segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Apres. Gincana Participação nos Lucros e Resultados - PLR





Roberto Alves, Ana Olga, Profª.  Flávia Naves, Vera Lúcia












TRABALHO APRESENTADO PELO GRUPO:

ANA OLGA MEIRELLES

ROBERTO ALVES BEZERRA

VERA LÚCIA RIBEIRO


BANCA EXAMINADORA:

PROFª. FLÁVIA NAVES



Considerações e exercícios sobre DIREITO DO TRABALHO

PLR


PARECER JURÍDICO

Ementa: Participação nos Lucros e Resultados. Pagamento parcelado. Possível. Vinculação à remuneração. Previsão na Convenção Coletiva. Prevalência do Princípio da norma mais favorável ao empregado.

Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre a aplicação da norma, tendo em vista o sistema hierárquico das fontes no direito do trabalho e dos princípios de direito do trabalho, a fim de solucionar o impasse advindo da não consideração do valor pago a título de participação nos lucros e resultados no pagamento da remuneração mensal pela empresa Metalúrgica Taurus.

Com relação à questão da possibilidade de pagamento mensal da participação nos lucros com base nas determinações da Convenção Coletiva dos Metalúrgicos, bem como se tal valor deve ou não integrar a remuneração mensal, passamos a analisar o assunto.

A Lei 10.101/00 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

Segundo essa lei, a participação tem o objetivo de integrar o capital e o trabalho, incentivando à produtividade, uma vez que diminui o antagonismo entre patrão e empregado e aumenta a ideia de colaboração.

A participação nos lucros e resultados (PLR) deve ser objeto de negociação entre empresa e seus empregados, mediante procedimentos descritos na lei, escolhidos pelas partes de comum acordo. Esses procedimentos consistem na constituição de uma comissão escolhida pelas partes (empresa e empregado) mais um integrante do sindicato da categoria, bem como na convenção ou acordo coletivo.

Tal acordo deve prever os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, bem como o programa de metas, resultados e prazos a ser alcançados.

A empresa Metalúrgica Taurus ao instituir valores fixos não atende os objetivos da lei, pois pactuar valor fixo dissociado de um programa de metas criterioso equivale a instituir um 14 º salário, bonificação ou coisa parecida, ou seja, na inexistência de regra claras, metas e mecanismos de aferição, poderá o acordo ser descaracterizado, como se tal pagamento nada mais fosse do que um mero complemento salarial disfarçado sob a denominação “participação nos lucros e resultados”, devendo ser tratado como tal para fins previdenciários e fundiários.

Tanto a Constituição Federal quanto a Lei 10.101/00 desvinculam o pagamento de participação nos lucros ou resultados da remuneração.

Diz o artigo 7º, XI- participação nos lucros, ou resultados, desvincula da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

A lei 10.101/00, em seu artigo 3º, diz- A participação de que trata o artigo 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista.

Pois bem, a PLR é parcela espontânea, eventual, pois a lei 10.101/00 não a considera compulsória, mas dependente de negociação entre empregador e empregados. Não existe sanção prevista àquele que não a adotar.

A PLR não tem natureza salarial, sendo vedado o seu pagamento em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil.

Em decisões recentes o TST tem admitido o parcelamento em mais de duas vezes, no pagamento da PLR se previsto na norma coletiva, como é o caso em estudo, defendendo que tal forma de pagamento não descaracteriza a feição indenizatória.

Assim, temos que a forma de pagamento parcelada da PLR, como a empresa Metalúrgica Taurus Ltda vem adotando, afronta a norma constitucional e a Lei 10.101/00, em seu artigo 3º, §2º, que dispõe expressamente a vedação do pagamento em mais de duas vezes no ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil (redação dada pela lei 12.832, de 2013).

Tendo sido ajustado na convenção coletiva que o valor fixo de R$ 100,00 a título de PLR passa a compor a remuneração mensal, tal valor deve constituir base de cálculo das demais verbas salariais (13º salário, férias, horas extras), pois fica caracterizada a habitualidade no pagamento, refletindo, portanto, nos direitos do trabalhador.

Ante o exposto, conclui-se:
a.    É possível o pagamento da PLR de forma parcelada, já que prevista na convenção coletiva, sem contudo retirar-lhe a feição indenizatória;
b.    O valor de R$ 100,00 pago a título de PLR deve servir de base de cálculo para as demais verbas salariais (13º salário, férias, horas extras);

Dessa forma, entendemos que a empresa Metalúrgica Taurus deve considerar o valor de R$ 100,00 pago mensalmente a título de PLR como base de incidência de outras verbas salariais (13º salário, férias, horas extras).

É o parecer.


Guarulhos, 8 de novembro de 2013.

A supremacia da Constituição, no Estado Democrático de Direito, deve ser inabalável. As leis devem estar de acordo com os preceitos constitucionais, o que também não admite qualquer controvérsia. Tanto é assim que o art. 9º da nossa Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:

“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
ANEXOS

                    LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
D.O.U. 20.12.2000

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.

§ 5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I – mediação.
II - arbitragem de ofertas finais.

§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5º A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.982-76, de 26 de outubro de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

AVALIAÇÃO DA GINCANA UNG DIREITO 6º SEMESTRE

POR ROBERTO ALVES BEZERRA


PARA A PROVA PRESENCIAL (CASO CONCRETO)



Roberto Alves, Ana Olga, Profª.  Flávia Naves, Vera Lúcia


Agradecimento em especial a  Profª. Flávia Naves, que cumpri suas funções com  profissionalismo, dignidade e honra, dedicando a sua vida ensinando o saber.

Parabéns Profª. Flávia, que Deus ilumine seus caminhos.

São os meus sinceros votos, de seu aluno e amigo Roberto.


Segunda Fase (PRESENCIAL)
· Resolução de caso prático foi apresentada oralmente de  solução jurídica, com o tempo mínimo de 05 minutos prorrogáveis por mais 05. Os questionamentos da banca examinadora  poderia ter  de um  período de 05 minutos;
· A ordem de apresentação foi definida por sorteio promovido pela Coordenação Geral sendo divulgado conforme regulamento da gincana.
· A entrega da solução apresentada ao caso prático à banca examinadora foi feita no início da apresentação;
· Não foi permitido às equipes qualquer uso de equipamentos eletrônicos durante a apresentação em banca, sem a autorização da Coordenação Geral.


A Comissão de Avaliação (banca) foi formada pela Profª Flavia , sendo  responsável  por avaliar o desempenho das equipes participantes na fase 2, conferindo pontuação de acordo com os Critérios de Avaliação.


    – CRITÉRIOS DE VALOR DA RESOLUÇÃO DO CASO – 


* Resolução do Problema 
* Argumentação (construção do raciocínio) 
* Coerência 
* Coesão Textual / Progressão do Conteúdo 
* Instrumentos Gramaticais 



 CASO CONCRETO
SERÃO OBSERVADOS OS SEGUINTES CRITÉRIOS NA APRESENTAÇÃO ORAL, PARA ATRIBUIÇÃO DA NOTA



Progressão de idéias -
Argumentação/Fundamentação -
Solução do caso -
Domínio e clareza na apresentação -
Respostas a questionamentos -
Envolvimento do grupo na apresentação -
Comunicação visual/ Utilização de recursos -
Postura/Apresentação pessoal -














Comentário pessoal:

Na verdade a GINCANA UNG para minha pessoa, foi de grande aprendizado, fortalecendo o meu conhecimento no DIREITO.

As equipes se postaram como grandes conhecedores,  diretamente no DIREITO SOLIDÁRIOS,  com a sede de vontade e capacidade de desenvolverem técnicas  na busca do saber.

Parabéns a todos os alunos do 6ºna noite.

          PS: ALUNOS EXPLORADORES 

                 DO DIREITO NOTA 1000  !!!






APRES. DO GRUPO 11 - PROC. PENAL

ENCERRAMENTO DAS APRESENTAÇÕES DOS GRUPOS 
(DIREITO PROCESSUAL PENAL)

PARABÉNS A TODOS OS ALUNOS DO 6º SEMESTRE (DIREITO)
VOCÊS SE SUPERARAM, ESTOU MUITO ORGULHOSO DE TODOS 
QUE DEUS ILUMINEM SEUS CAMINHOS. 

EM ESPECIAL UM GRANDE ABRAÇO AO MESTRE E AMIGO  Roberto Roggiero Junior

__________________________________________________


Os integrantes  do grupo da apresentação do trabalho e pesquisa são:



ANA OLGA REBOUÇAS MEIRELLES

BRUNO BERALDO

MARCIO DE PAULA

RICARDO APARECIDO DE SOUZA

ROBERTO ALVES BEZERRA

VANDERLEI MARANHA NEGRÃO















































21/11/2013








"A magnis maxima"

(De grandes causas, grandes efeitos)



"Sucesso são os sinceros votos de seu amigo Roberto."



Tema do trabalho:


PRISÃO PREVENTIVA




Guarulhos
2013

CURSO DE DIREITO
ANA OLGA REBOUÇAS MEIRELLES
BRUNO BERALDO
MARCIO DE PAULA
RICARDO APARECIDO DE SOUZA
ROBERTO ALVES BEZERRA
VANDERLEI MARANHA NEGRÃO


PRISÃO PREVENTIVA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Guarulhos como requisito para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, orientado pelo Professor: Roberto Roggiero Junior.
Guarulhos
2013

É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas,
proporcionada ao delito e determinada pela lei. (Beccaria)

SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...........................................................................................................05
1. PRISÃO PREVENTIVA..........................................................................................09

CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................17
REFERENCIAL TEÓRICO.......................................................................................20
ANEXOS......................................................................................................................21

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
NOTICIAS E REPORTAGENS ACERCA DA PRISÃO PREVENTIVA
MODELO - REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO
MODELO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
JURISPRUDÊNCIAS
5

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa em questão abordará a temática referente à PRISÃO PREVENTIVA, para tanto, foi necessário à leitura e interpretação das Leis vigentes em nosso país em doutrinas e jurisprudências.
Nesta lógica, cabe ressaltar que a prisão é vista por Foucalt (2010, p. 217) como “peça essencial no conjunto das punições, marca certamente um momento importante na história da justiça penal”.

A prisão é menos recente do que se diz quando se faz datar seu nascimento dos novos códigos. A forma-prisão preexiste à sua utilização sistemática nas leis penais. Ela se constituiu fora do aparelho judiciário, quando se elaboraram, por todo o corpo social, os processos para repartir os indivíduos, fixá-los e distribuí-los espacialmente, classificá-los, tirar deles o máximo de tempo e o máximo de forças, treinar seus corpos, codificar seu comportamento continuo, mantê-los numa visibilidade sem lacuna, formar em torno deles um aparelho completo de observação, registro e notações, constituir sobre eles um saber que se acumula e se centraliza. (FOUCAUT, 2010, p. 217)

O art. 5º, LXI da Constituição Federal 1988 afirma que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Para isso, a prisão estará condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti assenta-se nas fundadas suspeitas de autoria/participação do réu em fato delituoso, além da comprovada existência material do crime. Em síntese, a prisão processual só será materialmente constitucional, se for necessária e urgente para a garantia da paz social e fundada num mínimo de prova sobre a autoria de crime. Do contrário, ela não será admissível em nenhuma das suas formas, razão por que, se decretada, deverá ser prontamente relaxada pelo juiz (Constituição Federal, artigo 5º, LXV)1.
1Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292734/prisão-processual

Fernando Capez (2009, p. 251) cita que prisão “é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante”. Nesta lógica, cita-se acerca do mandado de prisão, o qual é visto de acordo com Fernando Capez (2009, p; 255) como “o instrumento escrito que corporifica a ordem judicial da prisão”. Neste ínterim, cabe citar que todas as 6 modalidades das prisões devem ser escritas pela autoridade judicial, diferentemente da prisão em flagrante.

O ordenamento jurídico era difundido em “basicamente, cinco espécies de prisões cautelares, sendo quatro codificadas e uma constante de legislação extravagante. Eram elas as prisões em flagrante2, preventiva3, decorrente de sentença de pronúncia4, decorrente de sentença penal condenatória5 e temporária6, esta última prevista em lei própria”. Além destes modelos de prisão há no ordenamento jurídico brasileiro as prisões penais, prisão processual, prisão civil, prisão disciplinar, prisões em domicílio, fora do território do juiz7, prisão especial, prisão provisória domiciliar8.

2A prisão em flagrante é a única que pode ser efetuada por qualquer pessoa, havendo dever em relação à autoridade e seus delegatários. (Mezzomo, 2012)
3A prisão preventiva podia ser decretada na fase inquisitorial ou após existente processo judicial, fosse a requerimento da acusação, representação da autoridade policial ou mesmo de oficio pelo julgador. (Mezzomo, 2012)
4A prisão decorrente de pronúncia decorria da sentença que encerrava a fase do judicium acusationis nos procedimentos do júri. (Mezzomo, 2012)
5A possibilidade de decretação respeitava exclusivamente aos delitos dolosos, em regra nos punidos com pena de reclusão, e, excepcionalmente, os punidos com detenção. (Mezzomo, 2012)
6Já a prisão temporária tem previsão em lei específica, a Lei nº 7.960/89, voltada a crimes cujo rol dela consta, e mediante concurso de pelo menos duas das três hipóteses de seu artigo primeiro. (Mezzomo, 2012)
7Art. 289 do CPP
8Marcelo Colombelli Mezzomo, Prisões e medidas cautelares à luz da Lei nº 12.403/11. 2012
9 Art. 102 da LEP - “A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.”

Nesta perspectiva, a prisão é por sua vez definida por Deocleciano Torrieri Guimarães (2012, p. 486) como “medida legal ou administrativa, de caráter punitivo, pela qual o individuo tem restringida a sua liberdade de locomover-se, por prática de ilícito penal ou por ordem de autoridade competente, nos casos previstos em lei”.
Quanto ao cumprimento do mandado de prisão, o preso preventivo, conforme dispõe o art. 300 do CPP, tem o direito de ser mantido em local distinto daqueles com condenação definitiva. Julio Fabbrini Mirabete (2008, p. 790) cita que o local para o reconhecimento do preso é a Cadeia Pública9. Desta forma, entende-se que é a cadeia pública.

Não obstante, cabe ressaltar segundo Deocleciano Torrieri Guimarães (2012, p. 486) que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre devem ser 7 comunicados imediatamente ao juiz competente e à família10 do preso ou a pessoa a quem ele indicar”, outrossim, “o preso será informado de seus direitos e que poderá permanecer calado”.

10 Thaís S. Alves e Hérson Luís de S. G. Rodrigues (2012) citam que “dispõe a Lei 12.403 que, no prazo de 24 horas após a prisão, deverão ser comunicados a família do preso, o Ministério Público (não havia previsão deste no texto anterior) e o Juiz competente”.
11Publicada em 4 de maio de 2011, entrou em vigor no dia 07 de julho do mesmo ano a Lei 12.403, que altera o Código Processual Penal em vários artigos

12 Medida cautelar é um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei. Deve-se examinar se há verossimilhança nas alegações (fumus boni iuris); e se a demora da decisão no processo principal pode causar prejuízos à parte (periculum in mora). A medida cautelar será preventiva, quando pedida e autorizada antes da propositura do processo principal. Quando requerida durante o curso da ação principal, a medida cautelar será incidental.

Cabe ressaltar que no ano de 2011 ocorre o advento da alteração do Código de Processo Penal por meio da Lei nº 12.40311, logo, cita-se que a primeira alteração requerida pela Lei em questão difunde-se sob aspectos referentes a as medidas cautelares12 e alterações nos dispositivos do Código relativos à prisão, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.

Não obstante, cabe citar que a Lei em questão alterou a redação de 32 artigos, criou um artigo e revogou outros. Outrossim, outro ponto forte quanto a reforma do Código de Processo Penal encontra-se na inclusão das medidas cautelares, onde, devem atender a determinados princípios e devem ser aplicadas somente quando for preciso garantir a execução da lei penal.

De acordo com Colombelli Mezzomo (2012) “a primeira alteração de monta promovida pela Lei nº 12.403/11 reside na introdução das denominadas medidas cautelares”.

A cautelaridade não é novidade no processo penal, visto que a prisão cautelar, sob todas as suas modalidades, é uma manifestação direta da cautelaridade. Ocorre que a cautelaridade voltada diretamente à pessoa do agente somente existia, no processo penal, sob a forma de prisão, de privação de liberdade. As outras formas de cautelaridade, presentes nas medidas assecuratórias, voltam-se à responsabilidade ex delicto, vale dizer, não atingem ao agente em si, mas ao seu patrimônio. (MEZZOMO, 2012). 8

Nesta lógica, cita-se o artigo 282 que antes tratava apenas da prisão e da liberdade provisória e posteriormente a importância da inclusão das medidas cautelares ao artigo em questão.

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

De acordo com o artigo 283 do Código de Processo Penal:

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. § 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

Cabe ressaltar que há apenas três espécies de prisões cautelares: prisão em flagrante13, prisão preventiva14 e prisão temporária15. Desta forma, pretende-se abordar as características envolventes do tema em questão – PRISÃO PREVENTIVA, pois, considera-se de suma relevância a abordagem deste assunto tanto para conhecimento acadêmico quanto social e cultura assim como fator de suma importância na relação teoria-prática frente à profissão.

13 Artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal.
14 Artigos 311 a 316 do código de processo penal.
15 Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989.. 9


1. PRISÃO PREVENTIVA

Inicialmente originada na penitência do direito eclesiástico, ao final do século XVI, passou a ser sistematizado como espécie de pena, enquanto punição judiciária, em fins do século XVIII. A prisão preventiva é tão antiga quanto à humanidade, tinha como fim especial manter os acusados no distrito da culpa para, posteriormente, processá-los e aplicar-lhes as punições, que quase sempre eram desumanas, como a morte, o açoite, mutilações, o arrastamento e outras16.

16 Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1528
17 Idem
18 VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Considerações acerca do mecanismo da prisão preventiva no Brasil a partir da Lei nº 12.403/201. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22170/consideracoes-acerca-do-mecanismo-da-prisão-preventiva-no-brasil-a-partir-da-lei-no-12-403-2011

No Brasil, a prisão preventiva surgiu, legalmente, em 1822, com a proclamação da Independência. A Constituição Imperial de 1824, em seu art. 179 § 8°, admitiu a custódia preventiva, nos casos declarados em lei, mediante ordem escrita do juiz. O Código de Processo Criminal do Império, de 1832, previu também a prisão sem culpa formada para os crimes inafiançáveis, por ordem escrita da autoridade legítima, até que o Código de Processo Penal de 03 de outubro de 1941, respaldado no Código de Processo Penal italiano de 1930, veio sistematizar, com rigor dogmático, a prisão preventiva no processo penal brasileiro17.

Acerca da prisão preventiva sob aspeto do advento da Lei 12.403/11, pode-se afirmar que esta, teve várias alterações significativas ao ordenamento jurídico brasileiro. Conforme Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas18 (2011) “a partir do advento da inovação legislativa, a prisão preventiva deve ser adotada em último caso, sempre que as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas”.
Acerca do princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência, pode-se afirmar que está previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

A prisão preventiva em suma refere-se à aplicação da regra que todo aquele que for surpreendido na prática de um crime ou aquele que responde a um processo. Conforme Fernando Capez (2009, p.277) o conceito de prisão preventiva 10

é vista como “a prisão cautelar de natureza processual decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do transito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrem os motivos autorizados”.

Prisão preventiva é a prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, para garantir a ordem jurídica e social, e tem como cabimento quando ficarem bem demonstrados o “fumus boni júris19(pressupostos da prisão preventiva), o “periculum in mora20(fundamentos da prisão preventiva), e estiverem presentes as condições de sua admissibilidade. (FUHRER, 2000, p.50)

19Fumaça do bom Direito. Presunção de legalidade, da existência de um direito. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290001/fumus-boni-juris. Acesso em: outubro de 2012
20É expressão latina que quer significar perigo da demora. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/300802/fumus-boni-iuris-e-periculum-in-mora: Acesso em: outubro de 2012
21Terceiro gênero. Disponível: http://www.jusbrasil.com.br. Acesso em: outubro de 2012
22Cesare Beccaria. Dos Delitos e das Penas. 1993

Nesta lógica, cabe citar que o juiz poderá decretar a prisão preventiva apenas em casos onde há provas da real existência do crime e os indícios de sua autoria. Acerca dos pressupostos para a prisão preventiva, Fernando Capez (2009, p. 279) cita que este é “um dos requesitos da tutela cautelar. Com efeito, esses pressupostos constituem o fumus boni iuris para a decretação da custódia”.

Não obstante, cabe abordar de acordo com Julio Fabbrini Mirabete (2008, p. 793) que “já se admitiu inclusive a decretação da prisão na existência de inquérito policial, uma vez fundada em peças informativas que demonstram a existência do crime e indícios de autoria”.

Fernando Capez (2009, p. 277) discorre que a prisão preventiva “é uma espécie de prisão provisória, possuindo natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional”.

A prisão preventiva está sistematizada entre as medidas cautelares penais e, sobretudo porque alguns chegam até mesmo a definir prisão preventiva como “medida cautelar típica” julga-se necessário proceder a uma teoria do processo cautelar tal como o tratado pela teoria geral do processo – uma espécie de ter “tertium genus21” – ao lado do processo de execução. (Beccaria22, 1993, p.11) 11

De acordo com Julio Fabbrini Mirabete23 (2008, p.790) “a prisão preventiva em sentido estrito, é a medida cautelar, constituída da privação de liberdade do acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança”.

23Julio Fabbrini Mirabete. Código de Processo Penal Interpretado, 2008.
É considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem publica, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Só se justifica em situações especificas, em casos especiais em que a custódia provisória seja indispensável. (MIRABETE, 2008, p. 790)

De acordo com Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas (2011) “segundo a recente doutrina sobre o tema, com a vigência da nova legislação, foram criadas algumas espécies de prisão preventiva”. Nesta perspectiva, de acordo com esta autora pode-se citar que as espécies de prisão preventiva podem ser difundidas em:

a) a prisão preventiva convertida - decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva, fundamentada no artigo 310, I, do CPP;

b) a prisão preventiva propriamente dita ou autônoma, disciplinada no artigo 311 e seguintes do Codex;

c) a prisão preventiva pelo descumprimento de outra medida cautelar imposta na fase investigatória ou durante a instrução criminal, conforme rezam os artigos 282, parágrafo 4º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal;

d) a prisão preventiva para averiguação ou pela dúvida sobre a identidade civil da pessoa (artigo 313, parágrafo único do CPP).

Outrossim, Colombelli Mezzomo (2012) cita que “as prisões decorrentes de sentença de pronúncia e de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado passam a ser prisões preventivas decretadas por ocasião destes atos processuais”. 12

Eduardo Luiz Santos Cabette (2011) cita que “a prisão preventiva, independentemente de expressa previsão do caso na legislação, continua podendo ser decretada em situações de apresentação espontânea porque devem ser levados em conta os artigos referentes aos pressupostos e fundamentos dessa medida cautelar extrema, bem como os critérios do artigo 282, CPP em sua nova redação”.

Segundo Colombelli Mezzomo (2012) “a prisão preventiva antes poderia ser decretada pelo juiz de ofício tanto na fase inquisitorial como durante o processo”. Nesta perspectiva, pode-se citar que de acordo com artigo 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente poderá ser decretada de ofício.

De acordo com o Capítulo III do Código do Processo Penal, o qual descreve a PRISÃO PREVENTIVA podem-se explanar de forma sucinta todos os artigos pertinentes ao Capitulo em questão.

Artigo 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de oficio, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

A prisão preventiva ser decretada durante a investigação policial ou durante o processo penal. É decretada pelo juiz, de ofício no curso da ação penal ou mediante requerimento do MP, do querelante ou do assistente.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete (2008, p. 793) “a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, tanto nos casos de ação publica quanto de ação privada, desde que preenchidos os pressupostos legais, mas nunca em caso de contravenção”.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência 13

do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).

As hipóteses tradicionais da prisão preventiva são difundidas na garantia da ordem pública, ou seja, evitar a prática de infrações penais pelo réu solto; na garantia da ordem econômica, que em suma reflete no sistema financeiro, o qual visa coibir crimes contra ordem tributária; na conveniência da instrução criminal, que em suma visa impedir que o agente venha a atrapalhar a produção de provas a quais possam dificultar a verdade real; para assegurar a aplicação da lei penal, que se difunde na hipótese da fuga do agente, o qual poderá inviabilizar e efetiva execução da pena; e por fim, como novidade, outra hipótese de prisão preventiva é o descumprimento das obrigações impostas com as medidas cautelares.

O § 4º do art. 282 diz que: “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva”.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer 14

elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Neste caso a aplicação imediata de prisão preventiva será possível para os crimes dolosos cuja pena máxima em abstrato seja superior a 4 anos, como por exemplo os crimes de homicídio, tráfico de drogas, etc; Quanto ao critério da reincidência como requisito de análise para a decretação de prisão preventiva,esta já era disponível; No que tange o inciso III, este dispõe que a prisão preventiva será adotada quando imprescindível para se garantir a execução das medidas protetivas de urgência, tais como o art. 20 da Lei "Maria da Penha" – (Lei. 11.340/0624.)

24 Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei que Coíbe a Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Neste caso, sempre que o juiz verificar que o agente praticou o fato amparado por uma excludente de ilicitude, não irá decretar a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar.

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Este artigo é de suma importância, pois, trata-se de previsão importante, pois há casos onde os magistrados que insistem em não fundamentar de forma concreta a expedição de prisão preventiva, ou seja, este artigo se tornou objeto de atenção e preocupação por parte dos julgadores, uma vez que toda “decisão” exige fundamentação. 15

Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
O juíz poderá revogar a prisão preventiva quando o motivo pelo qual a prisão foi decretada deixar de existir, conforme a cláusula rebus sic stantibus (enquanto está assim), ou for provado que ele nunca existiu. A revogação poderá ser de ofício ou por provocação das partes

Cabe ressaltar que a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou do processo, exceto no período de cinco dias antes e quarenta e oito horas após as eleições, desde que a prisão não seja em flagrante (de acordo com o artigo 236 do Código Eleitoral), a fim de evitar fraudes na contagem dos votos.

Acerca do prazo da prisão preventiva uma vez que decretada, de acordo com Julio Fabbrini Mirabete (2008, p. 794/795) “não se permite delongas no procedimento, pois a lei estabelece limites inexcedíveis para a conclusão do inquérito policial (10 dias, art. 1025), para oferecimento da denuncia (5 dias, art. 4626) e para oitiva de testemunhas de acusação (20 dias, art. 40127)”.

25Art. 10 CPP - “O inquerito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”
26Art. 46 CPP - “O prazo para oferecimento da denuncia, estando réu preso, será de 5 (cinco) dias,contando da data em que o Órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito a autoridade policial (art. 16) contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.”
27Art. 401 CPP - “Na instrucao poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusacao e 8 (oito) pela defesa.”

O prazo para é contado a partir da execução da medida e a jurisprudência tem fixado o prazo de 81 dias para a instrução criminal, no processo de rito em comum, em caso de réu preso. Mas a decretação de nulidade do processo, por si, não implica revogar a prisão preventiva se permanecem os motivos para a custódia. São incompatíveis os institutos da prisão preventiva e da liberdade provisória. Presentes os requisitos daquela não cabe esta. (MIRABETE, 2008, p. 795)
Outrossim, buscou-se a jurisprudência e a doutrina cominar um prazo eu entenderam razoável para duração da prisão preventiva, fixou o entendimento de que o prazo máximo de prisão processual durante a instrução é de 81 dias, isso 16

claro, seria o razoável, através da seguinte metodologia: “inquérito”: 10 dias (art. 10 do CPP); denúncia: 5 dias (art. 46); defesa prévia: 3 dias (art. 395); inquirição de testemunhas: 20 dias (art. 401); requerimento de diligências: 2 dias (art. 499); para despacho do requerimento: 10 dias (art. 499); alegações das partes: 6 dias (art. 500); diligências ex officio: 5 dias (art. 502); sentença: 20 dias (art. 800); soma: 81 dias, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal28.

28Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,prisao-preventiva-e-seu-tempo-de-duracao,37362.html Acesso em novembro de 2013
29 Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=H&id=155 Acesso em novembro de 2013

Considera-se essencial citar a Constituição Federal de 1988, no seu art.5º, LXVIII, “conceder-se-á habeas corpus29 sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Habeas Corpus: (HC) Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o Habeas corpus é preventivo. Partes: Qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de Habeas corpus. Essa pessoa é chamada de “paciente” no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado “coator”.

Acerca do recurso em caso de prisão preventiva, Julio Fabbrini Mirabete (2008, p. 796) cita que “não há recurso previsto contra a decisão em que se decreta a prisão preventiva, restando ao acusado, entretanto, o pedido de habeas corpus com fundamento em constrangimento ilegal, decorrente inadmissibilidade da medida por falta de fundamentação adequada, da inexistência de pressupostos etc”.

Segundo Francisco Sannini Neto (2011) “seja como for, após receber o auto de prisão em flagrante no prazo de 24 horas e verificar a sua legalidade, o Magistrado deve analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 – periculum in libertatis). Caso não seja adequada ou suficiente a adoção de outras medidas cautelares, ele deve converter o flagrante em prisão preventiva”. 17

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A lei 12.403/11 inova ao acrescentar um conjunto de medidas cautelares alternativas à prisão, fato que vem assegurar e preservar a todos o estado de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Nesta lógica, possibilitando a adoção dessa medida excepcional, o inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.

A prisão preventiva, com previsão legal nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, é uma medida judicial acauteladora e facultativa. Diferentemente de anterior disposição do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deixou de ser obrigatória.

Assim, embora sem trânsito em julgado da sentença condenatória, há compatibilidade entre a prisão preventiva e o estado de inocência, devendo, entretanto, ficar comprovada a presença dos pressupostos e requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva é medida excepcional, cabível somente se preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, devendo ser revogada se desaparecem os motivos que lhe deram suporte, por ser vedada a execução antecipada da pena. 

Nesta lógica, a prisão preventiva é espécie do gênero “prisão cautelar de natureza processual”. É aquela medida restritiva de liberdade determinada pelo juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal.

Disso se extrai que a liberdade é a regra e a prisão exceção, sendo imprescindível, então demonstrar que a decretação da prisão preventiva se amolda, 18

concretamente, à previsão do art. 312 do CPP, sob pena de coação ilegal, passível de correção por via de habeas corpus.

Para prisão preventiva, é necessário que se apresente o pressuposto principal, ou seja, exige-se que haja prova plena de autoria, de probabilidade de que o réu seja o autor do crime. Prende-se alguém preventivamente ainda, para manter a ordem pública, ou até mesmo para garantir a integridade do acusado, e em alguns casos é uma garantia de que o réu não fuja ou ainda não atrapalhe as investigações de um processo criminal. Cabe ressaltar que não se aplica a prisão preventiva aos crimes culposos e às contravenções penais.

Trata-se de prisão cautelar e provisória, medida tomada no curso do inquérito policial ou do processo penal, com a finalidade de garantir a elucidação dos fatos, a ordem pública e, em caso de condenação, a aplicação da lei penal. Tem, portanto, finalidade preventiva e só se justifica quando decretada no poder de cautela do juiz e for necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.

Importante ressaltar que a prisão preventiva só pode ser decretada em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos. Também pode ser decretada se o agente foi condenado por outro crime doloso, ressalvado o disposto no artigo 64, I, CP30.

30 Se entre o cumprimento da pena e o novo crime já se passaram mais de 5 anos.

Nesta perspectiva cabe salientar que cabe a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Neste ínterim, também cabe a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade do agente. Nesse caso, observa-se ter sido revogada parcialmente a lei de prisão temporária (lei 7.960/89) que permitia a prisão temporária em caso de não conhecimento da identidade do agente. Em vez de prisão temporária, agora pode ser decretada a prisão preventiva. 19

Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado a possível “decretação de preventiva anterior à instauração do inquérito”.

Ademais, a execução da prisão de qualquer indivíduo deverá consoante o art. 306 do CPP, ser comunicada imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e a familiar ou pessoa indicada pelo preso.

Reportando-se à garantia do devido processo legal no âmbito da prisão cautelar cabe dizer que não há recurso específico referente ao instituto. O CPP prevê a possibilidade da interposição do recurso em sentido estrito contra a decisão que negar a prisão preventiva, mas não se verifica a existência de instrumento que permita combater a decisão que decretar a prisão preventiva, o que tem levado ao ajuizamento de habeas corpus a fim de sanar tal omissão.

Por se tratar de medida limitadora de liberdade individual, só pode ser utilizada em último caso e em estrita observância ao ordenamento jurídico, sob pena de flagrante desrespeito à dignidade humana, ao princípio da inocência e a legislação processual penal.

Diante das razões expostas, percebe-se, que a prisão preventiva tem a finalidade de prevenção, e não a de punir o agente que tenha praticado o ilícito, que é característica da prisão definitiva.

O simples fato de haver indícios da autoria não explica a manutenção ou decretação da prisão preventiva, já que, para tal, o réu deve ser devidamente processado, julgado e condenado. Não pode o réu ser punido antes mesmo do seu julgamento com trânsito em julgado, pois, assim sendo se esta violando o princípio de estado de inocência do indiciado. 20

REFERENCIAL TEÓRICO

BECCARIA , Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo. Edipro, 1993
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16 ed. São Paulo : Saraiva, 2009.
FOUCAULT. Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. ed. Petropólis, RJ: Vozes, 2010.
FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo et. al. Resumo de Processo Penal. 2000
GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. ed. Perspectiva, SP: 2010
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico, 2012
MEZZOMO, Marcelo Colombelli, Prisões e medidas cautelares à luz da Lei nº 12.403/11. 2012 Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/21891/prisoes-e-medidas-cautelares-a-luz-da-lei-no-12-403-11
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2008. 21



ANEXOS Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: 

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA” 
“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 
§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 
§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 
§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 
§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 
§ 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 
§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR) 
“Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 
§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 
§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR) 
“Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 
§ 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. 
§ 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. 
§ 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR) 
“Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR) 
“Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. 
Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR) 
“Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 
§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR) 
“Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
I - relaxar a prisão ilegal; ou 
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR) 
“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 
“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 
“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 
IV - (revogado). 
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 
“Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 
“Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) 
DA PRISÃO DOMICILIAR” 
“Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 
“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES” 
“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 
IX - monitoração eletrônica. 
§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  (Revogado). 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR) 
“Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR) 
“Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 
I - (revogado) 
II - (revogado).” (NR) 
“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 323.  Não será concedida fiança: 
I - nos crimes de racismo; 
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 
IV - (revogado); 
V - (revogado).” (NR) 
“Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 
II - em caso de prisão civil ou militar; 
III - (revogado); 
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR) 
“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada). 
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 
§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
§ 2o  (Revogado): 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado).” (NR) 
“Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR) 
“Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 
Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR) 
“Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR) 
“Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR) 
“Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR) 
“Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR) 
“Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 
Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR) 
“Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 

Art. 2o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: 

“Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 
§ 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 
§ 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 
§ 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 
§ 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 
§ 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 
§ 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. 
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011