sábado, 23 de novembro de 2013

APRES. DO GRUPO 13 - PROC. PENAL

Os integrantes  do grupo da apresentação do trabalho e pesquisa são:
  









24/10/2013





"Arbor bona fructus bonos facit"

(A boa árvore dá bons frutos)


"Sucesso são os sinceros votos de seu amigo Roberto."


Tema do trabalho:


CITAÇÃO



 1- Introdução

   O presente trabalho busca relacionar as formas de comunicação processual dentro do direito penal, pelo qual poderão revestir o caráter de citação, intimação ou notificação.
São objetos do presente trabalho, conhecer a diferença e saber do que se trata cada um desses atos, e para quais momentos cada um deve ser utilizado.
Organizamos o trabalho em oito distintos capítulos, sendo que começaremos a abordar o tema em questão apenas no capítulo segundo, onde começaremos a explanar sobre a citação, que trata-se do chamado ao juízo para o réu se defender; no terceiro capítulo abordaremos a notificação que trata-se de uma comunicação a parte ou outra pessoa, do lugar, dia e hora de um ato processual no qual ela deverá comparecer; no quarto capítulo abordaremos a intimação que trata-se de um termo pelo qual se da ciência de algum ato por despacho ou sentença.
   A metodologia aplicada foi enriquecida com a pesquisa bibliográfica, e com a ajuda do conhecimento de cada pessoa do grupo.


2- Citação
  
Conceito
Na visão de Vicente Greco Filho, A citação é o chamamento do acusado a juízo, vinculando-o ao processo e a seus efeitos. Pela citação válida completa-se a relação processual e o processo pode desenvolver-se regularmente.
A falta de citação no processo penal causa nulidade absoluta do processo (art. 564, III e IV, do CPP), pois contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exceção: o art. 570 do Código de Processo Penal dispõe que se o réu comparece em juízo antes de consumado o ato, ainda que para arguir a ausência de citação, sana a sua falta ou a nulidade. Nesse caso, o Juiz ordenará a suspensão ou o adiamento do ato.

A citação pode ser de duas espécies:
citação Real: é realizada por mandado, através do Oficial de Justiça.
citação ficta: é aquela realizada por edital.
No processo penal não há citação ficta por hora certa. A citação ficta é somente a edilícia.
  
Quem Deve Ser Citado
No âmbito penal, não se admite a forma substitutiva, de acordo com o disposto no Art. 570, CPP, ou seja, somente o acusado pode ser citado, ainda que seja menor de 21 anos ou mentalmente enfermo, a citação não poderá ser feita na pessoa do representante legal. Exceção: se já houver sido instaurado incidente de insanidade mental e a perturbação for conhecida do juízo, a citação se fará na pessoa do curador do acusado.
Se a perturbação mental ainda não for conhecida do juízo, mas o Oficial de Justiça a constata por ser aparente, deverá certificar a ocorrência no verso do mandado, a fim de que o Juiz possa determinar a instauração do incidente de insanidade mental.
As pessoas jurídicas deverão ser citadas na pessoa de seu representante legal.

 Consequências do Não atendimento à Citação
O réu regularmente citado, pessoalmente ou por edital, mas com defensor constituído que não comparece, permanecendo inerte ao chamado, pratica a “contumácia”, ou seja, a revelia. O processo prosseguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado, deixou de comparecer ou, no caso de mudança de endereço, não comunicou o novo endereço ao juízo (art. 367 do CPP).
Em virtude do princípio da verdade real, sobre ele não recairá a presunção de veracidade quanto aos fatos que lhe forem imputados. O réu poderá retornar ao processo a qualquer momento, independente da fase em que esteja.

 Efeitos da Citação Válida
No processo penal, o único efeito da citação válida é o de completar a relação jurídica processual. Com ela se instaura o processo e passam a vigorar todos os direitos, deveres, ônus e princípios que regem o processo penal.
A citação válida no processo penal não torna prevento o juízo, não interrompe a prescrição e não induz à litispendência.

 Citação Real ou Pessoal:
Citação pessoal
A citação pessoal é aquela realizada na própria pessoa do réu por meio de mandado citatório, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem e requisição. Há a certeza da realização da citação.
A citação por mandado (prevista nos arts. 352 ao 357 do CPP) é cumprida por Oficial de Justiça. Destina-se à citação do réu em local certo e sabido dentro do território do juiz processante. O mandado de citação indicará o nome do juiz; o nome do réu ou querelante; sua residência, caso seja conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo; o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz, ou seja, todas as informações necessárias, bem como procedimentos a serem seguidos pelo réu.
O Oficial de Justiça deverá ler ao citando o mandado e entregar-lhe a contrafé, na qual são mencionados dia e hora da citação, ato que o Oficial deverá declarar na certidão, bem como a aceitação ou recusa do réu.
A citação, diferentemente da prisão em flagrante, pode ser realizada em qualquer tempo, dia e hora, inclusive domingos e feriados, durante o dia ou à noite. Não se deve, todavia, proceder à citação: de doente, enquanto grave o seu estado; de noivos, nos três primeiros dias de bodas; de quem estiver assistindo ato de culto religioso; de cônjuge ou outro parente de morto no dia do falecimento e nos sete dias seguintes.

 Citação por requisição
A citação por requisição é destinada à citação do militar e do preso. É feita mediante ofício requisitório expedido pelo juiz ao comandante, no caso da citação do militar, ou ao diretor do estabelecimento prisional, no caso do preso, requisitando sua apresentação em juízo, no dia e hora designados, cabendo a esses e não ao Oficial de Justiça a citação.
A requisição deve conter os mesmos requisitos do mandado de citação.
Se o militar ou o preso se encontrar em outra comarca, o juiz processante expedirá carta precatória, cabendo ao juiz deprecado a expedição do ofício requisitório. Conforme a Súmula n. 351 do Supremo Tribunal Federal, se o réu estiver preso na mesma Unidade da Federação do juiz processante, será nula sua citação por edital, sendo válida, portanto, a citação por edital do réu preso em outra Unidade da Federação diversa daquela do juiz processante.
  
Citação por carta precatória
A citação por precatória destina-se à citação do réu que está em lugar certo e sabido, porém fora da jurisdição do juiz processante (art. 353 do CPP).
A precatória indicará o juiz deprecante e o deprecado, suas respectivas sedes, o fim da citação e o juízo do lugar, dia e hora em que o réu deverá comparecer.
A principal característica da citação por precatória no processo penal é o seu caráter itinerante (art. 355, § 1.º, do CPP). Se o juiz deprecado verificar que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de um terceiro juiz, a este remeterá os autos para a efetivação da citação, desde que haja tempo.

 Citação por carta rogatória
A citação por carta rogatória destina-se à citação do réu que se encontra em lugar certo e sabido, mas no estrangeiro ou em legações estrangeiras (embaixadas).
Anteriormente, o réu que estava no estrangeiro era citado por edital.
Hoje, com a Lei n. 9.271/96, a citação é pessoal, através de rogatória. Exceção:
Se o Estado estrangeiro se recusar a cumprir a rogatória do Brasil, o réu será citado por edital. Nesse caso, considera-se que ele está em local inacessível (art. 363, I, do CPP).
Como o trâmite da rogatória é demorado, o Código de Processo Penal autoriza a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional até a efetivação da citação (art. 368 do CPP).

 Citação por carta de ordem
A citação por carta de ordem tem disciplina idêntica à da citação por precatória. É expedida por um órgão superior para ser cumprida por órgão inferior. Em geral são determinadas pelos tribunais nos processos de sua competência originária. Ex.: o TJ pede para o juiz de primeira instância cumprir um mandado citatório de um réu residente em sua comarca e que goze de prerrogativa de foro.
  
Citação do funcionário público
O funcionário público será citado por mandado, mas é necessária a expedição de um ofício ao chefe da repartição onde o citando trabalha, notificando-o do dia, hora e lugar em que o funcionário deverá comparecer (art. 359 do CPP). Visa possibilitar a continuidade do serviço público, providenciando-se a substituição do funcionário. A falta da expedição desse ofício não invalida a citação. 

Citação por Edital ou Ficta e a Lei n. 9.271/96
A citação por edital é medida excepcional, só sendo utilizada quando frustradas as possibilidades de citação pessoal, por ser impossível localizar o réu (art. 361 do CPP).

Será feita a citação por edital nos seguintes casos:
Quando réu está em lugar incerto e não sabido (“LINS”), o prazo será de 15 dias;
Quando for incerta a pessoa do réu a ser citada, o prazo será de 30 dias (art. 363, inc. II, do CPP);
Quando o réu estiver se ocultando para não ser citado, o prazo será de 5 dias (art. 362 do CPP);
Quando o réu estiver em lugar inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o prazo será de 15 a 90 dias (art. 363, inc. I, do CPP).


O edital será afixado na porta do juízo e será publicado na imprensa, onde houver.
A Lei n. 9.271/96 trouxe grandes inovações para a citação editalícia.
Anteriormente, se o réu citado por edital não comparecesse nem constituísse advogado, o processo tinha prosseguimento normal. Muitas vezes, o réu nem tomava conhecimento de que fora processado e condenado à revelia e determinou que se o réu citado por edital não comparecer nem constituir advogado, o processo ficará suspenso e também será suspenso o prazo prescricional.
O processo e o prazo prescricional ficarão suspensos por prazo indeterminado até que o réu seja encontrado. Como a Lei n. 9.271/96 não estabeleceu um limite máximo de prazo, a doutrina concluiu que o juiz deverá, nos processos em que aplicar o art. 366 do Código de Processo Penal, estabelecer um prazo máximo para a suspensão da prescrição, que deverá corresponder ao prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, conforme a tabela do art. 109 do Código Penal.
Essa regra do art. 366 do Código de Processo Penal é híbrida, isto é, tem dispositivos de direito processual e dispositivos de direito penal. Em normas híbridas, a parte que trata de direito material comanda a retroatividade ou não da norma, pois afeta o direito do Estado de punir. Nesse caso, como a norma estabelece uma situação pior para o réu, ela não se aplica aos processos existentes antes de sua publicação, pela proibição da “reformatio in pejus”.
Da decisão que aplica o art. 366 do Código de Processo Penal cabe recurso em sentido estrito por analogia ao art. 581, inc. XVI, do Código de Processo Penal. Há acórdãos entendendo que interposta a apelação, essa poderá ser recebida em razão do princípio da fungibilidade.

  
3- Notificação

Para a comunicação dos atos processuais, o código utiliza os termos intimação e notificação o que faz concluir que para o Código de Processo Penal os dois vocábulos tem o mesmo significado.
Entretanto, notifica-se alguém apenas para dar conhecimento da existência de um ato ou fato, para querendo tomar alguma providência, enquanto que a intimação da ciência de um ato de interesse da parte para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
No art. 394 está disposto que ao receber a denuncia ou a queixa, o Juiz designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público. Neste caso o vocábulo está perfeitamente empregado porque o Ministério Público não participa do interrogatório, mas pode ter o interesse em presenciar, portanto a notificação apenas lhe da á ciência de um ato que ele pode ou não presenciar, mas não participar.
Em outras disposições no Código, a palavra tem o exato significado de intimação. Avançando, seu significado chega até ter a natureza de citação, quando da defesa preliminar no processo de crimes de responsabilidade de funcionários públicos, e nos de competência originárias dos tribunais.

  

Art. 370 - Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1º - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º - A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
§ 4º - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

Conceito
Júlio Fabbrini Mirabete:  Ciência dada á parte , no processo, da pratica de um ato ,despacho ou sentença.
Intimação do advogado constituído, do advogado do querelante e do assistente.
 
As intimações são publicadas no Diário Oficial. Deve seguir um padrão, devendo constar: Nome do acusado (O erro que não permita identifica-lo claramente é causa de NULIDADE).  A publicação pela imprensa deve conter: Número da ação penal, nome completo das partes e de seus procuradores, número da OAB e a finalidade da intimação, de modo que o recebedor desta entenda-se claramente o motivo pelo qual esta sendo intimado.


Intimação pelo Escrivão

Quando o órgão incumbido das publicações, prevê o artigo 370 § 2º novas formas de intimação. Tratando – se de intimação pessoal, o escrivão pode também intimar o acusado.

Intimação por via postal

Permitida somente nas hipóteses em que a intimação deve ser feita pela imprensa, no caso de não existir órgão de publicação na comarca.
Esse tipo de intimação pode ser feita, devera conter o comprovante de recebimento (telegrama ou carta “AR”), uma modalidade não aceita na legislação anterior.  Deve ser feita pessoalmente pelo entregador dos correios, devendo ele colher a assinatura do destinatário.
Porém, para que sejam validos esses meios, devem- se tomar as devidas cautelas para a identificação do destinatário (dia, hora e local da audiência), pois se conter erros na comunicação à intimação poderá ocorrer nulidade do ato.

Intimação do Ministerio Publico e do defensor nomeado

A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado deve ser pessoal, não permite ser feita pela imprensa ou correspondência. A intimação do Ministério Público deve ser feita mediante o encaminhamento dos autos a referida instituição.

Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observando o disposto no art. 357.


Intimação por despacho

Tanto a notificação quanto a intimação podem ser feitas por despacho do juiz na própria petição. Ao invés de mandado, lerá a petição e entrega a contrafé e lança certidão no verso.

Art. 372 . Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que lavrará termo nos autos.

Intimação em Juízo

Adiada, por qualquer  razão, a audiência designada para determinada data , o juiz deve marcar dia e hora para que seja  ela realizada. A designação, realizada na presença das partes, deve constar de termo nos autos, e valerá como intimação para as pessoas interessadas presentes.

Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído , quando se livrar solto, ou sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
II - ao defensor constituído pelo réu se este , afiançável , ou não , a infração , expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV-  mediante edital, nos casos de nº II , de o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados , e assim o certificar o oficial de justiça:
V - mediante edital, nos casos de nº III, se o defensor que o réu houver  constituído também não for encontrado , e assim o certificar o oficial de justiça:
VI- mediante edital, se o réu não tendo constituído defensor , não for  encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§1º O prazo do edital será desde 90 (noventa) dias, se estiver sido imposta  pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano , e de 60 ( sessenta) dias nos outros casos.
§2º O  prazo para apelação ocorrerá após o termino do fixado no edital , salvo se, no curso deste , for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.


Intimação de réu preso

A intimação de sentença será feita pessoalmente  se o réu estiver  preso. Se estiver em local sujeito a jurisdição de outro juiz, por precatória. Ainda que preso por outro processo não seja possível à intimação por edital. Para a intimação, evidentemente, não basta a entrega da copia da sentença e colheita de sua assinatura, sendo necessário que o oficial de justiça, esclareça que foi ele condenado e pode apelar.

Intimação de réu solto

O Estado deve intimar o réu ou seu defensor pessoalmente. Exigência de um processo devido e legal, no qual o jurisdicionado é respeitado na sua condição jurídica de não culpado, até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Se ele não for encontrado, deverá ser intimado por edital, sem prejuízo da intimação de seu defensor.




Intimação de réu menor

  Quando o condenado for menor de 21 anos, a intimação da sentença ao curador que lhe foi nomeado exigência principal e o não cumprimento dessa exigência constitui omissão de formalidade essencial em ato também essencial. Havendo presença de defensor e curador, ambos devem ser intimados da sentença, além do réu, correndo da última intimação o prazo para o recurso. Do contrário, estaria violada a garantia de defesa.

Intimação em Audiência

Podem o réu e seu defensor ser intimados na própria audiência de instrução e julgamento,  quando se trata de processo que tem rito sumário, passando a correr daí o prazo para a apelação.

Intimação por edital

O réu deve ser intimado por edital, caso não seja encontrado pelo Oficial de Justiça encarregado da intimação pessoal. O edital deve conter o teor inteiro da sentença e não apenas sua parte dispositiva ou conclusiva. O prazo do edital é de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena de privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos. O prazo para o recurso nesses casos só acontecerá  após o termino do prazo fixado no edital, ressalva se no prazo deste , tiver ocorrido intimação pessoal. Assim, se o réu for preso ainda no prazo curso do edital, deverá ser ele intimado  pessoalmente, ficando prejudicado o edital.

  
5- Súmula

STF Súmula nº 351 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 153.
Nulidade - Citação por Edital - Réu Preso na Mesma Unidade da Federação em que o Juiz Exerce a Sua Jurisdição
    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.


  
6- Acordão

Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 108.456 - SP (2008/0128663-8)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : GERALDO SANCHES CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROSELITO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS . PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE
PRESENTE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO QUE NÃO É
ENCONTRADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
1. A intimação por edital para o início do cumprimento da pena
restritiva de direitos é cabida apenas para o réu julgado à revelia, o que não é o
caso dos autos, onde o Paciente foi pessoalmente citado e intimado para todos
os atos do processo, inclusive, da sentença condenatória, não sendo encontrado
apenas na fase de execução penal, apesar de procurado em todos os endereços
que declinou nos autos.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 17 de junho de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Documento: 983447 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 02/08/2010 Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 108.456 - SP (2008/0128663-8)
IMPETRANTE : GERALDO SANCHES CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROSELITO ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de
ROSELITO ALVES DE OLIVEIRA, condenado à pena de 01 ano de reclusão, substituída
por pena restritiva de direitos, como incurso no art. 180 do Código Penal, contra acórdão
proferido, em sede de agravo em execução, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Afirma o Impetrante que o Paciente não foi localizado para a intimação pessoal
da sentença condenatória, motivo pelo qual o Juízo monocrático determinou a expedição de
mandado de prisão em seu desfavor.
A Defesa requereu que o condenado fosse intimado por edital, antes da
conversão da pena, todavia, o Magistrado de primeiro grau indeferiu seu pedido, e a Corte
paulista manteve a decisão, negando provimento ao agravo em execução interposto.
Sustenta o Impetrante, em suma, que antes da conversão da pena, o Paciente
deveria ser intimado por edital para dar início ao cumprimento da prestação de serviços à
comunidade, nos termos do art. 181, § 1.º, alínea 'a', da Lei de Execuções Penais.
As judiciosas informações foram prestadas às fls. 58/78, com a juntada de
peças processuais pertinentes à instrução do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 80/82, opinando pela
denegação da ordem.
É o relatório.
Documento: 983447 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 02/08/2010 Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 108.456 - SP (2008/0128663-8)
EMENTA
HABEAS CORPUS . PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE
PRESENTE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO QUE NÃO É
ENCONTRADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
1. A intimação por edital para o início do cumprimento da pena
restritiva de direitos é cabida apenas para o réu julgado à revelia, o que não é o
caso dos autos, onde o Paciente foi pessoalmente citado e intimado para todos
os atos do processo, inclusive, da sentença condenatória, não sendo encontrado
apenas na fase de execução penal, apesar de procurado em todos os endereços
que declinou nos autos.
2. Ordem denegada.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Informam os autos que o Paciente, condenado como incurso no crime de
receptação, à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de
direitos, foi intimado pessoalmente para todos os atos do processo de conhecimento, contudo,
após a prolação da sentença condenatória, não foi encontrado em nenhum dos endereços que
declinou nos autos, para dar início ao cumprimento da reprimenda.
Em sendo assim, o Juízo das Execuções converteu a pena restritiva de direitos
em privativa de liberdade, nos termos do art. 181, § 1.º, alínea 'a', da Lei de Execuções
Penais, litteris :
"Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa
de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código
Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida
quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou
desatender a intimação por edital;"
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve essa decisão ao denegar
habeas corpus na origem e com o desprovimento do agravo em execução, ora impugnado,
aduzindo, em suma, o seguinte:
"[...] verificado que o Agravante não foi revel no curso do processo
de conhecimento, incidiu no previsto na primeira hipótese da norma
executória. Se tivesse sido revel, - o que não ocorreu - durante a ação penal,
então, sim, caberia o chamamento por editalício.
Há a considerar, também, que o Sentenciado foi procurado em todos
Documento: 983447 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 02/08/2010 Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
os endereços que declinou nos autos e não foi encontrado. Ressalta-se,
ademais, que o artigo 44, § 4º, do Código Penal, não traz, no seu bojo,
qualquer alusão à intimação editalícia.
Salienta-se, por fim, que o princípio da ampla defesa foi observado
não havendo, portanto, qualquer mácula a ser reparada, pois o Agravante foi
regularmente citado no processo de conhecimento, intimado da sentença e,
mesmo ciente da condenação, mudou-se sem comunicar o Juízo,
demonstrando total desrespeito para com o Poder Judicário e revelando,
inclusive, que não pretende cumprir a sanção imposta. Além disso, em sede de
execução penal, tal qual no processo de conhecimento, está sendo defendido
por combativo Defensor, como lembrado pela D. Promotora de Justiça." (fls.
47/48)
Não vislumbro constrangimento ilegal no acórdão impugnado, afinal, a
intimação por edital para o início do cumprimento da pena restritiva de direitos é cabida
apenas para o réu julgado à revelia, o que não é o caso, pois o Paciente foi pessoalmente
citado e intimado para todos os atos do processo, não sendo encontrado apenas na fase de
execução penal, apesar de procurado em todos os endereços que declinou nos autos.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte excerto doutrinário:
"Prevê o art. 181, em seu § 1.º, as causas de conversão da pena de
prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade. A primeira
delas ocorre quando o condenado não for encontrado por estar em lugar
incerto e não sabido (letra a, 1ª parte). Refere-se o dispositivo não à revelia
eventualmente decretada durante o processo de conhecimento, mas ao fato de
não ter sido encontrado o condenado, por estar em lugar incerto e não sabido,
quando procurado para ser cientificado da entidade, dias e horários para o
cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade (art. 149, II, da
LEP). Trata-se, portanto, da conversão da pena imposta tanto ao réu revel,
como àquele que foi pessoalmente citado e intimado para todos os atos do
processo e que desaparece quando da execução, deixando de comunicar seu
novo endereço a Juízo, não sendo encontrado na diligência deferida.
A segunda causa de conversão ocorre quando o condenado desatende
a intimação por edital (letra a, 2.ª parte). Nesse caso, o condenado manteve-se
revel durante todo o processo e, assim, a intimação para execução da pena
deve operar-se, também, por meio de chamamento editalício. Nesse édito,
marca-se dia e horário para o condenado iniciar o cumprimento da pena e o
seu não-comparecimento dá causa à conversão." (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Execução Penal. Atlas, 11ª ed., p. 770)
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.
É o voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Documento: 983447 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 02/08/2010 Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2008/0128663-8 HC 108.456 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 16932002 5002083674 577271 9300853
EM MESA JULGADO: 17/06/2010
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : GERALDO SANCHES CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROSELITO ALVES DE OLIVEIRA
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Receptação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 17 de junho de 2010
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 983447 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 02/08/2010 Página 5 de 5


  
7- Conclusão

    Neste trabalho pudemos aprender sobre as várias formas de comunicação processual, que são elas: citação, notificação e intimação.
A citação é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da acusação, sendo chamado a respondê-la e comparecer aos atos processuais.
Já a notificação é a ciência que é dada ao interessado de seu dever ou de seu ônus de praticar um ato processual, ou de adotar uma determinada conduta pressupondo um comportamento positivo.
E por último temos a intimação, que é a ciência da prática de um ato processual nos autos do processo, assim pressupõe fato processual já consumado.
   O Código de Processo Penal não diferencia intimação e notificação, referindo-se a uma quando deveria aludir a outra.
   Este trabalho foi importante para todos integrantes do grupo, visto ter nos proporcionado conhecimentos, e aperfeiçoar competências de organização de informação.

  

8- Bibliografia 

- Manual de Processo Penal 8ª Edição – Vicente Greco Filho
- Código de Processo Penal – Julio Fabbrini Mirabete 8ª Edição
- Código de Processo Penal – Eugênio Pacelli Douglas Fischer 4º Edição
 - http://www.jusbrasil.com.br
- http://www.yahoo.com.br

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