CPP que diz: “o juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade”. Quis o legislador com esse dispositivo, viabilizar a prisão do procurado em todo o Brasil, por qualquer policial.

Importante destacar que há previsão constitucional de que o preso tem direito de conhecer a identidade daquele agente responsável pela sua captura, conforme se observa no inciso LXIV, do artigo 5º da CF/88, que reza: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”. Esse dispositivo é salutar para que, havendo abuso, a vítima saiba contra qual autoridade policial deverá agir.

 

7. ANÁLISE DAS MODALIDADES DE PRISÃO CAUTELAR

7.1. PRISÃO TEMPORÁRIA

                     É uma modalidade de prisão cautelar, de natureza processual, decretada por tempo determinado, cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave. Está prevista na Lei nº 7.960/89 e foi idealizada para substituir, legalmente, a antiga prisão para averiguação, que a polícia judiciária estava habituada a realizar, a qual, após a promulgação da Constituição de 1988, foi eliminada de nosso ordenamento jurídico.




                           Para a decretação da prisão temporária, torna-se necessário interpretar, em conjunto, o disposto no art. 1º, incisos I e II com o III, da Lei 7.960/89. O correto é associar esses incisos, como veremos na sequência, viabilizando as hipóteses razoáveis para custódia cautelar de alguém.

Destacamos na sequência, as situações que autorizam a prisão temporária. São elas:

Inciso I - Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
Inciso II - Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
Inciso III – quando houver “fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º); sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º); roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º) [acrescentou-se o § 3º ao art. 158, cuidando do sequestro relâmpago, mas não houve alteração na Lei nº 7.960/89. Doutrinadores, como Guilherme de Souza Nucci, entende ser possível a decretação da temporária nessa situação, por se tratar de lei processual, que admite analogia]; extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) [o mencionado art. 223 foi revogado pela Lei nº 12.015/2009; atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) [os mencionados arts. 214 e 223 foram revogados pela Lei nº 12.015/2009]; rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) [esse tipo penal foi revogado pela Lei nº 11.106/2005. Logo, atualmente, se o agente sequestrar pessoa, com fins libidinosos, incide na figura do art. 148, § 1º, V do Código Penal, continuando a autorizar a prisão temporária]; epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º); envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285); quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 01/10/1956), em qualquer de suas formas típicas; tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976 [substituído pelo art. 33 da Lei nº 11.343/20066]; crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16.06.1986)”.

                     Soma-se a isso a hipótese do art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/90 que possibilita a decretação da temporária a todos os delitos hediondos e equiparados, logo, os previstos nos arts. 1º e 2º da referida lei. Por isso, aos já mencionados acima, adicione-se os crimes de tortura e terrorismo.

O prazo da prisão temporária será, como regra, de cinco dias, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por outros cinco, em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/89). No caso de crimes hediondos, o prazo da prisão temporária será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, por uma única vez, por mais trinta. O Juiz tem a faculdade de prorrogar por período inferior, se assim entender.

Desta forma, não se pode decretar a temporária somente porque o inciso I foi preenchido, pois isso implicaria em viabilizar a prisão para qualquer delito, inclusive os de menor potencial ofensivo, desde que fosse imprescindível para a investigação policial, o que soa despropositado.

Não parece lógico, ainda, decretar a temporária unicamente porque o agente não tem residência fixa ou não é corretamente identificado, em qualquer delito. Logo, o mais acertado é combinar essas duas situações com os crimes enumerados no inciso III

Quando se tratar de crimes hediondos e equiparados, o prazo sobe para 30 (trinta) dias, prorrogáveis por outros 30 (art. 2º, § 4º da Lei nº 8.072/90). Não há decretação de ofício pela autoridade judiciária, ao contrário do que pode ocorrer com a preventiva, devendo haver requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Terminando o prazo estipulado pelo juiz (com ou sem prorrogação), deve o indiciado ser imediatamente liberado, pela própria autoridade policial, independentemente de expedição de alvará de soltura pelo juiz. Note-se que a lei concede autorização para a libertação do indiciado, sendo dispensável a ordem judicial. Deixar de soltar o sujeito implica abuso de autoridade (art. 4º, i, da Lei nº 4.898/65).

7.2 PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
                        O significado de flagrante pode ser entendido como o que é manifesto ou evidente, quando o ato que se pode observar no exato momento em que ocorre. A prisão em flagrante é modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no exato instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal).

                        A prisão em flagrante está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXI, sem a necessária expedição de mandado de prisão pela autoridade judiciária, daí o porque de seu caráter administrativo, já que seria ilógico e incompreensível que qualquer pessoa – policial ou não – testemunhasse um crime em desenvolvimento e não pudesse deter o autor prontamente.

                        A natureza jurídica da prisão em flagrante é de medida cautelar de segregação provisória do autor da infração penal. Assim, exige-se apenas a aparência da tipicidade, não se exigindo nenhuma valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade, outros dois requisitos para a configuração do crime. É a tipicidade o fumus boni juris (fumaça do bom direito).

                        Quanto ao periculum in mora (perigo na demora), típico das medidas cautelares, é ele presumido quando se tratar de infração penal em pleno desenvolvimento, pois lesadas estão sendo a ordem pública e as leis. Cabe ao juiz, no entanto, após a consolidação do auto de prisão em flagrante, decidir, efetivamente, se o periculum existe, permitindo, ou não, que o indiciado fique em liberdade.

                        A reforma advinda da Lei nº 12.403/2011 tornou obrigatório, para o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, as seguintes medidas (art. 310, CPP):
a)    Relaxar a prisão ilegal;
b)    Converter a prisão em flagrante em preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se forem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP;
c)    Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Desta forma, não há mais espaço para que o juiz simplesmente mantenha a prisão em flagrante, considerando-a “em ordem”. Ele deve convertê-la em preventiva ou determinar a soltura do indiciado, por meio da liberdade provisória.
Existem algumas exceções constitucionais ou legais à realização da prisão em flagrante, pois há pessoas que, em razão do cargo ou da função exercida, não podem ser presas dessa forma ou somente dentro de limitadas opções.
É o que ocorre nos seguintes casos:

a) diplomatas, que não são submetidos a prisão em flagrante, por força de convenção internacional, assegurando-lhes imunidade;
b) parlamentares federais e estaduais, que somente podem ser detidos em flagrante de crime inafiançável e, ainda assim, devem, logo após a lavratura do auto, ser imediatamente encaminhados à sua respectiva Casa Legislativa;
c) magistrados e membros do Ministério Público, que somente podem ser presos em flagrante de crime inafiançável, sendo que, após a lavratura do auto, devem ser apresentados, respectivamente, ao Presidente do Tribunal ou ao Procurador-Geral de Justiça ou da República, conforme o caso;


d) Presidente da República, cumprindo-se o estabelecido no art. 86, § 3.º, da Constituição Federal (“enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão”).

7.2.1 Flagrante facultativo e flagrante obrigatório

 A lei conferiu a possibilidade de qualquer pessoa do povo – inclusive a vítima do crime – prender aquele que for encontrado em flagrante delito, num autêntico exercício de cidadania, em nome do cumprimento das leis do país (art. 301, do CPP). É o flagrante facultativo.

Quanto às autoridades policiais e seus agentes (Polícia Militar ou Civil), impôs o dever de efetivá-la, sob pena de responder criminal e funcionalmente pelo seu descaso. E deve fazê-lo durante as 24 horas do dia, quando possível. Cuida-se do flagrante obrigatório.

7.2.2 Flagrante próprio ou perfeito

      Baseado nas hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 302 do CPP. Ocorre quando o agente está em pleno desenvolvimento dos atos executórios da infração penal (inciso I). Dá-se, ainda, quando o agente terminou de concluir a prática da infração penal, ficando evidente a materialidade do crime e da autoria (inciso II).

7.2.3 Flagrante impróprio ou imperfeito

Ocorre quando o agente conclui a infração penal – ou é interrompido pela chegada de terceiros – mas sem ser preso no local do delito, pois consegue fugir, fazendo com que haja perseguição por parte da polícia, da vítima ou de qualquer pessoa do povo, logo após o cometimento do ato criminoso. (inciso III, do artigo 302, do CPP).


7.2.4 Flagrante presumido

            Constitui-se na situação do agente que, logo depois da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal (inciso IV do art. 302 do CPP).

7.2.5 Flagrante preparado ou provocado

Quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-lo.

7.2.6 Flagrante forjado

Flagrante totalmente artificial, pois integralmente composto por terceiros. É fato atípico, tendo em vista que a pessoa presa jamais pensou ou agiu para compor qualquer trecho da infração penal.

7.2.7 Flagrante esperado

Hipótese viável para autorizar a prisão em flagrante e a constituição válida do crime. Não há agente provocador, mas simplesmente chega à polícia a notícia de que um crime está para acontecer. Deslocando-se agentes para o local, aguarda-se a sua ocorrência, podendo haver, no caso de delito consumado, a prisão em flagrante.

7.2.8 Flagrante diferido ou retardado

É a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, dos componentes e da atuação de uma organização criminosa.


7.2.9 Flagrante nos crimes permanentes e habituais

Crimes permanentes são aqueles que se consumam com uma única ação, mas o resultado tem a potencialidade de se arrastar por largo período, continuando o processo de consumação da infração penal. Portanto, aquele que sequestra determinada pessoa, enquanto a detiver em seu poder, cerceando sua liberdade, está em franca execução do crime, cabendo prisão em flagrante em qualquer momento.

Crimes habituais são aqueles cuja consumação se dá através da prática de várias condutas, em sequência, de modo a evidenciar um comportamento, um estilo de vida do agente, que é indesejável pela sociedade, motivo pelo qual foi objeto de previsão legal.

7.3 PRISÃO PREVENTIVA

Trata-se de uma medida cautelar, de natureza processual, de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os seguintes requisitos:

a)    Natureza da infração: não cabe prisão preventiva em caso de crime culposo, contravenção penal e crimes em que o réu se livra solto, independente de fiança. Não se decreta também a prisão preventiva quando o juiz verificar que o agente praticou o ato acobertado por uma excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito).
b)    Probabilidade de condenação (fumus boni juris, ou seja, “fumaça do bom direito”);
c)    Perigo na demora (“periculum in mora”);
d)    controle jurisdicional prévio;


7.3.1 Momento da decretação e período de duração

Conforme dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal, ela pode ser decretada em qualquer fase de investigação policial ou do processo penal, em razão de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou mediante representação da autoridade policial. O juiz pode decretá-la, de ofício, desde que no curso da ação penal.
Inexiste, em lei, um prazo determinado para sua duração, como ocorre, ao contrário, com a prisão temporária. A regra é que perdure, até quando seja necessário, durante a instrução, não podendo, é lógico, ultrapassar eventual decisão absolutória – que faz cessar os motivos determinantes de sua decretação – bem como o trânsito em julgado de decisão condenatória, pois, a partir desse ponto, está-se diante de prisão-pena.

7.3.2 Requisitos para a decretação da prisão preventiva

São, no mínimo, três os requisitos:

Prova da existência do crime (materialidade) + indício suficiente de autoria + uma das situações previstas no art. 312 do CPP, a saber:
a)    garantia da ordem pública;
b)    garantia da ordem econômica;
c)    conveniência da instrução criminal;
d)    garantia de aplicação da lei penal.

7.3.3 Fundamentação da prisão preventiva

Exige a Constituição Federal que toda decisão judicial seja fundamentada (art. 93, IX), razão por que, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável que o magistrado apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade. É o previsto igualmente no art. 315 do Código de processo Penal.


7.3.4 Condições de admissibilidade

Estão previstos no art. 313 do CPP:

a)    crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
b)    quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la;
c)    reincidente em crime doloso, dentro do período de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção ou do cumprimento da pena;
d)    em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

7.3.5 Revogação da prisão preventiva

O juiz somente poderá revogar a prisão preventiva se no decorrer do processo verificar falta de motivo para que subsista , bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316, do CPP).

7.3.6 Prisão decorrente de pronúncia

Ao decidir a respeito da admissibilidade da acusação, optando por remeter o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri, deve o magistrado manifestar-se acerca da possibilidade do réu aguardar solto o seu julgamento (§ 3.º do art. 413, CPP). A lei passa a considerar a prisão por pronúncia uma exceção, lastreada, quando decretada, nos requisitos da prisão preventiva.






7.3.7 Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível

            Passa-se a considerar, para a decretação da prisão cautelar, em razão de sentença condenatória, o disposto pelo art. 387, (§ 1.º, do CPP), que diz: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.

               O réu que aguardou preso o decorrer da instrução deve continuar detido, como regra, após a prolação da sentença condenatória, mormente se foi aplicado o regime fechado. Se antes do julgamento de mérito, que o considerou culpado, estava cautelarmente recolhido, com mais lógica assim deve permanecer após a condenação. Excepcionam-se desse raciocínio os casos em que os motivos que levaram à prisão cautelar, durante a instrução, findaram.
              
7.4 PRISÃO DOMICILIAR

            A prisão domiciliar não é nova medida cautelar restritiva da liberdade; cuida-se apenas do cumprimento da prisão preventiva em residência, de onde somente pode o sujeito sair com autorização judicial.  
A Lei nº 12.403/2011 criou a prisão domiciliar, para a fase processual, prevendo hipóteses de cumprimento da prisão preventiva em residência, fora do cárcere fechado.
               Os casos são os seguintes, conforme prevê o art. 318, do CPP:
a)    maior de 80 (oitenta) anos;
b)    pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave;
c)    agente imprescindível aos cuidados de pessoa menor de seis anos ou com deficiência;
d)    gestante a partir do sétimo mês ou sendo a gravidez de alto risco.


8. CONCLUSÕES

                   Neste breve trabalho pudemos estudar o conceito das diversas espécies de prisões cautelares, ou seja, aquelas que diferem da prisão-pena
                        As medidas cautelares se mostram como importante ferramenta à sociedade, já que se antecipam á pena definitiva, como forma de combater à criminalidade.

                        Porém, o cuidado que se deve ter é o estabelecimento de parâmetros para a aplicação das leis, bem como limites dos quais não se pode ultrapassar, sob pena de o processo penal e as prisões cautelares transformarem-se em instrumentos repressivos e não preservação dos direitos individuais das pessoas.

Hoje, nenhum tipo de prisão pode ser instrumento de manipulação do homem pelo homem, especialmente a prisão cautelar, a qual não se pressupõe, sequer, a sentença condenatória transitada em julgado: "[...] em matéria de prisão cautelar, deve-se repudiar veementemente qualquer entendimento no sentido de transformá-la em resposta antecipada ao crime, pois, a rigor, nem a pena definitiva é absolutamente retributiva".










9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS/WEBLIOGRÁFICAS

BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. 5.ª ed. revista da tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 13 out. 2013.
BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 13 out. 2013.
BRASIL. Lei nº 7.960 de 21 de dezembro de 1989. Dispõe sobre prisões temporárias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L7960.htm>. Acesso em: 13 out. 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 10. ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
ROQUE, Sebastião José. História do direito. 1ª Ed. São Paulo: Icone Editora, 2007.

PÂNGARO, Emerson Luís de Araújo. A prisão preventiva. Pressupostos e diferenças das demais prisões cautelares. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2489, 25 abr. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14723>. Acesso em: 13/out/2013.

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