24/10/2013
"Sucesso são os sinceros votos de seu amigo Roberto."
Tema do trabalho:
1- Introdução
O presente trabalho busca relacionar as
formas de comunicação processual dentro do direito penal, pelo qual poderão
revestir o caráter de citação, intimação ou notificação.
São objetos do presente
trabalho, conhecer a diferença e saber do que se trata cada um desses atos, e
para quais momentos cada um deve ser utilizado.
Organizamos o trabalho em
oito distintos capítulos, sendo que começaremos a abordar o tema em questão
apenas no capítulo segundo, onde começaremos a explanar sobre a citação, que
trata-se do chamado ao juízo para o réu se defender; no terceiro capítulo
abordaremos a notificação que trata-se de uma comunicação a parte ou outra
pessoa, do lugar, dia e hora de um ato processual no qual ela deverá
comparecer; no quarto capítulo abordaremos a intimação que trata-se de um termo
pelo qual se da ciência de algum ato por despacho ou sentença.
A metodologia aplicada foi enriquecida com a
pesquisa bibliográfica, e com a ajuda do conhecimento de cada pessoa do grupo.
2- Citação
Conceito
Na visão de Vicente
Greco Filho, A
citação é o chamamento do acusado a juízo, vinculando-o ao processo e a
seus efeitos. Pela citação válida completa-se a relação processual e o processo
pode desenvolver-se regularmente.
A falta de citação no
processo penal causa nulidade absoluta do processo (art. 564, III e IV, do
CPP), pois contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Exceção: o art. 570 do Código de Processo Penal dispõe que se o réu
comparece em juízo antes de consumado o ato, ainda que para arguir a ausência
de citação, sana a sua falta ou a nulidade. Nesse caso, o Juiz ordenará a
suspensão ou o adiamento do ato.
A citação pode ser de
duas espécies:
citação Real: é
realizada por mandado, através do Oficial de Justiça.
citação ficta: é aquela
realizada por edital.
No processo penal não há
citação ficta por hora certa. A citação ficta é somente a edilícia.
Quem Deve Ser Citado
No âmbito penal, não se
admite a forma substitutiva, de acordo com o disposto no Art. 570, CPP, ou
seja, somente o acusado pode ser citado, ainda que seja menor de 21 anos ou
mentalmente enfermo, a citação não poderá ser feita na pessoa do representante
legal. Exceção: se já houver sido instaurado incidente de insanidade mental e a
perturbação for conhecida do juízo, a citação se fará na pessoa do curador do
acusado.
Se a perturbação mental
ainda não for conhecida do juízo, mas o Oficial de Justiça a constata por ser
aparente, deverá certificar a ocorrência no verso do mandado, a fim de que o
Juiz possa determinar a instauração do incidente de insanidade mental.
As pessoas jurídicas
deverão ser citadas na pessoa de seu representante legal.
Consequências do Não
atendimento à Citação
O réu regularmente
citado, pessoalmente ou por edital, mas com defensor constituído que não
comparece, permanecendo inerte ao chamado, pratica a “contumácia”, ou seja, a
revelia. O processo prosseguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado, deixou de comparecer ou, no caso de mudança de endereço, não
comunicou o novo endereço ao juízo (art. 367 do CPP).
Em virtude do princípio
da verdade real, sobre ele não recairá a presunção de veracidade quanto aos
fatos que lhe forem imputados. O réu poderá retornar ao processo a qualquer
momento, independente da fase em que esteja.
Efeitos da Citação
Válida
No processo penal, o
único efeito da citação válida é o de completar a relação jurídica processual.
Com ela se instaura o processo e passam a vigorar todos os direitos, deveres,
ônus e princípios que regem o processo penal.
A citação válida no
processo penal não torna prevento o juízo, não interrompe a prescrição e não
induz à litispendência.
Citação Real ou Pessoal:
Citação pessoal
A citação pessoal é
aquela realizada na própria pessoa do réu por meio de mandado citatório, carta
precatória, carta rogatória, carta de ordem e requisição. Há a certeza da
realização da citação.
A citação por mandado
(prevista nos arts. 352 ao 357 do CPP) é cumprida por Oficial de Justiça.
Destina-se à citação do réu em local certo e sabido dentro do território do
juiz processante. O mandado de citação indicará o nome do juiz; o nome do réu
ou querelante; sua residência, caso seja conhecida; o fim para que é feita a
citação; o juízo; o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a
subscrição do escrivão e a rubrica do juiz, ou seja, todas as informações
necessárias, bem como procedimentos a serem seguidos pelo réu.
O Oficial de Justiça
deverá ler ao citando o mandado e entregar-lhe a contrafé, na qual são mencionados
dia e hora da citação, ato que o Oficial deverá declarar na certidão, bem como
a aceitação ou recusa do réu.
A citação,
diferentemente da prisão em flagrante, pode ser realizada em qualquer tempo,
dia e hora, inclusive domingos e feriados, durante o dia ou à noite. Não se
deve, todavia, proceder à citação: de doente, enquanto grave o seu estado; de
noivos, nos três primeiros dias de bodas; de quem estiver assistindo ato de
culto religioso; de cônjuge ou outro parente de morto no dia do falecimento e
nos sete dias seguintes.
Citação por requisição
A citação por requisição
é destinada à citação do militar e do preso. É feita mediante ofício
requisitório expedido pelo juiz ao comandante, no caso da citação do militar,
ou ao diretor do estabelecimento prisional, no caso do preso, requisitando sua
apresentação em juízo, no dia e hora designados, cabendo a esses e não ao
Oficial de Justiça a citação.
A requisição deve conter
os mesmos requisitos do mandado de citação.
Se o militar ou o preso
se encontrar em outra comarca, o juiz processante expedirá carta precatória,
cabendo ao juiz deprecado a expedição do ofício requisitório. Conforme a Súmula
n. 351 do Supremo Tribunal Federal, se o réu estiver preso na mesma Unidade da
Federação do juiz processante, será nula sua citação por edital, sendo válida,
portanto, a citação por edital do réu preso em outra Unidade da Federação
diversa daquela do juiz processante.
Citação por carta
precatória
A citação por precatória
destina-se à citação do réu que está em lugar certo e sabido, porém fora da
jurisdição do juiz processante (art. 353 do CPP).
A precatória indicará o
juiz deprecante e o deprecado, suas respectivas sedes, o fim da citação e o juízo do
lugar, dia e hora em que o réu deverá comparecer.
A principal
característica da citação por precatória no processo penal é o seu caráter
itinerante (art. 355, § 1.º, do CPP). Se o juiz deprecado verificar que o réu
se encontra em território sujeito à jurisdição de um terceiro juiz, a este
remeterá os autos para a efetivação da citação, desde que haja tempo.
Citação por carta
rogatória
A citação por carta
rogatória destina-se à citação do réu que se encontra em lugar certo e sabido,
mas no estrangeiro ou em legações estrangeiras (embaixadas).
Anteriormente, o réu que
estava no estrangeiro era citado por edital.
Hoje, com a Lei n.
9.271/96, a citação é pessoal, através de rogatória. Exceção:
Se o Estado estrangeiro
se recusar a cumprir a rogatória do Brasil, o réu será citado por edital. Nesse
caso, considera-se que ele está em local inacessível (art. 363, I, do CPP).
Como o trâmite da
rogatória é demorado, o Código de Processo Penal autoriza a suspensão do
processo e do curso do prazo prescricional até a efetivação da citação (art.
368 do CPP).
Citação por carta de
ordem
A citação por carta de
ordem tem disciplina idêntica à da citação por precatória. É expedida por um
órgão superior para ser cumprida por órgão inferior. Em geral são determinadas
pelos tribunais nos processos de sua competência originária. Ex.: o TJ pede
para o juiz de primeira instância cumprir um mandado citatório de um réu
residente em sua comarca e que goze de prerrogativa de foro.
Citação do funcionário
público
O funcionário público
será citado por mandado, mas é necessária a expedição de um ofício ao chefe da
repartição onde o citando trabalha, notificando-o do dia, hora e lugar em que o
funcionário deverá comparecer (art. 359 do CPP). Visa possibilitar a
continuidade do serviço público, providenciando-se a substituição do
funcionário. A falta da expedição desse ofício não invalida a citação.
Citação por Edital ou
Ficta e a Lei n. 9.271/96
A citação por edital é
medida excepcional, só sendo utilizada quando frustradas as possibilidades de
citação pessoal, por ser impossível localizar o réu (art. 361 do CPP).
Será feita a citação por
edital nos seguintes casos:
Quando réu está em lugar
incerto e não sabido (“LINS”), o prazo será de 15 dias;
Quando for incerta a
pessoa do réu a ser citada, o prazo será de 30 dias (art. 363, inc. II, do
CPP);
Quando o réu estiver se
ocultando para não ser citado, o prazo será de 5 dias (art. 362 do CPP);
Quando o réu estiver em
lugar inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de
força maior, o prazo será de 15 a 90 dias (art. 363, inc. I, do CPP).
O edital será afixado na
porta do juízo e será publicado na imprensa, onde houver.
A Lei n. 9.271/96 trouxe
grandes inovações para a citação editalícia.
Anteriormente, se o réu
citado por edital não comparecesse nem constituísse advogado, o processo tinha
prosseguimento normal. Muitas vezes, o réu nem tomava conhecimento de que fora
processado e condenado à revelia e determinou que se o réu citado por edital
não comparecer nem constituir advogado, o processo ficará suspenso e também
será suspenso o prazo prescricional.
O processo e o prazo
prescricional ficarão suspensos por prazo indeterminado até que o réu seja
encontrado. Como a Lei n. 9.271/96 não estabeleceu um limite máximo de prazo, a
doutrina concluiu que o juiz deverá, nos processos em que aplicar o art. 366 do
Código de Processo Penal, estabelecer um prazo máximo para a suspensão da
prescrição, que deverá corresponder ao prazo da prescrição da pretensão
punitiva em abstrato, conforme a tabela do art. 109 do Código Penal.
Essa regra do art. 366
do Código de Processo Penal é híbrida, isto é, tem dispositivos de direito
processual e dispositivos de direito penal. Em normas híbridas, a parte que
trata de direito material comanda a retroatividade ou não da norma, pois afeta
o direito do Estado de punir. Nesse caso, como a norma estabelece uma situação
pior para o réu, ela não se aplica aos processos existentes antes de sua
publicação, pela proibição da “reformatio in pejus”.
Da decisão que aplica o
art. 366 do Código de Processo Penal cabe recurso em sentido estrito por
analogia ao art. 581, inc. XVI, do Código de Processo Penal. Há acórdãos
entendendo que interposta a apelação, essa poderá ser recebida em razão do
princípio da fungibilidade.
3- Notificação
Para a comunicação dos atos
processuais, o código utiliza os termos intimação e notificação o que faz
concluir que para o Código de Processo Penal os dois vocábulos tem o mesmo
significado.
Entretanto, notifica-se alguém
apenas para dar conhecimento da existência de um ato ou fato, para querendo
tomar alguma providência, enquanto que a intimação da ciência de um ato de interesse
da parte para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
No art. 394 está disposto
que ao receber a denuncia ou a queixa, o Juiz designará dia e hora para o
interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público.
Neste caso o vocábulo está perfeitamente empregado porque o Ministério Público
não participa do interrogatório, mas pode ter o interesse em presenciar, portanto
a notificação apenas lhe da á ciência de um ato que ele pode ou não presenciar,
mas não participar.
Em outras disposições no
Código, a palavra tem o exato significado de intimação. Avançando, seu
significado chega até ter a natureza de citação, quando da defesa preliminar no
processo de crimes de responsabilidade de funcionários públicos, e nos de
competência originárias dos tribunais.
Art.
370 - Nas intimações dos acusados, das
testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será
observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1º - A
intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente
far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da
comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais
na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via
postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º - A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que
alude o § 1º.
§ 4º - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Conceito
Júlio Fabbrini Mirabete:
Ciência dada á parte , no processo, da pratica de um ato ,despacho ou
sentença.
Intimação do advogado constituído, do advogado
do querelante e do assistente.
As intimações são publicadas
no Diário Oficial. Deve seguir um padrão, devendo constar: Nome do acusado (O
erro que não permita identifica-lo claramente é causa de NULIDADE). A publicação pela imprensa deve conter:
Número da ação penal, nome completo das partes e de seus procuradores, número
da OAB e a finalidade da intimação, de modo que o recebedor desta entenda-se claramente
o motivo pelo qual esta sendo intimado.
Intimação
pelo Escrivão
Quando o órgão incumbido das
publicações, prevê o artigo 370 § 2º novas formas de intimação. Tratando – se
de intimação pessoal, o escrivão pode também intimar o acusado.
Intimação
por via postal
Permitida somente nas
hipóteses em que a intimação deve ser feita pela imprensa, no caso de não
existir órgão de publicação na comarca.
Esse tipo de intimação pode
ser feita, devera conter o comprovante de recebimento (telegrama ou carta “AR”),
uma modalidade não aceita na legislação anterior. Deve ser feita pessoalmente pelo entregador
dos correios, devendo ele colher a assinatura do destinatário.
Porém, para que sejam
validos esses meios, devem- se tomar as devidas cautelas para a identificação
do destinatário (dia, hora e local da audiência), pois se conter erros na comunicação
à intimação poderá ocorrer nulidade do ato.
Intimação
do Ministerio Publico e do defensor nomeado
A intimação do Ministério
Público e do defensor nomeado deve ser pessoal, não permite ser feita pela
imprensa ou correspondência. A intimação do Ministério Público deve ser feita
mediante o encaminhamento dos autos a referida instituição.
Art. 371. Será admissível a
intimação por despacho na petição em que for requerida, observando o disposto
no art. 357.
Intimação por despacho
Tanto a notificação quanto a
intimação podem ser feitas por despacho do juiz na própria petição. Ao invés de
mandado, lerá a petição e entrega a contrafé e lança certidão no verso.
Art. 372 . Adiada, por
qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença
das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que lavrará
termo nos autos.
Intimação em Juízo
Adiada, por qualquer razão, a audiência designada para determinada
data , o juiz deve marcar dia e hora para que seja ela realizada. A designação, realizada na
presença das partes, deve constar de termo nos autos, e valerá como intimação para
as pessoas interessadas presentes.
Art. 392. A intimação da sentença
será feita:
I – ao réu, pessoalmente, se
estiver preso;
II – ao réu, pessoalmente,
ou ao defensor por ele constituído , quando se livrar solto, ou sendo
afiançável a infração, tiver prestado fiança;
II - ao defensor constituído
pelo réu se este , afiançável , ou não , a infração , expedido o mandado de
prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV- mediante edital, nos casos de nº II , de o
réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados , e assim o
certificar o oficial de justiça:
V - mediante edital, nos
casos de nº III, se o defensor que o réu houver
constituído também não for encontrado , e assim o certificar o oficial
de justiça:
VI- mediante edital, se o
réu não tendo constituído defensor , não for
encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§1º O prazo do edital será desde
90 (noventa) dias, se estiver sido imposta
pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano , e de
60 ( sessenta) dias nos outros casos.
§2º O prazo para apelação ocorrerá após o termino
do fixado no edital , salvo se, no curso deste , for feita a intimação por
qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Intimação de réu preso
A intimação de sentença será
feita pessoalmente se o réu estiver preso. Se estiver em local sujeito a
jurisdição de outro juiz, por precatória. Ainda que preso por outro processo
não seja possível à intimação por edital. Para a intimação, evidentemente, não
basta a entrega da copia da sentença e colheita de sua assinatura, sendo
necessário que o oficial de justiça, esclareça que foi ele condenado e pode
apelar.
Intimação de réu solto
O Estado deve intimar o réu
ou seu defensor pessoalmente. Exigência de um processo devido e legal, no qual
o jurisdicionado é respeitado na sua condição jurídica de não culpado, até o
transito em julgado de sentença penal condenatória.
Se ele não for encontrado,
deverá ser intimado por edital, sem prejuízo da intimação de seu defensor.
Intimação de réu menor
Quando o condenado for menor de 21 anos, a
intimação da sentença ao curador que lhe foi nomeado exigência principal e o
não cumprimento dessa exigência constitui omissão de formalidade essencial em
ato também essencial. Havendo presença de defensor e curador, ambos devem ser
intimados da sentença, além do réu, correndo da última intimação o prazo para o
recurso. Do contrário, estaria violada a garantia de defesa.
Intimação em Audiência
Podem o réu e seu defensor
ser intimados na própria audiência de instrução e julgamento, quando se trata de processo que tem rito
sumário, passando a correr daí o prazo para a apelação.
Intimação por edital
O réu deve ser intimado por
edital, caso não seja encontrado pelo Oficial de Justiça encarregado da
intimação pessoal. O edital deve conter o teor inteiro da sentença e não apenas
sua parte dispositiva ou conclusiva. O prazo do edital é de 90 (noventa) dias,
se tiver sido imposta pena de privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos. O prazo para o
recurso nesses casos só acontecerá após
o termino do prazo fixado no edital, ressalva se no prazo deste , tiver
ocorrido intimação pessoal. Assim, se o réu for preso ainda no prazo curso do
edital, deverá ser ele intimado
pessoalmente, ficando prejudicado o edital.
5- Súmula
STF Súmula nº 351 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante
do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa
Nacional, 1964, p. 153.
Nulidade - Citação
por Edital - Réu Preso na Mesma Unidade da Federação em que o Juiz Exerce a Sua
Jurisdição
É
nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o
juiz exerce a sua jurisdição.
6- Acordão
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS
CORPUS Nº 108.456 - SP (2008/0128663-8)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE
: GERALDO SANCHES CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROSELITO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA
HABEAS
CORPUS . PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE
PRESENTE
A TODOS OS ATOS DO PROCESSO QUE NÃO É
ENCONTRADO
PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA
RESTRITIVA
DE DIREITOS. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO.
ORDEM
DENEGADA.
1. A
intimação por edital para o início do cumprimento da pena
restritiva
de direitos é cabida apenas para o réu julgado à revelia, o que não é o
caso
dos autos, onde o Paciente foi pessoalmente citado e intimado para todos
os
atos do processo, inclusive, da sentença condenatória, não sendo encontrado
apenas
na fase de execução penal, apesar de procurado em todos os endereços
que
declinou nos autos.
2.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA
TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas
a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra
Relatora.
Brasília
(DF), 17 de junho de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRA
LAURITA VAZ
Relatora
Documento:
983447 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 02/08/2010 Página 1
de 5
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS
CORPUS Nº 108.456 - SP (2008/0128663-8)
IMPETRANTE
: GERALDO SANCHES CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROSELITO ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se
de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de
ROSELITO
ALVES DE OLIVEIRA, condenado à pena de 01 ano de reclusão, substituída
por
pena restritiva de direitos, como incurso no art. 180 do Código Penal, contra
acórdão
proferido,
em sede de agravo em execução, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Afirma
o Impetrante que o Paciente não foi localizado para a intimação pessoal
da
sentença condenatória, motivo pelo qual o Juízo monocrático determinou a
expedição de
mandado
de prisão em seu desfavor.
A
Defesa requereu que o condenado fosse intimado por edital, antes da
conversão
da pena, todavia, o Magistrado de primeiro grau indeferiu seu pedido, e a Corte
paulista
manteve a decisão, negando provimento ao agravo em execução interposto.
Sustenta
o Impetrante, em suma, que antes da conversão da pena, o Paciente
deveria
ser intimado por edital para dar início ao cumprimento da prestação de serviços
à
comunidade,
nos termos do art. 181, § 1.º, alínea 'a', da Lei de Execuções Penais.
As
judiciosas informações foram prestadas às fls. 58/78, com a juntada de
peças
processuais pertinentes à instrução do feito.
O
Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 80/82, opinando pela
denegação
da ordem.
É o
relatório.
Documento:
983447 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 02/08/2010 Página 2
de 5
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS
CORPUS Nº 108.456 - SP (2008/0128663-8)
EMENTA
HABEAS
CORPUS . PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE
PRESENTE
A TODOS OS ATOS DO PROCESSO QUE NÃO É
ENCONTRADO
PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA
RESTRITIVA
DE DIREITOS. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO.
ORDEM
DENEGADA.
1. A
intimação por edital para o início do cumprimento da pena
restritiva
de direitos é cabida apenas para o réu julgado à revelia, o que não é o
caso
dos autos, onde o Paciente foi pessoalmente citado e intimado para todos
os
atos do processo, inclusive, da sentença condenatória, não sendo encontrado
apenas
na fase de execução penal, apesar de procurado em todos os endereços
que
declinou nos autos.
2.
Ordem denegada.
VOTO
A
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Informam
os autos que o Paciente, condenado como incurso no crime de
receptação,
à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva
de
direitos,
foi intimado pessoalmente para todos os atos do processo de conhecimento, contudo,
após
a prolação da sentença condenatória, não foi encontrado em nenhum dos endereços
que
declinou
nos autos, para dar início ao cumprimento da reprimenda.
Em
sendo assim, o Juízo das Execuções converteu a pena restritiva de direitos
em
privativa de liberdade, nos termos do art. 181, § 1.º, alínea 'a', da
Lei de Execuções
Penais,
litteris :
"Art.
181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa
de
liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código
Penal.
§ 1º
A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida
quando
o condenado:
a)
não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou
desatender
a intimação por edital;"
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve essa decisão ao denegar
habeas
corpus na origem e com o desprovimento do agravo em execução, ora
impugnado,
aduzindo,
em suma, o seguinte:
"[...]
verificado que o Agravante não foi revel no curso do processo
de
conhecimento, incidiu no previsto na primeira hipótese da norma
executória.
Se tivesse sido revel, - o que não ocorreu - durante a ação penal,
então,
sim, caberia o chamamento por editalício.
Há a
considerar, também, que o Sentenciado foi procurado em todos
Documento:
983447 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 02/08/2010 Página 3
de 5
Superior Tribunal de Justiça
os
endereços que declinou nos autos e não foi encontrado. Ressalta-se,
ademais,
que o artigo 44, § 4º, do Código Penal, não traz, no seu bojo,
qualquer
alusão à intimação editalícia.
Salienta-se,
por fim, que o princípio da ampla defesa foi observado
não
havendo, portanto, qualquer mácula a ser reparada, pois o Agravante foi
regularmente
citado no processo de conhecimento, intimado da sentença e,
mesmo
ciente da condenação, mudou-se sem comunicar o Juízo,
demonstrando
total desrespeito para com o Poder Judicário e revelando,
inclusive,
que não pretende cumprir a sanção imposta. Além disso, em sede de
execução
penal, tal qual no processo de conhecimento, está sendo defendido
por
combativo Defensor, como lembrado pela D. Promotora de Justiça." (fls.
47/48)
Não
vislumbro constrangimento ilegal no acórdão impugnado, afinal, a
intimação
por edital para o início do cumprimento da pena restritiva de direitos é cabida
apenas
para o réu julgado à revelia, o que não é o caso, pois o Paciente foi
pessoalmente
citado
e intimado para todos os atos do processo, não sendo encontrado apenas na fase
de
execução
penal, apesar de procurado em todos os endereços que declinou nos autos.
No
mesmo sentido, confira-se o seguinte excerto doutrinário:
"Prevê
o art. 181, em seu § 1.º, as causas de conversão da pena de
prestação
de serviços à comunidade em privativa de liberdade. A primeira
delas
ocorre quando o condenado não for encontrado por estar em lugar
incerto
e não sabido (letra a, 1ª parte). Refere-se o dispositivo não à revelia
eventualmente
decretada durante o processo de conhecimento, mas ao fato de
não
ter sido encontrado o condenado, por estar em lugar incerto e não sabido,
quando
procurado para ser cientificado da entidade, dias e horários para o
cumprimento
da pena de prestação de serviços à comunidade (art. 149, II, da
LEP).
Trata-se, portanto, da conversão da pena imposta tanto ao réu revel,
como
àquele que foi pessoalmente citado e intimado para todos os atos do
processo
e que desaparece quando da execução, deixando de comunicar seu
novo
endereço a Juízo, não sendo encontrado na diligência deferida.
A
segunda causa de conversão ocorre quando o condenado desatende
a
intimação por edital (letra a, 2.ª parte). Nesse caso, o condenado manteve-se
revel
durante todo o processo e, assim, a intimação para execução da pena
deve
operar-se, também, por meio de chamamento editalício. Nesse édito,
marca-se
dia e horário para o condenado iniciar o cumprimento da pena e o
seu
não-comparecimento dá causa à conversão." (MIRABETE,
Julio Fabbrini.
Execução
Penal. Atlas, 11ª ed., p. 770)
Ante
o exposto, DENEGO A ORDEM.
É o
voto.
MINISTRA
LAURITA VAZ
Relatora
Documento:
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro:
2008/0128663-8 HC 108.456 / SP
MATÉRIA
CRIMINAL
Números
Origem: 16932002 5002083674 577271 9300853
EM
MESA JULGADO: 17/06/2010
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA
VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral
da República
Exmo. Sr. Dr.
BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
: GERALDO SANCHES CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROSELITO ALVES DE OLIVEIRA
ASSUNTO:
DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Receptação
CERTIDÃO
Certifico que a
egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por
unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 17 de junho
de 2010
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento:
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7- Conclusão
Neste
trabalho pudemos aprender sobre as várias formas de comunicação processual, que
são elas: citação, notificação e intimação.
A citação é o ato pelo qual
o réu toma ciência dos termos da acusação, sendo chamado a respondê-la e
comparecer aos atos processuais.
Já a notificação é a ciência
que é dada ao interessado de seu dever ou de seu ônus de praticar um ato
processual, ou de adotar uma determinada conduta pressupondo um comportamento
positivo.
E por último temos a
intimação, que é a ciência da prática de um ato processual nos autos do
processo, assim pressupõe fato processual já consumado.
O Código de Processo Penal não diferencia intimação e notificação,
referindo-se a uma quando deveria aludir a outra.
Este trabalho foi importante para todos
integrantes do grupo, visto ter nos proporcionado conhecimentos, e aperfeiçoar
competências de organização de informação.
8- Bibliografia
- Manual de Processo Penal
8ª Edição – Vicente Greco Filho
- Código de Processo Penal – Julio Fabbrini Mirabete
8ª Edição
- Código de Processo Penal – Eugênio Pacelli
Douglas Fischer 4º Edição
- http://www.jusbrasil.com.br
- http://www.yahoo.com.br
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