Os integrantes do grupo da apresentação do trabalho e pesquisa são:
Alexandre Akira Noguchi
Flavio Garcia
Jessica Aparecida Oliveira Pereira
Parabéns pela apresentação, muito elucidativa
"Sucesso são os sinceros votos de seu amigo Roberto."
Tema do trabalho:
Tema do trabalho:
Das
Provas no Processo Penal
1. INTRODUÇÃO
O
significado da Prova vem do latim proba, de probare que se
entende por demonstrar, reconhecer, formar juízo. No sentido jurídico a palavra
denomina a demonstração que se faz, pelos meios legais, da existência ou
veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se
conclui por sua existência ou se firma a certeza a respeito da existência do
fato ou do ato demonstrado.
Da
análise do verbo provar, estabelecer a verdade, é o conjunto de atos praticados
pelas partes, por terceiros e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a
convicção do magistrado.
No
direito processual brasileiro existem vários tipos de meios probatórios
especificados em seu ordenamento jurídico, para se provar o fato alegado em
processo judicial.
Assim,
estudaremos "As provas no direito processual penal", demonstrada,
através do Título VII, do Livro I, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro, alguns tipos de
provas especificadas, essas são: exame de corpo de delito, perícias em geral,
interrogatório do acusado, confissão, perguntas ao ofendido, testemunha, acareação, documentos, indícios, reconhecimento de pessoas e
coisas e busca e apreensão.
2. CONCEITO DE PROVA
Provar
é, antes de tudo, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios
pelos quais se procura estabelecê-la. Entende-se, também, por prova, os
elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio Juiz, visando estabelecer,
dentro do processo a existência de fatos que interessem ao processo, e jamais
buscam provar direitos.
Prova,
como ensina Moacir Amaral Santos, "é
a soma dos fatos produtores da convicção dentro do processo".
A prova, como
ensina os tratadistas, pode ser vista sob dois aspectos:
- Objetivamente
que é o conjunto de meios ou elementos destinados a demonstrar a
existência de fatos alegados no processo;
- Subjetivamente
que é a própria convicção que o juiz forma sobre a existência desses
mesmos fatos.
Em
verdade, os fatos só podem ser considerados provados no momento em que sobre
eles o juiz forma o seu convencimento. Ao magistrado só é lícito, formar o seu
convencimento com base nas provas produzidas nos autos (Quod non est actis non est in mundo.).
3. OBJETO DA PROVA
Objeto
da prova é o que se deve demonstrar, ou seja, aquilo que o juiz deve adquirir o
conhecimento necessário para resolver o litígio. Abrange, portanto, não só o
fato criminoso e sua autoria, como todas as circunstâncias objetivas e
subjetivas que possam influir na responsabilidade penal e na fixação da pena ou
na imposição de medida de segurança. Refere-se, pois, aos fatos relevantes para
a decisão da causa, devendo ser excluídos aqueles que não apresentam qualquer
relação com o que é discutido e que, assim, nenhuma influência pode ter na
solução do litígio. São irrelevantes, por ex., as roupas vestidas pelo autor,
suas convicções religiosas ou seu estado civil quando tais circunstâncias não
são elementos do crime, não influem na fixação da pena ou não trazem qualquer
subsídio à apuração da verdade buscada no processo.
Ao
contrário do que ocorre no processo civil, no processo penal não se exclui do
objeto da prova o chamado fato incontroverso, aquele admitido pelas
partes. O juiz penal não está obrigado a admitir o que as partes afirmam
contestes, uma vez que lhe é dado indagar sobre tudo o que lhe pareça dúbio e
suspeito.
Não
precisam ser provados, todavia, os fatos axiomáticos (intuitivos),
evidentes por si mesmos. A prova de que o acusado estava em determinado lugar
em determinada hora, por ex., exclui a necessidade de se comprovar que ele não
estava no local do crime, ocorrido em outra cidade distante, ou, no exemplo de
Manzini, encontrando-se um cadáver putrefato é desnecessário comprovar que a
pessoa estava morta.
Também
independem de prova os fatos notórios (notoria non egent probatione).
São fatos notórios aqueles cujo conhecimento integra a cultura normal, a
informação dos indivíduos de determinado meio. Não há necessidade de provar, por
ex., que há silvícolas no interior do país; que o Natal é comemorado em 25 de
dezembro etc.
Os
fatos presumidos não precisam ser provados. Presumir é tomar como
verdadeiro um fato, independentemente de prova, levando-se em conta aquilo que
em geral acontece. Distingue-se a presunção absoluta (juris et de jure),
que não admite prova em contrário, da presunção relativa (juris tantum),
que pode ser afastada quando há prova que a contradiz. São exemplos da primeira
o a presunção de imputabilidade do agente embriagado voluntária ou culposamente
(art. 28, II do CP) e a inimputabilidade do menor de 18 anos (art. 27 do CP);
da segunda, a presunção de violência em determinados crimes contra os costumes
(art. 224 do CP).
Do
mesmo modo, os fatos inúteis: princípio frustra probatur quod
probantum non relevat. São fatos, verdadeiros ou não, que não influenciam
na solução da causa, na apuração da verdade real. Exemplo: a testemunha afirma
que o crime se deu em momento próximo ao jantar, e o juiz quer saber quais os
pratos que foram servidos durante a refeição.
4. CLASSIFICAÇÕES
Inúmeras
têm sido as classificações de prova oferecidas pela doutrina e, em alguns
países, pela lei. Quanto ao objeto, a prova pode ser direta,
quando por si demonstra o fato, quando dá a certeza deles por testemunhas,
documentos etc. ou indireta, quando comprovado um outro fato, se permite
concluir o alegado diante de sua ligação com o primeiro, como na hipótese de um
álibi, em que a presença comprovada do acusado em lugar diverso do crime
permite concluir que não praticou o ilícito.
Em
razão de seu efeito ou valor, a prova pode ser plena,
completa, convincente, ou não plena, uma probabilidade de procedência da
alegação.
As
provas também podem ser reais ou pessoais. São reais as provas que
consistem em uma coisa ou bem exterior e distintas do indivíduo (a arma, o
lugar do crime, o cadáver, as pegadas, as impressões digitais etc.). São pessoais
as que exprimem o conhecimento subjetivo e pessoal atribuído a alguém: o
interrogatório, os depoimentos, as conclusões dos peritos etc.
No
tocante a sua forma ou aparência, as provas podem ser documentais,
testemunhais e matérias (corpo de delito, exames, vistorias, instrumento do
crime etc.).
5. MEIOS DE PROVA
Os
meios de prova ordinariamente utilizados são: o interrogatório do acusado, a
busca e apreensão, a inquirição de testemunhas, as declarações da vítima, as
perícias etc. Como a finalidade precípua da prova, entretanto, é a apuração da
verdade dos fatos objeto do processo, poderá o magistrado, a requerimento ou de
ofício, utilizar-se de outros meios, não expressamente admitidos em lei, desde
que moralmente legítimos. Nesse ponto, é perfeitamente admissível a aplicação
subsidiária do disposto no artigo 332 do CPC, já que a analogia é admitida pelo
artigo 3º do CPP.
Desse
modo, poderá o magistrado valer-se de meios de prova não previstos
expressamente em lei, tais como gravações fonográficas, fotografias, filmes,
inspeção judicial etc. Assinale-se, contudo, que a utilização de gravações
fonográficas, filmes e fotografias (ou qualquer outra reprodução mecânica) deve
ser admitida com cautelas especiais, porque, nesse campo, há sempre a
possibilidade de fraude.
Todas
as provas devem ser avaliadas em conjunto do bojo probatório, do qual insurgirá
a convicção do magistrado, inexistindo hierarquização entre os meios de prova.
A
finalidade precípua da prova é a apuração da verdade dos fatos objeto do
processo, poderá o julgador utilizar-se de todos os meios juridicamente
admissíveis ou moralmente lícitos.
6. PROVAS ILÍCITAS
Prova
ilícita é toda aquela que ofende o direito material. Há atualmente uma confusão
entre prova ilegítima e prova ilícita, mas não devem, contudo serem confundidas
apesar de ambas não serem aceitas pelo nosso direito processual penal, pois a
prova ilícita fere o direito material enquanto a prova ilegítima o direito
processual. Na atualidade com os modernos adventos tecnológicos, novos meios de
prova estão sendo introduzidos em nossos litígios, mas esses meios devem
obedecer a certas normas e só serão permitidos desde que respeitem a legalidade,
licitude e moralidade da prova.
Dispõe
o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, in verbis:
"São
inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".
Isso
significa dizer, em breve apartado, que a obtenção da prova em colidência à
lei, aos costumes, à moral e aos princípios gerais de direito, configurará a
prova proibida, cuja presença nos autos do processo é absolutamente vedada,
devendo, pois, ser expurgada. Não há que se cogitar de qualquer espécie de
valor probatório, de modo que ao magistrado não é lícito fundar sua convicção
nesses elementos.
Destarte,
atenuando o rigor dessa regra emana o Texto Constitucional, vem crescendo
dentro dos nossos tribunais manifesta tendência ao acolhimento da denominada
teoria proporcionalidade, originária do direito alemão, datada da primeira
década do século XX, em Bonn.
Objetiva-se
com essa teoria fixar um equilíbrio entre o interesse estatal e o social em
punir o criminoso, estando assegurados constitucionalmente os direitos
fundamentais do indivíduo. Assim, toda vez que, numa mesma situação fática,
conflitarem-se dois interesses relevantes, antagônicos, e que ao Estado cabe
tutela-los, a solução resultará do exame e conclusão sobre qual interesse é o
preponderante naquela circunstância em si considerada, seja a defesa de um
princípio constitucional, seja a necessidade de se perseguir um criminoso.
Em
que se pesem as grandes resistências em sentido contrário, tanto na doutrina
como na jurisprudência, o fato é que vem sendo admitida a teoria em voga somente
quando for para beneficiar a defesa, e por uma razão muito simples, é melhor
ver um direito constitucional violado do que ceifar a liberdade de um inocente.
Ademais,
além das provas ilícitas e ilegítimas, inserem-se no conteúdo das provas
proibidas ou inadmissíveis as de invocação do sobrenatural, bem como aquelas
incompatíveis ao direito de defesa e à dignidade humana.
Embora
a firme posição adotada pelo legislador constituinte, o tema apresenta, na
doutrina processual penal, panorama de grandes contrastes registrando-se quatro
vertentes, como anota Ada Pelegrine Grinover:
- a que admite a prova ilícita (isto é,
colhida com ofensa a norma de direito material) desde que ela não seja,
também, ilegítima (produzida com ofensa ao direito processual). Nesse
sentido, Carnelutti e Franco Cordero;
- a que inadmite as provas obtidas por
meios ilícitos atenta a uma visão unitária do Direito que não tolera a
ilicitude e a imoralidade (Nuvolone, Vescovi etc.);
- a que rejeita as provas ilícitas com
fundamento em princípios constitucionais (Comoglio, Bauer etc.);
- a que não aceita as provas ilícitas,
como princípio geral, mas admite exceções (ex.: quando se destinar a
combater o crime organizado).
Da
síntese acima pode concluir-se que o sistema brasileiro se filiou à terceira
corrente, já que optou pela vedação clara das provas ilícitas que traduzem
violação a direitos fundamentais do cidadão.
7. ÔNUS DA PROVA
Numa
perspectiva subjetiva, ônus da prova (ônus probandi), é a faculdade ou encargo que tem a parte de
demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu
interesse, o qual se apresenta como relevância para o julgamento da pretensão
deduzida pelo autor da ação penal.
Dispondo
a respeito, determina o Código de Processo Penal que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" (art. 156, 1ª
parte). O princípio decorre não só de uma razão de oportunidade e na regra de
experiência fundada no interesse à afirmação, mas na equidade, na paridade de
tratamento das partes.
No
processo penal condenatório, oferecida a denuncia ou queixa cabe ao acusador a
prova do fato e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento de
pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas
excludentes da antijuricidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das
circunstâncias que impliquem diminuição de pena ou concessão de benefícios
penais. Cabe ao réu também a prova da "inexistência
do fato", se pretende a absolvição nos termos do artigo 386, I, do
CPP. Compete ao acusador também a prova dos elementos subjetivos do crime. Deve
provar a forma de inobservância da cautela devida no crime culposo: impudência,
imperícia ou negligência; bem como no dolo que, é presumido diante da
experiência de que os atos praticados pelo homem são conscientes e voluntários,
cabendo ao réu demonstrar o contrário. A este também cabe a prova de elementos
subjetivos que o possam beneficiar (violenta emoção, relevante valor moral ou
social etc.). Entretanto, co a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre
Direitos Humanos, conforme Decreto nº 678, de 6/11/1992, vige no País a regra
de que "toda pessoa acusada de
delito tem o direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove
legalmente sua culpa" (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma,
atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição
mesmo na hipótese de restar dúvida quanto a procedência das alegações da
defesa.
8. PRINCÍPIOS DA PROVA
Podem
ser apontados, afinal, os princípios que regem as provas. Há o princípio da auto-responsabilidade
das partes, em que estas assumem e suportam as consequências de sua
inatividade, negligência, erro ou atos intencionais. Pelo princípio da audiência
contraditória, toda prova admite a contraprova, não sendo admissíveis a
produção de uma delas sem o conhecimento da outra parte. Diante desse
princípio, a prova emprestada não pode gerar efeito contra quem tenha figurado
como uma das partes do processo originário. Pelo princípio da aquisição
ou comunhão, a prova produzida não pertence à parte que a produziu,
servindo a ambos os litigantes e ao interesse da Justiça. De acordo com o
princípio da oralidade, deve haver predominância da palavra (depoimento,
alegações, debates), mas essa predominância não é sensível em nosso direito
processual. Como consequência do princípio da oralidade busca-se concentrar
toda a produção da prova na audiência (princípio da concentração). Há também o
princípio da publicidade, como ato judicial que é, embora haja exceções
ao princípio, e, como visto, quanto à apreciação da prova, o princípio do livre
convencimento motivado.
9. ACAREAÇÃO
Quando
há declarações divergentes sobre o mesmo fato, ocorrerá a acareação. Esta é
consistida na presença, frente a frente, face a face, das pessoas cujo fato
divergem.
Para
a ocorrência da acareação, precisam existir dois requisitos: as pessoas deverão
já ter prestado seus depoimentos e as contradições devem ser sobre pontos
relevantes.
O
valor probatório da acareação é certamente idêntico ao das provas: testemunhal,
depoimento da vítima e depoimento do acusado.
É relevante colocar que na prática a
acareação poucas vezes consegue o seu intento. Os acareados costumam ratificar
o que falaram anteriormente. Os magistrados podem, através de seu livre
conhecimento, tomar sua impressão pessoal a respeito das declarações,
surpreendendo deste modo, a quem está mentindo ou se enganando.
10. BUSCA E APREENSÃO
A
busca poderá ser domiciliar ou pessoal e será feita a fim de que não
desapareçam as provas do crime.
A
busca pessoal será realizada quando houver suspeita de que o indivíduo carregue
consigo coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, ou quando for para a
colheita de qualquer elemento de convicção.
Quanto
a busca domiciliar, a determinação do juiz para tal, afasta a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicilio, autorizando o ingresso e a busca
independentemente do consentimento do morador. A busca pode ser determinada ex
officio ou a requerimento de qualquer das partes.
11. PROVA INDICIÁRIA
Na
prova indireta, a representação do fato a provar se faz através da
construção lógica: esta é que revela o fato ou circunstância. Provas indiretas
são os indícios e presunções. A palavra indício tem a sua origem etimológica no
termo latino “indicium”, que significava o que é apontado, o que é
indicado, isto é, aquele que, pelos elementos colhidos, pelas circunstâncias
fáticas assinaladas, é o provável autor do fato.
No
amplo campo da prova do processo penal encontra-se arrolada a denominada prova
indiciária, art. 239 CPP. É ela modalidade de prova indireta, crítica ou de
caráter lógico.
Em
relação à expressão indução, o código a empregou em seu sentido vulgar, não
rigorosamente técnico. No sentido dado pelo legislador, tem o significado de
argumentação materialmente provável, aplicável tanto à indução propriamente
dita como à dedução, no sentido de ser a conclusão, apenas, contingente quanto
à verdade, dita criminal.
Podemos
dar o seguinte exemplo: um homem, que não é da casa, é visto sair, de
madrugada, carregando um objeto que não se distingue bem. No dia seguinte
descobre-se que dali furtaram uma bandeja. Há indícios de que ele seja o autor.
Premissa maior: a experiência mostra que o estranho que desse modo sai de uma
casa é um ladrão. Premissa menor: foi aquele homem visto nessa situação.
Conclusão lógica: ele é o autor do furto praticado nesta madrugada. Destarte, a
prova indiciária, ao reverso do afirmado em lei processual penal, não é
indutiva e sim dedutiva, resultando de um silogismo puro.
11.1. INDÍCIOS, PRESUNÇÕES E SUSPEITAS
O
Indício, a presunção e a suspeita não se confundem, embora muitos os vêem como
sinônimos. Os indícios e as presunções são provas indiretas que em nada se
diferem no quadrante formal. Ambos possuem a mesma finalidade processual,
referindo-se ao objeto da prova e pertencendo ao grupo das provas indiretas.
Entretanto,
um indício serve mais especialmente para indicar uma coisa, um fato, uma
circunstância, ou também uma série de coisas, de fatos, de circunstâncias, em
suma, um elemento de fato concreto, no qual se pode conseguir uma prova
indireta. A presunção, ao contrário, é a conclusão de um raciocínio, que
inclusive pode partir de um indício, porém que com mais frequência parte de uma
premissa sugerida pela experiência.
O
indício sempre tem um pressuposto concreto ao passo que a presunção tem um
pressuposto abstrato referindo-se frequentemente a algo geral. Podemos
exemplificar: Lúcio nasceu de parto normal em julho. Aí está o indício. Por
presunção concluo que ele foi concebido em outubro, nove meses antes. O indício
não se identifica com a suspeita. Esta é um movimento duvidoso da mente em
direção a uma opinião. Por si só, a suspeita carece de toda e qualquer força
probatória; daí dizer-se que interessa mais à polícia, na investigação do fato,
do que à Justiça, na instrução criminal.
O
mero juízo de suspeita de alguém, fundado em opinião subjetiva, mostra-se
insuficiente para apontar a autoria de um delito, razão pela qual não pode
ensejar acusação e, muito menos a condenação. O suspeito emerge possivelmente
como o autor do fato, mas é possível que não o seja. Para que uma pessoa seja
acusada da prática de um crime, é preciso mais do que uma simples suspeita;
faz-se imprescindível no tocante à autoria, a existência de indícios bastantes
para a imputação. O sujeito incriminado deve apontar não como o possível, mas
como o provável autor do delito.
11.2. DO
INDÍCIO E DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
O
indício é aquele argumento probatório indireto que deduz o desconhecido do
conhecido por meio da relação de causalidade. Evidentemente, para que seja
concebida a prova crítica é de indeclinável necessidade que haja um nexo causal
entre o fato provado e aquele que se pretende provar. Deve haver, portanto um
liame entre a circunstância cumpridamente provada e aquela que se quer provar.
Caso contrário, não pode haver raciocínio silogístico ou crítico que conduz à
constatação, por dedução da circunstância investigada.
A
jurisprudência tem entendido nesse sentido:
"Para afirmar o raciocínio indicativo e
estear uma decisão condenatória, é mister que os indícios estejam perfeitamente
concatenados, devendo existir entre eles uma relação de causalidade. A falta de
um elo na cadeia indiciante basta para impedir uma conclusão de certeza daquilo
que se quer provar."( Acrim 39.317, TJSP, Rel. Manuel Carlos, RT,
218:96).
11.3. VALOR
PROBANTE DOS INDÍCIOS
Muitos
autores divergem quanto ao valor probante dos indícios, pois ficam diante de
dois princípios que presidem o campo penal: o do livre convencimento do
julgador e o da necessidade da certeza na decisão condenatória.
Partindo-se
do princípio de que a sentença condenatória criminal só é admissível e possível
mediante uma certeza plena, não sendo admitida pelo possível ou pelo provável,
não fornecendo a prova indiciária uma certeza plena, não serve ela, somente ela,
como alicerce de uma decisão penal condenatória. Há, sem dúvida, uma profunda
incompatibilidade entre a certeza exigida para a sentença e a prova indiciária,
que de forma alguma leva à certeza exigida.
Modernamente,
o pensamento dominante é no sentido de que sob o aspecto processual, os indícios
possuem força probante igual à de qualquer outra prova, em face da regra do
livre convencimento, uma vez preenchido os requisitos de existência, validade e
eficácia. Mas, como a livre convicção não se confunde com o arbítrio do juiz, a
força probante dos indícios deriva da prudente apreciação do juiz, que está
obrigado a expor, de maneira exaustiva e convincente, por meio da motivação, o
seu convencimento.
Na
jurisprudência pátria, não é pacífico o entendimento no sentido de que a
decisão condenatória pode apoiar-se exclusivamente na prova indiciária. Há
arestos admitindo que pode o magistrado proferir sentença condenatória baseada
única e exclusivamente na prova indiciária, enquanto outros acórdãos estão
posicionados em sentido oposto, mesmo que os indícios sejam bastante veementes:
"Para se obter a certeza da criminalidade, é
necessário que a prova indiciária apresente valor decisivo, acima de qualquer
dúvida, apontando, sem esforço, o acusado como responsável pelo crime que lhe é
imputado. Indícios, suspeitas, ainda que veementes, não são suficientes para
alicerçar um juízo condenatório. A prova indiciária somente é bastante à
incriminação do acusado quando formadora de uma cadeia concordante de indícios
graves e sérios, unidos por um liame de causa e efeito, excludentes de qualquer
hipótese favorável ao acusado. Para a condenação é mister que o conjunto
probatório não sofra o embate da dúvida." ( Ap. 202.264-4 - 1ª C. -
j.27-2-1996- Rel. Juiz Audebert Delage - DJ 27-6-1996 - RT 732/701).
"A prova se faz não só de maneira direta, mas também por indícios e presunções, que devem ser analisados como todo e qualquer outro elemento de convicção, à luz do princípio do livre convencimento do juiz. Os indícios, quando não contrariados por contra-indícios, ou por prova direta, autorizam o juízo de culpa do acusado e sua condenação."( JT Acrim, 7:105)
"A prova se faz não só de maneira direta, mas também por indícios e presunções, que devem ser analisados como todo e qualquer outro elemento de convicção, à luz do princípio do livre convencimento do juiz. Os indícios, quando não contrariados por contra-indícios, ou por prova direta, autorizam o juízo de culpa do acusado e sua condenação."( JT Acrim, 7:105)
A
Exposição de motivos do Código de Processo Penal diz que não é prefixada
nenhuma hierarquia entre as provas. Isto torna evidente que a prova indiciária
ou indireta tem o mesmo valor da prova direta. Diante disso, o magistrado pode
formar sua persuasão racional, quer por intermédio da prova direta, quer por
meio da prova indiciária. A prova indireta será usada supletivamente, ou seja,
prevalecerá quando não existir a prova direta.
Assim concordam nossos tribunais:
Assim concordam nossos tribunais:
"No que interessa ao direito processual, a
força probante dos indícios é igual a de qualquer outro meio de prova. Se o
espírito humano, na maioria das vezes, não atinge a verdade senão por
argumentos probatórios indiretos, para evidenciar a circunstância ignorada com
o nexo de causalidade, ou de identidade específica, não poderia, pois, ser
desprezada, nos juízes criminais, a prova indiciária, dês que cada vez mais a
inteligência, a prudência e a cautela dos criminosos dificultam a prova direta."
(Ver. 279.894/3 - 4º Gr.C - j.19-10-1995 - Rel. Juiz Luiz Ambra - RT 728/543)
11.4. AVALIAÇÃO DA PROVA INDICIÁRIA
A
avaliação da prova por indícios deve ser feita, livremente pelo juiz por
ocasião da sentença, em decorrência do sistema do livre convencimento.
O
julgador deve só pesar, criteriosamente, os indícios em conjunto, comparando-os
com as outras provas existentes. Resultando a prova indiciária concordante com
as outras provas, está reforçada a certeza processual da realidade do fato.
Havendo, porém desarmonia entre a prova direta e a indireta, a apreciação deve
ser feita livremente, do conjunto de todos os elementos de prova, sem idéias
pré-concebidas.
A
primeira atividade crítica do juiz deve encaminhar-se à verificação de cada um
dos fatos que considera fonte de indício, se está ou não plenamente provado.
Sendo positiva a análise, é indispensável averiguar o nexo causal que possa
uní-lo ao fato desconhecido que se investiga, para concluir-se o grau de
probabilidade que logicamente contém.
A
seguir, é imperioso descartar razoavelmente o duplo perigo, de que tenha sido
falsificado e de que seja resultado do azar.
Uma
vez que tenha a certeza da existência e autenticidade de cada indício, é
imprescindível examinar os contra-indícios e os motivos infirmantes que possam
retirar a sua força probatória.
Para
que constituam prova segura, os indícios devem ser em número plural, graves,
precisos e concordantes, e as inferências que outorgam devem ser convergentes,
ao mesmo resultado, de tal maneira que, em conjunto, mereçam plena
credibilidade e levem ao magistrado o absoluto convencimento sobre o fato
investigado.
Uma
vez analisados todos os indícios em conjunto, se não houver qualquer motivo que
os desvirtue, e concorrerem todos, de forma unívoca para uma conclusão clara e
segura, isto, é, sem que subsistam dúvidas razoáveis, poder-se-á dizer que os
diversos indícios reunidos são suficientes para levar à indispensável certeza
que sustenta a sentença.
Quando
os indícios conduzirem à certeza moral da imputação, o julgador estará
autorizado a proferir um decreto condenatório, porque equivalerão à prova, no
sentido rigoroso e próprio do termo.
Prevalecendo
um contra-indício da incriminação, ou existindo motivos infirmantes que não se
possam afastar razoavelmente, a sentença absolutória impõe-se, enquanto
manifestação jurisdicional que traduza justiça.
12. CONCLUSÃO
Provar
é, antes de tudo, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios
pelos quais se procura estabelece-la. Entende-se também, por prova, os
elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio Juiz, visando estabelecer,
dentro do processo a existência de certos fatos.
O
objeto da prova é o que se deve demonstrar, ou seja, aquilo que o juiz deve
adquirir o conhecimento necessário para resolver o litígio. Abrange, portanto,
não só o fato criminoso e sua autoria, como todas as circunstâncias objetivas e
subjetivas que possam influir na responsabilidade penal e na fixação da pena ou
na imposição de medida de segurança.
Inúmeras
têm sido as classificações de prova oferecidas pela doutrina e, em alguns
países, pela lei. Quanto ao objeto, a prova pode ser direta,
quando por si demonstra o fato, quando dá a certeza deles por testemunhas,
documentos etc. ou indireta, quando comprovado um outro fato, se permite
concluir o alegado diante de sua ligação com o primeiro, como na hipótese de um
álibi, em que a presença comprovada do acusado em lugar diverso do crime
permite concluir que não praticou o ilícito.
No
tocante a sua forma ou aparência, as provas podem ser documentais,
testemunhais e matérias (corpo de delito, exames, vistorias, instrumento do
crime etc.).
No
amplo campo da prova do processo penal encontra-se arrolada a denominada prova
indiciária. É a
modalidade de prova indireta, crítica ou de caráter lógico. O Código de
Processo Penal dedicou à prova indiciária apenas um dispositivo,
consubstanciado no artigo 239, segundo o qual "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo
relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou
outras circunstâncias."
A
Constituição Federal considera, de maneira taxativa, serem inadmissíveis as
provas obtidas por meios ilícitos. Mas não estabelece qual a consequência que
deriva da circunstância de apesar da proibição, a prova ter sido admitida,
vinda a ingressar no processo.
A noção de
inadmissibilidade está ligada à questão da validade e eficácia dos atos
processuais. Atua de forma antecipada, impedindo o ingresso, no processo, do
ato irregular. Razão pela qual deve abranger, não só o ingresso jurídico da
prova no processo, mas também sua introdução material nos autos, evitando-se,
com isso, influências indesejáveis sobre o convencimento do julgador. Já, a
nulidade visa a retirar os efeitos de um ato irregularmente praticado.
Não
se pode olvidar, porém, que os Tribunais Superiores têm sustentado que a prova
vedada não gerará a nulidade do processo, se a condenação não estiver fundada
exclusivamente na prova ilícita. Assim, a referência, na sentença, sobre a
existência de outras provas, aptas à condenação, seria suficiente para afastar
a nulidade.
Tal
entendimento, levado às últimas consequências, tolheria, a nosso ver,
inteiramente, a eficácia da garantia constitucional. É preciso ter muita
cautela quando prova ilícita integrar o conjunto probatório.
Ante
ao exposto, a finalidade precípua da prova é a apuração da verdade dos fatos
objeto do processo, poderá o julgador utilizar-se de todos os meios
juridicamente admissíveis.
13. BIBLIOGRAFIA
CAPEZ,
Fernando. Curso de Processo Penal. 4ª ed., São Paulo: Editora Saraiva,
1999.
MIRABETE,
Julio Fabrini. Processo Penal. 17ª ed. Ver. E atual. São Paulo: Atlas,
2005.
TOURINHO
FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, volume III, 22. ed.. São
Paulo: Saraiva, 2000.
NERY JUNIOR, Nelson. Vade Mecum Acadêmico & Profissional, 5ª ed. São Paulo: Editora Lemos & Cruz, 2011.
Site de Busca GOOGLE: palavra-chave "Acordãos sobre Acareção"
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