sábado, 23 de novembro de 2013

APRES. DO GRUPO 1 - PROC. PENAL



Os integrantes  do grupo da apresentação do trabalho e pesquisa são:


Alexandre Akira Noguchi

Flavio Garcia

Jessica Aparecida Oliveira Pereira

Tatiana Angélica Dias







19/02/2013


Parabéns pela apresentação, muito elucidativa
"Sucesso são os sinceros votos de seu amigo Roberto."

Tema do trabalho:

Das Provas no Processo Penal

1. INTRODUÇÃO
O significado da Prova vem do latim proba, de probare que se entende por demonstrar, reconhecer, formar juízo. No sentido jurídico a palavra denomina a demonstração que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência ou se firma a certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado.
Da análise do verbo provar, estabelecer a verdade, é o conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção do magistrado.
No direito processual brasileiro existem vários tipos de meios probatórios especificados em seu ordenamento jurídico, para se provar o fato alegado em processo judicial.
Assim, estudaremos "As provas no direito processual penal", demonstrada, através do Título VII, do Livro I, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro, alguns tipos de provas especificadas, essas são: exame de corpo de delito, perícias em geral, interrogatório do acusado, confissão, perguntas ao ofendido, testemunha, acareação, documentos, indícios, reconhecimento de pessoas e coisas e busca e apreensão.

2. CONCEITO DE PROVA
Provar é, antes de tudo, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la. Entende-se, também, por prova, os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio Juiz, visando estabelecer, dentro do processo a existência de fatos que interessem ao processo, e jamais buscam provar direitos.
Prova, como ensina Moacir Amaral Santos, "é a soma dos fatos produtores da convicção dentro do processo".
A prova, como ensina os tratadistas, pode ser vista sob dois aspectos:
  • Objetivamente que é o conjunto de meios ou elementos destinados a demonstrar a existência de fatos alegados no processo;
  • Subjetivamente que é a própria convicção que o juiz forma sobre a existência desses mesmos fatos.
Em verdade, os fatos só podem ser considerados provados no momento em que sobre eles o juiz forma o seu convencimento. Ao magistrado só é lícito, formar o seu convencimento com base nas provas produzidas nos autos (Quod non est actis non est in mundo.).

3. OBJETO DA PROVA
Objeto da prova é o que se deve demonstrar, ou seja, aquilo que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver o litígio. Abrange, portanto, não só o fato criminoso e sua autoria, como todas as circunstâncias objetivas e subjetivas que possam influir na responsabilidade penal e na fixação da pena ou na imposição de medida de segurança. Refere-se, pois, aos fatos relevantes para a decisão da causa, devendo ser excluídos aqueles que não apresentam qualquer relação com o que é discutido e que, assim, nenhuma influência pode ter na solução do litígio. São irrelevantes, por ex., as roupas vestidas pelo autor, suas convicções religiosas ou seu estado civil quando tais circunstâncias não são elementos do crime, não influem na fixação da pena ou não trazem qualquer subsídio à apuração da verdade buscada no processo.
Ao contrário do que ocorre no processo civil, no processo penal não se exclui do objeto da prova o chamado fato incontroverso, aquele admitido pelas partes. O juiz penal não está obrigado a admitir o que as partes afirmam contestes, uma vez que lhe é dado indagar sobre tudo o que lhe pareça dúbio e suspeito.
Não precisam ser provados, todavia, os fatos axiomáticos (intuitivos), evidentes por si mesmos. A prova de que o acusado estava em determinado lugar em determinada hora, por ex., exclui a necessidade de se comprovar que ele não estava no local do crime, ocorrido em outra cidade distante, ou, no exemplo de Manzini, encontrando-se um cadáver putrefato é desnecessário comprovar que a pessoa estava morta.
Também independem de prova os fatos notórios (notoria non egent probatione). São fatos notórios aqueles cujo conhecimento integra a cultura normal, a informação dos indivíduos de determinado meio. Não há necessidade de provar, por ex., que há silvícolas no interior do país; que o Natal é comemorado em 25 de dezembro etc.
Os fatos presumidos não precisam ser provados. Presumir é tomar como verdadeiro um fato, independentemente de prova, levando-se em conta aquilo que em geral acontece. Distingue-se a presunção absoluta (juris et de jure), que não admite prova em contrário, da presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada quando há prova que a contradiz. São exemplos da primeira o a presunção de imputabilidade do agente embriagado voluntária ou culposamente (art. 28, II do CP) e a inimputabilidade do menor de 18 anos (art. 27 do CP); da segunda, a presunção de violência em determinados crimes contra os costumes (art. 224 do CP).
Do mesmo modo, os fatos inúteis: princípio frustra probatur quod probantum non relevat. São fatos, verdadeiros ou não, que não influenciam na solução da causa, na apuração da verdade real. Exemplo: a testemunha afirma que o crime se deu em momento próximo ao jantar, e o juiz quer saber quais os pratos que foram servidos durante a refeição.

4. CLASSIFICAÇÕES
Inúmeras têm sido as classificações de prova oferecidas pela doutrina e, em alguns países, pela lei. Quanto ao objeto, a prova pode ser direta, quando por si demonstra o fato, quando dá a certeza deles por testemunhas, documentos etc. ou indireta, quando comprovado um outro fato, se permite concluir o alegado diante de sua ligação com o primeiro, como na hipótese de um álibi, em que a presença comprovada do acusado em lugar diverso do crime permite concluir que não praticou o ilícito.
Em razão de seu efeito ou valor, a prova pode ser plena, completa, convincente, ou não plena, uma probabilidade de procedência da alegação.
As provas também podem ser reais ou pessoais. São reais as provas que consistem em uma coisa ou bem exterior e distintas do indivíduo (a arma, o lugar do crime, o cadáver, as pegadas, as impressões digitais etc.). São pessoais as que exprimem o conhecimento subjetivo e pessoal atribuído a alguém: o interrogatório, os depoimentos, as conclusões dos peritos etc.
No tocante a sua forma ou aparência, as provas podem ser documentais, testemunhais e matérias (corpo de delito, exames, vistorias, instrumento do crime etc.).

5. MEIOS DE PROVA
Os meios de prova ordinariamente utilizados são: o interrogatório do acusado, a busca e apreensão, a inquirição de testemunhas, as declarações da vítima, as perícias etc. Como a finalidade precípua da prova, entretanto, é a apuração da verdade dos fatos objeto do processo, poderá o magistrado, a requerimento ou de ofício, utilizar-se de outros meios, não expressamente admitidos em lei, desde que moralmente legítimos. Nesse ponto, é perfeitamente admissível a aplicação subsidiária do disposto no artigo 332 do CPC, já que a analogia é admitida pelo artigo 3º do CPP.
Desse modo, poderá o magistrado valer-se de meios de prova não previstos expressamente em lei, tais como gravações fonográficas, fotografias, filmes, inspeção judicial etc. Assinale-se, contudo, que a utilização de gravações fonográficas, filmes e fotografias (ou qualquer outra reprodução mecânica) deve ser admitida com cautelas especiais, porque, nesse campo, há sempre a possibilidade de fraude.
Todas as provas devem ser avaliadas em conjunto do bojo probatório, do qual insurgirá a convicção do magistrado, inexistindo hierarquização entre os meios de prova.
A finalidade precípua da prova é a apuração da verdade dos fatos objeto do processo, poderá o julgador utilizar-se de todos os meios juridicamente admissíveis ou moralmente lícitos.

6. PROVAS ILÍCITAS
Prova ilícita é toda aquela que ofende o direito material. Há atualmente uma confusão entre prova ilegítima e prova ilícita, mas não devem, contudo serem confundidas apesar de ambas não serem aceitas pelo nosso direito processual penal, pois a prova ilícita fere o direito material enquanto a prova ilegítima o direito processual. Na atualidade com os modernos adventos tecnológicos, novos meios de prova estão sendo introduzidos em nossos litígios, mas esses meios devem obedecer a certas normas e só serão permitidos desde que respeitem a legalidade, licitude e moralidade da prova.
Dispõe o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, in verbis:
"São inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".
Isso significa dizer, em breve apartado, que a obtenção da prova em colidência à lei, aos costumes, à moral e aos princípios gerais de direito, configurará a prova proibida, cuja presença nos autos do processo é absolutamente vedada, devendo, pois, ser expurgada. Não há que se cogitar de qualquer espécie de valor probatório, de modo que ao magistrado não é lícito fundar sua convicção nesses elementos.
Destarte, atenuando o rigor dessa regra emana o Texto Constitucional, vem crescendo dentro dos nossos tribunais manifesta tendência ao acolhimento da denominada teoria proporcionalidade, originária do direito alemão, datada da primeira década do século XX, em Bonn.
Objetiva-se com essa teoria fixar um equilíbrio entre o interesse estatal e o social em punir o criminoso, estando assegurados constitucionalmente os direitos fundamentais do indivíduo. Assim, toda vez que, numa mesma situação fática, conflitarem-se dois interesses relevantes, antagônicos, e que ao Estado cabe tutela-los, a solução resultará do exame e conclusão sobre qual interesse é o preponderante naquela circunstância em si considerada, seja a defesa de um princípio constitucional, seja a necessidade de se perseguir um criminoso.
Em que se pesem as grandes resistências em sentido contrário, tanto na doutrina como na jurisprudência, o fato é que vem sendo admitida a teoria em voga somente quando for para beneficiar a defesa, e por uma razão muito simples, é melhor ver um direito constitucional violado do que ceifar a liberdade de um inocente.
Ademais, além das provas ilícitas e ilegítimas, inserem-se no conteúdo das provas proibidas ou inadmissíveis as de invocação do sobrenatural, bem como aquelas incompatíveis ao direito de defesa e à dignidade humana.
Embora a firme posição adotada pelo legislador constituinte, o tema apresenta, na doutrina processual penal, panorama de grandes contrastes registrando-se quatro vertentes, como anota Ada Pelegrine Grinover:
  • a que admite a prova ilícita (isto é, colhida com ofensa a norma de direito material) desde que ela não seja, também, ilegítima (produzida com ofensa ao direito processual). Nesse sentido, Carnelutti e Franco Cordero;
  • a que inadmite as provas obtidas por meios ilícitos atenta a uma visão unitária do Direito que não tolera a ilicitude e a imoralidade (Nuvolone, Vescovi etc.);
  • a que rejeita as provas ilícitas com fundamento em princípios constitucionais (Comoglio, Bauer etc.);
  • a que não aceita as provas ilícitas, como princípio geral, mas admite exceções (ex.: quando se destinar a combater o crime organizado).
Da síntese acima pode concluir-se que o sistema brasileiro se filiou à terceira corrente, já que optou pela vedação clara das provas ilícitas que traduzem violação a direitos fundamentais do cidadão.

7. ÔNUS DA PROVA
Numa perspectiva subjetiva, ônus da prova (ônus probandi), é a faculdade ou encargo que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, o qual se apresenta como relevância para o julgamento da pretensão deduzida pelo autor da ação penal.
Dispondo a respeito, determina o Código de Processo Penal que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" (art. 156, 1ª parte). O princípio decorre não só de uma razão de oportunidade e na regra de experiência fundada no interesse à afirmação, mas na equidade, na paridade de tratamento das partes.
No processo penal condenatório, oferecida a denuncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuricidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição de pena ou concessão de benefícios penais. Cabe ao réu também a prova da "inexistência do fato", se pretende a absolvição nos termos do artigo 386, I, do CPP. Compete ao acusador também a prova dos elementos subjetivos do crime. Deve provar a forma de inobservância da cautela devida no crime culposo: impudência, imperícia ou negligência; bem como no dolo que, é presumido diante da experiência de que os atos praticados pelo homem são conscientes e voluntários, cabendo ao réu demonstrar o contrário. A este também cabe a prova de elementos subjetivos que o possam beneficiar (violenta emoção, relevante valor moral ou social etc.). Entretanto, co a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, conforme Decreto nº 678, de 6/11/1992, vige no País a regra de que "toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa" (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto a procedência das alegações da defesa.

8. PRINCÍPIOS DA PROVA
Podem ser apontados, afinal, os princípios que regem as provas. Há o princípio da auto-responsabilidade das partes, em que estas assumem e suportam as consequências de sua inatividade, negligência, erro ou atos intencionais. Pelo princípio da audiência contraditória, toda prova admite a contraprova, não sendo admissíveis a produção de uma delas sem o conhecimento da outra parte. Diante desse princípio, a prova emprestada não pode gerar efeito contra quem tenha figurado como uma das partes do processo originário. Pelo princípio da aquisição ou comunhão, a prova produzida não pertence à parte que a produziu, servindo a ambos os litigantes e ao interesse da Justiça. De acordo com o princípio da oralidade, deve haver predominância da palavra (depoimento, alegações, debates), mas essa predominância não é sensível em nosso direito processual. Como consequência do princípio da oralidade busca-se concentrar toda a produção da prova na audiência (princípio da concentração). Há também o princípio da publicidade, como ato judicial que é, embora haja exceções ao princípio, e, como visto, quanto à apreciação da prova, o princípio do livre convencimento motivado.

9. ACAREAÇÃO
Quando há declarações divergentes sobre o mesmo fato, ocorrerá a acareação. Esta é consistida na presença, frente a frente, face a face, das pessoas cujo fato divergem.
Para a ocorrência da acareação, precisam existir dois requisitos: as pessoas deverão já ter prestado seus depoimentos e as contradições devem ser sobre pontos relevantes.
O valor probatório da acareação é certamente idêntico ao das provas: testemunhal, depoimento da vítima e depoimento do acusado.
É relevante colocar que na prática a acareação poucas vezes consegue o seu intento. Os acareados costumam ratificar o que falaram anteriormente. Os magistrados podem, através de seu livre conhecimento, tomar sua impressão pessoal a respeito das declarações, surpreendendo deste modo, a quem está mentindo ou se enganando.


10. BUSCA E APREENSÃO
A busca poderá ser domiciliar ou pessoal e será feita a fim de que não desapareçam as provas do crime.
A busca pessoal será realizada quando houver suspeita de que o indivíduo carregue consigo coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, ou quando for para a colheita de qualquer elemento de convicção.
Quanto a busca domiciliar, a determinação do juiz para tal, afasta a garantia constitucional de inviolabilidade de domicilio, autorizando o ingresso e a busca independentemente do consentimento do morador. A busca pode ser determinada ex officio ou a requerimento de qualquer das partes.

11. PROVA INDICIÁRIA
Na prova indireta, a representação do fato a provar se faz através da construção lógica: esta é que revela o fato ou circunstância. Provas indiretas são os indícios e presunções. A palavra indício tem a sua origem etimológica no termo latino “indicium”, que significava o que é apontado, o que é indicado, isto é, aquele que, pelos elementos colhidos, pelas circunstâncias fáticas assinaladas, é o provável autor do fato.
No amplo campo da prova do processo penal encontra-se arrolada a denominada prova indiciária, art. 239 CPP. É ela modalidade de prova indireta, crítica ou de caráter lógico.
Em relação à expressão indução, o código a empregou em seu sentido vulgar, não rigorosamente técnico. No sentido dado pelo legislador, tem o significado de argumentação materialmente provável, aplicável tanto à indução propriamente dita como à dedução, no sentido de ser a conclusão, apenas, contingente quanto à verdade, dita criminal.
Podemos dar o seguinte exemplo: um homem, que não é da casa, é visto sair, de madrugada, carregando um objeto que não se distingue bem. No dia seguinte descobre-se que dali furtaram uma bandeja. Há indícios de que ele seja o autor. Premissa maior: a experiência mostra que o estranho que desse modo sai de uma casa é um ladrão. Premissa menor: foi aquele homem visto nessa situação. Conclusão lógica: ele é o autor do furto praticado nesta madrugada. Destarte, a prova indiciária, ao reverso do afirmado em lei processual penal, não é indutiva e sim dedutiva, resultando de um silogismo puro.

11.1. INDÍCIOS, PRESUNÇÕES E SUSPEITAS
O Indício, a presunção e a suspeita não se confundem, embora muitos os vêem como sinônimos. Os indícios e as presunções são provas indiretas que em nada se diferem no quadrante formal. Ambos possuem a mesma finalidade processual, referindo-se ao objeto da prova e pertencendo ao grupo das provas indiretas.
Entretanto, um indício serve mais especialmente para indicar uma coisa, um fato, uma circunstância, ou também uma série de coisas, de fatos, de circunstâncias, em suma, um elemento de fato concreto, no qual se pode conseguir uma prova indireta. A presunção, ao contrário, é a conclusão de um raciocínio, que inclusive pode partir de um indício, porém que com mais frequência parte de uma premissa sugerida pela experiência.
O indício sempre tem um pressuposto concreto ao passo que a presunção tem um pressuposto abstrato referindo-se frequentemente a algo geral. Podemos exemplificar: Lúcio nasceu de parto normal em julho. Aí está o indício. Por presunção concluo que ele foi concebido em outubro, nove meses antes. O indício não se identifica com a suspeita. Esta é um movimento duvidoso da mente em direção a uma opinião. Por si só, a suspeita carece de toda e qualquer força probatória; daí dizer-se que interessa mais à polícia, na investigação do fato, do que à Justiça, na instrução criminal.
O mero juízo de suspeita de alguém, fundado em opinião subjetiva, mostra-se insuficiente para apontar a autoria de um delito, razão pela qual não pode ensejar acusação e, muito menos a condenação. O suspeito emerge possivelmente como o autor do fato, mas é possível que não o seja. Para que uma pessoa seja acusada da prática de um crime, é preciso mais do que uma simples suspeita; faz-se imprescindível no tocante à autoria, a existência de indícios bastantes para a imputação. O sujeito incriminado deve apontar não como o possível, mas como o provável autor do delito.

11.2. DO INDÍCIO E DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
O indício é aquele argumento probatório indireto que deduz o desconhecido do conhecido por meio da relação de causalidade. Evidentemente, para que seja concebida a prova crítica é de indeclinável necessidade que haja um nexo causal entre o fato provado e aquele que se pretende provar. Deve haver, portanto um liame entre a circunstância cumpridamente provada e aquela que se quer provar. Caso contrário, não pode haver raciocínio silogístico ou crítico que conduz à constatação, por dedução da circunstância investigada.
A jurisprudência tem entendido nesse sentido:
"Para afirmar o raciocínio indicativo e estear uma decisão condenatória, é mister que os indícios estejam perfeitamente concatenados, devendo existir entre eles uma relação de causalidade. A falta de um elo na cadeia indiciante basta para impedir uma conclusão de certeza daquilo que se quer provar."( Acrim 39.317, TJSP, Rel. Manuel Carlos, RT, 218:96).

11.3. VALOR PROBANTE DOS INDÍCIOS
Muitos autores divergem quanto ao valor probante dos indícios, pois ficam diante de dois princípios que presidem o campo penal: o do livre convencimento do julgador e o da necessidade da certeza na decisão condenatória.
Partindo-se do princípio de que a sentença condenatória criminal só é admissível e possível mediante uma certeza plena, não sendo admitida pelo possível ou pelo provável, não fornecendo a prova indiciária uma certeza plena, não serve ela, somente ela, como alicerce de uma decisão penal condenatória. Há, sem dúvida, uma profunda incompatibilidade entre a certeza exigida para a sentença e a prova indiciária, que de forma alguma leva à certeza exigida.
Modernamente, o pensamento dominante é no sentido de que sob o aspecto processual, os indícios possuem força probante igual à de qualquer outra prova, em face da regra do livre convencimento, uma vez preenchido os requisitos de existência, validade e eficácia. Mas, como a livre convicção não se confunde com o arbítrio do juiz, a força probante dos indícios deriva da prudente apreciação do juiz, que está obrigado a expor, de maneira exaustiva e convincente, por meio da motivação, o seu convencimento.
Na jurisprudência pátria, não é pacífico o entendimento no sentido de que a decisão condenatória pode apoiar-se exclusivamente na prova indiciária. Há arestos admitindo que pode o magistrado proferir sentença condenatória baseada única e exclusivamente na prova indiciária, enquanto outros acórdãos estão posicionados em sentido oposto, mesmo que os indícios sejam bastante veementes:
"Para se obter a certeza da criminalidade, é necessário que a prova indiciária apresente valor decisivo, acima de qualquer dúvida, apontando, sem esforço, o acusado como responsável pelo crime que lhe é imputado. Indícios, suspeitas, ainda que veementes, não são suficientes para alicerçar um juízo condenatório. A prova indiciária somente é bastante à incriminação do acusado quando formadora de uma cadeia concordante de indícios graves e sérios, unidos por um liame de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao acusado. Para a condenação é mister que o conjunto probatório não sofra o embate da dúvida." ( Ap. 202.264-4 - 1ª C. - j.27-2-1996- Rel. Juiz Audebert Delage - DJ 27-6-1996 - RT 732/701).

"A prova se faz não só de maneira direta, mas também por indícios e presunções, que devem ser analisados como todo e qualquer outro elemento de convicção, à luz do princípio do livre convencimento do juiz. Os indícios, quando não contrariados por contra-indícios, ou por prova direta, autorizam o juízo de culpa do acusado e sua condenação."( JT Acrim, 7:105)
A Exposição de motivos do Código de Processo Penal diz que não é prefixada nenhuma hierarquia entre as provas. Isto torna evidente que a prova indiciária ou indireta tem o mesmo valor da prova direta. Diante disso, o magistrado pode formar sua persuasão racional, quer por intermédio da prova direta, quer por meio da prova indiciária. A prova indireta será usada supletivamente, ou seja, prevalecerá quando não existir a prova direta.
Assim concordam nossos tribunais:
"No que interessa ao direito processual, a força probante dos indícios é igual a de qualquer outro meio de prova. Se o espírito humano, na maioria das vezes, não atinge a verdade senão por argumentos probatórios indiretos, para evidenciar a circunstância ignorada com o nexo de causalidade, ou de identidade específica, não poderia, pois, ser desprezada, nos juízes criminais, a prova indiciária, dês que cada vez mais a inteligência, a prudência e a cautela dos criminosos dificultam a prova direta." (Ver. 279.894/3 - 4º Gr.C - j.19-10-1995 - Rel. Juiz Luiz Ambra - RT 728/543)

11.4.  AVALIAÇÃO DA PROVA INDICIÁRIA
A avaliação da prova por indícios deve ser feita, livremente pelo juiz por ocasião da sentença, em decorrência do sistema do livre convencimento.
O julgador deve só pesar, criteriosamente, os indícios em conjunto, comparando-os com as outras provas existentes. Resultando a prova indiciária concordante com as outras provas, está reforçada a certeza processual da realidade do fato. Havendo, porém desarmonia entre a prova direta e a indireta, a apreciação deve ser feita livremente, do conjunto de todos os elementos de prova, sem idéias pré-concebidas.
A primeira atividade crítica do juiz deve encaminhar-se à verificação de cada um dos fatos que considera fonte de indício, se está ou não plenamente provado. Sendo positiva a análise, é indispensável averiguar o nexo causal que possa uní-lo ao fato desconhecido que se investiga, para concluir-se o grau de probabilidade que logicamente contém.
A seguir, é imperioso descartar razoavelmente o duplo perigo, de que tenha sido falsificado e de que seja resultado do azar.
Uma vez que tenha a certeza da existência e autenticidade de cada indício, é imprescindível examinar os contra-indícios e os motivos infirmantes que possam retirar a sua força probatória.
Para que constituam prova segura, os indícios devem ser em número plural, graves, precisos e concordantes, e as inferências que outorgam devem ser convergentes, ao mesmo resultado, de tal maneira que, em conjunto, mereçam plena credibilidade e levem ao magistrado o absoluto convencimento sobre o fato investigado.
Uma vez analisados todos os indícios em conjunto, se não houver qualquer motivo que os desvirtue, e concorrerem todos, de forma unívoca para uma conclusão clara e segura, isto, é, sem que subsistam dúvidas razoáveis, poder-se-á dizer que os diversos indícios reunidos são suficientes para levar à indispensável certeza que sustenta a sentença.
Quando os indícios conduzirem à certeza moral da imputação, o julgador estará autorizado a proferir um decreto condenatório, porque equivalerão à prova, no sentido rigoroso e próprio do termo.
Prevalecendo um contra-indício da incriminação, ou existindo motivos infirmantes que não se possam afastar razoavelmente, a sentença absolutória impõe-se, enquanto manifestação jurisdicional que traduza justiça.

12. CONCLUSÃO
Provar é, antes de tudo, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelece-la. Entende-se também, por prova, os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio Juiz, visando estabelecer, dentro do processo a existência de certos fatos.
O objeto da prova é o que se deve demonstrar, ou seja, aquilo que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver o litígio. Abrange, portanto, não só o fato criminoso e sua autoria, como todas as circunstâncias objetivas e subjetivas que possam influir na responsabilidade penal e na fixação da pena ou na imposição de medida de segurança.
Inúmeras têm sido as classificações de prova oferecidas pela doutrina e, em alguns países, pela lei. Quanto ao objeto, a prova pode ser direta, quando por si demonstra o fato, quando dá a certeza deles por testemunhas, documentos etc. ou indireta, quando comprovado um outro fato, se permite concluir o alegado diante de sua ligação com o primeiro, como na hipótese de um álibi, em que a presença comprovada do acusado em lugar diverso do crime permite concluir que não praticou o ilícito.
No tocante a sua forma ou aparência, as provas podem ser documentais, testemunhais e matérias (corpo de delito, exames, vistorias, instrumento do crime etc.).
No amplo campo da prova do processo penal encontra-se arrolada a denominada prova indiciária. É a modalidade de prova indireta, crítica ou de caráter lógico. O Código de Processo Penal dedicou à prova indiciária apenas um dispositivo, consubstanciado no artigo 239, segundo o qual "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."
A Constituição Federal considera, de maneira taxativa, serem inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Mas não estabelece qual a consequência que deriva da circunstância de apesar da proibição, a prova ter sido admitida, vinda a ingressar no processo.
A noção de inadmissibilidade está ligada à questão da validade e eficácia dos atos processuais. Atua de forma antecipada, impedindo o ingresso, no processo, do ato irregular. Razão pela qual deve abranger, não só o ingresso jurídico da prova no processo, mas também sua introdução material nos autos, evitando-se, com isso, influências indesejáveis sobre o convencimento do julgador. Já, a nulidade visa a retirar os efeitos de um ato irregularmente praticado.
Não se pode olvidar, porém, que os Tribunais Superiores têm sustentado que a prova vedada não gerará a nulidade do processo, se a condenação não estiver fundada exclusivamente na prova ilícita. Assim, a referência, na sentença, sobre a existência de outras provas, aptas à condenação, seria suficiente para afastar a nulidade.
Tal entendimento, levado às últimas consequências, tolheria, a nosso ver, inteiramente, a eficácia da garantia constitucional. É preciso ter muita cautela quando prova ilícita integrar o conjunto probatório.
Ante ao exposto, a finalidade precípua da prova é a apuração da verdade dos fatos objeto do processo, poderá o julgador utilizar-se de todos os meios juridicamente admissíveis.



13. BIBLIOGRAFIA
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 4ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 17ª ed. Ver. E atual. São Paulo: Atlas, 2005.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, volume III, 22. ed.. São Paulo: Saraiva, 2000.
NERY JUNIOR, Nelson. Vade Mecum Acadêmico & Profissional, 5ª ed. São Paulo: Editora Lemos & Cruz, 2011.

Site de Busca GOOGLE: palavra-chave "Acordãos sobre Acareção"

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