sábado, 23 de novembro de 2013

APRES. DO GRUPO 4 - PROC. PENAL

                                         
Os integrantes  do grupo da apresentação do trabalho e pesquisa são:


Arthur Henrique Cabral de Morais

Helenio Romualdo Almeida Filho 

João Hamilton Braga Miranda

Renato Medina Moraes













RENATO,   JOÃO,   PROFº ROGGIERO,   HELENIO,   ARTHUR



                                                      03/10/2013


Qualidade da apresentação foi muito estratégica e compreensível!!!
"Sucesso são os sinceros votos de seu amigo Roberto."


Tema do trabalho:



Processo Penal II – Juizados Especiais Criminais


Introdução

A nossa constituição promulgada em 1988 determinou em seu artigo 98, I, a classificação das infrações penais em pequeno, recomendando resposta proporcionalmente mais severa aos delitos de maior gravidade (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV da CF/88). Assim, nos chamados crimes de maior potencial ofensivo, aumentou as possibilidades da prisão provisória e da fiança, a ampliação do prazo da prisão temporária e do prazo para encerramento da instrução em processo de réu preso, a vedação da progressão de regime, da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativo, a proibição da anistia, graça e indulto e, em casos extremos até mesmo a imprescritibilidade – Os crimes de Racismo (art. 5º, XLII, da CF e lei 7716/89) e as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5, XLIV, da CF/88 e Lei 7170/83), são os únicos casos de imprescritibilidade em nosso ordenamento jurídico penal -.

No que toca aos delitos de menor potencial ofensivo, a CF, em seu art. 98, I, objetivando maior celeridade e reestruturar a figura da vítima e estimular a solução pacífica dos conflitos, determinou:

Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes Togados, ou Togados e Leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menos complexidade e infrações penais de menos potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em Lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Após ter tratado da repressão aos delitos de maior gravidade, foi então criada a lei 9099 de 26 de setembro de 1995, que está em vigor desde 26 de novembro do mesmo ano e deu luz aos denominados Juizados Especiais Cíveis e Criminais,  em atendimento ao disposto no art. 98, caput, I, da CF/88.

Em sua parte Criminal, instituiu um novo modelo de justiça e criou institutos, como a composição civil do dano, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Surge, assim, um novo tipo de jurisdição, que coloca a solução pacífica dos conflitos mediante, principalmente a conciliação como meta e prioridade. Ao invés de princípios basilares como obrigatoriedade, indisponibilidade e inderrogabilidade (do processo e da pena) toma frente uma nova visão, que coloca a oportunidade, a disponibilidade, a discricionariedade e o consenso acima da ultrapassada jurisdição conflitiva.

“Até então, só havia o chamado espaço de conflito, isto é, o processo com enfrentamento obrigatório entre Ministério Público e acusado, sem nenhuma disponibilidade ou possibilidade de acordo; mas, com a nova regulamentação, nasceu a jurisdição consensual, chamada por Luiz Flávio Gomes (1995, p 15-21) de “espaço de consenso”.” – CAPEZ – referencia em Bibliografia.

Então, diversas mudanças de situações, como a denúncia sempre oferecida pelo MP independente de sua discricionariedade, o mero combate desta pelo réu tiveram de ocorrer. Ao invés da lide e do conflito, deu-se lugar à conciliação. A oportunidade, a discricionariedade, a informalidade, a oralidade, a simplicidade, a economia processual, a celeridade e a disponibilidade suplantam o caráter obrigatório e conflituoso do processo. Desta maneira, passa-se a possuir como princípio processual, o entendimento entre as partes, e a concessão de ambos. O Ministério Público conquista maior flexibilidade, podendo atuar sob critérios de conveniência e oportunidade e estabelecer metas de política criminal, criando estratégias de solução dos conflitos jurídicos e sociais, e com base em uma perspectiva funcional e social do direito penal. O acusado, por sua vez, passa a ter, no exercício da defesa, não mais um pesado fardo imposto pela Constituição, que o obrigava, sempre, a submeter-se a um processo estigmatizante e traumático, do qual, muitas vezes, se pudesse, abriria mão, ainda que tivesse de aceitar alguma sanção de menor gravidade. A ampla defesa, tão característica do espaço de conflito (expressão de LFG), cede espaço, nos crimes de baixa lesividade, à COMPOSIÇÃO. Caso seja do interesse do acusado, e proposto pelo acusador, pode o réu aceitar outra medida sem que lhe seja ofendida a ampla defesa. Finalmente, a vítima deixa de ser mero colaborador da justiça, relegado a segundo plano, para assumir papel de protagonista, em que seus interesses, inclusive os civis, não são esquecidos pelo processo criminal. Desta forma, opta-se por uma pena em que satisfaça tanto ofendido quanto ao ofensor, deixando de lado, a pena dura e tão vista como ineficaz.




Âmbito de Incidência – Alteração do Conceito de Menor Potencial Ofensivo

A partir da entrada em vigor da lei 10259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo e, por essa razão, estão submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais, tanto da Justiça Comum Estadual quanto da Justiça Federal:

·                    Todas as contravenções penais, qualquer que seja o procedimento previsto;
·                    Os crimes a que a lei comine pena máxima igual ou inferior a dois anos de reclusão ou detenção, qualquer que seja o procedimento previsto;
·                    Os crimes a que a lei comine, exclusivamente, pena de multa, qualquer que seja o procedimento previsto.

Até então, eram consideradas de menor potencial ofensivo as infrações descritas no art 61 da lei 9099/95: a) todas as contravenções penais; b) os crimes a que a lei cominasse pena máxima de um ano (de reclusão ou detenção), desde que não previsto procedimento especial.

Assim, enquanto todas as contravenções, independentemente do procedimento previsto, já eram, mesmo antes da lei 10259/2001, e continuam sendo, consideradas de menor potencial ofensivo, aos crimes se impunham até então duas condições: pena máxima prevista de um ano e inexistência de procedimento especial.

Em sentido contrário, Damásio de Jesus (2000, p. 13) entendia que a exigência de procedimento não especial feita pela lei valia tanto para os crimes quanto para as contravenções:

Há que se convir que, qualquer contravenção (também conhecida por delito-anão) era de menor potencial ofensivo, pouco importando que estivesse previsto procedimento especial.

Assim era até o surgimento da lei 10259/2001, que instituiu os juizados especiais criminais no âmbito da justiça federal. Seu artigo 2º parágrafo único, estabeleceu:

Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos dessa lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

Houve então as seguintes modificações:

                     Aumentou-se o máximo cominado da pena privativa de liberdade de um para dois anos
                     Não existe mais a circunstância especial impeditiva do procedimento especial, estando alcançados todos os crimes, pouco importando o procedimento previsto.
                     A cominação exclusiva de multa torna a infração penal de menor potencial ofensivo, não importando o procedimento previsto.

Embora a lei 10259/2001 se refira somente à justiça federal, na verdade acabou fixando uma nova definição que alcança não apenas as infrações de competência dos Juizados Federais, mas também dos Estaduais, provocando, por conseguinte, uma derrogação do art. 61 da lei 9099/95. Com efeito, não é possível manter dois conceitos diversos dessa expressão, um para as justiças estaduais e outro para a justiça federal. A uma, porque a legislação inferior não pode dar duas definições para o mesmo conceito previsto no art. 98, I, d do Texto Constitucional; a duas, porque o tratamento diferenciado importaria em ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Dessa maneira, em qualquer juizado Especial Criminal, seja de âmbito comum, seja de âmbito federal, os chamados crimes de menor potencial ofensivo passam a seguir a definição do art. 2º parágrafo único, da nova lei (GOMES, 2001). Idêntico entendimento tem Damásio de Jesus (2001a).

No tocante às contravenções penais, a mencionada lei nada fala, até porque, nos termos da Súmula 38 do STJ, essas infrações são de competência da Justiça Comum Estadual. Não se pode admitir, no entanto, que os crimes sejam todos de competência dos Juizados, tenha ou não procedimento especial, enquanto as contravenções sofram com essa limitação. Seria ilógico admitir que um crime com pena de até dois anos, para o qual se prevê o procedimento especial, seja de competência dos Juizados Criminais, e negar esse benefício a uma contravenção que tenha procedimento diverso previsto no Código de Processo Penal.

À vista disso, o parágrafo único do art. 2 º da lei 10259/2001 modificou a redação do art. 61 da lei 9099/95, passando a constituir infrações de menor potencial ofensivo, em qualquer âmbito estadual ou federal:

                     Todos os crimes a que lei comine pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos, ou apenas multa, estejam ou não sujeito a procedimento especial, sejam ou não de competência da Justiça Federal;
                     Todas as contravenções penais tenham ou não procedimento especial.
Com o advento da lei 11313/2006, o artigo 61 da lei 9099/95 passou a prever expressamente que se consideram infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

Regras Especiais

a) Crimes de competência originária dos Tribunais: incidem os institutos despenalizadores (sursis processual e transação penal), desde que preenchidos os requisitos legais;

b) Conexão ou continência: nessa hipótese, surgiu uma dúvida – quando houver a prática de uma infração de menor potencial ofensivo em conexão ou continência com outro crime que não seja de competência dos Juizados Especiais Criminais qual a competência prevalecerá? Assim, por exemplo, o agente mata o seu vizinho para assegurar a impunidade do crime de maus-tratos praticado contra seu pai. O crime de homicídio é de competência do Tribunal do Júri, ao passo que o crime de maus-tratos, por ser de menor potencial ofensivo, está sujeito à competência dos Juizados Especiais Criminais. Discutia-se, assim, se haveria cisão dos processos em face do comando constitucional contido no art. 98, I, da CF, que determina  competência dos Juizados para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, ou se incidiriam as regras de conexão ou continência previstas no art. 78 do CPP. Sustentávamos que deveria haver a separação dos processos, uma vez que a regra da conexão e da continência é de ordem legal, e a sujeição da infração de menor potencial ofensivo ao procedimento sumaríssimo dos juizados especiais é norma de índole constitucional (art. 98, I, da CF). Assim, cada infração deveria seguir um curso diferente, operando-se a cisão entre os processos.

Para afastar quaisquer dúvidas sobre a incidência da regra do art. 78 do CPP, na hipótese de conexão ou continência, adveio a lei 11313/2006, que entrou em vigor na mesma data de sua publicação e promoveu significativas alterações nos arts 60 da 9099/95 e 2º da lei 10259/2001.

Com efeito, o art. 60 da 9099/95 passou a vigorar com as seguintes alterações:

O juizado especial criminal, promovido pelos juízes togados ou togados e leigos, tem a competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo Único: Na reunião de processos, perante o juízo comum ou tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Com as modificações mencionadas, passamos a ter o seguinte panorama processual: b1) uma vez praticada infração de menor potencial ofensivo, a competência será do juizado Especial Criminal. Se, no entanto, com a infração de menor potencial ofensivo, houverem sido praticados outros crimes, em conexão ou continência, deverão ser observadas as regras do art. 78 do CPP, para saber qual o juízo competente; b2) caso, em virtude da aplicação das regras do art. 78 do CPP, venha a ser estabelecida a competência do juízo comum ou do tribunal do júri para julgar também a infração de menor potencial ofensivo, afastando, portanto, o procedimento sumaríssimo da lei 9099/95, isso não impedirá a aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Tal ressalva da lei visou garantir os institutos assegurados constitucionalmente ao acusado, contidos no art. 98, I da CF.

c) Impossibilidade de citação pessoal do autuado: “Não encontrado o acusado para ser citado, o juízo encaminhará as peças existentes ao juízo comum” (art. 66 da lei 9099/95);

d) Complexidade da causa: “Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o MP poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta lei”. (art. 77, § 2º da lei 9099/95). Haverá, portanto, remessa dos autos ao juízo comum.

e) Reincidente: pode ser processado perante os juizados especiais, embora não tenha direito à transação penal, nem à suspensão condicional do processo (JESUS, 2000, p.19)

f) Crimes militares: o art. 90-A da lei 9099/95, acrescentado pela lei 9839/99, expressamente excluiu os delitos militares da incidência dos juizados Especiais Criminais, ficando também afastada a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.

g) Lesão corporal dolosa leve qualificada pela violência doméstica: a partir da lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que após um período de vacatio legis de 45 dias, entrou em vigor no dia 22/09/2006, o crime de lesão corporal dolosa leve qualificada pela violência domestica, previsto no § 9º, deixou de ser considerado infração de menor potencial ofensivo, em face da majoração do limite máximo da pena, o qual passou a ser de três anos. Em tese, seria, ainda, cabível o instituto da suspensão condicional do processo (art. 89), em face do limite mínimo da sanção penal (três meses de detenção). Contudo, a lei 11340/2009 passou a dispor em seu art. 41: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9099/95”, vedando assim, por completo, a incidência dos institutos benéficos da lei 9099/95, o que tem gerado questionamentos na doutrina.

Princípios Orientadores dos Juizados Especiais

O processo perante o juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade (art. 62 da lei 9099/95)

a) Oralidade: significa dizer que os atos processuais serão praticados oralmente. Os atos essenciais serão reduzidos a termo ou transcritos por quaisquer meios. Os demais atos processuais praticados serão gravados, se necessário.

b) Informalidade: significa dizer que os atos processuais a serem praticados não serão cercados de rigor formal, de sorte que, atingida sua finalidade, não há que se cogitar da ocorrência de qualquer nulidade. Exemplo; o art. 81, § 3º, dispensa o relatório da sentença.

c) Economia Processual: corolário da informalidade impõe que os atos processuais devam ser praticados no maior número possível, no menor espaço de tempo e da maneira menos onerosa.

d) Celeridade: visa a rapidez na execução dos atos processuais, quebrando as regras formais observáveis nos procedimentos regulados segundo a sistemática do CPP.

e) Princípios da Finalidade e do Prejuízo: para que os atos processuais sejam invalidados, necessária se faz a prova do prejuízo (art. 65, § 1º), o que significa dizer que não vigora no âmbito dos Juizados Criminais o sistema de nulidades absolutas do CPP, segundo o qual nessas circunstâncias o prejuízo é presumido. Atingida a finalidade a que se destinava o ato, e não demonstrada nenhuma espécie de prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Fase Preliminar e Transação Penal

No lugar do tradicional e inflexível princípio da legalidade, segundo o qual o representante do MP tem o dever de propor a ação penal pública, só podendo deixar de fazê-lo quando não verificada a hipótese de atuação, caso em que promoverá o arquivamento de modo fundamentado (art. 28 do CPP), o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais é informado pela discricionariedade acusatória do órgão ministerial. Com efeito, preenchidos os pressupostos legais, o representante do MP pode, movido por critérios de conveniência e oportunidade, deixar de oferecer denúncia e propor um acordo penal com o autor do fato, ainda não acusado. Essa discricionariedade, contudo, não é plena, ilimitada, absoluta, pois depende de estarem preenchidos os requisitos legais, daí ser chamada pela doutrina de DISCRICIONARIEDADE REGRADA.

Termo Circunstanciado

No juizado, não há necessidade de inquérito policial.

A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários (art 69, caput – lei 9099/95)

No lugar do inquérito, elabora-se um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção à infração praticada e todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houve, e, se possível, um croqui, na hipótese de acidente de trânsito. Esse documento é denominado termo circunstanciado, uma espécie de boletim ou talão de ocorrência; é tão informal que pode ser lavrado até mesmo pelo policial militar que atendeu à ocorrência, dispensando-o do deslocamento até a delegacia. Na expressão “autoridade policial”, contida no art. 69 da lei 9099/95, estão compreendidos todos os órgãos encarregados da segurança pública, na forma do art. 144 da CF. Essa é a interpretação que melhor se ajusta aos princípios da celeridade e da informalidade, pois não teria sentido o policial militar ser obrigado a se deslocar até o distrito policial apenas para que o delegado de polícia subscrevesse o termo ou lavrasse outro idêntico, até porque se trata de peça meramente informativa, cujos eventuais vícios em nada anulam o procedimento judicial (JESUS, 2000, p. 32 – 37). Uma vez lavrado, o termo será encaminhado para o juizado Especial Criminal, e, sempre que possível, com o autor do fato e a vítima. Outrossim, a autoridade que o lavrar deverá fornecer os antecedentes do autor do fato, se houver, uma vez que, em caso afirmativo, atuará como óbice à transação penal.

Prisão em Flagrante

Não será mais formalizada, nem será imposta fiança, desde que o aturo do fato seja encaminhado, ato contínuo à lavratura do termo circunstanciado, ao juizado Especial Criminal ou ao menos assuma o compromisso de ali comparecer no dia e hora designados. Com efeito: “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se importará prisão em flagrante, nem se exigirá fiança” (art. 69, parágrafo único). Trata-se de mais uma hipótese, ao lado do art. 321 CPP, em que o agente se livra solto independentemente de fiança. Deverá ser autuado em flagrante, no entanto, o autor da infração, quando impossível a sua condução imediata ao juizado ou quando se negar a comparecer. Por outro lado, se conduzido de imediato o autor do fato ao juizado, juntamente com o termo circunstanciado, verificando o promotor que o ocorrido não caracteriza a infração de menor potencial ofensivo, deve-se voltar à delegacia de polícia para a lavratura do auto de prisão em flagrante, se o fato não for afiançável ou daqueles em que o indiciado se livra solto (art. 321 do CPP). Se o autor não comparece efetivamente ao juizado, após ter se comprometido a tanto, deve o juiz remeter a questão ao juízo comum, em que será dada vista ao MP, que poderá pedir o arquivamento, determinar a instauração de inquérito policial ou denunciar.

Comparecimento à Sede do Juizado

Lavrado o termo, vítima e autor do fato são informados da data em que deverão comparecer ao Juizado Especial. O procedimento sumaríssimo tem por fundamento o senso de responsabilidade e a confiança na apresentação das partes, pressupondo-se que ambas são igualmente interessadas na busca do consenso. Estando o autor e vítima presentes na Secretaria do Juizado, e verificada a possibilidade de uma audiência, chamada preliminar, ela será realizada observando o disposto no art. 68, que exige a presença obrigatória do advogado no ato. O não comparecimento no momento da entrega do termo resultará na intimação do autor do fato e, se for o caso, do responsável civil.

Audiência Preliminar – Composição Civil dos Danos e Transação Penal

Apresentando-se o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada para data próxima, da qual ambos sairão cientes. Na audiência preliminar, presentes o representante do MP, o autor do fato e a vítima e , se possível, o responsável civil, acompanhados de seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação imediata de pena não privativa de liberdade (arts. 70 e 72). A audiência preliminar precede o procedimento sumaríssimo, cuja instauração depende do que nela for decidido. Destina-se à conciliação tanto cível quanto penal, estando presentes MP, autor, vítima e juiz. A conciliação é gênero, do qual são espécies a transação e a composição. A composição refere-se aos danos de natureza civil e integra a primeira fase do procedimento; a segunda fase compreende a transação penal, o acordo penal ente MP e o autor do fato, pelo qual é proposta a este uma sanção não privativa de liberdade, ficando dispensado dos riscos de uma pena de reclusão ou detenção, que poderia ser imposta em uma futura sentença, e, o que é mais importante, do vexame de ter de se submeter a um processo criminal.

Composição dos Danos Civis

O MP não entra nessa fase, a não ser que o ofendido seja incapaz. A composição dos danos civis somente é possível nas infrações que acarretem prejuízos morais ou materiais à vítima. A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação (art 73, caput). Obtida a conciliação será homologada pelo juiz togado, em sentença irrecorrível e terá eficácia de título executivo a ser executado no juízo cível competente (art. 74, caput); sendo o valor até 40 vezes o salário mínimo, executa-se no próprio juizado Especial Cível.

Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. (art. 74, parágrafo único)

Extinguindo-se, por conseguinte, a punibilidade do agente. Os crimes de lesão corporal culposa leve, segundo o art. 88 dessa lei, dependem de representação, de sorte que se submetem a essa regra.

Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo (art. 75, caput)

Não o fazendo, não há que se falar em decadência, devendo-se aguardar o decurso do prazo decadencial de que trata o art. 38 do CPP (seis meses a contar do conhecimento da autoria), de modo que o direito de representação não se esgota na audiência (art. 75, parágrafo único)

Transação Penal

Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta (art. 76, caput)

Superada a fase da composição civil do dano, segue-se da transação penal. Consiste em acordo celebrado entre o representante do MP e o autor do fato, pelo qual o primeiro propõe ao segundo uma pena alternativa (não privativa de liberdade), dispensando-se a instauração do processo. Amparada pelo princípio da oportunidade, ou discricionariedade,  fundamenta-se na faculdade de o órgão acusatório dispor da ação penal, de não promover sob certas condições, atenuando-se o princípio da obrigatoriedade, que assim, deixa de ter valor absoluto.

Pressupostos

O MP não tem discricionariedade absoluta, mas limitada, uma vez que a proposta de pena alternativa somente poderá ser formulada se satisfeitas as exigências legais. Por essa razão, a faculdade do órgão ministerial é denominada “discricionariedade regrada ou limitada”.

Os Pressupostos para a celebração do acordo penal são:

·         Ser formulada proposta por parte do MP;
·         Tratar-se de crime de ação pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido (caso em que deverá ser oferecida);
·         Não ter sido o agente beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos pela transação;
·         Não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva a pena privativa de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples);
·         Não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado;
·         Haver circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis;
·         Ser aceita a proposta por parte do autor da infração e de seu defensor (constituído, dativo e público), não podendo haver recusa de nenhum deles.

Procedimento para a Proposta

Se a ação for condicionada à representação do ofendido, a existência da composição civil dos danos, na fase anterior da audiência preliminar, impede a transação penal, visto que haverá extinção da punibilidade (art. 74, parágrafo único); em se tratando de ação penal incondicionada, pouco importa tenha ou não ocorrido o acordo civil, pois ele não será considerado causa extintiva; se a ação penal for privada, não cabe transação, pois como vigora o princípio da disponibilidade, a todo tempo o ofendido poderá, por outros meios (perdão e perempção), desistir do processo; entretanto, não tem autoridade para oferecer nenhuma pena, limitando-se a legitimidade que recebeu do Estado à mera propositura da ação.

O ofendido não participa da proposta de transação penal, mesmo porque a ação é pública; não existe também assistente do MP, uma vez que não há ação instaurada (JESUS, 2000, p. 65)

O MP efetua oralmente ou por escrito a proposta, consistente na aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, devendo especificá-la inclusive quanto às condições ou ao valor, conforme o caso.

Em seguida, o defensor e o autor do fato poderão aceita-la ou não. Há necessidade da aceitação dos dois para a garantia do princípio da ampla defesa; havendo discordância, deveria prevalecer a vontade do autor do ilícito, pois, se pode o mais, que é desconstituir seu defensor, pode o menos, que é discordar de sua posição; entretanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que prepondera a vontade técnica do profissional sobre a do leigo, pois o primeiro, por ser conhecedor das leis, tem mais condições de aferir conveniência ou não da aceitação.

Aceita a proposta, será homologada por sentença pelo juiz; rejeitada, o promotor oferecerá a denúncia oralmente, prosseguindo-se o feito, ou requererá o arquivamento.

O juiz não é obrigado a homologar o acordo penal, devendo analisar preliminarmente a legalidade da proposta e da aceitação.

Se o MP não oferecer a proposta ou se o juiz discordar do seu conteúdo, deverá, por analogia ao art. 28 do CPP, remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que terá como opções designar outro promotor para formular a proposta, alterar o conteúdo daquela que tiver sido formulada ou ratificar a postura do órgão ministerial de primeiro grau, caso em que a autoridade judiciária estará obrigada a homologar a transação. O juiz não pode modificar o teor da transação penal; discordando quanto ao mérito, como visto, somente lhe restará aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP.

Exceção legal: art. 76, § 1º, da lei autoriza que o juiz reduza a pena de multa pela metade.

Não se admite imposição da transação penal ex officio pelo juiz; transação é acordo, que se faz entre partes, sem interferência de autoridade judiciária, à qual compete tão somente homologá-lo ou não; cabe, portanto, ao acusador e ao autor do fato, livremente, decidir pelo consenso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.

Dessa forma, o juiz somente pode deixar de homologar o acordo se estiver em desacordo com as exigências legais (aspectos formais); se discordar do conteúdo ou da falta de proposta, deverá aplicar o art. 28 do CPP.

A natureza jurídica da sentença homologatória, uma vez que não implica admissão de culpabilidade por parte do autor do delito, que aceita a proposta com base em critérios de pura conveniência pessoal.

Recurso

Da decisão homologatória caberá apelação no prazo de dez dias.

Descumprimento da Proposta

Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos imposta em virtude da transação penal, não cabe falar em conversão em pena privativa de liberdade, uma vez que, se assim ocorresse, haveria ofensa ao princípio de que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal (art. 5º, LIV da CF). No lugar da conversão, deve o juiz determinar a abertura de vista ao MP para oferecimento da denuncia e instauração do processo crime. Há posicionamento no sentido de que se deve operar a conversão da pena originalmente aplicada, nos termos do art. 181, § 1º, c da LEP, até porque se trata de sanção penal imposta em sentença definitiva de condenação, chamada condenação imprópria porque aplicada em jurisdição consensual e não conflitiva (GRINOVR et al., 1997, p. 190). É também a posição anotada pela 6ª T. do STJ, no julgamento do RHC 8.198 (informativo STF n. 180, de 15-03-2000). A 2ª T. STF, entretanto, ao julgar o HC 79572/GO, em 29-02-2000, decidiu que: a) a sentença que aplica a pena em virtude da transação penal não é condenatória nem absolutória, mas meramente homologatória; b) tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III do CPC); c) descumprida a pena imposta, ocorre o descumprimento do acordo, e, em consequência, os autos devem ser remetidos ao MP para que se requeira a instauração de inquérito policial ou se ofereça a denúncia. Assim:

A transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa da liberdade discrepa da garantia constitucional do devido processo legal. Impõe-se uma vez descumprido o termo de transação, a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao MP de vir a requerer a instauração do inquérito policial ou ofertar a denuncia (informativo STF n. 180 de 15/03/2000).


Requisitos da Sentença Homologatória

·         Descrição dos fatos tratados;
·         Identificação das partes envolvidas;
·         Disposição sobre a pena a ser aplicada ao autor do fato;
·         Data e assinatura do juiz.

Efeitos

·         Não gera a reincidência;
·         Não gera efeitos civis, não podendo, portanto, servir de título executivo no juízo cível;
·         Não gera maus antecedentes, nem constará da certidão criminal;
·         Esgota o poder jurisdicional do magistrado, não podendo mais decidir sobre o mérito, a não ser em embargos declaratórios, oponíveis em cinco dias;
·         Os efeitos retroagem à data dos fatos.

Na hipótese de concurso de agentes, as transações efetuadas com um dos coautores ou partícipes não se estendem nem se comunica com os demais.

Procedimento

Oferecimento da denúncia

Frustrada a transação penal, o representante do MP poderá requerer:

a)    Arquivamento;
b)    A devolução dos autos à polícia para a realização das diligências complementares, imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos;
c)    O encaminhamento do termo circunstanciado ao juízo comum: “Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia [...]” (art. 77, § 2º)

Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, será oferecida a denuncia oral (ou a queixa, no caso de ação penal privada).

Requisitos da Denúncia Oral

Descrição sucinta da infração penal, como tempo, lugar, pratica e consumação.

Qualificação do autor.

Classificação do crime.

Rol de testemunhas até o máximo de cinco, por analogia ao art. 535 do CPP (com a redação determinada pela lei 11719/08), aplicado subsidiariamente por força do disposto no art. 92 da lei 9099/95.

Comprovação de materialidade, podendo a ausência do exame de corpo de delito ser suprida pelo boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1º); desta forma, não é imprescindível para o oferecimento da denuncia a existência de exame oficial.

a)    Citação: “Oferecida a denuncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento” [art. 78, caput]. A citação, portanto, será pessoal, afastada a citação por edital, hipótese m que os autos serão remetidos ao juízo comum (art. 66, paragrafo único). Da mesma forma, será afastada a citação com hora certa, nas hipóteses em que o réu se oculta, dada a sua incompatibilidade com o rito célere dos juizados especiais criminais (conforme nova redação do art. 362 do CPP, determinada pela lei 11719/08). Em tais situações, deverá ser adotado procedimento previsto nos arts. 531 e seguintes do CPP (sumário) (CPP, art. 538, com a redação determinada pela lei 11719/08).

b)    Testemunhas: a defesa deve apresentar o rol na secretaria dentro do prazo de cinco dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de o juizado ficar dispensado de intima-las para o comparecimento e de a audiência não precisar ser adiada em virtude das ausências (art. 78, § 1º).

c)    Audiência: será sempre rápida e direta (princípio da oralidade atrelado ao da concentração).

a.    Aberta a audiência de instrução e julgamento será dada a palavra ao defensor para responder à acusação.
b.    Recebimento ou não da denuncia ou queixa: da rejeição caberá recurso de apelação no prazo de dez dias, mas do recebimento não caberá recurso algum, prosseguindo-se o processo. Recebida a denuncia ou queixa, passa-se, de imediato, ao inicio da instrução.
c.    Oitiva da vitima;
d.    Oitiva das testemunhas de acusação;
e.    Oitiva das testemunhas da defesa;
f.     Interrogatório do acusado;
g.    Debates orais por 20 minutos cada parte;
h.    Sentença.

Suspensão Condicional do Processo

Trata-se de instituto despenalizador, criado como alternativa à pena privativa de liberdade, pelo qual se permite a suspensão do processo, por um determinado período e mediante certas condições. Decorrido esse prazo, sem que o réu tenha dado causa a revogação do beneficio, o processo será extinto, sem que tenha sido proferida nenhuma sentença.

Esta previsto no art. 89 da lei 9099/95, pelo qual se admite a possibilidade do MP, ao oferecer a denuncia, proporá suspensão condicional do processo, pelo prazo de doía a quatro anos, em crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por essa lei, desde que o acusado preencha as seguintes exigências legais: não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime somado aos demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

A iniciativa para propor a suspensão condicional do processo é uma faculdade exclusiva do MP, a quem cabe promover privativamente a ação penal publica (art. 129, I da CF), não podendo o juiz da causa substituir-se a este, aplicando o beneficio ex officio. A imposição de oficio pelo juiz implicaria na ofensa ao principio da inercia jurisdicional, colocando-o na posição de parte. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas de ato discricionário do parquet.

Na hipótese de o promotor de Justiça se recursar a fazer a proposta, o juiz, verificando presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, devera aplicar, por analogia ao art. 28 do CPP, encaminhando os autos ao Procurador Geral de Justiça a fim de que ele se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta. Alias, esse é o teor da sumula 696, do STF.

No caso de expedição de carta precatória para os efeitos do art. 89 da Lei 9099/95, compete ao juízo deprecante fixar as condições pessoais a serem propostas ao acusado, antes, é evidente, sob formulação do MP.

Sendo explicita a denuncia quanto a classificação do crime, de modo a tornar a sua pena mínima cominada fora do alcance do beneficio, o juiz não poderá aplicar a suspensão, a menos que, fundamentadamente, discorde da imputação feita na inicial. Por outro lado, s o MP propõe a suspensão do processo, em caco penal que, pela narrativa dos fatos constantes da exordial, seja possível dar tipificação jurídica diversa e que não permitiria a suspensão, o juiz não esta obrigado a homologa-la. O magistrado deve, portanto, antes de denegar ou homologar a transação processual, fazer um juízo prelibatório da classificação jurídica do fato imputado.

O beneficio da suspensão do processo não é aplicável em relação as infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano [Súmula 243 do STJ].

As infrações, portanto, não serão consideradas isoladamente, mas de acordo com o total de pena resultante da aplicação da regra do concurso de crimes.

Com as modificações operadas pela lei 11313/06, essa interpretação, contudo, em relação à transação penal, tende a ser alterada. É que a própria lei passou a aceitar que as penas da infração de menor potencial ofensivo e do delito conexo, para efeito de incidência da conciliação penal, não serão somadas. Ainda que conexos os crimes, deverão ser analisados isoladamente para efeito da incidência da transação penal, como ocorre com a prescrição (art. 119 do CP). Na lição de LFG (2006):

O novo art. 60 manda “observar” o instituto da transação, mesmo depois da reunião dos processos (que trata uma situação de concurso material, em regra). Ora, se no concurso material vale o art. 60 c.c. art. 119, solução distinta não será possível sugerir em relação ao concurso formal e ao crime continuado.

A lei ao prevê expressamente recurso contra a concessão de suspensão condicional do processo ex officio pelo juiz, sendo, no entanto, possível a impetração de mandado de segurança, por ofensa a direito líquido e certo do MP de deixar de apresentar proposta.

Não cabe suspensão condicional do processo em ação penal exclusivamente privada, pois nela já vigora o principio da disponibilidade, existindo outros mecanismos de disposição do processo (perempção e perdão do ofendido).

Conclusão:

É de fácil verificação de nossa parte, após a análise de todo o exposto acima e os trabalhos do excelente professor Fernando Capez, que a própria previsão constitucional dos crimes de menor potencial ofensivo e do juizado especial já previu a necessidade de se ter um judiciário mais humano, e de se excluir a “coisificação” das partes, visando sempre a solução do conflito de forma a satisfazer ambas as partes, na medida do possível, tornando indene o ofendido e punindo PROPORCIONALMENTE o ofensor.

Houve, também, uma maior discricionariedade na atuação do MP, dando-lhe uma nova “roupa”: retirando-lhe a carapuça de carrasco, e tornando-lhe um “reajustador” da sociedade, punindo se preciso e em último caso, permitindo o gênero composição em espécies saudáveis.

Por fim, esta nova vertente processual, o “PROCESSUALISMO CONSTITUCIONAL”, a nosso ver, só tem a trazer melhores ideias para a prática jurídica, aproximando a sociedade à tão almejada solução dos conflitos da melhor forma social possível: sem excessos.




 Bibliografia:

Capez, FERNANDO. Legislação Penal Especial, 2011 Ed. Saraiva, São Paulo/SP.

Vaade Mecum. Editora Rideel, 12ª Edição. 2011.

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