Os integrantes do grupo da apresentação do trabalho e pesquisa são:
Arthur
Henrique Cabral de Morais
Helenio
Romualdo Almeida Filho
João
Hamilton Braga Miranda
Renato Medina Moraes
RENATO, JOÃO, PROFº ROGGIERO, HELENIO, ARTHUR
03/10/2013
Qualidade da apresentação foi muito estratégica e compreensível!!!
"Sucesso são os sinceros votos de seu amigo Roberto."
Tema do trabalho:
Processo Penal II – Juizados Especiais
Criminais
Introdução
A nossa
constituição promulgada em 1988 determinou em seu artigo 98, I, a classificação
das infrações penais em pequeno, recomendando resposta proporcionalmente mais
severa aos delitos de maior gravidade (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV da CF/88).
Assim, nos chamados crimes de maior potencial ofensivo, aumentou as
possibilidades da prisão provisória e da fiança, a ampliação do prazo da prisão
temporária e do prazo para encerramento da instrução em processo de réu preso,
a vedação da progressão de regime, da suspensão condicional da pena e da
substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativo, a proibição
da anistia, graça e indulto e, em casos extremos até mesmo a
imprescritibilidade – Os crimes de Racismo (art. 5º, XLII, da CF e lei 7716/89)
e as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional
e o Estado democrático (art. 5, XLIV, da CF/88 e Lei 7170/83), são os únicos
casos de imprescritibilidade em nosso ordenamento jurídico penal -.
No que toca
aos delitos de menor potencial ofensivo, a CF, em seu art. 98, I, objetivando
maior celeridade e reestruturar a figura da vítima e estimular a solução
pacífica dos conflitos, determinou:
Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e os Estados criarão:
I – juizados
especiais, providos por juízes Togados, ou Togados e Leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menos complexidade e
infrações penais de menos potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em Lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Após ter
tratado da repressão aos delitos de maior gravidade, foi então criada a lei
9099 de 26 de setembro de 1995, que está em vigor desde 26 de novembro do mesmo
ano e deu luz aos denominados Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em atendimento ao disposto no art. 98, caput,
I, da CF/88.
Em sua parte
Criminal, instituiu um novo modelo de justiça e criou institutos, como a composição civil do dano, a transação penal
e a suspensão condicional do processo.
Surge, assim,
um novo tipo de jurisdição, que coloca a solução pacífica dos conflitos
mediante, principalmente a conciliação como meta e prioridade. Ao invés de
princípios basilares como obrigatoriedade, indisponibilidade e
inderrogabilidade (do processo e da pena) toma frente uma nova visão, que
coloca a oportunidade, a disponibilidade, a discricionariedade e o consenso
acima da ultrapassada jurisdição conflitiva.
“Até então, só
havia o chamado espaço de conflito, isto é, o processo com enfrentamento
obrigatório entre Ministério Público e acusado, sem nenhuma disponibilidade ou
possibilidade de acordo; mas, com a nova regulamentação, nasceu a jurisdição
consensual, chamada por Luiz Flávio Gomes (1995, p 15-21) de “espaço de
consenso”.” – CAPEZ – referencia em Bibliografia.
Então,
diversas mudanças de situações, como a denúncia sempre oferecida pelo MP
independente de sua discricionariedade, o mero combate desta pelo réu tiveram
de ocorrer. Ao invés da lide e do conflito, deu-se lugar à conciliação. A oportunidade, a discricionariedade, a
informalidade, a oralidade, a simplicidade, a economia processual, a celeridade
e a disponibilidade suplantam o caráter obrigatório e conflituoso do processo.
Desta maneira, passa-se a possuir como princípio processual, o entendimento
entre as partes, e a concessão de ambos. O Ministério Público conquista maior
flexibilidade, podendo atuar sob critérios de conveniência e oportunidade e
estabelecer metas de política criminal, criando estratégias de solução dos
conflitos jurídicos e sociais, e com base em uma perspectiva funcional e social
do direito penal. O acusado, por sua vez,
passa a ter, no exercício da defesa, não mais um pesado fardo imposto pela
Constituição, que o obrigava, sempre, a submeter-se a um processo
estigmatizante e traumático, do qual, muitas vezes, se pudesse, abriria mão,
ainda que tivesse de aceitar alguma sanção de menor gravidade. A ampla
defesa, tão característica do espaço de conflito (expressão de LFG), cede
espaço, nos crimes de baixa lesividade, à COMPOSIÇÃO.
Caso seja do interesse do acusado, e proposto pelo acusador, pode o réu aceitar
outra medida sem que lhe seja ofendida a ampla defesa. Finalmente, a vítima deixa de ser mero colaborador da justiça, relegado
a segundo plano, para assumir papel de protagonista, em que seus interesses,
inclusive os civis, não são esquecidos pelo processo criminal. Desta forma,
opta-se por uma pena em que satisfaça tanto ofendido quanto ao ofensor,
deixando de lado, a pena dura e tão vista como ineficaz.
Âmbito
de Incidência – Alteração do Conceito de Menor Potencial Ofensivo
A partir da entrada em vigor da lei 10259/2001, que
instituiu os Juizados Especiais Federais, são consideradas infrações de menor
potencial ofensivo e, por essa razão, estão submetidas ao procedimento dos
Juizados Especiais Criminais, tanto da Justiça Comum Estadual quanto da Justiça
Federal:
·
Todas as contravenções penais,
qualquer que seja o procedimento previsto;
·
Os crimes a que a lei comine pena
máxima igual ou inferior a dois anos de reclusão ou detenção, qualquer que seja
o procedimento previsto;
·
Os crimes a que a lei comine,
exclusivamente, pena de multa, qualquer que seja o procedimento previsto.
Até então, eram consideradas de menor potencial ofensivo
as infrações descritas no art 61 da lei 9099/95: a) todas as contravenções
penais; b) os crimes a que a lei cominasse pena
máxima de um ano (de reclusão ou detenção), desde que não previsto
procedimento especial.
Assim, enquanto todas as contravenções, independentemente
do procedimento previsto, já eram, mesmo antes da lei 10259/2001, e continuam
sendo, consideradas de menor potencial ofensivo, aos crimes se impunham até
então duas condições: pena máxima prevista de um ano e inexistência de
procedimento especial.
Em sentido
contrário, Damásio de Jesus (2000, p.
13) entendia que a exigência de procedimento não especial feita pela lei valia
tanto para os crimes quanto para as contravenções:
Há que se
convir que, qualquer contravenção (também conhecida por delito-anão) era de
menor potencial ofensivo, pouco importando que estivesse previsto procedimento
especial.
Assim era até
o surgimento da lei 10259/2001, que instituiu os juizados especiais criminais
no âmbito da justiça federal. Seu artigo 2º parágrafo único, estabeleceu:
Consideram-se
infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos dessa lei, os crimes a
que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
Houve então as
seguintes modificações:
•
Aumentou-se o máximo cominado da pena
privativa de liberdade de um para dois anos
•
Não existe mais a circunstância especial
impeditiva do procedimento especial, estando alcançados todos os crimes, pouco
importando o procedimento previsto.
•
A cominação exclusiva de multa torna a
infração penal de menor potencial ofensivo, não importando o procedimento
previsto.
Embora a lei 10259/2001
se refira somente à justiça federal, na verdade acabou fixando uma nova
definição que alcança não apenas as infrações de competência dos Juizados
Federais, mas também dos Estaduais, provocando, por conseguinte, uma derrogação
do art. 61 da lei 9099/95. Com efeito, não é possível manter dois conceitos
diversos dessa expressão, um para as justiças estaduais e outro para a justiça
federal. A uma, porque a legislação inferior não pode dar duas definições para
o mesmo conceito previsto no art. 98, I, d do Texto Constitucional; a duas,
porque o tratamento diferenciado importaria em ofensa ao princípio da
proporcionalidade.
Dessa maneira,
em qualquer juizado Especial Criminal, seja de âmbito comum, seja de âmbito
federal, os chamados crimes de menor potencial ofensivo passam a seguir a
definição do art. 2º parágrafo único, da nova lei (GOMES, 2001). Idêntico
entendimento tem Damásio de Jesus (2001a).
No tocante às
contravenções penais, a mencionada lei nada fala, até porque, nos termos da
Súmula 38 do STJ, essas infrações são de competência da Justiça Comum Estadual.
Não se pode admitir, no entanto, que os crimes sejam todos de competência dos
Juizados, tenha ou não procedimento especial, enquanto as contravenções sofram
com essa limitação. Seria ilógico admitir que um crime com pena de até dois
anos, para o qual se prevê o procedimento especial, seja de competência dos
Juizados Criminais, e negar esse benefício a uma contravenção que tenha
procedimento diverso previsto no Código de Processo Penal.
À vista disso,
o parágrafo único do art. 2 º da lei 10259/2001 modificou a redação do art. 61
da lei 9099/95, passando a constituir infrações de menor potencial ofensivo, em
qualquer âmbito estadual ou federal:
•
Todos
os crimes a que lei comine pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois
anos, ou apenas multa, estejam ou não sujeito a procedimento especial, sejam ou
não de competência da Justiça Federal;
•
Todas
as contravenções penais tenham ou não procedimento especial.
Com o advento
da lei 11313/2006, o artigo 61 da lei 9099/95 passou a prever expressamente que
se consideram infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e
os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou
não com multa.
Regras
Especiais
a) Crimes de
competência originária dos Tribunais: incidem os institutos despenalizadores
(sursis processual e transação penal), desde que preenchidos os requisitos
legais;
b) Conexão ou
continência: nessa hipótese, surgiu uma dúvida – quando houver a prática de uma
infração de menor potencial ofensivo em conexão ou continência com outro crime
que não seja de competência dos Juizados Especiais Criminais qual a competência
prevalecerá? Assim, por exemplo, o agente mata o seu vizinho para assegurar a
impunidade do crime de maus-tratos praticado contra seu pai. O crime de
homicídio é de competência do Tribunal do Júri, ao passo que o crime de
maus-tratos, por ser de menor potencial ofensivo, está sujeito à competência
dos Juizados Especiais Criminais. Discutia-se, assim, se haveria cisão dos
processos em face do comando constitucional contido no art. 98, I, da CF, que
determina competência dos Juizados para
processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, ou se incidiriam
as regras de conexão ou continência previstas no art. 78 do CPP. Sustentávamos
que deveria haver a separação dos processos, uma vez que a regra da conexão e
da continência é de ordem legal, e a sujeição da infração de menor potencial
ofensivo ao procedimento sumaríssimo dos juizados especiais é norma de índole
constitucional (art. 98, I, da CF). Assim, cada infração deveria seguir um
curso diferente, operando-se a cisão entre os processos.
Para afastar
quaisquer dúvidas sobre a incidência da regra do art. 78 do CPP, na hipótese de
conexão ou continência, adveio a lei 11313/2006, que entrou em vigor na mesma
data de sua publicação e promoveu significativas alterações nos arts 60 da
9099/95 e 2º da lei 10259/2001.
Com efeito, o
art. 60 da 9099/95 passou a vigorar com as seguintes alterações:
O juizado especial
criminal, promovido pelos juízes togados ou togados e leigos, tem a competência
para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor
potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo Único: Na
reunião de processos, perante o juízo comum ou tribunal do júri, decorrentes da
aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da
transação penal e da composição dos danos civis.
Com as
modificações mencionadas, passamos a ter o seguinte panorama processual: b1)
uma vez praticada infração de menor potencial ofensivo, a competência será do
juizado Especial Criminal. Se, no entanto, com a infração de menor potencial
ofensivo, houverem sido praticados outros crimes, em conexão ou continência,
deverão ser observadas as regras do art. 78 do CPP, para saber qual o juízo
competente; b2) caso, em virtude da aplicação das regras do art. 78 do CPP,
venha a ser estabelecida a competência do juízo comum ou do tribunal do júri
para julgar também a infração de menor potencial ofensivo, afastando, portanto,
o procedimento sumaríssimo da lei 9099/95, isso não impedirá a aplicação dos
institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Tal ressalva da
lei visou garantir os institutos assegurados constitucionalmente ao acusado,
contidos no art. 98, I da CF.
c) Impossibilidade de citação pessoal
do autuado: “Não encontrado o acusado para ser citado, o juízo encaminhará as
peças existentes ao juízo comum” (art. 66 da lei 9099/95);
d) Complexidade da causa: “Se a
complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia,
o MP poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do
parágrafo único do art. 66 desta lei”. (art. 77, § 2º da lei 9099/95). Haverá,
portanto, remessa dos autos ao juízo comum.
e)
Reincidente: pode ser processado perante os juizados especiais, embora não
tenha direito à transação penal, nem à suspensão condicional do processo
(JESUS, 2000, p.19)
f) Crimes
militares: o art. 90-A da lei 9099/95, acrescentado pela lei 9839/99,
expressamente excluiu os delitos militares da incidência dos juizados Especiais
Criminais, ficando também afastada a aplicação dos institutos da transação
penal e da suspensão condicional do processo.
g) Lesão
corporal dolosa leve qualificada pela violência doméstica: a partir da lei
11340/2006 (Lei Maria da Penha), que após um período de vacatio legis de 45
dias, entrou em vigor no dia 22/09/2006, o crime de lesão corporal dolosa leve
qualificada pela violência domestica, previsto no § 9º, deixou de ser
considerado infração de menor potencial ofensivo, em face da majoração do
limite máximo da pena, o qual passou a ser de três anos. Em tese, seria, ainda,
cabível o instituto da suspensão condicional do processo (art. 89), em face do
limite mínimo da sanção penal (três meses de detenção). Contudo, a lei
11340/2009 passou a dispor em seu art. 41: “Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não
se aplica a lei 9099/95”, vedando assim, por completo, a incidência dos
institutos benéficos da lei 9099/95, o que tem gerado questionamentos na
doutrina.
Princípios
Orientadores dos Juizados Especiais
O processo perante o
juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade,
economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação
dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade
(art.
62 da lei 9099/95)
a) Oralidade: significa dizer que os atos
processuais serão praticados oralmente. Os atos essenciais serão reduzidos a
termo ou transcritos por quaisquer meios. Os demais atos processuais praticados
serão gravados, se necessário.
b) Informalidade: significa dizer que os atos
processuais a serem praticados não serão cercados de rigor formal, de sorte
que, atingida sua finalidade, não há que se cogitar da ocorrência de qualquer
nulidade. Exemplo; o art. 81, § 3º, dispensa o relatório da sentença.
c) Economia Processual: corolário da informalidade impõe que
os atos processuais devam ser praticados no maior número possível, no menor
espaço de tempo e da maneira menos onerosa.
d) Celeridade: visa a rapidez na execução dos atos
processuais, quebrando as regras formais observáveis nos procedimentos
regulados segundo a sistemática do CPP.
e) Princípios da Finalidade e do
Prejuízo: para
que os atos processuais sejam invalidados, necessária se faz a prova do
prejuízo (art. 65, § 1º), o que significa dizer que não vigora no âmbito dos
Juizados Criminais o sistema de nulidades absolutas do CPP, segundo o qual
nessas circunstâncias o prejuízo é presumido. Atingida a finalidade a que se
destinava o ato, e não demonstrada nenhuma espécie de prejuízo, não há que se
falar em nulidade.
Fase
Preliminar e Transação Penal
No lugar do
tradicional e inflexível princípio da legalidade, segundo o qual o
representante do MP tem o dever de propor a ação penal pública, só podendo
deixar de fazê-lo quando não verificada a hipótese de atuação, caso em que
promoverá o arquivamento de modo fundamentado (art. 28 do CPP), o procedimento
sumaríssimo dos Juizados Especiais é informado pela discricionariedade
acusatória do órgão ministerial. Com efeito, preenchidos os pressupostos
legais, o representante do MP pode, movido por critérios de conveniência e
oportunidade, deixar de oferecer denúncia e propor um acordo penal com o autor
do fato, ainda não acusado. Essa discricionariedade, contudo, não é plena,
ilimitada, absoluta, pois depende de estarem preenchidos os requisitos legais,
daí ser chamada pela doutrina de DISCRICIONARIEDADE REGRADA.
Termo
Circunstanciado
No juizado,
não há necessidade de inquérito policial.
A autoridade policial
que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários (art
69, caput – lei 9099/95)
No lugar do
inquérito, elabora-se um relatório sumário, contendo a identificação das partes
envolvidas, a menção à infração praticada e todos os dados básicos e
fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a
indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houve, e, se possível,
um croqui, na hipótese de acidente de trânsito. Esse documento é denominado
termo circunstanciado, uma espécie de boletim ou talão de ocorrência; é tão
informal que pode ser lavrado até mesmo pelo policial militar que atendeu à
ocorrência, dispensando-o do deslocamento até a delegacia. Na expressão
“autoridade policial”, contida no art. 69 da lei 9099/95, estão compreendidos
todos os órgãos encarregados da segurança pública, na forma do art. 144 da CF.
Essa é a interpretação que melhor se ajusta aos princípios da celeridade e da
informalidade, pois não teria sentido o policial militar ser obrigado a se
deslocar até o distrito policial apenas para que o delegado de polícia
subscrevesse o termo ou lavrasse outro idêntico, até porque se trata de peça
meramente informativa, cujos eventuais vícios em nada anulam o procedimento
judicial (JESUS, 2000, p. 32 – 37). Uma vez lavrado, o termo será encaminhado
para o juizado Especial Criminal, e, sempre que possível, com o autor do fato e
a vítima. Outrossim, a autoridade que o lavrar deverá fornecer os antecedentes
do autor do fato, se houver, uma vez que, em caso afirmativo, atuará como óbice
à transação penal.
Prisão
em Flagrante
Não será mais
formalizada, nem será imposta fiança, desde que o aturo do fato seja
encaminhado, ato contínuo à lavratura do termo circunstanciado, ao juizado
Especial Criminal ou ao menos assuma o compromisso de ali comparecer no dia e
hora designados. Com efeito: “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo,
for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele
comparecer, não se importará prisão em flagrante, nem se exigirá fiança” (art.
69, parágrafo único). Trata-se de mais uma hipótese, ao lado do art. 321 CPP,
em que o agente se livra solto independentemente de fiança. Deverá ser autuado
em flagrante, no entanto, o autor da infração, quando impossível a sua condução
imediata ao juizado ou quando se negar a comparecer. Por outro lado, se
conduzido de imediato o autor do fato ao juizado, juntamente com o termo
circunstanciado, verificando o promotor que o ocorrido não caracteriza a
infração de menor potencial ofensivo, deve-se voltar à delegacia de polícia
para a lavratura do auto de prisão em flagrante, se o fato não for afiançável
ou daqueles em que o indiciado se livra solto (art. 321 do CPP). Se o autor não
comparece efetivamente ao juizado, após ter se comprometido a tanto, deve o
juiz remeter a questão ao juízo comum, em que será dada vista ao MP, que poderá
pedir o arquivamento, determinar a instauração de inquérito policial ou denunciar.
Comparecimento
à Sede do Juizado
Lavrado o
termo, vítima e autor do fato são informados da data em que deverão comparecer
ao Juizado Especial. O procedimento sumaríssimo tem por fundamento o senso de
responsabilidade e a confiança na apresentação das partes, pressupondo-se que
ambas são igualmente interessadas na busca do consenso. Estando o autor e
vítima presentes na Secretaria do Juizado, e verificada a possibilidade de uma
audiência, chamada preliminar, ela será realizada observando o disposto no art.
68, que exige a presença obrigatória do advogado no ato. O não comparecimento
no momento da entrega do termo resultará na intimação do autor do fato e, se
for o caso, do responsável civil.
Audiência
Preliminar – Composição Civil dos Danos e Transação Penal
Apresentando-se
o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da
audiência preliminar, será designada para data próxima, da qual ambos sairão
cientes. Na audiência preliminar, presentes o representante do MP, o autor do
fato e a vítima e , se possível, o responsável civil, acompanhados de seus
advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e
da aceitação imediata de pena não privativa de liberdade (arts. 70 e 72). A
audiência preliminar precede o procedimento sumaríssimo, cuja instauração
depende do que nela for decidido. Destina-se à conciliação tanto cível quanto
penal, estando presentes MP, autor, vítima e juiz. A conciliação é gênero, do
qual são espécies a transação e a composição. A composição refere-se aos danos
de natureza civil e integra a primeira fase do procedimento; a segunda fase
compreende a transação penal, o acordo penal ente MP e o autor do fato, pelo
qual é proposta a este uma sanção não privativa de liberdade, ficando
dispensado dos riscos de uma pena de reclusão ou detenção, que poderia ser
imposta em uma futura sentença, e, o que é mais importante, do vexame de ter de
se submeter a um processo criminal.
Composição
dos Danos Civis
O MP não entra
nessa fase, a não ser que o ofendido seja incapaz. A composição dos danos civis
somente é possível nas infrações que acarretem prejuízos morais ou materiais à
vítima. A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua
orientação (art 73, caput). Obtida a conciliação será homologada pelo juiz
togado, em sentença irrecorrível e terá eficácia de título executivo a ser
executado no juízo cível competente (art. 74, caput); sendo o valor até 40
vezes o salário mínimo, executa-se no próprio juizado Especial Cível.
Tratando-se de ação
penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à
representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação. (art.
74, parágrafo único)
Extinguindo-se,
por conseguinte, a punibilidade do agente. Os crimes de lesão corporal culposa
leve, segundo o art. 88 dessa lei, dependem de representação, de sorte que se
submetem a essa regra.
Não obtida a
composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade
de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo (art.
75, caput)
Não o fazendo,
não há que se falar em decadência, devendo-se aguardar o decurso do prazo
decadencial de que trata o art. 38 do CPP (seis meses a contar do conhecimento
da autoria), de modo que o direito de representação não se esgota na audiência
(art. 75, parágrafo único)
Transação Penal
Havendo
representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta (art.
76, caput)
Superada a
fase da composição civil do dano, segue-se da transação penal. Consiste em
acordo celebrado entre o representante do MP e o autor do fato, pelo qual o
primeiro propõe ao segundo uma pena alternativa (não privativa de liberdade),
dispensando-se a instauração do processo. Amparada pelo princípio da
oportunidade, ou discricionariedade,
fundamenta-se na faculdade de o órgão acusatório dispor da ação penal,
de não promover sob certas condições, atenuando-se o princípio da
obrigatoriedade, que assim, deixa de ter valor absoluto.
Pressupostos
O MP não tem
discricionariedade absoluta, mas limitada, uma vez que a proposta de pena
alternativa somente poderá ser formulada se satisfeitas as exigências legais.
Por essa razão, a faculdade do órgão ministerial é denominada
“discricionariedade regrada ou limitada”.
Os
Pressupostos para a celebração do acordo penal são:
·
Ser
formulada proposta por parte do MP;
·
Tratar-se
de crime de ação pública incondicionada ou condicionada à representação do
ofendido (caso em que deverá ser oferecida);
·
Não
ter sido o agente beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos pela
transação;
·
Não
ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva a pena privativa
de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples);
·
Não
ser caso de arquivamento do termo circunstanciado;
·
Haver
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis;
·
Ser
aceita a proposta por parte do autor da infração e de seu defensor
(constituído, dativo e público), não podendo haver recusa de nenhum deles.
Procedimento para a Proposta
Se a ação for
condicionada à representação do ofendido, a existência da composição civil dos
danos, na fase anterior da audiência preliminar, impede a transação penal,
visto que haverá extinção da punibilidade (art. 74, parágrafo único); em se
tratando de ação penal incondicionada, pouco importa tenha ou não ocorrido o
acordo civil, pois ele não será considerado causa extintiva; se a ação penal
for privada, não cabe transação, pois como vigora o princípio da
disponibilidade, a todo tempo o ofendido poderá, por outros meios (perdão e
perempção), desistir do processo; entretanto, não tem autoridade para oferecer
nenhuma pena, limitando-se a legitimidade que recebeu do Estado à mera
propositura da ação.
O ofendido não
participa da proposta de transação penal, mesmo porque a ação é pública; não
existe também assistente do MP, uma vez que não há ação instaurada (JESUS, 2000,
p. 65)
O MP efetua
oralmente ou por escrito a proposta, consistente na aplicação imediata da pena
restritiva de direitos ou multa, devendo especificá-la inclusive quanto às
condições ou ao valor, conforme o caso.
Em seguida, o
defensor e o autor do fato poderão aceita-la ou não. Há necessidade da
aceitação dos dois para a garantia do princípio da ampla defesa; havendo
discordância, deveria prevalecer a vontade do autor do ilícito, pois, se pode o
mais, que é desconstituir seu defensor, pode o menos, que é discordar de sua
posição; entretanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que
prepondera a vontade técnica do profissional sobre a do leigo, pois o primeiro,
por ser conhecedor das leis, tem mais condições de aferir conveniência ou não
da aceitação.
Aceita a
proposta, será homologada por sentença pelo juiz; rejeitada, o promotor
oferecerá a denúncia oralmente, prosseguindo-se o feito, ou requererá o
arquivamento.
O juiz não é
obrigado a homologar o acordo penal, devendo analisar preliminarmente a
legalidade da proposta e da aceitação.
Se o MP não
oferecer a proposta ou se o juiz discordar do seu conteúdo, deverá, por
analogia ao art. 28 do CPP, remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça,
que terá como opções designar outro promotor para formular a proposta, alterar
o conteúdo daquela que tiver sido formulada ou ratificar a postura do órgão
ministerial de primeiro grau, caso em que a autoridade judiciária estará
obrigada a homologar a transação. O juiz não pode modificar o teor da transação
penal; discordando quanto ao mérito, como visto, somente lhe restará aplicar,
por analogia, o art. 28 do CPP.
Exceção legal:
art. 76, § 1º, da lei autoriza que o juiz reduza a pena de multa pela metade.
Não se admite
imposição da transação penal ex officio pelo juiz; transação é acordo, que se
faz entre partes, sem interferência de autoridade judiciária, à qual compete
tão somente homologá-lo ou não; cabe, portanto, ao acusador e ao autor do fato,
livremente, decidir pelo consenso, de acordo com os critérios de conveniência e
oportunidade.
Dessa forma, o
juiz somente pode deixar de homologar o acordo se estiver em desacordo com as
exigências legais (aspectos formais); se discordar do conteúdo ou da falta de
proposta, deverá aplicar o art. 28 do CPP.
A natureza
jurídica da sentença homologatória, uma vez que não implica admissão de
culpabilidade por parte do autor do delito, que aceita a proposta com base em
critérios de pura conveniência pessoal.
Recurso
Da decisão
homologatória caberá apelação no prazo de dez dias.
Descumprimento da Proposta
Em caso de
descumprimento da pena restritiva de direitos imposta em virtude da transação
penal, não cabe falar em conversão em pena privativa de liberdade, uma vez que,
se assim ocorresse, haveria ofensa ao princípio de que ninguém será privado de
sua liberdade sem o devido processo legal (art. 5º, LIV da CF). No lugar da
conversão, deve o juiz determinar a abertura de vista ao MP para oferecimento
da denuncia e instauração do processo crime. Há posicionamento no sentido de
que se deve operar a conversão da pena originalmente aplicada, nos termos do
art. 181, § 1º, c da LEP, até porque se trata de sanção penal imposta em
sentença definitiva de condenação, chamada condenação imprópria porque aplicada
em jurisdição consensual e não conflitiva (GRINOVR et al., 1997, p. 190). É
também a posição anotada pela 6ª T. do STJ, no julgamento do RHC 8.198
(informativo STF n. 180, de 15-03-2000). A 2ª T. STF, entretanto, ao julgar o
HC 79572/GO, em 29-02-2000, decidiu que: a) a sentença que aplica a pena em
virtude da transação penal não é condenatória nem absolutória, mas meramente
homologatória; b) tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na
esfera civil (art. 584, III do CPC); c) descumprida a pena imposta, ocorre o
descumprimento do acordo, e, em consequência, os autos devem ser remetidos ao
MP para que se requeira a instauração de inquérito policial ou se ofereça a
denúncia. Assim:
A
transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação,
em privativa da liberdade discrepa da garantia constitucional do devido
processo legal. Impõe-se uma vez descumprido o termo de transação, a declaração
de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se
oportunidade ao MP de vir a requerer a instauração do inquérito policial ou
ofertar a denuncia (informativo STF n. 180 de 15/03/2000).
Requisitos da Sentença Homologatória
·
Descrição
dos fatos tratados;
·
Identificação
das partes envolvidas;
·
Disposição
sobre a pena a ser aplicada ao autor do fato;
·
Data
e assinatura do juiz.
Efeitos
·
Não
gera a reincidência;
·
Não
gera efeitos civis, não podendo, portanto, servir de título executivo no juízo
cível;
·
Não
gera maus antecedentes, nem constará da certidão criminal;
·
Esgota
o poder jurisdicional do magistrado, não podendo mais decidir sobre o mérito, a
não ser em embargos declaratórios, oponíveis em cinco dias;
·
Os
efeitos retroagem à data dos fatos.
Na hipótese de
concurso de agentes, as transações efetuadas com um dos coautores ou partícipes
não se estendem nem se comunica com os demais.
Procedimento
Oferecimento da denúncia
Frustrada a
transação penal, o representante do MP poderá requerer:
a)
Arquivamento;
b)
A
devolução dos autos à polícia para a realização das diligências complementares,
imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos;
c)
O
encaminhamento do termo circunstanciado ao juízo comum: “Se a complexidade ou
circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia [...]” (art. 77,
§ 2º)
Não ocorrendo
nenhuma dessas hipóteses, será oferecida a denuncia oral (ou a queixa, no caso
de ação penal privada).
Requisitos da Denúncia Oral
Descrição
sucinta da infração penal, como tempo, lugar, pratica e consumação.
Qualificação
do autor.
Classificação
do crime.
Rol de testemunhas
até o máximo de cinco, por analogia ao art. 535 do CPP (com a redação
determinada pela lei 11719/08), aplicado subsidiariamente por força do disposto
no art. 92 da lei 9099/95.
Comprovação de
materialidade, podendo a ausência do exame de corpo de delito ser suprida pelo
boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1º); desta forma, não é
imprescindível para o oferecimento da denuncia a existência de exame oficial.
a)
Citação:
“Oferecida a denuncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao
acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação
de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento” [art. 78, caput]. A
citação, portanto, será pessoal, afastada a citação por edital, hipótese m que
os autos serão remetidos ao juízo comum (art. 66, paragrafo único). Da mesma
forma, será afastada a citação com hora certa, nas hipóteses em que o réu se
oculta, dada a sua incompatibilidade com o rito célere dos juizados especiais
criminais (conforme nova redação do art. 362 do CPP, determinada pela lei
11719/08). Em tais situações, deverá ser adotado procedimento previsto nos
arts. 531 e seguintes do CPP (sumário) (CPP, art. 538, com a redação
determinada pela lei 11719/08).
b)
Testemunhas:
a defesa deve apresentar o rol na secretaria dentro do prazo de cinco dias
antes da realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de o
juizado ficar dispensado de intima-las para o comparecimento e de a audiência
não precisar ser adiada em virtude das ausências (art. 78, § 1º).
c)
Audiência:
será sempre rápida e direta (princípio da oralidade atrelado ao da
concentração).
a.
Aberta
a audiência de instrução e julgamento será dada a palavra ao defensor para
responder à acusação.
b.
Recebimento
ou não da denuncia ou queixa: da rejeição caberá recurso de apelação no prazo
de dez dias, mas do recebimento não caberá recurso algum, prosseguindo-se o
processo. Recebida a denuncia ou queixa, passa-se, de imediato, ao inicio da
instrução.
c.
Oitiva
da vitima;
d.
Oitiva
das testemunhas de acusação;
e.
Oitiva
das testemunhas da defesa;
f.
Interrogatório
do acusado;
g.
Debates
orais por 20 minutos cada parte;
h.
Sentença.
Suspensão Condicional do Processo
Trata-se de
instituto despenalizador, criado como alternativa à pena privativa de
liberdade, pelo qual se permite a suspensão do processo, por um determinado
período e mediante certas condições. Decorrido esse prazo, sem que o réu tenha
dado causa a revogação do beneficio, o processo será extinto, sem que tenha
sido proferida nenhuma sentença.
Esta previsto
no art. 89 da lei 9099/95, pelo qual se admite a possibilidade do MP, ao
oferecer a denuncia, proporá suspensão condicional do processo, pelo prazo de
doía a quatro anos, em crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior
a um ano, abrangidos ou não por essa lei, desde que o acusado preencha as
seguintes exigências legais: não estar sendo processado ou não ter sido
condenado por outro crime somado aos demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
A iniciativa
para propor a suspensão condicional do processo é uma faculdade exclusiva do
MP, a quem cabe promover privativamente a ação penal publica (art. 129, I da
CF), não podendo o juiz da causa substituir-se a este, aplicando o beneficio ex officio. A imposição de oficio pelo
juiz implicaria na ofensa ao principio da inercia jurisdicional, colocando-o na
posição de parte. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas de
ato discricionário do parquet.
Na hipótese de
o promotor de Justiça se recursar a fazer a proposta, o juiz, verificando
presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, devera aplicar,
por analogia ao art. 28 do CPP, encaminhando os autos ao Procurador Geral de
Justiça a fim de que ele se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta.
Alias, esse é o teor da sumula 696, do STF.
No caso de
expedição de carta precatória para os efeitos do art. 89 da Lei 9099/95,
compete ao juízo deprecante fixar as condições pessoais a serem propostas ao
acusado, antes, é evidente, sob formulação do MP.
Sendo
explicita a denuncia quanto a classificação do crime, de modo a tornar a sua
pena mínima cominada fora do alcance do beneficio, o juiz não poderá aplicar a
suspensão, a menos que, fundamentadamente, discorde da imputação feita na inicial.
Por outro lado, s o MP propõe a suspensão do processo, em caco penal que, pela
narrativa dos fatos constantes da exordial, seja possível dar tipificação
jurídica diversa e que não permitiria a suspensão, o juiz não esta obrigado a
homologa-la. O magistrado deve, portanto, antes de denegar ou homologar a
transação processual, fazer um juízo prelibatório da classificação jurídica do
fato imputado.
O
beneficio da suspensão do processo não é aplicável em relação as infrações
penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade
delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela
incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano [Súmula 243 do
STJ].
As infrações,
portanto, não serão consideradas isoladamente, mas de acordo com o total de
pena resultante da aplicação da regra do concurso de crimes.
Com as
modificações operadas pela lei 11313/06, essa interpretação, contudo, em
relação à transação penal, tende a ser alterada. É que a própria lei passou a
aceitar que as penas da infração de menor potencial ofensivo e do delito
conexo, para efeito de incidência da conciliação penal, não serão somadas.
Ainda que conexos os crimes, deverão ser analisados isoladamente para efeito da
incidência da transação penal, como ocorre com a prescrição (art. 119 do CP).
Na lição de LFG (2006):
O
novo art. 60 manda “observar” o instituto da transação, mesmo depois da reunião
dos processos (que trata uma situação de concurso material, em regra). Ora, se
no concurso material vale o art. 60 c.c. art. 119, solução distinta não será
possível sugerir em relação ao concurso formal e ao crime continuado.
A lei ao prevê
expressamente recurso contra a concessão de suspensão condicional do processo ex officio pelo juiz, sendo, no entanto,
possível a impetração de mandado de segurança, por ofensa a direito líquido e
certo do MP de deixar de apresentar proposta.
Não cabe
suspensão condicional do processo em ação penal exclusivamente privada, pois
nela já vigora o principio da disponibilidade, existindo outros mecanismos de
disposição do processo (perempção e perdão do ofendido).
Conclusão:
É de fácil
verificação de nossa parte, após a análise de todo o exposto acima e os
trabalhos do excelente professor Fernando Capez, que a própria previsão
constitucional dos crimes de menor potencial ofensivo e do juizado especial já
previu a necessidade de se ter um judiciário mais humano, e de se excluir a
“coisificação” das partes, visando sempre a solução do conflito de forma a
satisfazer ambas as partes, na medida do possível, tornando indene o ofendido e
punindo PROPORCIONALMENTE o ofensor.
Houve, também,
uma maior discricionariedade na atuação do MP, dando-lhe uma nova “roupa”:
retirando-lhe a carapuça de carrasco, e tornando-lhe um “reajustador” da
sociedade, punindo se preciso e em último caso, permitindo o gênero composição
em espécies saudáveis.
Por fim, esta
nova vertente processual, o “PROCESSUALISMO CONSTITUCIONAL”, a nosso ver, só
tem a trazer melhores ideias para a prática jurídica, aproximando a sociedade à
tão almejada solução dos conflitos da melhor forma social possível: sem
excessos.
Bibliografia:
Capez,
FERNANDO. Legislação Penal Especial, 2011 Ed. Saraiva, São Paulo/SP.
Vaade Mecum.
Editora Rideel, 12ª Edição. 2011.
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