Perfil
João Aparecido do Espírito Santo
É graduado em Direito pela Faculdade de Itu, desde 1977. Possui pós-graduação em Direito Processual Civil e Penal pela PUC de Campinas e Mestrando em Direito pela PUC de São Paulo. Advogado que acumula vasta experiência, solidificada no exercício dos cargos de juiz de direito, advogado coordenador em departamento jurídico de instituição financeira, em empresa de auditoria e de diretor jurídico em renomada sociedade de advogados. É responsável pelas áreas do contencioso cível, comercial e societário, bem como pelas atividades de consultoria voltadas para estudos especiais e contratos.
Matérias para o 6º semestre do Profº. João Aparecido do Espirito Santo
João Aparecido do Espírito Santo
É graduado em Direito pela Faculdade de Itu, desde 1977. Possui pós-graduação em Direito Processual Civil e Penal pela PUC de Campinas e Mestrando em Direito pela PUC de São Paulo. Advogado que acumula vasta experiência, solidificada no exercício dos cargos de juiz de direito, advogado coordenador em departamento jurídico de instituição financeira, em empresa de auditoria e de diretor jurídico em renomada sociedade de advogados. É responsável pelas áreas do contencioso cível, comercial e societário, bem como pelas atividades de consultoria voltadas para estudos especiais e contratos.
Atualmente leciona a disciplina Direito Penal para a turma do 6º semestre
( EXPLORADORES DO DIREITO ) na Universidade de Guarulhos - UNG
_____________________________________________________________Matérias para o 6º semestre do Profº. João Aparecido do Espirito Santo
Dos Crimes contra incolumidade pública
Dos Crines contra a saúde pública
Dos Crimes contra a paz pública
Dos Crimes contra a fé pública
Dos Crimes contra a administração pública
Prova B-1 ( 3 ou 4 múltiplas escolhas + 1 questão ).
Prova B-2 ( 1 caso a ser trabalhado com a sala - a sala sera dividida em 3 grupos com 1 grupo da sala atuando como defesa, outro grupo como acusação e outro grupo para julgamento ).
Click aqui - Apostila Direito Penal.pdf - Jurisite
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Aula dia 16/08/13 ( na integra )- Prof. João Aparecido
CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (CP, 250 a 285)
TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Aula dia 23/08/13 ( na integra )- Prof. João Aparecido
Capítulo II Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e outros Serviços Públicos
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Inculcar: “recomendar, influenciar ou sugerir”
Anunciar: “divulgar ou noticiar”
Qual o objeto jurídico protegido?
“Protege-se, desse modo, a incolumidade pública (no que tange à saúde coletiva), bem como à boa fé daqueles que devem se submeter a algum tipo de tratamento.” Rogério Sanches
Quais são os sujeitos do crime?
Qual o tipo subjetivo?
Dolo
Como ocorre a consumação?
“O crime consuma-se com um ato só: inculcar ou anunciar, independentemente do fato de ser alguém ludibriado pela ação criminosa.” Rogério Sanches
É possível a tentativa?
Perfeitamente
Qual o tipo objetivo?
Fazer apologia
Qual o tipo subjetivo?
“O dolo é a vontade de fazer a apologia incriminada. É indispensável que o agente tenha ciência de que está dirigindo-se a número indeterminado de pessoas, embora dirigí-la diretamente a pessoas certas” Mirabete
Como ocorre a consumação?
“O delito se consuma quando o agente, levando a efeito a apologia de crime ou criminoso, coloca, efetivamente, em risco a paz pública, criando uma sensação de instabilidade social, de medo, de insegurança no corpo social.” Rogério Greco
É possível a tentativa?
“A tentativa é possível, como no delito de incitação ao crime, quando não e trata de apologia oral” Mirabete
“Parece-nos possível configurar a causa de aumento quando
apenas um dos membros da quadrilha está armado.” Nucci
Impacto sobre os crimes dos artigos 288 e 288-A, ambos do Código Penal.
Pesquisa solicitada pelo Profº. para a prova:
Se para caracterização do crime do art. 288 do CP. é necessário que todas as pessoas sejam maiores e imputáveis e que todos sejam identificados e denunciados na ação penal?
Atenção
Prova dia 27/09
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Aula dia 16/08/13 ( na integra )- Prof. João Aparecido
CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (CP, 250 a 285)
→ Conceito de incolumidade pública: o bem jurídico incolumidade pública consiste no complexo de condições, garantidas pela ordem jurídica, necessárias para a segurança da vida, da integridade pessoal e da saúde, independentemente da sua relação a determinadas pessoas. O objetivo do legislador é punir "fatos que acarretam situação de perigo a indeterminado ou não individuado número de pessoas" (Hungria).
(Visando as condições necessárias da vida e a saúde)
Caracterizam-se pela simples ocorrência de perigo aos bens e às pessoas (são os atos ilícitos praticados contra a coletividade).
Incêndio – Artigo 250 - Ocorre quando o agente causa incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Explosão - Artigo 251 – Ocorre quando o agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.
"O crime de explosão (de perigo comum), tal como descrito no art. 251 do CP, exige, como circunstância elementar, a comprovação de que a conduta perpetrada causou efetivamente afronta às vidas e integridade física das pessoas, ou mesmo concreto dano ao patrimônio de outrem. Daí que o arremesso de fogos de artifício em local ocasionalmente desabitado (no caso, a bilheteria de um cinema), que sequer causou danos ao ambiente, não pode denotar o crime de explosão. Poderia, no máximo, mostrar-se como a contravenção penal do art. 28, parágrafo único do DL 3.688/1941, a qual já foi alcançada pela prescrição. Assim, a ordem deve ser concedida para trancar a ação penal."
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( Material de apoio dos Exploradores do direito )
TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Delito
|
Art. 250
Incêndio
|
Art. 251
Explosão
|
Art. 252
Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante
|
Art. 253
Fabrico, Fornecimento, Aquisição, posse ou transporte
de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante
|
Objeto Jurídico
|
Incolumidade
pública
|
Incolumidade
pública
|
Incolumidade
pública
|
Incolumidade
pública
|
Ação Nuclear
|
“Causar
incêndio”
Perigo
comum e concreto.
|
“Expor”
a perigo;
Meios
de execução: explosão, arremesso ou colocação;
Perigo
comum e concreto;
|
“Expor”
Meios
de execução: utilização de gás tóxico ou asfixiante;
Perigo
comum e concreto;
|
Ação
múltipla (“fabricar”, “fornecer”, “adquirir”, “possuir”, “transportar”);
Elemento
normativo do tipo: Autorização da autoridade;
Perigo
comum e abstrato;
|
Sujeito Ativo
|
Qualquer
pessoa
|
Qualquer
pessoa
|
Qualquer
pessoa;
|
Qualquer
pessoa;
|
Sujeito Passivo
|
Coletividade
|
Coletividade
|
Coletividade;
|
Coletividade;
|
Elemento Subjetivo
|
Dolo
|
Dolo
|
Dolo;
|
Dolo
|
Consumação
|
Momento
em que o fogo se expande acarretando perigo comum.
|
Explosão,
arremesso ou mera colocação
|
Uso
de gás tóxico ou asfixiante com perigo concreto para a coletividade
|
Prática
de uma das ações típicas;
|
Tentativa
|
Possível
|
De
difícil ocorrência
|
Possível
|
Inadmissível
|
Formas
|
Simples:
caput
Majorada:
§ 1º, I e II
Culposa:
§ 2º
Qualificada
pelo resultado: Art. 258
|
Simples:
caput
Privilegiada:
§ 1º
Majorada:
§ 2º
Culposa:
§ 3º (somente explosão)
Qualificada
pelo resultado: Art. 258
|
Simples:
caput
Culposa:
Parágrafo único
Qualificada
pelo resultado: Art. 258
|
|
Ação
|
Pública
incondicionada
|
Pública
incondicionada
|
Pública
incondicionada
|
Pública
incondicionada
|
OBS
|
O
art. 253 do CP foi derrogado pelo artigo 16, III, da Lei N.º 10.826/2003 que
passou a disciplinar as condutas referentes ao explosivo.
|
Delito
|
Art. 254
Inundação
|
Art. 255
Perigo de Inundação
|
Art. 256
Desabamento ou Desmoronamento
|
Art. 257
Subtração, ocultação ou inutilização de material de
salvamento
|
Objeto Jurídico
|
Incolumidade
pública
|
Incolumidade
pública
|
Incolumidade
pública
|
Incolumidade
pública
|
Ação Nuclear
|
“Causar”
inundação
Perigo
comum e concreto.
|
“Remover”,
“destruir”, ou “inutilizar”;
Perigo
comum e concreto;
|
“Causar”
desabamento (queda de obras construídas pelo homem) ou desmoronamento (partes
do solo, como morro ou pedreira);
Perigo
comum e concreto.
|
Ação
múltipla: a) “subtrair”, “ocultar” ou “inutilizar”, “possuir”, “transportar”;
b) “impedir” ou “dificultar”
Perigo
comum e abstrato;
|
Sujeito Ativo
|
Qualquer
pessoa
|
Qualquer
pessoa
|
Qualquer
pessoa;
|
Qualquer
pessoa;
|
Sujeito Passivo
|
Coletividade
|
Coletividade
|
Coletividade;
|
Coletividade;
|
Elemento Subjetivo
|
Dolo
|
Dolo
|
Dolo;
|
Dolo
|
Consumação
|
Efetiva
inundação com situação de perigo concreto para a coletividade
|
Prática
de uma das ações típicas desde que surja a efetiva situação de perigo de
inundação
|
Efetivo
desabamento ou desmoronamento de forma que se crie uma situação de perigo
comum;
|
a)
subtração, ocultação ou inutilização de aparelho, material ou qualquer meio
destinado a serviço de combate ao perigo , de socorro ou salvamento;
b)
efetivo impedimento ou embaraço do serviços
|
Tentativa
|
Possível
|
Inadmissível
|
Possível
|
Inadmissível
|
Formas
|
Simples:
caput
Culposa:
preceito secundário da norma
Qualificada
pelo resultado: Art. 258
|
Simples:
caput
Culposa:
Parágrafo único
Qualificada
pelo resultado: Art. 258
|
||
Ação
|
Pública
incondicionada
|
Pública
incondicionada
|
Pública
incondicionada
|
Pública
incondicionada
|
Obs.: O art. 258 refere-se a forma qualificada dos
crimes de perigo comum;
O art.
259 que tratava do delito de “Difusão de Doença ou Praga” encontra-se
tacitamente revogado pelo art. 61 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei N.º
9.605/98), cujo teor é o seguinte: “Disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
___________________________________________________________________Aula dia 23/08/13 ( na integra )- Prof. João Aparecido
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
= visam proteger a incolumidade pública, ou seja, a
tranqüilidade na vida em sociedade, evitando que a integridade corporal ou os
bens das pessoas sejam expostos a risco =
Significados de Incolumidade :
qualidade
ou estado de incólume;
segurança;
isenção de perigo;
salubridade.
Incólume:
são e salvo;
intacto;
ileso;
livre de perigo.
segurança;
isenção de perigo;
salubridade.
Incólume:
são e salvo;
intacto;
ileso;
livre de perigo.
CAPÍTULO I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
INCÊNDIO
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
- o agente provoca intencionalmente a combustão de algum material no qual o fogo se propaga, fogo este que, em face de suas proporções, causa uma situação de risco efetivo (concreto) para número elevado e indeterminado (se determinado, será crime de “dano”) de pessoas ou coisas; a situação de risco pode também decorrer de pânico provocado pelo incêndio (em um cinema, teatro, edifício etc.); a provocação de incêndio em uma casa afastada não coloca em risco a coletividade e, assim, não caracteriza o crime de “incêndio”; o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do local incendiado.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de 1/3:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Modalidade culposa
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.
- ocorre quando alguém não toma os cuidados necessários em determinada situação e, por conseqüência, provoca um incêndio que expõe a perigo a incolumidade física ou patrimônio de número indeterminado de pessoas - ex.: atirar ponta de cigarro em local onde pode ocorrer combustão, não tomar as cautelas devidas em relação a fios elétricos desencapados etc.
EXPLOSÃO
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
- o agente provoca intencionalmente a combustão de algum material no qual o fogo se propaga, fogo este que, em face de suas proporções, causa uma situação de risco efetivo (concreto) para número elevado e indeterminado (se determinado, será crime de “dano”) de pessoas ou coisas; a situação de risco pode também decorrer de pânico provocado pelo incêndio (em um cinema, teatro, edifício etc.); a provocação de incêndio em uma casa afastada não coloca em risco a coletividade e, assim, não caracteriza o crime de “incêndio”; o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do local incendiado.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de 1/3:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Modalidade culposa
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.
- ocorre quando alguém não toma os cuidados necessários em determinada situação e, por conseqüência, provoca um incêndio que expõe a perigo a incolumidade física ou patrimônio de número indeterminado de pessoas - ex.: atirar ponta de cigarro em local onde pode ocorrer combustão, não tomar as cautelas devidas em relação a fios elétricos desencapados etc.
EXPLOSÃO
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou
o patrimônio de
outrem, mediante
explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de
substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- o crime de “explosão” tem características semelhantes ao crime de “incêndio”, tendo a mesma objetividade jurídica, sujeito ativo e passivo.
- o artigo 10, § 3°, III, da Lei n. 9.437/97 pune com reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, quem possui, detém, fabrica ou emprega artefato explosivo sem autorização.
Aumento de pena
§ 2º - As pena aumentam-se de 1/3, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo §.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 meses a 1 ano.
- ex.: colocação de tambores de gás para utilização como combustível em veículo sem as cautelas necessárias.
USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Modalidade Culposa
§ único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO, POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GÁS TÓXICO, OU ASFIXIANTE
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
INUNDAÇÃO
Art. 254 - Causar inundação (provocar o alagamento de um local de grande extensão, pelo desvio das águas de seus limites naturais ou artificiais, de forma que não seja possível controlar a força da corrente), expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (situação efetiva de perigo concreto para número indeterminado de pessoas):
Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 meses a 2 anos, no caso de culpa.
- ex.: abertura total de comporta, rompimento de um dique, represamento etc.
PERIGO DE INUNDAÇÃO
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
- esse crime se caracteriza pela não-ocorrência da inundação, uma vez que a existência desta tipifica o crime de “inundação”; a conduta incriminada consiste apenas em tirar, eliminar ou tornar ineficaz algum obstáculo (ex.: margem) ou obra (ex.: barragem, dique, comporta etc.) cuja finalidade é evitar a inundação; trata-se de crime doloso, em que o agente objetiva provocar uma situação de risco à coletividade pela simples remoção do obstáculo, não visando a efetiva ocorrência da inundação.
- não se confunde a “tentativa de inundação”, em que o agente quer, mas não consegue provocá-la, com o “perigo de inundação”, em que o agente efetivamente não quer provocá-lo.
DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO
Art. 256 - Causar desabamento (provocar a queda de obras construídas pelo homem - ex.: edifícios, pontes etc.) ou desmoronamento (provocar a queda de parte do solo - ex.: barrancos, morros, pedreiras etc.), expondo a perigo(concreto) a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (de número indeterminado de pessoas):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Modalidade culposa
§ único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano.
- é bastante comum a ocorrência da modalidade culposa; é o que ocorre, por exemplo, quando não são observadas as regras próprias na edificação de casas ou prédios, quando são construídas valas próprias e edificações, quando é retirada terra ou desmatada área que impede a queda de barracos etc.
SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro (essas hipóteses são exclusivamente preterdolosas, ou seja, há dolo na conduta inicial - crime de perigo comum e culpa no resultado agravador - lesão corporal grave ou morte; existindo dolo em relação à morte, o agente responde apenas pelo “homicídio doloso” e em relação a lesão corporal, haverá crime de “lesões corporais” em concurso com o crime simples de perigo comum). No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao “homicídio culposo”, aumentada de 1/3.
DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Modalidade culposa
§ único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
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Aula dia 30/08/13 ( na integra )- Prof. João Aparecido
Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- o crime de “explosão” tem características semelhantes ao crime de “incêndio”, tendo a mesma objetividade jurídica, sujeito ativo e passivo.
- o artigo 10, § 3°, III, da Lei n. 9.437/97 pune com reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, quem possui, detém, fabrica ou emprega artefato explosivo sem autorização.
Aumento de pena
§ 2º - As pena aumentam-se de 1/3, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo §.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 meses a 1 ano.
- ex.: colocação de tambores de gás para utilização como combustível em veículo sem as cautelas necessárias.
USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Modalidade Culposa
§ único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO, POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GÁS TÓXICO, OU ASFIXIANTE
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
INUNDAÇÃO
Art. 254 - Causar inundação (provocar o alagamento de um local de grande extensão, pelo desvio das águas de seus limites naturais ou artificiais, de forma que não seja possível controlar a força da corrente), expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (situação efetiva de perigo concreto para número indeterminado de pessoas):
Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 meses a 2 anos, no caso de culpa.
- ex.: abertura total de comporta, rompimento de um dique, represamento etc.
PERIGO DE INUNDAÇÃO
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
- esse crime se caracteriza pela não-ocorrência da inundação, uma vez que a existência desta tipifica o crime de “inundação”; a conduta incriminada consiste apenas em tirar, eliminar ou tornar ineficaz algum obstáculo (ex.: margem) ou obra (ex.: barragem, dique, comporta etc.) cuja finalidade é evitar a inundação; trata-se de crime doloso, em que o agente objetiva provocar uma situação de risco à coletividade pela simples remoção do obstáculo, não visando a efetiva ocorrência da inundação.
- não se confunde a “tentativa de inundação”, em que o agente quer, mas não consegue provocá-la, com o “perigo de inundação”, em que o agente efetivamente não quer provocá-lo.
DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO
Art. 256 - Causar desabamento (provocar a queda de obras construídas pelo homem - ex.: edifícios, pontes etc.) ou desmoronamento (provocar a queda de parte do solo - ex.: barrancos, morros, pedreiras etc.), expondo a perigo(concreto) a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (de número indeterminado de pessoas):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Modalidade culposa
§ único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano.
- é bastante comum a ocorrência da modalidade culposa; é o que ocorre, por exemplo, quando não são observadas as regras próprias na edificação de casas ou prédios, quando são construídas valas próprias e edificações, quando é retirada terra ou desmatada área que impede a queda de barracos etc.
SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro (essas hipóteses são exclusivamente preterdolosas, ou seja, há dolo na conduta inicial - crime de perigo comum e culpa no resultado agravador - lesão corporal grave ou morte; existindo dolo em relação à morte, o agente responde apenas pelo “homicídio doloso” e em relação a lesão corporal, haverá crime de “lesões corporais” em concurso com o crime simples de perigo comum). No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao “homicídio culposo”, aumentada de 1/3.
DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Modalidade culposa
§ único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
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Aula dia 30/08/13 ( na integra )- Prof. João Aparecido
CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA ASEGURANÇA DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃOE TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
PERIGO DE DESASTRE
FERROVIÁRIO
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou
parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou
instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos
veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone
ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
DESASTRE FERROVIÁRIO
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de
ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica,
em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
ATENTADO CONTRA A
SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou
alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação
marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.
SINISTRO EM
TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de
embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
Prática do crime
com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o
crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
ATENTADO CONTRA A
SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público,
impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de 1 a 2 anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 a
5 anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Forma qualificada
Art. 263 - Se de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou
morte, aplica-se o disposto no art. 258.
ARREMESSO DE
PROJÉTIL
Art. 264 - Arremessar projétil (é um objeto sólido capaz de ferir ou
causar dano em coisas ou pessoas; não são, portanto, só os projéteis de armas
de fogo, compreendendo, também, pedras, pedaços de pau etc.; não estão
abrangidos pelo conceito, entretanto, os corpos líquidos e gasosos) contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra,
por água ou pelo ar (contra
veículo de uso particular ou de transporte público que esteja parado, pode
caracterizar apenas outro crime – “lesão corporal”, “dano” etc.):
Pena - detenção, de 1 a 6 meses.
§ único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção,
de 6 meses a 2 anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de 1/3 (são exclusivamente preterdolosas).
- o crime se consuma com o arremesso, ainda que não atinja
o alvo.
- trata-se de crime de perigo abstrato, cuja configuração
independe da efetiva demonstração da situação de risco; o perigo, portanto, é
presumido.
ATENTADO CONTRA A
SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço
de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
§ único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 até 1/2, se o dano ocorrer
em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
INTERRUPÇÃO OU
PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO OU TELEFÔNICO
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico,
radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
§ único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por
ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO III DOS
CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
EPIDEMIA
Art. 267 - Causar epidemia (surto
de uma doença que atinja grande número de pessoas em determinado local ou
região), mediante a propagação de germes patogênicos (implica difundir, espalhar vírus,
bacilos ou protozoários, capazes de produzir moléstias infecciosas - eg.:
meningite, sarampo, gripe, febre amarela etc.; pode ser praticado por qualquer
meio, contaminação do ar, da água, transmissão direta etc.):
Pena - reclusão, de 10 a 15 anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada
em dobro (é crime hediondo).
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 a 2 anos, ou,
se resulta morte, de 2 a 4 anos.
INFRAÇÃO DE MEDIDA
SANITÁRIA PREVENTIVA
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa.
§ único - A pena é aumentada de 1/3, se o agente é funcionário da
saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou
enfermeiro.
OMISSÃO DE
NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- o dispositivo em tela constitui norma penal em branco
cuja existência pressupõe que o médico desrespeite a obrigação de comunicar
doença cuja notificação é compulsória, obrigação essa decorrente de lei,
decreto ou regulamento administrativo.
ENVENENAMENTO DE
ÁGUA POTÁVEL OU DE SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular (como se cuida de delito de perigo
comum, só haverá crime se a água se destina ao consumo de toda a coletividade
ou ao consumo particular de pessoas indeterminadas - eg.: hóspede de um hotel,
detentos de uma prisão, funcionários de uma repartição etc.; o envenenamento da
água contida numa garrafa ou num copo que se sabe ser ingerida por pessoa
determinada caracteriza crime de “lesão corporal” ou “homicídio”) ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo (de pessoas indeterminadas):
Pena - reclusão, de 10 a 15 anos.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a
água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
- o Código Penal descreve também figuras qualificadas no
art. 285.
CORRUPÇÃO OU
POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou
particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.
Modalidade culposa
§ único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.
FALSIFICAÇÃO,
CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 272 -
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício
destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor
nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
§ 1º - A -
Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem
em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a
substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas
neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 a 2 anos, e multa.
FALSIFICAÇÃO,
CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU
MEDICINAIS
Art. 273 -
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à
venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega
a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º - A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo
os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos,
os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º - B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações
previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância
sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro
previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade
admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua
atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade
sanitária competente.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
EMPREGO DE PROCESSO
PROIBIDO OU DE SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo,
revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática,
anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela
legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
INVÓLUCRO OU
RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO
Art. 275 -
Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou
medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou
que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
PRODUTO OU
SUBSTÂNCIA NAS CONDIÇÕES DOS DOIS ARTIGOS ANTERIORES
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou,
de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
SUBSTÂNCIA
DESTINADA À FALSIFICAÇÃO
Art. 277- Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder
substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou
medicinais:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
OUTRAS SUBSTÂNCIAS
NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para
vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à
saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
Modalidade culposa
§ único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.
MEDICAMENTO EM
DESACORDO COM RECEITA MÉDICA
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita
médica:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos, ou multa.
Modalidade culposa
§ único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.
EXERCÍCIO ILEGAL DA
MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou
farmacêutico, sem autorização legal (trata-se de crime comum que pode ser
cometido por qualquer pessoa que não possua diploma universitário registrado no
Serviço Nacional de Fiscalização do Departamento Nacional de Saúde; o crime não
se confunde com o delito de “curandeirismo”; neste o agente se dedica à cura de moléstias por
meios extravagantes, sendo pessoa sem qualquer conhecimento técnico; naquele o
sujeito ativo é pessoa com alguma aptidão e conhecimento técnico em relação à
profissão - eg.: enfermeiros, práticos, estudantes de medicina etc.) ou excedendo-lhe os limites (é crime próprio que somente pode ser
cometido por quem é médico, dentista ou farmacêutico e, no exercício de sua
profissão, extrapola os seus limites; é o que ocorre, por exemplo, quando um
dentista faz cirurgia no tórax da vítima, quando um farmacêutico passa a
atender clientes e expedir receitas, quando um médico passa a clinicar fora de
sua especialidade etc.):
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
§ único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
- os crimes se consumam com a habitualidade, ou seja, com
a reiteração de condutas, sendo, portanto, inadmissível a tentativa.
- o crime é de perigo abstrato.
- o exercício ilegal de qualquer outra profissão configura
a contravenção penal do art. 47 da LCP (“exercício ilegal de profissão ou atividade”).
_________________________________________________________________
Aula dia 30/08/13 ( na integra )- Prof. João Aparecido
obs: Nesta parte esta toda a matéria lecionada até a data acima.
( até o art. 282, próxima aula, do art. 283 em diante)
O que é incolumidade pública?
“... Compreende um complexo de bens relativos à
vida, à integridade corporal, à saúde de todos e de cada um dos indivíduos que
compõem a sociedade.” Mirabete
“É o estado de preservação ou segurança em face de
possíveis eventos lesivos. Refere-se tanto a pessoas, quanto a coisas.” Nelson
Hungria citado por Rogério Greco
Crime de dano e de Perigo
Crime de dano
“Consuma-se com a efetiva lesão a um bem
juridicamente tutelado”. Nucci
Crime de perigo
“Consuma-se com a mera probabilidade de lesão a um
bem juridicamente tutelado”. Nucci
Classificação do crime de perigo
Perigo concreto
“... Quando se faz necessária a
comprovação de que o comportamento praticado trouxe, efetivamente, perigo para
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.” Rogério Greco
Perigo abstrato
“... Dano presumido pela lei, que
independe de prova no caso concreto”. Nucci
Perigo comum
“Perigo dirigido contra um círculo,
previamente incalculável de pessoas ou coisas não individualmente
determinadas”. Nélson Hungria
Incêndio Art. 250 – causar
incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem:
Pena - reclusão,
de 3 a 6 anos, e multa.
Qual o objeto jurídico tutelado?
A incolumidade pública
Quais são os sujeitos do delito?
Sujeito ativo = qualquer pessoal
Sujeito passivo = o estado, bem como
as pessoas que tiveram a sua vida, sua integridade física ou, mesmo, seu
patrimônio exposto a perigo.
Qual o tipo penal objetivo?
Causar
Qual o tipo penal subjetivo?
O dolo
É possível a tentativa?
Art. 14 - diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem
todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - salvo
disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de um a dois terços.
Opinião doutrinária
“A tentativa é perfeitamente
possível, inclusive quando o fogo, por circunstâncias alheias à vontade do
agente, não chega a comunicar-se à coisa visada ou a pôr em risco pessoas e
coisas indeterminadas.” Mirabete
“Admite-se, posto que a conduta de
causar incêndio é plurissubsistente...”. Celso Delmanto
Decisões dos tribunais
Configuração de tentativa – TJRS:
“incêndio. Tentativa. Configura-se a tentativa de incêndio se o réu,
dolosamente, deu início ao fogo em local e condições que sabia propícias à
propagação das chamas e conseqüentemente risco à incolumidade pública,
resultado que só não ocorreu em virtude da rápida intervenção de terceiros”.
(RJTJERGS 257/134)
TJSP: “a tentativa em crime de
incêndio é admissível tanto na hipótese de o agente ser obstado de atear fogo
no objeto visado, desde que iniciados os atos de execução, como na hipótese de
o fogo ateado não expor a perigo a incolumidade pública graças á intervenção de
terceiro”. (RT 605/302)
Existe tentativa nos atos preparatórios?
Atos preparatórios: inexistência de
tentativa – TJSP: “incêndio. Tentativa. Inocorrência. Acusado que, afirmando
pretender incendiar o caminhão da vítima, se aproxima, sendo, no entanto,
obstado a prosseguir na ação. Atos meramente preparatórios. Absolvição
decretada. Inteligência dos arts. 250 e 12, II, vigente) do código penal. Se a
intenção do réu de incendiar o veículo ficou nos atos meramente preparatórios,
sendo obstado de prosseguir na sua ação, não se pode falar em tentativa”.
Aumento de pena
§ 1º - as penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito
de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
Art. 171 - obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento
Pena - reclusão,
de um a cinco anos, e multa.
§ 2º - nas mesmas penas incorre quem:
V - destrói, total ou parcialmente,
ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as
conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou
valor de seguro
Incêndio e não estelionato
qualificado – TJSC: “a conduta dos agentes que, pretendendo receber prêmio de
seguro de imóvel, incendiaram-no, dando causa à explosão que expôs a perigo a
vida dos vizinhos, caracteriza a figura típica de incêndio qualificado, sendo
que incabível á a desclassificação para o crime de estelionato, conduta que é
absorvida por aquela”. (RT 842/635)
II - se o incêndio é:
Em casa habitada ou destinada a
habitação;
Em edifício público ou destinado a
uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
Em embarcação, aeronave, comboio ou
veículo de transporte coletivo;
Em estação ferroviária ou aeródromo;
Em estaleiro, fábrica ou oficina;
Em depósito de explosivo, combustível
ou inflamável;
Em poço petrolífero ou galeria de
mineração;
Em lavoura, pastagem, mata ou
floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - se
culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Esse crime é de perigo ou de dano?
Perigo
Perigo concreto ou abstrato
“Para a caracterização do crime de
incêndio é indispensável, demonstração segura de que a vida, a integridade
física ou o patrimônio de terceiros tenham sido colocados em perigo.” Cezar
Bittencourt
O artigo 173 do CPP determina:
Art. 173. No
caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver
começado o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio
alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que
interessarem à elucidação do fato.
Explosão Art. 251 - expor a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem,
mediante explosão, arremesso ou simples colocação de
engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão,
de três a seis anos, e multa
Qual o objeto jurídico tutelado?
A incolumidade pública
Quais são os sujeitos do delito?
Sujeito ativo = qualquer pessoal
Sujeito passivo = o estado, bem como
as pessoas que tiveram a sua vida, sua integridade física ou, mesmo, seu
patrimônio exposto a perigo.
Qual o tipo penal objetivo?
Expor
Qual o tipo penal subjetivo?
O dolo
Como ocorre a consumação?
“No momento em que a ação criminosa
causa o perigo a coletividade” Rogério Sanches
É possível a tentativa?
“... Por se tratar de conduta
fracionável em todas as modalidades, é perfeitamente possível” Rogério Sanches
Forma privilegiada
§ 1º - se
a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão,
de um a quatro anos, e multa
Obs.:
pólvora e vapor d’água
Aumento de pena
§ 2º - as
penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no §
1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas
enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
§ 1º - as penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito
de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
Em casa habitada ou destinada a
habitação;
Em edifício público ou destinado a
uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
Em embarcação, aeronave, comboio ou
veículo de transporte coletivo;
Em estação ferroviária ou aeródromo;
Em estaleiro, fábrica ou oficina;
Em depósito de explosivo, combustível
ou inflamável;
Em poço petrolífico ou galeria de
mineração;
Em lavoura, pastagem, mata ou
floresta
Modalidade culposa
§ 3º - no caso de culpa, se a
explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano.
Esse crime é de perigo ou de dano?
Perigo
Perigo concreto ou abstrato
“... Faz-se indispensável a produção
de prova pericial, afim de se atestar, no caso de explosão, se tal situação
colocou em perigo os bens juridicamente protegidos pelo tipo penal do art.251.”
Rogério Greco
É necessária a perícia se não ocorreu a
explosão da dinamite ou substância análoga que foi arremessada ou colocada em
determinado local?
O artigo 175 do CPP determina:
art. 175. Serão
sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim
de se ihes verificar a natureza e a eficiência.
Decisão
Quem solta foguetes, de fabricação não
proibida, no interior do vestiário dos jogadores de futebol do clube adversário
comete o crime em questão?
Contravenção e não crime de explosão
– TJSP:
“Contravenção penal. Provocação de
tumulto. Exclusão das hipóteses previstas nos arts. 251, 132 e 129 do código
penal. Acusados que soltam foguetes, de fabricação não proibida, no interior do
vestiário dos jogadores de futebol do clube adversário. Ausente de lesão ou de
exposição a perigo da integridade física dos circunstantes. Desclassificação
operada. Inteligência do art. 40 a lei de contravenções penais. Pratica a
infração do art. 40 da lei das contravenções penais, e não os delitos previstos
nos arts. 129, 132 e 251 do código penal, quem dispara foguetes de fabricação
não proibida no interior de vestiário em que se achavam os jogadores do time de
futebol adversário, provocando tumulto em espetáculo público, sem, porém, ferir
ou expor a perigo a integridade física daqueles ”. (RT 508/339)
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de
outubro de 1941.
Lei das contravenções penais
Das contravenções referentes à paz
pública
Art. 40. Provocar tumulto ou
portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial,
em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal
mais grave;
Pena – prisão
simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis.
Uso de gás tóxico ou asfixiante Art. 252 - expor
a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás
tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
O que é gás?
“Gás pode ser definido como sendo o
estado da matéria que tem a característica de se expandir espontaneamente,
ocupando a totalidade do recipiente que o contém”. Celso Delmanto
O que é gás tóxico?
Gás tóxico é o fluído compressível
que envenena “Nucci”
O que é gás asfixiante?
É o produto químico que provoca sufocação no
organismo. “Nucci”
Quais são os sujeitos do delito?
Sujeito ativo = qualquer pessoal
Sujeito passivo = além do estado é o
titular de qualquer bem jurídico lesado ou posto em risco pela conduta do
agente.
Como ocorre a consumação?
“Quando instala-se a situação de
perigo comum, quando após a utilização do gás tóxico ou asfixiante, houver a
efetiva exposição de perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”
Rogério Greco
Qual o objeto jurídico tutelado?
A incolumidade pública
Qual o tipo penal subjetivo?
O dolo
É possível a tentativa?
“É perfeitamente admissível, ante a
possibilidade de fracionamento da conduta”. Rogério Sanches
“Tratando-se de crime
plurissubsistente, torna-se possível o raciocínio correspondente à tentativa”.
Rogério Greco
É crime de perigo concreto ou abstrato?
Não basta o uso do gás tóxico (ou
asfixiante), sendo necessária a comprovação da ocorrência de perigo concreto à
coletividade. Rogério Sanches
Decisões dos tribunais
Necessidade de comprovação da autoria
– TACRSP
“Inquérito policial. Indiciamento de
diretores de empresas pela emissão de gases tóxicos ou asfixiantes.
Inexistência de indícios de que tais pessoas tenham causado tal emissão.
Responsabilidade pela empresa que, por si só, não basta para que respondam por
ato típico praticado no exercício das atividades desta... O princípio da
responsabilidade subjetiva, base do direito penal moderno, determina que só
deve responder pela prática de infração quem tenha agido com dolo ou culpa, em
sentido estrito. Não basta que alguém seja sócio ou diretor de uma empresa para
responder criminalmente os que lhe tenham dado causa, ainda que indiretamente,
com dolo ou culpa”
Quem detona uma ampola de gás
lacrimogêneo no interior de uma discoteca, comete o crime em questão?
Baixa toxidade: inexistência do crime
– TJSP:
“Crime de perigo comum. Uso de gás
tóxico ou asfixiante. Descaracterização. Acusado que detona ampola de gás
lacrimogêneo no interior da discoteca. Baixa toxidade do produto. Inocorrência
de perigo para as pessoas presentes...”
Modalidade culposa
Parágrafo único - se o crime é culposo:
Pena - detenção,
de três meses a um ano
“Comete crime culposo previsto no
parágrafo único do art. 252 aquele que desconhecendo os efeitos do gás tóxico
ou asfixiante, o usa devendo saber, pelas circunstâncias e por sua situação
pessoal, de sua nocividade.” (Mirabete)
Fabrico, fornecimento, aquisição posse
ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante Art. 253 - fabricar,
fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade,
substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material
destinado à sua fabricação:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos, e multa.
Qual o objeto jurídico tutelado?
A incolumidade pública
Qual o tipo penal subjetivo?
O dolo
Qual o tipo penal objetivo?
“São várias as modalidades de conduta
desse tipo misto alternativo.” (Mirabete)
Fabricar
Criar por qualquer processo
(mecânico, químico, transformação, aperfeiçoamento, combinação etc.)
Fornecer
Entregar a título gratuito ou oneroso
Adquirir
É comprar, obter, conseguir
Transportar
É conduzir, remover de um lugar para
o outro
Revogação parcial do art. 253
Lei 10.826/2003 que dispõe sobre
registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o sistema
nacional de armas - SINARM, define crimes e dá outras providências
Art. 16. Possuir,
deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua
guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou
restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão,
de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorre quem:
III – possuir, detiver, fabricar ou
empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar;
Comparação do art. 253 com a lei de
porte de armas
Art. 253 -
fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem
licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou
asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
III – possuir, detiver, fabricar
ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar
Como ocorre a consumação?
“O crime ocorrerá no momento que o
agente fabricar, fornecer, adquirir ou transportar gás tóxico ou asfixiante, ou
material destinado à sua fabricação” Rogério Sanches
“Quando o agente, após praticar um
dos comportamentos previstos pelo tipo penal, coloca, concretamente, em risco a
incolumidade pública.” Rogério Greco
É possível a tentativa?
“Não admite tentativa, pois já é uma
exceção, onde se punem os atos preparatórios do crime de explosão e do uso de
gás tóxico ou asfixiante.” Nucci
“É difícil a configuração da simples
tentativa uma vez que a preparação do material destinado à fabricação do
explosivo ou gás já configura a consumação. Possível, porém a tentativa de
aquisição irregular da substância” Mirabete
“A tentativa é de difícil
configuração, embora teoricamente possível. De modo geral, a doutrina tem-se
posicionado contra a possibilidade da ocorrência da figura tentada”. Cezar
Bittencourt
“Os autores são acordes em afirmar
que neste crime é juridicamente inadmissível a tentativa, porque, tratando-se
de atos preparatórios, a tentativa constituiria perigo remotíssimo”. Heleno
Fragoso
Decisões dos tribunais
Armazenamento ilegal de fogos de
artifício: crime caracterizado – TACRSP:
“O simples armazenamento para venda,
sem licença da autoridade, de fogos de artifício caracteriza o ilícito penal do
art. 253 do CP, pois trata-se de crime de perigo comum, a lei não aguarda a
causação do resultado lesivo, antecipando-se a ele e sancionando a conduta do
infrator mesmo nos atos preparatórios” (rt 771/611)
Inexistência de crime – TACRSP:
“... Agente que transporta busca-pés,
devidamente embalados nas caixas em que são oferecidas ao comércio pelo
fabricante. Inocorrência. Inocorre o crime do art. 253 do cp na conduta do
agente que transporta busca-pés devidamente embalados nas caixas em que são
oferecidas ao comércio pelo fabricante, uma vez que esse delito se configura
com o transporte de substâncias explosivas em grande quantidade, como por
exemplo, um caminhão de nitroglicerina, um vagão de pólvora, um navio carregado
com granadas, de molde a que uma possível explosão provoque grandes estragos,
tornando-se, assim, potencialmente perigoso para a segurança pública”. (JTACRIM
32/156)
A perícia é necessária?
“Deverá ser realizada prova pericial
a fim de se concluir se o objeto que fora fabricado, fornecido, adquirido,
estava sob a posse ou era transportado pelo agente sem a necessária licença da
autoridade era, efetivamente, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou
asfixiante ou material destinado à sua fabricação” Rogério Greco
Inundação Art. 254 - causar
inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem:
Pena - reclusão,
de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a
dois anos, no caso de culpa
O que é inundação?
“Inundação é a grande afluência de
água, desviada de onde deveria permanecer natural ou artificialmente,
provocando a submersão de um local não preparado ou designado a recebê-la.”
(Rogério Sanches)
Como ocorre a consumação?
“Consuma-se o crime com a efetivação
da inundação, desde que dela decorra perigo concreto”. Cezar Bittencourt
“Consuma-se o delito quando a invasão
das águas já tomou proporções que concretizam a inundação, isto é, já expõem a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Dá-se a
consumação, portanto, quando surge a situação de perigo.” Magalhães Noronha
“Consuma-se o crime com o perigo à
vida, integridade física ou patrimônio de outrem, quando já está concretizada a
inundação”. Mirabete
A tentativa é possível?
“A tentativa no crime de inundação
pode corresponder materialmente ao crime de perigo de inundação consumado (como
por exemplo, na forma de destruição de diques ou barragens). A diferença entre
um e outro caso reside no elemento subjetivo, pois no perigo de inundação o
agente não quer o alagamento, nem assume o risco de produzi-lo.” Heleno Fragoso
Perigo de inundação Art. 255 - remover, destruir ou
inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir
inundação:
Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa
Qual o tipo penal objetivo?
Segundo Mirabete, três são as modalidades
de ações:
Remover
É retirar, transferir, mudar de
lugar, deslocar, afastar.
Destruir
Significa eliminar, fazer
desaparecer, fazendo-se com que a coisa perca a forma ou essência primitiva
Inutilizar
É tornar inútil, inoperante o
obstáculo ou a obra
É preciso ocorrer a inundação para
ocorrer a consumação?
“Consuma-se o delito com a criação do
perigo coletivo, independentemente da ocorrência da inundação” Mirabete
“Consuma-se o delito com a efetiva
remoção, destruição ou inutilização de obstáculo natural ou obra destinada a
impedir inundação que, no caso concreto, traga perigo a vida, a integridade
física ou patrimônio de outrem.” Rogério Greco
Se a inundação ocorrer sem que o agente a
tenha querido ou assumido o risco de provocá-la o que acontecerá com o mesmo?
“Se das manobras efetuadas para
causar o perigo sobrevém a inundação, que, embora prevista, não era querida
pelo agente, responderá ele pelo perigo de inundação em concurso formal com o
crime de inundação na forma culposa”. Nelson Hungria
É possível a tentativa?
Para Delmanto e Mirabete é possível
“É inadmissível, teoricamente, a
tentativa”. Bittencourt
Segundo Rogério Sanches e Nucci é
inadmissível
Desabamento ou desmoronamento Art. 256 -
causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão,
de um a quatro anos, e multa.
O que é desabamento?
“Queda, total ou parcial, de
construção”. Rogério Sanches
“É a queda de construções ou obras
construídas pelo homem”. Mirabete
O que é desmoronamento?
“Derrocada, deslizamento, ainda que
parcial do solo” Rogério Sanches
“Refere-se às partes do solo
(desmoronamento de morro, pedreira etc.)”. Mirabete
Qual o bem jurídico tutelado?
A incolumidade pública
Quais são os sujeitos do delito?
Sujeito ativo = qualquer pessoal
Sujeito passivo = o estado, bem como
as pessoas que tiveram a sua vida, sua integridade física ou, mesmo, seu
patrimônio exposto a perigo.
Qual o tipo objetivo?
Causar (dar causa, provocar, motivar)
Qual o tipo penal subjetivo?
O dolo
É possível a tentativa?
“É perfeitamente possível, tendo em
vista a possibilidade de se fracionar o Iter Criminis” Rogério Sanches
“É possível”. Delmanto
“É juridicamente possível”. Mirabete
“Admite-se teoricamente”. Bittencourt
“É admissível”. Rogério Greco
Quando ocorre a consumação?
“... Com o desabamento ou
desmoronamento, desde que cause perigo comum.” Rogério Sanches
“... Com a situação de perigo criada
pelo desmoronamento ou desabamento.” Mirabete
Modalidade culposa
Parágrafo único -
se o crime é culposo:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano.
“Indispensável que se comprove a
imperícia, imprudência ou negligência do agente” Mirabete
Decisões dos tribunais
Existência de culpa: negligência
TAMG: “havendo comprovada omissão do
engenheiro na obra a não adotar medidas mínimas de segurança na execução de
serviços de aberturas de valas, sem o devido escoramento, caracterizada está a
culpa na modalidade negligência, razão por que responde pelo resultado lesivo”.
(RT 823/690)
A queda de materiais de uma construção
pode configurar o desabamento?
Queda de materiais: inexistência de
crime – TACRSP:
“Crime contra a incolumidade pública.
Queda de madeira e certo líquido corrosivo utilizados em construção. Não
caracterização . Os verbos desabar e desmoronar expressam um significado
preciso, a envolver a idéia de enorme e pesada estrutura que vem abaixo, no seu
todo ou em partes, de modo que a simples queda de materiais isolados não basta
para configurar o delito do art. 256 do CP” (JTACRIM 76/142 e RT 582/345)
Ocorrendo um desabamento sem danos para a
incolumidade pública, qual será a tipificação? Crime de desabamento ou
contravenção penal?
Das contravenções referentes à
incolumidade pública
Art. 29. Provocar
o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe
causa:
Pena – multa,
de um a dez contos de réis, se o fato não constitui crime contra a incolumidade
pública.
Contravenção e não crime de desabamento
ou desmoronamento culposo – STF
“Havendo erro na execução de projeto
de demolição de edifício, ocorrendo desabamento sem danos pessoais,
caracteriza-se a contravenção do art. 29, e não do delito d e desabamento ou
desmoronamento culposo”
Subtração, ocultação ou inutilização de
material de salvamento Art. 257 - subtrair,
ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro
desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço
de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar
serviço de tal natureza:
Pena - reclusão,
de dois a cinco anos, e multa.
Doutrina
“É pressuposto para ocorrência do
delito que esteja em andamento, por ocasião da conduta, incêndio, inundação,
naufrágio, ou outro desastre ou calamidade”. Rogério Sanches
“É indispensável que o instrumento
seja especificamente voltado ao combate a perigo, à prestação de socorro ou ao
salvamento ou manifestamente adequado ao serviço de debelarão do perigo ou de
salvamento, como bombas de incêndio, alarmes, extintores, salva vidas, escadas
de emergência, medicamentos etc.” Nucci
Quais são os sujeitos do delito?
Sujeito ativo = qualquer pessoal
Sujeito passivo = “será a
coletividade, bem como, secundariamente, eventuais atingidos pela conduta
delituosa.” Rogério Sanches
Como ocorre a consumação?
“Quanto à primeira parte do art. 257
a consumação ocorre com a subtração, ocultação ou inutilização do aparelho,
material ou outro meio, mesmo que não frustre o salvamento ou socorro. Quanto a
segunda parte, a consumação ocorre com a situação de impedimento ou dificuldade
de prestação do serviço.” Mirabete
Qual o bem jurídico tutelado?
A incolumidade pública
Qual o tipo penal subjetivo?
“O delito somente pode ser praticado
dolosamente, não havendo previsão para modalidade de natureza culposa” Rogério
Greco
É possível a tentativa?
“Admite-se na forma
plurissubisistente” Nucci
“Admite-se a tentativa”. Rogério
Greco
É crime de perigo concreto ou abstrato?
“É de perigo abstrato, não se
exigindo a demonstração do risco para a incolumidade pública decorrente da
conduta do agente.” Mirabete
Difusão de doença ou praga Art. 259 - difundir
doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de
utilidade econômica:
Pena - reclusão,
de dois a cinco anos, e multa.
Qual a diferença entre doença e praga?
“Doença, no sentido previsto pelo
tipo penal, é o processo patológico que provoca a morte, destruição ou
deterioração de plantas e animais (febre aftosa, raiva, peste suína etc.). A
praga é um mal que não representa o processo e o desenvolvimento mórbido da
doença mas traduz antes um surto maléfico e transeunte, semelhante à epidemia”.
Nucci
“Doença é moléstia ou enfermidade;
praga é a moléstia que ataca plantas e animais. A doença pode ser localizada e
mais restritamente difundida, enquanto que a praga é generalizada e largamente
espalhada”. Nucci
Quais são os sujeitos do delito?
Sujeito ativo = qualquer pessoal
Sujeito passivo = “é o estado e
também o dono dos bens atingidos pela doença ou praga, ou que forem por elas
efetivamente colocados em risco.” Mirabete
Como ocorre a consumação?
“... Quando há efetiva difusão ou
propagação da doença ou praga, desde que possa causar perigo para floresta,
plantação ou animais”. Mirabete
É crime de perigo concreto ou abstrato?
“Desnecessário que haja perigo
concreto, bastando que a doença ou praga possa causar dano.” Mirabete
“Entendemos ser de perigo concreto a
infração penal em análise, devendo, no caso concreto, ser demonstrado,
efetivamente, que a incolumidade pública foi exposta a perigo em virtude do
comportamento levado a efeito pelo agente.” Rogério Greco
Qual o bem jurídico tutelado?
A incolumidade pública
Qual o tipo penal subjetivo?
O dolo
É possível a tentativa?
“É possível a tentativa, como ocorre
na hipótese do agente empregar meio idôneo à difusão mas não a conseguir.”
Mirabete
“Admite-se, na forma
plurissubsistente”. Nucci
Modalidade culposa
Parágrafo único - no
caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Revogação tácita do art. 259
Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências
Art. 61. Disseminar doença ou praga
ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora
ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
Crimes qualificados pelo resultado
Incêndio art. 250
Explosão art. 251
Uso de gás tóxico ou asfixiante art.
252
Fabrico, fornecimento, aquisição,
posse ou transporte de explosivos ou gás asfixiante art. 253
Inundação art. 254
Perigo de inundação art. 255
Desabamento ou desmoronamento art.
256
Subtração, ocultação ou inutilização
de material de salvamento art. 257
Art. 258 - se do crime doloso de
perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de
liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso
de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se
resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um
terço.
Decisões dos tribunais
Comete o delito previsto no art. 250,
§ 2º, c/c o art. 258, 2ª parte, do cp, o agente, que, agindo com imprudência,
provoca explosão ao inserir óleo diesel em lamparina ainda acesa, permitindo,
assim, que o fogo se alastre pela residência da vítima, causando a morte de uma
pessoa. Condenação mantida. (TJRS, ap. Crim. 70019171529, 4ª Câm. Crim., rel.
Constantino Lisboa de Azevedo, j. 24/05/2007)
Capítulo II Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e outros Serviços Públicos
Perigo de desastre ferroviário Art. 260 - impedir ou perturbar
serviço de estrada de ferro:
Qual o tipo penal objetivo?
“Impedir = opor-se, obstruir,
atravancar, tornar impossível”. Mirabete
“Perturbar = atrapalhar, alterar,
desorganizar, desarranjar, tornar difícil” Mirabete
O que é estrada de ferro?
§ 3º - para os efeitos deste artigo,
entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem
veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo
Art. 260 - impedir ou perturbar serviço
de estrada de ferro:
I–destruindo (tornar
inútil),
danificando (causar
avaria) ou
desarranjando (“desmontar, retirar peças
indispensáveis ao funcionamento ou emprego útil da coisa.” Mirabete), total ou
parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra
de - arte ou instalação;
O que é material rodante?
“São os veículos ferroviários, que
compreendem os de tração como as locomotivas, e os rebocados, como carro de
passageiros e vagões de carga” Nucci
“Que circula pela linha férrea, com
vagões” Rogério Sanches
O que é material de tração?
“É o veículo ferroviário que serve de
tração para os demais” Nucci
“É o que conduz, impulsiona os
vagões, carros etc., como as locomotivas, carros-motores” Mirabete
O que é obra de arte?
“Compreendem as construções para a
passagem dos veículos (túneis, pontes, aterros etc.)”. Mirabete
“São estruturas que se repetem ao
longo de uma estrada ou linha férrea, tais como pontes, viadutos, túneis, muros
de arrimo e outros” Nucci
O que é instalação?
“É o conjunto de aparelhos que possui
certa utilidade. Eg: sinais de linha férrea, cabos, cancelas, entre outros”
Nucci
“Destinado ao auxílio à prestação do
serviço ferroviário, como prédios, cabines, chave de desvio, sinalizações etc.”
Rogério Sanches
II - colocando
obstáculo (“É a barreira ou impedimento,
que pode ser de qualquer espécie” Nucci) na linha;
III - transmitindo
falso aviso acerca do movimento dos
veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone
ou radiotelegrafia
Transmitir
Enviar ou mandar de um lugar a outro
Interromper
Provocar a suspensão da continuidade
de alguém coisa
Embaraçar
Causar impedimento ou perturbar
Radiotelegrafia
“É a telegrafia sem fio, por ondas
eletromagnéticas” Nucci
IV - praticando outro ato de que
possa resultar desastre:
Pena - reclusão,
de dois a cinco anos, e multa.
O surf ferroviário pode fazer parte do
delito previsto no inciso IV?
Surf ferroviário: inexistência de
crime – TJRJ: “(...) Não comete o delito previsto no art. 260, IV, do CP o
agente que pratica o chamado ‘surf ferroviário’, ao viajar sobre a composição
do trem, pois não se pode vislumbrar em quem realiza tal conduta outra intenção
que não a de expor a perigo a própria vida, faltando, portanto, o elemento
subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de criar situação
concreta de perigo de desastre ferroviário”
TJRJ: “o crime contra a incolumidade
pública, previsto no art. 260 do CP, exige, para sua configuração, a existência
de perigo concreto, ou seja, mais do que a simples possibilidade da ocorrência
de dano, exige a verdadeira probabilidade da ocorrência de desastre
ferroviário. Assim, não comete o crime de perigo de desastre ferroviário, em
face da atipicidade da conduta, o agente que pratica o chamado ‘surf
ferroviário’, pois o simples fato de viajar sobre o teto da composição férrea
significa perigo direto e iminente apenas para ele próprio e não para os demais
passageiros”.
A conduta pode se basear em omissão?
“Responde por omissão o ferroviário
encarregado de fornecer ou transmitir aviso sobre desmoronamento, passagem de
um trem etc. Que não se desincumbe do dever de agir”. Mirabete
Ocorre crime de perigo de desastre se uma
pessoa que passa pelos trilhos é atropelada por um trem?
“... Não há que se falar em desastre
ferroviário se o risco é de pessoas estranhas ao transporte ferroviário, como
ocorre por exemplo, no atropelamento daquele que atravessa os trilhos da
estrada de ferro e é colhido pelo trem” Mirabete
É possível a tentativa?
“Admite-se” Nucci e Delmanto
“Admite-se em tese” Bittencourt
“É admissível” Mirabete
“É possível desde que na forma
comissiva” Rogério Sanches
Atentado contra a segurança de
transporte marítimo, fluvial ou aéreo Art. 261 - expor
a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato
tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos
Quais são os sujeitos do delito?
Sujeito ativo = qualquer pessoa
Sujeito passivo = é a coletividade, o
estado e, no caso de sinistro, também os titulares dos bens jurídicos
ofendidos.
Qual o objeto jurídico tutelado?
“A incolumidade pública, agora no que
diz respeito ao transporte marítimo fluvial e aéreo”. Rogério Sanches
Qual o tipo penal subjetivo?
O dolo
Qual o tipo penal objetivo?
Expor, impedir ou dificultar
É possível a tentativa?
“É admissível, vez que se trata de
crime plurissibsistente” Rogério Sanches
“Tratando-se de crime
plurissubsistente, no qual se pode verificar o fracionamento do iter criminis,
será possível o raciocínio relativo à tentativa.” Rogério Greco
Como ocorre a consumação?
“... No momento em que se verifica a
criação do perigo ao regular funcionamento do transporte marítimo, fluvial ou
aéreo” Rogério Sanches
“... Quando o agente, após praticar
qualquer dos comportamentos previstos pelo tipo do art. 261 do CP, coloca,
efetivamente, em perigo a incolumidade pública...” Rogério Greco
É crime de perigo concreto ou abstrato?
“É delito de perigo concreto, exigindo-se
um risco efetivo de dano (perigo de naufrágio, encalhe, queda etc.) Mirabete
Sinistro em transporte marítimo,
fluvial ou aéreo
§ 1º - se do fato resulta naufrágio,
submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão,
de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - aplica-se, também, a pena de
multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica,
para si ou para outrem
Modalidade culposa
§ 3º - no
caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos
Atentado contra a segurança de outro
meio de transporte Art. 262 - expor
a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o
funcionamento:
Pena - detenção,
de um a dois anos.
Quais são os sujeitos do delito?
Sujeito ativo = qualquer pessoa
Sujeito passivo = “... será a
coletividade e em caso de desastre, os lesados pelo comportamento criminoso.”
Rogério Sanches
Qual o objeto jurídico tutelado?
“A incolumidade pública,
destacando-se a segurança de outro meio de transporte que não seja ferroviário,
marítimo, fluvial ou aéreo”. Rogério Greco
Qual o tipo penal subjetivo?
O dolo
Qual o tipo penal objetivo?
Expor, impedir ou dificultar
É possível a tentativa?
“É admissível” Damásio
“Tendo em vista tratar-se de crime
plurissubsistente, é possível a tentativa”. Rogério Sanches
Como ocorre a consumação?
“Com a ocorrência de perigo à
coletividade.” Damásio
“Quando se instala o perigo coletivo,
concreto” Mirabete
Decisões
Exigência de comprovação do dolo –
TACRSP: “atentado contra a segurança de transporte. Delito não caracterizado.
Acusado que esvazia os pneus do ônibus. Ausência, porém, de perigo. Absolvição
mantida. Voto vencido. Inteligência do art. 262 do cp. O delito do art. 262 do
CP atenta contra o bem jurídico, segurança dos meios de transporte, razão pela
qual o elemento subjetivo deve ficar incontrastavelmente provado, relativamente
a tal finalidade”
Existência do crime – TJDF: “pratica
o delito do art. 262 do CP quem, sem solicitação do respectivo proprietário, se
apossa da direção de veículo coletivo e o conduz imprudentemente, a ponto de
causar abalroamento”
TACRSP: “o art. 262 do CP tutela a
incolumidade pública e especialmente os meios de transporte. Expõe a perigo por
meio de transporte quem, de forma rudimentar e caseira, adapta seu veículo a
glp. Havendo na adaptação feita ‘pequenos vazamentos’ de gás no interior do
veículo (perigo real) é o que basta para tipificar o crime do art. 262 do CP
pois, porventura ocorrendo explosão, o crime é outro mais grave”
§ 1º - se
do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - no
caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Forma qualificada
Art. 263 - se
de qualquer dos crimes previstos nos arts.
260 a 262, no caso de desastre ou sinistro,
resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o
disposto no art. 258.
Arremesso de projétil Art. 264 - arremessar
projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por
terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção,
de um a seis meses.
Projétil - “...
qualquer objeto capaz de causar dano.” Rogério Greco
Em movimento - “somente
não se configura o tipo penal do art. 264 quando o veículo estiver
estacionado.” Nucci
Transporte Público - “..aquele
que se destina ao serviço de número indeterminado de pessoas. Mirabete”
“..transporte coletivo, ficando
afastados, nesse caso, os veículos particulares.” Rogério
Greco
Qual o momento consumativo?
“Ocorre com o lançamento do projétil
ao veículo em movimento, ainda que não o consiga atingir” Damásio
A tentativa é possível?
“Inadmissível” Damásio, Delmanto e
Luiz Regis Prado
“Possível” segundo Nucci e Mirabete
“Admissível” Rogério Greco
Parágrafo único - se
do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um
terço
Capitulo III Dos
crimes contra a saúde pública
Epidemia Art. 267. Causar
epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos
Pena – reclusão,
de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
Quais são os sujeitos do crime?
Quem está com epidemia pode ser o sujeito
ativo do crime?
“Pode praticar o crime em exame
qualquer pessoa, mesmo aquele que padece da doença ou mal. sujeito passivo é a
coletividade, já que se trata de crime contra a incolumidade pública, mas
também aqueles que forem individualmente atingidos.” Mirabete
Qual o tipo objetivo?
O que é propagar? difundir,
espalhar, estender, multiplicar, proliferar, disseminar.
Germe patogênico? “é
todo o microorganismo unicelular (vírus, bacilo e protozoário) capaz de
produzir moléstias infecciosas”. Mirabete
O que é epidemia?
“Surto de uma doença transitória, que
ataca simultaneamente número indeterminado de indivíduos em certa localidade”
Rogério Sanches
“Não é qualquer moléstia infecciosa e
contagiosa, mas somente aquela suscetível de difundir-se na população, pela
fácil propagação de seus germes, de modo a atingir, ao mesmo tempo, grande
numero de pessoas, com caráter extraordinário”. Heleno Fragoso
Tipos de epidemias
Varíola, febre tifóide, febre
amarela, tracoma, difteria, encefalite, meningite, sarampo, poliomielite, gripe
etc.
Qual o tipo subjetivo?
“É o dolo, consistente na vontade
consciente de causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos” Rogério
Sanches
Como se dá a consumação?
“Somente se consuma com a ocorrência
da epidemia, ou seja, quando várias pessoas forem contaminadas em razão da
conduta do agente” Rogério Sanches
“... quando o agente vem a causar a
epidemia mediante a propagação de germes patogênicos gerando efetivamente,
perigo à incolumidade pública” Rogério Greco
A tentativa é possível?
“Admite-se, em tese, a tentativa, uma
vez que a ação incriminadora inicia-se com a propagação dos germes patogênicos,
que pode ou não levar à propagação da epidemia”. Bittencourt
“Tratando-se de delito de natureza
plurissubsistente, torna-se possível o raciocínio relativo à tentativa.”
Rogério Greco
Art. 267 - causar
epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão,
de dez a quinze anos. (redação dada pela lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - se
do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
“A lei 8.072/90, em seu art. 1º, vii,
rotula a epidemia com resultado morte como delito hediondo, sofrendo o agente
todas as conseqüências previstas no art. 2º do mesmo diploma” Rogério Sanches
§ 2º - no
caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte,
de dois a quatro anos.
Envenenamento
de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal Art. 270 - envenenar
água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou
medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão,
de dez a quinze anos. (redação dada pela lei nº 8.072, de 25.7.1990)
“A primeira parte do caput do art.
270 foi derrogada, implicitamente, pelo art. 54 da lei 9.605/1998” Luiz Regis
Prado
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998.
Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências.
Da poluição e outros crimes
ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:
Pena - reclusão,
de um a quatro anos, e multa.
§ 2º se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural,
imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas,
ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que
torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade
Pena - reclusão,
de um a cinco anos
Qual o tipo objetivo?
“A conduta criminosa consiste em
envenenar (adicionar veneno) substância alimentícia ou medicinal destinada a
consumo” Rogério Sanches
O que é veneno?
“Toda substância orgânica ou
inorgânica, que provoca uma intoxicação no organismo, seja seu efeito imediato
ou não” Mirabete
Todo veneno é mortal?
“Veneno é a substância, manipulada ou
natural, que por reação química é capaz de intoxicar o organismo humano,
destruindo ou desequilibrando suas funções vitais (não necessariamente
mortal).” Rogério Sanches
Quando a água é considerada potável?
“... é aquela própria para consumo do
homem.” Rogério Greco
Art. 270 - envenenar
água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou
medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão,
de dez a quinze anos. (redação dada pela lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Substância alimentícia: “podendo
ser líquida ou sólida desde que se destine a alimentação humana.” R. Sanches
Medicinal: “destinada
ao uso interno ou externo para cura, tratamento ou prevenção de moléstias.”
Rogério Sanches
Destinada a consumo de quantas pessoas?
“Número indeterminado de pessoas.”
Rogério Greco
O que acontece se for entregue a consumo
a pessoa determinada?
“O fato poderá se configurar no
delito tipificado no art. 132 do CP.” Rogério Greco
Qual o tipo subjetivo?
“O dolo é a vontade de envenenar as
substâncias mencionadas” Mirabete
Como ocorre a consumação?
Consumação do crime – TASP “o delito
do art. 270 do CP se consuma no instante em que a substância alimentícia se
torna envenenada, não havendo dúvida quanto a sua destinação (RT 292/474)”
“No momento em que se verifica o envenenamento
da substância em condição de ser consumida...” Rogério Sanches
“... após o envenenamento da água
potável, de uso comum ou particular, ou de substância alimentícia ou medicinal
destinada a consumo, o agente cria,
efetivamente, uma situação de perigo
a um número indeterminado de pessoas, colocando em risco, portanto, a
incolumidade pública.” Rogério Greco
A tentativa é possível?
“É possível quando o agente não
consegue o envenenamento ou quando a substância não chega a ser exposta ao
consumo por pessoas indeterminadas” Mirabete
“Tratando-se de crime
plurissubsistente, no qual se pode fracionar o iter criminis, torna-se possível
o raciocínio relativo à tentativa.” Rogério Greco
É crime de perigo abstrato ou concreto?
“Abstrato” Rogério Sanches
“Concreto (embora haja divergência
doutrinária nesse sentido, pois que se tem entendido, majoritariamente,
tratar-se de um crime de perigo abstrato, presumido).” Rogério Greco
Art. 270 - envenenar
água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou
medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão,
de dez a quinze anos. (redação dada pela lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - está
sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para
o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - se
o crime é culposo:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Desclassificação pela pequena porção
– TJSP: “se a água em que adicionada a formicida era corrente e o veneno de
pequena porção, que não foi sequer acusado pelo exame toxicológico,
desclassifica-se para culposo o delito previsto no art. 270 do CP (RT 300/123)”
Medicamento em
desacordo com receita médica Art. 280 - fornecersubstância
medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção,
de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - se
o crime é culposo:
Pena - detenção,
de dois meses a um ano
Fornecer: “vender
ministrar, ceder, ainda que gratuitamente”
Substância medicinal: “destinada
ao tratamento ou à cura de doentes, interna ou externamente”
Qual o tipo subjetivo?
O dolo
Como ocorre a consumação?
“Com a entrega do medicamento
(momento gerador do perigo) independentemente do uso pelo adquirente” Sanches
É possível a tentativa?
“É perfeitamente possível” Sanches
Quais os sujeitos do crime?
Sujeito ativo - “o
crime do art. 280 é especial, isto é, só pode ser cometido por determinadas
pessoas. primeiramente, o farmacêutico que é quem fornece, em regra, a
substância medicamentosa. tanto pode ser o formado como o prático, devidamente
autorizado. não se excluem outras pessoas que vendem tais ou quais substâncias
médicas (inclusive o herbanário).” Noronha
Herbanário é parte integrante da
bruxaria e da magia natural, as ervas encontram destaque de suas propriedades
mágicas, sendo especificada para o uso de amor, prosperidade, etc., ou seja,
nesta ciência são estudadas as propriedades mágicas das ervas e a sua conexão
com as energias que as pessoas querem atrair para sua vida.
“Qualquer pessoa pode ser sujeito
ativo do delito de medicamento em desacordo com receita médica, não exigindo o
tipo em estudo nenhuma qualidade ou condição especial. trata-se, portanto de
crime comum, embora tal posição não seja pacificada na doutrina”. Rogério Greco
“Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa,
e não apenas o farmacêutico, mas toda e qualquer pessoa que fornecer, de
qualquer modo, substância medicinal em desacordo com a receita médica
(balconista, prático etc.” Bittencourt
Sujeito passivo: “É
a sociedade, bem como, mais especificamente aquele a quem é entregue a
substância em desacordo com a receita”. R. Greco
Exercício
ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica Art. 282 - exercer,
ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico,
sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - se
o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Tipo objetivo:
Exercer
Quais os sujeitos ativos do crime?
Na análise do assunto, devemos
dividir o tipo em duas partes:
Exercício sem autorização legal: qualquer
pessoa
Excedendo-lhes os limites da autorização
legal: somente médico, dentista ou
farmacêutico
Qual o tipo subjetivo?
O dolo
Como se dá a consumação?
“Consuma-se com a prática reiterada
(habitual) de atos inerentes a profissão sem que haja autorização legal ou
mediante excesso” Rogério Sanches
“Crime cuja consumação somente se dá
a partir da reiteração de ações, impossível de se determinar no tempo com
precisão, de modo que somente a colheita da prova poderá estabelecer a
tipicidade ou não da conduta.” Nucci
TARS: “comete o delito do exercício
ilegal da medicina quem se faz passar por ‘doutor’ , sem ter concluído qualquer
curso universitário, mantendo consultório, expedindo receitas e divulgando
avisos pelo rádio sobre os dias em que iria clinicar no interior do município”
(RT 451/467)
Exercício ilegal da arte dentária: crime
caracterizado –TJGO:
“Se o agente exerce a arte dentária
sem autorização legal e com habitualidade, caracterizado está o delito do art.
282 do CP, mesmo que a tenha praticado por mais de duas décadas, sem ser
reprimido pelas autoridades estatais, e que os serviços
prestados tenham sido eficientes,
pois por se tratar de crime de perigo abstrato, coloca em risco toda a
coletividade”.
TACRSP – “para a configuração do
exercício ilegal da arte farmacêutica, faz-se mister que o agente pratique, em
caráter habitual, atos privativos da profissão. simples venda de medicamentos
produzidos por laboratórios, de especialidades farmacêuticas, de produtos químicos
galênicos ou biológicos ou mera aplicação de injeções, não bastam à tipificação
do delito.” (JTACRIM 30/191.
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Aula dia 06/09/13 ( na integra )- Prof. João Aparecido
Charlatanismo Art.
283 - inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Anunciar: “divulgar ou noticiar”
Qual o objeto jurídico protegido?
“Protege-se, desse modo, a incolumidade pública (no que tange à saúde coletiva), bem como à boa fé daqueles que devem se submeter a algum tipo de tratamento.” Rogério Sanches
Quais são os sujeitos do crime?
Sujeito ativo: é qualquer pessoa que realiza a conduta
Sujeito passivo: é o Estado.
Qual o tipo subjetivo?
Dolo
Como ocorre a consumação?
“O crime consuma-se com um ato só: inculcar ou anunciar, independentemente do fato de ser alguém ludibriado pela ação criminosa.” Rogério Sanches
É possível a tentativa?
Perfeitamente
Curandeirismo Art.
284 - exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo,
ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
Exercer: “significa
desempenhar uma atividade com habitualidade” Nucci
Curandeirismo: “é a
atividade desempregada pela pessoa que promove curas sem qualquer título ou
habilitação para tanto, fazendo-o, geralmente, por meio de reza ou magia” Nucci
Qualquer substância: ou
seja, não somente as com fins medicinais
Prescrever: receitar
Ministrar: fornecer
Aplicar: empregar
II -
usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
“A constituição federal assegura a inviolabilidade de
consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos
(art. 5º, VI). assim, não se pode considerar curandeirismo a conduta daqueles
que, crendo na ação de espíritos, fazem gestos com as mãos, nomeados passes,
para a cura de males físicos ou psíquicos de alguém, que, por sua vez, acredita
no mesmo. assim ambas as partes envolvidas estão vinculadas a uma religião, no
caso o espiritismo, bem como a um culto (práticas consagradas para exteriorização
de uma religião ou crença. no mesmo patamar estão outras religiões que empregam
gestos palavras e outros meios para curar os males dos seus adeptos, invocando
o nome de espíritos ou de ícones da sua crença, como Jesus cristo, a fim de
exercitarem e colocarem em prática a sua liturgia.” Nucci
III - fazendo
diagnósticos: “a apresentação de diagnóstico é privativa do médico e se
realizada por indivíduo não habilitado, configura crime.”
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único - se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica
também sujeito à multa.
Como ocorre a consumação?
“Para que se verifique o delito de curandeirismo, a
habitualidade é imprescindível, já que a ação nuclear típica exige a prática
reiterada de atos”
Como diferenciar o curandeirismo do exercício ilegal da
medicina, arte dentária ou farmacêutica e do charlatanismo?
“Enquanto o exercente ilegal da medicina tem conhecimentos
médicos, embora não esteja devidamente habilitado para praticar a arte de curar,
e o charlatão pode ser o próprio médico que abstarda a sua profissão com falsas
promessas de cura, o curandeiro (carimbamba, mezinho, raizeiro) é o ignorante
chapado, sem elementares conhecimentos de medicina, que se arvora em debelador
dos males corpóreos.” nelson Hungria
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Aula dia 13/09/13 ( na integra )- Prof. João Aparecido
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Aula dia 13/09/13 ( na integra )- Prof. João Aparecido
Titulo
IX
Dos
Crimes contra a Paz Pública
Incitação ao crime Art.
286 - incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção,
de três a seis meses, ou multa
Qual o objeto jurídico protegido?
“É a paz pública, ou seja, o sentimento de tranqüilidade e
segurança imprescindível à convivência social.” Mirabete
É crime de perigo abstrato ou concreto?
Abstrato: “não
havendo, portanto, necessidade de demonstração da situação de risco corrida
pelo bem juridicamente protegido”
Quais os sujeitos do crime?
Ativo: qualquer pessoa
Passivo: a
coletividade
Qual o tipo objetivo?
Incitar
Qual o significado? Induzir, instigar, provocar, excitar, estimular
Qual o tipo subjetivo?
“O dolo é a vontade de incitar, ou seja, de instigar a
prática de crime, tendo o agente ciência de que está dirigindo-se a número
indeterminado de pessoas” Mirabete
Art.
286 - incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção,
de três a seis meses, ou multa
Publicamente: “tudo
aquilo que é dirigido ao público é aberto a qualquer pessoa, ao povo em geral,
e é percebido por número indeterminado de pessoas.” Rúbia Girão
“A publicidade é constituída também pelo lugar, o momento
e outras circunstâncias que tornam possível a audição, por indeterminado número
de indivíduos, do incitamento ao delito” Magalhães Noronha
A incitação deverá ser dirigida a um número indeterminado
de pessoas?
“É indiferente que o incitamento se dirija in incertam
personam ou a pessoa determinada, contanto que percebido ou perceptível por
indefinido número de pessoas.” Rogério Greco
Jurisprudência
Incitação ao crime: caracterização
– TJDF:
“Incitação ao crime – caracterização – agente que
publicamente, incita moradores a desobedecerem ordem legal de desocupação de
imóvel objeto de invasão, incentivando-os a agredirem os policiais mediante o
uso de paus e pedras, de molde a impedir que os agentes públicos executassem o
ato – inteligência do art. 286 do cp.”
TACRSP: “incitação ao crime. Configuração, em tese.
Prefeito municipal que, publicamente, exorta posseiros a desobedecerem ordem
judicial, consistente na medição perimétrica de imóvel que detém. Habeas corpus
denegado ”
Exigência de publicidade – TACRSP: “é mister que a
incitação se faça perante certo número de pessoas; sem o que se poderá falar em
perturbação da paz pública, em alarma social.” (JTACRIM 84/221)
Como ocorre a consumação?
“O delito se consuma quando o agente, incitando
publicamente a prática de crime, coloca, efetivamente, em risco a paz pública,
criando uma sensação de instabilidade social, de medo, de insegurança no corpo
social.” Rogério Greco
“Consuma-se o crime coma simples incitação, com a
instigação pública. É indispensável, porém, que um número indeterminado de
pessoas tome conhecimento da incitação, ainda que seja dirigida a pessoas
determinadas.” Mirabete
“A consumação ocorre com a incitação dirigida a número
indeterminado de pessoas, independentemente da prática do crime incitado
(perigo abstrato)” Rogério Sanches
O que acontece com o agente se o crime incitado por ele
for praticado?
“O instigado poderá (se comprovado o nexo causal)
responder também por ele,em concurso material (art. 69 do CP).” Rogério Sanches
“Se o destinatário da instigação for único e efetivamente
cometer o crime, pode o autor da incitação ser considerado partícipe (art. 29
do CP). Nessa hipótese, o crime de perigo (art. 286) é absorvido pelo crime de
dano cometido. Entretanto, se forem vários os destinatários da incitação e
apenas um deles cometer o crime, haverá concurso formal, isto é, o gente da
incitação responde pelo delito do art. 286 e também pelo crime cometido pela
pessoa que praticou a infração estimulada.” Nucci
É possível a tentativa?
“Dependendo do meio utilizado pelo agente para incitar
publicamente a prática de crime, será possível ou não o reconhecimento da
tentativa.” Rogério Greco
“A tentativa é admissível, desde que não se trate de
incitação oral” Rogério Sanches e Mirabete
Apologia de crime ou criminoso Art. 287 -
fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a
seis meses, ou multa.
O que significa fazer apologia?
“... É elogiar, louvar, enaltecer, gabar, exaltar,
defender.” Mirabete
“Conseqüentemente é elogiar , enaltecer, exaltar o crime
ou delinqüente, de modo que constitui um incitamento implícito a prática do
delito. É mister que o agente elogie o crime em si, ou o criminoso como tal, ou
noutras palavras, aplauda o fato vedado pela lei ou seu autor.” Magalhães
Noronha
De fato criminoso: “neste
tipo penal, utiliza-se a expressão como sinônimo de crime, não se considerando
a contravenção penal” Nucci
“Para que se configure o delito em estudo, o fato sobre o
qual o agente faz apologia deve ser classificado como um delito, não se podendo
cogitar da mencionada infração penal quando o agente, por exemplo, enaltecer a
prática de uma contravenção penal.” Rogério Greco
Jurisprudência
Apologia de contravenção: inexistência de crime – STJ: “apologia de crime ou
criminoso. Contravenção penal. Paz pública. A denúncia deve descrever a
infração penal, com todas as suas circunstâncias. No caso do art. 287 do CP,
indicar a conduta que elogia ou incentiva ‘fato criminoso’ ou ‘autor de crime.
A apologia de contravenção penal não satisfaz elemento constitutivo desse
delito.”
Quais os sujeitos do crime?
Ativo: qualquer pessoa
Passivo: a coletividade
Qual o tipo objetivo?
Fazer apologia
Qual o tipo subjetivo?
“O dolo é a vontade de fazer a apologia incriminada. É indispensável que o agente tenha ciência de que está dirigindo-se a número indeterminado de pessoas, embora dirigí-la diretamente a pessoas certas” Mirabete
“O delito se consuma quando o agente, levando a efeito a apologia de crime ou criminoso, coloca, efetivamente, em risco a paz pública, criando uma sensação de instabilidade social, de medo, de insegurança no corpo social.” Rogério Greco
“Consuma-se o crime com a apologia, independentemente da efetiva perturbação da ordem pública (perigo abstrato)” Rogério Sanches
“A tentativa é possível, como no delito de incitação ao crime, quando não e trata de apologia oral” Mirabete
“Admite-se na forma plurissubsistente” Nucci
Quadrilha ou bando Art.
288 - associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando,
para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão,
de um a três anos. (vide lei
8.072, de 25.7.1990)
Quais os sujeitos do crime?
Ativo: qualquer pessoa
Passivo: a
sociedade
Qual o tipo objetivo?
Associar-se
O que é associar-se?
“Reunião não eventual de pessoas, com caráter
relativamente duradouro” Rogério Greco
Qual o tipo subjetivo
“O dolo. Exige-se elemento subjetivo específico,
consistente na finalidade de cometer crimes” Nucci
Parágrafo
único - a pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é
armado.
Quantos membros devem portar armas para configurar o
aumento da pena?
“Não há necessidade, ainda, de que todos os elementos que
integram a quadrilha estejam armados para aplicação da majorante, bastando que
apenas um deles se encontre nessa condição, para que todos tenham sua pena
especialmente agravada.” Rogério Greco
“E mais, cremos ser indispensável que o porte das armas se
faça de modo ostensivo, o que gera maior intranqüilidade e conturbação”. Nucci
Armado: “como o
tipo penal não estabelece qualquer restrição, entende-se ser possível
configurar a causa de aumento tanto a arma própria como a imprópria” Nucci
Arma própria: instrumento
utilizado extraordinariamente como arma, embora sem ter essa finalidade, como ocorre
com a faca de cozinha, pedaços de pau, entre outros
Arma imprópria: instrumento
destinado a servir de arma, como armas de fogo, punhais, espadas.
Como ocorre a consumação?
“O delito se consuma no momento em que ocorre a associação
criminosa, não havendo necessidade de ser praticado qualquer crime em virtude
do qual a associação foi formada.” Rogério Greco
“O momento consumativo do crime é o momento associativo,
pois com este já se apresenta um perigo suficientemente grave para alarmar o
público ou conturbar a paz ou tranqüilidade de ânimo da convivência social.”
Nelson Hungria
É possível a tentativa?
“Não admite tentativa em razão da estabilidade e
permanência requeridas” Nucci
“A tentativa é inadmissível, pois os atos praticados com a
finalidade de formar a quadrilha (anteriores á execução – formação) são
meramente preparatórios” Mirabete
Quanto ao antigo crime de bando ou quadrilha, duas alterações. A primeira no próprio nomen iuris que passou a ser chamado de associação criminosa. A segunda na quantidade mínima de participantes, sendo crime plurissubjetivo: passou a exigir apenas três pessoas, sendo que na redação anterior clássica, exigia-se mais de três (quatro). Já quanto ao delito de constituição de milícia privada (art. 288-A), a dúvida quanto ao número de participantes diante da semelhança de tipos e por serem ambos os delitos, com uma formação maior que a associação criminosa do art. 288, parece estar sanada com o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 que prevê o número mínimo de quatro pessoas.
Se para caracterização do crime do art. 288 do CP. é necessário que todas as pessoas sejam maiores e imputáveis e que todos sejam identificados e denunciados na ação penal?
Atenção
Prova dia 27/09
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Crime
de quadrilha: o nome já diz tudo
No julgamento
do habeas corpus nº 195592, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça concedeu a ordem no sentido de absolver dois réus da acusação de
formação de quadrilha armada. No caso, relatado no inquérito policial, um bando
armado teria assaltado uma casa, onde rederam os moradores e levaram dinheiro e
objetos da residência. Cinco homens…
No julgamento do habeas
corpus nº 195592, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
concedeu a ordem no sentido de absolver dois réus da acusação de formação de
quadrilha armada.
No caso,
relatado no inquérito policial, um bando armado teria assaltado uma casa, onde
rederam os moradores e levaram dinheiro e objetos da residência. Cinco homens
foram acusados de realizar o assalto, contudo, apenas dois foram reconhecidos
pelas vítimas, sendo os demais absolvidos por falta de provas.
Assim, um dos
condenados impetrou o HC no STJ, objetivando a absolvição do crime de formação
de quadrilha.
Inicialmente, o crime em tela encontra-se tipificado no artigo 288, do
Código Penal e tem como objetividade jurídica a paz pública: “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim
de cometer crimes” .
Como no caso em
comento os réus estavam armados, encontra-se prevista a conduta no parágrafo
único do mesmo artigo, situação que denota a qualificadora do crime.
Desta feita, a
doutrina inicia a análise do crime em questão procurando delinear a distinção
feita pelo legislador acerca da quadrilha ou bando. Com efeito, a maioria dos
doutrinadores afirma ser bastante sutil tal diferença, residindo no fato do
bando ser característico da zona rural, enquanto que a quadrilha, zona urbana.
Lampião, por exemplo, pai do cangaço, agia em bando no nordeste brasileiro,
aterrorizando os fazendeiros. Quadrilha admite mais sofisticação tecnológica,
tanto no modo de operar, como também na sofisticação das armas.
Outrossim,
diante do núcleo do tipo (verbo do tipo) “associarem-se”, emerge a ideia de que
se faz necessária certa estabilidade, vale dizer, a quadrilha precisa ser
permanente, ou, no mínimo, estável.
No mais, o próprio nomen
iuris já leva a certa dedução da exigência legal quanto ao sujeito
ativo: a lei expressamente menciona “mais de três pessoas”. Logo, o delito de
quadrilha só pode ser praticado por, pelo menos, quatro pessoas.
Não bastasse, nosso Código Penal também expressamente prevê a exigência
de que a quadrilha deve se associar com o fim específico de cometer crimes.
Aqui, imperiosas algumas observações. Quando a lei diz crimes, no plural, obriga o
entendimento de que não basta apenas a prática de um crime para sua caracterização:
a reiteração da conduta criminosa é imprescindível. Ou seja, é necessário que a
quadrilha ou bando cometam, no mínimo, dois crimes para a tipificação desta
conduta.
Além disso, os
crimes devem ser considerados como os fatos assim definidos em lei, isto é, não
basta a finalidade de praticar contravenções penais, fatos ilícitos (direito
civil) ou mesmo imorais.
Em suma, para a devida caracterização do crime em tela, torna-se
necessário que quatro pessoas, no mínimo, se associem de forma estável para
cometer crimes, sejam diversos ou não (não se exige a mesma espécie delitiva,
desde que sejam crimes stricto
sensu).
Vale salientar,
ainda, que os inimputáveis (desde que tenham capacidade de entender e integrar
a associação) são considerados para a caracterização do crime de quadrilha ou
bando: imagine-se uma quadrilha em que haja três adolescentes e um imputável,
associada para cometer diversos crimes de roubo.
Resta claro que
os inimputáveis, neste caso, responderão de acordo com o ECA; porém, o imputável
responderá pelo crime de roubo e pelo de quadrilha.
Chega-se,
assim, à análise do crime no caso concreto julgado pelo STJ. Nesta peculiar
situação, cinco réus foram denunciados e apenas dois condenados, posto não
serem os três restantes reconhecidos pela vítima.
O relator do
recurso, Ministro Og Fernandes, constatou ser “incompreensível a condenação,
pelo crime de formação de quadrilha, de apenas dois denunciados”, já que
“embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame associativo entre todos
os acusados, acabou por condenar apenas dois deles, o que não se pode admitir,
sob pena de afronta ao princípio da tipicidade e da isonomia”.
Ora, o Ministro
do STJ foi preciso em seu voto: ainda que bastante provável a ligação entre os
réus, apenas dois deles foram devidamente reconhecidos pela vítima.
Como a lei
exige a presença de quatro pessoas, não pode o magistrado simplesmente se valer
deste suposto liame para condenar dois réus pelo crime de quadrilha e absolver
os demais.
Todos os réus
estão em um mesmo plano de igualdade, ou seja, são merecedores do mesmo
tratamento penal. Ou a quadrilha está configurada para todos os réus
imputáveis, ou não há o crime previsto no artigo 288, CP, sob pena de violação
do princípio da isonomia.
Logo, com o
costumeiro acerto, a Sexta Turma, de forma unânime, concedeu o pedido formulado
no HC, absolvendo os condenados do crime de formação de quadrilha, de modo que
os condenados cumprirão somente a pena de seis anos de reclusão, pelo roubo
circunstanciado.
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Aula dia 13/09/13 ( na integra )- Prof. João Aparecido
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
- fé
pública: é a crença na veracidade dos documentos, símbolos e sinais
que são empregados pelo homem em suas relações em sociedade; a violação da fé
pública constitui o “crime de falso”.
- requisitos
do crime de falso:
- imitação da verdade – pode ocorrer de
duas formas: mudança do verdadeiro (eg.:
modificar o teor de um documento) ou
imitação da verdade (eg.: criar um
documento falso).
- dano potencial – o documento falso
deve ser capaz de iludir ou enganar um número indeterminado de pessoas; a
falsificação grosseira, não caracteriza o crime de falso.
- dolo
- além disso, há alguns crimes de falso que exigem um
elemento subjetivo específico, como, por exemplo, a “falsidade ideológica” (art. 299), em que o agente deve ter cometido a falsificação com a
“finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante etc.”.
CAPÍTULO IDA MOEDA FALSA
MOEDA FALSA
Art. 289 - Falsificar (apresentar como verdadeiro
algo que não é original), fabricando-a ou
alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no
estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.
§ 1º - Nas
mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda
falsa.
§ 2º - Quem,
tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à
circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 meses a
2 anos, e multa.
§ 3º - É
punido com reclusão, de 3 a 15 anos, e multa, o funcionário público ou diretor,
gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a
fabricação ou emissão:
I - de moeda com título
ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas
mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não
estava ainda autorizada.
- a ação penal é pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.
CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com
fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula
ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal
indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete
em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
§ único - O máximo da reclusão é elevado a 12 anos e o da multa a
Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por funcionário que
trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil
ingresso, em razão do cargo.
PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou
gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer
objeto especialmente destinado à falsificação de moeda (eg.:
prensas, matrizes, moldes etc.):
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
- para a
configuração do crime exige-se exame pericial nos objetos apreendidos para que
se possa constatar sua eficácia na produção da moeda falsa.
- o crime em análise
é subsidiário, ficando absorvido quando o agente, fazendo uso do maquinismo,
efetivamente falsifica a moeda.
- a ação penal é
pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.
EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR SEM
PERMISSÃO LEGAL
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou
título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que
falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
§ único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos
documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 dias a 3
meses, ou multa.
CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E
OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os
ou alterando-os:
I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de
emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso
legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa
econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento
relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o
poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte
administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
§ 1º - Incorre
na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este
artigo.
§ 2º - Suprimir,
em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente
utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 3º - Incorre
na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere
o § anterior.
§ 4º - Quem
usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer
a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou
multa.
PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto
especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL
- documento: é todo escrito
devido a um autor determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de
vontade, dotado de significação ou relevância jurídica e que pode, por si só,
causar um dano, por ter valor probatório.
- características:
- forma escrita – sobre coisa móvel, transportável
e transmissível (papel, pergaminho etc.); não
configuram documento o escrito a lápis, pichação em muro, escrito em porta de
carro ou ônibus, quadro ou pintura, bem como fotos isoladas; a fotocópia não autenticada não tem
valor probatório, por isso não é documento; a jurisprudência tem entendido que a troca de fotografia
feita em documento de identidade configura o crime de “falsidade documental”, uma vez que, nesse caso, a fotografia é parte integrante
de um documento que, no todo, possui a forma escrita; há, todavia, entendimento
minoritário de que seria apenas crime de “falsa identidade” (art. 307).
- que tenha autor certo – identificável por assinatura/nome ou, quando a lei não faz essa
exigência, pelo próprio conteúdo.
- o conteúdo deve expressar uma manifestação de vontade ou a
exposição de um fato
- relevância jurídica
- dano potencial – a falsificação não pode ser grosseira.
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da
União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito
público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
§ 1º - Incorre
nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em
prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III – quem
altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer
outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da
Administração Pública.
§ 2º - Se o
agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ou
Falsidade Material)
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público (é aquele elaborado
por funcionário público, de acordo com as formalidades legais, no desempenho de
suas funções – ex.: RG, CIC, CNH, Carteira Funcional, Certificado de
Reservista, Título de Eleitor, escritura pública etc.), ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte.
§ 2º - Para os
efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal (autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas pelo Poder
Público), o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, nota
promissória, duplicata etc.), as ações de sociedade comercial (sociedades
anônimas ou em comandita por ações), os livros mercantis(utilizados
pelos comerciantes para registro dos atos de comércio) e o testamento particular (aquele escrito
pessoalmente pelo testador).
§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que
seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não
possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado
ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento
relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas
mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a
vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
- um particular pode cometer crime de “falsificação de
documento público”, desde que falsifique
documento que deveria ter sido feito por funcionário público ou altere
documento efetivamente elaborado por este - eg.: o agente compra uma
gráfica e passa a fazer imitações de espelhos de Carteiras de Habilitação, para
vendê-los a pessoa que não se submeteram aos exames para dirigir veículos;
alguém furta um espelho verdadeiro em branco e preenche os seus espaços; uma
pessoa modifica a data de seu nascimento em um documento de identidade.
- a adulteração de
chassi de veículo ou de qualquer de seus elementos identificadores (numeração
de placas, do motor, do câmbio) caracteriza o crime da “adulteração de sinal identificador de veículo automotor”
(art. 311); se, entretanto, o agente altera o número do chassi ou da placa do
próprio documento do veículo, caracteriza-se o crime de “falsificação de documento público”.
- a consumação se dá
com a falsificação ou alteração, independentemente do uso ou de qualquer outra consequência
posterior.
- no crime de “falsificação de documento público”, que é infração que
deixa vestígios, torna-se indispensável o exame de corpo de delito para a prova
da materialidade; esse exame pericial, feito com a finalidade de verificar a
autenticidade do documento, chama-se “exame
documentoscópico”; sempre que possível deverá ser elaborado também o “exame grafotécnico”, com a finalidade de
constatar a autoria da assinatura e dos dizeres do documento, mediante
comparação com o material fornecido durante o IP. pelo indiciado.
- a competência será
da Justiça Federal, se o documento foi
ou devia ter sido emitido por autoridade federal - ex.: passaporte, caso
contrário, é da Justiça Estadual; na falsificação de
Carteira de Trabalho, a competência depende da finalidade da falsificação, se
for para fraudar o INSS é da Justiça Federal, se for para fins
particulares é da Justiça Estadual.
- quem falsifica o
próprio espelho em uma gráfica e acrescenta dizeres inverídicos, comete “falsidade material” (no todo);
- quem tem em suas
mãos um espelho verdadeiro em branco e sem possuir legitimidade o preenche com
dados falsos, comete “falsidade material”
(em parte);
- quem tem em seu
poder um espelho verdadeiro e, tendo legitimidade para preenchê-lo, o faz com
dados falsos, comete “falsidade
ideológica” (art. 299);
-
quem acrescenta (ou altera) dizeres no texto de documento verdadeiro, comete “falsidade material” , na
modalidade alterar; se o agente, entretanto, acrescenta dizeres totalmente
individualizáveis em documento verdadeiro, sem afetar qualquer parte
anteriormente dele constante, comete “falsidade material” (em parte).
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Aula dia31 /10/13 ( na integra )- Prof. João Aparecido
Aula dia31 /10/13 ( na integra )- Prof. João Aparecido
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular (é
aquele que não é público em si mesmo ou por equiparação; não são elaborados por
funcionário público no exercício de suas funções - eg.: contratos de compra e
venda, de locação, nota fiscal etc.) ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena -
reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
- a competência é da Justiça Estadual,
salvo se a falsificação tiver a finalidade de prejudicar interesse da União,
suas autarquias ou empresas públicas.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia
ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena -
reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3
anos, e multa, se o documento é particular.
§ único - Se o
agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se
a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte.
- a “falsidade ideológica” é crime que não pode ser comprovado
pericialmente, pois o documento é verdadeiro em seu aspecto formal, sendo falso
apenas o seu conteúdo.
- a inserção de dados falsos em documentos, livros ou
declarações exigidas pelas leis fiscais caracteriza “crime contra a ordem tributária” (art.
1° da Lei n. 8.137/90).
FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
Art. 300 -
Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma (assinatura da pessoa) ou letra(manuscrito da pessoa) que
o não seja:
Pena -
reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público; e de 1 a 3 anos, e
multa, se o documento é particular.
CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
Art. 301 -
Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de
serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena -
detenção, de 2 meses a 1 ano.
- certidão: tem por objeto um documento guardado na repartição ou com
trâmite por ela.
- atestado: constitui testemunho ou depoimento por escrito do
funcionário público sobre um fato ou circunstância.
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO
§ 1º - Falsificar,
no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de
atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a
obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem:
Pena -
detenção, de 3 meses a 2 anos.
- ao contrário da “falsidade ideológica”, pode ser apurada por
perícia - ex.: fabricação de documento falso.
Forma qualificada
§ 2º - Se o
crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de
liberdade, a de multa.
- observação: se a
falsidade tem por propósito a sonegação de tributos, é “crime contra a ordem tributária”.
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
Art. 302 - Dar o
médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena -
detenção, de 1 mês a 1 ano.
§ único - Se o
crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
REPRODUÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA
Art. 303 -
Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção,
salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou
no verso do selo ou peça:
Pena -
detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
§ único - Na
mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça
filatélica.
USO DE DOCUMENTO FALSO
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os
arts. 297 a 302:
Pena - a
cominada à falsificação ou à alteração.
- pode ser cometido por qualquer pessoa, exceto o autor da
falsificação, visto que, apesar de pequena divergência jurisprudencial,
prevalece o entendimento de que o falsário que posteriormente usa o documento
responde apenas pela falsificação, sendo o uso um “past factum” impunível.
- se o documento é apreendido em poder do agente, em
decorrência de busca domiciliar ou revista pessoal feita por policiais, não
haverá crime, pois não houve apresentação do documento; assim, o mero porte do
documento é atípico.
- também não há crime se o documento foi exibido em razão
de solicitação de policial, uma vez que a iniciativa do uso não foi espontânea
por parte do agente; exceção:
a CNH e o CRLV, de acordo com o CTB, é documento de porte obrigatório por quem
conduz veículo e nesse caso, quando o policial solicita e o agente apresenta um
falso, há o crime.
- caracteriza-se o crime pela apresentação do documento a
qualquer pessoa e não apenas a funcionário público; é necessário que tenha sido
apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato relevante.
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena -
reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 a
5 anos, e multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO IV DE OUTRAS FALSIDADES
FALSIFICAÇÃO DO SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL
PRECIOSO OU NA FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA OUTROS FINS
Art. 306 -
Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder
público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar
marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena -
reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
§ único - Se a
marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de
fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou
comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena -
reclusão ou detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
FALSA IDENTIDADE
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou
alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena -
detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de
crime mais grave.
- identidade: é o conjunto de
características que servem para identificar uma pessoa (nome, filiação, estado
civil, profissão, sexo etc.).
- o crime fica absorvido quando o
fato constitui crime mais grave (“estelionato”, “posse
sexual” ou “atentado
violento ao pudor mediante fraude” etc.).
- a nossa lei obriga as pessoas a se identificar
corretamente perante as autoridades quando feita solicitação ou exigência nesse
sentido; o desrespeito a essa obrigação caracteriza, no mínimo, a contravenção
penal do art. 68 da LCP (“recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação”);
porém, se no caso concreto, o agente vai mais longe, visando com a conduta a
obtenção de alguma vantagem, haverá infração mais grave, qual seja, o crime de
“falsa
identidade”.
- a CF permite, tão-somente, que o sujeito fique calado
quando de seu interrogatório,
mas não admite a prática impune de ações definidas como crime na lei penal, a
exemplo da “falsa
identidade”, da “resistência”, do “dano” etc.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena -
detenção, de 4 meses a 2 anos, e multa, se o fato não constitui elemento de
crime mais grave.
FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO
Art. 309 - Usar
o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é
o seu:
Pena -
detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
§ único -
Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em
território nacional:
Pena -
reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de
ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é
vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena -
detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo
automotor, de seu componente ou equipamento (placa, numeração do motor, do câmbio,
de chassi gravada nos vidros do automóvel etc.):
Pena -
reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela,
a pena é aumentada de 1/3.
§ 2º - Incorre
nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o
licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material (espelho de registro de veículo,
documento de licenciamento, carimbo etc.) ou informação oficial (para
que os marginais possam, por exemplo, providenciar a documentação de veículo “dublê”).
- é crime autônomo em relação a eventual “furto” ou “receptação”
do veículo automotor.
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